| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/746A11C7 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1.067/2014 Súmula: “Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD junto ao Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, destinado a promover a regularização de débitos e contribuições de origem tributária, além de débitos não tributários de qualquer natureza, lançados até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, observado o contido na presente Lei. Art. 2º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora relacionados com os débitos tributários de que trata o artigo anterior, desde que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, seja efetuado à vista, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei. Art. 3º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes benefícios: I - redução de 80 % (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; III - redução de 25% (vinte e cinco) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. § 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 2º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. § 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 80,00 (oitenta reais), para pessoas físicas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. 1/4 § 4º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, a requerimento do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente Lei. § 5º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, e requerer a inclusão do débito correspondente no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento. § 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da área Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento. § 7º Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança. Art. 4º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos da correção monetária, multa e juros em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 569, de 2001 – Código Tributário Municipal Parágrafo único. No caso dos débitos não tributários, os acréscimos da correção monetária, multa e juros, serão calculados de acordo com as disposições contidas em Decreto Regulamentador. Art. 5º A opção ao parcelamento pelo Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados; III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento, ressalvadas as custas processuais; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 6º O Parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, contados da data do seu vencimento. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito de natureza tributária ou não-tributária, mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. 2/4 Art. 7º Na vigência da presente lei, o sujeito passivo que denunciar espontaneamente infração relativa a tributos municipais, cujo fato gerador seja anterior a 1º de janeiro de 2014, poderá requerer o parcelamento dos débitos observado o disposto no Programa de Parcelamento de Débitos – PPD – 2014. Art. 8º O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, inicia-se na data de publicação da presente Lei e encerra-se em 30 de agosto de 2014, podendo ser prorrogado até 30 de dezembro de 2014, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Para atender a situações peculiares, os prazos de que trata o art. 8º poderá ser revisto, podendo ser concedida carência para o pagamento derivado da adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014. § 1º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, composta de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo. § 2º A regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, será feita por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei. § 3º A Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, poderá proporcionar condições diferenciadas e favorecidas aos contribuintes, inclusive com redução do valor das parcelas, de que trata o § 3º, do art. 3º, desta Lei. § 4º Cabe a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, analisar e aprovar, mediante parecer, devidamente justificado, o enquadramento de contribuinte nas situações especiais, ditada por este artigo. Art. 10. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. Art. 12. Fica estabelecida a possibilidade de compensação, integral ou parcial, dos débitos referidos nesta Lei com precatórios, de qualquer natureza, emitidos contra a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas autarquias, pendentes de pagamento. § 1º O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da respectiva Fazenda. § 2º O precatório terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data da compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial. § 3º O precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores dos débitos descritos nesta Lei. 3/4 § 4º A compensação, nos termos deste artigo, não será considerada forma de arrecadação tributária. § 5º Após a compensação (total ou parcial) a Fazenda Municipal oficiará ao Presidente do Tribunal competente comunicando a quitação (total ou parcial) do precatório. Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 16 de abril de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Ruy Guilherme Trevisan Borba Código Identificador:746A11C7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/04/2014. Edição 0478 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 4/4