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norma nº 1067/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1067 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/746A11C7
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.067/2014
Súmula: “Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD junto ao Município de Rio
Branco do Sul, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, destinado a
promover a regularização de débitos e contribuições de origem tributária, além de débitos
não tributários de qualquer natureza, lançados até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não,
observado o contido na presente Lei.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos
juros de mora relacionados com os débitos tributários de que trata o artigo anterior, desde
que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, seja efetuado à vista, em até
30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 3º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, poderão ser pagos em parcelas mensais
e sucessivas, com os seguintes benefícios:
I - redução de 80 % (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
III - redução de 25% (vinte e cinco) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 2º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim
sucessivamente.
§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais), para pessoas físicas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. 1/4
§ 4º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao Programa de
Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, a requerimento do sujeito passivo, para que
ocorra um novo, nos termos da presente Lei.
§ 5º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, e requerer a inclusão do débito
correspondente no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014, deverá desistir
da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do
requerimento do parcelamento.
§ 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a
execução, por solicitação da área Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 7º Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de
oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 4º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos da correção
monetária, multa e juros em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 569, de 2001
– Código Tributário Municipal
Parágrafo único. No caso dos débitos não tributários, os acréscimos da correção
monetária, multa e juros, serão calculados de acordo com as disposições contidas em
Decreto Regulamentador.
Art. 5º A opção ao parcelamento pelo Programa de Parcelamento de Débitos - PPD –
2014, implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados;
III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento, ressalvadas
as custas processuais;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º O Parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo
atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, contados da data do seu
vencimento.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito
de natureza tributária ou não-tributária, mediante inscrição em dívida ativa, quando for o
caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. 2/4
Art. 7º Na vigência da presente lei, o sujeito passivo que denunciar espontaneamente
infração relativa a tributos municipais, cujo fato gerador seja anterior a 1º de janeiro de
2014, poderá requerer o parcelamento dos débitos observado o disposto no Programa de
Parcelamento de Débitos – PPD – 2014.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014,
inicia-se na data de publicação da presente Lei e encerra-se em 30 de agosto de 2014,
podendo ser prorrogado até 30 de dezembro de 2014, a critério e por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Para atender a situações peculiares, os prazos de que trata o art. 8º poderá ser
revisto, podendo ser concedida carência para o pagamento derivado da adesão ao
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD – 2014.
§ 1º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, composta de 3
(três) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) representante
indicado pelo Poder Legislativo.
§ 2º A regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, será feita
por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente
Lei.
§ 3º A Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, poderá proporcionar condições
diferenciadas e favorecidas aos contribuintes, inclusive com redução do valor das parcelas,
de que trata o § 3º, do art. 3º, desta Lei.
§ 4º Cabe a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, analisar e aprovar,
mediante parecer, devidamente justificado, o enquadramento de contribuinte nas situações
especiais, ditada por este artigo.
Art. 10. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação
de dívida.
Art. 12. Fica estabelecida a possibilidade de compensação, integral ou parcial, dos débitos
referidos nesta Lei com precatórios, de qualquer natureza, emitidos contra a Fazenda
Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas autarquias, pendentes de pagamento.
§ 1º O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e
registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de
recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da respectiva Fazenda.
§ 2º O precatório terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros
até a data da compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial.
§ 3º O precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a
terceiros, detentores dos débitos descritos nesta Lei. 3/4
§ 4º A compensação, nos termos deste artigo, não será considerada forma de arrecadação
tributária.
§ 5º Após a compensação (total ou parcial) a Fazenda Municipal oficiará ao Presidente do
Tribunal competente comunicando a quitação (total ou parcial) do precatório.
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, 16 de abril de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ruy Guilherme Trevisan Borba
Código Identificador:746A11C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/04/2014. Edição
0478
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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