| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA,ASSOCIADO AS AÇÕES SÓCIO - EDUCATIVAS,E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIANDO AO MESMO TEMPO,O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA EM RIO BRANCO DO SUL. |
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,. . Prefeitura Municipal de Rio Branco o Sui Estado do Parana L E I n°542/2001 SU~IULA: '~Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, asso iado as a~oes socio-educativas, e d termina outras providencias criand ao mesmo tempo, o Conselho Municipal de Acompanhamento e ontrole Social do Programa de Gar ntia de Renda Minima em Rio Bra co do Sui". A Camara Municipal de Rio Branco d Sul, Estado do Parana, aprovou, e eu, Bento Chimelli, Prefeito Municipal, Lei: Artigo 1 °) - Fica instituido no ambito d Municipio de Rio Branco do Sul, o PROGRAMA DE GARANTTA DE NDA MiNIMA ASSOCIADO AS A<;OES SOCIO-EDUCATIVAS, cujo p ograma foi criado pelo MEC- Ministerio da Educa9ao, para atender crian9as arentes. Panigrafo Primeiro) - Sao beneficia ·as do Programa instituido por esta Lei, as familias com renda PER C IT A ate R$90,00 (noventa reais), que possuam sob sua responsabilidade c ·an9as com idade entre 06 ( seis) e 15 ( quinze) anos, matriculadas em Estabele imentos de Ensino Fundamental Regular, com freqfiencia escolar igual ou supe ·or a 80o/o (oitenta por cento). Panigrafo Segundo) - Para fins do aragrafo anterior considera-se:- Inciso a) - Familia a unidade nucl ar, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam la9os de parentesco, que forme urn grupo domestico, vivendo sob o mesmo tet e mantendo sua economia pela contribui~ao de seus membros; ill- , I • Prefeitura Municipal de Rio Branco o Sui Estado do Parana -fls.2- Lei n°542/2001 Inciso b) - Para enquadramento na faix etaria, a idade da crian9a, em nUm.ero de anos completados ate o primeiro dia do ano no qual se dara a participar;ao financeira da uniao; e Inciso c ) - Para determina9ao da re . da familiar PER CAPITA, a soma dos rendimentos brutos auferidos p Ia totalidade dos membros da familia dividida pelo de seus membros. Panigrafo Terceiro) - 0 Poder Executive pod era reaj ustar o limite de renda familiar PER CAPITA fixado no item I, d sde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. Artigo 2°) - 0 Programa instituido por sta Lei tern como objetivo incentivar e viabihzar a pennanencia das crian~as b neficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ar;oes s6cio-e ucativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimenta9ao e de pniticas despo ·vase culturais em horaTio complementar ao das aulas. Paragrafo Primeiro) - 0 Poder Executiv definira as a9oes especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela nicipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Paragrafo Segundo) - AB despesas deco entes do disposto no paragrafo anterior correrao a conta dos orr;amentos dos 6 gaos encarregados de sua implementa~ao. Artigo 3°)- Fica o Poder Executive Mm icipal autorizado a fonnalizar a adesao do Programa de que trata esta Lei ao Pr grama Nacional de Renda Minima vinculada a educa9ao - "BOLSA ESCOL ", instituido pelo Govemo Federal. Panigrafo Primeiro) - Fica o Poder E . ecutivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a Uniao, as responsabilidades adininistrativas e financeiras decorrentes da adesao ao referi o Programa. Paragrafo Segundo) - Compete a Secre ·a Mtmicipal de Educayao e Cultura ou Orgao similar, desempenha as ftm9oes de responsabilidade do Municipio em decorrcncia da ade ao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada a Educa~ao- "BOLS ESCOLA". _ 31 ( .:;J \ ... : __ _... -·· I Prefeitura Municipal de Rio Branco o Sui Estado do Parana - fls.3- Lei n°542/2001 Artigo 4°) - Fica instituido e/ou cria o o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de arantias de renda Minima, com as seguintes competencia: Paragrafo Primeiro) - Acompanhar e ava · ar a execu~ao das ac;oes definidas na forma do inciso I do artigo segundo. Paragrafo Segundo) - Aprovar a re c;ao de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como benefici ' ias do program a; Panigrafo Terceiro) - Aprovar os relat' ·as trimestrais de freqtiencia escolar das crianc;as beneficicirias; Panigrafo Quarto) - Estimular a partici a~ao comunitcirias no controle da execuc;ao do programa no ambito mwucipal; Panigrafo Quinto) - Desempenhar as fun oes reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima- "B LSA ESCOLA". Panigrafo Sexto) - Elaborar, aprovar modificar o seu regimento intemo, por meio de resoluc;oes; e Paragrafo Setimo) - Exercer outras atribu c;oes estabelecidas em normas complementares. Artigo 5°) - 0 Conselho de Acompanh ento e Controle Social do Program a de Garantia de Renda Minima, instit 'do nos termos do Artigo 4° tera 12 (doze) membros e seus respectivos suple es nomeados pelo Govemo Municipal por indicac;ao das seguintes entidade representativas e 6rgaos do Poder Executivo e Legislativo do Municipio: Paragrafo Primeiro) - Quatro represent ntes da Secretaria Municipal de Educac;ao e suplentes; Paragrafo Segundo) - Dais represent da Secretaria Municipal de Ac;ao Social e suplentes; Paragrafo Terceiro) - Urn representant Sindicato dos Professores Mtmicipais e suplentes; Paragrafo Quarto) - Urn representante do Sindicato dos Professores Estaduais e suplentes; Paragrafo Quinto) - Do is represent tes da Camara Mtmicipal e suplentes; . J ( '/ I , Prefeitura Municipal de Rio Branco o Sui Estado do Parana - s.4 -conclusaoLei n°542/2001 Panigrafo Sexto) - Urn representante da comunidade, representando os pais de alunos das Escolas Municipais do Municipio de Ensino Fundamental e suplente; Panigrafo Setimo) - Urn representant da comtmidade, representando os pais de alunos das Escolas Estaduais do M nicipio, de Ensino Fundamental e suplente; Artigo 6°) - Sera obrigat6ria a participa ao de no minimo, 50°/o ( cinqtienta por cento) dos membros nao vinculado a Administra9ao Municipal, e todos os membros participantes mlo serao remu erados por este Conselho, salvo de houver ressarcimento das despes s necessarias a participa~ao nas reunioes. Artigo 7°)- E assegurado ao Conselho d que trata o artigo 4°, o acesso a toda documenta~ao necessarias ao e ercicio de suas competencia. Artigo 8°) - Esta Lei entrara em vig r na data de sua publica~ao , revogadas as disposi9oes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Branco do Sui, Estado do Parana, em 18 de maio de 2001 .