| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2001 |
| Date | 2001-09-10 |
| Ementa | REGULAMENTA OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui
Parana, aprova
seguinte Lei:
Estado do Parana
S{IMULA: Regulamenta os pagame tos devidos pela
Fazenda Ptlblica ~Municipal,
independentemente e precatOrios
judiciais e dti outras pro idencias.
A Camara Municipal de Rio Branco o Sul, Estado do
e eu, Bento Chimelli, Prefeito Muni ipal, sanciono a
Art. 1 °) - 0 Prefeito Municipal de R o Branco do Sul,
devidarnente representado pelos procuradores judiciais o Municipio ou
prepostos~ legalmente constituidos, podeni realizar acord s ou transa~oes,
independentemente de precat6rios judiciais em juiz ou fora deJa
homologados parcialmente~ para terminar o litigio, nas c 1sas de valor ate
R$=20.000,00 (vinte mil reais);
§ 1 °) - Quanta a causa envolver val res superiores ao
limite fixado no caput, o acordo ou a transayao, sob na de nulidade,
dependeni de previa e expressa autorizayao por escrito e para a finalidade
especlfica, do Prefeito Municipal.
§ 2°) - Nao se aplica o dlsposto nest . artigo as causas
relativas ao patrimonio imobiliario do Municipio.
Art. 2°) - Os acordos referidos nos spositivos supra,
homologaveis pelo Juizo, nos autos em que figurem essas entidades, para o
pagamento de debitos de valores nao supe1iores a R$-20 000,00 (vinte mil
reais), poderao ser feitos em parcelas mensais e sucessiva ate o maximo de
trinta.
§ 1 °) - 0 saldo devedor da divida ser atualizado pelos
indices oficiais aplicaveis no Judiciario (Justi~a do T abalho e Justi~a
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Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui
Estado do Parana
Comum) e sobre o valor da presta~ao mensal incidirao jur s, a taxa de 12%
(doze por cento) ao ano.
§ 2°) - Tnadimp1ida qualquer parcela, p o prazo de trinta
dias, instaurar-se-a o processo de execu~ao ou nele pro. seguir-se-a, pelo
saldo.
Art. 3°) - As autoridades indicadas no 'caput" do art. 1 o
poderao concordar com pedido de desistencia da a~a nas causas de
quaisquer valores desde que o autor renuncie expressament ao direito sobre
que se funda a a~ao (art .. 269, inciso V, do C6digo de Proc sso Civil).
Art. 4°) - 0 Municipio podeni interv r nas causas em
que figurarem, como autores ou reus, autarquias, fun a9oes publicas,
sociedades de economia mista e empresas pi1blicas mtmicip is.
Paragrafo unico )- As pessoas juri icas de dire ito
pi1hlico poderao, nas causas cuja decisao possa ter re exos, ainda que
indiretos, de natureza econom1ca, intervir, indepe dentemente da
demonstra9ao de interesse juridico, para esclarecer quest es de fato e de
direito, podendo jtmtar documentos e memoriais reputados teis ao exame da
materia e, se for o caso, recorrer.
Art. 5°) - Os pagamentos devido pela Fazenda
Mtmicipal, em virtude de senten~a judiciaria, dar-se-ao, e clusivamente, na
ordem cronol6gica da apresenta~ao dos precat6rios judici ios e a conta do
respectivo cn!dito, respeitando-se o que estabelece o arti 78 do Ato das
Disposi~oes Constitucionais Transit6rias, e o artigo 100 da Constin1i~ao
Federal, com a reda~ao que lhes deu a emenda Constitucion n°30.
Art. 6°) - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicayao, revogadas as disposi~oes em contnirio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Branco do Sui,
em 10 de setembro de 200 I .
Bento Chim IIi
Prefeito Muni ipal