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norma nº 569/2001

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura J\tlunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
L E I N°569/2001 
Sumula: lnstitui o C6digo Tributario do Municipio 
de Rio Branco do Sui da outras 
providencias. 
0 povo do Municipio de Rio Branc do Sui, por 
seus representantes, da Camara Municipal de Rio Br nco do Sui, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: 
Titulo I 
DISPOSI<;OES PRELIMINARES 
Capitulo I 
SISTEMA TRIBUTARIO 
Art. 1°. 0 C6digo Tributario do Municipio de Rio Branco do Sui comp6e-se dos 
dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos d Constituiyao da 
Republica Federativa do Brasil, os das leis complementares os do Codigo 
Tributario Nacional. 
Art. 2°. Os tributes do municipio sao os seguintes: 
I - Impastos: 
a) sabre Servic:;os de Qualquer Natureza; 
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
c) sabre Transmissao "inter-vivos" de Bens lmoveis. 
II - Taxas: 
a) pelo Exercfcio do Poder de Pollcia; 
b) pela Efetiva ou Potencial Utilizagao de Servic:;os. 
Ill - Contribuic;ao de Melhoria, decorrente de obras public s. 
Capitulo II 
COMPETENCIA TRIBUTARIA 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 3°. 0 Municipio de Rio Branco do Sui, ressalvadas as limitac;oes de 
competencia tributaria constitucional e deste c6digo, tern compete cia legislative 
plena, quanta a incidencia, lanc;amento, arrecadac;ao e fiscalizac; o dos tributes 
municipais. 
Art. 4°. A competencia tributaria e indelegavel, salvo atribuic;6es as func;6es de 
arrecadar au fiscalizar, au executar leis, servic;os, atos au decisoes administrativas 
em materia tributaria, conferida par uma pessoa jurfdica de direito ublico a outra, 
nos termos da constitui<;ao. 
§ 1°. A atribuic;ao compreendendo as garantias e as privilegios p ocessuais que 
competem a pessoa jurfdica de direito publico que a conferir. 
§ 2°. A atribuic;ao pode ser revogada a qualquer tempo, par ato unila era! da pessoa 
juridica de direito publico que a conferir. 
§ 3°. Nao constitui delegaQao de competencia o cometimen o, a pessoa 
jurfdica de direito privado, do encargo ou da fungao de arre adar 
tributes. 
Capitulo Ill 
LIMITACAO DE COMPETENCIA DE TRIBUTAR 
Art. 5°. E vedado ao Municipio: 
I - exigir ou aumentar tributes sem que a lei o estabelec;a; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram e em situac;ao 
equivalente, proibida qualquer distinc;ao em razao de ocupac;ao profissional au 
func;ao por eles exercida, independente de denominac;ao jurfdica d s rendimentos, 
tftulos au direitos; 
Ill - utilizac;ao de tributes com efeito de confisco; 
IV - instituir impasto sabre: 
a) patrim6nio ou servic;os relatives as outras esferas governamentai 
b) temple de qualquer culto; 
c) patrim6nio au servic;os dos partidos politicos, inclusive suas fundac;6es, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituic;6es de educayao de assistencia 
social, sem fins lucrativos, atendidos as requisites da lei; 
d) livros, jornais, peri6dicos e 0 papel destinado a sua impressao. 
V - estabelecer diferenc;a tributaria entre bens e servi9os, de qualq 
razao de sua procedencia au destine. 
§ 1°. A veda98o do inciso IV, do artigo 5°, alfnea "a", e extensiva as autarquias e as 
fundac;oes instituidas e mantidas pelo poder publico, no que se refe e ao patrimonio, 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
a renda e aos servi<;os, vinculadas as suas finalidades 
decorrentes. 
ou delas 
§ 2°. As veda<;6es do incise IV, do artigo 5°, alfnea "a", e do paragr fo anterior nao 
se aplicam ao patrimonio, a renda e aos servi<;os relacionados com explora<;ao de 
atividades economicas regidas pelas normas aplicaveis a e preendimentos 
privados, ou em que haja contraprestac;ao ou pagamento de prec;o ou tarifas pelo 
usuario, e nem exonera o promitente comprador da obrigac;ao de agar impastos 
relativamente ao bern im6vel. 
§ 3° As veda<;6es expressas no 1nc1so IV, do artigo 5°, alin as "b" e "c" , 
compreendem somente o patrim6nio, a renda e os servi<;os relaci nados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionada. 
§ 4°. 0 disposto no, incise IV nao exclui a atribuic;ao, per lei as entidades nele 
referidas, da condi<;ao de responsaveis pelos tributes que lhes caiba reter na fonte, 
e nao as dispensa da pratica de atos, previstos em lei, a securat6ria do 
cumprimento de obrigac;6es tributarias por terceiros. 
§ 5°. 0 disposto na alfnea "c II do incise IV e subordinado a ob ervancia, pelas 
entidades nele referida dos requisites seguintes: 
a) nao distribuirem qualquer parcela do seu patrimonio ou de uas rendas, a 
qualquer tftulo, que possa representar rendimento, ganho Iuera, para os 
respectivos beneficiaries; 
b) aplicarem integral mente no pafs, os seus recursos na manut nc;ao dos seus 
objetivos institucionais; 
c) manterem escriturac;ao de suas receitas e despesas em livr revestidos de 
formalidades que assegurem sua exatidao. 
§ 6°. Na falta de cumprimento do disposto nos paragrafos 1°, 3°, 4° e 5° 
deste artigo, a autoridade competente suspendera a aplicayao do 
beneficia, ficando o sujeito passive obrigado ao re olhimento da 
obrigac;ao tributaria dos ultimos cinco exerclcios financeir s no prazo de 
trintas dias a contar da data da notificac;ao. 
Titulo II 
IMPOSTOS 
Capitulo I 
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATU EZA -ISS 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Se.;ao 1 
Do Fato Gerador 
Art. 6°. 0 impasto sabre servic;os de qualquer natureza tem co o hipotese de 
incidencia a prestac;ao de servic;os por empresas ou por profissionai aut6nomos de 
qualquer categoria, em carater habitual, eventual ou intermitent com ou sem 
estabelecimento fixo. 
Art. 7°. Para efeito de incidencia considera-se: 
a) empresa: e toda e qualquer pessoa juridica, inclusive as socieda es civis, ou de 
fato que exercer atividades econ6micas com prestac;ao de servi~o , bem como o 
prestador individual de servic;os que contar com o trabalho de ais que duas 
pessoas, empregados ou nao, ou com urn ou mais, profissio is da mesma 
qualifica~ao do empregador, firma individual e cooperativas; 
b) profissional aut6nomo: e todo aquele que fornecer 0 p oprio trabalho, 
habitualmente, sem subordinac;ao jurfdica ou dependencia hierarq ica, no maximo 
com dais auxiliares, empregados ou nao, que nao possua a me ma habilitac;ao 
profissional do empregador; 
c) trabalhador avulso: e aquele que exerce atividades de carate eventual, sem 
continuidade, sob dependencia hierarquica, mas sem vincula~ao em regatfcia; 
d) estabelecimento prestador de servic;o: e o local onde sej m planejados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os se i~os, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporario, sendo irrel ante para sua 
caracterizac;ao o fato de que seja sede, matriz, filial, agencia, sucurs I escrit6rio, loja, 
oficina, garagem, canteiro de obras, deposito ou outras reparti<; es da empresa 
prestadora de servi<;o, bem como o fato de que o pessoal, p edio, materials, 
maquinas, veiculos e equipamentos utilizados, sejam propri s, contratados, 
alugados ou emprestados. 
Paragrafo unico. Caracteriza-se como estabelecimento prest dor de servi<;o, 
aquele que, para a execu<;ao da atividade, reuna um ou mai dos seguintes 
elementos: 
a) a manutenc;ao de pessoal, materials, maquinas, veiculos, instrumentos ou 
equipamentos necessaries para a execu<;ao dos servic;os; 
b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manife tada atraves da 
sede, matriz, filial, agencia, sucursal, escritorio, loja, oficina, c nteiro de obras, 
deposito e outras repartic;oes da empresa; 
c) inscri~ao nos orgaos previdenciarios; 
d) indica~ao como domicilio fiscal, para efeitos de tributes fe eral, estadual e 
municipal; 
e) permanencia ou animo de permanecer no local, para a explora o economica de 
presta<;ao de servi~os, exteriorizada atraves da indica~ao do ende e~o, do telefone, 
em impresses e formularies, loca~ao de im6vel, propaganda ou publicidade, 
fornecimento de energia eletrica ou agua em nome do prestador e servi90s ou de 
seu representante. 
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Prefeitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Art. 8°. As atividades sujeitas a incidencia do imposto sobre servi s de qualquer 
natureza sao as especificadas na lista de servi~os constante do ANE 0 - I, e as que 
mais se aproximarem, ou ainda que sua presta~ao envolva f rnecimento de 
mercadorias ou materiais para sua efetiva presta98o de ervi~o. 
Panigrafo unico. Gada estabelecimento do mesmo titular , ain a que simples 
deposito, agenda, ou escrit6rio, oficina ou garagem, e considerado aut6nomo para 
efeito de manuten<;ao e escritura<;ao de livros e documentos fiscais e recolhimento 
de impasto relative aos servi~os prestados. 
Art. 9°. Considera-se local da presta~ao de servi~os : 
a) o do estabelecimento prestador de servi~os e na falta deste, o domicllio do 
prestador ou de seu representante; 
b) no caso de constru<;ao civil, sem sentido amplo, onde se efetuar a presta<;ao de 
servi<;o, no local da obra. 
Art. 10. A incidencia do impasto e independents de: 
a) da existencia do estabelecimento fixo ou nao; 
b) do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regul menta res, ou 
administrativas relativas a presta~ao de serv ~os, sem prejuizo as penalidades 
cablveis; 
c) do fornecimento de materiais; 
d) do resultado economico do exerdcio da atividade; 
e) do recebimento do pre<;o ou resultado economico da presta~a de servi<;o no 
mesmo mes ou exerdcio financeiro. 
Art. 11. Ficam exclufdas da incidfmcia do impasto os servi os 
compreendidos na competencia tributaria da Uniao e dos stados. 
Se<;ao II 
Da Aliquota e da Base lmponivel 
Art. 12. Os contribuintes do impasto sobre servi<;os, serao enquad ados no regime 
de tributa<;ao fixa ou variavel. 
Art. 13. As empresas, artigo. 7°, a linea "a", serao enquadrada no regime de 
tributa ao variavel sobre o valor da receita bruta mensal. 
§ 1 °. A base de calculo do impasto e o pre~o do rvi~o a qual aplica-se 
mensalmente as aliquotas especificadas no ANEXO - VIII, pa e integrante da 
presents lei. 
§ 2°. Considera-se prer;o do servir;o, a receita bruta sem qualquer d dur;ao, inclusive 
0 proprio impasto quando destacado de sua base de calculo. 
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Prefeitura !VIunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
§ 3°. Fazem parte do prego do servigo entre outros componentes: 
I - aquisigao de bens, tais como: mercadorias, materiais ou servi necessaries 
para a execugao das atividades. 
II - despesas com salaries, mao-de-obra, encargos sociais, energia etrica, telefone, 
seguros, fretes, alugueis, locagao e conservagao de bens, Impasto sabre Servigos 
de Qualquer Natureza pago a terceiro, juros e encargos de opera -es financeiras, 
juros passives, corregao monetaria, recebidos ou creditados e lu ros, bern como 
despesas de viagens, estadias, alimentagao, manutengao e vefculos e 
combustfveis. 
§ 4°. Nao integram o prego do servigo os valores relatives a: 
I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente c ntratados; 
II - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestad r de servigo e 
subempreitada comprovadamente ja tributada, conforme previsto n lista de servir;o 
ANEXO -I. 
Art. 14. Os profissionais aut6nomos e trabalhadores avulsos co forme artigo 7° 
alfneas "b" e "c" serao enquadrados no regime de tributagao fixa o impasto sera 
calculado de acordo com os percentuais anuais constante do ANE 0 - VIII sabre o 
valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, tantas vezes quantas for m as atividades 
exercidas. 
Sec;ao Ill 
Da Sujeic;ao Passiva 
Art. 15. Na prestagao de servigos referente aos itens 31, 32 33 da lista de 
servir;os, ANEXO - I, o impasto sera calculado sabre o prego dedu ido das parcelas 
correspondentes: 
a) os valores correspondentes aos materiais produzidos pelo pre tador de servigos 
fora do local da obra, comprovadamente; 
b) as val ores das subempreitadas, quando ja onerada pelo im osto, cabendo a 
comprovagao por parte do prestador de servigo. 
Art. 16. Contribuinte do impasto e o prestador de servigos, na a 
seus coresponsaveis. 
§ 1 °. Considera-se pres tad or de servigo o profissional ou a empr a que exen;a em 
carc3ter permanente, temporario ou eventual de quaisquer das ati idades constantes 
da lista de servir;os especificados no ANEXO - r, parte integrante d sta Lei. 
§ 2°. Nao sao contribuintes do impasto os que prestam servi9 s em rela9ao de 
emprego, os diretores e membros de conselho consultive ou fiscal e sociedades. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 17. Respondem solidariamente como contribuinte pelo pagament 
do credito tributario dele decorrente: 
a) o proprietario da obra e/ou contratante dos servi<;os com rela<;ao a 
constru98o civil que lhes forem prestados; 
b) o administrador e/ou empreiteiro com rela<;ao aos servi<;os 
subempreitada e demais servi<;os auxiliares; 
c) o titular do estabelecimento onde se instalarem maquinas, 
equipamentos, pelo impasto devido pelos respectivos 
estabelecidos no municipio e relative a explora<;ao dos mesmos; 
d) os clubes recreativos, danceterias, casas noturno, boates e co 
servi<;os prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, or 
festas, buffet e locayao de bens m6veis. 
do impasto e 
s servi<;os de 
restados por 
parelhos, ou 
rietarios nao 
generes pelos 
nizadores de 
Paragrafo (mico. A solidariedade referida neste artigo, nao compo a beneficia de 
ordem, podendo a exigencia administrative ou judicial do pagamento do impasto ou 
credito tributario dele correspondente ser feito a qualquer dos co brigades ou a 
todos conjuntamente, nao podendo os indicados exigir que em pri eiro Iugar se 
convoque ou execute o contribuinte. 
Art. 18. As empresas assim definidas no artigo 7° letra "a" que goze de imunidade 
ou de isen<;ao do impasto ficam obrigadas a retenyao na fonte do i posto incidents 
dos servi<;os que lhes forem prestados sem emissao de documento fiscais ou sem 
a prova que o prestador de servi<;os e contribuinte do municipio, ou a nda sem prova 
do recolhimento do impasto domes anterior. 
§ 1°. Para os efeitos previstos neste artigo, o impasto sera calculado pelas alfquotas 
especificadas no ANEXO - VIII, parte integrante desta Lei, e recol ido aos cofres 
publicos no prazo de dez dias a contar da data da reten<;ao. 
§ 2°. A inobservfmcia dos dispostos neste artigo implicara em resp nsabilidade do 
beneficiario do serviyo pelo pagamento do impasto devido e seus ac escimos legais, 
sem prejufzo das penalidades cabfveis. 
Art. 19. A pessoa ffsica ou jurfdica, de direito privado que adqui r de outra, por 
qualquer tftulo, fundo de estoque de comercio, ou estabelecim nto comercial, 
industrial, prestador de servi<;o ou profissional, e continuer a respe tiva explora<;ao, 
sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual, r spondera pelos 
debitos tributaries relative ao estabelecimento, devido ate a data do to: 
a) integralmente se o alienante cessar a explora<;ao do comerc o, industria, ou 
atividades; 
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na expl ra98o ou iniciar 
dentro de seis meses. a contar da aliena<;ao, nova atividade no me mo ou em outro 
ramo de comercio, industria ou outra atividade. 
Art. 20. A pessoa jurfdica que resultar da fusao, transforma<;ao u incorpora~o. 
sera responsabilizada pelos debitos tributaries devidos ate a dat do ato, pelas 
pessoas juridicas fusionadas, ou incorporadas. 
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Prefeitura l\'1 unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. 0 dispositive previsto neste artigo aplica-se aos ca os de extin~o 
de pessoa juridica, quando a explorac;ao da respectiva atividade for continuada per 
qualquer urn dos s6cios remanescentes, ou seu esp61io, sob a esma ou outra 
razao social ou sob firma individual. 
• _...._ "'" r. ~~~..;•;--- " ', ~nr. ... ~ n~rtilh::~ n•• ~rlitJnic-.acao . o sucessor a ualquer tftulo, e 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
lanc;amento podera ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou or temporada, 
conforme dispor regulamento do executive municipal. 
Art. 27. Enquanto nao ocorrer a decad€mcia tributaria, podera er efetuada a 
constituic;ao do credito tributario contra o sujeito passivo, dos lanc;a entos omissos, 
permitindo ainda a retificar lanc;amentos, com a emissao de n va notificac;ao 
efetuando lanc;amento substitutive ou complementar com novo venci ento para sua 
liquidagao. 
§ 1°. Jndependente da quitac;ao, total au parcial poderao ser expedi os lanc;amentos 
aditivos, sempre que constar constituic;ao do credito tributario a men r, em razao de 
erros de fato, ou por irregularidade administrativas. 
§ 2°. 0 prazo para pagamento da diferenc;a a ser recolhida, nao pod 
30 dias a contar da data da emissao da nova notificac;ao. 
Art. 28. Quando a prestac;ao de servic;os iniciar no curse do exerc cio financeiro, o 
impasto sera lanc;ado na proporc;ao de 1/12 avos para os meses rest nte do ano. 
Paragrafo unico. Para efeito previsto neste artigo sera conta o o perfodo de 
lanc;amento ate o dia 31 de dezembro de cada exercfcio financeiro. 
Se~iio IV- B 
Do Lancamento por Homologacao 
Art. 29. No lanc;amento por homologac;ao, que estao sujeitas as empresas, como 
definidas no artigo 7°, alinea "a'', o sujeito passive se obriga a apu are a recolher o 
impasto em guias pr6prias nos prazos, conforme dispor o r gulamento, sem 
qualquer aviso ou notificac;ao por parte do sujeito ativo. 
Paragrafo unico. Nos servic;os de execuc;ao de obras de cons rugao civil o fato 
gerador do impasto ocorre no momenta da efetiva prest <;ao de servic;o, 
independente de medic;ao, vistoria au conclusao da obra. 
Art. 30. As guias de recolhimento e informativa, obedecerao os m delos constantes 
do regulamento expedido pelo o executive municipal. 
Art. 31 . Nos servic;os de execuc;ao de obras de construc;ao ci il, e nos servic;os 
auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar ao sujeito ativ , juntamente com 
a gul~ de recolhlmento mensaJ de ISS. constante do regulam nto, as seguintes 
documentos: 
a ) c6pia das medic;oes que serviram para a apurac;ao da base de alculo; 
b) no caso da obra abranger o territ6rio de mais de um mu icipio, c6pia das 
medic;oes globais, que envolva toda a obra; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
c) c6pia das notas fiscais/faturas de servic;o, das notas de debitos 
recolhimento de ISS que serviram para apurac;ao da base de calcul 
vias relativas as medi<;6es, parciais e finais e complementares, cas 
os documentos que comprovam o valor total da obra; 
das guias de 
, e as primeira 
exista e todos 
d) notas fiscais e recibos que comprovam a aplica<;ao do material a er deduzido do 
valor da obra para compor a base de calculo do impasto, quan o justificar tal 
dedugao do custo total. 
Art. 32. Sem prejufzo das penalidades cabiveis o prec;o do se c;o podera ser 
arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos: 
a) quando o sujeito passivo nao for inscrito no cadastre fiscal dos prestadores de 
servigos; 
b) quando houve fund ad as suspeitas de que os documentos fiscais nao refletem o 
prec;o real dos servic;os, ou quando o declarado for notoriamente in rior ao prec;o 
corrente na prac;a; 
c) quando o sujeito passivo deixar de apresentar os documentos r quisitados pelo 
fisco municipal, ap6s a segunda notificac;ao. 
Art. 33. Para arbitramento do prec;o do servi<;o serao considerad s entre outros 
fatores, os lanc;amentos de estabelecimentos semelhantes, a nature a dos servic;os 
prestados, o valor das instalac;6es, maquinas, vefculos, e eq ipamentos do 
contribuinte, a retirada dos s6cios, o numero de empregados, o v lor de salaries 
pagos e encargos sociais. 
Paragrafo unico. 0 valor dos prec;os arbitrado nao podera ser infe ior a soma das 
seguintes parcelas: 
a) o valor das materias primas consumidas durante o mes, sal o se tratar de 
contribuinte concorrente ao Impasto sobre Circulac;ao de Mercadoria e Servic;os; 
b) valor total dos salaries pagos durante o mes; 
c) valor das retiradas dos s6cios, diretores ou gerentes durante o me 
d) despesa mensa! com fornecimento de agua. luz, telefone. aluguel seguros, se for 
o caso inclusive combustlveis. 
Art. 34. Far-se-a o arbitramento do prec;o do servic;o sempre atra es de auto de 
infrac;ao, cuja c6pia sera entregue para o sujeito passivo, que deve promover sua 
defesa no prazo maximo de 30 dias a contar da data da autuac;ao. 
Paragrafo unico. Vencido o prazo previsto neste artigo, n ~ o ocorrendo 
a liquida<;ao da obriga<;ao tributaria e nem a defesa pelo su eito passive, 
o mesmo sera notificado para pagamento dos debitos no p azo de 1 0 
(dez) dias, ap6s este prazo o valor sera inscrito em divida tiva para 
proc.essar a cobranya via execuoao fiscal. 
Se~ao IV- c 
Do Lan~amento por Arbitramento 
10 
Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Art. 35. Sem prejufzo das penalidades cabfveis, o prec;o do se poden3 ser 
arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos: 
a) quando o contribuinte nao estiver inscrito no cadastre fiscal de se i9os; 
b) quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais nao refletem o 
pre9o real dos servic;os declarados, ou quando o declarado for nato iamente inferior 
ao prec;o corrente da prac;a; 
c) quando o sujeito passive criar dificuldades para o fisco unicipal tamar 
conhecimento da receita bruta que e a base de calculo do impasto. 
Art. 36. Para arbitramento do prec;o do servi<s:o serao considera os entre outros 
fatores, os lanc;amentos de estabelecimentos semelhantes, a natu eza do servi<(OS 
prestados, o valor ·das instalac;6es, maquinas, veiculos e equipam ntos, a retirada 
dos s6cios, o numero de empregados, salc~rio e encargos sociais pa os. 
Paragrafo unico. 0 valor mensal dos prec;os arbitrados nao pod ra ser inferior a 
soma das seguintes parcelas: 
a) valor das materias primas consumidas durante 
contribuinte concorrente ao ICMS; 
b) valor total dos salaries pagos durante o mes; 
c) valor da retirada dos s6cios, diretores ou gerentes durante o mes; 
d) despesas mensa! com fornecimento de agua, luz, telefone, alug I, se for o caso, 
combustfveis e encargos financeiros. 
Art. 37. Far-se-a o arbitramento do prec;o do servic;o atraves de uto de infrayao, 
cuja c6pia sera entregue ao sujeito passive, com direito a defes no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data da autuac;ao ou pagamento do valor ar itrado_ 
Pan1grafo unico. Nao sendo apresentada a defesa no prazo legal, e nao ocorrendo 
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Prefcitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 44. As reclamac;oes relacionadas com o enquadramento no regime por 
estimativa serao decididas pelo fisco municipal. 
Paragrafo unico. As reclamac;oes e os recursos nao produzirao ef itos suspensivo 
do fato. 
Se~ao v 
Dos Livros e Documentos Fiscais 
Art. 45. Cada estabelecimento prestador de servic;o mantera ob ·gatoriamente a 
escritura<;ao fiscal das suas atividades economicas, conforme dis or regulamento 
proprio do executive municipal. 
Art. 46. Os modelos de livros e notas fiscais, serao estabelecidos por decreta do 
executivo municipal, e somente poderao ser utilizados ap6s a a tenticac;ao pelo 
departamento competente. 
Paragrafo unico. Os livros novos, serao autenticados mediante a presentac;ao do 
livro anterior. 
Art. 47. As notas fiscais de prestac;ao de servic;os, para sua impres ao e obrigat6ria 
a autoriza<;ao do departamento competente, contendo todas as exig ncias previstas 
em regulamento proprio, bern como seu registro em livro propri , que ficara a 
disposi~o do fisco municipal. 
Paragrafo unico. Sem prejuizo das penalidades cabiveis, respon em juntamente 
com o sujeito passivo, a grafica que imprimir documentos cais ou quem 
desenvolver qualquer sistema com a finalidade de fraudar, o itir ou reduzir 
pagamentos de tributos. 
Art. 48. Os livros e notas fiscais serao mantidos nos estabelecime tos e ficando a 
disposi~o do fisco sempre que solicitados, inclusive os demais ocumentos que 
possam servir como prova de fonte de receitas tributarias do Municip o. 
Art. 49. Toda presta~o de servit;e sera precedida de expedic;ao da respectiva nota 
fiscal, contendo nome do tomador do servic;o, seu enderec;o e descric;ao dos 
servic;os executados, decalcado em carbona em dupla face em tant s quantas vias 
compor o talonario. 
Art. 50. A administravao poden~ autorizar a emissao de notas fis ais atraves de 
processamento de dados, desde que cumpridas as formalidade previstas em 
regulamento proprio. 
Art. 51. Dependendo da atividade do sujeito passive, a admini tra~o podera 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
iguais, em numero correspondente aos dos meses compreendid s no periodo 
constituindo cada parcela o valor do impasto a ser recolhido mens !mente, sendo 
cada parcela atualizada monetariamente em cada mes. 
Art. 39. Sendo o sujeito passive enquadrado no regime de I nc;amento por 
estimativa, o mesmo sera notificado do montante do impasto es imado para o 
periodo e o valor de cada parcela. 
Paragrafo unico. Ap6s a notificac;ao do enquadramento do suj ·to passive no 
regime de lanc;amento por estimativa, o contribuinte tera prazo d 30 dias para 
contestar o lanc;amento. 
Art. 40. 0 pagamento da primeira parcela sera "30 dias" ap6s a dat da notificac;;<3o, 
e as demais parcelas, serao efetuadas sempre nos mesmos di s dos meses 
subsequentes. 
Art. 41. 0 contribuinte tratado em regime de lanc;amento por esti ativa, tera seu 
impasto apurado atraves de declarac;;ao de movimento econ6mico, om os valores 
efetivos de sua receita bruta do exerdcio findo, e o montante do imposto devido 
correspondente de suas operac;oes. 
Panlgrafo unico. A declarac;;ao de movimento devera ser apresent 
de janeiro de cada exercfcio financeiro. 
Art. 42. Verificada a receita bruta do sujeito passive, conhecido o montante de 
impasto devido, procedera da seguinte forma: 
a) havendo diferenc;a a ser recolhida pelo sujeito passive, entre o v lor estimado eo 
valor efetivamente devido, devera ser efetuado o pagamento ate 30 ias ap6s a data 
da entrega da declarac;ao de movimento econ6mico, independe te de aviso ou 
notificac;ao por parte do sujeito ativo, sendo seu saldo dev dor atualizado 
monetariamente na proporc;ao 1/12 avos de janeiro a dezemb o do exercicio 
anterior; 
b) Verificado-se saldo pr6 sujeito passive, sera restitufdo o valor do redito em forma 
de deduc;ao de imposto devido nos meses seguintes, aplican o-se a mesma 
correc;ao prevista no presente artigo, alfnea "a", sendo que o prazo para tal 
restituic;ao nao podera ser superior a 120 dias. 
Paragrafo (mico. Suspensa a aplicac;ao do regime por estimati a, antecipara o 
cumprimento da obrigagao prevista neste artigo, restituindo-se oval r integral para o 
sujeito passive se houver, ou o contribuinte liquidara de uma s6 vez o saldo devedor. 
Art. 43. 0 fisco municipal a qualquer tempo a seu criteria podera: 
a) promover o enquadramento no regime por estimative; 
b) rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no ursa do periodo 
considerado; 
c) suspender a aplicac;ao do regime por estimativa. 
12 
-
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
dispensar a emissao de notas fiscais de prestagao de servigos, uma vez que 
cumpridas as formalidades previstas em regulamento proprio. 
Art. 52. Ensino de qualquer grau e natureza mantera livro de regi tros de alunos, 
contendo no mfnimo o nome do aluno, enderego, valor da mensa idade, perfodo, 
turno ou hora aula frequentada par mes. 
Paragrafo unico. A exigencia do artigo anterior aplica-se tambem as academias, 
saunas e outros estabelecimentos congeneres. 
Art. 53. Os escritorios de contabilidade e servi9os, bem como as imobiliarias 
manterao registros em livro proprio de seus clientes sejam eles ensalistas ou 
temporaries, contendo seu endere9o e o valor dos servigos prestado 
Art. 54. Fica vedado o uso da nota fiscal de prestac;ao de servic;os e conjunto com 
outros tributes, bern como a sua cessao para uso de terceiros. 
Se~ao VI 
Da Reten~ao na Fonte 
Art. 55. Ficam obrigados a efetuar retengao de impasto na font , toda pessoa 
juridica, inclusive os condomfnios e as cooperativas, que utilizar-se de servic;os de 
terceiros de outros munidpios. 
Pan\grafo unico. A falta de retengao da obrigagao tributaria na fo te implicara no 
pagamento do tribute, sem prejufzo das demais penalidades ja previ tas na presente 
lei. 
Art. 56. As empresas e departamentos publicos ou de economia mis estabelecidos 
ou nao no Municipio de Rio Branco do Sui, ficam obrigadas qu ndo utilizar de 
servigos de terceiros de outros municfpios, alem da retengao na fon e dos impastos 
devidos, remeter para o Municipio de Rio Branco do Sui todos s documentos 
referentes aos servigos prestados, como copias de contratos, c pias de notas 
fiscais, recibos e outros documentos que possam identificar as fonte de receitas. 
Art. 57. Os distribuidores de loterias, bilhetes, cupons, cartelas, e o tras formas de 
jogos, sao obrigados a reter na fonte o ISS - Impasto Sabre Servi o de Qualquer 
Natureza, dos revendedores, independentemente dos mesmos e tarem ou nao 
cadastrados no Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 58. A retenc;ao na fonte ocorrera no ato do pagamento dos se igos prestados, 
sendo que a retentora fornecera ao prestador de servic;os comprova te dos valores 
retidos, conforme guia fornecida pelo Departamento de Finan9as o Municipio de 
Rio Branco do Sui. 
14 
Prefeitura l\'lunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. Os valores retidos serao recolhidos aos cofres pu licos no prazo 
maximo de cinco dias uteis a contar da data da retenc;ao, em guia p 6pria fornecida 
pelo Departamento de Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Se~ao VII 
Da Arrecada.;ao 
Art. 59. 0 impasto sabre servic;os sera recolhido na tesouraria d Prefeitura do 
Municipio de Rio Branco do Sui, ou nos estabelecimentos comerciai e prestadores 
de servic;os autorizados pelo Municipio conforme regulamento expedido pelo 
executivo municipal. 
Art. 60. Todo recolhimento sera efetuado em guia propria expedi a ou fornecida 
pelo Departamento de Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui - Guia de 
Recolhimento Municipal - GRM, com custos para o sujeito passive a titulo de prec;o 
publico. 
Paragrafo unico. 0 impasto podera ser recolhido individualmente u em conjunto 
com outros tributes, conforme dispor regulamento proprio. 
Art. 61. Os recibos de recolhimento de tributes somente serao alidos quando 
autenticados mecanicamente por caixa registradora ou sist rna eletr6nico 
equivalente 
Art. 62. No ato do recolhimento o sujeito passivo se identificara no G 
seu numero de inscrigao no cadastre municipal de prestadores de s rvic;os, o valor 
da receita bruta, sua ali quota de tributac;ao eo valor do impasto devid . 
Panigrafo (mico. Quando tratar de lanc;amento de oficio as info mac;6es serao 
fornecidas pelo cadastre do sujeito passivo ja existente no De artamento de 
Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 63. Ocorrendo recolhimento a menor do valor devido, 
obrigado ao recolhimento da diferenc;a, com todos 
prejufzo das penalidades cablveis quando foro caso. 
Art. 64. Os vencimentos de impastos em feriados, sabados 
prorrogados sempre para o primeiro dia uti! ap6s o vencimento. 
passivo fica 
legais, sem 
mingos serao 
Art. 65. Quando ocorrer a liquidagao da obrigac;ao tributaria par m io de cheque, 
so mente sera ext into o credito tributario ap6s o sa que do mesmo, n-o sendo aceite 
cheques de terceiros para pagamento de tributes, salvo se o docum nto de credito 
for nominative para o sujeito passive, o qual ficara co-obrigado pela s a liquidac;ao. 
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Prefeitura l\tlunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. Quando ocorrer o previsto no presente artigo, se , vinculado ao 
cheque a discriminac;ao do pagamento do impasto no verso do mes o, contendo o 
numero do cadastre do sujeito passive e seu enderec;o. 
Art. 66. Ocorrendo recurso por parte do sujeito passive, contra liquida98o do 
impasto, o mesmo somente sera atendido quando acompanh do de recibo 
autenticado pelo 6rgao arrecadador autorizado, sem rasuras ou erne das. 
Se~ao VIII 
Da lnscricao do Prestador de Servic;os 
Art. 67. 0 contribuinte de ISS, promovera sua inscri<;ao na repartic; o fiscal, ou seu 
representante legal, independentemente de sua condic;ao juridica ou profissional, 
imunes au isentos: 
I- ate a data do inicio de suas atividades; 
II - quando ja em funcionamento, ate o quinto dia util, ap6s expedi98o da 
notificac;ao pelo 6rgao municipal competente, sob pena de inscri<;ao e offcio com as 
penalidades cabfveis e demais imposic;oes legais. 
Art. 68. 0 cadastre sera atualizado, no prazo maximo de 30 (trinta) d as, sempre que 
ocorrer altera<;6es, modificac;ao societaria, encerramento de ativ dade, troca de 
endere<;a, nas formas previstas pela administrac;ao. 
Art. 69. A inscri<;ao sera efetuada em formulario proprio, para cada stabelecimento 
ou local de atividade, exceto ambulante que ficara sujeito ao cadastr unico. 
§ 1°. No ato da inscri<;ao o prestador de servic;os apresenta a requerimento 
protocolado, acompanhado dos documentos exigidos por regulamen o proprio. 
§ 2°. Os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, rna localizados em 
endere<;as diferentes, serao tratados como unidades independent s e aut6nomas 
para fins fiscais. 
Art. 70. 0 numero de cadastre do sujeito passive sera perman nte, devendo o 
mesmo ser impressa em todos os documentos do contribuinte, uando tratar de 
assunto municipal, bern como constar de qualquer requerimento q ando dirigido ao 
fisco municipal. 
Art. 71. Quando da inscrit;ao do interessado, serao efetuada pesquisas nos 
cadastros existentes para verificar pendencias junto ao Municipio e Rio Branco do 
Sui, sendo constatado tal fato, somente sera conclufda sua inscric;ao ap6s 
solucionadas tais exigencias. 
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- - - - _ .. __ __,_ _________ _ 
Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. As pendencias que trata o presente artigo refere-s ao conjunto 
das obrigay6es principal e acess6rias, ficando vedado o fornecimento e certidoes e 
outros documentos para a pessoa juridica, pessoa ffsica e seus s6cios. 
Art. 72. As declara¢es prestadas pelo contribuinte, seu repres ntante e, ou 
responsavel no ato da inscriyao ou da uti iza~o dos dados cadastrais nao implicam 
na sua aceitayao por parte do fisco municipal, que podera reve-las a q alquer epoca 
independents de avisos ou comunicac;ao. 
Art. 73. 0 contribuinte que deixar de recolher seu impasto por ( 2) dois anos 
consecutivos, e nao for encontrado em seu domicilio tributckio indica o para fins de 
tributa~ao , sua inscri9ao e seu cadastre serao baixados de offcio, c nforme dispor 
regulamento proprio. 
Paragrafo (mico. 0 fato da cessagao ou paralisayao das atividades nao implicara 
na extinyao dos debitos existentes, ou dos que venham a ser apura os ap6s a<;ao 
fiscal posteriormente a declarac;ao do contribuinte, ou da baixa de otic o. 
Art. 74. 0 fato do contribuinte ter cumprido as exigencias previstas m notificac;oes 
ou auto de infra~ao , nao exime o infrator das penalidades previ tas pelo nao 
cumprfmenro aas oongagoe::; pniro}:i'BI' e &.'"\S'SS6l"ii:%', ~'i"i' ~r~l!.. iio ..... c;: ~r-B(t.da£tes 
cabiveis. 
Sec;aoiX 
Das Penalidades 
Art. 75. 0 sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigac;oes tribut rias seguintes, 
sofrerao as penalidades abaixo relacionadas: 
I - Pela falta de pagamento: 
a) ate o 15° dia ap6s o vencimento, multa de 2% sobre o valor do im 
b) do 16° ate o 30° dia ap6s o vencimento, multa de 5% sobre ovalo 
c) ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 10% sobre o 
sempre sobre os valores atualizados; 
sto; 
do impasto; 
alor do debito, 
d) quando o pagamento for efetuado por meio de agao fiscal, a mu ta sera de 20% 
sobre o valor do debito; 
e) Tratando-se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimen o ap6s o prazo 
determinado, a multa sera de 1 00% sabre o valor do debito, se cobr do por meio de 
ayao fiscal a penafidade sera em dobro; 
f) Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco municipal p ra recebimento 
do credito tributario. 
II - Pela falta de cumprimento das obrigay6es acess6rias: 
a) nao promover sua inscric;ao no cadastro de prestadores de se ic;o ate o prazo 
previsto, multa igual a 300% sobre o valor da UFM, ap6s ayao fis I, a penalidade 
sera em dobro cada vez que o fisco for acionado; 
17 
-------
Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
b) falta de comunica~ao de encerramento de atividade, transferenci de enderego, 
alteragao societaria, ou qualquer modificac;ao que venha alterar o cad stro do sujeito 
passive, multa de 200% sabre a UFM, para cada infragao cometida; 
c) falta de livros fiscais, escrituragoes irregulares, document fiscais com 
irregularidades, omissao de dados que importe em redu~ao da re eita bruta para 
reduzir o valor do impasto, falta de registro ou escrituragao fiscal das operagoes 
realizadas pelo sujeito passive, multa de 300% sabre o valor da FM, para cada 
infragao cometida; 
d) deixar de apresentar guias, livros, balan~os , notas ficais, ou qual uer documento 
que possa servir como fonte de referencia de receitas tributarias, om tir informagoes, 
criar embaragos para o fisco municipal, recusa ou sonegagao de cumentos que 
possa apurar o pre~o do servigo ou sua estimativa, multa igual a 400 Yo sabre o valor 
da UFM, para cada infragao cometida; 
e) impressao de documentos fiscais, sem a devida autoriza~ao do 1sco municipal, 
multa da 600% sabre o valor da UFM, para cada documento i presso, sendo 
aplicado a mesma penalidade para a grafica que confeccionar os im ressos; 
f) impressao de documentos fiscais em duplicata, ah3m do recolhim nto do impasto, 
multa de 1000% sabre o valor da UFM, para cada documento impressa, sem 
prejufzo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade p ra a grafica que 
confeccionar os documentos; 
g) desenvolver processo eletr6nico ou processamento de dad s que envolva 
redu~ao , omissao ou fraude recolhimento de impasto, multa de 1 00 % sabre o valor 
da UFM, por dia a contar da data da implantagao do sistema, aplica do-se a mesma 
penalidade para o autor do processo, sem prejulzo da cobranya d s tributes, e do 
processo criminal contra ambos; 
h) destruir, extraviar, facilitar seu furta ou roubo, de documentos fis is implicara em 
multa de 1 00% sabre o valor da UFM, para cada documento; 
i) Deixar de atender solicitagao do fisco municipal no prazo 
notificagao ou termo de infcio de fiscaliza~ao, para entrega de do umentos fiscais 
implicara em multa igual a 300% sabre o valor da UFM, para cada di de atraso. 
Se~ao X 
Das lsem;oes 
Art. 76. As isen~oes serao concedidas por lei especffica, sempre ue justificar sua 
aplica~o em razao do beneficia s6cio econ6mico. 
§ 1 o_ As isengoes concedidas com prazo certo, somente erao revogadas 
respeitando o princfpio da anualidade, as demais conforme dis or o decreta do 
executive municipal. 
§ 2°. Os beneffcios fiscais concedidos ao sujeito passivo nao e ateria que gera 
direito adquirido em qualquer situagao do favor concedido_ 
18 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 77. As isenc;oes serao concedidas sempre em carater geral e im essoal para os 
contribuintes que se encontrarem em situac;ao igual ou equivalente. 
Capitulo II 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PTU 
Se~ao 1 
Do Fato Gerador 
Art. 78. 0 impasto Predial e Territorial Urbano tern como fato gerado a propriedade, 
o domfnio util ou posse a qualquer titulo do bern im6vel por natureza ou por acessao 
fisica, como definida na lei civil, localizado em zona urbana ou de e pansao urbana 
do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. 0 fato gerador do impasto ocorre anualmente, no ia 1° (primeiro) 
de janeiro de cada exercfcio financeiro, nas condic;6es que se encon rar o im6vel. 
Art. 79. A incidencia do impasto independe do cumprimento de quai quer exigencias 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejufzo das penalid des cabfveis. 
Art. 80. Para OS efeitos deste impasto, sao urbanas: 
I - areas em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, 
construidos ou mantidos pelo poder publico: 
a) meio fio ou calc;amento com canalizac;:ao de aguas pluviais; 
b) abastecimento de agua; 
c) sistema de esgotos sanitarios; 
d) rede de iluminac;ao publica, com ou sem posteamento para distri uic;:ao domiciliar; 
e) escola primaria ou posto de saude, a uma distancia mfni a de 03 (tres) 
quilometros do im6vel considerado. 
II - a area urbanizavel ou de expansao urbana, constante de lotea entos aprovados 
ou nao pelo Municipio de Rio Branco do Sui, destinados para hab tac;:ao, comercio, 
industria, presta<;ao de servic;:os ou lazer. 
. Ill - areas localizadas fora do perimetro urbana, mas que comp vadamente sao 
:-· ...._. ~-- ·- ~.; ~::.. :;(9 M8: :::: --::-::--:: AIIL-7]:1~~ c;· r:n·rn-()~~u.·n:~nA nfcre\6:"e9Drnff':'i,G1..f~,r;r~R!agih1.f1§..,,, .... , .,,,... ....... · ·"' servi<;os, independente da existencia ou nao dos melhoramen os previstos no 
presente artigo alfneas " a, b, c, d, e ". 
IV - os im6veis declarados inclusos na area urbana ou de expans o urbana quando 
por solicitac;ao do proprietario ou seu representante para fins de d visao, subdivisao 
ou parcelamento do solo, independentemente de constar ou n o das melhorias 
previstas no presente artigo alfneas "a, b, c, d, e". 
Art. 81. 0 bem im6vel para efeito do Impasto Predial e Territo ial Urbano serao 
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----- - -·--- ·-- - - - - - - - --- ----- - -
Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
classificados como terrene e predio. 
§ 1°. Considera-se terreno o bern im6vel: 
I - sem edifica<;ao; 
II - em que houver constru<;ao paralisada ou em andamento, bern co o aquelas em 
rufnas, em demoli<;ao, condenadas ou interditadas; 
Ill - quando a edificac;ao for temporaria ou provis6ria, ou possa se removida sem 
destrui<;ao, altera<;ao ou modifica<;ao; 
IV - os im6veis que constar de edifica<;ao considerada pela admi istra<;ao como 
inadequadas, seja pela situa<;ao, dimensao, destine ou utilidade d mesma, bern 
como a sua area edificada em rela<;ao a area do terrene; 
V - os im6veis onde haja edifica<;ao com seu valor inferior a 50% do alor do terrene, 
localizados em areas pre determinadas pelo executive municipal; 
VI - Os im6veis destinados para estacionamento de vefculos, deposit s de materiais, 
depositos de combustfveis de qualquer natureza, exceto se a edifica<;ao for 
especifica e reconhecida pelo municipio com a sua devida aprova<;a 
§ 2°. Considera-se predio: 
I - o bern im6vel no qual exista edifica<;ao destinada para habit <;ao ou para o 
exercfcio de qualquer atividade, seja qual for sua denominac;ao, f rna ou destine, 
desde que nao contrarie o paragrafo anterior. 
II - os im6veis edificados na zona rural, destinados para ind 'stria, comercio, 
presta<;ao de servi<;os, lazer ou qualquer outra atividade que vise ucros diferentes 
das finalidades necessarias para obten<;ao de produ<;ao agr pastoril e sua 
transforma<;ao. 
Se~ao II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 82. E contribuinte do Impasto Predial e Territorial Urbano o pr rietario, o titular 
do domfnio util ou 0 possuidor, a qualquer titulo, de bern im6vel. 
§ 1°. Conhecido o proprietario, ou o titular do domfnio util e o poss idor, para efeito 
do sujeito passive, dar-se-a prefen3ncia aqueles e nao a este, dentr aqueles, tamar￾se-a 0 titular do domfnio util. 
§ 2°. Na impossibilidade de elei<;ao do proprietario ou titular do d minio util, devido 
ao fato do mesmo ser imune, ou estar lsento, ser desconhecldo, u nao localizado, 
sera considerado sujeito passive aquele que estiver de posse do im ·vel. 
§ 3°. 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de di eito real sabre o 
bern im6vel alheio e o fideicomissario serao considerados suj itos passives da 
obriga<;ao tributaria. 
20 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Art. 83. A incidencia e a cobranc;a do impasto independem da legiti idade do titulo 
de aquisic;ao ou da posse do bern im6vel, do resultado econ mica, da sua 
explorac;ao, ou do cumprimento de quaisquer exigencias legais, reg lamentares ou 
administrativas a ele relativas. 
Art. 84. 0 impasto constitui onus real e acompanha o im6vel em to os os casos de 
transferencia de propriedade ou de direitos a ele relative. 
Se~ao Ill 
Da Base de Calculo e Aliquotas 
Art. 85. A base de calculo do impasto eo valor venal do im6vel, so 
sea alfquota constante do ANEXO -VII. 
Paragrafo unico. Quando tratar-se de impasto territorial urbana, de im6vel nao 
edificado, a allquota sera progressiva, a partir do 2° (segu o) lanc;amento 
consecutive para o mesmo im6vel, ate atingir 10%, conforme dis or regulamento 
proprio e com as alfquotas previstas no ANEXO- VII. 
Art. 86. 0 valor venal do im6vel sera determinado pelas informac;6 s constantes do 
cadastre imobiliario, que serao revistas sempre que a adm nistrac;ao julgar 
necessaria. 
Art. 87. Para elabora<;ao da planta generica de valores que campo o valor venal do 
im6vel, o executive municipal constituira comissao especifica or regulamento 
proprio. 
Paragrafo unico. A atualizac;ao monetaria dos valores que trata presente artigo 
nao constitui aumento do valor venal do im6vel, podendo ser efet ado por decreta 
executive municipal. 
Art. 88. Sabre os valores constantes do cadastre imobiliario se ao aplicados os 
fatores corretivos para cada situac;ao do im6vel, conforme di por regulamento 
proprio da administra<;ao. 
Art. 89. 0 executive municipal aprovara, par decreta, a Planta Ge erica de Valores 
lmobiliarios, zoneando-a por regiao geografica para efeitos tributari s, segundo suas 
caracteristicas predominante de uso, atribuindo valor do terreno p r face de quadra, 
bern como estabelecera os fatores corretivos, e suas aplicac;6 s, o sistema de 
calculo e as suas respectivas formulas, inclusive para predio , e os tipos de 
construc;oes. 
Art. 90. Anualmente, antes da ocorrencia do fator gerador, do ex rclcio seguinte, o 
valor venal dos im6veis sera revisto, levando-se em considera ao os seguintes 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
elementos em conjunto au isoladamente: 
I - declara~ao do contribuinte, quando existir; 
II - fndice de desvaloriza~ao da moeda nacional para o perfodo; 
Ill - fndice media de valoriza~ao correspondente ao zoneamento que esteja 
localizado o im6vel; 
IV - existencia de equipamentos urbanos ou melhorias decorren es de obras 
publicas, tais como agua, esgoto, pavimenta<;ao, ilumina<;ao publica, li peza urbana, 
saneamento e drenagem de area alagada, constru~ao de ponte, via uta, e outras 
benfeitorias que beneficie os im6veis ali localizados; 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimen ionados pelo 
servi~os de cadastre e fiscalizavao de receitas tributarias. 
Art. 91. Nao compoe o valor do bem im6vel: 
I - o valor dos bens m6veis nele existente, em carater permanente u temporario, 
para efeito de sua utilizavao, explora<;ao, aformoseamento ou comodi ade; 
II - as vincula<;;6es de direito de propriedade; 
Ill- o valor da construvao conforme previsto no artigo 81 §1°, II, Ill, IV V. 
Se~aoiV 
Da lnscri~ao no Cadastro lmobiliario 
Art. 92. Todos OS im6veis serao inscritos no Cadastro Tecnico !mobil aria Municipal, 
mesmo tratando-se de im6veis pertencentes as pessoas imunes ou isentas, sendo 
responsavel pela inscrivao o proprietario ou seu representante legal, ou possuidor a 
qualquer tftulo, bern como o promitente comprador ou vendedor. 
§ 1°. Para fins de inscri<;;ao e lanvamento, todos os proprietaries, tit lar de dominio 
util OU poSSUidor de bem im6vel e obrigado a declarar, em formul rio proprio, OS 
dados ou elementos necessaries a perfeita identificavao do mesmo. 
§ 2°. A declara<;ao devera ser efetivada dentro prazo maximo de 30 (trinta) dias 
contados da data da: 
I- convocavao que eventualmente podera ser efetuada pela Prefeitu a do Municipio 
de Rio Branco do Sui; 
II - conclusao da construvao, em seu total ou parcial, que perm ta seu uso ou 
habita<;ao; 
Ill - aquisic;ao da propriedade de bem im6vel, no total ou e parte certa, 
dasmembrada a parte ideal; 
IV - aquisivao do domfnio util ou da posse de bem im6vel; 
V- demoliv8o ou do perecimento da construvao existente no im6vel. 
Art. 93. Os elementos ou dados da declaravao deverao ser atuali ados dentro do 
prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrencia de fates u circunstimcia 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
que venha alterar a inscri<;ao, inclusive nas hip6teses de reformas, com au sem 
aumento da area edificada, e do registro de compromisso de comp e venda de 
bern im6vel ou de sua cessao. 
Panigrafo unico. 0 dever previsto neste artigo estende-se pessoa do 
compromissario vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bern 
im6vel. 
Art. 94. Sera objeto de uma unica declara~ao, acompanhada da resp 
im6vel, do loteamento au do arruamento: 
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo proveitamento 
dependa de realiza<;ao de obras de arruamento au de urbanizac;8o; 
II - quadra indivisa de areas arruadas; 
Ill - o late isolado au o grupo de lotes contfguos, quando ja tenha o orrido a venda 
au promessa de venda de lotes na mesma quadra. 
Art. 95. 0 contribuinte podera retificar as dados da declara<;ao au ua atualiza<;ao, 
antes de ser notificado do lan<;amento, desde que comprove o e ro em que se 
fundamente. 
Art. 96. Na impossibilidade de obtenc;ao de dados exatos sabre im6vel ou de 
elementos necessaries a fixac;ao da base de calculo do impasto, o I nc;amento sera 
efetuado de otrcio, com base nas informac;oes que dispuser a F zenda Publica 
Municipal, arbitrados os dados fisicos do im6vel, sem prejuizo as penalidades 
cablveis. 
Art. 97. 0 responsavel por loteamento fica obrigado a apresentar j nto a Prefeitura 
do Municipio de Rio Branco do Sui: 
I - titulo de propriedade da area loteada; 
II - planta completa do loteamento, contendo em escala qu permita sua 
anota<;ao, os logradouros, quadras, lotes, area total, areas cedid s ao patrim6nio 
Publico Municipal; 
Ill - mensalmente, comunicac;ao das aliena<;oes realizadas, con endo os dados 
indicatives dos adquirentes, inclusive CPF ou CGC e endere complete para 
correspondencia e informa<;oes das unidades alienadas. 
Art. 98. Os cart6rios ficam obrigados a exigir sob pena de respo 
efeito de escritura<;ao publica de compra e venda de bens im6veis ertidao negativa 
do im6vel, bem como a planta aprovada pelo Municipio de Rio Bran o do Sui. 
Se~Ao V 
Do Lan.;;amento 
Art. 99. 0 lanc;amento do Impasto Predial e Territorial Urbano sera: 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S 1 
Estado do Parana 
I- anual, respeitada a situac;ao do bem im6vel no 1° (primeiro) diad mes de janeiro 
de cada exercicio financeiro, separadamente ou em conjunto com o tros tributes; 
II - distinto, urn para cada im6vel au unidade imobiliaria aut6n ma, ainda que 
contiguos ou vizinhos e pertencente ao mesmo contribuinte. 
§ 1°. Havendo interesse par parte do sujeito passive, e nao con rariando normas 
tributarias, o contribuinte podera solicitar anexac;ao au se cionamento de 
lanc;amento desde que cumpridas as exigencias regulamentares. 
§ 2°. Na caracterizac;ao da unidade imobiliaria, a situac;ao de fato que devera ser 
verificada pela fazenda Municipal, tera predominancia sabre a d scric;ao do bern 
m6vel contida no respective tftulo. 
Art. 100. 0 impasto sera lanc;ado em nome do contribuinte, levand -seem conta as 
dados ou elementos contidos no cadastre imobiliario do Municipio e Rio Branco do 
Sui. 
§ 1°. Se tratando de bern im6vel objeto de compromisso de co pra ou venda, a 
constituic;ao do credito podera ser procedido contra o promitente vendedor au do 
comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidaria a resp nsabilidade pelo 
pagamento do impasto. 
§ 2°. 0 lanc;amento do impasto sabre bern im6vel objeto de enfit use, usufruto ou 
fideicomisso, sera procedido em nome do enfiteuta, do usufrutuario au do fiduciario. 
§ 3°. Na hip6tese de condomfnio, o lan<;:amento sera constituido co tra: 
a) quando pr6 indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos ond6minos, sem 
t-'' "'J-·-~ -- - . nrpllu7n~nA'"' sc!rra~ffiRill'b'e 'O'efu Uats'c!lftbttH511 u&'l!=J,,,t-'V.:JLV t￾cond6minos; 
b) quando pr6 diviso, em nome do proprietario, do titular do d mfnio util au do 
possuidor da unidade aut6noma. 
§ 4°. Para proceder lanc;amento individualizado no caso do 3° alinea "b" o 
interessado devera solicitar junto ao Departamento de Finan<;:as d Municipio de Rio 
Branco do Sui a atualiza<;:ao do cadastro em seu nome, apre entando titulo de 
propriedade ou da posse do im6vel. 
Art. 101. 0 sujeito passivo sera notificado do lanc;amento do impo to, par via postal, 
pessoal, ou par edital, a criteria da administrac;ao. 
§ 1°. Tratando-se de terre no, e o sujeito passivo elegendo o micfrio tribut~rio, 
aceito pelo sujeito ativo, a notifica<;:ao podera ser remetida via post L 
§ 2°. A notificac;ao nao implicara necessariamente na entrega d s documentos de 
arrecadac;ao GRM, ficando o sujeito passivo obrigado a retira-los os locais e prazos 
indicados pela administrac;ao fazendaria. 
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Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
§ 3°. A falta da entrega dos documentos de arrecada~o - GRM nao tern efeito 
suspensive da cobranc;;a do impasto, nao garante direito de ben ffcio fiscal ap6s 
vencimento para pagamento, ficando ainda sujeito as penalidades c bfveis. 
§ 4°. Quando ocorrer notificayao pessoal, a mesma podera ser feita: 
I - diretamente para o sujeito passive, seus familiares ou empregad 
II - para o ocupante do im6vel tributado; 
Ill -para o administrador do im6vel. 
Art. 102. Contestayao ou reclamac;ao contra o lanc;amento dever' ser efetuada 15 
(quinze) dias antes do vencimento, fundamentando os fatos m requerimento 
protocol ado. 
Paragrafo unico. Ap6s o prazo previsto no presents artigo, somente serao 
atendidas as solicitay0es acompanhadas da comprovac;;ao do paga ento do tributo. 
Art. 103. 0 lanyamento do impasto nao implica no reconhecimen da legitimidade 
da propriedade, do domfnio util ou da posse do bern im6vel. 
Art. 104. Os prazos, prorrogac;ao de vencimento, quantidade d parcelas, serao 
determinados por regulamento do executive municipal. 
Art. 105. Enquanto nao ocorrer a decademcia tributaria, poder ser efetuado a 
constitui~ao do credito tributario contra o sujeito passive, dos lane; mentos omissos, 
permitindo ainda a retificar lanyamentos com a emissao de nova tificayao, efetuar 
lanyamentos substitutivos ou complementares, com novo ven imento para sua 
liquidayao. 
§ 1°. Independents da llquidayao, total ou parcial do impasto, pod rao ser expedidos 
lanc;;amentos aditivos, sempre que constatar constituic;ao a enor do credito 
tributario, em razao de erro de fato ou par irregularidades administ ativas. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 107. Fica o chefe do executive municipal autorizado a celebra convenio com 
estabelecimentos comerciais e prestadores de servi~os para efetuar rrecada~ao de 
tributes municipals. 
Art. 108. 0 pagamento das parcelas vincendas nao implicara na liquidac;ao das 
parcelas vencidas ou mesmo dos debitos ja inscritos em divida at iva. 
Art. 109. Ocorrendo a liquida~ao da obriga~ao tributaria at raves de cheque, o 
mesmo sera extinto somente ap6s o saque do referido titulo. 
Paragrafo unico. Na hip6tese de ocorrer o pagamento por meio e cheque, sera 
vinculado ao referido documento ao pagamento do impasto, consta do do verso do 
cheque o numero do cadastro liquidado, ficando vedado cheques d terceiros, salvo 
se nominal ao sujeito passivo, que ficara responsavel pela liquida~ do mesmo. 
Art. 110. Ap6s a liquida~ao do impasto, o sujeito passive devera gu rdar os recibos 
autenticados por 5 (cinco) anos, cabendo a ele provar a liquida~ o da ob iga~ao 
tributaria. 
Art. 111. Quando o vencimento do impasto coincidir em dia de fe ado, sabado au 
domingo seu vencimento sera prorrogado para o primeiro dia util ap so vencimento. 
Art. 112. Ocorrendo o pagamento ap6s o vencimento d terminado pela 
administrac;ao fazendaria, o contribuinte ficara sujeito aos seguintes crescimos: 
I - ocorrendo o pagamento ate o 15° dia ap6s o vencimento, mult de 2% sobre o 
valor do debito. 
II - efetuando o pagamento ate 30° dia ap6s o vencimento, mult de 5% sabre o 
valor do debito. 
Ill - havendo o pagamento ap6s 30° dia do vencimento a multa ser de 10% o valor 
do debito. 
IV - ocorrendo o pagamento ap6s a a~ao fiscal do municipio a pe alidade sera de 
20% sabre o valor da obriga~ao tributaria. 
§ 1°. Em qualquer hip6tese de pagamento ap6s o vencimento, a mu ta sera aplicada 
sabre o valor atualizado do impasto. 
§ 2°. Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco munici al no sentido de 
receber o credito tributario, atraves de aviso, notificayao ou edital d convocac;ao. 
Art.113. Ocorrendo o pagamento da obrigac;ao tributaria ap6s o ve cimento, sabre o 
montante serao cobrados juros de mora de 1% ao mes sabre o val r, ou frac;ao. 
Se~ao VII 
Das lnfra~oes e Penalidades 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Art. 114. Sera considerado infrac;ao a inobservancia das seguintes e igencias: 
1 - d~ixar de promover sua inscric;ao no cadastro imobiliario, ou alte ac;oes no prazo 
determinado pela administrac;ao, multa igual a 300% sabre o valor d UFM. 
II - efetuar reformas, com ou sem acrescimo de area, sem a autorizac;ao do 
Municipio, multa de 400% sabre o valor da UFM. 
; II - rea!izar a bras sem o projeto de construc;ao devidamente 
Municipio de Rio Branco do Sui, multa de 20% do valor da UFM, 
quadrado de construyao, sem prejufzo das demais penalidades c 
nos c6digos de obras e posturas municipais. 
provado pelo 
ara cada metro 
bfveis previstas 
IV - utilizar o im6vel antes das devidas vistorias, com o fornecimen o de habite-se, 
multa igual a 400% sabre o valor da unidade fiscal municipal. 
Art. 115. Os im6veis lindeiros para ruas e avenidas ja pavimentadas om ou rna is de 
cinco anos, que nao possuir calgamento e muros serao penalizados com a elevagao 
da alfquota de tributa<;ao do IPTU - Impasto Predial e Territorial U bano em 300% 
sabre a sua alfquota normal de tributac;ao. 
Paragrafo unico. Faltando somente o muro ou a cal<;ada, previ to no presente 
artigo, a penalidade sera reduzida em 50%. 
Art.116. As edificac;6es que permanecerem par um perfodo igual ou superior a cinco 
anos sem utilizac;ao podera ter sua all quota de tributac;ao elevada m ate 1000% a 
criteria da administrac;ao. 
Paragrafo unico. Entende-se par sem utilizac;ao, aquele im6ve que nao esta 
cumprindo sua func;ao social como habitac;ao, comercio, industria e prestac;ao de 
servic;os. 
Art. 117. Os im6veis, edificados ou nao, que permanecer par um erfodo igual au 
superior a 6 (seis) meses sem os devidos cuidados com a limpeza, sera penalizado 
com acrescimo de 200% sabre sua alfquota de tributac;ao, sem prej fzo das demais 
penalidades cabfveis. 
§ 1°. Os cuidados com a limpeza a que refere o presente a go, entende-se 
manutenc;ao dos terrenos capinados, rouc;ados, livres de e ulhos, lixos e 
manutenc;ao da edificac;ao existents, inclusive muros e calc;adas 
§ 2°. A penalidade que trata o presente artigo, para sua aplica - independe de 
i-Jotificac;ao, aviso ou auto de infrac;ao por parte do fisco municipal. 
Art. 118. Ap6e o oontribuinte exeouter oe eorvi9oe, que por felta d • meemos estill 
sendo penalizado, devera requerer junto ao municipio vistoria o im6vel para 
retornar a alfquota normal de tributac;ao. 
Paragrafo unico. A alfquota de tributac;ao sera reduzida somente ara o exercfcio 
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Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
seguinte, sem direito de restituiyao dos valores recolhidos ate a data d solicitagao. 
Secao VIII 
Daslsen~oes 
Art. 119. As isengoes serao concedidas por leis especfficas, sempr que justificar 
sua aplicagao em razao do beneficia s6cio economico. 
Art. 120. As isenc;oes concedidas com prazo certo, somente se ao revogadas 
atendendo o princfpio da anualidade, as demais conforme dispor r gulamento do 
executive municipal. 
Paragrafo unico. As iseng6es serao sempre concedidas em c rater geral e 
impessoal, para os contribuintes que se encontrem em situagao igual u equivalente. 
Art. 121. Os favores fiscais concedidos nao geram direito adquirid , podendo ser 
revogados a qualquer tempo, salvo se par tempo determinado, respeitando o 
principia da anualidade. 
Capitulo Ill 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IM6 EIS - ITBI 
Secao 1 
Do Fato Gerador e da lncidencia 
. ~.dn. c~ r~ ..tra. ml.R€-.So . r.:!A..J:'\Ginc;: imA\II:.ic;: r:oe~i::mt :::.tn"'n_r;Ar2i<:"' v Jt tttJU~lu 
"inter-vivos" , tern como fato gerador: 
I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do domini util de bens 
!m6veis por natureza ou por acessao ffsica conforme definido no c6di o civil; 
II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sabre im6veis, ex eta as direitos 
reais de garantia; 
Ill - a cessao de direitos relatives as transmiss6es referentes aos incis s anteriores. 
Art. 123. A incidencia do impasto alcanga as seguintes mutac;6es patr moniais: 
I - compra e vends, atos ou condi9So equivalente; 
II - dagao em pagamento; 
Ill - permuta; 
IV - arrematac;ao ou adjudicagao, hasta publica; 
V - incorporac;ao ao patrim6nio de pessoa juridica, exceto os previsto no artigo 124 
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incises Ill e IV; 
Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
VI - transferemcia do patrim6nio de pessoa jurldica para qualquer um dos seus 
s6cios, acionistas, ou seus sucessores; 
VII - tornas ou reposic;oes que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu<;ao da sociedade con ugal ou morte 
quando o c6njuge ou herdeiros receber, dos im6veis situados no M nicfpio de Rio 
Branco do Sui, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da p rcela que lhe 
caberia na totalidade desses bens im6veis; 
b) nas divis6es para extinr;ao de condominia de im6vel, quando fo recebida por 
qualquer cond6mino quota-parte superior a que I he caberia da quota p rte ideal. 
VIII - mandata em causa propria em seus subestabeleciment s, quando o 
instrumento canter os requisites essenciais a compra e venda; 
IX- instituigao de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI- nas rendas constitufdas expressamente sabre o im6vel; 
XII - concessao real de uso; 
XIII- concessao de direitos de usufruto; 
XIV - cessao de direitos ao usucapiao; 
XV - cessao de direitos do arrematante ou adjucante, depois de assi ado o auto de 
arrematac;ao ou de adjudicac;ao; 
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cess o; 
XVII- cessao fisica quando houver pagamento de indenizac 
XVIII- cessao de direitos sabre permuta de bens im6veis; 
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos'' nao 
especificados neste artigo que importe ou se resolva em tra smissao a 
titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou acessao ffsi a, ou de 
direitos reais sabre im6veis, exceto os de garantia; 
XX- cessao de direitos relatives aos atos mencionados no 
anterior. 
§ 1°. Sera devido novo impasto: 
1- quando o vendedor exercer o direito de prelac;ao; 
II - no pacta de melhor comprador; 
Ill - na retrocessao; 
IV - na retrovenda 
§ 2° Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
I- a permuta de bens im6veis por direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens im6veis por outros quaisquer bens localizado no territ6rio do 
Municipio; 
Ill - a tramaa~o em que seja reconhecido direito que implique em ransmissao de 
bens im6veis ou de direitos a eles relatives. 
Se~ao II 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Das lmunidades e da Nao lncidencia 
Art. 124. 0 impasto nao incide sabre a transmissao de bens im6veis u de direitos a 
eles relatives quando: 
I - o adquirente for a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, os Mun cfpios, e suas 
respectivas autarquias e fundac;6es quando atendidos aos requisites d lei; 
II - o adquirente tratar-se de partido politico, inclusive suas fundac;Oes atendendo os 
requisites da lei, templo de qualquer culto, instituic;oes de educa~ e assistencia 
social sem fins lucrativos, atendendo os requisites da lei, e entidad s sindicais de 
trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenci is ou delas 
decorrentes; 
Ill - efetuada para incorporac;ao ao patrim6nio de pessoa jurfdica par realizac;ao de 
seu capital social; 
IV - decorrente de fusao, incorpora<;ao, cisao ou extin<;ao de pessoa j rfdica. 
§ 1°. 0 disposto nos incises Ill e IV deste artigo nao se aplica qu ndo a pes so a 
jurldica adquirente tenha como atividade preponderante a compra venda desses 
bens ou direitos, loca~o e bens im6veis ou arrendamento mercantil. 
§ 2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referid 
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
pessoa jurfdica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 
subsequentes a aquisi<;ao decorrer de compra e venda de bens 
direitos a ele relatives, de locac;ao ou de arrendamento mercantil de i 
no paragrafo 
peracional da 
2 (dais) anos 
ou de 
§ 3°. Se a pessoa jurfdica adquirente iniciar suas atividades ap6s aquisic;ao, ou 
me nos de 2 ( dois) anos antes del a, apurar -se-a a preponderan ia referida no 
paragrafo anterior, Jevando em considerac;ao os tres primeiros anos eguintes a data 
da aquisic;ao. 
§ 4°. Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos a teriores, tamar￾se-a devido o impasto nos termos da lei vigente a data da sua aqu'sic;ao e sobre o 
valor atualizado do im6vel ou dos direitos sabre eles. 
§ 5°. As instituic;oes sindicais, de educac;ao e de assist€mcia social d 
os seguintes requisites: 
I - nao distribufrem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas r ndas a titulo de 
Iueras ou de participac;ao em resultado; 
II - aplicarem integralmente no pals os seus recursos na m nuten<;ao e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
Ill - msnt~r~m escritursyao de suas respectivas receitas e des esas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatid-o. 
Se~ao 111 
30 
Prcfeitura Municipal de Rio Branco do SuJ 
Estado do Parana 
Daslsen~oes 
Art. 125. Sao isentos de impastos: 
I - a extingao do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuad dono da sua 
propriedade; 
II -a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comu ica a decorrente do 
regime de bens do casamento; 
Ill- a transmissao em que o alienante seja o Municipio de Rio Branco do Sui; 
IV - a indeniza~o de benfeitorias pelo proprietario ao locatario consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil; 
V - a transmissao decorrente de investidura; 
. VI - a transmissao decorrente da execuc;ao de plano de habita~ao par popula~ao de 
baixa renda, promovido ou executado por 6rgao do governo ou po seus agentes, 
quando o mutuario for o proprio construtor de sua unidade, pelo sist ma de mutirao 
ou equivalente; 
VII - as transferencias de im6veis desapropriados para fins de reform agraria 
Se~aoiV 
Do Contribuinte e do Responsavel 
Art. 126. 0 impasto e devido pelo adquirente ou cessionario do be im6vel ou do 
direito a ele relative. 
Art. 127. Nas condi<;6es que se efetuarem sem o pagamento do mposto devido, 
ficam solidariamente responsaveis, por esse pagamento, o transmits tee o cedente, 
bern como o tabeliao que lavrar o documento publico sem o recolhim nto do impasto 
devido. 
Se~ao v 
Da Base de Calculo 
Art. 128. A base de calcuto do impasto e o valor da transa<;ao pact ada no neg6cio 
jurfdico, ou valor venal atribufdo ao im6vel, conforme dispor egulamento do 
executive municipal, ou direito transmitido. 
§ 1°. Na arremata~o ou lei lao e na adjudica«;ao de bens im6veis, a base de calculo 
sera o valor estabelecido pela avaliac;ao judicial ou administrativa , ou pre<;o pago, 
caso este seja maior. 
§ 2°. Nas tomas ou reposic;6es a base de calculo sera o valor da fra ao ideal. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
§ 3°. Na institui~ao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do neg6cio, ou 
70% (setenta por cento) do valor venal do bern ou do direito trans itido, caso seja 
maior. 
§ 4°. Nas rendas expressamente constituidas sabre im6veis, a base de calculo sera 
o valor do neg6cio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bern i 6vel, se maior. 
§ 5°. Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do ne 6cio juridico ou 
40% (quarenta por cento) do valor venal do bern im6vel, caso seja m 1or. 
§ 6°. No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de calculo sera o valor do 
neg6cio jurfdico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern i 6vel, case seja 
maior. 
§ 7°. No caso de acessao ffsica, a base de calculo sera o valor da indeniza<;:ao ou 
valor da frac;ao ou acrescimo transmitido, se maior. 
§ 8°. Quando a fixa98o do valor venal do bern im6vel ou direito tran mitido center o 
valor da terra nua atribufdo pelo 6rgao federal competente, o unicfpio devera 
reavalia-lo. 
§ 9°. Quando tratar-se de bern im6vellocalizado dentro do perimetr urbane, ou de 
expansao urbana, conforme legisla~ao vigente, podera utilizar-se como base de 
calculo o mesmo valor utilizado para o lan~mento de IPTU - I posto Predial e 
Territorial Urbano, com seus valores atualizados para o dia do ecolhimento do 
impasto devido, quando este for maior que os demais valores. 
§10. A mpugna~ao do valor fixado como base de calculo do impost , sera remetida 
ao Departamento de Financ;as, acostado do laude tecnico de avalia ao do im6vel ou 
direito transmitido, fundamentando sua impugnac;ao. 
Se~ao VI 
Das Aliquotas 
Art. 129. 0 impasto sera calculado aplicando-se, sobre o valor es abelecido como 
base de calculo a aliquota de 2% (dois por cento). 
Paragrafo unico. Tratando-se do primeiro im6vel residencial e unic do contribuinte, 
com area edificada nao superior a 80,00m2 e a area do terreno infe ior a 300,00m2 a 
alfquota sera de 0,5% (zero vfrgula cinco por cento). 
Se~ao VII 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S 
Estado do Parana 
Do Pagamento 
Art. 130. 0 pagamento do impasto sera efetuado no ato do fat imponfvel, nao 
cabendo parcelamento ou dilata98o de prazo. 
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Prefeitura J\tlunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
ou possa constituir fate gerador do imposto, estao obrigados a apres ntar seu titulo, 
ao fisco municipal no prazo de 30 (trinta} dias a contar da data em q e foi lavrado o 
contrato, carta de adjudicac;ao, ou de arrematac;ao ou qualqu r outro titulo 
representative do ato de transmissao do bern ou do direito_ 
SecaoiX 
Das Penalidades 
Art. 140. 0 adquirente de im6vel ou direito que nao apresentar o seu titulo a reparti~ao fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por 
cento} sabre o valor do impasto_ 
Art. 141. A falta do recolhimento do impasto no prazo determined , implicara em 
multa, igual a 80% (oitenta por cento) sabre o valor do impasto devid . 
Paragrafo unico. A falta do cumprimento do artigo 137, implicara a s serventuarios 
multa igual a 160% do valor do impasto devido. 
Art. 142. A omissao ou documentos com erros, e declarac;ao fraudul nta que possa 
reduzir a base de calculo do impasto sujeitara o contribuinte a ulta de 200% 
( duzentos por cento) sabre o valor omisso ou sonegado. 
Paragrafo unico. A mesma penalidade do presente artigo, sera apli da a qualquer 
pessoa que intervir nos neg6cios jurldico ou declarac;ao que possa recisar o valor 
do im6vel au direito transmitido. 
~ ~-:- . ~ -_.,.li'rf: i'4'.s:•cferetfifu'1nodrdli0',' rlad~et;1...lY~z;o . .de!fJrniJ1 QQ.JiQa .~w.i~i.t . ___ , 
a atualizac;ao do valor, sem prejulzo das demais penalidades previst s. 
Art. 144. Aplica-se, no que couber, os princfpios, 
desta lei relative a administrac;ao tributaria. 
Titulo IV 
DAS TAXAS 
Capitulo I 
disposic;oes 
DAS TAXAS DECORRENTES CAS ATIVFDADES DO ODER DE 
POLiCIA 
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Prefeitura 1\lunicipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Secao 1 
Das Disposicoes Gerais 
Art. 145. Considera-se poder de polfcia a atividade da administra<;a municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a p atica do ato ou 
absten<;ao de fato, em razao de interesse publico, concernente · seguran<;a, a 
ordem, aos costumes, a disciplina de produ<;ao e do mercado, o exercfcio de 
atividades econ6micas, dependentes de concessao ou autoriza<;ao d poder publico, 
a tranquilidade publica ou respeito a propriedade e ao direito indivi ual ou coletivo, 
no territ6rio do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 146. As taxas decorrentes das atividades do poder de polfcia o Municipio de 
Rio Branco do Sui, classificam-se em: 
I - licen<;a para localiza<;ao e funcionamento de estabelecimen de produ<;ao 
comercio, industria, presta<;ao de servi<;os e congeneres; 
II - taxa de verifica<;ao e regular funcionamento de estabeleciment s de produ<;ao, 
comercio, industria, presta<;ao de servi<;os e outros; 
Ill - licen<;a para comercio ambulante; 
IV - licen<;a para execu<;ao de arruamento, loteamento e obras em g 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Da Base de Calculo 
Art. 151. A base de calculo das taxas pelo exercicio do poder polici sera o valor 
estimado pelas atividades administrativas tendentes a realizac;ao do fa o imponlvel. 
Art.152. 0 poder executive fixara em ato administrative a unidade de alar estimado 
para atividades tendentes a realizac;ao do fato imponfvel de cada tax ' multiplicado 
pelo numero de atividades exercidas pelo sujeito passive, con tante da sua 
concessao, conforme ANEXO IV. 
Art. 153. 0 valor referencia para compor a base de calculo a que se refere o artigo 
152 da presente lei, sera a unidade fiscal do municipio ou qualqu r outra que a 
venha substituf-la, conforme regulamentac;ao propria do executive mu icipal. 
Art.154. Fica vedado o usa da area do estabelecimento comercia , industrial ou 
prestadores de servic;os, bern o numero de empregados para base de calculo da 
taxa de licen98 para localizac;ao e funcionamento de estabeleciment s comerciais, 
industriais, prestadores de servic;os e outros. 
Se~ao Ill 
Da lnscri~ao 
Art. 155. No ato da inscric;8o o sujeito passive devera informar ae fisc municipal, os 
elementos necessaries para sua inscric;:ao no cadastre de atividad s econ6micas, 
permitindo sua perfeita identificac;ao e qualificac;:ao, bern co o dos seus 
responsaveis, conforme dispor regulamento proprio. 
§ 1°. Deverao ser promovidas tantas inscric;oes quantos forem os es abelecimentos 
ou locais de atividades, independente de tratar-se de pessoa jurfdica u ffsica. 
§ 2°. A inscric;ao do estabelecimento ou local da atividade devera ser ealizada ate a 
data do infcio do funcionamento, ap6s este prazo o sujeito passive era penalizado 
com as medidas cabiveis. 
§ 3°. Para alterar o ramo ou enderec;:o comercial, o sujeito passive evera solicitar 
sua alterac;ao no cadastre municipal no prazo minima de 10 (dez) dias antes da 
ocorrencia do fate. 
§ 4°. Ocorrendo alterac;:oes societaria ou aumento de capital ou fat equivalente, o 
sujeite passive devera comunicar o fisco municipal no prazo de 30 (tri ta) dias. 
Art. 156. 0 requerente ou seus s6cios que censtar pendencies junto ao fisco 
municipal tera sua selicitac;:ae suspensa ate que as mesmas sejam so ucienadas. 
37 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
publico, a tranquilidade publica ou 0 respeito a propriedade e aos dir tos individuais 
ou coletivos, bern como para garantir o cumprimento da legislaryao urb nfstica. 
§ 1°. Pel a presta<;ao dos servi<;os que trata o presente artigo, sera co rada a taxa no 
ato da vistoria, independente de ser au nao concedido o alvara d licen<;a para 
localiza<;ao funcionamento. 
§ 2°. A licenya para localizayao sera concedida ap6s a vista ia inicial das 
instala((Oes, levando em considera<;ao o tipo de atividade constante d solicitaryao de 
alvara de licen<;a e o local onde pretende exercer as atividades. 
§ 3°. 0 alvara de licenya devera ser fixado em local visfvel e de facil cesso do fisco 
municipal, conforme dispor regulamento proprio da administrayao faz ndaria. 
§ 4°. Toda licenya sera concedida a tftulo precario, ficando sujeita a iscalizagao de 
regular funcionamento anualmente para os exerdcios seguintes. 
§ 5°. As atividades cujo exercfcio dependem de autorizaryao de c mpetencia da 
Uniao ou do Estado, nao estao dispensadas do pagamento da ta a que trata o 
presente artigo, inclusive servir;os advocatlcios quer como escrit6rios u nao. 
§ 6°. Consideram-se contribuintes distintos para efeito da concessao e cobranrya da 
taxa: 
a) as que, embora sob a mesmas responsabilidade e ramos de ne 6cios, estejam 
localizados em predios distintos ou diversos; 
b) os que, embora no mesmo local, ainda que com identicos ram de neg6cios, 
pertencem a diferentes pessoas jurldicas ou ffsicas. 
§ 7°. 0 valor da taxa sera calculado conforme tabela constante d ANEXO IV, e 
devera ser liquidado de uma s6 vez, conforme dispor regulamento d administraryao 
fazendaria. 
Art. 149. A concessao de toda e qualquer licen<;a tem validade s mente para o 
exerdcio em que foi concedida, ficando sujeita a fiscalizar;ao p ra o exercfcio 
seguinte, atraves do servi90 de fiscalizayao de regular funcionamento 
Paragrafo unico. Sera exigida a renova<;ao da licen<;a, semp e que ocorrer 
mudanya de ramo de atividade, modifica<;oes nas caracterfsticas do stabelecimento 
ou transferencia de local. 
Art. 150. As taxas pelo exercfcio do poder de polfcia cobradas pelo 
Branco do Sui, tern como fato gerador o exerclcio regular do p 
materializado no bolet;m de vistoria lavrado no ato da scaliza~o o 
ato equivalente. 
Se~ao II 
unicipio de Rio 
der de polfcia, 
qualquer outre 
36 
Prefcitura I\tlunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Panigrafo unico. Entende-se por pendencias, debitos inscritos o nao em dfvida 
ativa, pessoa jurldica ou fisica cadastrada e paralisada sem a evida baixa ou 
cancelamento, ou ainda em processo de falencia, e para verifi r tal fato sera 
utilizado o CPF ou CGC dos requerentes. 
Se~aoiV 
Do Lan~amento 
Art. 157. 0 lan~mento da taxa que trata o artigo 146 incise I, sera efetuado de 
oficio pela administra~o fazendaria anualmente, ou na concessa da licen~ , com a 
expedi98o dos atos que constituem seu fa to impon I vel, con~ rme regulamento 
proprio da administra~o fazendaria. 
Art. 158. 0 lanyamento sera efetuado com as informac;6es con antes do cadastre 
do sujeito passive, por ele fornecido ou constatado pelo fisco mun cipal. 
Art. 159. Todo lanc;amento sera efetuado com a expedic; o do - Guia de 
Recolhimento Municipal - GRM. 
Art. 160. Sando constatado a existencia de estabelecimento, se a sua inscric;ao no 
cadastre municipal, o fisco municipal podera arbitrar seu lanc;a ento, sem prejuizo 
das demais penalidades cabfveis. 
Paragrafo unico. Sempre que o fisco municipal arbitrar o lan~ ento, sera efetuado 
atraves de auto de infrac;ao, onde identificara o sujeito passive. 
Se~ao v 
Da Arrecada~ao 
Art. 161. A taxa sera recolhida de uma s6 vez nos prazos e locais indicados pela 
administra<;ao fazendaria, conforme regulamento proprio. 
Art. 162. 0 fato do recolhimento da taxa nao implicara no re nhecimento por parte 
da administra<;ao da autorizac;ao do funcionamento do e tabelecimento ou da 
obrigac;ao de conceder a licenc;a requerida. 
Art. 183. 0 execufivo municipal fica autorizado a c Jebrar convltnio com 
estabelecimentos comerciais ou prestadores de servic;os pa a arrecadar a referida 
taxa. 
38 
Prefcitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Se~ao VI 
Das Penalidades 
Art. 164. 0 sujeito passive que deixar de cumprir as normas previ tas, sofrera as 
seguintes penalidades: 
I - deixar de promover sua inscricao no cadastre municipal ate a d ta do inicio de 
suas atividades, multa 300% (trezentos par cento) sabre a unidade fis al municipal; 
II - Quando notificado pelo fisco municipal e nao cumprir as exige cias no prazo 
determinado, a penalidade sera de 500% ( quinhentos por cent a) s bre a unidade 
fiscal municipal; 
Ill - Na reincid€mcia o sujeito passive sera penalizado em dobra da penalidade do 
inciso I, com o fechamento de imediato do estabelecimento, se prejufzo das 
demais penalidades cabiveis. 
IV - deixar de comunicar a troca de ramo de atividade au altera<;a societaria, ou 
qualquer outra modifica<;ao do estabelecimento, multa de 400% (q trocentos par 
cento) sabre a unidade fiscal. 
Art. 165. Falta de pagamento da taxa, implicara nas seguintes penalid 
I - ate o 15° dia ap6s o vencimento multa de 2% sabre o valor da taxa; 
II- do 16° ate o 30° dia ap6s o vencimento multa de 5% sabre a valor a taxa; 
Ill - ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 10% sabre o valor d taxa; 
IV- Ocorrendo a<;ao fiscal a multa sera de 20% sabre a taxa. 
Panigrafo unico. Considera-se a<;ao fiscal, qualquer atividade do sea municipal 
para recebimento do credito tributario. 
Art. 166. As multas serao aplicadas sempre sabre o valor atualizado, om incidencia 
de juros de mora de 1% ao mes sabre o montante atualizado dos debi as. 
Se~ao VII 
Daslsen~oes 
Art. 167. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licen<;a par localizayao e 
funcionamento de estabelecimentos de produ<;ao, comercio, industria prestac;ao de 
servic;os e outros cong€meres, as seguintes atividades: 
I - os vendedores ambulentes de jornais e revistas; 
II - os engraxates ambulantes; 
Ill - os vendedores de artigos de artesanato e arte; 
IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, tratando-se de pr dutores; 
V - as associac;6es de classes, religiosas, estudantil, clubes esportiv s, institui<;6es 
educacionais e de assistencia social, sem fins lucrativos e atendido as princfpios 
39 
Jegais. 
Prcfeitura Municipal de Rio Branco do S 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa nao desobriga contribuinte a 
proceder sua inscric;ao no cadastre fiscal do Municipio de Rio Branco do Sul. 
Capitulo Ill 
TAXA DE VERIFICACAO E REGULAR FUNCIONAM NTO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUc;AO, INDUSTRIA, C MERCIO, 
PRESTAc;AO DE SERVICOS E CONGENERE 
Se~ao 1 
Da lncidencia 
Art. 168. Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, restadores de 
servic;os, agropecuaria e demais atividades, estabelecidos no Mu icipio de Rio 
Branco do Sui, estao sujeitos a vistorias do servic;o de fiscalizac;ao, da condic;oes de 
higiene, seguranc;a, a saude, da ordem e dos costumes e do regular uncionamento 
conforme autorizac;ao inicial. 
Art. 169. Toda vistoria e fiscalizac;ao realizada sera caract rizada como 
reformulac;ao do alvara de licenc;a inicialmente concedido como taxa d licenc;a para 
localizac;ao e funcionamento. 
Art. 170. A Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui promov ra diligencia, 
anualmente au quando julgar necessaria, com finalidade de v rificar se os 
estabelecimentos ou Jocais de atividades mantem as necessari s condic;oes 
concernentes a seguranc;a, a higiene, a saude, a ordem e aos costume . 
Art. 171. E passfvel de revogac;ao a licenc;a inicial quando nao o servadas as 
exigencies desse c6digo e das demais legislac;oes pertinentes. 
Se~ao II 
Da Sujei~ao Passiva e do Fato Gerador 
Art. 172. sao contribuintes da taxa de verificayao de regular funci namento os 
estabelecimentos de prodU<;ao, comercio, industria, prestac;ao de servic;os, e 
congeneres, nas formas de pessoas ffsicas ou jurfdicas que expl re qualquer 
atividade em estabelecimento ou local a que se refere a diligencia fiscalizac;ao 
anual ou peri6dica das condic;oes do estabelecimento ou local co cernentes a 
40 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 
Estado do Parana 
Se9ao v 
Das Penalidades 
Art. 179. Aplica-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 164 165 e 166 da 
presente lei. 
Secao VI 
Daslsencoes 
Art. 180. Concede-se os mesmos beneffcios previstos no artigo 167 d presente lei. 
Capitulo IV 
TAXA DE LICEN<;A PARA EXECU<;AO DE OBR S 
Sec;ao I 
Fato Gerador e da lncidencia 
Art. 181. A taxa de licenc;a para execuc;ao de obras particulares em como fato 
gerador a atividade municipal de vigilancia, controle e fiscalizac;ao d cumprimento 
das exigencias da administrat;ao a que se submete qualquer pe soa, ffsica ou 
jurfdica, que pretenda realizar obras particulares de construyao ci l de qualquer 
especie, inclusive reconstruc;ao, reformas e demoligao, bern omo executar 
arruamentos e loteamentos em terrenos particulares ou nao. 
secao 11 
Da Sujeicao Passiva 
Art. 182. E contribuinte da taxa a pessoa ffsica ou juridica, interessad na realizayao 
das obras sujeitas ao licenciamento ou a fiscalizat;ao da Prefeitura o Municipio de 
Rio Branco do Sui. -
secao 111 
Da lnscricao 
42 
Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
seguranc;a, a higiene, a saude, a ordem e aos costumes. 
Paragrafo (mico. Aplica-se o presente artigo para todas as classe profissionais, 
sem distinc;ao de atividade ou profissao. 
Art. 173. A taxa de verificac;ao e regular funcionamento tem como ato gerador o 
exercfcio regular do poder de pollcia exercido pelo Municipio de Rio ranco do Sui, 
materializado no laude de vistoria efetuado pelo servic;o de fiscalizac;- do Municipio 
de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. 0 laudo de vistoria a que refere o presente artigo era lavrado no 
ato da diligencia na presenc;a do responsavel pelo o estabelecimento ou do local de 
atividade, ou do seu representante, que sera oferecido uma c6pia par o vistoriado. 
Se~ao Ill 
Da Base de Calculo e do Lancamento 
Art. 174. A taxa de verificac;ao de regular funcionamento de estab lecimentos de 
produc;ao, comercio, industria, prestac;ao de servi<;os e cong€meres sera calculada 
conforme disposto no ANEXO IV. 
Art. 175. 0 lanc;amento sera . efetuado anualmente conforme disp r regulamento 
proprio da administra<;ao fazendaria. 
Paragrafo unico. 0 credito tributario podera ser constituido antes ou depois da 
vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercfcio financeiro. 
Art. 176. 0 lanc;amento da taxa a que se refere o artigo 17 4 sera efe uado de oficio, 
pelo departamento competente com base nas informa~x3es constan e do cadastre 
inicial do sujeito passivo, ou pelas informac;oes coletadas pelo servic;o de fiscalizac;ao 
no ato da vistoria. 
Art. 177. 0 contribuinte fica obrigado a atualizar seu cad astra sem re que ocorrer 
altera<;:6es, conforme previsto no artigo 155 e seus incises. 
Sec;aoiV 
Da Arrecadac;ao 
Art. 178. A taxa sera arrecadada nos termos dos artigos 161 a 163 d presente lei. 
41 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 183. No ato da solicitayao da licenc;a em forma de alvara, o co tribuinte devera 
fornecer a fazenda municipal, todos OS elementos necessaries ape eita inscric;ao no 
cadastre fiscal municipal. 
Se~aoiV 
Da Base de Calculo 
Art. 184. A taxa de licenc;a para execuc;ao de obras particulares s ra calculada de 
conformidade com o ANEXO V. 
Se~ao v 
Do Lan~amento 
Art. 185. A taxa de licenc;a sera lan98da em nome do contribuinte d uma s6 vez. 
Paragrafo unico. Ocorrendo o deferimento do pedido, e nao hav ndo o inlcio das 
obras no prazo de 6 (seis) meses, a licenc;a ficara sujeita a sua renova<;:ao, sem 
prejufzo da cobranc;a da taxa de renovac;ao da autoriza~o. 
Se~ao VI 
Da Arrecada~ao 
Art. 186. A taxa sera arrecadada no ato da expedi<;:ao da lie n<;:a, nos locais 
indicados pela administra<;:ao fazendaria, conforme regulamento pr6 rio. 
Se~ao VII 
Daslsen~oes 
Art. 187. Ficem di~pensados do pagamento da taxa de llcenr;;a p ra execur;;ao de 
obras particulares: 
I - limpeza ou pintura externa de predios ou residencias, m ros, grades ou 
equivalente; 
II - constru96es de muros e passeios; 
43 
Prefeitura 1\'1 unicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Ill - as construc;:oes provis6rias destinadas a guardar materiais n local da obra 
licenciada. 
IV - constru98o residencial padrao popular com area maxima d 70m2 (setenta 
metros quadrados), quando o projeto de constrU<;ao for fornecido p lo Municipio de 
Rio Branco do Sui ou por entidade conveniada. 
V - aprovagao de projetos de interesse publico ou social, vine lado direto ou 
indiretamente a administrac;:ao municipal. 
VI- obras de instituic;:oes sem fins lucrativos reconhecidas como de tilidade publica 
pelo Municipio de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa que trata o pre ente artigo, nao 
exime o contribuinte de sua inscric;:ao no cadastre fiscal da Prefeit ra do Municipio 
de Rio Branco do Sui. 
Se~ao VIII 
Das Penalidades 
Art. 188. 0 sujeito passive que iniciar qualquer obra sem a sua de ida inscric;:ao no 
cadastre fiscal do Municipio de Rio Branco do Sui, ficara suje o as seguintes 
penalidades: 
I - interdic;:ao das obras; 
II- multa de 100% sabre o valor da unidade fiscal do municipio po metro quadrado 
de construc;ao. 
Capitulo V 
TAXA DE LICENCA PARA COMERCIO EVETUAL OU MBULANTE. 
Se~ao 1 
Do Fato Gerador e da lncidencia 
Art. 189. A taxa de licenc;:a para o comercio eventual ou ambulan e tern como fato 
gerador a atividade municipal de permissao, vigil€mcia, controle fiscalizac;:ao do 
cumprimento das exigencias da administra<;:ao a que se submete qualquer pessoa 
ffsica ou jurfdica que pretenda praticar o comercio eventual u ambulante no •--;•..c.~ ~ .-4....,. 11.1. •ni ... ini n ria Rin Rr~n~o no ~ul 
il 
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Prefcitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Se~ao VI 
Da Arrecada~ao 
Art. 195. A taxa sera arrecadada de uma s6 vez no ato da concessa da licencta . 
Se~ao Vii 
Daslsen~oes 
Art. 196. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licen<_;:a ara o cc;-nercio 
eventual ou ambulante: 
I - os vend8dores ambulantes, maiores de 14 anos e menores de 18 anos, de jornais 
e revistas; 
II - os engraxates ambulantes; 
Ill - os cegos, surdos-mudos e deficientes fisicos que exercer ativ dades para sua 
propria sobrevivencia. 
Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa nao desobriga contribuinte de 
proceder sua inscric;8o no cadastre fiscal do Municipio de Rio Branc do Sui. 
Art. 197. E. vedado o fornecimento de alvara de licen<_;:a para exerce atividades para 
os menores de 14 ( quatorze) anos de ida de conforme Estatuto a Crianr;a e do 
Ado!escente. 
Se~ao VIII 
Das PenaHdades 
Art. 198. A fa!ta da inscric;8o do ve::dedor arnbulante, tanto a pes oa flsica como a 
j._.;·idica, implicara nas seguintes penalidades: 
I - apreensac. da mercadoria e dos equipamentos, inclusive do veic lo; 
II - multa de 300% sobre o valor da unidade fiscal municipal para c · da autua<_;:iio. 
Capitulo VI 
DA TAXA DE LICEN<;A PARA PUBLICIDA E 
Se~ao I 
46 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 190. E contribuinte da taxa a pessoa ffsica ou jurldica que exer a pratica do 
comercio eventual ou ambulante, sem localizac;ao fixa, com ou sem utiliza9ao de 
vefculos ou qualquer outre equipamento, sujeito ao licenciamento ou a a9ao fiscal da 
Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. A atividade do comercio eventual ou 
regulamentada por decreta especifico do executive municipal. 
sera 
Art. 191. Considera-se como comercio eventual ou ambulante to a e qualquer 
atividade exercida em vias e logradouros publicos, inclusive os v ndedores de 
lanches, doces, e outros congeneres. 
secao 111 
Da lnscricao 
Art. 192. No ate da solicitayao da licen9a em forma de alvara, o contribuinte 
fornecera para a administrac;ao fazendaria todas as informa96es ne essarias para 
sua perfeita inscric;ao no cadastre fiscal do Municipio de Rio B anco do Sui, 
conforme dispor regulamento pr6prio da administra9ao fazendaria. 
Paragrafo unico. 0 interessado devera anualmente procurar o De artarnento de 
Finan«;as do Municipio de Rio Branco do Sui para renovar sua inscri9ao, que 
vencera sempre no dia 31 de dezembro de cada ana. 
SecaoiV 
Da Base de Calcu lo 
Art. 193. A taxa de licen9a para o comercio eventual ou ambulante, sera calculada 
proporcionalmente ao numero de dias requeridos para exercer a ativi ade conforme 
ANEXO- V. 
Se~ao v 
Do Lan~amento 
Art. ,...._ A ,.__. ••r• lansu-d• •m nome do oontribuinte de uma a6 ve 
45 
A!& 
r:: 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Do Calculo e da Arrecada~ao da Taxa 
Art. 202. A taxa de licenc;a para publicidade sera calculada em f nc;ao de sua 
modalidade conforme consta do ANEXO V. 
Art. 203. A taxa de licenc;a para publicidade sera arrecadada no ato a autorizac;ao, 
nos locais determinados pela administrac;ao fazendaria. 
Paragrafo unico. Quando tratar-se de publicidade de cigarros, bebi as alco61icas, 
destiladas au fermentadas, a taxa sera cobrada em dobra, fican o vedado sua 
localizac;ao proximo de escolas, colegios ou prac;as de esportes. 
Se~ao Ill 
Daslsen~oes 
Art. 204. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenc;a para ublicidade: 
I - as letreiros e caracteres destinados para fins cfvicos, religiosos e e eitorais; 
II - as indica<;Oes de enderec;os sem fins publicitarios; 
Ill - os dfsticos ou denominac;6es de estabelecimentos comerci is, industrials, 
prestadores de servic;os, quando fixas em suas fachadas, paredes, e itrines internas 
e externas; 
IV - os anuncios publicados em jornais, revistas, catalogos, panfletos e irradiadas par 
meio dos servic;os de radiodifusao. 
Se~aoiV 
Das Penalidades 
Art. 205. A falta do cumprimento das normas previstas, implicar nas seguintes 
penalidades: 
I - multa de 500% sabre o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM; 
II - apreensao dos equipamentos de publicidades, inclusive o vefcul se foro caso; 
Ill - serao aplicadas as mesmas penalidades para os anunciantes. 
Capitulo VII 
DA TAXA DE LICEN~A PARA OCUPAGAO DE 5 LO EM 
VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 
48 
sA : Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
seguintes penalidades: 
I - multa de 500% sabre a unidade fiscal municipal; 
II - apreensao dos objetos e equipamentos expostos nas vias 
publicos, sem prejuizo dos tributos devidos. 
Capitulo VIII 
TAXA DE SAUDE E VIGILANCIA SANITARIA 
Se~ao I 
Da lncidencia e do Fato Gerador 
logradouros 
Art. 211. A taxa de saude e vigilancia sanitaria tern como fato gera or a atividade 
municipal de controle e fiscalizac;ao de atividades comerciais, industri is, prestadora 
de servic;os e agropastoril, efetuando sabre elas efetiva vigilancia san taria, quanta a 
qualidade dos produtos para consume humano ou animal, do locale das condic;oes 
de trabalho e habitac;ao. 
Art. 212. E contribuinte da taxa de saude e vigilancia sanitaria toda p ssoa ffsica ou 
juridica que utilizar-se das atividades dos servic;os prestados pelo M nicfpio de Rio 
Branco do Sui em qualquer circunstancia. 
Se~ao 11 
Do Lan~amento e da Arrecada~ao 
Art. 213. 0 lanc;amento da taxa que trata o artigo 211 da presente le, sera efetuado 
anualmente ou no ato da autorizacao da licenc;a ou da prestac;a dos servic;os, 
conforme dispor regulamento proprio da administrac;ao fazendaria. 
Art. 214. A base de calculo da taxa de saude e vigilancia sani aria e o valor 
estimado pela administragao para manutenc;ao dos servic;os, tendo omo parametro 
a Unidade Fiscal Municipal de Rio Branco do Sui que sera aplicad nos termos do 
ANEXO Ill constante da presente lei. 
Paragrafo unico. 0 valor da taxa sera progressive, de acordo com o grau de risco 
epidemlologlco e a ~rea construrda do estabelecimanto, const nta da tabela, 
conforme ANEXO Ill. 
Art. 215. 0 sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da taxa de urn s6 vez, nos 
locais e prazos determinados pela administra9ao fazendaria. 
50 
- ---------
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 216. A licen<;a sera valida para o exercfcio em que for concedida, icando sujeita 
a sua renova<;ao anual conforme regulamento proprio da Secret ria de Saude 
Publica do Municipio de Rio Branco do Sui e aplica<;ao dos C6di os Sanitarios 
Federal e Estadual no que couber. 
Art. 217. Considera-se distintos para efeito de lan<;amento e concess-o da taxa de 
saude e vigil~mc a sanitaria: 
I - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de neg cios, estejam 
situados em locais diversos; 
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ram de neg6cio, 
perten<;am a diferentes pessoas ffsicas ou juridicas. 
Se(;ao 111 
Da Jnscri~ao 
Art. 218. A inscric;ao sera efetuada no cadastre da vigilancia anitaria pelo 
interessado ate na data do inicio das atividades do sujeito passivo, e requerimento 
protocolado e instrufdo com documentos conforme regulamento da Secretaria de 
Saude do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 219. Serao efetuadas tantas inscri<;6es quantas atividades ex rcer o sujeito 
passivo para cada estabelecimento ou local de atividades. 
Art. 220. A falta da inscri<;ao do contribuinte no cadastre da vigil sanitaria 
implicara alem das penalidades cabiveis, o fechamento do estabeleci ento ou local 
de atividades por tempo indeterminado, sem prejufzo das demais pen lidades. 
Paragrafo unico. Considera-se local de atividades ou estabelecim nto, qualquer 
parte onde exer<;a manipula<;ao de alimentos, medicamentos, come cio, industria, 
presta<;ao de servi<;os, inclusive em vias publicas sabre bancas vefculos de 
qualquer natureza. 
SecaoiV 
Das Penalidades 
Art. 221. A falta de pagamento da taxa de sauda e vigilancia sanitari implicara nas 
seguintes penalidades: 
I - ocorrendo o recolhimento da taxa ate o 15° dia ap6s o venciment , multa de 2% 
sobre o valor da taxa; 
II - efetuando o recolhimento da taxa do 16° ao 30° dia ap6s o venci ento a multa 
51 
--
Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
sera de 5% sabre o valor da taxa; 
Ill - Ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 1 0% sabre o valor d taxa. 
Paragrafo unico. Havendo a9ao fiscal para o recebimento da taxa, a multa sera de 
20% sabre o valor do credito tributario. 
Art. 222. Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco munici al no sentido 
de receber tributes. 
Paragrafo unico. Em qualquer hip6tese as penalidades incidirao sabre o valor 
atualizados e juros de 1% ao mes sabre o valor do debito. 
Art. 223. A falta de inscric;ao no cadastre da vigil€mcia sanitaria impli ara em multa 
igual a 300% sabre o valor da unidade fiscal municipal, sendo reinc dente a multa 
sera aplicada em dobra. 
Art. 224. As demais penalidades serao aplicadas levando em consi erac;ao o grau 
de gravidade da infrac;ao cometida, cabendo ao servic;o de vigilan ia sanitaria a 
notificavao e a autuac;ao do infrator conforme previsto na legis! c;ao Federal e 
Estadual, que trata sabre o assunto e regulamento proprio da Vigilan ia Sanitaria do 
Municipio de Rio Branco do Sui. 
Se~ao v Daslsen~oes 
Art.225. Ficam dispensados do pagamento da taxa de saude e vigi ancia sanitaria 
as seguintes atividades: 
1- Os servic;os de carater social, sem fins lucrativos; 
II - As associa96es de classes, religiosas, estudantis, clubes esporti s, instituic;oes 
educacionais, e de assistencia social sem fins lucrativos, atendid os principios 
legais. 
Capitulo IX 
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZACAO EFE IVA OU 
POTENCIAL 
DE SERVICOS PUBLICOS ESPECiFICOS E DIVISI EIS, 
PRESTADOS AO 
CONTRIBUINTE OU COLOCADOS A SUA DISPO ICAO 
Ser;ao 1 
52 
Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Das Disposi~oes Gerais 
Art. 226. As taxas decorrentes da utilizac;ao efetiva au potencial de ervic;os publicos 
especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte, au colocados a sua disposic;ao, 
sao as seguintes: 
I -taxa de limpeza publica e coleta de lixo domestico; 
II -taxa de combate a incendio; 
Ill -taxa de iluminayao publica; 
IV - taxa de conservac;ao de vias e logradouros publicos. 
Paragrafo unico. A base de calculo das taxas e o valor estimado p ra seu custeio e 
manutenc;ao, tendo como parametro a UFM, que sera aplicado co forme ANEXOS 
da presente lei. 
Art. 227. Ficarao dispensados ou isentos do pagamento das taxas ue trata o artigo 
noM' ')')g ,~.,. nr:2z:e'118 ~L~ .~.uiRitrs..nasf~hms pue..steod~rem as disposi - es _que Roderao 
ser previstas em lei municipal especffica. 
Capitulo X 
DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA E COLETA D LIXO 
Se~ao 1 
Da lncidencia e do Fato Gerador 
Art. 228. Os servic;os decorrentes da utilizayao da limpeza publica da coleta de lixo 
especificos e indivisfveis, prestados ou colocados a disposic;ao d sujeito passive, 
sao os seguintes: 
I - a limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo bueiros e irrigac;oe 
II - a varric;ao, lavagem de vias e logradouros publicos; 
Ill - coleta de lixo. 
§ 1 o 0 fato gerador das taxas constantes do presente artigo e a ef tiva prestac;ao do 
servic;o au a sua colocac;ao a disposic;ao do sujeito passive. 
-- --r~¥ . .: -:::- :: J\.:">~::n:, f1~Tai'~l:'\.r1'~ ilttrrma- ~~-·eteMCi:r. ~e1?2:a 'i'i'.~'-£1.'5 "",._,,,, .............. . uma testada, sera obtido mediante a adi9ao entre a metr gem linear da 
testada principal, e 1/3 da metragem linear da testada se undaria. 
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-
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 3°. Estao exclufdos do item Ill, do artigo 228, os servi<;os d retirada 
de entulhos, par estarem enquadrados como Pre<;os Publico no item 
XII do artigo 262. 
Se~ao 11 
Do Sujeito Passivo 
Art. 229. 0 sujeito passive da taxa e o proprietario, o titular do domfnio ou o 
possuidor a qualquer titulo de imoveis localizados em logradouro publicos ou 
particulares onde o Municipio mantenha, com regularidade, quaisqu r dos servigos 
constantes do artigo anterior. 
Se~ao 111 
Do Lan~amento e da Arrecada~ao 
Art. 230. Os servigos referidos no artigo 228 itens I, II e Ill, 
acordo com o ANEXO VI, que faz parte integrante desta lei. 
cobrados de 
Art. 231. A taxa que trata o artigo 228 sera lan<;ada de oficio pel departamento 
competente, em conjunto com outros tributes ou individualmente, onforme dispor 
regulamento proprio. 
Art. 232. 0 chefe do poder executive municipal fica autorizado a transferir as 
servi<;os que trata o artigo 228 itens I, II e Ill, atraves de licita<;a para iniciativa 
privada. 
Art. 233. Ocorrendo langamento em conjunto, sera obrigatorio a dentifica9ao na 
notificagao dos tributes lan9ados. 
Art. 234. 0 pagamento da taxa sera efetuado conforme dispor reg lamento proprio 
da administragao fazendaria. 
Capitulo XI 
DA TAXA DE COMBATE A INCENDIO 
Se<;ao 1 
Do Fato Gerador e da lncidencia 
54 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 235. Os serviQos decorrentes da utilizaQao da vigilancia e revem;ao de 
combate a inc€mdio, especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou posto sua 
disposi~o compreendem: 
I - potencial, quando sendo de utilizaQao compuls6ria, seja posto a s a disposi~o 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II - espedficos, quando possam ser destacados em unidades a t6nomas de 
intervenQao, de utilidade ou necessidade publica. 
Paragrafo unico. 0 fato gerador da taxa que trata o presente arti o e a efetiva 
presta~o do serviQo ou posto a disposiQao do sujeito passive. 
Se~ao 11 
Do Sujeito Passivo 
Art. 236. E contribuinte da taxa o proprietario, e titular do dominio uti!, u possuider a 
qualquer tftulo de im6veis atingidos ou abrangidos pelos servi9os. 
Se~ao Ill 
Do lan~amento e da Arrecadac;ao 
Art. 237. A taxa que trata o artigo 235 poderc3 ser lan~da em cenju to com outros 
tributes ou individualmente conforme dispor regulamento da administraQao 
fazendaria. 
Paragrafo unico. A base de calculo da taxa e o custo do servi9o estimado pela 
administraQ8o para sua manuten9ao, tendo como parametro a nidade Fiscal 
Municipal 
Art. 238. A taxa de combate a incendie sera lanc;ada cenforme ANEX VI desta lei. 
Art. 239. A arrecada9ae da taxa de combate a incendio sera efet ada conforme 
dispor regulamento proprio da administraQao fazendaria, indicando a · poca e o local 
dc- pagamento. 
Art. 240. Fica o chefe do executive municipal autorizado a celebrar onvenio com a 
Polfcia Mi/ltar do Parana para executar os serviyos de combate a incendio no 
Municipio de Rio Branco do Sui, atendido os princfpios da lei. 
55 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Capitulo XII 
DA TAXA DE ILUMINA~AO PUBLICA 
Se~ao Onica 
Do Fato Gerador e da lncidencia 
Art. 241. A taxa de ilumina~ao publica tern como fato gerador a utiliz ~ao efetiva ou 
potencial dos servi~os de opera~ao, manuten9ao do sistema de ilum na~ao publica, 
em vias e logradouros publicos, prestados ao contribuinte ou co ocados a sua 
disposi~o. 
§ 1°. A taxa de ilumina~ao publica sera devida pelos proprietari S, titulares de 
domfnio util, ou ocupantes de im6veis, beneficiados, ou que venh se beneficiar 
direta ou indiretamente com servi~o de ilumina~ao publica. 
Art. 242. 0 lanc;:amento e a cobranc;:a da taxa de ilumina~ao publica s ra efetuado: 
I - pelo Municipio de Rio Branco do Sui, quando tratar de im6veis co siderados sem 
edificar;Oes, conforme dispor regulamento proprio da administra~o f zendaria, e de 
acordo como ANEXO VI; 
II - pela empresa concessionario do servi~o de eletricidade, dos im veis onde haja 
liga~ao permanente a rede de distribuic;ao domiciliar, conforme dis r regulamento 
proprio baixado pelo executive municipal. 
Paragrafo unico. Fica o chefe do executive municipal autorizado e irmar conven10 
com a empresa concessionario de energia para lanc;:amento e cobra 9a da taxa que 
trata o presente artigo item II. 
Art. 243. A arrecada9ao da taxa de ilumina9ao publica, quando efetuada pelo 
Municipio de Rio Branco do Sui, podera ser em conjunto com utros tributes, 
atendendo o principia da ident fica~o de cada lan~amento, ou separadamente 
conforme dispor regulamento, determinando o local e a epoca o pagamento, 
quando pela companhia de energia conforme dispor o convenio c lebrado com o 
Municipio de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. A base de calculo da taxa de ilumina9ao publi a e o custo do 
servi<;o estimado pela administra~ao para sua manutenc;ao, tendo co o parametro a 
unidade fiscal do municipio. 
Capitulo XIII 
DA TAXA DE CONSERVAf;AO DE VIAS E LOGRA OUROS 
PUBLICOS 
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Prefeitura l\lunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Se~ao 1 
Da lncidencia e do Fato Gerador 
Art. 244. Os servi9os decorrentes da utilizac;ao de conserva ao de vias e 
logradouros, especificos e divisfveis, prestados ao contribuinte, u posto a sua 
disposi98o, compreende: 
I - conservac;ao de logradouros pavimentados; 
II - reparagao de logradouros nao pavimentados. 
§ 1°. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jar ins e similares, 
localizados no Municipio de Rio Branco do Sui. 
§ 2°. Os servic;os de repara98o de logradouros nao pavimentados serao cobrados 
dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetive os servigos de 
restauragao, nivelamento, manutengao de pontes e canaletas. 
§ 3°. 0 fato gerador da obrigagao tributaria e a efetiva prestayao d s servigos ou a 
sua colocagao a disposic;ao do sujeito passive. 
Se<;ao II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 245. E contribuinte da taxa o proprietario, o titular do domlnio u il ou possuidor a 
qualquer titulo de im6veis edificados ou nao, localizado em lograd uros publico que 
forem servidos por um dos servi9os constantes do artigo anterior. 
Se<;ao Ill 
Do Lan<;amento e da Arrecada<;ao 
Art. 246. 0 prec;o da taxa e o valor estimado pela administra9- para custeio e 
manutengao dos servic;os, tendo como parametro a Unidade Fiscal Municipal - UFM, 
conforme ANEXO VI desta lei. 
Art. 2 .. 7. A tl!lxl!ll dO!t oonaer¥e9oia de viRA R lagrR~al.lraA p~bliQ~;Uil, P der:il &Qr lanr;ada 
em conjunto com outros tributes ou individualmente, quando em co junto devera ser 
identificado o valor da taxa entre os demais tributes. 
Art. 248. 0 pagamento da taxa sera efetuado nas epocas e no locais conforme 
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Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
dispor regulamento da administrac;ao fazendaria. 
Capitulo XIV 
DA TAXA DE VISTORIA E SEGURANGA CONTRA IN ENDIO 
Se~ao 1 
Da lncidencia e do Fato Gerador 
Art. 249. A Taxa de Vistoria e Seguran<;a Contra lncendios, tem com fato gerador a 
vistoria tecnica exercida anualmente, pelo Corpo de 8 mbeiros, nos 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servi<;os, agremia<;oes e 
ediffcios residenciais ou nao, com mais de 3 (tres) pavimentos ou co area superior 
a 650m2 (seiscentos cinqOenta metros quadrados), neste caso, ind pendentemente 
do numero de pavimentos, que incidira sobre estes estabelecimentos 
Se~ao 11 
Do Sujeito Passivo 
Art. 250. E contribuinte da taxa que trata o artigo 249, toda e ualquer pessoa 
ffsica ou jurldica, estabelecida com comercio, industria, prestador de 
serviyos, proprietario, titular do domfnio util ou possuidor de edi fcio residencial, 
comercial, industrial e presta<;ao de servi<;os com mais de 3 (tres) p vi mentes ou de 
im6veis com area superior a 650m2 (seiscentos cinquenta me ros quadrados) 
independentemente do numero de pavimentos. 
Se~ao Ill 
Da lnscricao 
Art. 251 . Todos os im6veis serao inscritos no cadastre imobiliario do Municipio de 
Rio Branco do Sui, mesmo que pertencentes a pessoas ise tas ou imunes, 
obedecendo, para tal no que couber, o disposto sabre a materia re ativa ao impasto 
predial e territorial urbana. 
Art. 252. A concessao do afvara de licen9a para focalizayao e fun ionamento, bern 
como sua reformula<;ao atraves da taxa de verificagao de regul funcionamento, 
para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de s rvi<;os, ou locais 
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Prefeitura i\'lunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
para esses fins destinados, e o habite-se dos im6veis atingidos pelo ato imponlvel, 
somente sera concedido mediante a apresenta<;ao do competente certificado de 
vistoria passado pelo corpo de Bombeiros da Polfcia Militar do Par a sediada na 
cidade de Rio Branco do Sui. 
Art. 253. Compete ao Grupamentodo Corpo de Bombeiros da P 
Parana, localizada no Municipio de Rio Branco do Sui, a organizar 
normas de vistorias e fiscalizagao previstas na presente lei, co 
executivo municipal. 
Art. 254. 0 Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros 
cidade de Rio Branco do Sui, solicitan3 sempre que necessaria, 
engenharia do Corpo de Bombeiros do Pollcia Militar do Parana, ou 
reconhecida capacidade tecnica para realizar as vistorias em instala 
industriais ou prestadoras de servi<;os, quando nao dispuser 
suficientes, em razao da area de construgao, do tipo de instalac;ao, 
complexidade e risco de operagao. 
licia Militar do 
reformular as 
anuencia do 
localizado na 
s servi<;os de 
e empresa de 
es comerciais, 
de elementos 
ua destinac;ao, 
Paragrafo unico. A julzo do executive municipal, levando em consi erar;:ao o risco 
iminente ou de interesse publico, e tambem do requerente, podera a ualquer tempo 
constituir comissao especial para vistorias, sendo a mesma co posta por tres 
elementos, o comandante do Corpo de Bombeiros e dois engenhe ros, que juntos 
lavrarao o laudo de vistoria objeto da comissao. 
Art. 255. As vistorias que trata o artigo anterior e seu paragra o unico, serao 
executadas de offcio ou a pedido do interessado. 
Art. 256. A inclusao do contribuinte num dos grupos especificados a presente lei, 
nao exclui o mesmo da obriga<;ao do pagamento da taxa de combate a inc€mdio. 
Se~aoiV 
Da Base de Calculo 
Art. 257. A base de calculo da Taxa de Vistoria e Seguran<;a Contra lncendio, sera a 
despesa estimada pela administrayao para a manuten<;ao dos servi os, tendo como 
parametro a unidade fiscal municipal, sendo sua aplicagao efe uada conforme 
ANEXO II. 
Paragrafo (mico. 0 valor da taxa podera ser progressive depend ndo do grau de 
risco de cada atividade, ou de sua focafiza<;ao, conforme dispor regu amento pr6prlo. 
Se~ao V 
59 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Do Lan~amento e da Arrecada-;;ao 
Art. 258. A Taxa de Vistoria e Seguranc;a Contra lncendio, ser 
administra~o fazendaria, de offcio no ato da concessao do alvara d 
sua renovac;ao anual, bern como da concessao do habite-se ou vist 
de obras. 
lanc;ada pela 
licenc;a ou da 
de conclusao 
Paragrafo unico. A analise de projeto em que for exigfvel sistema e protec;ao fixa 
sob comando, com hidrante ou automatico sera considerado como vistoria 
tecnica, sendo tributado o favorecido pelos valores devidos, inclusive a expedic;ao de 
documentos ou laudo tecnico, aplicando-se a mesma norma par aprovac;ao de 
projetos quando for o caso. 
Art. 259. A Taxa de Vistoria e Seguranc;a Contra lncendio, poderc~ ser arrecadada 
individualmente ou em conjunto com outros tributes, nos prazos e ocais indicados 
pela administrac;ao, conforme dispor regulamento. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 261. Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Vistoria e Se uran~ Contra 
lncendio: 
I- todos os 6rgaos da administrac;ao publica municipal; 
II - as associac;oes de classe, religiosas, estudantis, clubes esporti os, sindicatos, 
instituic;:oes educacionais e de assistencia social, sem fins lucrativos e atendido os 
principios legais. 
Capitulo XV 
DOS DEMAIS SERVICOS PRESTADOS PELO MUNICi 10 DE RIO 
BRANCO DO SUL 
Se~ao Onica 
Dos Pre~os Pliblicos 
Art. 262. Os demais servic;os prestados pelo Municipio de Rio Bran o do Sui, serao 
tratados como prec;o publico ou tarifas, nao havendo necessidade do atendimento do 
principia da anualidade ou anterioridade, seus prec;os serao d terminados por 
decreta do executive municipal, entre eles serao tratados como prec; publico: 
I - fornecimento de certidoes e c6pias de documentos, inclusive egunda via de 
carnes ou equivalentes; 
II- protocolizar documentos em geral autenticac;:ao de livros e docu entos fiscais; 
Ill - numerac;:ao de pn§dios; 
IV- alinhamento e nivelamento; 
V - liberac;ao de bens apreendidos; 
VI - servic;:os tecnicos; 
VII - servic;os de cemiterio, inclusive tftulo de aforamento perpetuo; 
VIII - servic;os de maquinas, caminh6es e velculos em geral de propriedade do 
Municipio; 
IX - servic;os de limpeza de im6veis com ou sem edificac;6es; 
X - servic;o de agua e esgoto; 
XI- servic;o de transporte de passageiros, inclusive transporte de alu os; 
XII - servic;:o de retirada de entulhos ou lixo; 
XIII - servic;o de matadouro; 
XIV - servic;o de conservayao de estradas, carreadores, pontes e bu 
XV - services de vigilancia noturna; 
XVI - uso do terminal rodoviario. 
Titulo V 
61 
Prefeitura 1\'tunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
CONTRIBUICAO DE MELHORIA 
Capitulo Onico 
Sec;;ao 1 
Do Fato Gerador e da Sujei~ao Passiva 
Art. 263. A Contribui~ao de Melhoria tem como fato gerador a exe u~ao de obras 
publicas. 
Art. 264. A Contribui~ao de Melhoria tera como limite total as desp sas realizadas, 
na qual serao inclufdas as parcelas relatives a estudos, projet , fiscaliza~o. 
desapropria<;ao, administra~ao , execu~ao e financiamentos, inclusi e encargos de 
natureza financeira ou sociais. 
§ 1°. Os val ores que trata o presente artigo serao atualizados or ocasiao do 
lan<;amento. 
§ 2°. Os elementos referidos no "caput" deste artigo serao definidos para cada obra 
ou conjunto de obras integrantes de urn mesmo projeto, em mem rial descritivo e 
or~amento detalhado de custo, elaborados pela administra~o munic pal. 
Art. 265. A Contribui~ao de Melhoria sera devida em decorrencia d obras publicas 
realizadas pela administra~ao municipal, direta ou indireta, in lusive quando 
decorrente de convenios com o Estado ou Uniao, ou mesmo e conjunto com 
entidades Estadual ou Federal. 
Art. 266. As obras publicas que justifiquem sua cobran~a n categoria de 
contribui9ao de melhoria, classificar-se-ao em dais grupos: 
I - ordinaria, quando referente as obras preferenciais, e de inici tiva da propria 
administra~o municipal; 
II - extraordinaria, quando referente a obras de menor inter sse geral, 
solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois ter<;os) dos contribuin s atingidos 
pela area da obra solicitada. 
Paragrafo (mico. Para caracterizar a solicita~ao da obra que trata presente artigo, 
inciso II, devera ser manifestada o interesse atraves de abaixo assinado pelos 
contribuintes que as interesse, contendo endere~o do im6vel e a assinatura do 
i nteressado. 
Art. 267. 0 sujeito passivo da contribuicao de malhoria e o propri tario, o titular do 
dominio util ou possuidor a qualquer titulo, de im6vel localizado a zona atingida 
pela obra publica. 
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.. 
.. 
.. 
.. 
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.. 
.. 
Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 1 °. Os bens indivisos serao langados em nome de quem estiver adastrado no 
cadastre imobiliario do Municipio de Rio Branco do Sui. 
§ 2°. Os demais im6veis serao lan9ados em nome de seus titulares espectivos, ou 
em nome de quem constar do cadastre imobiliario do Municipio de io Branco do 
Sui. 
Art. 268. A contribuigao de melhoria constitui onus real, acompa hando im6vel, 
mesmo ap6s a transmissao a qualquer tftulo. 
Set;ao II 
Do Calculo, Lancamento e do Edital 
Art. 269. A contribui9ao de melhoria sera calculada, levando-se em onsiderac;ao o 
valor total e a natureza de cada obra publica realizada. 
Art. 270. Para a constituic;ao da contribuic;§o de melhoria, o 6rga fazendario do 
Municipio de Rio Branco do Sui devera publicar edital contend os seguintes 
elementos: 
a) memorial descritivo, orc;amento do custo parcial ou total da obra; 
b) determinac;ao da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuic; ode melhoria; 
c) relac;ao dos im6veis localizados na zona atingida pelas obras publi as e o valor da 
contribuigao de melhoria de cada um dos im6veis atingidos pelas obr s realizadas. 
Art. 271. Os titulares de im6veis relacionados no artigo anterior a fneas "a, b, c " 
terao o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicac;ao do edital, para 
impugnac;ao contra: 
I- erros de localizacao ou da area de testada do im6vel; 
II - montante da contribuicao de melhoria; 
Ill- da forma e dos prazos de seu pagamento. 
Art. 272. 0 6rgao fazendario do municipio podera fazer a comunic c;ao pessoal do 
edital aos titulares de im6veis atingidos pelas obras publicas, ou p blicar no 6rgao 
oficial do Municipio. 
Art. 273. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para 
determinados im6veis, de modo justificar o inicio da cobranc;a da contribuicao de 
melhoria. proceder-se-a o lanc;amento para os im6veis ja atingi os pelas obras 
totalmente concluidas ou em fase de conclusao . 
Art. 27 4. 0 6rgao fazendario responsavel pelo lanc;amento rovidenciara a 
constituic;ao do credito tributario de cada im6vel atingido pelas o ras, notificando 
seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no · rgao oficial do 
63 
__. .. ___ - - --
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
Art. 279. Fica o chefe do poder executive municipal autorizado a rmar convenio 
com a Uniao e com o Estado para efetuar o lan98mento e a rrecadac;ao da 
contribuic;ao de melhoria decorrente de obra publica executada na esfera federal 
ou estadual, cabendo ao Municipio porcentagem na receita arrecada. 
Art. 280. 0 Prefeito Municipal poden3 delegar a entidade da admini ra<;;ao indireta, 
as func;oes de calculo, cobranc;a e arrecadac;ao de contribuic;ao de melhoria, bern 
como do julgamento das impugnac;oes e recursos por parte do sujeito passive. 
Art. 281. Nos casas das obras serem executadas ou fiscalizadas p r entidades da 
administra<;ao indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de apital, lhe sera 
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autoriz da a arrecadar 
para aplica<;ao em obras geradora de tributes. 
Parilgrafo unico. 0 chefe do poder executive podera firmar c nvenio com o 
comercio e prestadores de servic;os para efetuar arrecada<;;ao da ontribui<;;ao de 
melhoria, conforms dispor regulamento proprio. 
Titulo VI 
CADASTRO RURAL 
Capitulo Unico 
Art. 282. Todos os possuidores a qualquer titulo de bens im6veis 
zona rural do Municipio de Rio Branco do Sui estao obrigados a ef 
de sua propriedade, conforme regulamento proprio baixado 
municipal. 
localizados na 
uar o cadastre 
elo executive 
Art. 283. Sempre que ocorrer altera<;ao no im6vel devera proce er as devidas 
altera<;;6es no cadastre fiscal. 
Paragrafo unico. Considera-se como alterac;oes, a subdivisao, fus-o ou anexac;ao 
da area do im6vel, bem como a alterac;ao de proprietaries ocorrida at ansmissao por 
qualquer meio. 
Art. 284.. No cedllllstro fiscal devers oonstar no mlnimo as seguintes i rmay6es: 
I -nome e endere<(O complete do im6vel, e suas caracterfsticas, inclu ive a inscri<;ao 
do INCRA; 
II- nome e endere<;o do seu possuidor a qualquer titulo, inclusive seu CPF; 
Ill - tipo de cultura ou atividade exercida no im6vel, bern como a are utilizada para 
65 
.. 
iliA 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Municipio contendo no minima as seguintes informac;oes: 
I - valor da contribuic;ao de melhoria; 
II - prazo para pagamento de uma s6 vez ou parcelamento do de ito e local de 
pagamento; 
Ill- prazo para impugnac;ao. 
Art. 275. 0 sujeito passivo tera o prazo de 30 (trinta) dias, a con ar da data da 
publica~ao do referido edital para a impugna~o de quaisquer dos lementos dele 
constante, cabendo ao impugnante o onus da prova. 
Paragrafo unico. A impugnac;ao devera ser dirigida ao Departamen o de Finan~as 
do Municipio de Rio Branco do Sui, atraves de petigao fundamenta a, que servira 
para o infcio do processo administrative-fiscal e nao tera efeito uspensivo da 
cobranga da contribuigao de melhoria. 
Set;tao 111 
Do Pagamento 
Art. 276. A contribuigao de melhoria podera ser paga de uma s6 ve ou em ate 24 
(vinte quatro) parcelas, sendo que cada parcela nao podera ser inferior a 50% 
(cinquenta por cento) do valor de uma unidade fiscal municipal. 
Paragrafo unico. Quando parcelado o pagamento da contribui<; ~ de melhoria, 
incidira juros de 1% (urn por cento) ao mes e terao seus valo es atualizados 
conforme dispor regulamento proprio. 
Art. 277. A falta de pagamento de duas parcelas consecutiva , implicara no 
vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o debito total s ·eito a inscric;ao 
em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notifica~ por parte do 
Municipio. 
Paragrafo unico. A falta de pagamento das parcelas ou total do ebito, implicara 
alem de juros de 1% (urn por cento) ao mes, multa de 2% sobre o v lor vencido ate 
15° dia ap6s o vencimento, ocorrendo o pagamento ate o 30° dia ap s o vencimento 
multa de 5% sabre o valor vencido, e ap6s, este prazo a penalida e sera de 10% 
sobre o valor vencido. 
Art. 278. Quando o credito tributario for cobrado atraves de ac;ao fis al, a multa sera 
de 20% sabre o valor do debito alem das demais penalidades cabiv is. 
Se~aoiV 
Das Disposi~oes Finais 
64 
_.. .. ___ - - - - - - - -
-
cada uma. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 285. Todo possuidor de im6vel rural esta obrigado a emissao d nota fiscal de 
produtor, tanto para as vendas bern como para simples transfer€ cia, conforme 
dispor regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFA. 
Paragrafo unico. A nota fiscal de produtor, que trata o presente arti o, fica sujeita 
as normas do Departamento de Finant;as do Estado do Parana, em c nvenio como 
Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 286. Fica o chefe do executive municipal autorizado a fornecer o talonario de 
nota fiscal para o contribuinte, dentro das normas previstas, sem cust para o sujeito 
passive. 
Art. 287. 0 Municipio de Rio Branco do Sui, atraves de convenio e eclfico com o 
Estado do Parana, colocara em disponibilidade servidores muni pais para em 
conjunto prestarem servi<;os de fiscalizat;ao e acompanhamento a emissao e 
controle da nota fiscal do produtor. 
Paragrafo unico. Alem de servidores mun1c1pais, tambem fornec ra vefculos e 
equipamentos de processamento de dados para executar os servi<;o de controle e 
fiscaliza<;ao. 
Art. 288. Sempre que ocorrer a transmissao do bern im6vel localizad na zona rural, 
fica o tabeliao obrigado a comunicar o servi<;o de cadastre fiscal do unicipio de Rio 
Branco do Sui para as devidas alterat;6es. 
Parltgrafo unico. Na ocorrencia da transmissao e obrigat6ria a a resentat;ao da 
certidao negativa, passada pelo departamento competente da Prefeitura do 
Municipio de Rio Branco do Sui, sendo atribufda tal responsabi idade para os 
serventuarios responsaveis pela lavratura e registro dos titulo de pro riedades. 
Art. 289. A inobservancia das exigencias previstas nos artigos ante iores, implicara 
em penalidades previstas neste lei, sem prejufzo das penalidade previstas nas 
demais legisla96es. 
Titulo VII 
Capitulo I 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTAR S 
Art. 290. A expressao "legislar;ao tributaria" compreende as leis, de retos, e normas 
complementares que visem, no todo ou em parte, sabre tributes de ompetencia do 
Municipio de Rio Branco do Sui e relat;6es juridicas a eles pertinente . 
66 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 291. Somente a lei pode estabelecer: 
I - a institui<;ao de tributos ou sua extin<;ao; 
II - a majora<;ao de tributes ou sua redu<;ao; 
Ill - a defini<;ao do fato gerador da obriga<;ao tributaria principal e o seu sujeito 
passivo; 
IV - a fixa<;ao de aliquota de tributo e de sua base de calculo; 
V - a cominac;ao de penalidades para as a<;Oes ou omissoes contr rias aos seus 
dispositivos, ou para outras infra<;6es nela definidas; 
VI - as hip6teses de suspensao, extin<;ao e exclusao de creditos tri utarios, ou de 
dispensa ou redu<;fio de penalidades 
Paragrafo unico. Serao dispensadas as exigencias do presente a 
constar da presente lei tal autorizac;ao. 
Art. 292. Nao constitui majorac;ao de tributos a atualiza<;ao do valo monetario da 
respectiva base de calculo. 
Paragrafo unico. A atualizac;ao a que se refere este artigo sera feita nualmente por 
decreta do executivo municipal, tendo como parametro o indice oficia divulgado pelo 
governo federal. 
Art. 293. 0 chefe do executive municipal regulamentara, por deer to, as leis que 
versem sabre a materia tributaria de competencia do Municipio de Rio Branco do 
Sui, sempre observando: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de direito tributario estabelecidas pelo C digo Tributario 
Nacional e a legislagao federal posterior; 
Ill - as disposic;6es deste c6digo e das leis municipais a ele subsequ 
Art. 294. Sao normas complementares das leis e decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decis6es dos 6rgaos singulares ou coletivos de jurisdic;ao adm nistrativa, a que 
a lei atribua eficacia normativa; 
Ill -as praticas reiteradamente e observadas pelas autoridades adm nistrativas; 
IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado. 
Art. 295. Nenhum tributo sera cobrado, em cada exercfcio financei o, sem que a lei 
que o houver instituldo ou majorado esteja em vigor no inlcio desse xercfcio. 
Paragrafo unico. Entrara em vigor no primeiro dia do exercfcio se uinte aquele em 
que ocorra a sua publica~ao , a lei ou o disposto de lei que: 
I - defina novas hip6teses de incidencia; 
II - extinga ou reduza is n~oes, salvo se dispuser de maneira ais favoravel ao 
contribuinte_ 
Capitulo II 
67 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
DA OBRIGACAO TRIBUTARIA 
Se~ao 1 
Disposi~oes Gerais 
Art. 296. A obrigac;ao tributaria compreende as seguintes modalidade : 
I- obrigagao tributaria principal; 
II - obrigagao tributaria acess6ria. 
§ 1°. Obrigayao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia d fato gerador e 
tem par objeto o pagamento de tribute ou penalidade pecuniaria, extinguindo-se 
juntamente com 0 credito dela decorrente. 
§ 2°. Obrigagao tributaria acess6ria e aquela que se da em funga da legislagao 
tributaria e tern par objeto a pratica au obstengao de atos nela previ to, no interesse 
do langamento, da cobranga e da fiscalizacao dos tributes. 
§ 3°. A obrigac;ao tributaria acess6ria, pelo simples fato da su inobservancia, 
converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria. 
Se~ao 11 
Do Fa to Gerador 
Art. 297. 0 fato gerador da obrigacao tributaria principal e a situag o definida neste 
c6digo como necessaria e suficiente para justificar o lancamento a cobran9CJ de 
cada urn dos tributes de competencia do Municfpio de Rio Branco d Sui. 
Art. 298. 0 fato gerador da obrigacao tributaria acess6ria e qualq er situacao que, 
na forma da legislagao tributaria, imponha a pratica au a abstengao de atos que nao 
configure obrigagao principal. 
Se~ao Ill 
Do Sujeito Ativo 
Art. ~fiB. NtJ quellchld• de .su)•ito ativo da obriga~o tributaria, o Municipio de Rio 
Branco do Sui e a pessoa jurfdica de direito publico titular da ompetencia para 
lancar, cobrar e fiscalizar os tributes previstos neste C6digo tribut rio e nas demais 
legislac;c;oes a ele subsequentes. 
68 
Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 1°. A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribui9ao da fun9ao de 
arrecadar ou fiscalizar tributes, ou de executar leis, servic;os, ato ou decis6es 
administrativas em materia tribut<kia, conferida a outra pessoa de dire to publico. 
§ 2°. Nao constitui delega~o de competencia o cometimento a pes oas de direito 
privado do encargo ou fun9ao de arrecadar tributes. 
SecaoiV 
Do Sujeito Passivo 
Art. 300. Sujeito passive da obriga9ao tributaria principal e a p ou 
jurfdica obrigada, nos termos deste C6digo, ao pagamento da 
competencia do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Paragrafo unico. 0 sujeito passive da obriga9ao principal sera consi erado: 
I- contribuinte: quando tiver rela9ao pessoal e direta com a situa9ao ue constituia o 
respective fato gerador; 
II - responsavel: quando, sem revestir a condi9ao de contribuinte sua obriga9ao 
decorrer de disposi96es expressas deste c6digo. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
seguintes efeitos: 
I - 0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
II - A isengao ou remissao do credito exonera todos os obriga os, salvo se 
outorgada pessoalmente a urn deles, substituindo, neste caso, a solidariedade 
quanta aos demais pelo saldo; 
Ill - A interrupgao da prescrigao, em favor ou contra urn dos obrigado , favorece ou 
prejudice aos demais. 
Se~ao VI 
Da Capacidade Tributaria 
Art. 305. A capacidade juridica para cumprimento da obrigagao tribut ·ria decorre do 
fato da pessoa encontrar-se nas situagoes previstas em leis, dando I gar a referida 
obrigagao. 
Pan\grafo unico. A capacidade tributaria passiva independe : 
I - da capacidade civil das pessoas naturais 
II - de estar a pessoa juridica regularmente constituida ou nao, bastando que 
configure uma unidade econ6mica ou profissional; 
Ill - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que import m em priva<;ao 
ou limita<;ao do exerclcio de atividades civis. comerciais ou profi sionais ou da 
administragao direta de seus bens ou neg6cios. 
Se~ao VII 
Do Domicilio Tributario 
Art. 306. Ao contribuinte ou responsavel sera facultado a escol er e indicar a 
reparti<;ao fazendaria, na forma e nos prazos previstos em regula ento proprio, o 
seu domicilio tributckio dentro do Municipio de Rio Branco do Sui, a sim entendido o 
Iugar onde a pessoa ffsica ou juridica desenvolver sua atividade, r spondendo por 
suas obrigag6es perante a Fazenda Municipal e a pratica dos emais atos que 
constitua, ou possam vir a constituir obrigagao tributaria. 
§ 1°. Na falta da eleigao pelo contribuinte ou responsavel, do domi flio tributario, na 
forma da legislacao aplicavel, considera-se como tal: 
I - quanta as pessoas naturais, a sua resid~ncia habitual, ou send esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual de suas atividades; 
II - quanta as pessoas juridicas de direito privado ou das firmas in ividuais, o Iugar 
de sua sede, ou em rela<;ao aos atos ou fates que derem ori em a obrigagao 
tributaria, ou de cada estabelecimento; 
70 
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~ • 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Ill -quanta as pessoas jurldicas de direito publico, qualquer de suas reparti¢es no 
territ6rio da entidade tributante. 
§ 2°. Quando nao couber a aplicayao das regras previstas em quaisq er dos incises 
do paragrafo anterior, considerar-se-a como domicflio tributario do ontribuinte ou 
responsavel, o Iugar da situagao dos bens da ocorrencia dos ato ou fatos que 
derem origem a obrigac;ao tributaria. 
§ 3°. A autoridade administrativa podera recusar o domicflio tributari eleito quando 
impossibilite ou dificulte a arrecada<;ao ou a fiscaliza<;ao do tribut , aplicando-se 
entao a regra do paragrafo anterior. 
Art. 307. 0 domicflio tributario sera obrigatoriamente consignad nas petig6es, 
requerimentos, consultas, reclamac;6es, recursos, declara<;6es, gui s e quaisquer 
outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. 
Capitulo Ill 
Das Responsabilidades Tributarias 
Se~ao 1 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 308. Os creditos tributaries referentes ao Impasto Predial e rritorial Urbano, 
as taxas pela prestagao de servic;os que gravem os bens im6veis e contribuic;ao de 
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sal o quando conste 
do titulo a prova de sua quitagao. 
Paragrafo unico. No caso de arrematagao em haste publica, a s brogagao ocorre 
sobre o respective pre<;o. 
Art. 309. Sao pessoalmente responsaveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adq iridos ou remidos 
sem que tenha havido a prova de sua quita<;ao; 
II - o sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeiro, pelos tribute devidos pelo "de 
cujus" ate a data da partilha ou adjudica<;ao, limitada esta re ponsabilidade ao 
montante do quinhao ou a meac;ao; 
Ill - o esp61io, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data d encerramento da 
sucessao. 
Art. 310. A pessoa juridica de direito privado que resultar de fus- ou incorporac;ao 
de outra ou em outra e responsavel pelo tributos devidos ate a ata do ato pelas 
pessoas jurfdicas de direito privado transformadas, fusionadas ou i corporadas . 
71 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casas e extinc;ao de 
pessoas jurldicas de direito privado, quando a explorac;ao da resp ctiva atividade 
seja continuada por qualquer s6cio remanescente, ou seu esp61io, s b a mesma ou 
outra razao social ou sob forma indivisivel. 
Art. 311. A pessoa natural ou jurldica de direito privado que adq irir de outra, a 
qualquer tftulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercia , industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva explorac;ao sob a mesma ou ou ra razao social 
ou sob forma de firma individual, responde pelos tributes, relativ s ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato. 
I - integralmente, se o alienante cessar a explorac;ao do comerci , industria ou 
qualquer outra atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explo a<;ao ou iniciar, 
dentro seis meses a contar da data da alienac;ao, nova atividade n mesmo ou em 
outro ramo de comercio, industria ou profissao. 
Se~ao II 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 312. Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprime to da obriga<;ao 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este n s atos em que 
intervirem ou pelas omissoes pelas quais forem responsaveis: 
I - os pais, pelos tributes devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributes devidos pelos seus tutelad s e curatelados; 
Ill- os administradores de bens de terceiros, pelos tributes devidos or estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatario; 
V - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, pelo tributes devidos 
sobre os atos praticados por eles, razao do seu offcio; 
VI- os s6cios, no caso de liquidac;ao da sociedade de pessoas. 
Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo s6 se aplica, em materi de penalidades, 
as de carater morat6rio. 
Art. 313. Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos co respondentes a 
obrigac;oes tributarias resultantes de atos praticados com excess de poderes ou 
infrac;ao da lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandataries, prepostos e empregados; 
Ill - os diretores, gerentes ou rapresentantes de passoas jurrdlcas direlto prlvado. 
Se~ao Ill 
72 
Prefeitura 1\'funicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Da Responsabilidade por lnfra~oes 
Art. 314. Constitui infra((ao fiscal toda a<;ao ou omissao que importe em 
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributaria. 
Paragrafo unico. A responsabilidade por infragao da legisla~o tr" utaria, salvo 
exce<;6es independem da inten<;ao do agente ou do terceiro, e efetividade, 
natureza e extensao das consequ€mcias do ato. 
Art. 315. Respondem pela infra<;ao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, 
de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou delas se beneficie 
Paragrafo unico. A responsabilidade e pessoal do agente: 
I - quanto as infra<;oes conceituadas por lei como contraven<;6es, salvo quando 
praticadas no exercicio regular de administra<;ao, mandata, fun<; o, cargo, ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem d direito; 
II - quanta as infra<;6es em cuja defini<;ao o dolo especffico d agente seja 
elementar; 
Ill- quanta as infra<;6es que decorram direta e exclusivamente do dol especffico; 
a) das pessoas referidas no artigo 312, contra aquelas por quem resp ndem; 
b) dos mandataries, prepostos e empregados, contra seus mandante , preponentes 
ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurldicas de direito privado, 
contra estas. 
Art. 316. A responsabilidade sera exclufda pela denuncia espontim a da infra<;§o, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 
ou do deposito da importancia arbitrada pela autoridade administr tiva, quando o 
montante do tribute dependa de apura~o . 
Paragrafo unico. Nao se considera espontanea a denuncia apre entada ap6s o 
inicio de qualquer procedimento administrative ou medida e fiscaliza<;ao, 
relacionadas com a infra~o . 
Capitulo IV --~-·-..-... ... ~ .... ,.,.A n•n 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 317. 0 credito tributario decorre da obrigac;ao principal e tern a me 
desta. 
Art. 318. As circunsUmcias que modificam o credito tributario, sua exte sao ou seus 
efeitos, au as garantias ou os privilegios a ele atribuidos, ou que excluem sua 
exigibilidade, nao afetam a obrigar;8o tributaria que !he deu origem. 
Art. 319. 0 credito tributario regularmente constituido somente se odifica au se 
extingue, ou tern sua exigibilidade suspensa au exclufda, nos casas e pressamente 
previstos neste c6digo. 
Se~ao 1 
Da Constitui~ao do Credito Tributario - Lan~am nto 
Art. 320. Compete privativamente a autoridade administrativa a con tituir o credito 
tributario pelo lanc;amento, assim entendido o procedimento adminis ativo que tem 
par objetivo: 
I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obriga<;:ao correspondente; 
II - determinar a materia tributavel; 
Ill- calcular o montante do tribute devido; 
IV - identificar o sujeito passive: 
V- propor, sendo o caso, a aplica<;:ao da penalidade cabfvel. 
Paragrafo unico. A atividade administrativa do lanc;amento 
obrigat6ria, sob pena de responsabilidade funcional. 
vinculada e 
Art. 321. 0 lan<;amento reporta-se a data da ocorrencia do f to gerador da 
obrigac;ao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriorment modificada au 
revogada. 
Paragrafo UntCO. Aplica-se 0 langamento a legislac;ao que, p steriormente a 
ocorrencia do fato gerador da obrigac;ao tributaria, tenha instituido n vas criterios de 
apurar;ao ou processo de fiscalizar;ao, ampliando as poderes de i vestigac;ao das 
autoridades administrativas, au outorgado ao credito maiore garantias ou 
privilegios, exceto neste ultimo caso, para o efeito de atribuir esponsabilidade 
tributaria a terceiros. 
Art. 322. 0 langamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lan<;:amento direto ou de offcio, quando efetuado unilateralment pela autoridade 
tributaria, sem intervenyao ou participas;ao do sujeito passive; 
II - lanc;amento por homologagao ou auto fanqamento, quando a 1 gisla~o atribuir 
ao sujeito passive a obriga<;ao de antecipar o pagamento sem revio exame da 
autoridade fazendaria, operando-se o langamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercid pelo obrigado, 
74 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
expressamente homologue; 
Ill - lanr:;amento por declara<;ao. quando for efetuado pelo fisco om base na 
declara~ao do sujeito passive ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislar:;ao tributaria, presta a autoridade fazendaria informar:;oes sabre a materia de 
fato, indispensavel a sua efetivar:;ao; 
IV- por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passive deixar e cumprir os 
pedidos de informar:;oes do fisco municipal no prazo determinado. Es a modalidade 
de lanr:;amento sera efetuado com a emissao do auto de infrar:;ao. 
V - por estimative a criteria da administra<;ao fazendaria, tendo em vista as 
condir:;Oes do sujeito passive quanta a sua escriturar:;ao e o tipo de se ir:;o prestado, 
e de acordo como regulamento proprio. 
§ 1° A omissao ou erro do lanr:;amento, qualquer que seja a sua m dalidade, nao 
exime o sujeito passive da obrigar:;ao tributaria, e nem que de qual uer modo the 
aproveite. 
§ 2°. 0 pagamento antecipado pelo sujeito passive, nos termos do inciso II deste 
artigo nao extingue o credito tributario ate a sua homologac;:ao pela administrar:;ao 
fazendaria, salvo por decurso do prazo prescricional do credito tributa io. 
§ 3°. Na hip6tese do incise II deste artigo, nao influem sabre a obri ar:;ao tributaria 
quaisquer atos anteriores a homologa~ao, praticados pelo sujeito assivo ou por 
terceiros, visando a extin~ao total ou parcial do credito tributario, t is atos serao, 
porem, considerados na sua apura~o do saldo porventura devido, sendo o caso. 
na imposir:;ao de penalidade, ou na sua gradua<;ao. 
§ 4°. E. de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrencia do fato g radar, o prazo 
para homologar:;8o a que se refere o incise II deste artigo, expirado sse prazo sem 
que o fisco municipal tenha pronunciado sabre o lanr:;ament , considera-se 
homologado o lanr:;amento, e definitivamente extinto o ere ito, salvo se 
comprovadamente a existencia de dolo, fraude ou simula~ao . 
§ 5°. Na hip6tese do inciso Ill deste artigo a retificar:;ao da declara ao por iniciativa 
do proprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, so ente tera aceite 
mediante comprovac;:ao do erro em que se funde, e antes d notificar:;ao do 
lanr:;amento. 
§ 6°. Os erros contidos na declarar:;ao que se refere o incise Ill d te artigo, serao 
apurados quando do seu exame pelo fisco municipal, e retificad s de oflcio pela 
administra~o fazendaria. 
Art. 323. As alterar:;6es e substituir:;oes dos lanc;:amentos origi serao feitas 
atraves de novas lanc;amentos, nas seguintes condic;oes: 
I - langamento de oficio, quando o lanc;amento original for efetu do ou revisto de 
oflcio pela administrar:;ao fazendaria, nos seguintes casos: 
a) quando nao for prestada declarac;ao, por quem de direito, na fo ma e nos prazos 
previstos na legislagao tributaria; 
75 
Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
quando o sujeito passive nao atender a solicitac;ao da administrac;ao azendaria, ou 
atender insatisfatoriamente dificultando o conhecimento do valor r al da receita 
bruta. 
§ 1°. 0 arbitramento que trata 0 presente artigo, sera feito median lavratura do 
auto de infrac;ao, contendo todas as informac;oes necessarias para a onstituiyao do 
cn3dito tributario. 
§ 2°. Somente sera lavrado o auto de infrac;ao apos venciment da segunda 
notificac;ao, com prazo entre elas nao superior a 1 0 ( dez) dias. 
~refdltoqriBUt~~ffi:lento a que refere o presente artigo nao prejudic a liquidez do 
Capitulo V 
SUPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Se~ao 1 
Das Modalidades de Suspensao 
Art. 326. Suspendem a exigibilidade do credito tributario: 
I - a moratoria; 
II- o deposito do seu montante integral; 
Ill -as reclamac;oes e os recursos, nos termos definidos na parte rocessual deste 
c6digo; 
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranya. 
Paragrafo unico. A suspensao da exigibilidade do credito tributari nao dispensa o 
cumprimento das obrigac;oes acess6rias dependentes da obriga -o principal cujo 
credito seja suspenso, ou dela consequente. 
Se~ao 11 
Da Morat6ria 
Art. 327. Constitui morat6ria a concessao de novo 
vencimento do prazo originalmente assinalado para 
tributario. 
sujeito, apos o 
ento do credito 
§ 1°. A moratoria somente abrange os creditos definitivamente c nstitufdos, a data 
da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lanyamento ja t nha sido iniciado 
77 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
b) quando a pessoa legal mente obrigada, em bora tenha prestado d clarac;flo nos 
termos da alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma a legislagao 
tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela administraga fazendaria, 
recuse-se a presta-lo ou nao o preste satisfatoriamente a jufzo daquela autoridade; 
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanta a qual uer elemento 
definido na legislagao tributaria como sendo de declaragao obrigat6ria; 
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte da pess a legalmente 
obrigada nos cases de lanc;amento por homologagao; 
e) comprovando-se agao ou omissao do sujeito passive ou de terce ro legalmente 
obrigado, que de Iugar a aplicagao de penalidade pecuniaria; 
f) quando comprovadamente o sujeito passive, ou terceiro em ben ffcio daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulagao; 
g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado 
langamento anterior; 
h) quando se comprove que, no lanc;amento anterior ocorreu fr ude, ou falta 
funcional por parte da autoridade fazendaria que o efetuou, ou omissa , pela mesma 
autoridade, de atos ou formalidade essencial; 
i) nos demais casas expressamente previstos neste c6digo ou em lei ubsequente. 
II - langamento aditivo, quando o langamento original consignar dife enga a menor 
contra o fisco, em decorrencia de erro de fate em qualquer das suas fases de 
execugao. 
Ill - langamento substitutive, quando em decorrencia de erro d fate, houver 
necessidade de anulagao do langamento original, cujos defeitos o invalidam para 
todos os fins de direito. 
Art. 324. 0 lanc;amento e suas alteragoes serao comunicados ao suj 
qualquer uma das seguintes formas: 
I- por notificagao direta; 
II - por publicagao no 6rgao oficial do Municipio de Rio Branco do Sui 
Ill- por publicagao em 6rgao da imprensa local; 
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura; 
V- por remessa de aviso via postal; 
VI - por qualquer outra forma de divulgagao prevista na legisla -o tributaria do 
Municipio. 
§ 1°. Quando o domicilio tributario do sujeito passive for localizad no territ6rio do 
Municipio de Rio Branco do Sui, e indicado pelo mesmo, a remes a da notificagao 
ou aviso, sera feita via postal. 
§ 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passive quer atraves da 
entrega pessoal da notifica<;ao, quer atraves da remessa via po tal, reputar-se-a 
efetivado o lan<;amento com a publicagao nominal do lang ento ou suas 
alteragoes: 
I - mediante comunicagao publicada em 6rgao da imprensa local, of cial ou nao; 
II - mediante afixagao de edital na Prefeitura. 
Art. 325. E facultado ao Municipio o arbitramento da base de c · lculo de tributes, 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passive. 
§ 2°. A moratoria nao aproveita os cases de dolo, fraude, 
passivo ou de terceiros em beneffcio daquele. 
Art. 328. A moratoria somente podera ser concedida: 
ao do sujeito 
I - Em carater geral, concedido por decreto do executive munici al, que pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regi-o do territ6rio 
do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujeito passive; 
II - Em carater individual, por despacho da autoridade da administra ao fazendaria, 
quando solicitado via requerimento por parte do sujeito passivo. 
Art. 329. 0 decreta do executive municipal que conceder morat-ria geral ou o 
despacho que a conceder em can~ter individual obedecerao aos seguintes 
requisites: 
I - na concessao em carater geral, o decreta especificara o prazo de dura~o do 
beneficia fiscal, e quais os tributes que serao atingidos em sua aplica ao. 
II - na concessao em carater individual, o regulamento especificara as formas e as 
garantias para a concessao do beneficia. 
Ill- A falta de pagamento de 3 (tres) parcelas ou prestayoes consec tivas, implicara 
automaticamente no cancelamento do beneficia concedido, in ependente de 
qualquer aviso ou notificayao por parte do Municipio, promovend de imediato a 
inscriyao do debito em divida ativa para sua cobranya atraves de a ao executiva de 
debitos tributaries. 
Art. 330. A concessao da moratoria em carc~ter individual nao gera direito adquirido 
e sera revogado de oflcio, sempre que constatar que o benet ciado nao esta 
satisfazendo ou deixou de satisfazer as condiy6es pre deter inadas para a 
concessao, e sera cobrado o credito tributario acrescido de juros de ora: 
I - com imposiyao de penalidades cabfveis, nos cases de dolo, fra de ou simulac;ao 
do beneficiado, ou de terceiro em beneficia daquele; 
II - sem imposiyao de penalidades nos demais casas. 
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessao da 
moratoria e a sua revogac;ao nao sera computado para efeito e prescriyao do 
direito de cobranya do credito tributario. 
§ 2°. No caso do incise II deste artigo, a revogayao s6 podera ocorrer antes da 
prescrivao do direito da cobranc;a do credito tributario, sob pena de responsabilidade 
funcional. 
Se~ao Ill 
Do Dep6sito 
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Prefeitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 2°. A legisla<;ao tributaria podera exigir, nas condi<;oes que estabe ecer, que os 
cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilid de do cn§dito 
tributario, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancario sacados. 
Art. 336. Cabe ao sujeito passivo, por ocasiao da efetiva<;ao do deposi o, especificar 
qual o credito tributario ou parte do credito tributario, quando este f r exigido em 
presta<;oes abrangido pelo deposito. 
Paragrafo unico. A efetiva<;ao do deposito nao importa em uspensao da 
exigibilidade do credito tributario: 
I - quando parcial, das prestaQ6es vincendas em que tenha sido deco pasta; 
II - quando o total de outros creditos referentes ao mesmo ou a out os tributes ou 
penalidades pecuniarias. 
Se~aoiV 
Da Cessa~ao do Efeito Suspensivo 
Art. 337. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibili ade do credito 
tributario: 
I - pela extin<;ao do credito tributario, par qualquer das formas pre istas no artigo 
338; 
II - pela exclusao do credito tributario, par qualquer das formas pre istas no artigo 
364; 
Ill - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em p rte, ao sujeito 
passivo; 
IV- pela cessa«;ao da medida liminar concedida em mandado de seg ranc;a. 
Capitulo VI 
EXTIN<;AO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Se~ao I 
Das Modalidades de Extin~ao 
Art. 338. Extingue o credito tributario: 
I - o pagamento; 
II - a compensac;;ao; 
Ill -a transa<;ao; 
IV - a remissao, 
V - a prescric;ao e a decadencia; 
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Art. 331. 0 sujeito passive podera efetuar o deposito do montane integral da 
obrigayao tributaria: 
I - quando preferir o deposito a consignayao judicial prevista no a igo 362 deste 
codigo; 
II - para atribuir efeito suspensive: 
a) a consulta formulada na forma dos artigos 421 e 423 deste c6digo; 
b) a reclamayao e a impugnagao referentes a contribuiyao de melhori 
c) a qualquer outro ato par ele impetrado administrativamente o judicialmente, 
visando a modificayao, a extinyao ou exclusao, total ou parcial, da obrigayao 
tributaria. 
Art. 332. A legislagao tributaria pod era estabelecer hipoteses de obr gatoriedade de 
deposito previa: 
I - para garantia de instancia, na forma das normas processuais dest c6digo; 
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passive nos casas de c mpensagao; 
Ill- como concessao por parte do sujeito passive, nos casas de trans <;ao; 
IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessari resguardar os 
interesses do fisco. 
Art. 333. A importancia a ser depositada correspondera ao valor in gral do credito 
tributario apurado: 
I - pelo fisco nos casas de: 
a) langamento direto ou de oficio; 
b) langamento misto ou por declarayao; 
c) alterayao ou substituigao do lanc;amento original, qualquer que tenha sido sua 
modalidade; 
d) aplicagao de penalidades pecuniarias. 
II - pelo proprio sujeito passive, nos casas de: 
a) langamento par homologagao ou auto langamento; 
b) retificagao de declaragao, nos casas de langamento par declara -o, por iniciativa 
do proprio declarante; 
c) confissao espontanea da obrigagao, antes do infcio de qualq er procedimento 
fiscal. 
Ill - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito passive; 
IV- mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco muni ipal, sempre que 
nao puder ser determinado o montante integral do credito tributario. 
Art. 334. Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito trib tario a partir da 
data da efetivagao do deposito na Tesouraria da Prefeitura ou I al indicado pelo _, - ----·- ~--- ...... ;,.,,.., ~~" 
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VI - a conversao do deposito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos t rmos disposto 
na legislagao tributaria do Municipio de Rio Branco do Sui. 
VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, os termos do 
disposto na legislayao tributaria do Municipio de Rio Branco do Sui. 
IX -a decisao administrativa irreformavel, assim entendida deftnitiva 
na 6rbita administrativa que nao mais possa ser objeto de a 
anulat6ria. 
X -a decisao judicial passada em julgado; 
XI - da<;ao em pagamento. 
Se~ao II 
Da Arrecada~ao 
Art. 339. 0 pagamento de tribute sera efetuado, pelo contribuinte, esponsavel ou 
terceiros, em moeda corrente do pais, ou em cheque, na forma e pra os fixados nas 
normas tributaria. 
§ 1°. 0 credito pago por meio de cheque somente sera extinto co 
mesmo. 
§ 2°. Considera-se pagamento do respective tribute por parte do 
recolhimento por retent;ao na fonte pagadora nos casas previstos e 
o sujeito passive apresente o comprovante do fato, se 
responsabilidade da fonte pagadora quanta a liquida~o do cn§dito tri 
o resgate do 
contribuinte, o 
lei, desde que 
prejufzo da 
utario. 
Art. 340. Todo recolhimento de tribute devera ser efetuado n tesouraria da 
Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui, ou nos locais por ela ndicados, como 
os estabelecimentos, bancarios, comercio e prestadores de servic; s, sob pena de 
nulidade do fato. 
Art. 341. 0 pagamento da parcela vincenda, nao implicara em preju zo da cobran9a 
das parcelas vencidas. 
Art. 342. 0 pagamento de debito tributario nao importa em presunc;a 
I - de pagamento de outras presta96es em que decomponha; 
II - de pagamento de outros debitos, referentes ao mesmo ou 
decorrentes de lant;amento de offcio, aditivos, complementares ou s 
Art. 343. A falta de pagamento do debito tributario nos respe 
vencimentos, independente de a~o fiscal, importara na cobranc;a 
seguintes acrescimos: 
I- multa de : 
tributes, 
bstitutivos. 
ivos prazos de 
m conjunto dos 
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Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
a) ate o 15° dia ap6s o vencimento 2% sabre o valor atualizado do deb to; 
b) do 16° ao 30° dia ap6s o vencimento 5% sabre o valor atualizado d debito; 
c) ap6s o 30° dia do vencimento 10% sabre o valor atualizado do debi o; 
d) ocorrendo a<;ao fiscal 20% sabre o valor do debito atualizado.; 
e) ap6s inscricao em divida ativa 30% sabre o valor atualizado do de 
II-juros de mora a razao de 1% ao mesa partir domes imediato ao eu vencimento, 
considerando mes e qualquer fra<;ao deste. 
Ill - correcao monetaria do debito, mediante a aplica<;ao de tabe a baixada pelo 
Municipio, com base nos Indices divulgados pelo Governo Federal. 
Paragrafo unico. Em se tratando de falta de recolhimento de impos o retido na fonte 
a multa sera de 100% sobre o valor do debito atualizado . 
Art. 344. As multas e juros de mora de que trata o artigo ant ior, referentes a 
prestacoes vencidas e ainda nao inscritas em dfvida ativa, podera ser dispensadas 
pela administracao fazendaria, desde que o sujeito passive anteci e o recolhimento 
do mesmo numero de parcelas vincendas. 
Art. 345. 0 debito do lancamento nao recolhido no seu vencimen o, sera inscrito em 
dfvida ativa, para efeito de cobran<;a judicial. 
§ 1°. Tratando-se de lancamentos emitidos em parcel as, podera as mesmas serem 
inscritas em dlvida ativa ap6s o vencimento de cada uma. 
§ 2°. Os lanc;amentos, aditivos e substitutivos, de offcio serao inscritos em dfvida 
ativa 30 (trinta) dias ap6s sua notificac;ao . 
Art. 346. Nenhum recolhimento de tributes sera efetuado sem que seja expedido a 
competente guia de recolhimento, denominada de - Guia de R colhimento Municipal 
-GRM. 
Art. 347. Nao se procedera contra o contribuinte que tenha agi o ou page de acordo 
com decisao administrativa ou judicial transitada em j lgado, mesmo que 
posteriormente, venha a ser modificada as jurisprudencia. 
Art. 348. Fica o chefe do executive municipal autorizado a convenio com 
estabelecimentos de creditos estabelecidos na cidade de o Branco do Sui para 
efetuar arrecadacao de tributes municipais, bern como com estabelecimentos 
comerciais ou prestadores de services, conforme dispor decreta do executive 
municipal regulamentando os servi<;os . 
Art. 349. 0 chefe do executive municipal podera firmar convenio com 
estabe/ecimento de credito para manter posto de atendime o ao contribuinte dentro 
do predio da sede do Municipio ou em suas depend€mcias, conforme dispor decreta 
do executive municipal regulamentando tal service . 
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Sec;ao 111 
Da Restituic;ao 
Art. 350. 0 sujeito passive tera direito a restituigao, total ou parcial d 
pagas a titulo de tributes, nos seguintes casas: 
I- por recolhimento de tribute indevido ou maior que o devido, em fac 
tributaria, ou da natureza ou circunstancia materiais do fato gerad 
ocorrido. 
II - erro de identificagao do sujeito passive, na determina<;ao da alfq 
do montante do debito ou da elabora9ao ou conferencia de qualq 
relativo ao pagamento. 
Ill- reforma, anula<;ao de decisao condenat6ria. 
IV- quando ocorrer recolhimento em duplicata. 
s importancia 
da legislagao 
efetivamente 
ota no calculo 
er documento 
Art. 351. 0 pedido de restitui98o sera conhecido quando acompanha o da prova do 
pagamento indevido do tribute, e apresentadas as raz6es da ilegalidade ou 
irregularidade do recolhimento. 
Paragrafo unico. Nao cabera restitui<;ao quando o sujeito p ssivo efetuar 
recolhimento de tribute, devendo o mesmo localizar o contribuinte d fato e efetuar 
negocia<;ao entre si. 
Art. 352. A restitui<;:ao do tributo, quer por sua natureza, comporte t ansferemcia do 
respective encargo financeiro, somente sera feita a quem prove hou er assumido o 
referido encargo, ou no caso de te-lo transferido a terceiro, star por este 
expressamente autorizado a recebe-la. 
Art. 353. A restitui<;:ao total ou parcial do tribute da Iugar a devolu ao, na mesma 
propor98o recolhida, salvo as referentes a infra<;oes de cara er formal nao 
prejudicadas pela causa da restituigao. 
§ 1°. A restitui<;ao vence juros nao capitalizaveis de 1% (um por c 
partir do transito em julgado da decisao definitiva que determiner. 
§ 2°. A importancia restitufda sera atualizada ate a data da restit 
juros constante do artigo anterior. 
alem dos 
Art. 354. 0 direito de solicitar ou pleitear a restitui9ao total ou p rcial do tribute 
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) a nos contados: 
1 - nas hip6teses dos incisos I e II do artigo 350, da data da exti ~;ao do credito 
tributario; 
II - N~ hipotese do inciso II do artigo 350, da data em que sa tor ar definitiva ou 
passar urn julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulad ou revogado a 
decisao condenat6ria. 
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Art. 355. Prescreve em 2 (dois) anos a ac;ao anulat6ria da decisao administrativa 
que denegar a restitui<;ao. 
Paragrafo unico. 0 prazo de prescri~o e interrompido pelo infcio d ac;ao judicial, 
recome~ando o seu curso, par metade, a partir da data da intimae;: o validamente 
feita ao representante judicial da fazenda municipal. 
Se~aoiV 
Da Transa~ao 
Art. 356. Fica o chefe do poder executive autorizado a celebrar com o sujeito 
passivo da obrigac;ao tributaria transa<;ao que, mediante concessoes mutua, importe 
em prevenir ou terminar litlgio e, consequentemente, em extinguir o redito tributario 
a ele referente. 
Paragrafo unico. 0 regulamente estipulara as condic;:oes e as gar ntias sob quais 
se dara a transac;ao. 
Se~ao v 
Da Remissao 
Art. 357. Fica o chefe do executive municipal autorizado a conceder por 
despacho fundamentado, remissao parcial ou total do credito tributar o, atendendo: 
I - a situa<;ao economica do sujeito passivo; 
II - por erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo, quanta a m teria de fato; 
Ill - reduzida importancia do credito tributario; 
IV - as considera~oes de equidade, em rela~ao as caracterfsti as pessoais ou 
materiais do caso; 
V - as condi~oes peculiares a determinada regiao do territ6rio do Mu idpio. 
§ 1°. Podera ser cancel ado, inclusive debitos inscritos em dfvida ati a, atendendo ao 
disposto no presente artigo. 
§ 2°. 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquiri 
quando cabfvel, o disposto no artigo 330. 
Se~ao VI 
Da Prescri~ao 
aplicando-se 
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Art. 358. A ac;ao para cobranc;a do credito tributario prescreve em (cinco) anos, 
contados da data de sua constituic;ao definitiva. 
Paragrafo unico. A prescricao se interrompe: 
I - pela citacao pessoal ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
Ill- par qualquer ato judicial que constitufa em mora o devedor; 
IV - par qualquer inequfvoco, ainda que extra-judicial, qu importe em 
reconhecimento do debito pelo devedor. 
Secao VII 
Da Decadencia 
Art. 359. 0 direito da fazenda municipal de constituir o credito tri utario contra o 
sujeito passive, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lanc;am nto poderia ter 
sido efetuado; 
11 - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver an lade, par vicio 
formal, o lanc;amento anterior efetuado. 
Paragrafo unico. 0 direito a que se refere este artigo extingue-s definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenh sido iniciado a 
constituic;ao do credito tributario pela notificac;ao, ao sujeito passi o, de qualquer 
medida preparat6ria indispensavel ao lanc;amento. 
Secao VIII 
Da Conversao do Dep6sito em Renda 
Art. 360. Extingue-se o credito tributario a conversao em renda, de deposito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive: 
I - para garantia da instancia; 
II - em decorr€mcia de qualquer outra exigencia da legislac;ao tributa ia. 
§ 1°. Convertido o deposito em renda, o sal do porventura apurado antra ou a favor 
do fisco sera exigido ou restitufdo da seguinte forma: 
I - a diferen~ contra a fazenda municipal sera exigida atraves de otifica~ao direta, 
publicada ou entregue pessoarmente ao sujeito passive, na for a e nos prazos 
previstos neste C6digo e nos regulamentos proprios; 
II - o saldo a favor do contribuinte sera restitufdo de offcio, indep ndentemente de 
previa protesto, na forma estabelecida para as restituic;oes totai ou parciais do 
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credito tributario. 
§ 2°. Aplicam-se a conversao do deposito em renda as regras de mputac;ao do 
pagamento, estabelecidas no artigo 335 deste C6digo. 
Se~aoiX 
Da Homologa~ao do Lan~amento 
Art. 361. Extingue-se o credito tributario com a homologac;ao do I nc;amento, na 
forma do incise II do artigo 322, observadas as disposic;6es dos seus 2°, 3° e 4°. 
Se~ao X 
Da Consigna~ao em Pagamento 
Art. 362. Ao sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia 
tributaria, nos cases de: 
I - recusa do recebimento, ou subordinayao deste ao pagamento de utro tribute au 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigac;ao acess6ria; 
II - exigencia por mais de uma pessoa de direito publico, de tributes i entice sabre o 
mesmo fate gerador; 
§ 1°. A consignac;ao s6 pode versar sabre o credito que o consigna te se prop6e a 
pagar. 
§ 2°. Julgada procedente a consignac;ao, o pagamento se reput efetuado e a 
importancia consignada e convertida em renda, julgada i procedente a 
consignac;ao, no todo ou em parte, cobra-se o credito tributario, ac scido de juros 
de mora 1% (urn por cento) ao mes ou frac;ao e correc;ao monetaria, em prejulzo da 
aplica98o das penalidades cabfveis. 
§ 3°. Na conversao da importancia em rend a, aplica-se as norm as o § 1 o e 2° do 
artigo 360. 
Se~ao XI 
Da Da~ao em Pagamento 
Art. 363. 0 contribuinte do Municipio podera extinguir o credito trib aria mediante a 
dayao em pagamento de bens m6veis, im6veis, produtos, obras e s rvic;os. 
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§ 1. 0 Os bens m6veis, im6veis, produtos, obras ou servic;os serao o erecidos pelo 
contribuinte e aceitos ou nao pela Secretaria Municipal de Finanvas, e acordo com 
o interesse publico. 
§ 2. 0 As propostas serao dirigidas pelos interessados a Secretaria de inanc;as , que 
avaliara o interesse e a necessidade da Administrac;ao, obedecendo o programas e 
metas desenvolvidos pelo Governo MunicipaL 
§ 3. 0 As propostas apresentadas, serao examinadas par uma Comi sao Especial, 
composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ad inistra98o, 2 
(dais) representantes da Secretaria Municipal de Financ;as, 1 (um) re resentante da 
procuradoria jurldica do Municipio. 
§ 4. o Nao serao aceitas as propostas cujos prec;os sejam maior s dos que os 
praticados pelo mercado 
§ 5. o Ace ita a pro pasta, a dac;ao em pagamento devera ser 
condi¢es e prazos fixados pela Secretaria de Finan~s. 
Sec;ao XI 
Das Demais Modalidades de Extinc;ao 
Art. 364. Extingue o credito tributario a decisao administrativa u judicial que 
expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituic;ao; 
II - reconhec;a a inexistencia da obrigavao que lhe deu origem; 
Ill - exonere o sujeito passive do cumprimento da obrigac;ao; ou 
IV- declare a incompetencia do sujeito ativo para exigir o cumprimen o da obrigac;ao. 
§ 1°. Somente extingue o credito tributario a decisao administrat va irreformavel, 
assim entendida a definitiva na 6rbita administrativa, que nao mais ossa ser objeto 
de agao anulat6ria, bern como a decisao judicial passada em julgad 
§ 2°. Enquanto nao tornada definitiva a decisao administrativa u passada em 
julgado a decisao, continuara o sujeito passivo obrigado nos term s da legislat;ao 
tributaria, ressalvadas as hip6teses de suspensao da exigibilid de do credito, 
previstas neste C6digo. 
Capitulo VII 
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Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
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EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Se~ao I 
Das Modalidades de Exclusao 
Art. 365. Excluem o credito tributario: 
I - a isenc;ao; 
II - a anistia_ 
Paragrafo unico. A exclusao do credito tributario nao dispensa o c mprimento das 
obrigag6es acess6rias dependentes da obrigac;ao principal cujo cred o seja exclufdo 
ou dela consequente_ 
Se~ao II 
Dalsen~Ao 
Art. 366. lsenc;ao e a dispensa do pagamento de urn tributo, em virtude de 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniarias a elas relativas, 
abrange exclusivamente as infrac;oes cometidas anteriormente a vige cia da lei que 
a conceder, nao se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simula~ao pelo sujeito 
terceiro em beneficia daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegac;ao fiscal previst na legislac;8o 
federal; 
Ill - as infra~6es resultantes do conluio entre duas ou mais pess as naturais ou 
jurfdicas. 
Art. 370. A lei que conceder anistia podera faze-lo: 
I- em carater geral; 
II - limitadamente: 
a) as infra~6es da legislac;ao relativa a determinado tributo; 
b) as infrac;oes punidas com penalidades pecuriiarias, ate determ nado montante 
conjugados ou nao com penalidade de outra natureza; 
c) sob condic;8o do pagamento do tribute no prazo fixado pela lei q e conceder, ou 
cuja fixac;ao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa. 
§ 1°. A anistia, quando nao concedida em carater geral, sera efe ivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerim nto no qual o 
interessado fac;a prova do preenchimento das condic;6es e do c mprimento dos 
requisites previstos em lei para a sua concessao. 
§ 2°. 0 despacho referido no paragrafo anterior nao gera direito adq irido, aplicando￾se quando cabfvel, a regra do artigo 329. 
Art. 371. A concessao da anistia da a infrac;ao por nao cometida, e por conseguinte, 
a infrac;ao nao constitui antecedente para efeito de impasto o gradua<;:ao de 
penalidade por oura infra<;:5es de qualquer natureza a eta subseq ntes, cometidas 
pelo sujeito passive beneficiado por anistia anterior. 
Capitulo VIII 
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA 
Se~ao Onica 
Da Fiscaliza9ao 
Art. 372. Todas as fun96es raferentes a cobranca e fiscaliz cao dos tributos 
municipais, aplicac;ao de sanc;oes por infra<;:ao a legislac;8o tribut ·ria do Municipio, 
bern como as medidas de prevenc;ao e repressao as fraudes, ser o exercidas pelos 
6rgaos fazendario e repartic;oes a elas hierarquicas ou funcionalm nte subordinadas, 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
segundo as atribui<;<Ses constantes da lei de organiza~ao administrav do Municipio 
e dos respectivos regimentos internes. 
Paragrafo unico. Aos 6rgaos referidos neste artigo reserva-se a d nomina~ao de 
"fisco" ou "fazenda municipal". 
Art. 373. Com finalidade de obter elementos que I he perm item verif car a exatidao 
das declarac;oes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis, e eterminar com 
precisao, a natureza e o montante dos creditos tributaries, ou out s obriga~oes , 
previstas, a fazenda municipal podera: 
I - exigir a qualquer tempo a exibi~ao dos livros e comprovant s dos atos e 
operac;oes que constituam ou possam vir a constituir fato gerado da obriga~ao 
tributaria; 
II - fazer inspe<;6es, vistorias, levantamento, e avaliac;6es nos locais e 
estabelecimentos onde exerc;am atividades passiveis de tributac;ao o nos bens que 
constituam materia tributaveis; 
Ill- exigir informayaes escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a reparti ao fazendaria; 
V - requisitar o auxilio da forga publica ou requerer ordem j dicial, quando 
indispensavel a realizagao de diligencias, inclusive inspeg6es ecessarias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e ocumentos dos 
contribuintes e responsaveis. 
VI - notificar o contribuinte ou responsavel para dar cumprimento quaisquer das 
obrigac;6es previstas na legislayao tributaria. 
§ 1°. 0 disposto neste artigo aplica-se inclusive, as pessoas natura is ou juridicas que 
gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isen~6es ou uaisquer outras 
formas de suspensao ou exclusao do credito tributario. 
§ 2°. Para os efeitos da legisla~o tributaria do Municipio, na tern aplicagao 
quaisquer disposig6es legais excludentes ou limitativos do direito d examinar livros, 
arquivos, documentos, papeis, e efeitos comerciais ou fiscais d s comerciantes, 
industriais, prestadores de servic;os, ou produtores ou da obriga~o destes de exibl￾los. 
§ 3°. A notificayao que trata o presente artigo e seus incises, poder · ser: 
I - pessoalmente; 
II - par via postal; 
Ill- por publicayao na imprensa local, oficial ou nao. 
Art. 374. Mediante intima9ao por escrito, sao obrigados a p estar a fazenda 
municipal todas as informar;oes de que disponham, com rela<;;ao ao bens, neg6cios, 
ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de offcio; 
II - os bancos, casas bancarias, caixas econ6micas e demais instit 
Ill- as empresas de administra9ao de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
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V - os inventariantes; 
VI - os sindicos, comissarios e liquidatarios; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habita<;ao 
VIII - os sfndicos ou qualquer dos condominos, nos casas de pr priedade em 
condomfnio; 
IX- os responsaveis por reparti<;6es do Governo Federal, Estadual, o Municipal da 
administra<;ao direta ou indireta; 
X - os responsaveis por cooperativas, associa<;6es desportivas e entidades de 
classes; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razao de seu cargo, offcio, 
fun<;ao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo 
de qualquer forma, informa<;oes sabre bens, neg6cios, ou atividades d terceiros. 
Paragrafo unico. A obriga<;ao prevista neste artigo nao abrange 
informac;oes quanta a fatos sobre os quais o informante esteja legal 
a manter segredo em razao de cargo, offcio, func;ao, ministerio, 
profissao. 
prestac;ao de 
ente obrigado 
atividades ou 
Art. 375. Sem prejufzo do disposto na legisla<;ao criminal, e vedad a divulga<;ao, 
por qualquer meio e para qualquer fim par parte do fisco ou de seus ncionarios, de 
qualquer informac;ao obtida em razao do offcio, sabre a situa<;ao economica ou 
financeira dos sujeitos passives ou de terceiros e sabre a natureza o estado dos 
seus neg6cios ou atividades. 
Paragrafo unico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente· 
I - a presta<;ao de mutua assistencia para fiscalizac;ao dos tributes espectivos e a 
permuta de informa<;oes dos 6rgaos federais, estaduais e municipal , nos termos do 
artigo 199 do C6digo Tributario Nacional; 
II- os casas de requisic;ao regular da autoridade judiciaria, no interes e da justi<;a. 
Art. 376. 0 Municipio podera instituir livros e registros obrigat6rios d bens, servi<;os 
e opera<;Oes tributaveis, a fim de apurar os elementos nece sarios ao seu 
lanc;amento e fiscaliza<;ao. 
Paragrafo unico. Os livros e registros que trata o prese te artigo sera 
regulamentado por atos da administra<;ao fazendaria. 
Art. 377. A autoridade da administra<;ao fazendaria, que proced r ou presidir a 
quaisquer diligencias de fiscalizac;ao, lavrara os termos necessar os para que se 
documente o inlcio do procedimento fiscal, na forma da legisla<;ao a licavel. 
Pan1grafo unico. Os termos a que se refere este artigo se - o lavrados em 
formularies ou livros proprios para reglstros de ocorrenelas CJe eto fl~oeie, quL'mdo 
lavrados em formularies em separado, oferecera para a pessoa iscalizada, c6pia 
autenticada pela autoridade que proceder a diligencia. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Titulo VIII 
DlVIDA ATIVA 
Capitulo Onico 
Da Divida Ativa 
Art. 378. Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de credit tributario ou 
nao tributario, regularmente inscrita na repartic;ao administrativa competente, 
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento previsto em lei, r gulamento ou 
por decisao proferida em processo regular. 
§ 1°. A Oivida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tribu aria e a nao 
tributaria, abrangendo a atualizac;ao monetaria, juros, multas, t rifas, prec;os 
publicos, e outros creditos, decorrentes de indenizac;oes e restituit;X)e bern como os 
demais encargos previstos em lei, contrato, nao excluindo esses en gos a liquidez 
do cn§dito; 
§ 2°. A Fazenda Municipal, podera, acrescer ao valor apurado no par, grafo anterior, 
a cobranc;a de adicional a titulo de ressarcimento de despesas dministrativas 
decorrentes do lanc;amento em Divida Ativa, de ate de 20% do valor purado. 
Art. 379. A inscrigao, que se constitui no ato de controle ad inistrativo da 
legalidade, sera feita pelo 6rgao competente para apurar a liquidez e a certeza do 
credito e suspendera a prescric;ao, para todos os efeitos de direito, p r 180 ( cento e 
oitenta) dias ou ate a distribuic;ao da execuc;ao fiscal, se esta ocorr r antes do final 
daquele prazo. 
Paragrafo (mico. A inscric;ao em dfvida ativa de qualquer credito t ibutario ou nao 
tributario, podera ser levada a efeito, imediatamente ap6s o venc mente de cada 
parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal. 
Art. 380. 0 termo de inscric;ao da Dfvida Ativa, obrigatoriamente dev ra center: 
I - o nome do devedor e dos co-responsaveis, sempre que conhecid , o domicflio ou 
residencia de um ou de outros; 
II- a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou at que deu origem 
ao credito; 
Ill - o valor originario do credito, bern como o termo inicial e a for a de calcular os 
juros de mora, multa, correc;ao monetaria e demais encargos revistos em lei, 
contrato ou ato; 
IV - a data e o numero da inscric;ao no registro de divida ativa; 
V - o numero do processo administrative ou do auto de infrac;ao se nele estiver 
apurado o valor da dfvida. 
§ 1°. A certidao de Of vida Ativa contera os mesmos elementos do t rmo de inscri<;ao 
92 
-
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
e sera autenticada pela administrac;ao fazendaria. 
§ 2°. 0 termo de inscric;ao e a certidao de dfvida ativa poderao ser fetuados par 
processo manual, mecanico ou eletronico. 
§ 3°. As dfvidas relativas a urn mesmo devedor, quando conexas, ou ubsequentes, 
poderao ser englobadas numa unica certidao. 
§ 4°. Ate a decisao de primeira instancia, a certidao de divida ati a podera ser 
emendada, substitufda eu alterada, assegurando ae executade a devoluc;ao do 
prazo para embargos. 
§5°. A Dfvida Ativa, regularmente inscrita goza da presun~o de certe a e liquidez e 
tern efeito de preva pre-constitufda. 
§ 6°. A presun<;ae a que se refere o paragrafe anterior e relativa e ode ser ilidida 
per prova inequfveca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem ap oveite. 
Art. 381. Exceto os cases de anistia concedidas em lei ou man ado judicial, e 
vedado receber os credites inscritos em Dfvida Ativa, com desconto o dispensa das 
obrigac;oes principais acess6rias. 
Paragrafo unico. A inobservancia do dispesto no presente artig implicara ao 
infrator ou a quem autorizar tal ato, a indenizayao ao Municipio a quantia que 
deixar de receber, sem prejufzo das penalidades cabfvei prevista na 
responsabilidade funcional. 
Art. 382. As certid6es de dfvida ativa, para cobranc;a judicial 
elementos previstos no artigo 379 deste C6digo. 
Art. 383. Fica o chefe do executive municipal, auterizado a c ncelar creditos 
inscritos e divida ativa nos seguintes casos: 
I - de contribuintes falecides sem deixar bens que exprimam valor; 
II - quando julgados imprecedentes em processes regulares; 
Ill - quando a inscric;ao for efetuada indevidamente, comprev da pele sujeito 
passive, comprovando e pagamento da obrigac;ae fiscal, ou nao; 
IV - quando a impertancia do credito for inferior a 50% (cinqoenta p r cente) do valor 
de uma UFM de Rio Branco do Sui. 
V - quando o sujeito passive tratar-se de pessoa ffsica comprova amente incapaz 
para liquidar a obriga<;ao tributaria, ap6s vistoria efetuada pelo 6rg o de ac;ao social 
competente para tal atividade. 
Art. 384. A cobran<;a da Dlvida Ativa do Municipio de Rio Bra co do Sui sera 
procedida: 
I - Por via amigavel, quando precessada pelos 6rgaos administrativ s competentes; 
II - Per via judicial, quando processada pelos 6rgaos judiciaries. 
93 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 1 °. Na cobranga da Divida Ativa, a administragao fazendaria, medi nte solicitagao 
da parte, podera parcelar o debito em ate 12 (doze) parcelas, ap6 verificada as 
condig6es do sujeito passive, quanta as situag6es financeiras e saude, sem 
dispensar os juros de 1% (um por cento) sobre o valor parcel ado. 
§ 2°. A falta de pagamento de quaisquer das parcel as referente ao pa agrafo anterior 
tornara o parcelamento sem efeito. 
§ 3°. Para efetuar o parcelamento da divida ativa, o sujeito p ssivo ou seu 
representante, firmara termo de confissao de dfvida junto ao Mu icipio de Rio 
Branco do Sui, o qual da o direito do Municipio dar procedimento cobranya do 
debito, na falta do pagamento de parcelas ou do total da dfvida, se notificayao ou 
aviso par parte da administrayao fazendaria. 
Art. 385. A execugao fiscal podera ser promovida contra: 
I - o devedor; 
II - o fiador; 
Ill - o esp61io; 
IV- a massa falida; 
V - o responsavel, nos termos da lei, por dfvidas, tributarias ou n o, de pessoas 
fisicas ou jurfdicas de direito privado; 
VI - os sucessores a qualquer titulo. 
§ 1°. Ressalvado o disposto neste c6digo , o sfndico, o comissario, liquidante e o 
administrador, nos casas de faiE!mcia, concordata, liquidayao, invent rio, insolvencia 
ou concurso de credores, se antes de garantidos os creditos da zenda publica 
municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, 
respondem solidariamente, pelo valor desses bens. 
§ 2°. A Divida Ativa da Fazenda Publica Municipal, de qualquer natu za, aplicam-se 
as normas relativas a responsabilidade prevista na legislagao t butaria, civil e 
comercial. 
§ 3°. Os responsaveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1 o deste artigo, poderao 
nomear bens livres e desembaragados do devedor, tantos quant s bastem para 
pagar a dfvida. Os bens dos responsaveis, ficarao, porem, sujeito a xecugao, se os 
do devedor forem insuficientes a satisfagao da dfvida. 
§ 4°. Aplica-se a Oivida Ativa de natureza nao tributaria o disposto n s artigos 186 e 
188 a 192 do C6digo Tributario Nacional - CTN. 
Art. 386. A competencia para processar e julgar a execu<;:ao da 
Fazenda Publica Municipal exclui a de qualquer outro juizo, incJusi e o da falancia, 
da concordata, da liquida<;ao ou do inventario. 
Art. 387. A petigao inicial indicara apenas: 
I - o juiz a quem e dirigida; 
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II- o pedido; 
Prcfeitu ra Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Ill- o requerimento para a cita<;ao. 
§ 1°. A petigao inicial sera instrufda com a Certidao de Dlvida Ativa, ue dela fara 
parte integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2°. A petic;:ao inicial e a Certidao de Dfvida Ativa poderao consti uir um unico 
documento, preparado inclusive par processo eletr6nico. 
§ 3°. A produgao de provas pela Fazenda Publica Municipal depende de 
requerimento na petigao inicial. 
§ 4°. 0 valor da causa sera o da dfvida constante da certidao, os encargos 
I ega is. 
Art. 388. 0 despacho do juiz que deferir a petic;:ao inicial importa em o 
I - citagao, pelas sucessivas modalidades previstas neste c6digo; 
II - penhora, se nao for paga a dfvida, nem garantida a execuc;:a , par meio de 
deposito ou fianga; 
Ill - arresto, se o executado nao tiver domicilio ou dele ocultar; 
IV - registro da penhora ou de arresto, independentemente do pagam nto de custas 
ou de outras despesas, observado o disposto neste c6digo; 
V - avaliac;ao dos bens penhorados ou arrestados. 
Art. 389. 0 executado sera citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dfvida 
com os juros e multas de mora e encargos indicados na Certidao de fvida Ativa, ou 
garantir a execuc;:ao, observadas as seguintes normas: 
I - a citagao sera feita pelo correio, com aviso de recep<;ao, se o unicipio nao a 
requerer par outra forma; 
II - a citayao pelo correio considera-se feita na data da entrega da ca a no enderego 
do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepc;ao, 1 o (d z) dias ap6s a 
entrega da Carta a agencia postal; 
Ill- se o aviso de recep<;ao nao retornar no prazo de 15 (quinze) dia da entrega da 
carta a agencia postal, a cita<;ao sera feita par oficial de justiva ou po edital; 
IV- 0 edital sera afixado na sede do juizo, publicado uma s6 vez o 6rgao oficial, 
gratuitamente, como expediente judiciario, com prazo de 30 (trinta) ias, e contera, 
apenas a indicac;ao da exequente, o nome do devedor e dos cor esponsaveis, a 
quantia devida, a natureza da divida, a data eo numero da inscri<;a no Registro de 
Dfvida Ativa, o prazo e o enderec;:o da sede do juizo. 
Pan1grafo unico. 0 despacho do juiz, que ordenar a citac;a , interrompe a 
prescricao do credito tributario ou nao. 
Art. 390. Aplicar-se-a nos demais casas a Lei Federal n° 6.830 d 22/09/80, que 
regulamenta a cobranc;a da Dfvida Ativa. 
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Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Titulo IX 
Capitulo Onico 
Das Certidoes Negativas 
Art. 391. A prova de quitagao do tribute sera feita por certidao negati a, expedida a 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as inform ~6es exigidas 
pelo fisco, na forma do regulamento proprio. 
Art. 392. A certidao sera fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias u eis a contar da 
data do protocolo que requereu o documento, sob pena de r sponsabilidade 
funcional, ressalvado erros ou falta de informag6es na solicitagao do equerente que 
interrompera este prazo. 
Paragrafo unico. Havendo debito em aberto, a certidao sera indefe ida, eo pedido 
arquivado, dentro prazo fixado no presente artigo. 
Art. 393. A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que cont nha erro contra 
a Fazenda Publica Municipal, responsabiliza pessoalmente o fu cionario que a 
expedir pelo pagamento do credito tributario e juros de mora, s m prejuizo das 
demais penalidades cabiveis. 
Art. 394. A certidao negativa paden~ ser expedida pelos sistemas m nual, mecanico 
ou processo eletronico. 
Art. 395. Sempre sera exigida a certidao negativa para: 
I - aprova~ao de projetos de , loteamentos, qualquer tipo de edifica~ 
II - concessao de servi<;os publicos; 
Ill - licita<;c5es em geral; 
IV - baixa ou cancelamento de inscri~6es de pessoas flsicas ou juri icas do cadastro 
mobiliario; 
V - para inscrigao de pessoas fisicas ou jurfdicas no cadastro mobi iario, tratando-se 
de sociedade inclusive dos s6cios; 
Art. 396. Ocorrendo expediyao de certidao negativa e havendo ebitos a veneer, 
sera informado o valor do debito. 
Panigrafo unico. 0 prazo de validade da certidao negativa e de 3 dias a contar da 
data de sua expedigao, isto quando nao constar debito a veneer. 
Art. 397. Sem prova por certidao negativa, ou por declaraya de isenc;:ao ou 
reconhecimento de imunidade com relat;ifo aos tributos ou quaisq er onus relatives 
ao im6vel, os escrivaes, tabeliaes e oficiais de registros na poderao lavrar, 
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relati os aos im6veis. 
Paragrafo unico. As pessoas enumeradas no referido artigo qu transgredirem as 
96 
Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
normas estabelecidas, ficam obrigadas pelo pagamento do res ectivo debito 
tributario. 
Art. 398. A Certidao Negativa nao exclui o dire ito da F azenda Public Municipal em 
exigir, a qualquer tempo, os creditos a veneer e os que venham a ser purados. 
Titulo X 
Capitulo I 
PROCEDIMENTO TRIBUTARIO 
Secao 1 
Disposi~ao Gerais 
Art. 399. 0 procedimento tributario tera inicio com: 
I- notificagao do langamento, nas formas previstas neste C6digo; 
II - lavratura do auto de infragao; 
II I - lavratura de termo de a preen sao de livros ou documentos fiscais. 
Paragrafo unico. A impugnagao instaura a fase litigiosa do procedi nto. 
Se~ao II 
Do Auto de lnfra~ao 
Art. 400. Verificando-se infragao de dispositive da legislagao tribut ria, que importe 
ou nao em evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao pelo fisco m nicipal 
§ 1°. Constitui infra gao fiscal, toda e qualquer agao ou omissao que importe em 
inobservancia da legislagao tributaria. 
§ 2°. Respondem pela infra<;ao, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer 
forma concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem. 
Art. 401. 0 auto de infragao sera lavrado por agente da fazenda ublica municipal 
ou por fiscais, de receitas tributaria, de posturas municipais, vi ilancia sanitaria, obras e servl<;os publfcos, ou por qualquer outro servidor com atribuicoes 
especfficas, e contera obrigatoriamente: 
I - a qualificagao, enderer;o e a inscrigao municipal do autuado e testemunhas, se 
presente ao ato da lavratura; 
II- o local, a data e hora da lavratura; 
97 
Ill - a descri~o dos fatos; 
IV- o dispositive legal infringido e a penalidade aplicavel; 
V - o valor do credito tributario, quando devido; 
VI- a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto 
VII - a determinar;ao da exigemcia e a intimac;ao para cumprf-la o impugna-la no 
prazo de 30 (trinta) dias; 
VIII -a assinatura do autuante e a indica<;ao de seu cargo ou func;a e o numero de 
sua matrfcula ou RG - Registro Geral. 
§ 1°. Se o infrator, ou quem o represente, nao puder ou recusar-se e assinar o auto 
de infrac;ao, far-se-a necessaria mencionar as circunstancias. 
§ 2°. A assinatura do autuado nao implica em confissao de sua fait , e nem a recusa 
invalida o auto de infrac;ao ou em agravac;ao da penalidade. 
§ 3°. As eventuais falhas do auto de infrac;ao nao acarretam nuli ade, desde que 
permitam determinar com seguranc;a a infra<;ao e o sujeito passivo. 
Art. 402. Serao apreendidos bens m6veis ou mercadorias, livros ou outros 
documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terce·ros, como prova 
material da infrac;ao tributaria, mediante termo de deposito. 
Art. 403. A apreensao somente se fara lavrando-se term de apreensao, 
devidamente fundamentado e a qualificac;ao do depositario, se fo o caso alem dos 
demais requisites mencionados no artigo 400 deste C6digo. 
Paragrafo unico. 0 autuado sera intimado da lavratura do Termo de Apreensao, na 
forma estabelecida para o Auto de lnfrac;ao. 
Art. 404. A restituigao dos documentos e bens apreendidos s ra feita mediante 
recibo e ap6s o tramites legais. 
Art. 405. Da lavratura do auto de infrac;ao sera intimado o autuad 
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da c6pia do auto de 
infrac;ao ao proprio autuado, seu representante ou preposto, com contra recibo 
datado no original, havendo recusa constar do proprio auto de inf ac;ao o fato. 
II - por via postal, enderec;ado ao domicilio fiscal do autuado, p r meio de Aviso de 
Recebimento - AR; 
Ill - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias quando o resultado f r improffcuo o meio 
referido no inciso I. 
Art. 406. As intimacoes subsequentes a inicial, far-se-ao pessoa mente, por carta ou 
edital, conforme as circunstancias. 
Art. 407. Aceitando-se o auto de infrac;ao, e o autuado efet ando o pagamento 
dentro do prazo determinado, a multa sera reduzida em 50% ( inquenta por cento) 
do seu valor, exceto a moratoria e o impasto devido se for o cas . 
98 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 408. Nenhum auto de infra(_;ao sera arquivado, nem cancelada a multa fiscal, 
sem o despacho da autoridade fazendaria, sob pena de responsabilid de funcional e 
sem prejulzo das demais penalidades cabfveis. 
Sec;ao Ill 
Do Processo Administrativo Fiscal 
Art. 409. A apura9ao das infra<;6es fiscais a legisla9ao tributaria e aplica((ao das 
respectivas multas serao procedidas atraves de processo adm nistrativo-fiscal, 
organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e 
rubricadas e as pe9as que o compoem dispostas na ordem em que f rem juntadas. 
Art. 410. 0 processo administrative-fiscal tern inlcio e se formaliza n data em que o 
autuado integrar a instfmcia com a impugna9ao ou, na sua falta, ao ermino do prazo 
para sua apresenta98o. 
§ 1°. A impugna9ao apresentada tempestivamente, contra o lanc:;a ento ou auto de 
infrayao tera efeito suspensive da cobran9a dos tributes, objeto dos 
§ 2°. A impugnayao apresentada tempestivamente supre even ual amissae ou 
defeito de intima9ao. 
§ 3°. Nao sendo cumprida, nem impugnada a exigencia, sera decl rada a revelia do 
autuado. 
Art. 411. 0 contribuinte que discordar com o lan9amento ou auto d infra9ao, podera 
impugnar a exigencia fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias cant dos da data da 
intima9ao do auto de infra9ao ou do lan(_;amento, atraves de p ti((ao dirigida ao 
Prefeito Municipal, alegando de uma s6 vez, toda a materia ue entender uti!, 
instruindo-a com os documentos comprobat6rios das raz6es apres ntadas. 
Paragrafo unico. 0 Prefeito Municipal despachara a peti<;a de impugnac;ao, 
remetendo-a ao Secretario de Finan9as do Municfpio, ou para o o ·retor equivalente. 
Art. 412. A impugna9ao obrigatoriamente contera: 
I - qualificayao, endere9o e inscri9ao municipal do contribuinte im 
II- o fato e os fundamentos juridicos do pedido; 
111 - o pedido com 'Is suas especificaQ6es; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos rat s alegado~ . 
Paragrafo unico. Em qualquer fase do processo, em pri eira instancia, e 
assegurado ao autuado o direito de vista na reparti(_;ao fazend , ia onde tramitar o 
feito administrative-fiscal. 
99 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 413. 0 6rgao julgador de primeira insttmcia, no caso, o Secretari de FinanQas 
do Municipio ou Diretor equivalente, recebida a peti<;ao de impugna<;a , determinara 
a autua<;ao da impugna<;ao abrindo vista da mesma do chefe do De artamento de 
Fiscaliza<;ao, para no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados d recebimento, 
informar e pronunciar-se quanta a proced€mcia au nao da defesa. 
Art. 414. 0 julgador, a requerimento do impugnante ou de oficio, po era determinar 
a realiza<;ao de dilig€mcias, requisitar documentos ou solicitar informa oes que forem 
julgadas uteis ao esclarecimento das circunstimcias discutidas no pro esso. 
Art. 415. Antes de proferir a decisao, o Secretario de FinanQas ncaminhara o 
processo ao Departamento Juridico do Municipio, para a apresenta ao do parecer 
proprio. 
Art. 416. Contestada a impugnar;ao, conclufdas as eventuais dilige cias, e o prazo 
para produ<;ao de provas ou perempto o direito de apresentar def sa, o processo 
sera encaminhado a autoridade julgadora que proferira a decisao n prazo maximo 
de 30 (trinta) dias. 
§ 1°. A decisao contera relat6rio resumido do processo, com fund a enta<;ao legais, 
conclusao e a ordem de intima<;ao. 
§ 2°. Da decisao de primeira instancia nao cabera pedido de reconsi 
Art. 417. 0 impugnante sera intimado da decisao prolatada, na fo a do artigo 405 
e seus incises, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 30 trinta) dias para 
interposi<;ao de recurso vo!untario. 
§ 1°. Nao sen do interposto recurso, fin do o prazo, de vera o impugn nte recolher aos 
cofres do Municipio as importimcias exigidas, devidam nte atualizada 
monetariamente, sob pena de ser esse cn§dito tributario inscrito em ivida ativa, para 
efeito de cobran<;a judicial. 
§ 2°. Sendo a decisao final favorave! ao impugnante, determinar-s -a, se foro caso 
no mesmo processo, a restitui<;ao total ou parcial do tributo indevid mente reco!hido, 
monetariamente atualizado. 
SecaoiV 
Dos Recursos 
Art. 418. Das decisoes de primeira instancia cabera recur o para a 
instancia administrativa superior: 
100 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Se~ao VI 
Da Consulta 
Art. 424. Ao contribuinte e assegurado o direito de formular cons Ita a respeito de 
interpreta9ao da legisla9ao tributaria municipal, mediante pe i~o dirigida a administra~o do Municipio de Rio Branco do Sui, desde que prot colada antes do 
inicio da a9ao fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretes que visa atingir, 
e os dispositivos legais aplicaveis a especie, instruindo-a se ecessario, com 
documentos. 
Paragrafo unico. Ressalvada a hip6tese de materias conexas, na poderao constar 
numa mesma peti9ao, quest6es sabre mais de um tribute. 
Art. 425. Da peti~o devera constar a declara9ao, sob onsabilidade do 
consulente, de que: 
I - nao se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou ja instau do, para apurar 
fatos que se relacionem com a materia objeto da consulta; 
II - nao estar intimado para cumprir obriga96es relativas ao fato obj to da consulta; 
Ill - o fato nela exposto nao foi objeto de decisao anterior (ainda nao modificada), 
proferida em consulta ou litfgio em que foi parte interessado. 
Art. 426. Nenhum procedimento tributario sera iniciado contra o s jeito passive, em 
rela98o a especie consultada, durante a tramita9ao da consulta. 
Art. 427. A consulta nao suspende o prazo para recolhimento de ributos, retido na 
fonte ou autolan99mento ou lan9amento por homologa9ao, antes u depois de sua 
apresenta9ao. 
Art. 428. Nao produzira efeito a consulta formulada nas seguintes 
I - em desacordo com os artigos 423 e 424 deste C6digo; 
II - meramente protelat6ria, assim entendidas as que versem obre dispositivos 
claros da legisla<;ao tributaria, ou sabre tese de direito ja reso vida par decisao 
administrativa ou judicial, definitiva; 
Ill- que nao descrevam completa e exatamente a situa9ao de fato. 
IV - formulada por consulentes que, a data de sua apresenta9ao, stejam sob a9ao 
fiscal, notificados de lan99mento, intimados de auto de infra -o ou termo de 
apreensao, ou citados para a98o de natureza tributaria, relativ mente a materia 
consultada. 
Art. 429. Na hip6tese de mudan~a de orientac;ao fiscal, a nova reg a atingira a todos 
o~ ces~o~, resselvado~ o direito daqueles que procederam de ac rdo com a regra 
vigente, ate a data da alterar;ao ocorrida. 
Art. 430. A autoridade fazendaria dara a soluc;ao no prazo de 30 (trinta) dias uteis 
contados da data de sua apresenta9ao, encaminhando o processo para o Secretario 
102 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
I- voluntario, quando requerido pelo sujeito passive no praz 
(trinta) dias a contar da notificac;ao do despacho quando a e 
no todo ou em parte; 
II- de offcio, a ser obrigatoriamente interposto pela autorida 
julgadora, imediatamente e no proprio despacho, quando co 
todo ou em parte, ao Municipio, desde que a importancia e 
exceda a 10 unidades fiscais do Municipio. 
§ 1. o - 0 recurs a tera efeito suspensive. 
de 30 
contrarias 
e 
trarias, no 
litigio 
Art. 419. Enquanto nao interposto o recurso de oficio, a de isao nao 
produzira efeito. 
Art. 420. A decisao, na instancia administrativa superior, se a proferida 
no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data d 
recebimento do processo, aplicando-se para a notificac;ao despacho 
as modalidades previstas para a primeira instancia. 
Paragrafo unico - Decorrido o prazo definido neste artigo s m que tenha 
sido proferida a decisao, nao serao computados juros e atu lizac;ao 
monetaria a partir dessa data. 
Art. 421. A Segunda lnstancia Administrativa sera represe 
Prefeito Municipal. 
Art. 422. 0 recurso voluntario podera ser impetrado indep ndentemente 
de apresentacao da garantia de instancia. 
Secao v 
Da Execucao das Decisoes Finais 
Art. 423. As decisoes definitivas serao cumpridas das seguintes co digoes: 
I - pela intimagao ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias para efetuar o 
pagamento do valor da condenagao, devidamente atualizado monet riamente; 
II - pela intimagao do contribuinte para vir receber a impo ancia recolhida 
ind"vidAm"lntQ c;omQ tributo ou multa; 
fir - pela liberac;ao dos bens, mercador/as ou documentos apreencnoos e 
depositados, ou pela restituicyao do produto de sua venda, se h uver ocorrido a 
alienagao, como previsto neste C6digo. 
IV - pela imediata inscricyao em divida ativa, e a emissao da cer idao de debito a 
cobranga judicial, via execugao fiscal, nas formas previstas neste C digo. 
101 
Prefeitura 1\funicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
de Financ;:as, para decisao. 
Paragrafo unico. Do despacho proferido em processo de consult , nao cabera 
qualquer tipo de recurso, nem pedido de reconsiderac;ao. 
Art. 431. 0 Secretario de Financ;;as, ao homologar a solw;ao da con ulta, fixara ao 
sujeito passive prazo de nao superior a 15 ( quinze) dias, para o c mprimento da 
obrigac;;ao tributaria, principal ou acess6ria, sem prejuizo da plicac;ao das 
penalidades cabfveis. 
Paragrafo unico. 0 consulente podera fazer cessar, no todo o em parte a 
onera~o do eventual debito, efetuando o respective deposito cuja i portancia, se 
indevida, que sera restitufda no prazo de maximo de 30 (trinta) dia , contados da 
intimac;;ao ao consulente, devidamente atualizada. 
Art. 432. A resposta a consulta sera vinculante para a administrac;ao, alvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
Capitulo II 
CADASTRO FISCAL 
Se~ao Onica 
Disposi~oes Gerais 
Art. 433. 0 cadastre fiscal do Municipio compreende: 
I -cadastre imobiliario; 
II- cadastre das atividades econ6micas; 
Ill - cadastre rural. 
§ 1°. 0 cadastre imobiliario compreende: 
a) os lotes de terras edificados ou nao, existentes ou que venham a xistir nas areas 
urbanas, de expansao urbana ou urbanizaveis; 
b) os im6veis mesmo que localizados em areas rurais, mas que co provadamente 
sejam utilizados para outros fins se nao o agropastoril. 
§ 2°. 0 cadastre das atividades econ6micas compreende os esta elecimentos de 
produ9ao, inclusive agropecuaria, industria, comercio e presta9 o de servi9os 
qualquer que sejam. existentes no Municipio de Rio Branco do Sui. 
§ 3°. Entende-se como prestadores de servic;os de qualquer nature , as empresas 
ou profissionais aut6nomos, com ou sem estabelecimento fixos, co forme previsto 
na lista de servic;os anexa ao presente C6digo. 
103 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
§ 4°. 0 cadastre rural compreende todos os im6veis localizados dent o do Municipio 
de Rio Branco do Sui, que nao fac;am parte da area urbana do Muni fpio, contendo 
todas as informagoes necessarias para sua identificagao, inclusive p odugao, e dos 
seus proprietaries. 
Titulo XI 
DISPOSICOES FINAlS 
Art. 434. Todos os atos relatives a materia fiscal serao praticados de tro dos prazos 
previstos neste c6digo Tributario ou legislagao complementar. 
Art. 435. Considera-se todos os AN EXOS e tabelas como 
presents lei. 
Art. 436. A Unidade Fiscal Municipal- UFM, de Rio Branco do Sui s 
decreta. 
integrante da 
Art. 437. Todos as atos relatives a materia fiscal serao praticados d ntro dos prazos 
fixados neste C6digo Tributario. 
Panigrafo unico. Os prazos serao continuos, excluldo do seu c6 puto o dia do 
infcio, e inclufdo o do vencimento. 
Art. 438. Consideram-se parte integrante da presente lei, as tabelas e ANEXOS que 
a acompanham. 
Art. 439. Todo sujeito passive de tributes de qualquer esfera ad inistrativa que 
ficar provado sua participar;ao de forma direta au indireta, ou que t nha contribufdo 
para crime de natureza fiscal, tera seu alvara de licenr;a cassado t mporariamente 
au definitivamente, dependendo de sua participagao. 
Paragrafo unico. Considera-se crime de natureza fiscal toda ac;ao u omissao que 
resultar em redugao ou sonegagao de tributes com a intengao e dolo do sujeito 
passivo em deixar de recolher os valores efetivamente devidos aos s jeitos ativos. 
Art. 440. A cassagao do alvara de licenc;a sera efetuada mediante a solicitac;ao do 
sujeito ativo que sofrer prejufzo tributario conforme previsto no artigo anterior 
Pan!gntfo tlnlco. Para efetivar a cassst;Ao do a/vara de licent;a do ujeito passivo, o 
sujeito ativo devera solicitar junto ao Municipio de Rio Branco d Sui tal medida 
juntamente com o processo administrative que condenou o inf tor pelo crime 
cometido. 
104 
Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do S I 
Estado do Parana 
Art. 441. 0 sujeito passivo que sofrer a penalidade prevista no a igo 438 devera 
apresentar defesa no prazo maximo de dez dias a contar da data d notificagao da 
cassa<;ao do seu alvara de licen<;a, sob pena da penalidade tornar-s definitiva. 
Art. 442. 0 Poder Executive podera regulamentar este C6digo baixar normas 
necessarias a sua aplicac;:ao. 
Art. 443. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de ar cadac;ao de 
receitas municipais, podera celebrar convenios com entida es de direito 
publico ou privado. 
Art. 444 0 Poder Executive podera conceder lsenc;ao our missao de 
cn§ditos tributaries, desde que identifique a origem dos rec 
necessaries a sua cobertura. 
Art. 445. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, com eficacia a partir 
de 1° de janeiro de 2002, com a denominagao de CODIGO T IBUTARIO DO 
MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL. 
Art. 446. Fica revogada toda a legislac;ao incompatlvel co a presente 
lei, especialmente a Lei 337/89. 
Edificio da Prefeitura do Municipio de Rio Branco do SuJ, Estad do Parana, em 
dezoito (18) de dezembro de dois mi] e urn (2001). 
105 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
ANEXO I 
LISTA DE SERVICOS SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOB E SERVICOS 
01 Medicos, inclusive analises clfnicas, eletricidade medica, radi terapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congeneres. 
02 Hospitals, clinicas, sanat6rios, laboratories de analise, ambu at6rio, prontos 
socorros, manic6mios, casas de saude, de repouso e de ecuperac;ao e 
congeneres. 
03 Bancos de sangue, Ieite, pele, olhos, semen e congeneres. 
04 Enfermeiros, obstetras, ort6pticos, fonoaudi61ogos, prate icos (pr6tese 
dentaria). 
05 Assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2 3 desta lista, 
prestados atraves de pianos de medicina de grupo, convenio , inclusive com 
empresas para assistencia a empregados. 
06 Pianos de saude, prestados por empresas que nao estejam incl ldos no item 5 
desta lista e que cumpram atraves de servic;o par terceiros, c ntratados pela 
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicac;ao do eneficiarios do 
plano. 
07 Medicos veterinaries 
08 Hospitals veterinaries, clinicas veterinarias e congeneres. 
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezam nto, alojamento 
e cong€meres relatives a animais. 
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele depilac;ao e 
congemeres. 
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e congeneres. 
12 Varrigao, coleta, remoc;ao e incinerac;ao de lixo. 
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
14 Limpeza, manutenc;ao e conserva<;ao de im6veis, inclusiv vias publicas, 
parques e jardins. 
15 Desinfecc;ao, imunizac;ao, higienizac;ao e congeneres. 
16 Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de gentes ffsicos e 
biol6gicos. 
17 lncinerac;ao de resfduos quaisquer. 
18 Limpeza de chamines. 
19 Saneamento ambiental e congemeres. 
20 Assistencia tecnica. 
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens 
desta lista, organizagao, programac;ao, planejament assessoria, 
processamento de dados, consultoria tecnica, financeira ou ad inistrativa. 
22 Planejamento, coordenac;ao ou organizac;ao tecnica, financeira ou 
admi nistrativa. 
23 Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infor ayoes, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em ontabilidade e 
congeneres. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
25 Pericias, laudos, exames tecnicos e assistencia tecnica. 
26 Tradu~ao e interpreta~oes . 
27 Avalia~ao de bens. 
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e co 
29 Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza. 
30 Aerofotogrametria, (inclusive interpreta~ao), mapeamento e top grafia. 
31 Execu~ao, por administrayao, empreitada ou subempreitada, de constru~ao 
civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhantes respectiva e 
engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complement res (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de se i~os , foram do 
local da presta~ao de servi<;os, que fica sujeito ao ICMS). 
32 Demoli<;ao. 
33 Repara~ao, conserva<;ao e reforma de ediffcios, estradas, p ntes, portos e 
cong€meres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador 
de servi<;os fora do local da presta<;ao de servi<;os, que fica suj ito ao ICMS). 
34 Pesquisa, perfura ao, cimentar;ao, perfilagem, estimula<;ao e outros servic;os 
relacionados com a explorac;ao e explota<;ao de petr61eo e gas atural. 
35 Florestamento e reflorestamento. 
36 Escoramento e contenc;ao de encostas e servic;os congeneres. 
37 Paisagismo, jardinagem e decorayao (exceto o fornecimento e mercadorias, 
que fica sujeito ao ICMS). 
38 Raspagem, calafetac;ao, polimento, Justrayao de pisos, parede e divis6rias. 
39 Ensino, instrur;ao, treinamento, avaliac;ao de conhecimento d qualquer grau 
ou natureza. 
40 Planejamento, organiza~ao e administra~ao de feiras, si~ es, congresses 
e congeneres. 
41 Organizac;ao de festas e recep<;oes, "buffet" ( exceto o rnecimento de 
alimentayao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
42 Administra<;ao de bens e neg6cios de terceiros e de cons6rcio. 
43 Administrac;ao de fundos mutuos ( exceto a realizada or instituir;oes 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
44 Agenciamento, corretagem e intermediac;oes de cambia, d seguros e de 
pianos de previdencia privada. 
45 Agenciamento, corretagem ou intermediar;oes de tftulos quai quer (exceto os 
servic;os executados por institui~o s autorizadas a funcio pelo Banco 
Central). 
46 Agenciamento, corretagem intermediar;oes de direitos e propriedade 
industrial, artlstica ou literaria. 
47 Agenciamento, corretagem ou termedia ao de contrat s de franquia 
(franchising) de faturar;ao (factoring) ( excetuam-se os servic; s prestados por 
instituir;oes autorizada a funcionar pelo Banco Central). 
48 AgQnciamanto. organizacao. promoc;ao e execucao de progr mas de turismo, passeios, excursoes, guias de turismo e cong~neres . 
49 Agenciamento, corretagem ou interm dia~6es de bens move s e im6veis nao 
abrangidos no itens 44, 45, 46 e 47. 
50 Despachantes . 
51 Agentes de propriedade industrial. 
107 
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Prcfeitura ~Junicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
70 Recauchutagem ou regenerac;;ao de pneus para o usuario final). 
71 Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiam nto, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizac;;ao, corte, rec rte, polimento, 
plastificac;;ao e congE'meres de objetos nao destinados a ind trializac;;ao ou 
comercializayao. 
72 Lustra9ao de bens m6veis quando o servi9o for prestado para o usuario final 
do objeto lustrado. 
73 lnstalac;;ao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamen os, prestados, 
ao usuario final do servi90, exclusivamente com material por ele fornecido. 
7 4 Montagem industrial, prestada ao usuario final do servi90, excl sivamente com 
material par ele fornecido. 
75 C6pia ou reproduc;;ao, por qualquer processo, de documentos outros papeis, 
plantas ou desenhos. 
76 Composic;;ao grafica, fotocomposic;;ao, clicheria, zincografi , litografia e 
fotolitografia. 
77 Colocac;;ao de molduras e afins, encaderna9ao, grava9ao e dou a9ao de livros, 
revistas e congeneres. 
78 Locac;ao de bens m6veis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 Funerais. 
80 Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usu rio final, exceto 
aviamento. 
81 Tinturaria e lavanderia. 
82 Taxidermia. 
83 Recrutamento, agenciamento, selec;;ao, colocac;;aa au fornecim nta de mao de 
obra, mesmo em carater temporario, inclusive por empregados o prestador de 
servi<;o ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 
84 Propaganda e Publicidade, inclusive pramoc;;ao de vendas, anejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade elabara9ao de des nhos, textos e 
demais materiais publicitarios (exceto sua impressao, eproduc;;aa ou 
fabrica9ao). 
85 Veiculac;;ao e divulga9ao de textos, desenhos, e outro materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peri6 icos, radios e 
televisao). 
86 Servi9os portuario e aeroportuarios; utiliza9ao de porto ou aeroporto, 
atraca9ao, capatazia armazenagem interna; externa e especia ; suprimento de 
agua, servi9os acess6rios; movimentac;;ao de mercadoria fora d cais. 
87 Advogados. 
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr6nomos. 
89 Dentistas. 
90 Economistas_ 
91 Psic61ogos. 
92 Assistentes Sociais. 
93 Rela96es Publicas . 
94 Cobranyas e recebimentos por conta de terceiros, inclusive ireitos autorais, 
protestos de titulo, sustac;;ao de processes, devolu9ao de tft los nao pagos, 
manutenc;8o de tftulos vencidos, fornecimento de posic;;ao e cobranc;;a au 
recebimento de outros servic;;os correlate da cobranc;;a ou rece imento ( este 
109 
••• 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
52 Agente de propriedade artfstica ou literaria. 
53 Leilao. 
54 Regula~ao de sinistros cobertos por contratos de seguro ; inspe~ao e 
avalia~ao de riscos para cobertura de contratos de seguros preven~ao e 
gerencia de riscos seguraveis, prestados por quem nao eja o proprio 
segurado ou companhia de seguro. 
55 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arruma~ao e guar a de bens de 
qualquer especie (exceto depositos feitos em institui~o s financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
56 Guarda e estacionamento de vefculos automotores terrestres. 
57 Vigilancia ou seguran~a de pessoas e bens. 
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores den ro do territ6rio 
do Municipio. 
59 Diversoes publicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congeneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposi~oes , com cobran~a de ingresses; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres, inclusive e petaculos que 
sejam tambem transmitidos mediante compra de direitos p ra tanto, pela 
televisao ou pelo radio; 
e) jogos eletr6nicos; 
f) competi~oes esportivas ou de destreza ffsica ou intelectu I com ou sem 
participa~o 
do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissao pel radio ou pela 
televisao; 
g) execu~ao de musica, individualmente ou por conjuntos. 
60 Distribuiyao e venda de bilhetes de loterias, cartoes, pules, ou cupons de 
apostas, sorteios ou premios. 
61 Fornecimento de musica, mediante transmissao por qualquer rocesso, para 
vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radi f6nicas ou de 
televisao ). 
62 Grava~ao e distribui~ao de filmes e video tapes. 
63 Fonografia ou grava~ao de sons ou ruidos, inclusive trucage , dublagem e 
mixagem sonora. 
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revela~ao, amplia~ao , co 
e trucagem. 
65 Produ~o, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, e espetaculos, 
entrevistas e congeneres. 
66 Coloca9ao de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo suario final do 
servi9o. 
67 Lubrifica9ao, limpeza e revisao de maquinas, vefculos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de pe~as e partes, que f cam sujeito ao 
ICMS). 
68 Conserto, restaurst;So, manuten~o de maquinas, veic los, motores, 
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de pe~a e partes que 
ficam sujeito ao ICMS). 
69 Recondicionamento de motores (o valor das pe~s fornecidas pelo prestador 
de servi~os fica sujeito ao ICMS). 
108 
Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
hospitais, clfnicas, casas de saude e repouso, esc las 
colegios em geral, industria, comercio ou deposito de bebi as 
em geral, bares supermercados, emp6rios, mercearia e 
con €meres em eral. 
C Radio, televisao, bancos, agencias seguradoras, ca as 
lotericas, guiches, auto escolas, escrit6rios profission 
consult6rios, industria e comercio de materiais 
construc;oes, ferragens, materiais eletricos, metais sanita ios 
joalheiras, 6ticas, bijuterias, vidrac;arias, comercio de dis OS, 
eletroeletr6nico ferro velho, industria ou comercio de artef tos 
ceramicos ou de cimento, industria e comercio de mas as, 
biscoitos, paes, macarrao, bolos, doces, e congeneres, c sas 50% 
de trios, sorveterias, carnes, peixes, frutas, verduras 
geral, produtos agricolas, floriculturas, prod 
hortigrangeiros, lavandeiras e congeneres, alfaiatari 
congeneres, bombonieri, bancas de jornais, revi 
bicicletarias, borracharias, carvoaria, institutes de bele as, 
barbearias, e congeneres, residencias ou condom[ ios 
prediais, de outras finalidades localizadas em ediflcios c m 3 
tres ou mais avimentos 
ANEXO Ill 
LISTAGEM DE ESTABELECIMENTOS POR RISCO EPIDEMIOL GICO POR 
ATIVIDADES 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Saude e Vigilfmcia Sa itaria 
GRUPO ESTABELECIMENTOS 
A Fabricas de Maior Risco Epidemiol6gico: Conservas e produtos de 
origem animal, conservas de produtos de or em vegetal, 
desidratadoras de carnes, doces e produtos de co feitarias (com 
cremes), embutidos em geral, granja produto a de avos 
(armazenamento), mel, massas frescas e produtos d rivados semi￾processados perecfveis, matadouros de todas as esp · cies produtos 
alimentfcios infantis, produtos do mar (industria e aboradoras de 
pescados congelados, defumados e similares), refeic; es industriais, 
sorvetes e similares, sub-produtos lacteos, usinas pa teurizadoras e 
rocessadoras de Ieite, e outros afins 
8 Fabricas de Menor Risco Epidemiol6gico: Amidos e der vados, bebidas 
alco61icas, sucos e outras, biscoitos e bolachas, caca , chocolates e 
sucedaneos, cerealistas, depositos e beneficiamento d graos, molhos 
oondirnantoe & ~•p•ciari•• · QQnf•itQa, c-.r::lim91Q~ . bomb ns Q similarQS, 
desidratadora de vegetais, farinhas (moinhos) e simil res, gelatinas, 
pudins, e p6 para sobremesas gelo, gorduras e azei es (fabricac;ao, 
refinac;ao, e envasamento), doces e xaropes, massas s cas, refinadora 
e envasadoras de a ucar, refinadora e envasadora de al, torrefadoras 
] 11 
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... 
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... 
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Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
abrange tambem os servi~os prestados por institui~6es financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
95 lnstitui~6es financeiras autorizadas a funcionar pelo 8 nco Central; 
fornecimento de tal6es de cheques, emissao de cheques dministrativos; 
transferencia de fundos; ordem de pagamento e de credito, por ualquer meio; 
emissao e revoga~ao de cartoes magneticos; consultas em terminais 
eletr6nicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do 
estabelecimento; elabora~ao de ficha cadastral; alugu I de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lan~amento de ext ato de contas; 
emissao de carnes (neste nao esta abrangido o ressarciment , a institui\=6es 
financeiras de gastos com partes do correio, telegra telex, e 
teleprocessamento, necessaries a presta~ao dos servi~os) . 
96 Transporte de natureza estritamente municipal. 
97 Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes, e congeneres ( o valor da 
alimenta~ao , quando incluido no pre~o da diaria, fica sujeito a impasto sabre 
servi\=OS ). 
98 Distribui\=ao de bens de terceiros em representa~ao de qualque natureza. 
ANEXO II 
CLASSIFICA<;AO DOS GRUPOS DE RISCO 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Vistoria e Seguran~a Cont a lncendio 
GRUPO ESTABELECIMENTOS UFM 
A Industria ou comercio de tintas, verniz, graxas, gas lina, 
alcoa!, benzinas, 61eo, celulose, oleaginosas, quero ene, 
breu, fogos de artiffcios, armas e muni~oes , explo ivos, 
postos de combustfveis, oficinas de pinturas em eral, 150% 
comercio ou deposito de GLP, industria ou comerci de 
m6veis funerarias, artefatos de madeiras, serrarias, veis 
de vi me e derivados, papelarias, livrarias, gr, icas, 
ti 0 rafias, de 6sitos de a eis, bib!iotecas ou similares 
8 Industria ou comercio de tecidos, roupas, cortinas, ta etes, 
estopas, algodao, armarinhos, colchoarias, crinas, borr chas, 
plasticos, couros, peles, cal~ados , malharias, bazar, ca as de 
diversoes, cinemas, clubes, teatros, associa~o s e 
congeneres, industria e comercio de produtos qui icos, 
farmacias, produtos farmaceuticos, agrope uana, 
siderurgicos, metalurgicos, laminados, silos serral eiras, 
depositos, comercio de cereais, industria e comer io de 
produtos alimentlc/os, eutom6veis, maquinas agricola , auto 1 00% 
pe<;as, baterias oficinas mecanicas, torre agao, 
descascadores, moinhos, material de limpeza, hoteis 
frigorlficos, latidnios, matadouros, empresas de 
transportes, pensoes, moteis, dormit6rios, hospe 
110 
,..A ------------ · ----- -
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. _ _.. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
de cafe, e outros afins 
C Locais de Elaborac;ao e/ou Vendas de Maior Risco E idemiol6gico: 
Ac;ougues e casas de carnes em geral, assadoras de ave e outros tipos 
de carnes, cantinas e cozinhas escolares, casas de frio e embutidos 
em geral, latidnios, confeitarias, cozinhas de clubes e geral, hoteis, 
pensao, creches, saloes de festas lanchonetes, restauran s e similares, 
cozinhas industriais, cozinhas e lactarios de hospitais, maternidade, 
casas de saude, manic6mios e similares, depositos de produtos 
perecfveis, feiras livres com vendas de carnes em gera , pescados, e 
outros produtos de origem animal, comercio ambulante e produtos de 
origem animal, lanchonetes, pastelarias, petiscaria, serv -car, padarias, 
peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos em ge al), quiosques 
de comestiveis perecfveis, casa de massas, supermerca os, mercados, 
mercearias, emp6rios, com vendas de produtos perecivei , sorveterias e 
outros afins 
0 Locais de Elaborac;ao e/ou Vendas de Menor Risco pidemiol6gico: 
Armazens, supermercado e mercearias sem venda de produtos 
pereciveis, bares, boites, cafes, depositos de bebidas depositos de 
frutas e verduras, envasadora de cafe, cha, condiment s, especiarias, 
feiras livres e comercio de produtos m3o perecfveis, quiosques de 
produtos alimenticios nao peredveis, quitandas e cas s de frutas e 
verduras e outros afins, vefculos de transporte e istribuic;ao de 
rodutos alimenticios 
~~ters~M8~'~81Mentos processadores de produtos de origem ani al referem - se 
aqueles que nao sofrem inspec;ao federal. 
2 - Havendo estabelecimentos que nao constem da lista, os mesmos serao 
enquadrados nos grupos que mais se aproximarem. 
3 - As atividades comerciais, industriais e prestadoras de servi os, terao suas 
allquotas elevadas de acordo com seu grau de risco epidemi logico, podendo 
chegar em ate 1 00% (cern par cento) da con stante da t bela, conforme 
determinac;ao expedida pelos tecnicos da saude publica do unicfpio de Rio 
Branco do Sui. 
4 - Q fornecimento de habite-se e demais documentos, expedi OS pela saude 
publica do Municipio de Rio Branco do Sui, serao remunerados com a cobranc;a 
de prec;o publico conforme regulamento do executive municipal. 
5- Enquadrar os grupos A, 8, C e D, aos parametres da Tabela de rea Construfda. 
TABELA DE AREA CONSTRUlDA 
Area Construida UFM 
-·-~-~~~~~~·"~~-·~-~N••••-••••••••~•c•••m•••===== 
maior 
maior 
maior 
ate so m2 0,50 
ate 1 00 m2 1 , oo 
ate 200m2 2,00 
ate 400m2 4,00 
112 
... 
... 
.. 
-
--
maier 
maier 
Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
ate 8,00 
16,00 
--------------------------------------------------------------------------------------
11 3 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
ANEXOIV 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Licenca para Localizacao e F ncionamento 
e da Taxa de Verificacao e Regular Funcionamento de Estabel imentos de 
Produc;ao, Industria, Comercio, Prestacao de Servicos e Co 
ESTABELECIMENTOS 
Estabelecimentos industriais de 
Oficinas mecEmicas de vefculos automotores , maquinas e equipame tos 
em eral 
Oficinas de bicicletas, eletrodomesticos, eletroeletronicos e con ene es 
Demais estabelecimentos restadores de servi os 
UFM 
500% 
100% 
100% 
100% 
100% 
100% 
Profissionais auto nomos de ual uer natureza 1 00% 
Estabelecimentos comerciais de qualquer genero: Para cada ativi ade 
constante do feito jurfdico que constituiu a pessoa jurfdica, ou para ada 100% 
atividade concedida no alvara de licen sera cobrada a uantia de 
Demais Estabelecimentos 70% 
114 
·- - - - --
\ll Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui ~ Estado do Parana 
~ ~ ANEXO V 
TABELAS PARA COBRAN~A DAS TAXAS DE LICEN~A PARAE~ ECU~AO DE 
OBRAS; LICEN~A PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULAN., E; LICEN~A 
PARA PUBLICIDADE; LICEN~A PARA OCUPA~AO DE SO r-0 EM 
LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS 
Tabela para Cobran~a das Taxas de Licen~a para Execu~ao de Obras 
CLASSIFICA<;AO UFM 
Taxa de Licenga para execugao de obras pela aprovagao de proj ~tos 
para edificac;ao residencial de padrao econ6mico au popular 50% 
Taxa de Licenr;a para execugao de a bras pel a aprovagao de projetc de 
edificagao com apenas urn pavimento 100% 
Taxa de Licenr;a para execur;ao de obras pela aprovagao de projetc de 
predio com 1 (urn) au mais pavimentos, para cad a pavimento era 100% 
cobrada a quantia de 
Taxa de Licenr;a para execugao de obras pela apravagaa de prajeta de 
reformas em geral 50% 
Taxa de Licenga para execur;aa de abras farnecimenta de habite-sE~ au 
vista de canclusao de obras, para cada unidade 50% 
Taxa de Licenc;a para execuc;aa de abras aprovar;aa de projeta~ de 
subdivisao, anexagaa au fusao de lotes de terras, para cada unic ade 50% 
subdividida, anexada ou fusianada sera cabrada a quantia de 
Taxa de Licenga para execugaa de abras apravagao de projetc de 
lateamento, arruamento ou levantamenta, para cada late, au date de 20% 
terra aprovada, inclusive as areas verdes e institucianais, sera cob ada 
para cada unidade a quantia de 
Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para Comercio E entual ou 
Ambulante 
CLASS I FICACAO UFM 
DIA MES ANO 
Comercio ambulante de qualquer tipa de produto sem usa 
de veiculas automotores 10% 50% 150% 
Camercio ambulante de qualquer tipo de produta utilizando￾s_e_ de _yeiculo automotor 20% 100% 300% 
115 
llf Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sum ~ Estado do Parana 
~ Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para IPublicidade 
CLASSIFICA<;AO UFM 
DIA MES ANO 
Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer 
tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de 15% 75% 150% 
servi<;os 
Publicidade fixada em veiculos de qualquer natureza 15% 75% 150% 
Publicidade sonora veiculada par qualquer meio ou 25% 125% 250% 
processo 
Publicidade veiculada atraves de filmes, projetor, 
retroprojetor, videocassete, ou qualquer outro processo, em 
cinemas, teatros, circos, boites e motE~is 50% -
Publicidade fixada em pra<;as de esportes, clubes, 
associa<;6es, terrenos particulares, em formas de paineis, 
placas, letreiros, ou por qualquer outro tipo de engenho de 5% 25% 
comunica<;ao, sera cobrada a taxa levando em 
considera<;ao o tamanho em metros quadrados multiplicado 
pela allquota de 
50% 
Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para Ocupa~ao de Solo em 
Logradouros e Vias Publicas 
CLASSIFICACAO UFM 
Espac;os utilizados com bancas, balcao, mesas, e outros 
tipos de equipamento em feiras livres em vias e logradouros 
DIA MES ANO 
publicos, levando em considera<;ao a area utilizada em 10% 4% 3% 
metros quadrados multiplicados pela quantidade de feiras 
realizadas por dia, mes ou ano, multiplicado pela aliquota 
de 
Veiculos estacionados em vias e logradouros publicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos 50% - -
Quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou 
qualquer outre tipo de m6veis, fixados ou nao em vias e 
logradouros publicos, levando em considera<;ao a area 10% 20% 60% 
utilizada em metros quadrados multiplicados pela alfquota 
de 
116 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
ANEXOVI 
TABELAS PARA COBRANQA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, IMPEZA 
PUBLICA, ILUMINAQAO PUBLICA, CONSERVACAO DE VIAS E L GRADOURO 
PUBLICOS E COMBATE A INCENDIO 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Coleta de Lixo 
UFM 
30% 
70% 
or unidade edificada 50% 
60% 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Limpeza Public 
CLASSIFICA Ao UFM 
lm6veis edificados ou nao, or metro linear lindeiro 2% 
Tabela para Cobran~a da Taxa de llumina~ao Publi a 
CLASSIFICA AO UFM 
------ ~r.n ~~--~~,::r ~~--~~ex~s __ nao_ e.difi~gqs, or metro I i ne~r_ !_n_de ro para _ 
v1a ubllca ue for at1n 1da eta serv1 o C?e I1Um1na ·· u uuf,lci • """'"~:: ..... r--·- -- .. . --
os im6veis edificados, o servi9o de ilumina9ao publica sera co rado 
conforme convenio com a em resa concessionaria de ener ia 
Tabela para Cobran~a da Taxa de Conserva~ao de Vias e l gradouros 
Publicos 
Vias e logradouros urbanos, nao pavimentados, por metro linear li 
ara as mesmas a all uota sera de 
UFM 
2% 
0,50% 
CLASSIFICA Ao UFM 
Edifica96es residenciais com area de ate 100m2 (cern etros 
uadrados ficam dis ensadas do a amento da taxa 
. Edifica96es residenciais, comerciais, industriais e prestador s de 
servi os ara cada unidade edificada sera a licada a all uota de 150% 
117 
• 
I 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
ANEXO VII 
Tabela para Cobran~a do lmposto Predial Territorial Urba o -IPTU 
CLASSIFICA AO UFM 
lm6veis edificados 1% 
lm6veis nao edificados 5% 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do s 11 
Estado do Parana 
ANEXO VIII 
Tabela para Cobran~a do lmposto sobre Servi~os de Qualquer Natureza -ISS 
GRUPO CLASSIFICACAO 
1 Lan~amento par alI quota fixa, conforme artigo 14 de r>te 
c6digo: profissionais de formacao de nivel superior 
1 Lan~amento per allquota fixa, conforme artigo 14 de~te 
c6digo: profissionais de formacao de nivel secundario 
1 Lan~amento por alfquota fixa, conforme artigo 14 deste 
c6digo: profissionais de formac;ao de nivel primario 
GRUPO CLASSIFICA<;AO 
2 Lancamento sabre o valor da receita bruta, conforme ar igo 
13 deste c6digo: escrit6rios de contabilidade, servi~os de 
processamento de dados, servic;os de vigilancia, limp za, 
armazenagem, ensino de qualquer grau e natun za, 
servic;o de saude de todos os generos 
2 Lanyamento sabre o valor da receita bruta, conforme a igo 
13 deste c6digo: servic;os de corretagem, intermedia .,ao, 
representac;oes, administra<;ao de bens m6veis e im61 eis, 
loca<;ao de bens m6veis e tij:lografico 
2 Lancamento sabre o valor da receita bruta, conforme a rtigo 
13 deste c6digo: transporte de natureza estritam :mte 
municipal, servic;o hoteleiro, dormit6rio, pensac e 
congeneres 
2 Lanyamento sabre o valor da receita bruta, conforme artigo 
13 deste c6digo: servi~s bancarios em geral, mote is e 
congeneres, jogos e divers6es publicas em geral 
2 Lanc;amento sobre o valor da receita bruta, conforme c rtigo 
13 deste c6digo: demais atividades nao especificadas 
UFM 
300% 
150% 
50% 
RECEITA 
BRUT A 
3% 
3% 
3% 
10% 
5% 

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