| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura J\tlunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana L E I N°569/2001 Sumula: lnstitui o C6digo Tributario do Municipio de Rio Branco do Sui da outras providencias. 0 povo do Municipio de Rio Branc do Sui, por seus representantes, da Camara Municipal de Rio Br nco do Sui, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Titulo I DISPOSI<;OES PRELIMINARES Capitulo I SISTEMA TRIBUTARIO Art. 1°. 0 C6digo Tributario do Municipio de Rio Branco do Sui comp6e-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos d Constituiyao da Republica Federativa do Brasil, os das leis complementares os do Codigo Tributario Nacional. Art. 2°. Os tributes do municipio sao os seguintes: I - Impastos: a) sabre Servic:;os de Qualquer Natureza; b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; c) sabre Transmissao "inter-vivos" de Bens lmoveis. II - Taxas: a) pelo Exercfcio do Poder de Pollcia; b) pela Efetiva ou Potencial Utilizagao de Servic:;os. Ill - Contribuic;ao de Melhoria, decorrente de obras public s. Capitulo II COMPETENCIA TRIBUTARIA Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 3°. 0 Municipio de Rio Branco do Sui, ressalvadas as limitac;oes de competencia tributaria constitucional e deste c6digo, tern compete cia legislative plena, quanta a incidencia, lanc;amento, arrecadac;ao e fiscalizac; o dos tributes municipais. Art. 4°. A competencia tributaria e indelegavel, salvo atribuic;6es as func;6es de arrecadar au fiscalizar, au executar leis, servic;os, atos au decisoes administrativas em materia tributaria, conferida par uma pessoa jurfdica de direito ublico a outra, nos termos da constitui<;ao. § 1°. A atribuic;ao compreendendo as garantias e as privilegios p ocessuais que competem a pessoa jurfdica de direito publico que a conferir. § 2°. A atribuic;ao pode ser revogada a qualquer tempo, par ato unila era! da pessoa juridica de direito publico que a conferir. § 3°. Nao constitui delegaQao de competencia o cometimen o, a pessoa jurfdica de direito privado, do encargo ou da fungao de arre adar tributes. Capitulo Ill LIMITACAO DE COMPETENCIA DE TRIBUTAR Art. 5°. E vedado ao Municipio: I - exigir ou aumentar tributes sem que a lei o estabelec;a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram e em situac;ao equivalente, proibida qualquer distinc;ao em razao de ocupac;ao profissional au func;ao por eles exercida, independente de denominac;ao jurfdica d s rendimentos, tftulos au direitos; Ill - utilizac;ao de tributes com efeito de confisco; IV - instituir impasto sabre: a) patrim6nio ou servic;os relatives as outras esferas governamentai b) temple de qualquer culto; c) patrim6nio au servic;os dos partidos politicos, inclusive suas fundac;6es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituic;6es de educayao de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos as requisites da lei; d) livros, jornais, peri6dicos e 0 papel destinado a sua impressao. V - estabelecer diferenc;a tributaria entre bens e servi9os, de qualq razao de sua procedencia au destine. § 1°. A veda98o do inciso IV, do artigo 5°, alfnea "a", e extensiva as autarquias e as fundac;oes instituidas e mantidas pelo poder publico, no que se refe e ao patrimonio, 2 --- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana a renda e aos servi<;os, vinculadas as suas finalidades decorrentes. ou delas § 2°. As veda<;6es do incise IV, do artigo 5°, alfnea "a", e do paragr fo anterior nao se aplicam ao patrimonio, a renda e aos servi<;os relacionados com explora<;ao de atividades economicas regidas pelas normas aplicaveis a e preendimentos privados, ou em que haja contraprestac;ao ou pagamento de prec;o ou tarifas pelo usuario, e nem exonera o promitente comprador da obrigac;ao de agar impastos relativamente ao bern im6vel. § 3° As veda<;6es expressas no 1nc1so IV, do artigo 5°, alin as "b" e "c" , compreendem somente o patrim6nio, a renda e os servi<;os relaci nados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionada. § 4°. 0 disposto no, incise IV nao exclui a atribuic;ao, per lei as entidades nele referidas, da condi<;ao de responsaveis pelos tributes que lhes caiba reter na fonte, e nao as dispensa da pratica de atos, previstos em lei, a securat6ria do cumprimento de obrigac;6es tributarias por terceiros. § 5°. 0 disposto na alfnea "c II do incise IV e subordinado a ob ervancia, pelas entidades nele referida dos requisites seguintes: a) nao distribuirem qualquer parcela do seu patrimonio ou de uas rendas, a qualquer tftulo, que possa representar rendimento, ganho Iuera, para os respectivos beneficiaries; b) aplicarem integral mente no pafs, os seus recursos na manut nc;ao dos seus objetivos institucionais; c) manterem escriturac;ao de suas receitas e despesas em livr revestidos de formalidades que assegurem sua exatidao. § 6°. Na falta de cumprimento do disposto nos paragrafos 1°, 3°, 4° e 5° deste artigo, a autoridade competente suspendera a aplicayao do beneficia, ficando o sujeito passive obrigado ao re olhimento da obrigac;ao tributaria dos ultimos cinco exerclcios financeir s no prazo de trintas dias a contar da data da notificac;ao. Titulo II IMPOSTOS Capitulo I IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATU EZA -ISS 3 J ~ J ~ ~ J J J J Clll# mt# J J J ~ J J J J ~ J J ~ J g . . ~ iJ J :1 . . ! . .. I Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Se.;ao 1 Do Fato Gerador Art. 6°. 0 impasto sabre servic;os de qualquer natureza tem co o hipotese de incidencia a prestac;ao de servic;os por empresas ou por profissionai aut6nomos de qualquer categoria, em carater habitual, eventual ou intermitent com ou sem estabelecimento fixo. Art. 7°. Para efeito de incidencia considera-se: a) empresa: e toda e qualquer pessoa juridica, inclusive as socieda es civis, ou de fato que exercer atividades econ6micas com prestac;ao de servi~o , bem como o prestador individual de servic;os que contar com o trabalho de ais que duas pessoas, empregados ou nao, ou com urn ou mais, profissio is da mesma qualifica~ao do empregador, firma individual e cooperativas; b) profissional aut6nomo: e todo aquele que fornecer 0 p oprio trabalho, habitualmente, sem subordinac;ao jurfdica ou dependencia hierarq ica, no maximo com dais auxiliares, empregados ou nao, que nao possua a me ma habilitac;ao profissional do empregador; c) trabalhador avulso: e aquele que exerce atividades de carate eventual, sem continuidade, sob dependencia hierarquica, mas sem vincula~ao em regatfcia; d) estabelecimento prestador de servic;o: e o local onde sej m planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os se i~os, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporario, sendo irrel ante para sua caracterizac;ao o fato de que seja sede, matriz, filial, agencia, sucurs I escrit6rio, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, deposito ou outras reparti<; es da empresa prestadora de servi<;o, bem como o fato de que o pessoal, p edio, materials, maquinas, veiculos e equipamentos utilizados, sejam propri s, contratados, alugados ou emprestados. Paragrafo unico. Caracteriza-se como estabelecimento prest dor de servi<;o, aquele que, para a execu<;ao da atividade, reuna um ou mai dos seguintes elementos: a) a manutenc;ao de pessoal, materials, maquinas, veiculos, instrumentos ou equipamentos necessaries para a execu<;ao dos servic;os; b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manife tada atraves da sede, matriz, filial, agencia, sucursal, escritorio, loja, oficina, c nteiro de obras, deposito e outras repartic;oes da empresa; c) inscri~ao nos orgaos previdenciarios; d) indica~ao como domicilio fiscal, para efeitos de tributes fe eral, estadual e municipal; e) permanencia ou animo de permanecer no local, para a explora o economica de presta<;ao de servi~os, exteriorizada atraves da indica~ao do ende e~o, do telefone, em impresses e formularies, loca~ao de im6vel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia eletrica ou agua em nome do prestador e servi90s ou de seu representante. 4 ------------------------- -· - ,._____ Prefeitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 8°. As atividades sujeitas a incidencia do imposto sobre servi s de qualquer natureza sao as especificadas na lista de servi~os constante do ANE 0 - I, e as que mais se aproximarem, ou ainda que sua presta~ao envolva f rnecimento de mercadorias ou materiais para sua efetiva presta98o de ervi~o. Panigrafo unico. Gada estabelecimento do mesmo titular , ain a que simples deposito, agenda, ou escrit6rio, oficina ou garagem, e considerado aut6nomo para efeito de manuten<;ao e escritura<;ao de livros e documentos fiscais e recolhimento de impasto relative aos servi~os prestados. Art. 9°. Considera-se local da presta~ao de servi~os : a) o do estabelecimento prestador de servi~os e na falta deste, o domicllio do prestador ou de seu representante; b) no caso de constru<;ao civil, sem sentido amplo, onde se efetuar a presta<;ao de servi<;o, no local da obra. Art. 10. A incidencia do impasto e independents de: a) da existencia do estabelecimento fixo ou nao; b) do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regul menta res, ou administrativas relativas a presta~ao de serv ~os, sem prejuizo as penalidades cablveis; c) do fornecimento de materiais; d) do resultado economico do exerdcio da atividade; e) do recebimento do pre<;o ou resultado economico da presta~a de servi<;o no mesmo mes ou exerdcio financeiro. Art. 11. Ficam exclufdas da incidfmcia do impasto os servi os compreendidos na competencia tributaria da Uniao e dos stados. Se<;ao II Da Aliquota e da Base lmponivel Art. 12. Os contribuintes do impasto sobre servi<;os, serao enquad ados no regime de tributa<;ao fixa ou variavel. Art. 13. As empresas, artigo. 7°, a linea "a", serao enquadrada no regime de tributa ao variavel sobre o valor da receita bruta mensal. § 1 °. A base de calculo do impasto e o pre~o do rvi~o a qual aplica-se mensalmente as aliquotas especificadas no ANEXO - VIII, pa e integrante da presents lei. § 2°. Considera-se prer;o do servir;o, a receita bruta sem qualquer d dur;ao, inclusive 0 proprio impasto quando destacado de sua base de calculo. 5 = . . .. ~ l4 L - Prefeitura !VIunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana § 3°. Fazem parte do prego do servigo entre outros componentes: I - aquisigao de bens, tais como: mercadorias, materiais ou servi necessaries para a execugao das atividades. II - despesas com salaries, mao-de-obra, encargos sociais, energia etrica, telefone, seguros, fretes, alugueis, locagao e conservagao de bens, Impasto sabre Servigos de Qualquer Natureza pago a terceiro, juros e encargos de opera -es financeiras, juros passives, corregao monetaria, recebidos ou creditados e lu ros, bern como despesas de viagens, estadias, alimentagao, manutengao e vefculos e combustfveis. § 4°. Nao integram o prego do servigo os valores relatives a: I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente c ntratados; II - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestad r de servigo e subempreitada comprovadamente ja tributada, conforme previsto n lista de servir;o ANEXO -I. Art. 14. Os profissionais aut6nomos e trabalhadores avulsos co forme artigo 7° alfneas "b" e "c" serao enquadrados no regime de tributagao fixa o impasto sera calculado de acordo com os percentuais anuais constante do ANE 0 - VIII sabre o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, tantas vezes quantas for m as atividades exercidas. Sec;ao Ill Da Sujeic;ao Passiva Art. 15. Na prestagao de servigos referente aos itens 31, 32 33 da lista de servir;os, ANEXO - I, o impasto sera calculado sabre o prego dedu ido das parcelas correspondentes: a) os valores correspondentes aos materiais produzidos pelo pre tador de servigos fora do local da obra, comprovadamente; b) as val ores das subempreitadas, quando ja onerada pelo im osto, cabendo a comprovagao por parte do prestador de servigo. Art. 16. Contribuinte do impasto e o prestador de servigos, na a seus coresponsaveis. § 1 °. Considera-se pres tad or de servigo o profissional ou a empr a que exen;a em carc3ter permanente, temporario ou eventual de quaisquer das ati idades constantes da lista de servir;os especificados no ANEXO - r, parte integrante d sta Lei. § 2°. Nao sao contribuintes do impasto os que prestam servi9 s em rela9ao de emprego, os diretores e membros de conselho consultive ou fiscal e sociedades. 6 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 17. Respondem solidariamente como contribuinte pelo pagament do credito tributario dele decorrente: a) o proprietario da obra e/ou contratante dos servi<;os com rela<;ao a constru98o civil que lhes forem prestados; b) o administrador e/ou empreiteiro com rela<;ao aos servi<;os subempreitada e demais servi<;os auxiliares; c) o titular do estabelecimento onde se instalarem maquinas, equipamentos, pelo impasto devido pelos respectivos estabelecidos no municipio e relative a explora<;ao dos mesmos; d) os clubes recreativos, danceterias, casas noturno, boates e co servi<;os prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, or festas, buffet e locayao de bens m6veis. do impasto e s servi<;os de restados por parelhos, ou rietarios nao generes pelos nizadores de Paragrafo (mico. A solidariedade referida neste artigo, nao compo a beneficia de ordem, podendo a exigencia administrative ou judicial do pagamento do impasto ou credito tributario dele correspondente ser feito a qualquer dos co brigades ou a todos conjuntamente, nao podendo os indicados exigir que em pri eiro Iugar se convoque ou execute o contribuinte. Art. 18. As empresas assim definidas no artigo 7° letra "a" que goze de imunidade ou de isen<;ao do impasto ficam obrigadas a retenyao na fonte do i posto incidents dos servi<;os que lhes forem prestados sem emissao de documento fiscais ou sem a prova que o prestador de servi<;os e contribuinte do municipio, ou a nda sem prova do recolhimento do impasto domes anterior. § 1°. Para os efeitos previstos neste artigo, o impasto sera calculado pelas alfquotas especificadas no ANEXO - VIII, parte integrante desta Lei, e recol ido aos cofres publicos no prazo de dez dias a contar da data da reten<;ao. § 2°. A inobservfmcia dos dispostos neste artigo implicara em resp nsabilidade do beneficiario do serviyo pelo pagamento do impasto devido e seus ac escimos legais, sem prejufzo das penalidades cabfveis. Art. 19. A pessoa ffsica ou jurfdica, de direito privado que adqui r de outra, por qualquer tftulo, fundo de estoque de comercio, ou estabelecim nto comercial, industrial, prestador de servi<;o ou profissional, e continuer a respe tiva explora<;ao, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual, r spondera pelos debitos tributaries relative ao estabelecimento, devido ate a data do to: a) integralmente se o alienante cessar a explora<;ao do comerc o, industria, ou atividades; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na expl ra98o ou iniciar dentro de seis meses. a contar da aliena<;ao, nova atividade no me mo ou em outro ramo de comercio, industria ou outra atividade. Art. 20. A pessoa jurfdica que resultar da fusao, transforma<;ao u incorpora~o. sera responsabilizada pelos debitos tributaries devidos ate a dat do ato, pelas pessoas juridicas fusionadas, ou incorporadas. 7 Prefeitura l\'1 unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Paragrafo unico. 0 dispositive previsto neste artigo aplica-se aos ca os de extin~o de pessoa juridica, quando a explorac;ao da respectiva atividade for continuada per qualquer urn dos s6cios remanescentes, ou seu esp61io, sob a esma ou outra razao social ou sob firma individual. • _...._ "'" r. ~~~..;•;--- " ', ~nr. ... ~ n~rtilh::~ n•• ~rlitJnic-.acao . o sucessor a ualquer tftulo, e - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana lanc;amento podera ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou or temporada, conforme dispor regulamento do executive municipal. Art. 27. Enquanto nao ocorrer a decad€mcia tributaria, podera er efetuada a constituic;ao do credito tributario contra o sujeito passivo, dos lanc;a entos omissos, permitindo ainda a retificar lanc;amentos, com a emissao de n va notificac;ao efetuando lanc;amento substitutive ou complementar com novo venci ento para sua liquidagao. § 1°. Jndependente da quitac;ao, total au parcial poderao ser expedi os lanc;amentos aditivos, sempre que constar constituic;ao do credito tributario a men r, em razao de erros de fato, ou por irregularidade administrativas. § 2°. 0 prazo para pagamento da diferenc;a a ser recolhida, nao pod 30 dias a contar da data da emissao da nova notificac;ao. Art. 28. Quando a prestac;ao de servic;os iniciar no curse do exerc cio financeiro, o impasto sera lanc;ado na proporc;ao de 1/12 avos para os meses rest nte do ano. Paragrafo unico. Para efeito previsto neste artigo sera conta o o perfodo de lanc;amento ate o dia 31 de dezembro de cada exercfcio financeiro. Se~iio IV- B Do Lancamento por Homologacao Art. 29. No lanc;amento por homologac;ao, que estao sujeitas as empresas, como definidas no artigo 7°, alinea "a'', o sujeito passive se obriga a apu are a recolher o impasto em guias pr6prias nos prazos, conforme dispor o r gulamento, sem qualquer aviso ou notificac;ao por parte do sujeito ativo. Paragrafo unico. Nos servic;os de execuc;ao de obras de cons rugao civil o fato gerador do impasto ocorre no momenta da efetiva prest <;ao de servic;o, independente de medic;ao, vistoria au conclusao da obra. Art. 30. As guias de recolhimento e informativa, obedecerao os m delos constantes do regulamento expedido pelo o executive municipal. Art. 31 . Nos servic;os de execuc;ao de obras de construc;ao ci il, e nos servic;os auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar ao sujeito ativ , juntamente com a gul~ de recolhlmento mensaJ de ISS. constante do regulam nto, as seguintes documentos: a ) c6pia das medic;oes que serviram para a apurac;ao da base de alculo; b) no caso da obra abranger o territ6rio de mais de um mu icipio, c6pia das medic;oes globais, que envolva toda a obra; 9 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana c) c6pia das notas fiscais/faturas de servic;o, das notas de debitos recolhimento de ISS que serviram para apurac;ao da base de calcul vias relativas as medi<;6es, parciais e finais e complementares, cas os documentos que comprovam o valor total da obra; das guias de , e as primeira exista e todos d) notas fiscais e recibos que comprovam a aplica<;ao do material a er deduzido do valor da obra para compor a base de calculo do impasto, quan o justificar tal dedugao do custo total. Art. 32. Sem prejufzo das penalidades cabiveis o prec;o do se c;o podera ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos: a) quando o sujeito passivo nao for inscrito no cadastre fiscal dos prestadores de servigos; b) quando houve fund ad as suspeitas de que os documentos fiscais nao refletem o prec;o real dos servic;os, ou quando o declarado for notoriamente in rior ao prec;o corrente na prac;a; c) quando o sujeito passivo deixar de apresentar os documentos r quisitados pelo fisco municipal, ap6s a segunda notificac;ao. Art. 33. Para arbitramento do prec;o do servi<;o serao considerad s entre outros fatores, os lanc;amentos de estabelecimentos semelhantes, a nature a dos servic;os prestados, o valor das instalac;6es, maquinas, vefculos, e eq ipamentos do contribuinte, a retirada dos s6cios, o numero de empregados, o v lor de salaries pagos e encargos sociais. Paragrafo unico. 0 valor dos prec;os arbitrado nao podera ser infe ior a soma das seguintes parcelas: a) o valor das materias primas consumidas durante o mes, sal o se tratar de contribuinte concorrente ao Impasto sobre Circulac;ao de Mercadoria e Servic;os; b) valor total dos salaries pagos durante o mes; c) valor das retiradas dos s6cios, diretores ou gerentes durante o me d) despesa mensa! com fornecimento de agua. luz, telefone. aluguel seguros, se for o caso inclusive combustlveis. Art. 34. Far-se-a o arbitramento do prec;o do servic;o sempre atra es de auto de infrac;ao, cuja c6pia sera entregue para o sujeito passivo, que deve promover sua defesa no prazo maximo de 30 dias a contar da data da autuac;ao. Paragrafo unico. Vencido o prazo previsto neste artigo, n ~ o ocorrendo a liquida<;ao da obriga<;ao tributaria e nem a defesa pelo su eito passive, o mesmo sera notificado para pagamento dos debitos no p azo de 1 0 (dez) dias, ap6s este prazo o valor sera inscrito em divida tiva para proc.essar a cobranya via execuoao fiscal. Se~ao IV- c Do Lan~amento por Arbitramento 10 Prefeitura ~lunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 35. Sem prejufzo das penalidades cabfveis, o prec;o do se poden3 ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos: a) quando o contribuinte nao estiver inscrito no cadastre fiscal de se i9os; b) quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais nao refletem o pre9o real dos servic;os declarados, ou quando o declarado for nato iamente inferior ao prec;o corrente da prac;a; c) quando o sujeito passive criar dificuldades para o fisco unicipal tamar conhecimento da receita bruta que e a base de calculo do impasto. Art. 36. Para arbitramento do prec;o do servi<s:o serao considera os entre outros fatores, os lanc;amentos de estabelecimentos semelhantes, a natu eza do servi<(OS prestados, o valor ·das instalac;6es, maquinas, veiculos e equipam ntos, a retirada dos s6cios, o numero de empregados, salc~rio e encargos sociais pa os. Paragrafo unico. 0 valor mensal dos prec;os arbitrados nao pod ra ser inferior a soma das seguintes parcelas: a) valor das materias primas consumidas durante contribuinte concorrente ao ICMS; b) valor total dos salaries pagos durante o mes; c) valor da retirada dos s6cios, diretores ou gerentes durante o mes; d) despesas mensa! com fornecimento de agua, luz, telefone, alug I, se for o caso, combustfveis e encargos financeiros. Art. 37. Far-se-a o arbitramento do prec;o do servic;o atraves de uto de infrayao, cuja c6pia sera entregue ao sujeito passive, com direito a defes no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuac;ao ou pagamento do valor ar itrado_ Pan1grafo unico. Nao sendo apresentada a defesa no prazo legal, e nao ocorrendo ~ ... ... ~ _. ~ re:d ~ - Prefcitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 44. As reclamac;oes relacionadas com o enquadramento no regime por estimativa serao decididas pelo fisco municipal. Paragrafo unico. As reclamac;oes e os recursos nao produzirao ef itos suspensivo do fato. Se~ao v Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 45. Cada estabelecimento prestador de servic;o mantera ob ·gatoriamente a escritura<;ao fiscal das suas atividades economicas, conforme dis or regulamento proprio do executive municipal. Art. 46. Os modelos de livros e notas fiscais, serao estabelecidos por decreta do executivo municipal, e somente poderao ser utilizados ap6s a a tenticac;ao pelo departamento competente. Paragrafo unico. Os livros novos, serao autenticados mediante a presentac;ao do livro anterior. Art. 47. As notas fiscais de prestac;ao de servic;os, para sua impres ao e obrigat6ria a autoriza<;ao do departamento competente, contendo todas as exig ncias previstas em regulamento proprio, bern como seu registro em livro propri , que ficara a disposi~o do fisco municipal. Paragrafo unico. Sem prejuizo das penalidades cabiveis, respon em juntamente com o sujeito passivo, a grafica que imprimir documentos cais ou quem desenvolver qualquer sistema com a finalidade de fraudar, o itir ou reduzir pagamentos de tributos. Art. 48. Os livros e notas fiscais serao mantidos nos estabelecime tos e ficando a disposi~o do fisco sempre que solicitados, inclusive os demais ocumentos que possam servir como prova de fonte de receitas tributarias do Municip o. Art. 49. Toda presta~o de servit;e sera precedida de expedic;ao da respectiva nota fiscal, contendo nome do tomador do servic;o, seu enderec;o e descric;ao dos servic;os executados, decalcado em carbona em dupla face em tant s quantas vias compor o talonario. Art. 50. A administravao poden~ autorizar a emissao de notas fis ais atraves de processamento de dados, desde que cumpridas as formalidade previstas em regulamento proprio. Art. 51. Dependendo da atividade do sujeito passive, a admini tra~o podera 13 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana iguais, em numero correspondente aos dos meses compreendid s no periodo constituindo cada parcela o valor do impasto a ser recolhido mens !mente, sendo cada parcela atualizada monetariamente em cada mes. Art. 39. Sendo o sujeito passive enquadrado no regime de I nc;amento por estimativa, o mesmo sera notificado do montante do impasto es imado para o periodo e o valor de cada parcela. Paragrafo unico. Ap6s a notificac;ao do enquadramento do suj ·to passive no regime de lanc;amento por estimativa, o contribuinte tera prazo d 30 dias para contestar o lanc;amento. Art. 40. 0 pagamento da primeira parcela sera "30 dias" ap6s a dat da notificac;;<3o, e as demais parcelas, serao efetuadas sempre nos mesmos di s dos meses subsequentes. Art. 41. 0 contribuinte tratado em regime de lanc;amento por esti ativa, tera seu impasto apurado atraves de declarac;;ao de movimento econ6mico, om os valores efetivos de sua receita bruta do exerdcio findo, e o montante do imposto devido correspondente de suas operac;oes. Panlgrafo unico. A declarac;;ao de movimento devera ser apresent de janeiro de cada exercfcio financeiro. Art. 42. Verificada a receita bruta do sujeito passive, conhecido o montante de impasto devido, procedera da seguinte forma: a) havendo diferenc;a a ser recolhida pelo sujeito passive, entre o v lor estimado eo valor efetivamente devido, devera ser efetuado o pagamento ate 30 ias ap6s a data da entrega da declarac;ao de movimento econ6mico, independe te de aviso ou notificac;ao por parte do sujeito ativo, sendo seu saldo dev dor atualizado monetariamente na proporc;ao 1/12 avos de janeiro a dezemb o do exercicio anterior; b) Verificado-se saldo pr6 sujeito passive, sera restitufdo o valor do redito em forma de deduc;ao de imposto devido nos meses seguintes, aplican o-se a mesma correc;ao prevista no presente artigo, alfnea "a", sendo que o prazo para tal restituic;ao nao podera ser superior a 120 dias. Paragrafo (mico. Suspensa a aplicac;ao do regime por estimati a, antecipara o cumprimento da obrigagao prevista neste artigo, restituindo-se oval r integral para o sujeito passive se houver, ou o contribuinte liquidara de uma s6 vez o saldo devedor. Art. 43. 0 fisco municipal a qualquer tempo a seu criteria podera: a) promover o enquadramento no regime por estimative; b) rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no ursa do periodo considerado; c) suspender a aplicac;ao do regime por estimativa. 12 - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana dispensar a emissao de notas fiscais de prestagao de servigos, uma vez que cumpridas as formalidades previstas em regulamento proprio. Art. 52. Ensino de qualquer grau e natureza mantera livro de regi tros de alunos, contendo no mfnimo o nome do aluno, enderego, valor da mensa idade, perfodo, turno ou hora aula frequentada par mes. Paragrafo unico. A exigencia do artigo anterior aplica-se tambem as academias, saunas e outros estabelecimentos congeneres. Art. 53. Os escritorios de contabilidade e servi9os, bem como as imobiliarias manterao registros em livro proprio de seus clientes sejam eles ensalistas ou temporaries, contendo seu endere9o e o valor dos servigos prestado Art. 54. Fica vedado o uso da nota fiscal de prestac;ao de servic;os e conjunto com outros tributes, bern como a sua cessao para uso de terceiros. Se~ao VI Da Reten~ao na Fonte Art. 55. Ficam obrigados a efetuar retengao de impasto na font , toda pessoa juridica, inclusive os condomfnios e as cooperativas, que utilizar-se de servic;os de terceiros de outros munidpios. Pan\grafo unico. A falta de retengao da obrigagao tributaria na fo te implicara no pagamento do tribute, sem prejufzo das demais penalidades ja previ tas na presente lei. Art. 56. As empresas e departamentos publicos ou de economia mis estabelecidos ou nao no Municipio de Rio Branco do Sui, ficam obrigadas qu ndo utilizar de servigos de terceiros de outros municfpios, alem da retengao na fon e dos impastos devidos, remeter para o Municipio de Rio Branco do Sui todos s documentos referentes aos servigos prestados, como copias de contratos, c pias de notas fiscais, recibos e outros documentos que possam identificar as fonte de receitas. Art. 57. Os distribuidores de loterias, bilhetes, cupons, cartelas, e o tras formas de jogos, sao obrigados a reter na fonte o ISS - Impasto Sabre Servi o de Qualquer Natureza, dos revendedores, independentemente dos mesmos e tarem ou nao cadastrados no Municipio de Rio Branco do Sui. Art. 58. A retenc;ao na fonte ocorrera no ato do pagamento dos se igos prestados, sendo que a retentora fornecera ao prestador de servic;os comprova te dos valores retidos, conforme guia fornecida pelo Departamento de Finan9as o Municipio de Rio Branco do Sui. 14 Prefeitura l\'lunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Paragrafo unico. Os valores retidos serao recolhidos aos cofres pu licos no prazo maximo de cinco dias uteis a contar da data da retenc;ao, em guia p 6pria fornecida pelo Departamento de Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui. Se~ao VII Da Arrecada.;ao Art. 59. 0 impasto sabre servic;os sera recolhido na tesouraria d Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui, ou nos estabelecimentos comerciai e prestadores de servic;os autorizados pelo Municipio conforme regulamento expedido pelo executivo municipal. Art. 60. Todo recolhimento sera efetuado em guia propria expedi a ou fornecida pelo Departamento de Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui - Guia de Recolhimento Municipal - GRM, com custos para o sujeito passive a titulo de prec;o publico. Paragrafo unico. 0 impasto podera ser recolhido individualmente u em conjunto com outros tributes, conforme dispor regulamento proprio. Art. 61. Os recibos de recolhimento de tributes somente serao alidos quando autenticados mecanicamente por caixa registradora ou sist rna eletr6nico equivalente Art. 62. No ato do recolhimento o sujeito passivo se identificara no G seu numero de inscrigao no cadastre municipal de prestadores de s rvic;os, o valor da receita bruta, sua ali quota de tributac;ao eo valor do impasto devid . Panigrafo (mico. Quando tratar de lanc;amento de oficio as info mac;6es serao fornecidas pelo cadastre do sujeito passivo ja existente no De artamento de Financ;as do Municipio de Rio Branco do Sui. Art. 63. Ocorrendo recolhimento a menor do valor devido, obrigado ao recolhimento da diferenc;a, com todos prejufzo das penalidades cablveis quando foro caso. Art. 64. Os vencimentos de impastos em feriados, sabados prorrogados sempre para o primeiro dia uti! ap6s o vencimento. passivo fica legais, sem mingos serao Art. 65. Quando ocorrer a liquidagao da obrigac;ao tributaria par m io de cheque, so mente sera ext into o credito tributario ap6s o sa que do mesmo, n-o sendo aceite cheques de terceiros para pagamento de tributes, salvo se o docum nto de credito for nominative para o sujeito passive, o qual ficara co-obrigado pela s a liquidac;ao. 15 Prefeitura l\tlunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Paragrafo unico. Quando ocorrer o previsto no presente artigo, se , vinculado ao cheque a discriminac;ao do pagamento do impasto no verso do mes o, contendo o numero do cadastre do sujeito passive e seu enderec;o. Art. 66. Ocorrendo recurso por parte do sujeito passive, contra liquida98o do impasto, o mesmo somente sera atendido quando acompanh do de recibo autenticado pelo 6rgao arrecadador autorizado, sem rasuras ou erne das. Se~ao VIII Da lnscricao do Prestador de Servic;os Art. 67. 0 contribuinte de ISS, promovera sua inscri<;ao na repartic; o fiscal, ou seu representante legal, independentemente de sua condic;ao juridica ou profissional, imunes au isentos: I- ate a data do inicio de suas atividades; II - quando ja em funcionamento, ate o quinto dia util, ap6s expedi98o da notificac;ao pelo 6rgao municipal competente, sob pena de inscri<;ao e offcio com as penalidades cabfveis e demais imposic;oes legais. Art. 68. 0 cadastre sera atualizado, no prazo maximo de 30 (trinta) d as, sempre que ocorrer altera<;6es, modificac;ao societaria, encerramento de ativ dade, troca de endere<;a, nas formas previstas pela administrac;ao. Art. 69. A inscri<;ao sera efetuada em formulario proprio, para cada stabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que ficara sujeito ao cadastr unico. § 1°. No ato da inscri<;ao o prestador de servic;os apresenta a requerimento protocolado, acompanhado dos documentos exigidos por regulamen o proprio. § 2°. Os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, rna localizados em endere<;as diferentes, serao tratados como unidades independent s e aut6nomas para fins fiscais. Art. 70. 0 numero de cadastre do sujeito passive sera perman nte, devendo o mesmo ser impressa em todos os documentos do contribuinte, uando tratar de assunto municipal, bern como constar de qualquer requerimento q ando dirigido ao fisco municipal. Art. 71. Quando da inscrit;ao do interessado, serao efetuada pesquisas nos cadastros existentes para verificar pendencias junto ao Municipio e Rio Branco do Sui, sendo constatado tal fato, somente sera conclufda sua inscric;ao ap6s solucionadas tais exigencias. 16 - - - - _ .. __ __,_ _________ _ Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Paragrafo unico. As pendencias que trata o presente artigo refere-s ao conjunto das obrigay6es principal e acess6rias, ficando vedado o fornecimento e certidoes e outros documentos para a pessoa juridica, pessoa ffsica e seus s6cios. Art. 72. As declara¢es prestadas pelo contribuinte, seu repres ntante e, ou responsavel no ato da inscriyao ou da uti iza~o dos dados cadastrais nao implicam na sua aceitayao por parte do fisco municipal, que podera reve-las a q alquer epoca independents de avisos ou comunicac;ao. Art. 73. 0 contribuinte que deixar de recolher seu impasto por ( 2) dois anos consecutivos, e nao for encontrado em seu domicilio tributckio indica o para fins de tributa~ao , sua inscri9ao e seu cadastre serao baixados de offcio, c nforme dispor regulamento proprio. Paragrafo (mico. 0 fato da cessagao ou paralisayao das atividades nao implicara na extinyao dos debitos existentes, ou dos que venham a ser apura os ap6s a<;ao fiscal posteriormente a declarac;ao do contribuinte, ou da baixa de otic o. Art. 74. 0 fato do contribuinte ter cumprido as exigencias previstas m notificac;oes ou auto de infra~ao , nao exime o infrator das penalidades previ tas pelo nao cumprfmenro aas oongagoe::; pniro}:i'BI' e &.'"\S'SS6l"ii:%', ~'i"i' ~r~l!.. iio ..... c;: ~r-B(t.da£tes cabiveis. Sec;aoiX Das Penalidades Art. 75. 0 sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigac;oes tribut rias seguintes, sofrerao as penalidades abaixo relacionadas: I - Pela falta de pagamento: a) ate o 15° dia ap6s o vencimento, multa de 2% sobre o valor do im b) do 16° ate o 30° dia ap6s o vencimento, multa de 5% sobre ovalo c) ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 10% sobre o sempre sobre os valores atualizados; sto; do impasto; alor do debito, d) quando o pagamento for efetuado por meio de agao fiscal, a mu ta sera de 20% sobre o valor do debito; e) Tratando-se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimen o ap6s o prazo determinado, a multa sera de 1 00% sabre o valor do debito, se cobr do por meio de ayao fiscal a penafidade sera em dobro; f) Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco municipal p ra recebimento do credito tributario. II - Pela falta de cumprimento das obrigay6es acess6rias: a) nao promover sua inscric;ao no cadastro de prestadores de se ic;o ate o prazo previsto, multa igual a 300% sobre o valor da UFM, ap6s ayao fis I, a penalidade sera em dobro cada vez que o fisco for acionado; 17 ------- Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana b) falta de comunica~ao de encerramento de atividade, transferenci de enderego, alteragao societaria, ou qualquer modificac;ao que venha alterar o cad stro do sujeito passive, multa de 200% sabre a UFM, para cada infragao cometida; c) falta de livros fiscais, escrituragoes irregulares, document fiscais com irregularidades, omissao de dados que importe em redu~ao da re eita bruta para reduzir o valor do impasto, falta de registro ou escrituragao fiscal das operagoes realizadas pelo sujeito passive, multa de 300% sabre o valor da FM, para cada infragao cometida; d) deixar de apresentar guias, livros, balan~os , notas ficais, ou qual uer documento que possa servir como fonte de referencia de receitas tributarias, om tir informagoes, criar embaragos para o fisco municipal, recusa ou sonegagao de cumentos que possa apurar o pre~o do servigo ou sua estimativa, multa igual a 400 Yo sabre o valor da UFM, para cada infragao cometida; e) impressao de documentos fiscais, sem a devida autoriza~ao do 1sco municipal, multa da 600% sabre o valor da UFM, para cada documento i presso, sendo aplicado a mesma penalidade para a grafica que confeccionar os im ressos; f) impressao de documentos fiscais em duplicata, ah3m do recolhim nto do impasto, multa de 1000% sabre o valor da UFM, para cada documento impressa, sem prejufzo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade p ra a grafica que confeccionar os documentos; g) desenvolver processo eletr6nico ou processamento de dad s que envolva redu~ao , omissao ou fraude recolhimento de impasto, multa de 1 00 % sabre o valor da UFM, por dia a contar da data da implantagao do sistema, aplica do-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejulzo da cobranya d s tributes, e do processo criminal contra ambos; h) destruir, extraviar, facilitar seu furta ou roubo, de documentos fis is implicara em multa de 1 00% sabre o valor da UFM, para cada documento; i) Deixar de atender solicitagao do fisco municipal no prazo notificagao ou termo de infcio de fiscaliza~ao, para entrega de do umentos fiscais implicara em multa igual a 300% sabre o valor da UFM, para cada di de atraso. Se~ao X Das lsem;oes Art. 76. As isen~oes serao concedidas por lei especffica, sempre ue justificar sua aplica~o em razao do beneficia s6cio econ6mico. § 1 o_ As isengoes concedidas com prazo certo, somente erao revogadas respeitando o princfpio da anualidade, as demais conforme dis or o decreta do executive municipal. § 2°. Os beneffcios fiscais concedidos ao sujeito passivo nao e ateria que gera direito adquirido em qualquer situagao do favor concedido_ 18 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 77. As isenc;oes serao concedidas sempre em carater geral e im essoal para os contribuintes que se encontrarem em situac;ao igual ou equivalente. Capitulo II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PTU Se~ao 1 Do Fato Gerador Art. 78. 0 impasto Predial e Territorial Urbano tern como fato gerado a propriedade, o domfnio util ou posse a qualquer titulo do bern im6vel por natureza ou por acessao fisica, como definida na lei civil, localizado em zona urbana ou de e pansao urbana do Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. 0 fato gerador do impasto ocorre anualmente, no ia 1° (primeiro) de janeiro de cada exercfcio financeiro, nas condic;6es que se encon rar o im6vel. Art. 79. A incidencia do impasto independe do cumprimento de quai quer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejufzo das penalid des cabfveis. Art. 80. Para OS efeitos deste impasto, sao urbanas: I - areas em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo poder publico: a) meio fio ou calc;amento com canalizac;:ao de aguas pluviais; b) abastecimento de agua; c) sistema de esgotos sanitarios; d) rede de iluminac;ao publica, com ou sem posteamento para distri uic;:ao domiciliar; e) escola primaria ou posto de saude, a uma distancia mfni a de 03 (tres) quilometros do im6vel considerado. II - a area urbanizavel ou de expansao urbana, constante de lotea entos aprovados ou nao pelo Municipio de Rio Branco do Sui, destinados para hab tac;:ao, comercio, industria, presta<;ao de servic;:os ou lazer. . Ill - areas localizadas fora do perimetro urbana, mas que comp vadamente sao :-· ...._. ~-- ·- ~.; ~::.. :;(9 M8: :::: --::-::--:: AIIL-7]:1~~ c;· r:n·rn-()~~u.·n:~nA nfcre\6:"e9Drnff':'i,G1..f~,r;r~R!agih1.f1§..,,, .... , .,,,... ....... · ·"' servi<;os, independente da existencia ou nao dos melhoramen os previstos no presente artigo alfneas " a, b, c, d, e ". IV - os im6veis declarados inclusos na area urbana ou de expans o urbana quando por solicitac;ao do proprietario ou seu representante para fins de d visao, subdivisao ou parcelamento do solo, independentemente de constar ou n o das melhorias previstas no presente artigo alfneas "a, b, c, d, e". Art. 81. 0 bem im6vel para efeito do Impasto Predial e Territo ial Urbano serao 19 ----- - -·--- ·-- - - - - - - - --- ----- - - Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana classificados como terrene e predio. § 1°. Considera-se terreno o bern im6vel: I - sem edifica<;ao; II - em que houver constru<;ao paralisada ou em andamento, bern co o aquelas em rufnas, em demoli<;ao, condenadas ou interditadas; Ill - quando a edificac;ao for temporaria ou provis6ria, ou possa se removida sem destrui<;ao, altera<;ao ou modifica<;ao; IV - os im6veis que constar de edifica<;ao considerada pela admi istra<;ao como inadequadas, seja pela situa<;ao, dimensao, destine ou utilidade d mesma, bern como a sua area edificada em rela<;ao a area do terrene; V - os im6veis onde haja edifica<;ao com seu valor inferior a 50% do alor do terrene, localizados em areas pre determinadas pelo executive municipal; VI - Os im6veis destinados para estacionamento de vefculos, deposit s de materiais, depositos de combustfveis de qualquer natureza, exceto se a edifica<;ao for especifica e reconhecida pelo municipio com a sua devida aprova<;a § 2°. Considera-se predio: I - o bern im6vel no qual exista edifica<;ao destinada para habit <;ao ou para o exercfcio de qualquer atividade, seja qual for sua denominac;ao, f rna ou destine, desde que nao contrarie o paragrafo anterior. II - os im6veis edificados na zona rural, destinados para ind 'stria, comercio, presta<;ao de servi<;os, lazer ou qualquer outra atividade que vise ucros diferentes das finalidades necessarias para obten<;ao de produ<;ao agr pastoril e sua transforma<;ao. Se~ao II Do Sujeito Passivo Art. 82. E contribuinte do Impasto Predial e Territorial Urbano o pr rietario, o titular do domfnio util ou 0 possuidor, a qualquer titulo, de bern im6vel. § 1°. Conhecido o proprietario, ou o titular do domfnio util e o poss idor, para efeito do sujeito passive, dar-se-a prefen3ncia aqueles e nao a este, dentr aqueles, tamarse-a 0 titular do domfnio util. § 2°. Na impossibilidade de elei<;ao do proprietario ou titular do d minio util, devido ao fato do mesmo ser imune, ou estar lsento, ser desconhecldo, u nao localizado, sera considerado sujeito passive aquele que estiver de posse do im ·vel. § 3°. 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de di eito real sabre o bern im6vel alheio e o fideicomissario serao considerados suj itos passives da obriga<;ao tributaria. 20 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 83. A incidencia e a cobranc;a do impasto independem da legiti idade do titulo de aquisic;ao ou da posse do bern im6vel, do resultado econ mica, da sua explorac;ao, ou do cumprimento de quaisquer exigencias legais, reg lamentares ou administrativas a ele relativas. Art. 84. 0 impasto constitui onus real e acompanha o im6vel em to os os casos de transferencia de propriedade ou de direitos a ele relative. Se~ao Ill Da Base de Calculo e Aliquotas Art. 85. A base de calculo do impasto eo valor venal do im6vel, so sea alfquota constante do ANEXO -VII. Paragrafo unico. Quando tratar-se de impasto territorial urbana, de im6vel nao edificado, a allquota sera progressiva, a partir do 2° (segu o) lanc;amento consecutive para o mesmo im6vel, ate atingir 10%, conforme dis or regulamento proprio e com as alfquotas previstas no ANEXO- VII. Art. 86. 0 valor venal do im6vel sera determinado pelas informac;6 s constantes do cadastre imobiliario, que serao revistas sempre que a adm nistrac;ao julgar necessaria. Art. 87. Para elabora<;ao da planta generica de valores que campo o valor venal do im6vel, o executive municipal constituira comissao especifica or regulamento proprio. Paragrafo unico. A atualizac;ao monetaria dos valores que trata presente artigo nao constitui aumento do valor venal do im6vel, podendo ser efet ado por decreta executive municipal. Art. 88. Sabre os valores constantes do cadastre imobiliario se ao aplicados os fatores corretivos para cada situac;ao do im6vel, conforme di por regulamento proprio da administra<;ao. Art. 89. 0 executive municipal aprovara, par decreta, a Planta Ge erica de Valores lmobiliarios, zoneando-a por regiao geografica para efeitos tributari s, segundo suas caracteristicas predominante de uso, atribuindo valor do terreno p r face de quadra, bern como estabelecera os fatores corretivos, e suas aplicac;6 s, o sistema de calculo e as suas respectivas formulas, inclusive para predio , e os tipos de construc;oes. Art. 90. Anualmente, antes da ocorrencia do fator gerador, do ex rclcio seguinte, o valor venal dos im6veis sera revisto, levando-se em considera ao os seguintes 21 - - - - ·- - - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana elementos em conjunto au isoladamente: I - declara~ao do contribuinte, quando existir; II - fndice de desvaloriza~ao da moeda nacional para o perfodo; Ill - fndice media de valoriza~ao correspondente ao zoneamento que esteja localizado o im6vel; IV - existencia de equipamentos urbanos ou melhorias decorren es de obras publicas, tais como agua, esgoto, pavimenta<;ao, ilumina<;ao publica, li peza urbana, saneamento e drenagem de area alagada, constru~ao de ponte, via uta, e outras benfeitorias que beneficie os im6veis ali localizados; V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimen ionados pelo servi~os de cadastre e fiscalizavao de receitas tributarias. Art. 91. Nao compoe o valor do bem im6vel: I - o valor dos bens m6veis nele existente, em carater permanente u temporario, para efeito de sua utilizavao, explora<;ao, aformoseamento ou comodi ade; II - as vincula<;;6es de direito de propriedade; Ill- o valor da construvao conforme previsto no artigo 81 §1°, II, Ill, IV V. Se~aoiV Da lnscri~ao no Cadastro lmobiliario Art. 92. Todos OS im6veis serao inscritos no Cadastro Tecnico !mobil aria Municipal, mesmo tratando-se de im6veis pertencentes as pessoas imunes ou isentas, sendo responsavel pela inscrivao o proprietario ou seu representante legal, ou possuidor a qualquer tftulo, bern como o promitente comprador ou vendedor. § 1°. Para fins de inscri<;;ao e lanvamento, todos os proprietaries, tit lar de dominio util OU poSSUidor de bem im6vel e obrigado a declarar, em formul rio proprio, OS dados ou elementos necessaries a perfeita identificavao do mesmo. § 2°. A declara<;ao devera ser efetivada dentro prazo maximo de 30 (trinta) dias contados da data da: I- convocavao que eventualmente podera ser efetuada pela Prefeitu a do Municipio de Rio Branco do Sui; II - conclusao da construvao, em seu total ou parcial, que perm ta seu uso ou habita<;ao; Ill - aquisic;ao da propriedade de bem im6vel, no total ou e parte certa, dasmembrada a parte ideal; IV - aquisivao do domfnio util ou da posse de bem im6vel; V- demoliv8o ou do perecimento da construvao existente no im6vel. Art. 93. Os elementos ou dados da declaravao deverao ser atuali ados dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrencia de fates u circunstimcia 22 ·--- - - - ··--- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana que venha alterar a inscri<;ao, inclusive nas hip6teses de reformas, com au sem aumento da area edificada, e do registro de compromisso de comp e venda de bern im6vel ou de sua cessao. Panigrafo unico. 0 dever previsto neste artigo estende-se pessoa do compromissario vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bern im6vel. Art. 94. Sera objeto de uma unica declara~ao, acompanhada da resp im6vel, do loteamento au do arruamento: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo proveitamento dependa de realiza<;ao de obras de arruamento au de urbanizac;8o; II - quadra indivisa de areas arruadas; Ill - o late isolado au o grupo de lotes contfguos, quando ja tenha o orrido a venda au promessa de venda de lotes na mesma quadra. Art. 95. 0 contribuinte podera retificar as dados da declara<;ao au ua atualiza<;ao, antes de ser notificado do lan<;amento, desde que comprove o e ro em que se fundamente. Art. 96. Na impossibilidade de obtenc;ao de dados exatos sabre im6vel ou de elementos necessaries a fixac;ao da base de calculo do impasto, o I nc;amento sera efetuado de otrcio, com base nas informac;oes que dispuser a F zenda Publica Municipal, arbitrados os dados fisicos do im6vel, sem prejuizo as penalidades cablveis. Art. 97. 0 responsavel por loteamento fica obrigado a apresentar j nto a Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui: I - titulo de propriedade da area loteada; II - planta completa do loteamento, contendo em escala qu permita sua anota<;ao, os logradouros, quadras, lotes, area total, areas cedid s ao patrim6nio Publico Municipal; Ill - mensalmente, comunicac;ao das aliena<;oes realizadas, con endo os dados indicatives dos adquirentes, inclusive CPF ou CGC e endere complete para correspondencia e informa<;oes das unidades alienadas. Art. 98. Os cart6rios ficam obrigados a exigir sob pena de respo efeito de escritura<;ao publica de compra e venda de bens im6veis ertidao negativa do im6vel, bem como a planta aprovada pelo Municipio de Rio Bran o do Sui. Se~Ao V Do Lan.;;amento Art. 99. 0 lanc;amento do Impasto Predial e Territorial Urbano sera: 23 ·- ·- - - - - - - --1... _ _ _ _____ _ Prefeitura Municipal de Rio Branco do S 1 Estado do Parana I- anual, respeitada a situac;ao do bem im6vel no 1° (primeiro) diad mes de janeiro de cada exercicio financeiro, separadamente ou em conjunto com o tros tributes; II - distinto, urn para cada im6vel au unidade imobiliaria aut6n ma, ainda que contiguos ou vizinhos e pertencente ao mesmo contribuinte. § 1°. Havendo interesse par parte do sujeito passive, e nao con rariando normas tributarias, o contribuinte podera solicitar anexac;ao au se cionamento de lanc;amento desde que cumpridas as exigencias regulamentares. § 2°. Na caracterizac;ao da unidade imobiliaria, a situac;ao de fato que devera ser verificada pela fazenda Municipal, tera predominancia sabre a d scric;ao do bern m6vel contida no respective tftulo. Art. 100. 0 impasto sera lanc;ado em nome do contribuinte, levand -seem conta as dados ou elementos contidos no cadastre imobiliario do Municipio e Rio Branco do Sui. § 1°. Se tratando de bern im6vel objeto de compromisso de co pra ou venda, a constituic;ao do credito podera ser procedido contra o promitente vendedor au do comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidaria a resp nsabilidade pelo pagamento do impasto. § 2°. 0 lanc;amento do impasto sabre bern im6vel objeto de enfit use, usufruto ou fideicomisso, sera procedido em nome do enfiteuta, do usufrutuario au do fiduciario. § 3°. Na hip6tese de condomfnio, o lan<;:amento sera constituido co tra: a) quando pr6 indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos ond6minos, sem t-'' "'J-·-~ -- - . nrpllu7n~nA'"' sc!rra~ffiRill'b'e 'O'efu Uats'c!lftbttH511 u&'l!=J,,,t-'V.:JLV tcond6minos; b) quando pr6 diviso, em nome do proprietario, do titular do d mfnio util au do possuidor da unidade aut6noma. § 4°. Para proceder lanc;amento individualizado no caso do 3° alinea "b" o interessado devera solicitar junto ao Departamento de Finan<;:as d Municipio de Rio Branco do Sui a atualiza<;:ao do cadastro em seu nome, apre entando titulo de propriedade ou da posse do im6vel. Art. 101. 0 sujeito passivo sera notificado do lanc;amento do impo to, par via postal, pessoal, ou par edital, a criteria da administrac;ao. § 1°. Tratando-se de terre no, e o sujeito passivo elegendo o micfrio tribut~rio, aceito pelo sujeito ativo, a notifica<;:ao podera ser remetida via post L § 2°. A notificac;ao nao implicara necessariamente na entrega d s documentos de arrecadac;ao GRM, ficando o sujeito passivo obrigado a retira-los os locais e prazos indicados pela administrac;ao fazendaria. 24 - - -·---L- --- ------ Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do S I Estado do Parana § 3°. A falta da entrega dos documentos de arrecada~o - GRM nao tern efeito suspensive da cobranc;;a do impasto, nao garante direito de ben ffcio fiscal ap6s vencimento para pagamento, ficando ainda sujeito as penalidades c bfveis. § 4°. Quando ocorrer notificayao pessoal, a mesma podera ser feita: I - diretamente para o sujeito passive, seus familiares ou empregad II - para o ocupante do im6vel tributado; Ill -para o administrador do im6vel. Art. 102. Contestayao ou reclamac;ao contra o lanc;amento dever' ser efetuada 15 (quinze) dias antes do vencimento, fundamentando os fatos m requerimento protocol ado. Paragrafo unico. Ap6s o prazo previsto no presents artigo, somente serao atendidas as solicitay0es acompanhadas da comprovac;;ao do paga ento do tributo. Art. 103. 0 lanyamento do impasto nao implica no reconhecimen da legitimidade da propriedade, do domfnio util ou da posse do bern im6vel. Art. 104. Os prazos, prorrogac;ao de vencimento, quantidade d parcelas, serao determinados por regulamento do executive municipal. Art. 105. Enquanto nao ocorrer a decademcia tributaria, poder ser efetuado a constitui~ao do credito tributario contra o sujeito passive, dos lane; mentos omissos, permitindo ainda a retificar lanyamentos com a emissao de nova tificayao, efetuar lanyamentos substitutivos ou complementares, com novo ven imento para sua liquidayao. § 1°. Independents da llquidayao, total ou parcial do impasto, pod rao ser expedidos lanc;;amentos aditivos, sempre que constatar constituic;ao a enor do credito tributario, em razao de erro de fato ou par irregularidades administ ativas. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 107. Fica o chefe do executive municipal autorizado a celebra convenio com estabelecimentos comerciais e prestadores de servi~os para efetuar rrecada~ao de tributes municipals. Art. 108. 0 pagamento das parcelas vincendas nao implicara na liquidac;ao das parcelas vencidas ou mesmo dos debitos ja inscritos em divida at iva. Art. 109. Ocorrendo a liquida~ao da obriga~ao tributaria at raves de cheque, o mesmo sera extinto somente ap6s o saque do referido titulo. Paragrafo unico. Na hip6tese de ocorrer o pagamento por meio e cheque, sera vinculado ao referido documento ao pagamento do impasto, consta do do verso do cheque o numero do cadastro liquidado, ficando vedado cheques d terceiros, salvo se nominal ao sujeito passivo, que ficara responsavel pela liquida~ do mesmo. Art. 110. Ap6s a liquida~ao do impasto, o sujeito passive devera gu rdar os recibos autenticados por 5 (cinco) anos, cabendo a ele provar a liquida~ o da ob iga~ao tributaria. Art. 111. Quando o vencimento do impasto coincidir em dia de fe ado, sabado au domingo seu vencimento sera prorrogado para o primeiro dia util ap so vencimento. Art. 112. Ocorrendo o pagamento ap6s o vencimento d terminado pela administrac;ao fazendaria, o contribuinte ficara sujeito aos seguintes crescimos: I - ocorrendo o pagamento ate o 15° dia ap6s o vencimento, mult de 2% sobre o valor do debito. II - efetuando o pagamento ate 30° dia ap6s o vencimento, mult de 5% sabre o valor do debito. Ill - havendo o pagamento ap6s 30° dia do vencimento a multa ser de 10% o valor do debito. IV - ocorrendo o pagamento ap6s a a~ao fiscal do municipio a pe alidade sera de 20% sabre o valor da obriga~ao tributaria. § 1°. Em qualquer hip6tese de pagamento ap6s o vencimento, a mu ta sera aplicada sabre o valor atualizado do impasto. § 2°. Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco munici al no sentido de receber o credito tributario, atraves de aviso, notificayao ou edital d convocac;ao. Art.113. Ocorrendo o pagamento da obrigac;ao tributaria ap6s o ve cimento, sabre o montante serao cobrados juros de mora de 1% ao mes sabre o val r, ou frac;ao. Se~ao VII Das lnfra~oes e Penalidades 26 --- - - - - - - - - - - - - --'------------- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 114. Sera considerado infrac;ao a inobservancia das seguintes e igencias: 1 - d~ixar de promover sua inscric;ao no cadastro imobiliario, ou alte ac;oes no prazo determinado pela administrac;ao, multa igual a 300% sabre o valor d UFM. II - efetuar reformas, com ou sem acrescimo de area, sem a autorizac;ao do Municipio, multa de 400% sabre o valor da UFM. ; II - rea!izar a bras sem o projeto de construc;ao devidamente Municipio de Rio Branco do Sui, multa de 20% do valor da UFM, quadrado de construyao, sem prejufzo das demais penalidades c nos c6digos de obras e posturas municipais. provado pelo ara cada metro bfveis previstas IV - utilizar o im6vel antes das devidas vistorias, com o fornecimen o de habite-se, multa igual a 400% sabre o valor da unidade fiscal municipal. Art. 115. Os im6veis lindeiros para ruas e avenidas ja pavimentadas om ou rna is de cinco anos, que nao possuir calgamento e muros serao penalizados com a elevagao da alfquota de tributa<;ao do IPTU - Impasto Predial e Territorial U bano em 300% sabre a sua alfquota normal de tributac;ao. Paragrafo unico. Faltando somente o muro ou a cal<;ada, previ to no presente artigo, a penalidade sera reduzida em 50%. Art.116. As edificac;6es que permanecerem par um perfodo igual ou superior a cinco anos sem utilizac;ao podera ter sua all quota de tributac;ao elevada m ate 1000% a criteria da administrac;ao. Paragrafo unico. Entende-se par sem utilizac;ao, aquele im6ve que nao esta cumprindo sua func;ao social como habitac;ao, comercio, industria e prestac;ao de servic;os. Art. 117. Os im6veis, edificados ou nao, que permanecer par um erfodo igual au superior a 6 (seis) meses sem os devidos cuidados com a limpeza, sera penalizado com acrescimo de 200% sabre sua alfquota de tributac;ao, sem prej fzo das demais penalidades cabfveis. § 1°. Os cuidados com a limpeza a que refere o presente a go, entende-se manutenc;ao dos terrenos capinados, rouc;ados, livres de e ulhos, lixos e manutenc;ao da edificac;ao existents, inclusive muros e calc;adas § 2°. A penalidade que trata o presente artigo, para sua aplica - independe de i-Jotificac;ao, aviso ou auto de infrac;ao por parte do fisco municipal. Art. 118. Ap6e o oontribuinte exeouter oe eorvi9oe, que por felta d • meemos estill sendo penalizado, devera requerer junto ao municipio vistoria o im6vel para retornar a alfquota normal de tributac;ao. Paragrafo unico. A alfquota de tributac;ao sera reduzida somente ara o exercfcio 27 Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana seguinte, sem direito de restituiyao dos valores recolhidos ate a data d solicitagao. Secao VIII Daslsen~oes Art. 119. As isengoes serao concedidas por leis especfficas, sempr que justificar sua aplicagao em razao do beneficia s6cio economico. Art. 120. As isenc;oes concedidas com prazo certo, somente se ao revogadas atendendo o princfpio da anualidade, as demais conforme dispor r gulamento do executive municipal. Paragrafo unico. As iseng6es serao sempre concedidas em c rater geral e impessoal, para os contribuintes que se encontrem em situagao igual u equivalente. Art. 121. Os favores fiscais concedidos nao geram direito adquirid , podendo ser revogados a qualquer tempo, salvo se par tempo determinado, respeitando o principia da anualidade. Capitulo Ill DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IM6 EIS - ITBI Secao 1 Do Fato Gerador e da lncidencia . ~.dn. c~ r~ ..tra. ml.R€-.So . r.:!A..J:'\Ginc;: imA\II:.ic;: r:oe~i::mt :::.tn"'n_r;Ar2i<:"' v Jt tttJU~lu "inter-vivos" , tern como fato gerador: I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do domini util de bens !m6veis por natureza ou por acessao ffsica conforme definido no c6di o civil; II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sabre im6veis, ex eta as direitos reais de garantia; Ill - a cessao de direitos relatives as transmiss6es referentes aos incis s anteriores. Art. 123. A incidencia do impasto alcanga as seguintes mutac;6es patr moniais: I - compra e vends, atos ou condi9So equivalente; II - dagao em pagamento; Ill - permuta; IV - arrematac;ao ou adjudicagao, hasta publica; V - incorporac;ao ao patrim6nio de pessoa juridica, exceto os previsto no artigo 124 28 incises Ill e IV; Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana VI - transferemcia do patrim6nio de pessoa jurldica para qualquer um dos seus s6cios, acionistas, ou seus sucessores; VII - tornas ou reposic;oes que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu<;ao da sociedade con ugal ou morte quando o c6njuge ou herdeiros receber, dos im6veis situados no M nicfpio de Rio Branco do Sui, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da p rcela que lhe caberia na totalidade desses bens im6veis; b) nas divis6es para extinr;ao de condominia de im6vel, quando fo recebida por qualquer cond6mino quota-parte superior a que I he caberia da quota p rte ideal. VIII - mandata em causa propria em seus subestabeleciment s, quando o instrumento canter os requisites essenciais a compra e venda; IX- instituigao de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI- nas rendas constitufdas expressamente sabre o im6vel; XII - concessao real de uso; XIII- concessao de direitos de usufruto; XIV - cessao de direitos ao usucapiao; XV - cessao de direitos do arrematante ou adjucante, depois de assi ado o auto de arrematac;ao ou de adjudicac;ao; XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cess o; XVII- cessao fisica quando houver pagamento de indenizac XVIII- cessao de direitos sabre permuta de bens im6veis; XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos'' nao especificados neste artigo que importe ou se resolva em tra smissao a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou acessao ffsi a, ou de direitos reais sabre im6veis, exceto os de garantia; XX- cessao de direitos relatives aos atos mencionados no anterior. § 1°. Sera devido novo impasto: 1- quando o vendedor exercer o direito de prelac;ao; II - no pacta de melhor comprador; Ill - na retrocessao; IV - na retrovenda § 2° Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I- a permuta de bens im6veis por direitos de outra natureza; II - a permuta de bens im6veis por outros quaisquer bens localizado no territ6rio do Municipio; Ill - a tramaa~o em que seja reconhecido direito que implique em ransmissao de bens im6veis ou de direitos a eles relatives. Se~ao II 29 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Das lmunidades e da Nao lncidencia Art. 124. 0 impasto nao incide sabre a transmissao de bens im6veis u de direitos a eles relatives quando: I - o adquirente for a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, os Mun cfpios, e suas respectivas autarquias e fundac;6es quando atendidos aos requisites d lei; II - o adquirente tratar-se de partido politico, inclusive suas fundac;Oes atendendo os requisites da lei, templo de qualquer culto, instituic;oes de educa~ e assistencia social sem fins lucrativos, atendendo os requisites da lei, e entidad s sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenci is ou delas decorrentes; Ill - efetuada para incorporac;ao ao patrim6nio de pessoa jurfdica par realizac;ao de seu capital social; IV - decorrente de fusao, incorpora<;ao, cisao ou extin<;ao de pessoa j rfdica. § 1°. 0 disposto nos incises Ill e IV deste artigo nao se aplica qu ndo a pes so a jurldica adquirente tenha como atividade preponderante a compra venda desses bens ou direitos, loca~o e bens im6veis ou arrendamento mercantil. § 2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referid anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita pessoa jurfdica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos subsequentes a aquisi<;ao decorrer de compra e venda de bens direitos a ele relatives, de locac;ao ou de arrendamento mercantil de i no paragrafo peracional da 2 (dais) anos ou de § 3°. Se a pessoa jurfdica adquirente iniciar suas atividades ap6s aquisic;ao, ou me nos de 2 ( dois) anos antes del a, apurar -se-a a preponderan ia referida no paragrafo anterior, Jevando em considerac;ao os tres primeiros anos eguintes a data da aquisic;ao. § 4°. Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos a teriores, tamarse-a devido o impasto nos termos da lei vigente a data da sua aqu'sic;ao e sobre o valor atualizado do im6vel ou dos direitos sabre eles. § 5°. As instituic;oes sindicais, de educac;ao e de assist€mcia social d os seguintes requisites: I - nao distribufrem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas r ndas a titulo de Iueras ou de participac;ao em resultado; II - aplicarem integralmente no pals os seus recursos na m nuten<;ao e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Ill - msnt~r~m escritursyao de suas respectivas receitas e des esas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatid-o. Se~ao 111 30 Prcfeitura Municipal de Rio Branco do SuJ Estado do Parana Daslsen~oes Art. 125. Sao isentos de impastos: I - a extingao do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuad dono da sua propriedade; II -a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comu ica a decorrente do regime de bens do casamento; Ill- a transmissao em que o alienante seja o Municipio de Rio Branco do Sui; IV - a indeniza~o de benfeitorias pelo proprietario ao locatario consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissao decorrente de investidura; . VI - a transmissao decorrente da execuc;ao de plano de habita~ao par popula~ao de baixa renda, promovido ou executado por 6rgao do governo ou po seus agentes, quando o mutuario for o proprio construtor de sua unidade, pelo sist ma de mutirao ou equivalente; VII - as transferencias de im6veis desapropriados para fins de reform agraria Se~aoiV Do Contribuinte e do Responsavel Art. 126. 0 impasto e devido pelo adquirente ou cessionario do be im6vel ou do direito a ele relative. Art. 127. Nas condi<;6es que se efetuarem sem o pagamento do mposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagamento, o transmits tee o cedente, bern como o tabeliao que lavrar o documento publico sem o recolhim nto do impasto devido. Se~ao v Da Base de Calculo Art. 128. A base de calcuto do impasto e o valor da transa<;ao pact ada no neg6cio jurfdico, ou valor venal atribufdo ao im6vel, conforme dispor egulamento do executive municipal, ou direito transmitido. § 1°. Na arremata~o ou lei lao e na adjudica«;ao de bens im6veis, a base de calculo sera o valor estabelecido pela avaliac;ao judicial ou administrativa , ou pre<;o pago, caso este seja maior. § 2°. Nas tomas ou reposic;6es a base de calculo sera o valor da fra ao ideal. 31 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana § 3°. Na institui~ao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do neg6cio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern ou do direito trans itido, caso seja maior. § 4°. Nas rendas expressamente constituidas sabre im6veis, a base de calculo sera o valor do neg6cio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bern i 6vel, se maior. § 5°. Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do ne 6cio juridico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bern im6vel, caso seja m 1or. § 6°. No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de calculo sera o valor do neg6cio jurfdico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern i 6vel, case seja maior. § 7°. No caso de acessao ffsica, a base de calculo sera o valor da indeniza<;:ao ou valor da frac;ao ou acrescimo transmitido, se maior. § 8°. Quando a fixa98o do valor venal do bern im6vel ou direito tran mitido center o valor da terra nua atribufdo pelo 6rgao federal competente, o unicfpio devera reavalia-lo. § 9°. Quando tratar-se de bern im6vellocalizado dentro do perimetr urbane, ou de expansao urbana, conforme legisla~ao vigente, podera utilizar-se como base de calculo o mesmo valor utilizado para o lan~mento de IPTU - I posto Predial e Territorial Urbano, com seus valores atualizados para o dia do ecolhimento do impasto devido, quando este for maior que os demais valores. §10. A mpugna~ao do valor fixado como base de calculo do impost , sera remetida ao Departamento de Financ;as, acostado do laude tecnico de avalia ao do im6vel ou direito transmitido, fundamentando sua impugnac;ao. Se~ao VI Das Aliquotas Art. 129. 0 impasto sera calculado aplicando-se, sobre o valor es abelecido como base de calculo a aliquota de 2% (dois por cento). Paragrafo unico. Tratando-se do primeiro im6vel residencial e unic do contribuinte, com area edificada nao superior a 80,00m2 e a area do terreno infe ior a 300,00m2 a alfquota sera de 0,5% (zero vfrgula cinco por cento). Se~ao VII 32 -------- - - - - - - - --_ ____._ _________ _ Prefeitura Municipal de Rio Branco do S Estado do Parana Do Pagamento Art. 130. 0 pagamento do impasto sera efetuado no ato do fat imponfvel, nao cabendo parcelamento ou dilata98o de prazo. q -. ,i .;.~ . . -.. ,, ._ -- ~ Prefeitura J\tlunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana ou possa constituir fate gerador do imposto, estao obrigados a apres ntar seu titulo, ao fisco municipal no prazo de 30 (trinta} dias a contar da data em q e foi lavrado o contrato, carta de adjudicac;ao, ou de arrematac;ao ou qualqu r outro titulo representative do ato de transmissao do bern ou do direito_ SecaoiX Das Penalidades Art. 140. 0 adquirente de im6vel ou direito que nao apresentar o seu titulo a reparti~ao fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento} sabre o valor do impasto_ Art. 141. A falta do recolhimento do impasto no prazo determined , implicara em multa, igual a 80% (oitenta por cento) sabre o valor do impasto devid . Paragrafo unico. A falta do cumprimento do artigo 137, implicara a s serventuarios multa igual a 160% do valor do impasto devido. Art. 142. A omissao ou documentos com erros, e declarac;ao fraudul nta que possa reduzir a base de calculo do impasto sujeitara o contribuinte a ulta de 200% ( duzentos por cento) sabre o valor omisso ou sonegado. Paragrafo unico. A mesma penalidade do presente artigo, sera apli da a qualquer pessoa que intervir nos neg6cios jurldico ou declarac;ao que possa recisar o valor do im6vel au direito transmitido. ~ ~-:- . ~ -_.,.li'rf: i'4'.s:•cferetfifu'1nodrdli0',' rlad~et;1...lY~z;o . .de!fJrniJ1 QQ.JiQa .~w.i~i.t . ___ , a atualizac;ao do valor, sem prejulzo das demais penalidades previst s. Art. 144. Aplica-se, no que couber, os princfpios, desta lei relative a administrac;ao tributaria. Titulo IV DAS TAXAS Capitulo I disposic;oes DAS TAXAS DECORRENTES CAS ATIVFDADES DO ODER DE POLiCIA 34 ---- ----- Prefeitura 1\lunicipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Secao 1 Das Disposicoes Gerais Art. 145. Considera-se poder de polfcia a atividade da administra<;a municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a p atica do ato ou absten<;ao de fato, em razao de interesse publico, concernente · seguran<;a, a ordem, aos costumes, a disciplina de produ<;ao e do mercado, o exercfcio de atividades econ6micas, dependentes de concessao ou autoriza<;ao d poder publico, a tranquilidade publica ou respeito a propriedade e ao direito indivi ual ou coletivo, no territ6rio do Municipio de Rio Branco do Sui. Art. 146. As taxas decorrentes das atividades do poder de polfcia o Municipio de Rio Branco do Sui, classificam-se em: I - licen<;a para localiza<;ao e funcionamento de estabelecimen de produ<;ao comercio, industria, presta<;ao de servi<;os e congeneres; II - taxa de verifica<;ao e regular funcionamento de estabeleciment s de produ<;ao, comercio, industria, presta<;ao de servi<;os e outros; Ill - licen<;a para comercio ambulante; IV - licen<;a para execu<;ao de arruamento, loteamento e obras em g Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Da Base de Calculo Art. 151. A base de calculo das taxas pelo exercicio do poder polici sera o valor estimado pelas atividades administrativas tendentes a realizac;ao do fa o imponlvel. Art.152. 0 poder executive fixara em ato administrative a unidade de alar estimado para atividades tendentes a realizac;ao do fato imponfvel de cada tax ' multiplicado pelo numero de atividades exercidas pelo sujeito passive, con tante da sua concessao, conforme ANEXO IV. Art. 153. 0 valor referencia para compor a base de calculo a que se refere o artigo 152 da presente lei, sera a unidade fiscal do municipio ou qualqu r outra que a venha substituf-la, conforme regulamentac;ao propria do executive mu icipal. Art.154. Fica vedado o usa da area do estabelecimento comercia , industrial ou prestadores de servic;os, bern o numero de empregados para base de calculo da taxa de licen98 para localizac;ao e funcionamento de estabeleciment s comerciais, industriais, prestadores de servic;os e outros. Se~ao Ill Da lnscri~ao Art. 155. No ato da inscric;8o o sujeito passive devera informar ae fisc municipal, os elementos necessaries para sua inscric;:ao no cadastre de atividad s econ6micas, permitindo sua perfeita identificac;ao e qualificac;:ao, bern co o dos seus responsaveis, conforme dispor regulamento proprio. § 1°. Deverao ser promovidas tantas inscric;oes quantos forem os es abelecimentos ou locais de atividades, independente de tratar-se de pessoa jurfdica u ffsica. § 2°. A inscric;ao do estabelecimento ou local da atividade devera ser ealizada ate a data do infcio do funcionamento, ap6s este prazo o sujeito passive era penalizado com as medidas cabiveis. § 3°. Para alterar o ramo ou enderec;:o comercial, o sujeito passive evera solicitar sua alterac;ao no cadastre municipal no prazo minima de 10 (dez) dias antes da ocorrencia do fate. § 4°. Ocorrendo alterac;:oes societaria ou aumento de capital ou fat equivalente, o sujeite passive devera comunicar o fisco municipal no prazo de 30 (tri ta) dias. Art. 156. 0 requerente ou seus s6cios que censtar pendencies junto ao fisco municipal tera sua selicitac;:ae suspensa ate que as mesmas sejam so ucienadas. 37 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana publico, a tranquilidade publica ou 0 respeito a propriedade e aos dir tos individuais ou coletivos, bern como para garantir o cumprimento da legislaryao urb nfstica. § 1°. Pel a presta<;ao dos servi<;os que trata o presente artigo, sera co rada a taxa no ato da vistoria, independente de ser au nao concedido o alvara d licen<;a para localiza<;ao funcionamento. § 2°. A licenya para localizayao sera concedida ap6s a vista ia inicial das instala((Oes, levando em considera<;ao o tipo de atividade constante d solicitaryao de alvara de licen<;a e o local onde pretende exercer as atividades. § 3°. 0 alvara de licenya devera ser fixado em local visfvel e de facil cesso do fisco municipal, conforme dispor regulamento proprio da administrayao faz ndaria. § 4°. Toda licenya sera concedida a tftulo precario, ficando sujeita a iscalizagao de regular funcionamento anualmente para os exerdcios seguintes. § 5°. As atividades cujo exercfcio dependem de autorizaryao de c mpetencia da Uniao ou do Estado, nao estao dispensadas do pagamento da ta a que trata o presente artigo, inclusive servir;os advocatlcios quer como escrit6rios u nao. § 6°. Consideram-se contribuintes distintos para efeito da concessao e cobranrya da taxa: a) as que, embora sob a mesmas responsabilidade e ramos de ne 6cios, estejam localizados em predios distintos ou diversos; b) os que, embora no mesmo local, ainda que com identicos ram de neg6cios, pertencem a diferentes pessoas jurldicas ou ffsicas. § 7°. 0 valor da taxa sera calculado conforme tabela constante d ANEXO IV, e devera ser liquidado de uma s6 vez, conforme dispor regulamento d administraryao fazendaria. Art. 149. A concessao de toda e qualquer licen<;a tem validade s mente para o exerdcio em que foi concedida, ficando sujeita a fiscalizar;ao p ra o exercfcio seguinte, atraves do servi90 de fiscalizayao de regular funcionamento Paragrafo unico. Sera exigida a renova<;ao da licen<;a, semp e que ocorrer mudanya de ramo de atividade, modifica<;oes nas caracterfsticas do stabelecimento ou transferencia de local. Art. 150. As taxas pelo exercfcio do poder de polfcia cobradas pelo Branco do Sui, tern como fato gerador o exerclcio regular do p materializado no bolet;m de vistoria lavrado no ato da scaliza~o o ato equivalente. Se~ao II unicipio de Rio der de polfcia, qualquer outre 36 Prefcitura I\tlunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Panigrafo unico. Entende-se por pendencias, debitos inscritos o nao em dfvida ativa, pessoa jurldica ou fisica cadastrada e paralisada sem a evida baixa ou cancelamento, ou ainda em processo de falencia, e para verifi r tal fato sera utilizado o CPF ou CGC dos requerentes. Se~aoiV Do Lan~amento Art. 157. 0 lan~mento da taxa que trata o artigo 146 incise I, sera efetuado de oficio pela administra~o fazendaria anualmente, ou na concessa da licen~ , com a expedi98o dos atos que constituem seu fa to impon I vel, con~ rme regulamento proprio da administra~o fazendaria. Art. 158. 0 lanyamento sera efetuado com as informac;6es con antes do cadastre do sujeito passive, por ele fornecido ou constatado pelo fisco mun cipal. Art. 159. Todo lanc;amento sera efetuado com a expedic; o do - Guia de Recolhimento Municipal - GRM. Art. 160. Sando constatado a existencia de estabelecimento, se a sua inscric;ao no cadastre municipal, o fisco municipal podera arbitrar seu lanc;a ento, sem prejuizo das demais penalidades cabfveis. Paragrafo unico. Sempre que o fisco municipal arbitrar o lan~ ento, sera efetuado atraves de auto de infrac;ao, onde identificara o sujeito passive. Se~ao v Da Arrecada~ao Art. 161. A taxa sera recolhida de uma s6 vez nos prazos e locais indicados pela administra<;ao fazendaria, conforme regulamento proprio. Art. 162. 0 fato do recolhimento da taxa nao implicara no re nhecimento por parte da administra<;ao da autorizac;ao do funcionamento do e tabelecimento ou da obrigac;ao de conceder a licenc;a requerida. Art. 183. 0 execufivo municipal fica autorizado a c Jebrar convltnio com estabelecimentos comerciais ou prestadores de servic;os pa a arrecadar a referida taxa. 38 Prefcitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Se~ao VI Das Penalidades Art. 164. 0 sujeito passive que deixar de cumprir as normas previ tas, sofrera as seguintes penalidades: I - deixar de promover sua inscricao no cadastre municipal ate a d ta do inicio de suas atividades, multa 300% (trezentos par cento) sabre a unidade fis al municipal; II - Quando notificado pelo fisco municipal e nao cumprir as exige cias no prazo determinado, a penalidade sera de 500% ( quinhentos por cent a) s bre a unidade fiscal municipal; Ill - Na reincid€mcia o sujeito passive sera penalizado em dobra da penalidade do inciso I, com o fechamento de imediato do estabelecimento, se prejufzo das demais penalidades cabiveis. IV - deixar de comunicar a troca de ramo de atividade au altera<;a societaria, ou qualquer outra modifica<;ao do estabelecimento, multa de 400% (q trocentos par cento) sabre a unidade fiscal. Art. 165. Falta de pagamento da taxa, implicara nas seguintes penalid I - ate o 15° dia ap6s o vencimento multa de 2% sabre o valor da taxa; II- do 16° ate o 30° dia ap6s o vencimento multa de 5% sabre a valor a taxa; Ill - ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 10% sabre o valor d taxa; IV- Ocorrendo a<;ao fiscal a multa sera de 20% sabre a taxa. Panigrafo unico. Considera-se a<;ao fiscal, qualquer atividade do sea municipal para recebimento do credito tributario. Art. 166. As multas serao aplicadas sempre sabre o valor atualizado, om incidencia de juros de mora de 1% ao mes sabre o montante atualizado dos debi as. Se~ao VII Daslsen~oes Art. 167. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licen<;a par localizayao e funcionamento de estabelecimentos de produ<;ao, comercio, industria prestac;ao de servic;os e outros cong€meres, as seguintes atividades: I - os vendedores ambulentes de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes; Ill - os vendedores de artigos de artesanato e arte; IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, tratando-se de pr dutores; V - as associac;6es de classes, religiosas, estudantil, clubes esportiv s, institui<;6es educacionais e de assistencia social, sem fins lucrativos e atendido as princfpios 39 Jegais. Prcfeitura Municipal de Rio Branco do S Estado do Parana Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa nao desobriga contribuinte a proceder sua inscric;ao no cadastre fiscal do Municipio de Rio Branco do Sul. Capitulo Ill TAXA DE VERIFICACAO E REGULAR FUNCIONAM NTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUc;AO, INDUSTRIA, C MERCIO, PRESTAc;AO DE SERVICOS E CONGENERE Se~ao 1 Da lncidencia Art. 168. Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, restadores de servic;os, agropecuaria e demais atividades, estabelecidos no Mu icipio de Rio Branco do Sui, estao sujeitos a vistorias do servic;o de fiscalizac;ao, da condic;oes de higiene, seguranc;a, a saude, da ordem e dos costumes e do regular uncionamento conforme autorizac;ao inicial. Art. 169. Toda vistoria e fiscalizac;ao realizada sera caract rizada como reformulac;ao do alvara de licenc;a inicialmente concedido como taxa d licenc;a para localizac;ao e funcionamento. Art. 170. A Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui promov ra diligencia, anualmente au quando julgar necessaria, com finalidade de v rificar se os estabelecimentos ou Jocais de atividades mantem as necessari s condic;oes concernentes a seguranc;a, a higiene, a saude, a ordem e aos costume . Art. 171. E passfvel de revogac;ao a licenc;a inicial quando nao o servadas as exigencies desse c6digo e das demais legislac;oes pertinentes. Se~ao II Da Sujei~ao Passiva e do Fato Gerador Art. 172. sao contribuintes da taxa de verificayao de regular funci namento os estabelecimentos de prodU<;ao, comercio, industria, prestac;ao de servic;os, e congeneres, nas formas de pessoas ffsicas ou jurfdicas que expl re qualquer atividade em estabelecimento ou local a que se refere a diligencia fiscalizac;ao anual ou peri6dica das condic;oes do estabelecimento ou local co cernentes a 40 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Parana Se9ao v Das Penalidades Art. 179. Aplica-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 164 165 e 166 da presente lei. Secao VI Daslsencoes Art. 180. Concede-se os mesmos beneffcios previstos no artigo 167 d presente lei. Capitulo IV TAXA DE LICEN<;A PARA EXECU<;AO DE OBR S Sec;ao I Fato Gerador e da lncidencia Art. 181. A taxa de licenc;a para execuc;ao de obras particulares em como fato gerador a atividade municipal de vigilancia, controle e fiscalizac;ao d cumprimento das exigencias da administrat;ao a que se submete qualquer pe soa, ffsica ou jurfdica, que pretenda realizar obras particulares de construyao ci l de qualquer especie, inclusive reconstruc;ao, reformas e demoligao, bern omo executar arruamentos e loteamentos em terrenos particulares ou nao. secao 11 Da Sujeicao Passiva Art. 182. E contribuinte da taxa a pessoa ffsica ou juridica, interessad na realizayao das obras sujeitas ao licenciamento ou a fiscalizat;ao da Prefeitura o Municipio de Rio Branco do Sui. - secao 111 Da lnscricao 42 Prefeitura ~1unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana seguranc;a, a higiene, a saude, a ordem e aos costumes. Paragrafo (mico. Aplica-se o presente artigo para todas as classe profissionais, sem distinc;ao de atividade ou profissao. Art. 173. A taxa de verificac;ao e regular funcionamento tem como ato gerador o exercfcio regular do poder de pollcia exercido pelo Municipio de Rio ranco do Sui, materializado no laude de vistoria efetuado pelo servic;o de fiscalizac;- do Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. 0 laudo de vistoria a que refere o presente artigo era lavrado no ato da diligencia na presenc;a do responsavel pelo o estabelecimento ou do local de atividade, ou do seu representante, que sera oferecido uma c6pia par o vistoriado. Se~ao Ill Da Base de Calculo e do Lancamento Art. 174. A taxa de verificac;ao de regular funcionamento de estab lecimentos de produc;ao, comercio, industria, prestac;ao de servi<;os e cong€meres sera calculada conforme disposto no ANEXO IV. Art. 175. 0 lanc;amento sera . efetuado anualmente conforme disp r regulamento proprio da administra<;ao fazendaria. Paragrafo unico. 0 credito tributario podera ser constituido antes ou depois da vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercfcio financeiro. Art. 176. 0 lanc;amento da taxa a que se refere o artigo 17 4 sera efe uado de oficio, pelo departamento competente com base nas informa~x3es constan e do cadastre inicial do sujeito passivo, ou pelas informac;oes coletadas pelo servic;o de fiscalizac;ao no ato da vistoria. Art. 177. 0 contribuinte fica obrigado a atualizar seu cad astra sem re que ocorrer altera<;:6es, conforme previsto no artigo 155 e seus incises. Sec;aoiV Da Arrecadac;ao Art. 178. A taxa sera arrecadada nos termos dos artigos 161 a 163 d presente lei. 41 ... ~ ~ jg(. =. ,·' · .. ;i._-: _·.' ·-·· . ... 1; Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 183. No ato da solicitayao da licenc;a em forma de alvara, o co tribuinte devera fornecer a fazenda municipal, todos OS elementos necessaries ape eita inscric;ao no cadastre fiscal municipal. Se~aoiV Da Base de Calculo Art. 184. A taxa de licenc;a para execuc;ao de obras particulares s ra calculada de conformidade com o ANEXO V. Se~ao v Do Lan~amento Art. 185. A taxa de licenc;a sera lan98da em nome do contribuinte d uma s6 vez. Paragrafo unico. Ocorrendo o deferimento do pedido, e nao hav ndo o inlcio das obras no prazo de 6 (seis) meses, a licenc;a ficara sujeita a sua renova<;:ao, sem prejufzo da cobranc;a da taxa de renovac;ao da autoriza~o. Se~ao VI Da Arrecada~ao Art. 186. A taxa sera arrecadada no ato da expedi<;:ao da lie n<;:a, nos locais indicados pela administra<;:ao fazendaria, conforme regulamento pr6 rio. Se~ao VII Daslsen~oes Art. 187. Ficem di~pensados do pagamento da taxa de llcenr;;a p ra execur;;ao de obras particulares: I - limpeza ou pintura externa de predios ou residencias, m ros, grades ou equivalente; II - constru96es de muros e passeios; 43 Prefeitura 1\'1 unicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Ill - as construc;:oes provis6rias destinadas a guardar materiais n local da obra licenciada. IV - constru98o residencial padrao popular com area maxima d 70m2 (setenta metros quadrados), quando o projeto de constrU<;ao for fornecido p lo Municipio de Rio Branco do Sui ou por entidade conveniada. V - aprovagao de projetos de interesse publico ou social, vine lado direto ou indiretamente a administrac;:ao municipal. VI- obras de instituic;:oes sem fins lucrativos reconhecidas como de tilidade publica pelo Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa que trata o pre ente artigo, nao exime o contribuinte de sua inscric;:ao no cadastre fiscal da Prefeit ra do Municipio de Rio Branco do Sui. Se~ao VIII Das Penalidades Art. 188. 0 sujeito passive que iniciar qualquer obra sem a sua de ida inscric;:ao no cadastre fiscal do Municipio de Rio Branco do Sui, ficara suje o as seguintes penalidades: I - interdic;:ao das obras; II- multa de 100% sabre o valor da unidade fiscal do municipio po metro quadrado de construc;ao. Capitulo V TAXA DE LICENCA PARA COMERCIO EVETUAL OU MBULANTE. Se~ao 1 Do Fato Gerador e da lncidencia Art. 189. A taxa de licenc;:a para o comercio eventual ou ambulan e tern como fato gerador a atividade municipal de permissao, vigil€mcia, controle fiscalizac;:ao do cumprimento das exigencias da administra<;:ao a que se submete qualquer pessoa ffsica ou jurfdica que pretenda praticar o comercio eventual u ambulante no •--;•..c.~ ~ .-4....,. 11.1. •ni ... ini n ria Rin Rr~n~o no ~ul il .. .. .. .. .. .. .. .. Prefcitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Se~ao VI Da Arrecada~ao Art. 195. A taxa sera arrecadada de uma s6 vez no ato da concessa da licencta . Se~ao Vii Daslsen~oes Art. 196. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licen<_;:a ara o cc;-nercio eventual ou ambulante: I - os vend8dores ambulantes, maiores de 14 anos e menores de 18 anos, de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes; Ill - os cegos, surdos-mudos e deficientes fisicos que exercer ativ dades para sua propria sobrevivencia. Paragrafo unico. A dispensa do pagamento da taxa nao desobriga contribuinte de proceder sua inscric;8o no cadastre fiscal do Municipio de Rio Branc do Sui. Art. 197. E. vedado o fornecimento de alvara de licen<_;:a para exerce atividades para os menores de 14 ( quatorze) anos de ida de conforme Estatuto a Crianr;a e do Ado!escente. Se~ao VIII Das PenaHdades Art. 198. A fa!ta da inscric;8o do ve::dedor arnbulante, tanto a pes oa flsica como a j._.;·idica, implicara nas seguintes penalidades: I - apreensac. da mercadoria e dos equipamentos, inclusive do veic lo; II - multa de 300% sobre o valor da unidade fiscal municipal para c · da autua<_;:iio. Capitulo VI DA TAXA DE LICEN<;A PARA PUBLICIDA E Se~ao I 46 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 190. E contribuinte da taxa a pessoa ffsica ou jurldica que exer a pratica do comercio eventual ou ambulante, sem localizac;ao fixa, com ou sem utiliza9ao de vefculos ou qualquer outre equipamento, sujeito ao licenciamento ou a a9ao fiscal da Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. A atividade do comercio eventual ou regulamentada por decreta especifico do executive municipal. sera Art. 191. Considera-se como comercio eventual ou ambulante to a e qualquer atividade exercida em vias e logradouros publicos, inclusive os v ndedores de lanches, doces, e outros congeneres. secao 111 Da lnscricao Art. 192. No ate da solicitayao da licen9a em forma de alvara, o contribuinte fornecera para a administrac;ao fazendaria todas as informa96es ne essarias para sua perfeita inscric;ao no cadastre fiscal do Municipio de Rio B anco do Sui, conforme dispor regulamento pr6prio da administra9ao fazendaria. Paragrafo unico. 0 interessado devera anualmente procurar o De artarnento de Finan«;as do Municipio de Rio Branco do Sui para renovar sua inscri9ao, que vencera sempre no dia 31 de dezembro de cada ana. SecaoiV Da Base de Calcu lo Art. 193. A taxa de licen9a para o comercio eventual ou ambulante, sera calculada proporcionalmente ao numero de dias requeridos para exercer a ativi ade conforme ANEXO- V. Se~ao v Do Lan~amento Art. ,...._ A ,.__. ••r• lansu-d• •m nome do oontribuinte de uma a6 ve 45 A!& r:: Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Do Calculo e da Arrecada~ao da Taxa Art. 202. A taxa de licenc;a para publicidade sera calculada em f nc;ao de sua modalidade conforme consta do ANEXO V. Art. 203. A taxa de licenc;a para publicidade sera arrecadada no ato a autorizac;ao, nos locais determinados pela administrac;ao fazendaria. Paragrafo unico. Quando tratar-se de publicidade de cigarros, bebi as alco61icas, destiladas au fermentadas, a taxa sera cobrada em dobra, fican o vedado sua localizac;ao proximo de escolas, colegios ou prac;as de esportes. Se~ao Ill Daslsen~oes Art. 204. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenc;a para ublicidade: I - as letreiros e caracteres destinados para fins cfvicos, religiosos e e eitorais; II - as indica<;Oes de enderec;os sem fins publicitarios; Ill - os dfsticos ou denominac;6es de estabelecimentos comerci is, industrials, prestadores de servic;os, quando fixas em suas fachadas, paredes, e itrines internas e externas; IV - os anuncios publicados em jornais, revistas, catalogos, panfletos e irradiadas par meio dos servic;os de radiodifusao. Se~aoiV Das Penalidades Art. 205. A falta do cumprimento das normas previstas, implicar nas seguintes penalidades: I - multa de 500% sabre o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM; II - apreensao dos equipamentos de publicidades, inclusive o vefcul se foro caso; Ill - serao aplicadas as mesmas penalidades para os anunciantes. Capitulo VII DA TAXA DE LICEN~A PARA OCUPAGAO DE 5 LO EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 48 sA : Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana seguintes penalidades: I - multa de 500% sabre a unidade fiscal municipal; II - apreensao dos objetos e equipamentos expostos nas vias publicos, sem prejuizo dos tributos devidos. Capitulo VIII TAXA DE SAUDE E VIGILANCIA SANITARIA Se~ao I Da lncidencia e do Fato Gerador logradouros Art. 211. A taxa de saude e vigilancia sanitaria tern como fato gera or a atividade municipal de controle e fiscalizac;ao de atividades comerciais, industri is, prestadora de servic;os e agropastoril, efetuando sabre elas efetiva vigilancia san taria, quanta a qualidade dos produtos para consume humano ou animal, do locale das condic;oes de trabalho e habitac;ao. Art. 212. E contribuinte da taxa de saude e vigilancia sanitaria toda p ssoa ffsica ou juridica que utilizar-se das atividades dos servic;os prestados pelo M nicfpio de Rio Branco do Sui em qualquer circunstancia. Se~ao 11 Do Lan~amento e da Arrecada~ao Art. 213. 0 lanc;amento da taxa que trata o artigo 211 da presente le, sera efetuado anualmente ou no ato da autorizacao da licenc;a ou da prestac;a dos servic;os, conforme dispor regulamento proprio da administrac;ao fazendaria. Art. 214. A base de calculo da taxa de saude e vigilancia sani aria e o valor estimado pela administragao para manutenc;ao dos servic;os, tendo omo parametro a Unidade Fiscal Municipal de Rio Branco do Sui que sera aplicad nos termos do ANEXO Ill constante da presente lei. Paragrafo unico. 0 valor da taxa sera progressive, de acordo com o grau de risco epidemlologlco e a ~rea construrda do estabelecimanto, const nta da tabela, conforme ANEXO Ill. Art. 215. 0 sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da taxa de urn s6 vez, nos locais e prazos determinados pela administra9ao fazendaria. 50 - --------- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 216. A licen<;a sera valida para o exercfcio em que for concedida, icando sujeita a sua renova<;ao anual conforme regulamento proprio da Secret ria de Saude Publica do Municipio de Rio Branco do Sui e aplica<;ao dos C6di os Sanitarios Federal e Estadual no que couber. Art. 217. Considera-se distintos para efeito de lan<;amento e concess-o da taxa de saude e vigil~mc a sanitaria: I - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de neg cios, estejam situados em locais diversos; II - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ram de neg6cio, perten<;am a diferentes pessoas ffsicas ou juridicas. Se(;ao 111 Da Jnscri~ao Art. 218. A inscric;ao sera efetuada no cadastre da vigilancia anitaria pelo interessado ate na data do inicio das atividades do sujeito passivo, e requerimento protocolado e instrufdo com documentos conforme regulamento da Secretaria de Saude do Municipio de Rio Branco do Sui. Art. 219. Serao efetuadas tantas inscri<;6es quantas atividades ex rcer o sujeito passivo para cada estabelecimento ou local de atividades. Art. 220. A falta da inscri<;ao do contribuinte no cadastre da vigil sanitaria implicara alem das penalidades cabiveis, o fechamento do estabeleci ento ou local de atividades por tempo indeterminado, sem prejufzo das demais pen lidades. Paragrafo unico. Considera-se local de atividades ou estabelecim nto, qualquer parte onde exer<;a manipula<;ao de alimentos, medicamentos, come cio, industria, presta<;ao de servi<;os, inclusive em vias publicas sabre bancas vefculos de qualquer natureza. SecaoiV Das Penalidades Art. 221. A falta de pagamento da taxa de sauda e vigilancia sanitari implicara nas seguintes penalidades: I - ocorrendo o recolhimento da taxa ate o 15° dia ap6s o venciment , multa de 2% sobre o valor da taxa; II - efetuando o recolhimento da taxa do 16° ao 30° dia ap6s o venci ento a multa 51 -- Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana sera de 5% sabre o valor da taxa; Ill - Ap6s o 30° dia do vencimento a multa sera de 1 0% sabre o valor d taxa. Paragrafo unico. Havendo a9ao fiscal para o recebimento da taxa, a multa sera de 20% sabre o valor do credito tributario. Art. 222. Considera-se ac;ao fiscal qualquer atividade do fisco munici al no sentido de receber tributes. Paragrafo unico. Em qualquer hip6tese as penalidades incidirao sabre o valor atualizados e juros de 1% ao mes sabre o valor do debito. Art. 223. A falta de inscric;ao no cadastre da vigil€mcia sanitaria impli ara em multa igual a 300% sabre o valor da unidade fiscal municipal, sendo reinc dente a multa sera aplicada em dobra. Art. 224. As demais penalidades serao aplicadas levando em consi erac;ao o grau de gravidade da infrac;ao cometida, cabendo ao servic;o de vigilan ia sanitaria a notificavao e a autuac;ao do infrator conforme previsto na legis! c;ao Federal e Estadual, que trata sabre o assunto e regulamento proprio da Vigilan ia Sanitaria do Municipio de Rio Branco do Sui. Se~ao v Daslsen~oes Art.225. Ficam dispensados do pagamento da taxa de saude e vigi ancia sanitaria as seguintes atividades: 1- Os servic;os de carater social, sem fins lucrativos; II - As associa96es de classes, religiosas, estudantis, clubes esporti s, instituic;oes educacionais, e de assistencia social sem fins lucrativos, atendid os principios legais. Capitulo IX DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZACAO EFE IVA OU POTENCIAL DE SERVICOS PUBLICOS ESPECiFICOS E DIVISI EIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADOS A SUA DISPO ICAO Ser;ao 1 52 Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Das Disposi~oes Gerais Art. 226. As taxas decorrentes da utilizac;ao efetiva au potencial de ervic;os publicos especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte, au colocados a sua disposic;ao, sao as seguintes: I -taxa de limpeza publica e coleta de lixo domestico; II -taxa de combate a incendio; Ill -taxa de iluminayao publica; IV - taxa de conservac;ao de vias e logradouros publicos. Paragrafo unico. A base de calculo das taxas e o valor estimado p ra seu custeio e manutenc;ao, tendo como parametro a UFM, que sera aplicado co forme ANEXOS da presente lei. Art. 227. Ficarao dispensados ou isentos do pagamento das taxas ue trata o artigo noM' ')')g ,~.,. nr:2z:e'118 ~L~ .~.uiRitrs..nasf~hms pue..steod~rem as disposi - es _que Roderao ser previstas em lei municipal especffica. Capitulo X DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA E COLETA D LIXO Se~ao 1 Da lncidencia e do Fato Gerador Art. 228. Os servic;os decorrentes da utilizayao da limpeza publica da coleta de lixo especificos e indivisfveis, prestados ou colocados a disposic;ao d sujeito passive, sao os seguintes: I - a limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo bueiros e irrigac;oe II - a varric;ao, lavagem de vias e logradouros publicos; Ill - coleta de lixo. § 1 o 0 fato gerador das taxas constantes do presente artigo e a ef tiva prestac;ao do servic;o au a sua colocac;ao a disposic;ao do sujeito passive. -- --r~¥ . .: -:::- :: J\.:">~::n:, f1~Tai'~l:'\.r1'~ ilttrrma- ~~-·eteMCi:r. ~e1?2:a 'i'i'.~'-£1.'5 "",._,,,, .............. . uma testada, sera obtido mediante a adi9ao entre a metr gem linear da testada principal, e 1/3 da metragem linear da testada se undaria. 53 - - - - - --- - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 3°. Estao exclufdos do item Ill, do artigo 228, os servi<;os d retirada de entulhos, par estarem enquadrados como Pre<;os Publico no item XII do artigo 262. Se~ao 11 Do Sujeito Passivo Art. 229. 0 sujeito passive da taxa e o proprietario, o titular do domfnio ou o possuidor a qualquer titulo de imoveis localizados em logradouro publicos ou particulares onde o Municipio mantenha, com regularidade, quaisqu r dos servigos constantes do artigo anterior. Se~ao 111 Do Lan~amento e da Arrecada~ao Art. 230. Os servigos referidos no artigo 228 itens I, II e Ill, acordo com o ANEXO VI, que faz parte integrante desta lei. cobrados de Art. 231. A taxa que trata o artigo 228 sera lan<;ada de oficio pel departamento competente, em conjunto com outros tributes ou individualmente, onforme dispor regulamento proprio. Art. 232. 0 chefe do poder executive municipal fica autorizado a transferir as servi<;os que trata o artigo 228 itens I, II e Ill, atraves de licita<;a para iniciativa privada. Art. 233. Ocorrendo langamento em conjunto, sera obrigatorio a dentifica9ao na notificagao dos tributes lan9ados. Art. 234. 0 pagamento da taxa sera efetuado conforme dispor reg lamento proprio da administragao fazendaria. Capitulo XI DA TAXA DE COMBATE A INCENDIO Se<;ao 1 Do Fato Gerador e da lncidencia 54 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 235. Os serviQos decorrentes da utilizaQao da vigilancia e revem;ao de combate a inc€mdio, especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou posto sua disposi~o compreendem: I - potencial, quando sendo de utilizaQao compuls6ria, seja posto a s a disposi~o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - espedficos, quando possam ser destacados em unidades a t6nomas de intervenQao, de utilidade ou necessidade publica. Paragrafo unico. 0 fato gerador da taxa que trata o presente arti o e a efetiva presta~o do serviQo ou posto a disposiQao do sujeito passive. Se~ao 11 Do Sujeito Passivo Art. 236. E contribuinte da taxa o proprietario, e titular do dominio uti!, u possuider a qualquer tftulo de im6veis atingidos ou abrangidos pelos servi9os. Se~ao Ill Do lan~amento e da Arrecadac;ao Art. 237. A taxa que trata o artigo 235 poderc3 ser lan~da em cenju to com outros tributes ou individualmente conforme dispor regulamento da administraQao fazendaria. Paragrafo unico. A base de calculo da taxa e o custo do servi9o estimado pela administraQ8o para sua manuten9ao, tendo como parametro a nidade Fiscal Municipal Art. 238. A taxa de combate a incendie sera lanc;ada cenforme ANEX VI desta lei. Art. 239. A arrecada9ae da taxa de combate a incendio sera efet ada conforme dispor regulamento proprio da administraQao fazendaria, indicando a · poca e o local dc- pagamento. Art. 240. Fica o chefe do executive municipal autorizado a celebrar onvenio com a Polfcia Mi/ltar do Parana para executar os serviyos de combate a incendio no Municipio de Rio Branco do Sui, atendido os princfpios da lei. 55 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Capitulo XII DA TAXA DE ILUMINA~AO PUBLICA Se~ao Onica Do Fato Gerador e da lncidencia Art. 241. A taxa de ilumina~ao publica tern como fato gerador a utiliz ~ao efetiva ou potencial dos servi~os de opera~ao, manuten9ao do sistema de ilum na~ao publica, em vias e logradouros publicos, prestados ao contribuinte ou co ocados a sua disposi~o. § 1°. A taxa de ilumina~ao publica sera devida pelos proprietari S, titulares de domfnio util, ou ocupantes de im6veis, beneficiados, ou que venh se beneficiar direta ou indiretamente com servi~o de ilumina~ao publica. Art. 242. 0 lanc;:amento e a cobranc;:a da taxa de ilumina~ao publica s ra efetuado: I - pelo Municipio de Rio Branco do Sui, quando tratar de im6veis co siderados sem edificar;Oes, conforme dispor regulamento proprio da administra~o f zendaria, e de acordo como ANEXO VI; II - pela empresa concessionario do servi~o de eletricidade, dos im veis onde haja liga~ao permanente a rede de distribuic;ao domiciliar, conforme dis r regulamento proprio baixado pelo executive municipal. Paragrafo unico. Fica o chefe do executive municipal autorizado e irmar conven10 com a empresa concessionario de energia para lanc;:amento e cobra 9a da taxa que trata o presente artigo item II. Art. 243. A arrecada9ao da taxa de ilumina9ao publica, quando efetuada pelo Municipio de Rio Branco do Sui, podera ser em conjunto com utros tributes, atendendo o principia da ident fica~o de cada lan~amento, ou separadamente conforme dispor regulamento, determinando o local e a epoca o pagamento, quando pela companhia de energia conforme dispor o convenio c lebrado com o Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. A base de calculo da taxa de ilumina9ao publi a e o custo do servi<;o estimado pela administra~ao para sua manutenc;ao, tendo co o parametro a unidade fiscal do municipio. Capitulo XIII DA TAXA DE CONSERVAf;AO DE VIAS E LOGRA OUROS PUBLICOS 56 Prefeitura l\lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Se~ao 1 Da lncidencia e do Fato Gerador Art. 244. Os servi9os decorrentes da utilizac;ao de conserva ao de vias e logradouros, especificos e divisfveis, prestados ao contribuinte, u posto a sua disposi98o, compreende: I - conservac;ao de logradouros pavimentados; II - reparagao de logradouros nao pavimentados. § 1°. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jar ins e similares, localizados no Municipio de Rio Branco do Sui. § 2°. Os servic;os de repara98o de logradouros nao pavimentados serao cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetive os servigos de restauragao, nivelamento, manutengao de pontes e canaletas. § 3°. 0 fato gerador da obrigagao tributaria e a efetiva prestayao d s servigos ou a sua colocagao a disposic;ao do sujeito passive. Se<;ao II Do Sujeito Passivo Art. 245. E contribuinte da taxa o proprietario, o titular do domlnio u il ou possuidor a qualquer titulo de im6veis edificados ou nao, localizado em lograd uros publico que forem servidos por um dos servi9os constantes do artigo anterior. Se<;ao Ill Do Lan<;amento e da Arrecada<;ao Art. 246. 0 prec;o da taxa e o valor estimado pela administra9- para custeio e manutengao dos servic;os, tendo como parametro a Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme ANEXO VI desta lei. Art. 2 .. 7. A tl!lxl!ll dO!t oonaer¥e9oia de viRA R lagrR~al.lraA p~bliQ~;Uil, P der:il &Qr lanr;ada em conjunto com outros tributes ou individualmente, quando em co junto devera ser identificado o valor da taxa entre os demais tributes. Art. 248. 0 pagamento da taxa sera efetuado nas epocas e no locais conforme 57 ------- - - - - - - - Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana dispor regulamento da administrac;ao fazendaria. Capitulo XIV DA TAXA DE VISTORIA E SEGURANGA CONTRA IN ENDIO Se~ao 1 Da lncidencia e do Fato Gerador Art. 249. A Taxa de Vistoria e Seguran<;a Contra lncendios, tem com fato gerador a vistoria tecnica exercida anualmente, pelo Corpo de 8 mbeiros, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servi<;os, agremia<;oes e ediffcios residenciais ou nao, com mais de 3 (tres) pavimentos ou co area superior a 650m2 (seiscentos cinqOenta metros quadrados), neste caso, ind pendentemente do numero de pavimentos, que incidira sobre estes estabelecimentos Se~ao 11 Do Sujeito Passivo Art. 250. E contribuinte da taxa que trata o artigo 249, toda e ualquer pessoa ffsica ou jurldica, estabelecida com comercio, industria, prestador de serviyos, proprietario, titular do domfnio util ou possuidor de edi fcio residencial, comercial, industrial e presta<;ao de servi<;os com mais de 3 (tres) p vi mentes ou de im6veis com area superior a 650m2 (seiscentos cinquenta me ros quadrados) independentemente do numero de pavimentos. Se~ao Ill Da lnscricao Art. 251 . Todos os im6veis serao inscritos no cadastre imobiliario do Municipio de Rio Branco do Sui, mesmo que pertencentes a pessoas ise tas ou imunes, obedecendo, para tal no que couber, o disposto sabre a materia re ativa ao impasto predial e territorial urbana. Art. 252. A concessao do afvara de licen9a para focalizayao e fun ionamento, bern como sua reformula<;ao atraves da taxa de verificagao de regul funcionamento, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de s rvi<;os, ou locais 58 Prefeitura i\'lunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana para esses fins destinados, e o habite-se dos im6veis atingidos pelo ato imponlvel, somente sera concedido mediante a apresenta<;ao do competente certificado de vistoria passado pelo corpo de Bombeiros da Polfcia Militar do Par a sediada na cidade de Rio Branco do Sui. Art. 253. Compete ao Grupamentodo Corpo de Bombeiros da P Parana, localizada no Municipio de Rio Branco do Sui, a organizar normas de vistorias e fiscalizagao previstas na presente lei, co executivo municipal. Art. 254. 0 Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros cidade de Rio Branco do Sui, solicitan3 sempre que necessaria, engenharia do Corpo de Bombeiros do Pollcia Militar do Parana, ou reconhecida capacidade tecnica para realizar as vistorias em instala industriais ou prestadoras de servi<;os, quando nao dispuser suficientes, em razao da area de construgao, do tipo de instalac;ao, complexidade e risco de operagao. licia Militar do reformular as anuencia do localizado na s servi<;os de e empresa de es comerciais, de elementos ua destinac;ao, Paragrafo unico. A julzo do executive municipal, levando em consi erar;:ao o risco iminente ou de interesse publico, e tambem do requerente, podera a ualquer tempo constituir comissao especial para vistorias, sendo a mesma co posta por tres elementos, o comandante do Corpo de Bombeiros e dois engenhe ros, que juntos lavrarao o laudo de vistoria objeto da comissao. Art. 255. As vistorias que trata o artigo anterior e seu paragra o unico, serao executadas de offcio ou a pedido do interessado. Art. 256. A inclusao do contribuinte num dos grupos especificados a presente lei, nao exclui o mesmo da obriga<;ao do pagamento da taxa de combate a inc€mdio. Se~aoiV Da Base de Calculo Art. 257. A base de calculo da Taxa de Vistoria e Seguran<;a Contra lncendio, sera a despesa estimada pela administrayao para a manuten<;ao dos servi os, tendo como parametro a unidade fiscal municipal, sendo sua aplicagao efe uada conforme ANEXO II. Paragrafo (mico. 0 valor da taxa podera ser progressive depend ndo do grau de risco de cada atividade, ou de sua focafiza<;ao, conforme dispor regu amento pr6prlo. Se~ao V 59 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Do Lan~amento e da Arrecada-;;ao Art. 258. A Taxa de Vistoria e Seguranc;a Contra lncendio, ser administra~o fazendaria, de offcio no ato da concessao do alvara d sua renovac;ao anual, bern como da concessao do habite-se ou vist de obras. lanc;ada pela licenc;a ou da de conclusao Paragrafo unico. A analise de projeto em que for exigfvel sistema e protec;ao fixa sob comando, com hidrante ou automatico sera considerado como vistoria tecnica, sendo tributado o favorecido pelos valores devidos, inclusive a expedic;ao de documentos ou laudo tecnico, aplicando-se a mesma norma par aprovac;ao de projetos quando for o caso. Art. 259. A Taxa de Vistoria e Seguranc;a Contra lncendio, poderc~ ser arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributes, nos prazos e ocais indicados pela administrac;ao, conforme dispor regulamento. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 261. Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Vistoria e Se uran~ Contra lncendio: I- todos os 6rgaos da administrac;ao publica municipal; II - as associac;oes de classe, religiosas, estudantis, clubes esporti os, sindicatos, instituic;:oes educacionais e de assistencia social, sem fins lucrativos e atendido os principios legais. Capitulo XV DOS DEMAIS SERVICOS PRESTADOS PELO MUNICi 10 DE RIO BRANCO DO SUL Se~ao Onica Dos Pre~os Pliblicos Art. 262. Os demais servic;os prestados pelo Municipio de Rio Bran o do Sui, serao tratados como prec;o publico ou tarifas, nao havendo necessidade do atendimento do principia da anualidade ou anterioridade, seus prec;os serao d terminados por decreta do executive municipal, entre eles serao tratados como prec; publico: I - fornecimento de certidoes e c6pias de documentos, inclusive egunda via de carnes ou equivalentes; II- protocolizar documentos em geral autenticac;:ao de livros e docu entos fiscais; Ill - numerac;:ao de pn§dios; IV- alinhamento e nivelamento; V - liberac;ao de bens apreendidos; VI - servic;:os tecnicos; VII - servic;os de cemiterio, inclusive tftulo de aforamento perpetuo; VIII - servic;os de maquinas, caminh6es e velculos em geral de propriedade do Municipio; IX - servic;os de limpeza de im6veis com ou sem edificac;6es; X - servic;o de agua e esgoto; XI- servic;o de transporte de passageiros, inclusive transporte de alu os; XII - servic;:o de retirada de entulhos ou lixo; XIII - servic;o de matadouro; XIV - servic;o de conservayao de estradas, carreadores, pontes e bu XV - services de vigilancia noturna; XVI - uso do terminal rodoviario. Titulo V 61 Prefeitura 1\'tunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana CONTRIBUICAO DE MELHORIA Capitulo Onico Sec;;ao 1 Do Fato Gerador e da Sujei~ao Passiva Art. 263. A Contribui~ao de Melhoria tem como fato gerador a exe u~ao de obras publicas. Art. 264. A Contribui~ao de Melhoria tera como limite total as desp sas realizadas, na qual serao inclufdas as parcelas relatives a estudos, projet , fiscaliza~o. desapropria<;ao, administra~ao , execu~ao e financiamentos, inclusi e encargos de natureza financeira ou sociais. § 1°. Os val ores que trata o presente artigo serao atualizados or ocasiao do lan<;amento. § 2°. Os elementos referidos no "caput" deste artigo serao definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de urn mesmo projeto, em mem rial descritivo e or~amento detalhado de custo, elaborados pela administra~o munic pal. Art. 265. A Contribui~ao de Melhoria sera devida em decorrencia d obras publicas realizadas pela administra~ao municipal, direta ou indireta, in lusive quando decorrente de convenios com o Estado ou Uniao, ou mesmo e conjunto com entidades Estadual ou Federal. Art. 266. As obras publicas que justifiquem sua cobran~a n categoria de contribui9ao de melhoria, classificar-se-ao em dais grupos: I - ordinaria, quando referente as obras preferenciais, e de inici tiva da propria administra~o municipal; II - extraordinaria, quando referente a obras de menor inter sse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois ter<;os) dos contribuin s atingidos pela area da obra solicitada. Paragrafo (mico. Para caracterizar a solicita~ao da obra que trata presente artigo, inciso II, devera ser manifestada o interesse atraves de abaixo assinado pelos contribuintes que as interesse, contendo endere~o do im6vel e a assinatura do i nteressado. Art. 267. 0 sujeito passivo da contribuicao de malhoria e o propri tario, o titular do dominio util ou possuidor a qualquer titulo, de im6vel localizado a zona atingida pela obra publica. 62 .. .. .. .. .. .. .. Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 1 °. Os bens indivisos serao langados em nome de quem estiver adastrado no cadastre imobiliario do Municipio de Rio Branco do Sui. § 2°. Os demais im6veis serao lan9ados em nome de seus titulares espectivos, ou em nome de quem constar do cadastre imobiliario do Municipio de io Branco do Sui. Art. 268. A contribuigao de melhoria constitui onus real, acompa hando im6vel, mesmo ap6s a transmissao a qualquer tftulo. Set;ao II Do Calculo, Lancamento e do Edital Art. 269. A contribui9ao de melhoria sera calculada, levando-se em onsiderac;ao o valor total e a natureza de cada obra publica realizada. Art. 270. Para a constituic;ao da contribuic;§o de melhoria, o 6rga fazendario do Municipio de Rio Branco do Sui devera publicar edital contend os seguintes elementos: a) memorial descritivo, orc;amento do custo parcial ou total da obra; b) determinac;ao da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuic; ode melhoria; c) relac;ao dos im6veis localizados na zona atingida pelas obras publi as e o valor da contribuigao de melhoria de cada um dos im6veis atingidos pelas obr s realizadas. Art. 271. Os titulares de im6veis relacionados no artigo anterior a fneas "a, b, c " terao o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicac;ao do edital, para impugnac;ao contra: I- erros de localizacao ou da area de testada do im6vel; II - montante da contribuicao de melhoria; Ill- da forma e dos prazos de seu pagamento. Art. 272. 0 6rgao fazendario do municipio podera fazer a comunic c;ao pessoal do edital aos titulares de im6veis atingidos pelas obras publicas, ou p blicar no 6rgao oficial do Municipio. Art. 273. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados im6veis, de modo justificar o inicio da cobranc;a da contribuicao de melhoria. proceder-se-a o lanc;amento para os im6veis ja atingi os pelas obras totalmente concluidas ou em fase de conclusao . Art. 27 4. 0 6rgao fazendario responsavel pelo lanc;amento rovidenciara a constituic;ao do credito tributario de cada im6vel atingido pelas o ras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no · rgao oficial do 63 __. .. ___ - - -- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 279. Fica o chefe do poder executive municipal autorizado a rmar convenio com a Uniao e com o Estado para efetuar o lan98mento e a rrecadac;ao da contribuic;ao de melhoria decorrente de obra publica executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Municipio porcentagem na receita arrecada. Art. 280. 0 Prefeito Municipal poden3 delegar a entidade da admini ra<;;ao indireta, as func;oes de calculo, cobranc;a e arrecadac;ao de contribuic;ao de melhoria, bern como do julgamento das impugnac;oes e recursos por parte do sujeito passive. Art. 281. Nos casas das obras serem executadas ou fiscalizadas p r entidades da administra<;ao indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de apital, lhe sera automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autoriz da a arrecadar para aplica<;ao em obras geradora de tributes. Parilgrafo unico. 0 chefe do poder executive podera firmar c nvenio com o comercio e prestadores de servic;os para efetuar arrecada<;;ao da ontribui<;;ao de melhoria, conforms dispor regulamento proprio. Titulo VI CADASTRO RURAL Capitulo Unico Art. 282. Todos os possuidores a qualquer titulo de bens im6veis zona rural do Municipio de Rio Branco do Sui estao obrigados a ef de sua propriedade, conforme regulamento proprio baixado municipal. localizados na uar o cadastre elo executive Art. 283. Sempre que ocorrer altera<;ao no im6vel devera proce er as devidas altera<;;6es no cadastre fiscal. Paragrafo unico. Considera-se como alterac;oes, a subdivisao, fus-o ou anexac;ao da area do im6vel, bem como a alterac;ao de proprietaries ocorrida at ansmissao por qualquer meio. Art. 284.. No cedllllstro fiscal devers oonstar no mlnimo as seguintes i rmay6es: I -nome e endere<(O complete do im6vel, e suas caracterfsticas, inclu ive a inscri<;ao do INCRA; II- nome e endere<;o do seu possuidor a qualquer titulo, inclusive seu CPF; Ill - tipo de cultura ou atividade exercida no im6vel, bern como a are utilizada para 65 .. iliA Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Municipio contendo no minima as seguintes informac;oes: I - valor da contribuic;ao de melhoria; II - prazo para pagamento de uma s6 vez ou parcelamento do de ito e local de pagamento; Ill- prazo para impugnac;ao. Art. 275. 0 sujeito passivo tera o prazo de 30 (trinta) dias, a con ar da data da publica~ao do referido edital para a impugna~o de quaisquer dos lementos dele constante, cabendo ao impugnante o onus da prova. Paragrafo unico. A impugnac;ao devera ser dirigida ao Departamen o de Finan~as do Municipio de Rio Branco do Sui, atraves de petigao fundamenta a, que servira para o infcio do processo administrative-fiscal e nao tera efeito uspensivo da cobranga da contribuigao de melhoria. Set;tao 111 Do Pagamento Art. 276. A contribuigao de melhoria podera ser paga de uma s6 ve ou em ate 24 (vinte quatro) parcelas, sendo que cada parcela nao podera ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma unidade fiscal municipal. Paragrafo unico. Quando parcelado o pagamento da contribui<; ~ de melhoria, incidira juros de 1% (urn por cento) ao mes e terao seus valo es atualizados conforme dispor regulamento proprio. Art. 277. A falta de pagamento de duas parcelas consecutiva , implicara no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o debito total s ·eito a inscric;ao em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notifica~ por parte do Municipio. Paragrafo unico. A falta de pagamento das parcelas ou total do ebito, implicara alem de juros de 1% (urn por cento) ao mes, multa de 2% sobre o v lor vencido ate 15° dia ap6s o vencimento, ocorrendo o pagamento ate o 30° dia ap s o vencimento multa de 5% sabre o valor vencido, e ap6s, este prazo a penalida e sera de 10% sobre o valor vencido. Art. 278. Quando o credito tributario for cobrado atraves de ac;ao fis al, a multa sera de 20% sabre o valor do debito alem das demais penalidades cabiv is. Se~aoiV Das Disposi~oes Finais 64 _.. .. ___ - - - - - - - - - cada uma. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 285. Todo possuidor de im6vel rural esta obrigado a emissao d nota fiscal de produtor, tanto para as vendas bern como para simples transfer€ cia, conforme dispor regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFA. Paragrafo unico. A nota fiscal de produtor, que trata o presente arti o, fica sujeita as normas do Departamento de Finant;as do Estado do Parana, em c nvenio como Municipio de Rio Branco do Sui. Art. 286. Fica o chefe do executive municipal autorizado a fornecer o talonario de nota fiscal para o contribuinte, dentro das normas previstas, sem cust para o sujeito passive. Art. 287. 0 Municipio de Rio Branco do Sui, atraves de convenio e eclfico com o Estado do Parana, colocara em disponibilidade servidores muni pais para em conjunto prestarem servi<;os de fiscalizat;ao e acompanhamento a emissao e controle da nota fiscal do produtor. Paragrafo unico. Alem de servidores mun1c1pais, tambem fornec ra vefculos e equipamentos de processamento de dados para executar os servi<;o de controle e fiscaliza<;ao. Art. 288. Sempre que ocorrer a transmissao do bern im6vel localizad na zona rural, fica o tabeliao obrigado a comunicar o servi<;o de cadastre fiscal do unicipio de Rio Branco do Sui para as devidas alterat;6es. Parltgrafo unico. Na ocorrencia da transmissao e obrigat6ria a a resentat;ao da certidao negativa, passada pelo departamento competente da Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui, sendo atribufda tal responsabi idade para os serventuarios responsaveis pela lavratura e registro dos titulo de pro riedades. Art. 289. A inobservancia das exigencias previstas nos artigos ante iores, implicara em penalidades previstas neste lei, sem prejufzo das penalidade previstas nas demais legisla96es. Titulo VII Capitulo I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTAR S Art. 290. A expressao "legislar;ao tributaria" compreende as leis, de retos, e normas complementares que visem, no todo ou em parte, sabre tributes de ompetencia do Municipio de Rio Branco do Sui e relat;6es juridicas a eles pertinente . 66 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 291. Somente a lei pode estabelecer: I - a institui<;ao de tributos ou sua extin<;ao; II - a majora<;ao de tributes ou sua redu<;ao; Ill - a defini<;ao do fato gerador da obriga<;ao tributaria principal e o seu sujeito passivo; IV - a fixa<;ao de aliquota de tributo e de sua base de calculo; V - a cominac;ao de penalidades para as a<;Oes ou omissoes contr rias aos seus dispositivos, ou para outras infra<;6es nela definidas; VI - as hip6teses de suspensao, extin<;ao e exclusao de creditos tri utarios, ou de dispensa ou redu<;fio de penalidades Paragrafo unico. Serao dispensadas as exigencias do presente a constar da presente lei tal autorizac;ao. Art. 292. Nao constitui majorac;ao de tributos a atualiza<;ao do valo monetario da respectiva base de calculo. Paragrafo unico. A atualizac;ao a que se refere este artigo sera feita nualmente por decreta do executivo municipal, tendo como parametro o indice oficia divulgado pelo governo federal. Art. 293. 0 chefe do executive municipal regulamentara, por deer to, as leis que versem sabre a materia tributaria de competencia do Municipio de Rio Branco do Sui, sempre observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributario estabelecidas pelo C digo Tributario Nacional e a legislagao federal posterior; Ill - as disposic;6es deste c6digo e das leis municipais a ele subsequ Art. 294. Sao normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decis6es dos 6rgaos singulares ou coletivos de jurisdic;ao adm nistrativa, a que a lei atribua eficacia normativa; Ill -as praticas reiteradamente e observadas pelas autoridades adm nistrativas; IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado. Art. 295. Nenhum tributo sera cobrado, em cada exercfcio financei o, sem que a lei que o houver instituldo ou majorado esteja em vigor no inlcio desse xercfcio. Paragrafo unico. Entrara em vigor no primeiro dia do exercfcio se uinte aquele em que ocorra a sua publica~ao , a lei ou o disposto de lei que: I - defina novas hip6teses de incidencia; II - extinga ou reduza is n~oes, salvo se dispuser de maneira ais favoravel ao contribuinte_ Capitulo II 67 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana DA OBRIGACAO TRIBUTARIA Se~ao 1 Disposi~oes Gerais Art. 296. A obrigac;ao tributaria compreende as seguintes modalidade : I- obrigagao tributaria principal; II - obrigagao tributaria acess6ria. § 1°. Obrigayao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia d fato gerador e tem par objeto o pagamento de tribute ou penalidade pecuniaria, extinguindo-se juntamente com 0 credito dela decorrente. § 2°. Obrigagao tributaria acess6ria e aquela que se da em funga da legislagao tributaria e tern par objeto a pratica au obstengao de atos nela previ to, no interesse do langamento, da cobranga e da fiscalizacao dos tributes. § 3°. A obrigac;ao tributaria acess6ria, pelo simples fato da su inobservancia, converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria. Se~ao 11 Do Fa to Gerador Art. 297. 0 fato gerador da obrigacao tributaria principal e a situag o definida neste c6digo como necessaria e suficiente para justificar o lancamento a cobran9CJ de cada urn dos tributes de competencia do Municfpio de Rio Branco d Sui. Art. 298. 0 fato gerador da obrigacao tributaria acess6ria e qualq er situacao que, na forma da legislagao tributaria, imponha a pratica au a abstengao de atos que nao configure obrigagao principal. Se~ao Ill Do Sujeito Ativo Art. ~fiB. NtJ quellchld• de .su)•ito ativo da obriga~o tributaria, o Municipio de Rio Branco do Sui e a pessoa jurfdica de direito publico titular da ompetencia para lancar, cobrar e fiscalizar os tributes previstos neste C6digo tribut rio e nas demais legislac;c;oes a ele subsequentes. 68 Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 1°. A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribui9ao da fun9ao de arrecadar ou fiscalizar tributes, ou de executar leis, servic;os, ato ou decis6es administrativas em materia tribut<kia, conferida a outra pessoa de dire to publico. § 2°. Nao constitui delega~o de competencia o cometimento a pes oas de direito privado do encargo ou fun9ao de arrecadar tributes. SecaoiV Do Sujeito Passivo Art. 300. Sujeito passive da obriga9ao tributaria principal e a p ou jurfdica obrigada, nos termos deste C6digo, ao pagamento da competencia do Municipio de Rio Branco do Sui. Paragrafo unico. 0 sujeito passive da obriga9ao principal sera consi erado: I- contribuinte: quando tiver rela9ao pessoal e direta com a situa9ao ue constituia o respective fato gerador; II - responsavel: quando, sem revestir a condi9ao de contribuinte sua obriga9ao decorrer de disposi96es expressas deste c6digo. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana seguintes efeitos: I - 0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II - A isengao ou remissao do credito exonera todos os obriga os, salvo se outorgada pessoalmente a urn deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanta aos demais pelo saldo; Ill - A interrupgao da prescrigao, em favor ou contra urn dos obrigado , favorece ou prejudice aos demais. Se~ao VI Da Capacidade Tributaria Art. 305. A capacidade juridica para cumprimento da obrigagao tribut ·ria decorre do fato da pessoa encontrar-se nas situagoes previstas em leis, dando I gar a referida obrigagao. Pan\grafo unico. A capacidade tributaria passiva independe : I - da capacidade civil das pessoas naturais II - de estar a pessoa juridica regularmente constituida ou nao, bastando que configure uma unidade econ6mica ou profissional; Ill - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que import m em priva<;ao ou limita<;ao do exerclcio de atividades civis. comerciais ou profi sionais ou da administragao direta de seus bens ou neg6cios. Se~ao VII Do Domicilio Tributario Art. 306. Ao contribuinte ou responsavel sera facultado a escol er e indicar a reparti<;ao fazendaria, na forma e nos prazos previstos em regula ento proprio, o seu domicilio tributckio dentro do Municipio de Rio Branco do Sui, a sim entendido o Iugar onde a pessoa ffsica ou juridica desenvolver sua atividade, r spondendo por suas obrigag6es perante a Fazenda Municipal e a pratica dos emais atos que constitua, ou possam vir a constituir obrigagao tributaria. § 1°. Na falta da eleigao pelo contribuinte ou responsavel, do domi flio tributario, na forma da legislacao aplicavel, considera-se como tal: I - quanta as pessoas naturais, a sua resid~ncia habitual, ou send esta incerta ou desconhecida, o local habitual de suas atividades; II - quanta as pessoas juridicas de direito privado ou das firmas in ividuais, o Iugar de sua sede, ou em rela<;ao aos atos ou fates que derem ori em a obrigagao tributaria, ou de cada estabelecimento; 70 - ------------ ---- ------ .. ... .. .. .. ~ • Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Ill -quanta as pessoas jurldicas de direito publico, qualquer de suas reparti¢es no territ6rio da entidade tributante. § 2°. Quando nao couber a aplicayao das regras previstas em quaisq er dos incises do paragrafo anterior, considerar-se-a como domicflio tributario do ontribuinte ou responsavel, o Iugar da situagao dos bens da ocorrencia dos ato ou fatos que derem origem a obrigac;ao tributaria. § 3°. A autoridade administrativa podera recusar o domicflio tributari eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecada<;ao ou a fiscaliza<;ao do tribut , aplicando-se entao a regra do paragrafo anterior. Art. 307. 0 domicflio tributario sera obrigatoriamente consignad nas petig6es, requerimentos, consultas, reclamac;6es, recursos, declara<;6es, gui s e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. Capitulo Ill Das Responsabilidades Tributarias Se~ao 1 Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 308. Os creditos tributaries referentes ao Impasto Predial e rritorial Urbano, as taxas pela prestagao de servic;os que gravem os bens im6veis e contribuic;ao de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sal o quando conste do titulo a prova de sua quitagao. Paragrafo unico. No caso de arrematagao em haste publica, a s brogagao ocorre sobre o respective pre<;o. Art. 309. Sao pessoalmente responsaveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adq iridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quita<;ao; II - o sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeiro, pelos tribute devidos pelo "de cujus" ate a data da partilha ou adjudica<;ao, limitada esta re ponsabilidade ao montante do quinhao ou a meac;ao; Ill - o esp61io, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data d encerramento da sucessao. Art. 310. A pessoa juridica de direito privado que resultar de fus- ou incorporac;ao de outra ou em outra e responsavel pelo tributos devidos ate a ata do ato pelas pessoas jurfdicas de direito privado transformadas, fusionadas ou i corporadas . 71 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casas e extinc;ao de pessoas jurldicas de direito privado, quando a explorac;ao da resp ctiva atividade seja continuada por qualquer s6cio remanescente, ou seu esp61io, s b a mesma ou outra razao social ou sob forma indivisivel. Art. 311. A pessoa natural ou jurldica de direito privado que adq irir de outra, a qualquer tftulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercia , industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorac;ao sob a mesma ou ou ra razao social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributes, relativ s ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato. I - integralmente, se o alienante cessar a explorac;ao do comerci , industria ou qualquer outra atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explo a<;ao ou iniciar, dentro seis meses a contar da data da alienac;ao, nova atividade n mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissao. Se~ao II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 312. Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprime to da obriga<;ao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este n s atos em que intervirem ou pelas omissoes pelas quais forem responsaveis: I - os pais, pelos tributes devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributes devidos pelos seus tutelad s e curatelados; Ill- os administradores de bens de terceiros, pelos tributes devidos or estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatario; V - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, pelo tributes devidos sobre os atos praticados por eles, razao do seu offcio; VI- os s6cios, no caso de liquidac;ao da sociedade de pessoas. Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo s6 se aplica, em materi de penalidades, as de carater morat6rio. Art. 313. Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos co respondentes a obrigac;oes tributarias resultantes de atos praticados com excess de poderes ou infrac;ao da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandataries, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou rapresentantes de passoas jurrdlcas direlto prlvado. Se~ao Ill 72 Prefeitura 1\'funicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Da Responsabilidade por lnfra~oes Art. 314. Constitui infra((ao fiscal toda a<;ao ou omissao que importe em inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributaria. Paragrafo unico. A responsabilidade por infragao da legisla~o tr" utaria, salvo exce<;6es independem da inten<;ao do agente ou do terceiro, e efetividade, natureza e extensao das consequ€mcias do ato. Art. 315. Respondem pela infra<;ao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou delas se beneficie Paragrafo unico. A responsabilidade e pessoal do agente: I - quanto as infra<;oes conceituadas por lei como contraven<;6es, salvo quando praticadas no exercicio regular de administra<;ao, mandata, fun<; o, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem d direito; II - quanta as infra<;6es em cuja defini<;ao o dolo especffico d agente seja elementar; Ill- quanta as infra<;6es que decorram direta e exclusivamente do dol especffico; a) das pessoas referidas no artigo 312, contra aquelas por quem resp ndem; b) dos mandataries, prepostos e empregados, contra seus mandante , preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurldicas de direito privado, contra estas. Art. 316. A responsabilidade sera exclufda pela denuncia espontim a da infra<;§o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importancia arbitrada pela autoridade administr tiva, quando o montante do tribute dependa de apura~o . Paragrafo unico. Nao se considera espontanea a denuncia apre entada ap6s o inicio de qualquer procedimento administrative ou medida e fiscaliza<;ao, relacionadas com a infra~o . Capitulo IV --~-·-..-... ... ~ .... ,.,.A n•n Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 317. 0 credito tributario decorre da obrigac;ao principal e tern a me desta. Art. 318. As circunsUmcias que modificam o credito tributario, sua exte sao ou seus efeitos, au as garantias ou os privilegios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, nao afetam a obrigar;8o tributaria que !he deu origem. Art. 319. 0 credito tributario regularmente constituido somente se odifica au se extingue, ou tern sua exigibilidade suspensa au exclufda, nos casas e pressamente previstos neste c6digo. Se~ao 1 Da Constitui~ao do Credito Tributario - Lan~am nto Art. 320. Compete privativamente a autoridade administrativa a con tituir o credito tributario pelo lanc;amento, assim entendido o procedimento adminis ativo que tem par objetivo: I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obriga<;:ao correspondente; II - determinar a materia tributavel; Ill- calcular o montante do tribute devido; IV - identificar o sujeito passive: V- propor, sendo o caso, a aplica<;:ao da penalidade cabfvel. Paragrafo unico. A atividade administrativa do lanc;amento obrigat6ria, sob pena de responsabilidade funcional. vinculada e Art. 321. 0 lan<;amento reporta-se a data da ocorrencia do f to gerador da obrigac;ao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriorment modificada au revogada. Paragrafo UntCO. Aplica-se 0 langamento a legislac;ao que, p steriormente a ocorrencia do fato gerador da obrigac;ao tributaria, tenha instituido n vas criterios de apurar;ao ou processo de fiscalizar;ao, ampliando as poderes de i vestigac;ao das autoridades administrativas, au outorgado ao credito maiore garantias ou privilegios, exceto neste ultimo caso, para o efeito de atribuir esponsabilidade tributaria a terceiros. Art. 322. 0 langamento compreende as seguintes modalidades: I - lan<;:amento direto ou de offcio, quando efetuado unilateralment pela autoridade tributaria, sem intervenyao ou participas;ao do sujeito passive; II - lanc;amento por homologagao ou auto fanqamento, quando a 1 gisla~o atribuir ao sujeito passive a obriga<;ao de antecipar o pagamento sem revio exame da autoridade fazendaria, operando-se o langamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercid pelo obrigado, 74 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana expressamente homologue; Ill - lanr:;amento por declara<;ao. quando for efetuado pelo fisco om base na declara~ao do sujeito passive ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislar:;ao tributaria, presta a autoridade fazendaria informar:;oes sabre a materia de fato, indispensavel a sua efetivar:;ao; IV- por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passive deixar e cumprir os pedidos de informar:;oes do fisco municipal no prazo determinado. Es a modalidade de lanr:;amento sera efetuado com a emissao do auto de infrar:;ao. V - por estimative a criteria da administra<;ao fazendaria, tendo em vista as condir:;Oes do sujeito passive quanta a sua escriturar:;ao e o tipo de se ir:;o prestado, e de acordo como regulamento proprio. § 1° A omissao ou erro do lanr:;amento, qualquer que seja a sua m dalidade, nao exime o sujeito passive da obrigar:;ao tributaria, e nem que de qual uer modo the aproveite. § 2°. 0 pagamento antecipado pelo sujeito passive, nos termos do inciso II deste artigo nao extingue o credito tributario ate a sua homologac;:ao pela administrar:;ao fazendaria, salvo por decurso do prazo prescricional do credito tributa io. § 3°. Na hip6tese do incise II deste artigo, nao influem sabre a obri ar:;ao tributaria quaisquer atos anteriores a homologa~ao, praticados pelo sujeito assivo ou por terceiros, visando a extin~ao total ou parcial do credito tributario, t is atos serao, porem, considerados na sua apura~o do saldo porventura devido, sendo o caso. na imposir:;ao de penalidade, ou na sua gradua<;ao. § 4°. E. de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrencia do fato g radar, o prazo para homologar:;8o a que se refere o incise II deste artigo, expirado sse prazo sem que o fisco municipal tenha pronunciado sabre o lanr:;ament , considera-se homologado o lanr:;amento, e definitivamente extinto o ere ito, salvo se comprovadamente a existencia de dolo, fraude ou simula~ao . § 5°. Na hip6tese do inciso Ill deste artigo a retificar:;ao da declara ao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, so ente tera aceite mediante comprovac;:ao do erro em que se funde, e antes d notificar:;ao do lanr:;amento. § 6°. Os erros contidos na declarar:;ao que se refere o incise Ill d te artigo, serao apurados quando do seu exame pelo fisco municipal, e retificad s de oflcio pela administra~o fazendaria. Art. 323. As alterar:;6es e substituir:;oes dos lanc;:amentos origi serao feitas atraves de novas lanc;amentos, nas seguintes condic;oes: I - langamento de oficio, quando o lanc;amento original for efetu do ou revisto de oflcio pela administrar:;ao fazendaria, nos seguintes casos: a) quando nao for prestada declarac;ao, por quem de direito, na fo ma e nos prazos previstos na legislagao tributaria; 75 Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana quando o sujeito passive nao atender a solicitac;ao da administrac;ao azendaria, ou atender insatisfatoriamente dificultando o conhecimento do valor r al da receita bruta. § 1°. 0 arbitramento que trata 0 presente artigo, sera feito median lavratura do auto de infrac;ao, contendo todas as informac;oes necessarias para a onstituiyao do cn3dito tributario. § 2°. Somente sera lavrado o auto de infrac;ao apos venciment da segunda notificac;ao, com prazo entre elas nao superior a 1 0 ( dez) dias. ~refdltoqriBUt~~ffi:lento a que refere o presente artigo nao prejudic a liquidez do Capitulo V SUPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO Se~ao 1 Das Modalidades de Suspensao Art. 326. Suspendem a exigibilidade do credito tributario: I - a moratoria; II- o deposito do seu montante integral; Ill -as reclamac;oes e os recursos, nos termos definidos na parte rocessual deste c6digo; IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranya. Paragrafo unico. A suspensao da exigibilidade do credito tributari nao dispensa o cumprimento das obrigac;oes acess6rias dependentes da obriga -o principal cujo credito seja suspenso, ou dela consequente. Se~ao 11 Da Morat6ria Art. 327. Constitui morat6ria a concessao de novo vencimento do prazo originalmente assinalado para tributario. sujeito, apos o ento do credito § 1°. A moratoria somente abrange os creditos definitivamente c nstitufdos, a data da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lanyamento ja t nha sido iniciado 77 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana b) quando a pessoa legal mente obrigada, em bora tenha prestado d clarac;flo nos termos da alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma a legislagao tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela administraga fazendaria, recuse-se a presta-lo ou nao o preste satisfatoriamente a jufzo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanta a qual uer elemento definido na legislagao tributaria como sendo de declaragao obrigat6ria; d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte da pess a legalmente obrigada nos cases de lanc;amento por homologagao; e) comprovando-se agao ou omissao do sujeito passive ou de terce ro legalmente obrigado, que de Iugar a aplicagao de penalidade pecuniaria; f) quando comprovadamente o sujeito passive, ou terceiro em ben ffcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulagao; g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado langamento anterior; h) quando se comprove que, no lanc;amento anterior ocorreu fr ude, ou falta funcional por parte da autoridade fazendaria que o efetuou, ou omissa , pela mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial; i) nos demais casas expressamente previstos neste c6digo ou em lei ubsequente. II - langamento aditivo, quando o langamento original consignar dife enga a menor contra o fisco, em decorrencia de erro de fate em qualquer das suas fases de execugao. Ill - langamento substitutive, quando em decorrencia de erro d fate, houver necessidade de anulagao do langamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 324. 0 lanc;amento e suas alteragoes serao comunicados ao suj qualquer uma das seguintes formas: I- por notificagao direta; II - por publicagao no 6rgao oficial do Municipio de Rio Branco do Sui Ill- por publicagao em 6rgao da imprensa local; IV - por meio de edital afixado na Prefeitura; V- por remessa de aviso via postal; VI - por qualquer outra forma de divulgagao prevista na legisla -o tributaria do Municipio. § 1°. Quando o domicilio tributario do sujeito passive for localizad no territ6rio do Municipio de Rio Branco do Sui, e indicado pelo mesmo, a remes a da notificagao ou aviso, sera feita via postal. § 2°. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passive quer atraves da entrega pessoal da notifica<;ao, quer atraves da remessa via po tal, reputar-se-a efetivado o lan<;amento com a publicagao nominal do lang ento ou suas alteragoes: I - mediante comunicagao publicada em 6rgao da imprensa local, of cial ou nao; II - mediante afixagao de edital na Prefeitura. Art. 325. E facultado ao Municipio o arbitramento da base de c · lculo de tributes, 76 ------------------ Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passive. § 2°. A moratoria nao aproveita os cases de dolo, fraude, passivo ou de terceiros em beneffcio daquele. Art. 328. A moratoria somente podera ser concedida: ao do sujeito I - Em carater geral, concedido por decreto do executive munici al, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regi-o do territ6rio do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujeito passive; II - Em carater individual, por despacho da autoridade da administra ao fazendaria, quando solicitado via requerimento por parte do sujeito passivo. Art. 329. 0 decreta do executive municipal que conceder morat-ria geral ou o despacho que a conceder em can~ter individual obedecerao aos seguintes requisites: I - na concessao em carater geral, o decreta especificara o prazo de dura~o do beneficia fiscal, e quais os tributes que serao atingidos em sua aplica ao. II - na concessao em carater individual, o regulamento especificara as formas e as garantias para a concessao do beneficia. Ill- A falta de pagamento de 3 (tres) parcelas ou prestayoes consec tivas, implicara automaticamente no cancelamento do beneficia concedido, in ependente de qualquer aviso ou notificayao por parte do Municipio, promovend de imediato a inscriyao do debito em divida ativa para sua cobranya atraves de a ao executiva de debitos tributaries. Art. 330. A concessao da moratoria em carc~ter individual nao gera direito adquirido e sera revogado de oflcio, sempre que constatar que o benet ciado nao esta satisfazendo ou deixou de satisfazer as condiy6es pre deter inadas para a concessao, e sera cobrado o credito tributario acrescido de juros de ora: I - com imposiyao de penalidades cabfveis, nos cases de dolo, fra de ou simulac;ao do beneficiado, ou de terceiro em beneficia daquele; II - sem imposiyao de penalidades nos demais casas. § 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessao da moratoria e a sua revogac;ao nao sera computado para efeito e prescriyao do direito de cobranya do credito tributario. § 2°. No caso do incise II deste artigo, a revogayao s6 podera ocorrer antes da prescrivao do direito da cobranc;a do credito tributario, sob pena de responsabilidade funcional. Se~ao Ill Do Dep6sito 78 Prefeitura 1\tlunicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 2°. A legisla<;ao tributaria podera exigir, nas condi<;oes que estabe ecer, que os cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilid de do cn§dito tributario, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancario sacados. Art. 336. Cabe ao sujeito passivo, por ocasiao da efetiva<;ao do deposi o, especificar qual o credito tributario ou parte do credito tributario, quando este f r exigido em presta<;oes abrangido pelo deposito. Paragrafo unico. A efetiva<;ao do deposito nao importa em uspensao da exigibilidade do credito tributario: I - quando parcial, das prestaQ6es vincendas em que tenha sido deco pasta; II - quando o total de outros creditos referentes ao mesmo ou a out os tributes ou penalidades pecuniarias. Se~aoiV Da Cessa~ao do Efeito Suspensivo Art. 337. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibili ade do credito tributario: I - pela extin<;ao do credito tributario, par qualquer das formas pre istas no artigo 338; II - pela exclusao do credito tributario, par qualquer das formas pre istas no artigo 364; Ill - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em p rte, ao sujeito passivo; IV- pela cessa«;ao da medida liminar concedida em mandado de seg ranc;a. Capitulo VI EXTIN<;AO DO CREDITO TRIBUTARIO Se~ao I Das Modalidades de Extin~ao Art. 338. Extingue o credito tributario: I - o pagamento; II - a compensac;;ao; Ill -a transa<;ao; IV - a remissao, V - a prescric;ao e a decadencia; 80 - - - - - - - - - - ---- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 331. 0 sujeito passive podera efetuar o deposito do montane integral da obrigayao tributaria: I - quando preferir o deposito a consignayao judicial prevista no a igo 362 deste codigo; II - para atribuir efeito suspensive: a) a consulta formulada na forma dos artigos 421 e 423 deste c6digo; b) a reclamayao e a impugnagao referentes a contribuiyao de melhori c) a qualquer outro ato par ele impetrado administrativamente o judicialmente, visando a modificayao, a extinyao ou exclusao, total ou parcial, da obrigayao tributaria. Art. 332. A legislagao tributaria pod era estabelecer hipoteses de obr gatoriedade de deposito previa: I - para garantia de instancia, na forma das normas processuais dest c6digo; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passive nos casas de c mpensagao; Ill- como concessao por parte do sujeito passive, nos casas de trans <;ao; IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessari resguardar os interesses do fisco. Art. 333. A importancia a ser depositada correspondera ao valor in gral do credito tributario apurado: I - pelo fisco nos casas de: a) langamento direto ou de oficio; b) langamento misto ou por declarayao; c) alterayao ou substituigao do lanc;amento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; d) aplicagao de penalidades pecuniarias. II - pelo proprio sujeito passive, nos casas de: a) langamento par homologagao ou auto langamento; b) retificagao de declaragao, nos casas de langamento par declara -o, por iniciativa do proprio declarante; c) confissao espontanea da obrigagao, antes do infcio de qualq er procedimento fiscal. Ill - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito passive; IV- mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco muni ipal, sempre que nao puder ser determinado o montante integral do credito tributario. Art. 334. Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito trib tario a partir da data da efetivagao do deposito na Tesouraria da Prefeitura ou I al indicado pelo _, - ----·- ~--- ...... ;,.,,.., ~~" - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana VI - a conversao do deposito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos t rmos disposto na legislagao tributaria do Municipio de Rio Branco do Sui. VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, os termos do disposto na legislayao tributaria do Municipio de Rio Branco do Sui. IX -a decisao administrativa irreformavel, assim entendida deftnitiva na 6rbita administrativa que nao mais possa ser objeto de a anulat6ria. X -a decisao judicial passada em julgado; XI - da<;ao em pagamento. Se~ao II Da Arrecada~ao Art. 339. 0 pagamento de tribute sera efetuado, pelo contribuinte, esponsavel ou terceiros, em moeda corrente do pais, ou em cheque, na forma e pra os fixados nas normas tributaria. § 1°. 0 credito pago por meio de cheque somente sera extinto co mesmo. § 2°. Considera-se pagamento do respective tribute por parte do recolhimento por retent;ao na fonte pagadora nos casas previstos e o sujeito passive apresente o comprovante do fato, se responsabilidade da fonte pagadora quanta a liquida~o do cn§dito tri o resgate do contribuinte, o lei, desde que prejufzo da utario. Art. 340. Todo recolhimento de tribute devera ser efetuado n tesouraria da Prefeitura do Municipio de Rio Branco do Sui, ou nos locais por ela ndicados, como os estabelecimentos, bancarios, comercio e prestadores de servic; s, sob pena de nulidade do fato. Art. 341. 0 pagamento da parcela vincenda, nao implicara em preju zo da cobran9a das parcelas vencidas. Art. 342. 0 pagamento de debito tributario nao importa em presunc;a I - de pagamento de outras presta96es em que decomponha; II - de pagamento de outros debitos, referentes ao mesmo ou decorrentes de lant;amento de offcio, aditivos, complementares ou s Art. 343. A falta de pagamento do debito tributario nos respe vencimentos, independente de a~o fiscal, importara na cobranc;a seguintes acrescimos: I- multa de : tributes, bstitutivos. ivos prazos de m conjunto dos 81 ,. ~ •• •• •• -· .,. •• rM. •• --· ~· -· ... -· •• •• ... -· •• -· ,. ... ... ... ... ... ... ... ... ---'- ~ ~ ~ ~ ;e: .. ... ... .. •• Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana a) ate o 15° dia ap6s o vencimento 2% sabre o valor atualizado do deb to; b) do 16° ao 30° dia ap6s o vencimento 5% sabre o valor atualizado d debito; c) ap6s o 30° dia do vencimento 10% sabre o valor atualizado do debi o; d) ocorrendo a<;ao fiscal 20% sabre o valor do debito atualizado.; e) ap6s inscricao em divida ativa 30% sabre o valor atualizado do de II-juros de mora a razao de 1% ao mesa partir domes imediato ao eu vencimento, considerando mes e qualquer fra<;ao deste. Ill - correcao monetaria do debito, mediante a aplica<;ao de tabe a baixada pelo Municipio, com base nos Indices divulgados pelo Governo Federal. Paragrafo unico. Em se tratando de falta de recolhimento de impos o retido na fonte a multa sera de 100% sobre o valor do debito atualizado . Art. 344. As multas e juros de mora de que trata o artigo ant ior, referentes a prestacoes vencidas e ainda nao inscritas em dfvida ativa, podera ser dispensadas pela administracao fazendaria, desde que o sujeito passive anteci e o recolhimento do mesmo numero de parcelas vincendas. Art. 345. 0 debito do lancamento nao recolhido no seu vencimen o, sera inscrito em dfvida ativa, para efeito de cobran<;a judicial. § 1°. Tratando-se de lancamentos emitidos em parcel as, podera as mesmas serem inscritas em dlvida ativa ap6s o vencimento de cada uma. § 2°. Os lanc;amentos, aditivos e substitutivos, de offcio serao inscritos em dfvida ativa 30 (trinta) dias ap6s sua notificac;ao . Art. 346. Nenhum recolhimento de tributes sera efetuado sem que seja expedido a competente guia de recolhimento, denominada de - Guia de R colhimento Municipal -GRM. Art. 347. Nao se procedera contra o contribuinte que tenha agi o ou page de acordo com decisao administrativa ou judicial transitada em j lgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada as jurisprudencia. Art. 348. Fica o chefe do executive municipal autorizado a convenio com estabelecimentos de creditos estabelecidos na cidade de o Branco do Sui para efetuar arrecadacao de tributes municipais, bern como com estabelecimentos comerciais ou prestadores de services, conforme dispor decreta do executive municipal regulamentando os servi<;os . Art. 349. 0 chefe do executive municipal podera firmar convenio com estabe/ecimento de credito para manter posto de atendime o ao contribuinte dentro do predio da sede do Municipio ou em suas depend€mcias, conforme dispor decreta do executive municipal regulamentando tal service . 82 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Sec;ao 111 Da Restituic;ao Art. 350. 0 sujeito passive tera direito a restituigao, total ou parcial d pagas a titulo de tributes, nos seguintes casas: I- por recolhimento de tribute indevido ou maior que o devido, em fac tributaria, ou da natureza ou circunstancia materiais do fato gerad ocorrido. II - erro de identificagao do sujeito passive, na determina<;ao da alfq do montante do debito ou da elabora9ao ou conferencia de qualq relativo ao pagamento. Ill- reforma, anula<;ao de decisao condenat6ria. IV- quando ocorrer recolhimento em duplicata. s importancia da legislagao efetivamente ota no calculo er documento Art. 351. 0 pedido de restitui98o sera conhecido quando acompanha o da prova do pagamento indevido do tribute, e apresentadas as raz6es da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento. Paragrafo unico. Nao cabera restitui<;ao quando o sujeito p ssivo efetuar recolhimento de tribute, devendo o mesmo localizar o contribuinte d fato e efetuar negocia<;ao entre si. Art. 352. A restitui<;:ao do tributo, quer por sua natureza, comporte t ansferemcia do respective encargo financeiro, somente sera feita a quem prove hou er assumido o referido encargo, ou no caso de te-lo transferido a terceiro, star por este expressamente autorizado a recebe-la. Art. 353. A restitui<;:ao total ou parcial do tribute da Iugar a devolu ao, na mesma propor98o recolhida, salvo as referentes a infra<;oes de cara er formal nao prejudicadas pela causa da restituigao. § 1°. A restitui<;ao vence juros nao capitalizaveis de 1% (um por c partir do transito em julgado da decisao definitiva que determiner. § 2°. A importancia restitufda sera atualizada ate a data da restit juros constante do artigo anterior. alem dos Art. 354. 0 direito de solicitar ou pleitear a restitui9ao total ou p rcial do tribute extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) a nos contados: 1 - nas hip6teses dos incisos I e II do artigo 350, da data da exti ~;ao do credito tributario; II - N~ hipotese do inciso II do artigo 350, da data em que sa tor ar definitiva ou passar urn julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulad ou revogado a decisao condenat6ria. 83 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 355. Prescreve em 2 (dois) anos a ac;ao anulat6ria da decisao administrativa que denegar a restitui<;ao. Paragrafo unico. 0 prazo de prescri~o e interrompido pelo infcio d ac;ao judicial, recome~ando o seu curso, par metade, a partir da data da intimae;: o validamente feita ao representante judicial da fazenda municipal. Se~aoiV Da Transa~ao Art. 356. Fica o chefe do poder executive autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigac;ao tributaria transa<;ao que, mediante concessoes mutua, importe em prevenir ou terminar litlgio e, consequentemente, em extinguir o redito tributario a ele referente. Paragrafo unico. 0 regulamente estipulara as condic;:oes e as gar ntias sob quais se dara a transac;ao. Se~ao v Da Remissao Art. 357. Fica o chefe do executive municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissao parcial ou total do credito tributar o, atendendo: I - a situa<;ao economica do sujeito passivo; II - por erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo, quanta a m teria de fato; Ill - reduzida importancia do credito tributario; IV - as considera~oes de equidade, em rela~ao as caracterfsti as pessoais ou materiais do caso; V - as condi~oes peculiares a determinada regiao do territ6rio do Mu idpio. § 1°. Podera ser cancel ado, inclusive debitos inscritos em dfvida ati a, atendendo ao disposto no presente artigo. § 2°. 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquiri quando cabfvel, o disposto no artigo 330. Se~ao VI Da Prescri~ao aplicando-se 84 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 358. A ac;ao para cobranc;a do credito tributario prescreve em (cinco) anos, contados da data de sua constituic;ao definitiva. Paragrafo unico. A prescricao se interrompe: I - pela citacao pessoal ao devedor; II - pelo protesto judicial; Ill- par qualquer ato judicial que constitufa em mora o devedor; IV - par qualquer inequfvoco, ainda que extra-judicial, qu importe em reconhecimento do debito pelo devedor. Secao VII Da Decadencia Art. 359. 0 direito da fazenda municipal de constituir o credito tri utario contra o sujeito passive, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lanc;am nto poderia ter sido efetuado; 11 - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver an lade, par vicio formal, o lanc;amento anterior efetuado. Paragrafo unico. 0 direito a que se refere este artigo extingue-s definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenh sido iniciado a constituic;ao do credito tributario pela notificac;ao, ao sujeito passi o, de qualquer medida preparat6ria indispensavel ao lanc;amento. Secao VIII Da Conversao do Dep6sito em Renda Art. 360. Extingue-se o credito tributario a conversao em renda, de deposito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive: I - para garantia da instancia; II - em decorr€mcia de qualquer outra exigencia da legislac;ao tributa ia. § 1°. Convertido o deposito em renda, o sal do porventura apurado antra ou a favor do fisco sera exigido ou restitufdo da seguinte forma: I - a diferen~ contra a fazenda municipal sera exigida atraves de otifica~ao direta, publicada ou entregue pessoarmente ao sujeito passive, na for a e nos prazos previstos neste C6digo e nos regulamentos proprios; II - o saldo a favor do contribuinte sera restitufdo de offcio, indep ndentemente de previa protesto, na forma estabelecida para as restituic;oes totai ou parciais do 85 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana credito tributario. § 2°. Aplicam-se a conversao do deposito em renda as regras de mputac;ao do pagamento, estabelecidas no artigo 335 deste C6digo. Se~aoiX Da Homologa~ao do Lan~amento Art. 361. Extingue-se o credito tributario com a homologac;ao do I nc;amento, na forma do incise II do artigo 322, observadas as disposic;6es dos seus 2°, 3° e 4°. Se~ao X Da Consigna~ao em Pagamento Art. 362. Ao sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia tributaria, nos cases de: I - recusa do recebimento, ou subordinayao deste ao pagamento de utro tribute au penalidade, ou ao cumprimento de obrigac;ao acess6ria; II - exigencia por mais de uma pessoa de direito publico, de tributes i entice sabre o mesmo fate gerador; § 1°. A consignac;ao s6 pode versar sabre o credito que o consigna te se prop6e a pagar. § 2°. Julgada procedente a consignac;ao, o pagamento se reput efetuado e a importancia consignada e convertida em renda, julgada i procedente a consignac;ao, no todo ou em parte, cobra-se o credito tributario, ac scido de juros de mora 1% (urn por cento) ao mes ou frac;ao e correc;ao monetaria, em prejulzo da aplica98o das penalidades cabfveis. § 3°. Na conversao da importancia em rend a, aplica-se as norm as o § 1 o e 2° do artigo 360. Se~ao XI Da Da~ao em Pagamento Art. 363. 0 contribuinte do Municipio podera extinguir o credito trib aria mediante a dayao em pagamento de bens m6veis, im6veis, produtos, obras e s rvic;os. 86 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 1. 0 Os bens m6veis, im6veis, produtos, obras ou servic;os serao o erecidos pelo contribuinte e aceitos ou nao pela Secretaria Municipal de Finanvas, e acordo com o interesse publico. § 2. 0 As propostas serao dirigidas pelos interessados a Secretaria de inanc;as , que avaliara o interesse e a necessidade da Administrac;ao, obedecendo o programas e metas desenvolvidos pelo Governo MunicipaL § 3. 0 As propostas apresentadas, serao examinadas par uma Comi sao Especial, composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ad inistra98o, 2 (dais) representantes da Secretaria Municipal de Financ;as, 1 (um) re resentante da procuradoria jurldica do Municipio. § 4. o Nao serao aceitas as propostas cujos prec;os sejam maior s dos que os praticados pelo mercado § 5. o Ace ita a pro pasta, a dac;ao em pagamento devera ser condi¢es e prazos fixados pela Secretaria de Finan~s. Sec;ao XI Das Demais Modalidades de Extinc;ao Art. 364. Extingue o credito tributario a decisao administrativa u judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituic;ao; II - reconhec;a a inexistencia da obrigavao que lhe deu origem; Ill - exonere o sujeito passive do cumprimento da obrigac;ao; ou IV- declare a incompetencia do sujeito ativo para exigir o cumprimen o da obrigac;ao. § 1°. Somente extingue o credito tributario a decisao administrat va irreformavel, assim entendida a definitiva na 6rbita administrativa, que nao mais ossa ser objeto de agao anulat6ria, bern como a decisao judicial passada em julgad § 2°. Enquanto nao tornada definitiva a decisao administrativa u passada em julgado a decisao, continuara o sujeito passivo obrigado nos term s da legislat;ao tributaria, ressalvadas as hip6teses de suspensao da exigibilid de do credito, previstas neste C6digo. Capitulo VII 87 Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO Se~ao I Das Modalidades de Exclusao Art. 365. Excluem o credito tributario: I - a isenc;ao; II - a anistia_ Paragrafo unico. A exclusao do credito tributario nao dispensa o c mprimento das obrigag6es acess6rias dependentes da obrigac;ao principal cujo cred o seja exclufdo ou dela consequente_ Se~ao II Dalsen~Ao Art. 366. lsenc;ao e a dispensa do pagamento de urn tributo, em virtude de Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniarias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrac;oes cometidas anteriormente a vige cia da lei que a conceder, nao se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simula~ao pelo sujeito terceiro em beneficia daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegac;ao fiscal previst na legislac;8o federal; Ill - as infra~6es resultantes do conluio entre duas ou mais pess as naturais ou jurfdicas. Art. 370. A lei que conceder anistia podera faze-lo: I- em carater geral; II - limitadamente: a) as infra~6es da legislac;ao relativa a determinado tributo; b) as infrac;oes punidas com penalidades pecuriiarias, ate determ nado montante conjugados ou nao com penalidade de outra natureza; c) sob condic;8o do pagamento do tribute no prazo fixado pela lei q e conceder, ou cuja fixac;ao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa. § 1°. A anistia, quando nao concedida em carater geral, sera efe ivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerim nto no qual o interessado fac;a prova do preenchimento das condic;6es e do c mprimento dos requisites previstos em lei para a sua concessao. § 2°. 0 despacho referido no paragrafo anterior nao gera direito adq irido, aplicandose quando cabfvel, a regra do artigo 329. Art. 371. A concessao da anistia da a infrac;ao por nao cometida, e por conseguinte, a infrac;ao nao constitui antecedente para efeito de impasto o gradua<;:ao de penalidade por oura infra<;:5es de qualquer natureza a eta subseq ntes, cometidas pelo sujeito passive beneficiado por anistia anterior. Capitulo VIII ADMINISTRACAO TRIBUTARIA Se~ao Onica Da Fiscaliza9ao Art. 372. Todas as fun96es raferentes a cobranca e fiscaliz cao dos tributos municipais, aplicac;ao de sanc;oes por infra<;:ao a legislac;8o tribut ·ria do Municipio, bern como as medidas de prevenc;ao e repressao as fraudes, ser o exercidas pelos 6rgaos fazendario e repartic;oes a elas hierarquicas ou funcionalm nte subordinadas, 89 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana segundo as atribui<;<Ses constantes da lei de organiza~ao administrav do Municipio e dos respectivos regimentos internes. Paragrafo unico. Aos 6rgaos referidos neste artigo reserva-se a d nomina~ao de "fisco" ou "fazenda municipal". Art. 373. Com finalidade de obter elementos que I he perm item verif car a exatidao das declarac;oes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis, e eterminar com precisao, a natureza e o montante dos creditos tributaries, ou out s obriga~oes , previstas, a fazenda municipal podera: I - exigir a qualquer tempo a exibi~ao dos livros e comprovant s dos atos e operac;oes que constituam ou possam vir a constituir fato gerado da obriga~ao tributaria; II - fazer inspe<;6es, vistorias, levantamento, e avaliac;6es nos locais e estabelecimentos onde exerc;am atividades passiveis de tributac;ao o nos bens que constituam materia tributaveis; Ill- exigir informayaes escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a reparti ao fazendaria; V - requisitar o auxilio da forga publica ou requerer ordem j dicial, quando indispensavel a realizagao de diligencias, inclusive inspeg6es ecessarias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e ocumentos dos contribuintes e responsaveis. VI - notificar o contribuinte ou responsavel para dar cumprimento quaisquer das obrigac;6es previstas na legislayao tributaria. § 1°. 0 disposto neste artigo aplica-se inclusive, as pessoas natura is ou juridicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isen~6es ou uaisquer outras formas de suspensao ou exclusao do credito tributario. § 2°. Para os efeitos da legisla~o tributaria do Municipio, na tern aplicagao quaisquer disposig6es legais excludentes ou limitativos do direito d examinar livros, arquivos, documentos, papeis, e efeitos comerciais ou fiscais d s comerciantes, industriais, prestadores de servic;os, ou produtores ou da obriga~o destes de exibllos. § 3°. A notificayao que trata o presente artigo e seus incises, poder · ser: I - pessoalmente; II - par via postal; Ill- por publicayao na imprensa local, oficial ou nao. Art. 374. Mediante intima9ao por escrito, sao obrigados a p estar a fazenda municipal todas as informar;oes de que disponham, com rela<;;ao ao bens, neg6cios, ou atividades de terceiros: I - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de offcio; II - os bancos, casas bancarias, caixas econ6micas e demais instit Ill- as empresas de administra9ao de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 90 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana V - os inventariantes; VI - os sindicos, comissarios e liquidatarios; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habita<;ao VIII - os sfndicos ou qualquer dos condominos, nos casas de pr priedade em condomfnio; IX- os responsaveis por reparti<;6es do Governo Federal, Estadual, o Municipal da administra<;ao direta ou indireta; X - os responsaveis por cooperativas, associa<;6es desportivas e entidades de classes; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razao de seu cargo, offcio, fun<;ao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo de qualquer forma, informa<;oes sabre bens, neg6cios, ou atividades d terceiros. Paragrafo unico. A obriga<;ao prevista neste artigo nao abrange informac;oes quanta a fatos sobre os quais o informante esteja legal a manter segredo em razao de cargo, offcio, func;ao, ministerio, profissao. prestac;ao de ente obrigado atividades ou Art. 375. Sem prejufzo do disposto na legisla<;ao criminal, e vedad a divulga<;ao, por qualquer meio e para qualquer fim par parte do fisco ou de seus ncionarios, de qualquer informac;ao obtida em razao do offcio, sabre a situa<;ao economica ou financeira dos sujeitos passives ou de terceiros e sabre a natureza o estado dos seus neg6cios ou atividades. Paragrafo unico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente· I - a presta<;ao de mutua assistencia para fiscalizac;ao dos tributes espectivos e a permuta de informa<;oes dos 6rgaos federais, estaduais e municipal , nos termos do artigo 199 do C6digo Tributario Nacional; II- os casas de requisic;ao regular da autoridade judiciaria, no interes e da justi<;a. Art. 376. 0 Municipio podera instituir livros e registros obrigat6rios d bens, servi<;os e opera<;Oes tributaveis, a fim de apurar os elementos nece sarios ao seu lanc;amento e fiscaliza<;ao. Paragrafo unico. Os livros e registros que trata o prese te artigo sera regulamentado por atos da administra<;ao fazendaria. Art. 377. A autoridade da administra<;ao fazendaria, que proced r ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalizac;ao, lavrara os termos necessar os para que se documente o inlcio do procedimento fiscal, na forma da legisla<;ao a licavel. Pan1grafo unico. Os termos a que se refere este artigo se - o lavrados em formularies ou livros proprios para reglstros de ocorrenelas CJe eto fl~oeie, quL'mdo lavrados em formularies em separado, oferecera para a pessoa iscalizada, c6pia autenticada pela autoridade que proceder a diligencia. 91 ---------- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Titulo VIII DlVIDA ATIVA Capitulo Onico Da Divida Ativa Art. 378. Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de credit tributario ou nao tributario, regularmente inscrita na repartic;ao administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento previsto em lei, r gulamento ou por decisao proferida em processo regular. § 1°. A Oivida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tribu aria e a nao tributaria, abrangendo a atualizac;ao monetaria, juros, multas, t rifas, prec;os publicos, e outros creditos, decorrentes de indenizac;oes e restituit;X)e bern como os demais encargos previstos em lei, contrato, nao excluindo esses en gos a liquidez do cn§dito; § 2°. A Fazenda Municipal, podera, acrescer ao valor apurado no par, grafo anterior, a cobranc;a de adicional a titulo de ressarcimento de despesas dministrativas decorrentes do lanc;amento em Divida Ativa, de ate de 20% do valor purado. Art. 379. A inscrigao, que se constitui no ato de controle ad inistrativo da legalidade, sera feita pelo 6rgao competente para apurar a liquidez e a certeza do credito e suspendera a prescric;ao, para todos os efeitos de direito, p r 180 ( cento e oitenta) dias ou ate a distribuic;ao da execuc;ao fiscal, se esta ocorr r antes do final daquele prazo. Paragrafo (mico. A inscric;ao em dfvida ativa de qualquer credito t ibutario ou nao tributario, podera ser levada a efeito, imediatamente ap6s o venc mente de cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal. Art. 380. 0 termo de inscric;ao da Dfvida Ativa, obrigatoriamente dev ra center: I - o nome do devedor e dos co-responsaveis, sempre que conhecid , o domicflio ou residencia de um ou de outros; II- a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou at que deu origem ao credito; Ill - o valor originario do credito, bern como o termo inicial e a for a de calcular os juros de mora, multa, correc;ao monetaria e demais encargos revistos em lei, contrato ou ato; IV - a data e o numero da inscric;ao no registro de divida ativa; V - o numero do processo administrative ou do auto de infrac;ao se nele estiver apurado o valor da dfvida. § 1°. A certidao de Of vida Ativa contera os mesmos elementos do t rmo de inscri<;ao 92 - Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana e sera autenticada pela administrac;ao fazendaria. § 2°. 0 termo de inscric;ao e a certidao de dfvida ativa poderao ser fetuados par processo manual, mecanico ou eletronico. § 3°. As dfvidas relativas a urn mesmo devedor, quando conexas, ou ubsequentes, poderao ser englobadas numa unica certidao. § 4°. Ate a decisao de primeira instancia, a certidao de divida ati a podera ser emendada, substitufda eu alterada, assegurando ae executade a devoluc;ao do prazo para embargos. §5°. A Dfvida Ativa, regularmente inscrita goza da presun~o de certe a e liquidez e tern efeito de preva pre-constitufda. § 6°. A presun<;ae a que se refere o paragrafe anterior e relativa e ode ser ilidida per prova inequfveca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem ap oveite. Art. 381. Exceto os cases de anistia concedidas em lei ou man ado judicial, e vedado receber os credites inscritos em Dfvida Ativa, com desconto o dispensa das obrigac;oes principais acess6rias. Paragrafo unico. A inobservancia do dispesto no presente artig implicara ao infrator ou a quem autorizar tal ato, a indenizayao ao Municipio a quantia que deixar de receber, sem prejufzo das penalidades cabfvei prevista na responsabilidade funcional. Art. 382. As certid6es de dfvida ativa, para cobranc;a judicial elementos previstos no artigo 379 deste C6digo. Art. 383. Fica o chefe do executive municipal, auterizado a c ncelar creditos inscritos e divida ativa nos seguintes casos: I - de contribuintes falecides sem deixar bens que exprimam valor; II - quando julgados imprecedentes em processes regulares; Ill - quando a inscric;ao for efetuada indevidamente, comprev da pele sujeito passive, comprovando e pagamento da obrigac;ae fiscal, ou nao; IV - quando a impertancia do credito for inferior a 50% (cinqoenta p r cente) do valor de uma UFM de Rio Branco do Sui. V - quando o sujeito passive tratar-se de pessoa ffsica comprova amente incapaz para liquidar a obriga<;ao tributaria, ap6s vistoria efetuada pelo 6rg o de ac;ao social competente para tal atividade. Art. 384. A cobran<;a da Dlvida Ativa do Municipio de Rio Bra co do Sui sera procedida: I - Por via amigavel, quando precessada pelos 6rgaos administrativ s competentes; II - Per via judicial, quando processada pelos 6rgaos judiciaries. 93 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 1 °. Na cobranga da Divida Ativa, a administragao fazendaria, medi nte solicitagao da parte, podera parcelar o debito em ate 12 (doze) parcelas, ap6 verificada as condig6es do sujeito passive, quanta as situag6es financeiras e saude, sem dispensar os juros de 1% (um por cento) sobre o valor parcel ado. § 2°. A falta de pagamento de quaisquer das parcel as referente ao pa agrafo anterior tornara o parcelamento sem efeito. § 3°. Para efetuar o parcelamento da divida ativa, o sujeito p ssivo ou seu representante, firmara termo de confissao de dfvida junto ao Mu icipio de Rio Branco do Sui, o qual da o direito do Municipio dar procedimento cobranya do debito, na falta do pagamento de parcelas ou do total da dfvida, se notificayao ou aviso par parte da administrayao fazendaria. Art. 385. A execugao fiscal podera ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; Ill - o esp61io; IV- a massa falida; V - o responsavel, nos termos da lei, por dfvidas, tributarias ou n o, de pessoas fisicas ou jurfdicas de direito privado; VI - os sucessores a qualquer titulo. § 1°. Ressalvado o disposto neste c6digo , o sfndico, o comissario, liquidante e o administrador, nos casas de faiE!mcia, concordata, liquidayao, invent rio, insolvencia ou concurso de credores, se antes de garantidos os creditos da zenda publica municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente, pelo valor desses bens. § 2°. A Divida Ativa da Fazenda Publica Municipal, de qualquer natu za, aplicam-se as normas relativas a responsabilidade prevista na legislagao t butaria, civil e comercial. § 3°. Os responsaveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1 o deste artigo, poderao nomear bens livres e desembaragados do devedor, tantos quant s bastem para pagar a dfvida. Os bens dos responsaveis, ficarao, porem, sujeito a xecugao, se os do devedor forem insuficientes a satisfagao da dfvida. § 4°. Aplica-se a Oivida Ativa de natureza nao tributaria o disposto n s artigos 186 e 188 a 192 do C6digo Tributario Nacional - CTN. Art. 386. A competencia para processar e julgar a execu<;:ao da Fazenda Publica Municipal exclui a de qualquer outro juizo, incJusi e o da falancia, da concordata, da liquida<;ao ou do inventario. Art. 387. A petigao inicial indicara apenas: I - o juiz a quem e dirigida; 94 II- o pedido; Prcfeitu ra Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Ill- o requerimento para a cita<;ao. § 1°. A petigao inicial sera instrufda com a Certidao de Dlvida Ativa, ue dela fara parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2°. A petic;:ao inicial e a Certidao de Dfvida Ativa poderao consti uir um unico documento, preparado inclusive par processo eletr6nico. § 3°. A produgao de provas pela Fazenda Publica Municipal depende de requerimento na petigao inicial. § 4°. 0 valor da causa sera o da dfvida constante da certidao, os encargos I ega is. Art. 388. 0 despacho do juiz que deferir a petic;:ao inicial importa em o I - citagao, pelas sucessivas modalidades previstas neste c6digo; II - penhora, se nao for paga a dfvida, nem garantida a execuc;:a , par meio de deposito ou fianga; Ill - arresto, se o executado nao tiver domicilio ou dele ocultar; IV - registro da penhora ou de arresto, independentemente do pagam nto de custas ou de outras despesas, observado o disposto neste c6digo; V - avaliac;ao dos bens penhorados ou arrestados. Art. 389. 0 executado sera citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dfvida com os juros e multas de mora e encargos indicados na Certidao de fvida Ativa, ou garantir a execuc;:ao, observadas as seguintes normas: I - a citagao sera feita pelo correio, com aviso de recep<;ao, se o unicipio nao a requerer par outra forma; II - a citayao pelo correio considera-se feita na data da entrega da ca a no enderego do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepc;ao, 1 o (d z) dias ap6s a entrega da Carta a agencia postal; Ill- se o aviso de recep<;ao nao retornar no prazo de 15 (quinze) dia da entrega da carta a agencia postal, a cita<;ao sera feita par oficial de justiva ou po edital; IV- 0 edital sera afixado na sede do juizo, publicado uma s6 vez o 6rgao oficial, gratuitamente, como expediente judiciario, com prazo de 30 (trinta) ias, e contera, apenas a indicac;ao da exequente, o nome do devedor e dos cor esponsaveis, a quantia devida, a natureza da divida, a data eo numero da inscri<;a no Registro de Dfvida Ativa, o prazo e o enderec;:o da sede do juizo. Pan1grafo unico. 0 despacho do juiz, que ordenar a citac;a , interrompe a prescricao do credito tributario ou nao. Art. 390. Aplicar-se-a nos demais casas a Lei Federal n° 6.830 d 22/09/80, que regulamenta a cobranc;a da Dfvida Ativa. 95 -- - - - - - - - - Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Titulo IX Capitulo Onico Das Certidoes Negativas Art. 391. A prova de quitagao do tribute sera feita por certidao negati a, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as inform ~6es exigidas pelo fisco, na forma do regulamento proprio. Art. 392. A certidao sera fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias u eis a contar da data do protocolo que requereu o documento, sob pena de r sponsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de informag6es na solicitagao do equerente que interrompera este prazo. Paragrafo unico. Havendo debito em aberto, a certidao sera indefe ida, eo pedido arquivado, dentro prazo fixado no presente artigo. Art. 393. A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que cont nha erro contra a Fazenda Publica Municipal, responsabiliza pessoalmente o fu cionario que a expedir pelo pagamento do credito tributario e juros de mora, s m prejuizo das demais penalidades cabiveis. Art. 394. A certidao negativa paden~ ser expedida pelos sistemas m nual, mecanico ou processo eletronico. Art. 395. Sempre sera exigida a certidao negativa para: I - aprova~ao de projetos de , loteamentos, qualquer tipo de edifica~ II - concessao de servi<;os publicos; Ill - licita<;c5es em geral; IV - baixa ou cancelamento de inscri~6es de pessoas flsicas ou juri icas do cadastro mobiliario; V - para inscrigao de pessoas fisicas ou jurfdicas no cadastro mobi iario, tratando-se de sociedade inclusive dos s6cios; Art. 396. Ocorrendo expediyao de certidao negativa e havendo ebitos a veneer, sera informado o valor do debito. Panigrafo unico. 0 prazo de validade da certidao negativa e de 3 dias a contar da data de sua expedigao, isto quando nao constar debito a veneer. Art. 397. Sem prova por certidao negativa, ou por declaraya de isenc;:ao ou reconhecimento de imunidade com relat;ifo aos tributos ou quaisq er onus relatives ao im6vel, os escrivaes, tabeliaes e oficiais de registros na poderao lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relati os aos im6veis. Paragrafo unico. As pessoas enumeradas no referido artigo qu transgredirem as 96 Prefeitura l\1unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana normas estabelecidas, ficam obrigadas pelo pagamento do res ectivo debito tributario. Art. 398. A Certidao Negativa nao exclui o dire ito da F azenda Public Municipal em exigir, a qualquer tempo, os creditos a veneer e os que venham a ser purados. Titulo X Capitulo I PROCEDIMENTO TRIBUTARIO Secao 1 Disposi~ao Gerais Art. 399. 0 procedimento tributario tera inicio com: I- notificagao do langamento, nas formas previstas neste C6digo; II - lavratura do auto de infragao; II I - lavratura de termo de a preen sao de livros ou documentos fiscais. Paragrafo unico. A impugnagao instaura a fase litigiosa do procedi nto. Se~ao II Do Auto de lnfra~ao Art. 400. Verificando-se infragao de dispositive da legislagao tribut ria, que importe ou nao em evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao pelo fisco m nicipal § 1°. Constitui infra gao fiscal, toda e qualquer agao ou omissao que importe em inobservancia da legislagao tributaria. § 2°. Respondem pela infra<;ao, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem. Art. 401. 0 auto de infragao sera lavrado por agente da fazenda ublica municipal ou por fiscais, de receitas tributaria, de posturas municipais, vi ilancia sanitaria, obras e servl<;os publfcos, ou por qualquer outro servidor com atribuicoes especfficas, e contera obrigatoriamente: I - a qualificagao, enderer;o e a inscrigao municipal do autuado e testemunhas, se presente ao ato da lavratura; II- o local, a data e hora da lavratura; 97 Ill - a descri~o dos fatos; IV- o dispositive legal infringido e a penalidade aplicavel; V - o valor do credito tributario, quando devido; VI- a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto VII - a determinar;ao da exigemcia e a intimac;ao para cumprf-la o impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias; VIII -a assinatura do autuante e a indica<;ao de seu cargo ou func;a e o numero de sua matrfcula ou RG - Registro Geral. § 1°. Se o infrator, ou quem o represente, nao puder ou recusar-se e assinar o auto de infrac;ao, far-se-a necessaria mencionar as circunstancias. § 2°. A assinatura do autuado nao implica em confissao de sua fait , e nem a recusa invalida o auto de infrac;ao ou em agravac;ao da penalidade. § 3°. As eventuais falhas do auto de infrac;ao nao acarretam nuli ade, desde que permitam determinar com seguranc;a a infra<;ao e o sujeito passivo. Art. 402. Serao apreendidos bens m6veis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terce·ros, como prova material da infrac;ao tributaria, mediante termo de deposito. Art. 403. A apreensao somente se fara lavrando-se term de apreensao, devidamente fundamentado e a qualificac;ao do depositario, se fo o caso alem dos demais requisites mencionados no artigo 400 deste C6digo. Paragrafo unico. 0 autuado sera intimado da lavratura do Termo de Apreensao, na forma estabelecida para o Auto de lnfrac;ao. Art. 404. A restituigao dos documentos e bens apreendidos s ra feita mediante recibo e ap6s o tramites legais. Art. 405. Da lavratura do auto de infrac;ao sera intimado o autuad 1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da c6pia do auto de infrac;ao ao proprio autuado, seu representante ou preposto, com contra recibo datado no original, havendo recusa constar do proprio auto de inf ac;ao o fato. II - por via postal, enderec;ado ao domicilio fiscal do autuado, p r meio de Aviso de Recebimento - AR; Ill - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias quando o resultado f r improffcuo o meio referido no inciso I. Art. 406. As intimacoes subsequentes a inicial, far-se-ao pessoa mente, por carta ou edital, conforme as circunstancias. Art. 407. Aceitando-se o auto de infrac;ao, e o autuado efet ando o pagamento dentro do prazo determinado, a multa sera reduzida em 50% ( inquenta por cento) do seu valor, exceto a moratoria e o impasto devido se for o cas . 98 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 408. Nenhum auto de infra(_;ao sera arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem o despacho da autoridade fazendaria, sob pena de responsabilid de funcional e sem prejulzo das demais penalidades cabfveis. Sec;ao Ill Do Processo Administrativo Fiscal Art. 409. A apura9ao das infra<;6es fiscais a legisla9ao tributaria e aplica((ao das respectivas multas serao procedidas atraves de processo adm nistrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as pe9as que o compoem dispostas na ordem em que f rem juntadas. Art. 410. 0 processo administrative-fiscal tern inlcio e se formaliza n data em que o autuado integrar a instfmcia com a impugna9ao ou, na sua falta, ao ermino do prazo para sua apresenta98o. § 1°. A impugna9ao apresentada tempestivamente, contra o lanc:;a ento ou auto de infrayao tera efeito suspensive da cobran9a dos tributes, objeto dos § 2°. A impugnayao apresentada tempestivamente supre even ual amissae ou defeito de intima9ao. § 3°. Nao sendo cumprida, nem impugnada a exigencia, sera decl rada a revelia do autuado. Art. 411. 0 contribuinte que discordar com o lan9amento ou auto d infra9ao, podera impugnar a exigencia fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias cant dos da data da intima9ao do auto de infra9ao ou do lan(_;amento, atraves de p ti((ao dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma s6 vez, toda a materia ue entender uti!, instruindo-a com os documentos comprobat6rios das raz6es apres ntadas. Paragrafo unico. 0 Prefeito Municipal despachara a peti<;a de impugnac;ao, remetendo-a ao Secretario de Finan9as do Municfpio, ou para o o ·retor equivalente. Art. 412. A impugna9ao obrigatoriamente contera: I - qualificayao, endere9o e inscri9ao municipal do contribuinte im II- o fato e os fundamentos juridicos do pedido; 111 - o pedido com 'Is suas especificaQ6es; IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos rat s alegado~ . Paragrafo unico. Em qualquer fase do processo, em pri eira instancia, e assegurado ao autuado o direito de vista na reparti(_;ao fazend , ia onde tramitar o feito administrative-fiscal. 99 ------ - - - - - - - --- Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 413. 0 6rgao julgador de primeira insttmcia, no caso, o Secretari de FinanQas do Municipio ou Diretor equivalente, recebida a peti<;ao de impugna<;a , determinara a autua<;ao da impugna<;ao abrindo vista da mesma do chefe do De artamento de Fiscaliza<;ao, para no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados d recebimento, informar e pronunciar-se quanta a proced€mcia au nao da defesa. Art. 414. 0 julgador, a requerimento do impugnante ou de oficio, po era determinar a realiza<;ao de dilig€mcias, requisitar documentos ou solicitar informa oes que forem julgadas uteis ao esclarecimento das circunstimcias discutidas no pro esso. Art. 415. Antes de proferir a decisao, o Secretario de FinanQas ncaminhara o processo ao Departamento Juridico do Municipio, para a apresenta ao do parecer proprio. Art. 416. Contestada a impugnar;ao, conclufdas as eventuais dilige cias, e o prazo para produ<;ao de provas ou perempto o direito de apresentar def sa, o processo sera encaminhado a autoridade julgadora que proferira a decisao n prazo maximo de 30 (trinta) dias. § 1°. A decisao contera relat6rio resumido do processo, com fund a enta<;ao legais, conclusao e a ordem de intima<;ao. § 2°. Da decisao de primeira instancia nao cabera pedido de reconsi Art. 417. 0 impugnante sera intimado da decisao prolatada, na fo a do artigo 405 e seus incises, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 30 trinta) dias para interposi<;ao de recurso vo!untario. § 1°. Nao sen do interposto recurso, fin do o prazo, de vera o impugn nte recolher aos cofres do Municipio as importimcias exigidas, devidam nte atualizada monetariamente, sob pena de ser esse cn§dito tributario inscrito em ivida ativa, para efeito de cobran<;a judicial. § 2°. Sendo a decisao final favorave! ao impugnante, determinar-s -a, se foro caso no mesmo processo, a restitui<;ao total ou parcial do tributo indevid mente reco!hido, monetariamente atualizado. SecaoiV Dos Recursos Art. 418. Das decisoes de primeira instancia cabera recur o para a instancia administrativa superior: 100 Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Se~ao VI Da Consulta Art. 424. Ao contribuinte e assegurado o direito de formular cons Ita a respeito de interpreta9ao da legisla9ao tributaria municipal, mediante pe i~o dirigida a administra~o do Municipio de Rio Branco do Sui, desde que prot colada antes do inicio da a9ao fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretes que visa atingir, e os dispositivos legais aplicaveis a especie, instruindo-a se ecessario, com documentos. Paragrafo unico. Ressalvada a hip6tese de materias conexas, na poderao constar numa mesma peti9ao, quest6es sabre mais de um tribute. Art. 425. Da peti~o devera constar a declara9ao, sob onsabilidade do consulente, de que: I - nao se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou ja instau do, para apurar fatos que se relacionem com a materia objeto da consulta; II - nao estar intimado para cumprir obriga96es relativas ao fato obj to da consulta; Ill - o fato nela exposto nao foi objeto de decisao anterior (ainda nao modificada), proferida em consulta ou litfgio em que foi parte interessado. Art. 426. Nenhum procedimento tributario sera iniciado contra o s jeito passive, em rela98o a especie consultada, durante a tramita9ao da consulta. Art. 427. A consulta nao suspende o prazo para recolhimento de ributos, retido na fonte ou autolan99mento ou lan9amento por homologa9ao, antes u depois de sua apresenta9ao. Art. 428. Nao produzira efeito a consulta formulada nas seguintes I - em desacordo com os artigos 423 e 424 deste C6digo; II - meramente protelat6ria, assim entendidas as que versem obre dispositivos claros da legisla<;ao tributaria, ou sabre tese de direito ja reso vida par decisao administrativa ou judicial, definitiva; Ill- que nao descrevam completa e exatamente a situa9ao de fato. IV - formulada por consulentes que, a data de sua apresenta9ao, stejam sob a9ao fiscal, notificados de lan99mento, intimados de auto de infra -o ou termo de apreensao, ou citados para a98o de natureza tributaria, relativ mente a materia consultada. Art. 429. Na hip6tese de mudan~a de orientac;ao fiscal, a nova reg a atingira a todos o~ ces~o~, resselvado~ o direito daqueles que procederam de ac rdo com a regra vigente, ate a data da alterar;ao ocorrida. Art. 430. A autoridade fazendaria dara a soluc;ao no prazo de 30 (trinta) dias uteis contados da data de sua apresenta9ao, encaminhando o processo para o Secretario 102 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana I- voluntario, quando requerido pelo sujeito passive no praz (trinta) dias a contar da notificac;ao do despacho quando a e no todo ou em parte; II- de offcio, a ser obrigatoriamente interposto pela autorida julgadora, imediatamente e no proprio despacho, quando co todo ou em parte, ao Municipio, desde que a importancia e exceda a 10 unidades fiscais do Municipio. § 1. o - 0 recurs a tera efeito suspensive. de 30 contrarias e trarias, no litigio Art. 419. Enquanto nao interposto o recurso de oficio, a de isao nao produzira efeito. Art. 420. A decisao, na instancia administrativa superior, se a proferida no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data d recebimento do processo, aplicando-se para a notificac;ao despacho as modalidades previstas para a primeira instancia. Paragrafo unico - Decorrido o prazo definido neste artigo s m que tenha sido proferida a decisao, nao serao computados juros e atu lizac;ao monetaria a partir dessa data. Art. 421. A Segunda lnstancia Administrativa sera represe Prefeito Municipal. Art. 422. 0 recurso voluntario podera ser impetrado indep ndentemente de apresentacao da garantia de instancia. Secao v Da Execucao das Decisoes Finais Art. 423. As decisoes definitivas serao cumpridas das seguintes co digoes: I - pela intimagao ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do valor da condenagao, devidamente atualizado monet riamente; II - pela intimagao do contribuinte para vir receber a impo ancia recolhida ind"vidAm"lntQ c;omQ tributo ou multa; fir - pela liberac;ao dos bens, mercador/as ou documentos apreencnoos e depositados, ou pela restituicyao do produto de sua venda, se h uver ocorrido a alienagao, como previsto neste C6digo. IV - pela imediata inscricyao em divida ativa, e a emissao da cer idao de debito a cobranga judicial, via execugao fiscal, nas formas previstas neste C digo. 101 Prefeitura 1\funicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana de Financ;:as, para decisao. Paragrafo unico. Do despacho proferido em processo de consult , nao cabera qualquer tipo de recurso, nem pedido de reconsiderac;ao. Art. 431. 0 Secretario de Financ;;as, ao homologar a solw;ao da con ulta, fixara ao sujeito passive prazo de nao superior a 15 ( quinze) dias, para o c mprimento da obrigac;;ao tributaria, principal ou acess6ria, sem prejuizo da plicac;ao das penalidades cabfveis. Paragrafo unico. 0 consulente podera fazer cessar, no todo o em parte a onera~o do eventual debito, efetuando o respective deposito cuja i portancia, se indevida, que sera restitufda no prazo de maximo de 30 (trinta) dia , contados da intimac;;ao ao consulente, devidamente atualizada. Art. 432. A resposta a consulta sera vinculante para a administrac;ao, alvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Capitulo II CADASTRO FISCAL Se~ao Onica Disposi~oes Gerais Art. 433. 0 cadastre fiscal do Municipio compreende: I -cadastre imobiliario; II- cadastre das atividades econ6micas; Ill - cadastre rural. § 1°. 0 cadastre imobiliario compreende: a) os lotes de terras edificados ou nao, existentes ou que venham a xistir nas areas urbanas, de expansao urbana ou urbanizaveis; b) os im6veis mesmo que localizados em areas rurais, mas que co provadamente sejam utilizados para outros fins se nao o agropastoril. § 2°. 0 cadastre das atividades econ6micas compreende os esta elecimentos de produ9ao, inclusive agropecuaria, industria, comercio e presta9 o de servi9os qualquer que sejam. existentes no Municipio de Rio Branco do Sui. § 3°. Entende-se como prestadores de servic;os de qualquer nature , as empresas ou profissionais aut6nomos, com ou sem estabelecimento fixos, co forme previsto na lista de servic;os anexa ao presente C6digo. 103 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana § 4°. 0 cadastre rural compreende todos os im6veis localizados dent o do Municipio de Rio Branco do Sui, que nao fac;am parte da area urbana do Muni fpio, contendo todas as informagoes necessarias para sua identificagao, inclusive p odugao, e dos seus proprietaries. Titulo XI DISPOSICOES FINAlS Art. 434. Todos os atos relatives a materia fiscal serao praticados de tro dos prazos previstos neste c6digo Tributario ou legislagao complementar. Art. 435. Considera-se todos os AN EXOS e tabelas como presents lei. Art. 436. A Unidade Fiscal Municipal- UFM, de Rio Branco do Sui s decreta. integrante da Art. 437. Todos as atos relatives a materia fiscal serao praticados d ntro dos prazos fixados neste C6digo Tributario. Panigrafo unico. Os prazos serao continuos, excluldo do seu c6 puto o dia do infcio, e inclufdo o do vencimento. Art. 438. Consideram-se parte integrante da presente lei, as tabelas e ANEXOS que a acompanham. Art. 439. Todo sujeito passive de tributes de qualquer esfera ad inistrativa que ficar provado sua participar;ao de forma direta au indireta, ou que t nha contribufdo para crime de natureza fiscal, tera seu alvara de licenr;a cassado t mporariamente au definitivamente, dependendo de sua participagao. Paragrafo unico. Considera-se crime de natureza fiscal toda ac;ao u omissao que resultar em redugao ou sonegagao de tributes com a intengao e dolo do sujeito passivo em deixar de recolher os valores efetivamente devidos aos s jeitos ativos. Art. 440. A cassagao do alvara de licenc;a sera efetuada mediante a solicitac;ao do sujeito ativo que sofrer prejufzo tributario conforme previsto no artigo anterior Pan!gntfo tlnlco. Para efetivar a cassst;Ao do a/vara de licent;a do ujeito passivo, o sujeito ativo devera solicitar junto ao Municipio de Rio Branco d Sui tal medida juntamente com o processo administrative que condenou o inf tor pelo crime cometido. 104 Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do S I Estado do Parana Art. 441. 0 sujeito passivo que sofrer a penalidade prevista no a igo 438 devera apresentar defesa no prazo maximo de dez dias a contar da data d notificagao da cassa<;ao do seu alvara de licen<;a, sob pena da penalidade tornar-s definitiva. Art. 442. 0 Poder Executive podera regulamentar este C6digo baixar normas necessarias a sua aplicac;:ao. Art. 443. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de ar cadac;ao de receitas municipais, podera celebrar convenios com entida es de direito publico ou privado. Art. 444 0 Poder Executive podera conceder lsenc;ao our missao de cn§ditos tributaries, desde que identifique a origem dos rec necessaries a sua cobertura. Art. 445. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, com eficacia a partir de 1° de janeiro de 2002, com a denominagao de CODIGO T IBUTARIO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL. Art. 446. Fica revogada toda a legislac;ao incompatlvel co a presente lei, especialmente a Lei 337/89. Edificio da Prefeitura do Municipio de Rio Branco do SuJ, Estad do Parana, em dezoito (18) de dezembro de dois mi] e urn (2001). 105 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana ANEXO I LISTA DE SERVICOS SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOB E SERVICOS 01 Medicos, inclusive analises clfnicas, eletricidade medica, radi terapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congeneres. 02 Hospitals, clinicas, sanat6rios, laboratories de analise, ambu at6rio, prontos socorros, manic6mios, casas de saude, de repouso e de ecuperac;ao e congeneres. 03 Bancos de sangue, Ieite, pele, olhos, semen e congeneres. 04 Enfermeiros, obstetras, ort6pticos, fonoaudi61ogos, prate icos (pr6tese dentaria). 05 Assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2 3 desta lista, prestados atraves de pianos de medicina de grupo, convenio , inclusive com empresas para assistencia a empregados. 06 Pianos de saude, prestados por empresas que nao estejam incl ldos no item 5 desta lista e que cumpram atraves de servic;o par terceiros, c ntratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicac;ao do eneficiarios do plano. 07 Medicos veterinaries 08 Hospitals veterinaries, clinicas veterinarias e congeneres. 09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezam nto, alojamento e cong€meres relatives a animais. 10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele depilac;ao e congemeres. 11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e congeneres. 12 Varrigao, coleta, remoc;ao e incinerac;ao de lixo. 13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 14 Limpeza, manutenc;ao e conserva<;ao de im6veis, inclusiv vias publicas, parques e jardins. 15 Desinfecc;ao, imunizac;ao, higienizac;ao e congeneres. 16 Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de gentes ffsicos e biol6gicos. 17 lncinerac;ao de resfduos quaisquer. 18 Limpeza de chamines. 19 Saneamento ambiental e congemeres. 20 Assistencia tecnica. 21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista, organizagao, programac;ao, planejament assessoria, processamento de dados, consultoria tecnica, financeira ou ad inistrativa. 22 Planejamento, coordenac;ao ou organizac;ao tecnica, financeira ou admi nistrativa. 23 Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infor ayoes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em ontabilidade e congeneres. 106 .. ... - .. .. .. ... Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana 25 Pericias, laudos, exames tecnicos e assistencia tecnica. 26 Tradu~ao e interpreta~oes . 27 Avalia~ao de bens. 28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e co 29 Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza. 30 Aerofotogrametria, (inclusive interpreta~ao), mapeamento e top grafia. 31 Execu~ao, por administrayao, empreitada ou subempreitada, de constru~ao civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhantes respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complement res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de se i~os , foram do local da presta~ao de servi<;os, que fica sujeito ao ICMS). 32 Demoli<;ao. 33 Repara~ao, conserva<;ao e reforma de ediffcios, estradas, p ntes, portos e cong€meres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de servi<;os fora do local da presta<;ao de servi<;os, que fica suj ito ao ICMS). 34 Pesquisa, perfura ao, cimentar;ao, perfilagem, estimula<;ao e outros servic;os relacionados com a explorac;ao e explota<;ao de petr61eo e gas atural. 35 Florestamento e reflorestamento. 36 Escoramento e contenc;ao de encostas e servic;os congeneres. 37 Paisagismo, jardinagem e decorayao (exceto o fornecimento e mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 38 Raspagem, calafetac;ao, polimento, Justrayao de pisos, parede e divis6rias. 39 Ensino, instrur;ao, treinamento, avaliac;ao de conhecimento d qualquer grau ou natureza. 40 Planejamento, organiza~ao e administra~ao de feiras, si~ es, congresses e congeneres. 41 Organizac;ao de festas e recep<;oes, "buffet" ( exceto o rnecimento de alimentayao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42 Administra<;ao de bens e neg6cios de terceiros e de cons6rcio. 43 Administrac;ao de fundos mutuos ( exceto a realizada or instituir;oes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 Agenciamento, corretagem e intermediac;oes de cambia, d seguros e de pianos de previdencia privada. 45 Agenciamento, corretagem ou intermediar;oes de tftulos quai quer (exceto os servic;os executados por institui~o s autorizadas a funcio pelo Banco Central). 46 Agenciamento, corretagem intermediar;oes de direitos e propriedade industrial, artlstica ou literaria. 47 Agenciamento, corretagem ou termedia ao de contrat s de franquia (franchising) de faturar;ao (factoring) ( excetuam-se os servic; s prestados por instituir;oes autorizada a funcionar pelo Banco Central). 48 AgQnciamanto. organizacao. promoc;ao e execucao de progr mas de turismo, passeios, excursoes, guias de turismo e cong~neres . 49 Agenciamento, corretagem ou interm dia~6es de bens move s e im6veis nao abrangidos no itens 44, 45, 46 e 47. 50 Despachantes . 51 Agentes de propriedade industrial. 107 .. .. - - - - - .. Prcfeitura ~Junicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana 70 Recauchutagem ou regenerac;;ao de pneus para o usuario final). 71 Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiam nto, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizac;;ao, corte, rec rte, polimento, plastificac;;ao e congE'meres de objetos nao destinados a ind trializac;;ao ou comercializayao. 72 Lustra9ao de bens m6veis quando o servi9o for prestado para o usuario final do objeto lustrado. 73 lnstalac;;ao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamen os, prestados, ao usuario final do servi90, exclusivamente com material por ele fornecido. 7 4 Montagem industrial, prestada ao usuario final do servi90, excl sivamente com material par ele fornecido. 75 C6pia ou reproduc;;ao, por qualquer processo, de documentos outros papeis, plantas ou desenhos. 76 Composic;;ao grafica, fotocomposic;;ao, clicheria, zincografi , litografia e fotolitografia. 77 Colocac;;ao de molduras e afins, encaderna9ao, grava9ao e dou a9ao de livros, revistas e congeneres. 78 Locac;ao de bens m6veis, inclusive arrendamento mercantil. 79 Funerais. 80 Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usu rio final, exceto aviamento. 81 Tinturaria e lavanderia. 82 Taxidermia. 83 Recrutamento, agenciamento, selec;;ao, colocac;;aa au fornecim nta de mao de obra, mesmo em carater temporario, inclusive por empregados o prestador de servi<;o ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 84 Propaganda e Publicidade, inclusive pramoc;;ao de vendas, anejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elabara9ao de des nhos, textos e demais materiais publicitarios (exceto sua impressao, eproduc;;aa ou fabrica9ao). 85 Veiculac;;ao e divulga9ao de textos, desenhos, e outro materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peri6 icos, radios e televisao). 86 Servi9os portuario e aeroportuarios; utiliza9ao de porto ou aeroporto, atraca9ao, capatazia armazenagem interna; externa e especia ; suprimento de agua, servi9os acess6rios; movimentac;;ao de mercadoria fora d cais. 87 Advogados. 88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr6nomos. 89 Dentistas. 90 Economistas_ 91 Psic61ogos. 92 Assistentes Sociais. 93 Rela96es Publicas . 94 Cobranyas e recebimentos por conta de terceiros, inclusive ireitos autorais, protestos de titulo, sustac;;ao de processes, devolu9ao de tft los nao pagos, manutenc;8o de tftulos vencidos, fornecimento de posic;;ao e cobranc;;a au recebimento de outros servic;;os correlate da cobranc;;a ou rece imento ( este 109 ••• Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana 52 Agente de propriedade artfstica ou literaria. 53 Leilao. 54 Regula~ao de sinistros cobertos por contratos de seguro ; inspe~ao e avalia~ao de riscos para cobertura de contratos de seguros preven~ao e gerencia de riscos seguraveis, prestados por quem nao eja o proprio segurado ou companhia de seguro. 55 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arruma~ao e guar a de bens de qualquer especie (exceto depositos feitos em institui~o s financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 Guarda e estacionamento de vefculos automotores terrestres. 57 Vigilancia ou seguran~a de pessoas e bens. 58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores den ro do territ6rio do Municipio. 59 Diversoes publicas: a) cinemas, "taxi dancings" e congeneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. c) exposi~oes , com cobran~a de ingresses; d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres, inclusive e petaculos que sejam tambem transmitidos mediante compra de direitos p ra tanto, pela televisao ou pelo radio; e) jogos eletr6nicos; f) competi~oes esportivas ou de destreza ffsica ou intelectu I com ou sem participa~o do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissao pel radio ou pela televisao; g) execu~ao de musica, individualmente ou por conjuntos. 60 Distribuiyao e venda de bilhetes de loterias, cartoes, pules, ou cupons de apostas, sorteios ou premios. 61 Fornecimento de musica, mediante transmissao por qualquer rocesso, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radi f6nicas ou de televisao ). 62 Grava~ao e distribui~ao de filmes e video tapes. 63 Fonografia ou grava~ao de sons ou ruidos, inclusive trucage , dublagem e mixagem sonora. 64 Fotografia e cinematografia, inclusive revela~ao, amplia~ao , co e trucagem. 65 Produ~o, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, e espetaculos, entrevistas e congeneres. 66 Coloca9ao de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo suario final do servi9o. 67 Lubrifica9ao, limpeza e revisao de maquinas, vefculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe~as e partes, que f cam sujeito ao ICMS). 68 Conserto, restaurst;So, manuten~o de maquinas, veic los, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de pe~a e partes que ficam sujeito ao ICMS). 69 Recondicionamento de motores (o valor das pe~s fornecidas pelo prestador de servi~os fica sujeito ao ICMS). 108 Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana hospitais, clfnicas, casas de saude e repouso, esc las colegios em geral, industria, comercio ou deposito de bebi as em geral, bares supermercados, emp6rios, mercearia e con €meres em eral. C Radio, televisao, bancos, agencias seguradoras, ca as lotericas, guiches, auto escolas, escrit6rios profission consult6rios, industria e comercio de materiais construc;oes, ferragens, materiais eletricos, metais sanita ios joalheiras, 6ticas, bijuterias, vidrac;arias, comercio de dis OS, eletroeletr6nico ferro velho, industria ou comercio de artef tos ceramicos ou de cimento, industria e comercio de mas as, biscoitos, paes, macarrao, bolos, doces, e congeneres, c sas 50% de trios, sorveterias, carnes, peixes, frutas, verduras geral, produtos agricolas, floriculturas, prod hortigrangeiros, lavandeiras e congeneres, alfaiatari congeneres, bombonieri, bancas de jornais, revi bicicletarias, borracharias, carvoaria, institutes de bele as, barbearias, e congeneres, residencias ou condom[ ios prediais, de outras finalidades localizadas em ediflcios c m 3 tres ou mais avimentos ANEXO Ill LISTAGEM DE ESTABELECIMENTOS POR RISCO EPIDEMIOL GICO POR ATIVIDADES Tabela para Cobran~a da Taxa de Saude e Vigilfmcia Sa itaria GRUPO ESTABELECIMENTOS A Fabricas de Maior Risco Epidemiol6gico: Conservas e produtos de origem animal, conservas de produtos de or em vegetal, desidratadoras de carnes, doces e produtos de co feitarias (com cremes), embutidos em geral, granja produto a de avos (armazenamento), mel, massas frescas e produtos d rivados semiprocessados perecfveis, matadouros de todas as esp · cies produtos alimentfcios infantis, produtos do mar (industria e aboradoras de pescados congelados, defumados e similares), refeic; es industriais, sorvetes e similares, sub-produtos lacteos, usinas pa teurizadoras e rocessadoras de Ieite, e outros afins 8 Fabricas de Menor Risco Epidemiol6gico: Amidos e der vados, bebidas alco61icas, sucos e outras, biscoitos e bolachas, caca , chocolates e sucedaneos, cerealistas, depositos e beneficiamento d graos, molhos oondirnantoe & ~•p•ciari•• · QQnf•itQa, c-.r::lim91Q~ . bomb ns Q similarQS, desidratadora de vegetais, farinhas (moinhos) e simil res, gelatinas, pudins, e p6 para sobremesas gelo, gorduras e azei es (fabricac;ao, refinac;ao, e envasamento), doces e xaropes, massas s cas, refinadora e envasadoras de a ucar, refinadora e envasadora de al, torrefadoras ] 11 ... ~ M ... ...- ... ... .. Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana abrange tambem os servi~os prestados por institui~6es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 lnstitui~6es financeiras autorizadas a funcionar pelo 8 nco Central; fornecimento de tal6es de cheques, emissao de cheques dministrativos; transferencia de fundos; ordem de pagamento e de credito, por ualquer meio; emissao e revoga~ao de cartoes magneticos; consultas em terminais eletr6nicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elabora~ao de ficha cadastral; alugu I de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lan~amento de ext ato de contas; emissao de carnes (neste nao esta abrangido o ressarciment , a institui\=6es financeiras de gastos com partes do correio, telegra telex, e teleprocessamento, necessaries a presta~ao dos servi~os) . 96 Transporte de natureza estritamente municipal. 97 Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes, e congeneres ( o valor da alimenta~ao , quando incluido no pre~o da diaria, fica sujeito a impasto sabre servi\=OS ). 98 Distribui\=ao de bens de terceiros em representa~ao de qualque natureza. ANEXO II CLASSIFICA<;AO DOS GRUPOS DE RISCO Tabela para Cobran~a da Taxa de Vistoria e Seguran~a Cont a lncendio GRUPO ESTABELECIMENTOS UFM A Industria ou comercio de tintas, verniz, graxas, gas lina, alcoa!, benzinas, 61eo, celulose, oleaginosas, quero ene, breu, fogos de artiffcios, armas e muni~oes , explo ivos, postos de combustfveis, oficinas de pinturas em eral, 150% comercio ou deposito de GLP, industria ou comerci de m6veis funerarias, artefatos de madeiras, serrarias, veis de vi me e derivados, papelarias, livrarias, gr, icas, ti 0 rafias, de 6sitos de a eis, bib!iotecas ou similares 8 Industria ou comercio de tecidos, roupas, cortinas, ta etes, estopas, algodao, armarinhos, colchoarias, crinas, borr chas, plasticos, couros, peles, cal~ados , malharias, bazar, ca as de diversoes, cinemas, clubes, teatros, associa~o s e congeneres, industria e comercio de produtos qui icos, farmacias, produtos farmaceuticos, agrope uana, siderurgicos, metalurgicos, laminados, silos serral eiras, depositos, comercio de cereais, industria e comer io de produtos alimentlc/os, eutom6veis, maquinas agricola , auto 1 00% pe<;as, baterias oficinas mecanicas, torre agao, descascadores, moinhos, material de limpeza, hoteis frigorlficos, latidnios, matadouros, empresas de transportes, pensoes, moteis, dormit6rios, hospe 110 ,..A ------------ · ----- - .. .. .. .. .. .. .. _ _.. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana de cafe, e outros afins C Locais de Elaborac;ao e/ou Vendas de Maior Risco E idemiol6gico: Ac;ougues e casas de carnes em geral, assadoras de ave e outros tipos de carnes, cantinas e cozinhas escolares, casas de frio e embutidos em geral, latidnios, confeitarias, cozinhas de clubes e geral, hoteis, pensao, creches, saloes de festas lanchonetes, restauran s e similares, cozinhas industriais, cozinhas e lactarios de hospitais, maternidade, casas de saude, manic6mios e similares, depositos de produtos perecfveis, feiras livres com vendas de carnes em gera , pescados, e outros produtos de origem animal, comercio ambulante e produtos de origem animal, lanchonetes, pastelarias, petiscaria, serv -car, padarias, peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos em ge al), quiosques de comestiveis perecfveis, casa de massas, supermerca os, mercados, mercearias, emp6rios, com vendas de produtos perecivei , sorveterias e outros afins 0 Locais de Elaborac;ao e/ou Vendas de Menor Risco pidemiol6gico: Armazens, supermercado e mercearias sem venda de produtos pereciveis, bares, boites, cafes, depositos de bebidas depositos de frutas e verduras, envasadora de cafe, cha, condiment s, especiarias, feiras livres e comercio de produtos m3o perecfveis, quiosques de produtos alimenticios nao peredveis, quitandas e cas s de frutas e verduras e outros afins, vefculos de transporte e istribuic;ao de rodutos alimenticios ~~ters~M8~'~81Mentos processadores de produtos de origem ani al referem - se aqueles que nao sofrem inspec;ao federal. 2 - Havendo estabelecimentos que nao constem da lista, os mesmos serao enquadrados nos grupos que mais se aproximarem. 3 - As atividades comerciais, industriais e prestadoras de servi os, terao suas allquotas elevadas de acordo com seu grau de risco epidemi logico, podendo chegar em ate 1 00% (cern par cento) da con stante da t bela, conforme determinac;ao expedida pelos tecnicos da saude publica do unicfpio de Rio Branco do Sui. 4 - Q fornecimento de habite-se e demais documentos, expedi OS pela saude publica do Municipio de Rio Branco do Sui, serao remunerados com a cobranc;a de prec;o publico conforme regulamento do executive municipal. 5- Enquadrar os grupos A, 8, C e D, aos parametres da Tabela de rea Construfda. TABELA DE AREA CONSTRUlDA Area Construida UFM -·-~-~~~~~~·"~~-·~-~N••••-••••••••~•c•••m•••===== maior maior maior ate so m2 0,50 ate 1 00 m2 1 , oo ate 200m2 2,00 ate 400m2 4,00 112 ... ... .. - -- maier maier Prefeitura 1\'lunicipal de Rio Branco do Su Estado do Parana ate 8,00 16,00 -------------------------------------------------------------------------------------- 11 3 ~ -- -- -.# -- ~ -.# -- -- -- ~ ~ ~ .# _, :$ _, :s :s ,., :s -., J Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana ANEXOIV Tabela para Cobran~a da Taxa de Licenca para Localizacao e F ncionamento e da Taxa de Verificacao e Regular Funcionamento de Estabel imentos de Produc;ao, Industria, Comercio, Prestacao de Servicos e Co ESTABELECIMENTOS Estabelecimentos industriais de Oficinas mecEmicas de vefculos automotores , maquinas e equipame tos em eral Oficinas de bicicletas, eletrodomesticos, eletroeletronicos e con ene es Demais estabelecimentos restadores de servi os UFM 500% 100% 100% 100% 100% 100% Profissionais auto nomos de ual uer natureza 1 00% Estabelecimentos comerciais de qualquer genero: Para cada ativi ade constante do feito jurfdico que constituiu a pessoa jurfdica, ou para ada 100% atividade concedida no alvara de licen sera cobrada a uantia de Demais Estabelecimentos 70% 114 ·- - - - -- \ll Prefcitura Municipal de Rio Branco do Sui ~ Estado do Parana ~ ~ ANEXO V TABELAS PARA COBRAN~A DAS TAXAS DE LICEN~A PARAE~ ECU~AO DE OBRAS; LICEN~A PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULAN., E; LICEN~A PARA PUBLICIDADE; LICEN~A PARA OCUPA~AO DE SO r-0 EM LOGRADOUROS E VIAS PUBLICAS Tabela para Cobran~a das Taxas de Licen~a para Execu~ao de Obras CLASSIFICA<;AO UFM Taxa de Licenga para execugao de obras pela aprovagao de proj ~tos para edificac;ao residencial de padrao econ6mico au popular 50% Taxa de Licenr;a para execugao de a bras pel a aprovagao de projetc de edificagao com apenas urn pavimento 100% Taxa de Licenr;a para execur;ao de obras pela aprovagao de projetc de predio com 1 (urn) au mais pavimentos, para cad a pavimento era 100% cobrada a quantia de Taxa de Licenr;a para execugao de obras pela apravagaa de prajeta de reformas em geral 50% Taxa de Licenga para execur;aa de abras farnecimenta de habite-sE~ au vista de canclusao de obras, para cada unidade 50% Taxa de Licenc;a para execuc;aa de abras aprovar;aa de projeta~ de subdivisao, anexagaa au fusao de lotes de terras, para cada unic ade 50% subdividida, anexada ou fusianada sera cabrada a quantia de Taxa de Licenga para execugaa de abras apravagao de projetc de lateamento, arruamento ou levantamenta, para cada late, au date de 20% terra aprovada, inclusive as areas verdes e institucianais, sera cob ada para cada unidade a quantia de Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para Comercio E entual ou Ambulante CLASS I FICACAO UFM DIA MES ANO Comercio ambulante de qualquer tipa de produto sem usa de veiculas automotores 10% 50% 150% Camercio ambulante de qualquer tipo de produta utilizandos_e_ de _yeiculo automotor 20% 100% 300% 115 llf Prcfeitura Municipal de Rio Branco do Sum ~ Estado do Parana ~ Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para IPublicidade CLASSIFICA<;AO UFM DIA MES ANO Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de 15% 75% 150% servi<;os Publicidade fixada em veiculos de qualquer natureza 15% 75% 150% Publicidade sonora veiculada par qualquer meio ou 25% 125% 250% processo Publicidade veiculada atraves de filmes, projetor, retroprojetor, videocassete, ou qualquer outro processo, em cinemas, teatros, circos, boites e motE~is 50% - Publicidade fixada em pra<;as de esportes, clubes, associa<;6es, terrenos particulares, em formas de paineis, placas, letreiros, ou por qualquer outro tipo de engenho de 5% 25% comunica<;ao, sera cobrada a taxa levando em considera<;ao o tamanho em metros quadrados multiplicado pela allquota de 50% Tabela para Cobran~a de Taxa de Licen~a para Ocupa~ao de Solo em Logradouros e Vias Publicas CLASSIFICACAO UFM Espac;os utilizados com bancas, balcao, mesas, e outros tipos de equipamento em feiras livres em vias e logradouros DIA MES ANO publicos, levando em considera<;ao a area utilizada em 10% 4% 3% metros quadrados multiplicados pela quantidade de feiras realizadas por dia, mes ou ano, multiplicado pela aliquota de Veiculos estacionados em vias e logradouros publicos para vendas de qualquer tipo de produtos 50% - - Quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outre tipo de m6veis, fixados ou nao em vias e logradouros publicos, levando em considera<;ao a area 10% 20% 60% utilizada em metros quadrados multiplicados pela alfquota de 116 ------ --- ---··- - --- - --. ., ~ 1$ , ~ :s Ill 1 ., . ' . .... ~ Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana ANEXOVI TABELAS PARA COBRANQA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, IMPEZA PUBLICA, ILUMINAQAO PUBLICA, CONSERVACAO DE VIAS E L GRADOURO PUBLICOS E COMBATE A INCENDIO Tabela para Cobran~a da Taxa de Coleta de Lixo UFM 30% 70% or unidade edificada 50% 60% Tabela para Cobran~a da Taxa de Limpeza Public CLASSIFICA Ao UFM lm6veis edificados ou nao, or metro linear lindeiro 2% Tabela para Cobran~a da Taxa de llumina~ao Publi a CLASSIFICA AO UFM ------ ~r.n ~~--~~,::r ~~--~~ex~s __ nao_ e.difi~gqs, or metro I i ne~r_ !_n_de ro para _ v1a ubllca ue for at1n 1da eta serv1 o C?e I1Um1na ·· u uuf,lci • """'"~:: ..... r--·- -- .. . -- os im6veis edificados, o servi9o de ilumina9ao publica sera co rado conforme convenio com a em resa concessionaria de ener ia Tabela para Cobran~a da Taxa de Conserva~ao de Vias e l gradouros Publicos Vias e logradouros urbanos, nao pavimentados, por metro linear li ara as mesmas a all uota sera de UFM 2% 0,50% CLASSIFICA Ao UFM Edifica96es residenciais com area de ate 100m2 (cern etros uadrados ficam dis ensadas do a amento da taxa . Edifica96es residenciais, comerciais, industriais e prestador s de servi os ara cada unidade edificada sera a licada a all uota de 150% 117 • I Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana ANEXO VII Tabela para Cobran~a do lmposto Predial Territorial Urba o -IPTU CLASSIFICA AO UFM lm6veis edificados 1% lm6veis nao edificados 5% Prefeitura Municipal de Rio Branco do s 11 Estado do Parana ANEXO VIII Tabela para Cobran~a do lmposto sobre Servi~os de Qualquer Natureza -ISS GRUPO CLASSIFICACAO 1 Lan~amento par alI quota fixa, conforme artigo 14 de r>te c6digo: profissionais de formacao de nivel superior 1 Lan~amento per allquota fixa, conforme artigo 14 de~te c6digo: profissionais de formacao de nivel secundario 1 Lan~amento por alfquota fixa, conforme artigo 14 deste c6digo: profissionais de formac;ao de nivel primario GRUPO CLASSIFICA<;AO 2 Lancamento sabre o valor da receita bruta, conforme ar igo 13 deste c6digo: escrit6rios de contabilidade, servi~os de processamento de dados, servic;os de vigilancia, limp za, armazenagem, ensino de qualquer grau e natun za, servic;o de saude de todos os generos 2 Lanyamento sabre o valor da receita bruta, conforme a igo 13 deste c6digo: servic;os de corretagem, intermedia .,ao, representac;oes, administra<;ao de bens m6veis e im61 eis, loca<;ao de bens m6veis e tij:lografico 2 Lancamento sabre o valor da receita bruta, conforme a rtigo 13 deste c6digo: transporte de natureza estritam :mte municipal, servic;o hoteleiro, dormit6rio, pensac e congeneres 2 Lanyamento sabre o valor da receita bruta, conforme artigo 13 deste c6digo: servi~s bancarios em geral, mote is e congeneres, jogos e divers6es publicas em geral 2 Lanc;amento sobre o valor da receita bruta, conforme c rtigo 13 deste c6digo: demais atividades nao especificadas UFM 300% 150% 50% RECEITA BRUT A 3% 3% 3% 10% 5%