| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2002 |
| Date | 2002-08-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA - ESTRUTURA. |
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,. ? • /-~· Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui ESTADO DO PARANA - ----~--- - J~- -·-·. i r ~ , 1 ~) ; ; ~--= ~ · ( ~ ;-: ~ ---~~- ------- -~- -· ---- ___ ___,_ t 1 :.:' 109;/ . !:'··: _ G-.1.:. ; ; _,- --·-· . ----·· ·· - ...... I LEI N°585/2002 ; i·.:: ;_ 0 ~J, .. Q s . . .:\2(1).2,' ; __ : .. _·-·::·· . ··-. . ·-· ~ -- .. ----; SUMULA: Regulamenta a outorga de pe espa~os publicos do Municipio de para a instala~ao de equipamentos urbanos destinados a prestayaO de serviyOS de infra-est tura. A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, aprovou, e eu, Bento Chimelli, Prefeito Municipal, considerando que as oncessionarias de sen'ifos publicos, privados e de terceiros estariio obrigadas a atender, ta hem, a servifos de interesse coletivo e submissos ao acompanhamento municipal; considerando a necessidade de disciplinar a explorariio comercia/ dos hens publicos, como subsolo e solo urbanos e esparo aereo; - com-iderando o que preceitua o art. 68, do Codigo Civil Brasileiro, s bre o uso dos ben.~ publicos, o qual pode ser tambim retribuido, sanciono a seguinte Lei. Art. I o • Fica estabelecido a cobranya de licen9a a titulo oneroso ou retri uido aos 6rgaos da administrayao publica para a utiliza~ao do solo e subsolo urbanos e espavo ereo e as obras de arte, quando da implantac;;ao, instalar;;ao e passagem de equipamentos destin dos it presta~iio de servi<;:os de infra-estrutura por entidades ou concessionarias de servivos pub icos, privados e de terceiros. Os equipamentos sujeitos a retribuiyao podem ser assim discrimina os: I - Redes digitais ou torres de transmissao eletrica e/ou de telecomuni avao, incluindo os pastes das redes eletricas; II - Adutoras; III - Linha teleronica; IV - Oleodutos, gasodutos e derivados; V - Galeria de aguas pluviais; VI • Correias transportadoras; Vll- Tubulayoes diversas; Vlll · Sinaliza<;:ao e IX- Outros Panigrafo Primeiro . As hip6teses previstas neste caput abrangem tambem todos os equipamentos citados ja instalados ou implantados. Panigrafo Segundo - 0 item "X - Outros" podera abranger os equipa entos relacionados com abastecimento de agua e esgoto, dutos para transporte de petr61eo e derivados ou de produtos quimicos, transmissao de dados ou de imagens em geral, li peza urbana, gas canalizado e transporte, dentre outros equipamentos necessaries a infra-estru ra da rede 4etric~-·-. j iLgua e esgoto e de telecomunicayOes. C5J Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul ESTADO DO PARANA Art. r ~Para OS equipamentos indicados no artigo anterior, ja instala OS ou implantados, a retribuis:ao pelo uso do solo, subsolo e espas:o aereo dar-se~a atrave de Contrato para Permissao de Uso do Solo, Subsolo e Espac;o Aereo, com base no Art. 8 do C6digo Civil Brasileiro, com clausulas a serem avenc;adas entre as concessionarias, consi erando a forma de calculo de retribuic;ao demonstrada no Anexo A. Art. 3° - 0 pedido para implantacao, instala.;ao ou passagem de eq ipamentos urbanos em espac;os publicos municipais sera dirigido a Prefeitura Municipal, a que competira decidir sabre o pedido. § 1 o - Devera o interessado instruir o requerimento com os seguintes lementos, sob pena de niio processamento ou de arquivamento do pedido: a) comprovac;ao da condic;ao de prestador de servic;os publicos de in a-estrutura ou das razoes de interesse na obtenyiio da permissiio de uso; b) comprovac;ao de regularidade fiscal perante o Municipio de Rio ranco do Sui e de regularidade de situas:ao frente ao INSS - Institute Nacional do Segura Social e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Servis:o- FGTS; c) projetos e documentacao complementar definidos normativamen e ou exigidos pela Prefeitura Municipal, no caso concreto, inclusive proposta e p ~etos relacionados com a instala.;ao dos equipamentos e a recomposic;ao das areas p' licas afetadas pela instalas:ao; d) no caso de equipamentos que apresentam riscos a saude publica, e seguran.;a ou de outra natureza, comprova.;ao tecnica da eficacia das medidas pro ostas para eliminar tais riscos; e) indicac;:ao precisa da finalidade e da natureza do servic;o a ser xecutado, inclusive quanta ao seu uso coletivo ou privative, de forma a permitir o enquadramento do pedido em urn dos itens da tabela que compoe o Anexo A; f) comprovante do recolhimento do preyo de expedic;ao do Term de Permissao, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), exceto para ligac;oes d miciliares que niio ultrapassem a travessia da rua mais meia quadra. § 2° - Recebido o pedido cabera a Prefeitura Municipal, dentr da sua estrutura organizacional, observada a legislac;ao peninente, anallsar acerca da ex1g1b • ldade ou dlspensa de licitac;iio para a outorga da permissao de uso. § 3° - Alem de outros casas previstos na legislac;ao pertinente, sera considerada inexigivel a licita.;ao para a permissiio de uso de espac;os publicos destinad s a implantac;:iio ou ampliac;ao de redes de prestac;ao de servic;os publicos de infra-estrutura ou a prestac;ao de servic;os publicos monopolizados. § 4° - Previamente ao deferimento do pedido ou a realizac;iio da licitac;ao, cabeni a Prefeitura Municipal submeter o processo a manifestas:ao dos setor s competentes da Administrac;ao Municipal, conforme a area eo equipamento urbana de que s trate. § 5° - Sendo deferido o pedido, competira a Prefeitura Municipal lavrar o Terlno de Permissao de Uso dos espac;os publicos e expedir o competente Alvara. § 6° - Do indeferimento cabera pedido de reconsiderac;:iio a autoridad que praticou o ato recorri(jj5al podera decidir no prazo de 05 (cinco) dias ou neste mesmo prazo, faz<!-lo subir Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul ESTADO DO PARANA devidamente informado ao Prefeito Municipal, devendo neste caso a decisao ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias uteis contado do recebimento do recurso. Art. 4° - Sendo formulado por terceiro pedido relativo a espayo ublico ja objeto de permissao de uso, competira a Prefeitura Municipal, ouvido o perm ssiomirio, aferir a possibilidade de compartilhamento do espa~o publico ou do equipamento ur ano correspondente e, se for o caso, determinar ao permissiomirio que assegure ao terceiro o ac sso remunerado ao espayo publico ou ao equipamento urbana. § 1 o - Nao havendo composiyao entre o terceiro e o permissionario, cabera a Prefeitura Municipal, ouvidos os interessados, arbitrar as condiy5es tecnicas e econo icas para o acesso remunerado do terceiro ao espa~o publico ou equipamento urbana. § 2° - No caso de serviyos de infra-estrutura sujeitos a comp tencia de agencia reguladora, a Prefeitura Municipal deveril., nos termos da legislayao esp ifica, submeter a arbitragem das condiyoes tecnicas e economicas a referida agencia. Art. 5°- 0 6rgao de Urbanismo da Prefeitura Municipal sera consul do para o efeito de definiyao ou aprovayao do tipo e dos padroes visuais para os equipamentos rbanos, sendo esses tipos e padroes de observancia obrigat6ria na analise dos pedidos formulados na forma do Art. 2° deste Regulamento. § 1° - Sera restrita a instalatrao, sobre o logradouro publico de equipamentos complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados neste Reg lamento tais como armarios, gabinetes, transformadores e similares, de acordo com os para etros estabelecidos pela Prefeitura Municipal. § 2° - Os tipos e padroes visuais apresentados pelo proprio interessad serao submetidos a previa apreciayao da Prefeitura Municipal e, caso aprovados, devera ser cedidos pelo interessado a mesma de modo gratuito, definitivo e incondicional, para a uti! zayao no Municipio de Rio Branco do Sui, previamente a outorga do Termo de Permissao de Uso § 3° -Em qualquer caso, o permissionario mantera a propriedade s bre o equipamento urbana objeto de instalayao, implantayao ou passagem no espayo publico de nido na permisssiio. § 4°- Havendo a extinvao da permissao, salvo para o caso em que o hens revertam ao poder concedente, cabera ao permissionario retirar o equipamento urbano repondo o espayo publico nas condi9oes equivalentes ou superiores as existentes previamente a essa retirada, sem qualquer onus para a Administrayao Municipal nem qualquer direito de rete yao ou indeniza9ao par benfeitorias, no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal, em nyao do tipo e da complexidade do equipamento. § so - Caso nao sejam promovidas a retirada e a reposiyao v luntariamente pelo permissionario, a Prefeitura Municipal podera promover a retirada e a rep siviio, cobrando do permissionario o valor correspondente, acrescido de multa de 20% (vinte po cento). § 6° - Na hip6tese do paragrafo anterior, a Prefeitura Municipa podeni optar pela manutenviio do equipamento urbana no espayo publico e propor ao Prefe to Municipal a sua incorporac;ao ao patrimonio municipal (Art. 9°, § 2° deste Regulamento), sal os bens revertam ao poder concedente. Art. 6°- Do Termo de Permissao de Uso devera constar obrigatoria 0 nos casas em ;r\ nte: \j~ Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul ESTADO DO PARANA a) ~ a identifica~Y1io do penmss10nano responsavel pelo relacionadas com a permissao de uso, inclusive correspondente; b) ~ a especifica~ao dos espa~os publicos a serem utilizados; ento das normas ento do pre~o c) -a especifica~ao da finalidade da utiliza~Yao pelo pennissiomirio e as obras e servi~os a serem executados, conforme projeto aprovado na forma desta L i; d) ~ o prazo para execuyao das obras e servicos referidos na alinea' " deste artigo, que sera definido ern cada caso pela Prefeitura Municipal, confo me o cronograma apresentado pelo permissionario; e) - o valor mensa! do precta da permissao de uso, definido na forma o Art. 8° desta Lei, bern como a data de vencimento, correspondente ao 10° ( d cimo) dia do mes subsequente ao de referencia, e a indicayao de que o pre o sera reajustado periodicamente, nos termos da formula que compoe o Anexo A de te instrumento; f) ~ o dever de observar integralmente o regime da permissao de u o definido por esta Lei e pelas disposi~oes legais e regulamentares aplicaveis. Art. 7° - 0 regime da permissao de uso importa nas seguintes co diyoes impostas ao permissionario, sem prejuizo de outras que derivem do contexto desta ei e da legislayao pertinente: a) - observancia integral das condiyoes previstas no Termo de Pe issao de Uso, bern como na presente Lei e nas disposiyoes legais e regulamentares ap icaveis; b) ~ obrigayao de recompor integralmente, nas condicoes orig nais, nos padroes aprovados pela Prefeitura Municipal quando da outorga da penni ao de uso, as areas publicas afetadas pela instala~Yao dos equipamentos, arcand o permissionario integral mente com os custos da instalacao e da recomposicao; c) - conservacao dos equipamentos urbanos segundo os padroes definidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal; d) ~ fiscalizacao permanente dos equipamentos urbanos, de m do a assegurar a preservayao das condiv5es de conserva~Yao e manuten~ao, inclusi e de seguran~a, nos termos aprovados quando da outorga da permissao de uso; e) - obrigatoriedade de comunicar a Prefeitura Municipal a oc rrencia de eventos relacionados com a area publica, objeto da permissao, que e ijam a ado~ao de medidas de competencia da Prefeitura Municipal ou de outro en da Administrayao Municipal; f) - proibiyao de utilizacao dos equipamentos urbanos ou do espac publico objeto da permissao para qualquer finalidade diversa da prestacao dos serviyos de infraestrutura nas condiyoes aprovadas no processo administrati o de outorga da permissao, exceto mediante previa autorizayao da Prefeitura Muni ipal; g) - no caso de uso do espaco aereo e de superiicie permitir a terc iros interessados o acesso remunerado aos espa~os publicos ou aos equipamentos urbanos objeto da permissao, conforme analise, em cada caso, da Prefeitura Muni ipal e do titular da permissao; h) - sujei~ao a competencia da Prefeitura Municipal para a s existentes entre o permissionario e terceiros interessados, remunerado aos espa~os publicos ou aos equipamentos urbana exceto quando conflitante como contrato de concessao; lu~ao de conflitos acerca do aces~o (Art. 3°,§1° e 2°), \ • · . ..___. . Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul ESTADO DO PARANA i) - mediante autoriza~ao previa da Prefeitura Municipal , facul ade de perm1t1r a terceiros, de modo gratuito ou oneroso, a utilizavao com artilhada com o permissionario dos equipamentos urbanos que ocupem os espa~os publicos objeto da permissao, para o fim de utiliza~ao na prestavao de outros ou dos esmos serviryos de infra-estrutura; j) - precariedade de outorga e a possibilidade de sua revogayao ou lteravao a qualquer tempo, em face do interesse publico devidamente justificado, s m indenizatyao em favor do permissiomirio, precedido de notificavao previa fixand prazo compativel com a necessidade publica e a complexidade tecnica das obras servivos a serem executados; 1) - dever de promover, sem onus para a Administratyao Munici al, a alteraryao de localizayao dos equipamentos ou outras modificatyoes da permissa determinadas pela Prefeitura Municipal por motives de interesse publico, prece ido de notifica~ao previa fixando prazo compativel com a necessidade publica e a c mplexidade tecnica das obras e servi<yos a serem executados, sob pena de aplicayao d s san«;:oes previstas neste regulamento, inclusive a do § 5° do Art. 4°; m) - onus de obter previa autorizayao da Prefeitura Municipal p a a modificayao, atualizavao ou substituivao dos equipamentos urbanos relacionado com a permissao; n) - responsabilidade exclusiva do permisssiom&rio por quaisquer anos causados de modo direta ou indiretamente vinculado aos espa~os publicos o aos equipamentos urbanos relacionados com a permissao, inclusive se derivarem da onduta de terceiros referidos nas alineas "g" e "i" deste artigo. § 1°- A permissao de uso formalizada atraves do Termo de Permissa de Uso poden1 ser transferida a titulo gratuito ou oneroso, mediante previa autoriza~ao e crita da Prefeitura Municipal e recolhimento do preyo de transferencia, na ordem de R$ 800,00 Oitocentos reais). § 2° - A altera~ao da razao social, fusao, cisao ou incorporavao da pessoa juridica permissionaria equipara-se a transferencia da permissao de uso e clever' ser comunicada a Prefeitura Municipal. § 3° - Com a transferencia do Termo de Permissao, o novo titular ssume os direitos e obriga~oes contidas no Termo e no presente Regulamento. Art. go - Compete a Prefeitura Municipal, direta ou indiret ente fiscalizar o cumprimento pelo permissionirio dos deveres inerentes a permissao d USO, inclusive OS decorrentes deste Regulamento, sem prejuizo da responsabilidade exclusiv do permissiomirio par danos nos tennos do Art. 6°, alinea "n". § 1° - 0 descumprimento de obrigayao inerente a permissao d USO, inclusive OS decorrentes deste Regulamento, sujeitara o infrator a aplica~ao das se intes san~oes, nas condiryoes estipuladas nos panigrafos deste artigo: a) - advertencia; b) - multa diaria; c) - multas de mora; d) - suspensao da aprova9ao de novos projetos junto a qualquer 6r ao do Municipio de Rio Branco do Sul, enquanto nao houver regulariza~ao do objeto a infra~ao; e) - cassa~ao da permissao de uso. § 2° - A sanyao de advertencia sera aplicada em face do descump imento de qualqtj~ dever inerente a permissao de uso. \j::l ' \ ---- ---- ---- ------ ·-· Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul ESTADO DO PARANA § 3° -A multa diaria, em valor a ser fixado motivadamente entre II 0 (urn decimo) e 1 (uma) vez o valor do prec;:o mensal referido no Termo de Permissao de U , de acordo com a gravidade da infra~o. sera aplicada na hip6tese de descumprimento pelo permissionario do prazo fixado em notificayao para a adoyao de providencias ou corre91i de irregularidade, cessando automaticamente com o atendimento do objeto da notificayao o pagamento das multas diarias acumuladas. § 4° - A multa de mora sera de 10% (dez por cento) do valor do atualizayao monetana e juros legais e incidira no caso de atraso no pagament de valores devidos na forma deste Regulamento. § 5° - A suspensao de aprovac;:ao de novos projetos ocorreni a 6s 30 trinta) dias, consecutivos ou nao, contados da data inicial prevista para aplicayao de mutt diaria na forma do § 3° deste artigo, cessando automaticamente com a regularizac;:ao da situac;:ao o permissionario e o pagamento de todas as san96es pecuniarias aplicadas. § 6° - Sem prejuizo da sua revogac;:ao a qualquer tempo, a permissao d uso sera cassada: a) - ap6s 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou nao, contados da data inicial prevista para aplicavao de multa diitria na forma do § 3° deste artigo; b) - caso o permissionario permane9a por mais de 60 (sessenta) di s, consecutivos ou nao, em situac;:ao de atraso no pagamento do pre~ previsto noTe ode Permissao de Uso, sem prejuizo da cobranc;:a do pre9o relative aos periodos me sais decorridos ate a efetiva retirada dos equipamentos urbanos e reposiyao do pac;;o publico pelo permissionario, acrescido de multa de mora de 10% (dez por ento) e atualizayao monetaria e juros, conforme o disposto no § 4° deste artigo; c) - na hip6tese de ser reconhecida judicial mente a insolvencia dope issionario; d) - na hip6tese de haver transferencia nao autorizada previament da perrnissao e o permissionitrio descumprir o prazo eventualmente fixado pela Pre eitura Municipal. § 7° - A aplicayao das sanyoes previstas neste anigo podera ocorre independentemente de ordem ou precedencia e sera veiculada atraves de auto de infrac;:ao, cabendo defesa do permissionario ao 6rgao emissor, com efeito suspensive, no prazo de 15 (q inze) dias, contado da notificac;:ao pessoal ou postal do permissionario. § 8° - No caso de manutenyao do auto de infrac;:ao, cabeni recurso v luntario ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensive, no prazo de OS (cinco) dias uteis, co tado da ciencia do resultado do julgamento da defesa. Art. 9° - 0 preyo da permissao de uso dos espa9os publicos de que trata este Regulamento, a ser pago mensalmente pelo permissiomirio, indicado noTe ode Permissao de Uso, sera fixado de acordo com a especie de equipamento urbana que ens jani a utilizac;:ao do espa9o publico e a natureza do servi9o de infra-estrutura, conforme a for la e as tabelas que compoem o Anexo "A" desta Lei. § 1° - 0 valor do preyo mensa! sera calculado pela Prefeitura Mu ipal, o qual deveni comer.;ar a ser pago a partir domes subseqiiente ao da assinatura do Termo e Permissao de Uso (mes de referencia). § 2° - Sera facultada a qualquer ente da Administravao Municipal, m onus e mediante determinaviio da Prefeitura Municipal, a utilizavao dos equipamentos urban s em superficie que ocupem espayos publicos objeto de permissao, para a realiza9ao de fu 9Cies publicas o~ prestacao de servicos publicos municipais. ,. \ ·-- -- ------- - -------.1..------------ Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui ESTADO DO PARANA Art. 10° - Serao considerados clandestinos os equipamentos rbanos instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espac;;os publicos do Muni ipio de Rio Branco do Sui, em desconformidade como disposto nesta Lei. § 1 o • Os equipamentos urbanos clandestinos serao declarados pe idos em favor do Municipio de Rio Branco do Sui por ato do Prefeito Municipal, assegura a defesa previa no prazo de 5 (cinco) dias, contado de ciencia pessoal, postal ou por edital, do in eressado. § 2° - 0 disposto neste artigo aplica-se as hip6teses do § 6° do Art. 4 desta Lei, no caso seja impossivel ou economicamente inviavel, a criterio exclusive da Pre itura Municipal, a retirada dos equipamentos urbanos. Art. 11 o - As pessoas juridic as de direito publico ou privado que d tenham, na data de publicac;:ao deste Regulamento, equipamentos urbanos de sua proprie ade instalados ou implantados em espac;;os publicos do Municipio de Rio Branco do Sui, fomec rao no prazo de 06 (seis) meses apos a notificac;;ao da publica((ao desta Lei, os docume tos e informac;;oes necessaries a lavratura dos Termos de Pennissao de Uso correspondentes. § 1 ° - 0 preyo correspondente a permissao de uso desses espac;;os pu licos, calculado na forma do Anexo A, sera devido pelas pessoas referidas neste artigo, a p rtir do periodo de apurac;;ao correspondente ao go (oitavo) mes ap6s a publicac;;ao desta Lei. § 2° - Ao final do prazo previsto no "caput", o disposto no Art. 9° des Regulamento sera aplicavel aos equipamentos urbanos referidos neste artigo, cujas condic;:oes de uso nao tenham sido formalizadas em Termo de Pennissao de Uso. § 3°- No caso referido no § 2° deste artigo, sendo facultada pela Pre eitura Municipal, a remoc;;ao ou a relocac;;ao dos equipamentos urbanos, o proprietario ou itular do uso dos equipamentos sera responsavel, de modo exclusive e integral, por todos s custos diretos e indiretos envolvidos na remoc;:ao ou reloca~ao. Art. 12° - Ate o dia 31 de marc;:o de cada ano, as pessoas de direito publico ou privado prestadoras de servic;;os de infra-estrutura deverao encaminhar a Prefe tura Municipal os eventuais pianos de expansao de suas instala~oes que envolvam ocupa((ao e espac;:os publicos municipais, para que sejam promovidos os estudos previos destinados a c mpatibiliza~ao dos respectivos interesses. Art. 13° - Os casos especiais, inclusive relacionados com equipa entos urbanos nao previstos na tabela que compoe o Anexo desta Lei, serao resolvidos pela P efeitura Municipal, ouvidos os interessados e demais entes da Administrafi:ao Municipal, se for caso, no ambito de suas respectivas atribuic;:oes. Art. 14°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicac;ao, revogad s as disposictoes em contnirio. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 20 de agosto d 2002. ~~u:i2 Bento Chimelli Prefeito Municip ~ -~~ Prefeitura ~ Municipal de Rio Bran< o do Sul ESTADO DO PARANA ANEXO I- FORMULA DE CALCULO DO PRE<:;O MENSAL DA PERMISS~O DE USO I Vm= G (A x L x T ) I Onde: G = FATOR GERADOR, definido com a area de proje~ao (em m( ros) da instalayao considerada, obtido pela expressao G = I x b, onde I representa o comprime~to e b representa a Jargura da mesma, ambas expressas em metros. A = ALIQUOT A, definida como percentual de incidencia do pre~, con valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em fun<;:ao do interesse publico, cujos valores serao determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreta. L = COEFICIENTE DE LOCALIZACAO, definido como valor m dio das faixas de utiliza~ao em rela~ao ao logradouro, em seus dois sentidos, atraves de urn eixo vertical, cujos valores serao estabelecidos de acordo com a Tabela B integrante deste decret . T ;::: VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetario atribuidp ao local onde se instate o equipamento, conforme estabelecido na Planta Generica de v~ lares da Secretaria Municipal de Finan~as, observadas as seguintes condityoes: a) o valor de T sera obtido pela media ponderada entre os valores monet~ os atribuidos aos trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas respectivas faces de quae ra; b) para as obras de arte, o valor de T sera obtido pel a media aritmeti a entre os val ores monetarios atribuidos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqiiente. T ABELAS TNTEGRANTES A LEI N° l3/200l II-TABELAS T ABELA A - ALIQUOT A SER VI<:;O/SISTEMA Distribui~ao de energia Iluminayao Publica Aguas Pluviais Saneamento Transmissao de Energia Gas Canalizado Dutovias Petr6leo e derivados/Prod._Quimicos) Telecomunicac;;6es EQUIP AMENTO DE USO COLETIVO 0,000 0...1_000 0,000 0 000 0,001 0,001 0,001 0,003 EQUIP AMENTO DEUSO PRIVATIVO 0,000 0,000 0,000 0,003 0,003 0,003 0,003 0,003 0 ·- - - - - -··--- -----.......1.----------- . ,. ~II!J ~ Prefeitura Municipal de Rio Bran1 o • ESTADO DO PARANA do Sul Observac,:oes: 1. Para equipamentos em superficie e ate 4,50 m de altura e aqueles situadps em obras de arte municipais, a aliquota sera 0,0 I, independentemente do serviryo ou sistem 2. Quando tres ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar simultaneamente a mesma estrutura, a aliquota sera reduzida para 0,002, por empresa. T ABELA B - COEFICIENTE DE LOCALIZACAO EQUIP AMENTO SUBTERRANEO PROFUNDIDADE (m) COEI ICIENTE De zero a l,OOm ,00 De 1,01 a 1,50m ),70 De 1,51 a 2,50 m J,SO f---'-----'---------------·-----+-----1-'------1 De2,5l a4,00m J,35 Mais de 4,00 m J,25 EQUIP AMENTO AEREO ALTURA(m) ! COEFICIENTE Acima de 4,50 m I 2,00 Observaryoes: 1. A profundidade sera considerada pela cota media de recobrimento do equ pamento; 2. Para equipamentos subterriineos em formato de caixa sera sempre consic erado o coeficiente 2,00; 3. Para o ca.Iculo da area dos equipamentos aereos seramidera~a a somat ria da proje~ao dos cabos destinados ao serviryo correspondente. ~