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norma nº 585/2002

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 2002
Date 2002-08-20
EmentaREGULAMENTA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA - ESTRUTURA.
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Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui 
ESTADO DO PARANA 
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LEI N°585/2002 
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SUMULA: Regulamenta a outorga de pe 
espa~os publicos do Municipio de 
para a instala~ao de equipamentos urbanos destinados 
a prestayaO de serviyOS de infra-est tura. 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, 
aprovou, e eu, Bento Chimelli, Prefeito Municipal, considerando que as oncessionarias de 
sen'ifos publicos, privados e de terceiros estariio obrigadas a atender, ta hem, a servifos de 
interesse coletivo e submissos ao acompanhamento municipal; 
considerando a necessidade de disciplinar a explorariio comercia/ dos hens publicos, 
como subsolo e solo urbanos e esparo aereo; 
- com-iderando o que preceitua o art. 68, do Codigo Civil Brasileiro, s bre o uso dos ben.~ 
publicos, o qual pode ser tambim retribuido, sanciono a seguinte Lei. 
Art. I o • Fica estabelecido a cobranya de licen9a a titulo oneroso ou retri uido aos 6rgaos da 
administrayao publica para a utiliza~ao do solo e subsolo urbanos e espavo ereo e as obras de 
arte, quando da implantac;;ao, instalar;;ao e passagem de equipamentos destin dos it presta~iio de 
servi<;:os de infra-estrutura por entidades ou concessionarias de servivos pub icos, privados e de 
terceiros. Os equipamentos sujeitos a retribuiyao podem ser assim discrimina os: 
I - Redes digitais ou torres de transmissao eletrica e/ou de telecomuni avao, incluindo os 
pastes das redes eletricas; 
II - Adutoras; 
III - Linha teleronica; 
IV - Oleodutos, gasodutos e derivados; 
V - Galeria de aguas pluviais; 
VI • Correias transportadoras; 
Vll- Tubulayoes diversas; 
Vlll · Sinaliza<;:ao e 
IX- Outros 
Panigrafo Primeiro . As hip6teses previstas neste caput abrangem tambem todos os 
equipamentos citados ja instalados ou implantados. 
Panigrafo Segundo - 0 item "X - Outros" podera abranger os equipa entos relacionados 
com abastecimento de agua e esgoto, dutos para transporte de petr61eo e derivados ou de 
produtos quimicos, transmissao de dados ou de imagens em geral, li peza urbana, gas 
canalizado e transporte, dentre outros equipamentos necessaries a infra-estru ra da rede 4etric~-·-. j 
iLgua e esgoto e de telecomunicayOes. C5J 
Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul 
ESTADO DO PARANA 
Art. r ~Para OS equipamentos indicados no artigo anterior, ja instala OS ou implantados, 
a retribuis:ao pelo uso do solo, subsolo e espas:o aereo dar-se~a atrave de Contrato para 
Permissao de Uso do Solo, Subsolo e Espac;o Aereo, com base no Art. 8 do C6digo Civil 
Brasileiro, com clausulas a serem avenc;adas entre as concessionarias, consi erando a forma de 
calculo de retribuic;ao demonstrada no Anexo A. 
Art. 3° - 0 pedido para implantacao, instala.;ao ou passagem de eq ipamentos urbanos 
em espac;os publicos municipais sera dirigido a Prefeitura Municipal, a que competira decidir 
sabre o pedido. 
§ 1 o - Devera o interessado instruir o requerimento com os seguintes lementos, sob pena 
de niio processamento ou de arquivamento do pedido: 
a) comprovac;ao da condic;ao de prestador de servic;os publicos de in a-estrutura ou das 
razoes de interesse na obtenyiio da permissiio de uso; 
b) comprovac;ao de regularidade fiscal perante o Municipio de Rio ranco do Sui e de 
regularidade de situas:ao frente ao INSS - Institute Nacional do Segura Social e ao 
Fundo de Garantia pelo Tempo de Servis:o- FGTS; 
c) projetos e documentacao complementar definidos normativamen e ou exigidos pela 
Prefeitura Municipal, no caso concreto, inclusive proposta e p ~etos relacionados 
com a instala.;ao dos equipamentos e a recomposic;ao das areas p' licas afetadas pela 
instalas:ao; 
d) no caso de equipamentos que apresentam riscos a saude publica, e seguran.;a ou de 
outra natureza, comprova.;ao tecnica da eficacia das medidas pro ostas para eliminar 
tais riscos; 
e) indicac;:ao precisa da finalidade e da natureza do servic;o a ser xecutado, inclusive 
quanta ao seu uso coletivo ou privative, de forma a permitir o enquadramento do 
pedido em urn dos itens da tabela que compoe o Anexo A; 
f) comprovante do recolhimento do preyo de expedic;ao do Term de Permissao, no 
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), exceto para ligac;oes d miciliares que niio 
ultrapassem a travessia da rua mais meia quadra. 
§ 2° - Recebido o pedido cabera a Prefeitura Municipal, dentr da sua estrutura 
organizacional, observada a legislac;ao peninente, anallsar acerca da ex1g1b • ldade ou dlspensa 
de licitac;iio para a outorga da permissao de uso. 
§ 3° - Alem de outros casas previstos na legislac;ao pertinente, sera considerada 
inexigivel a licita.;ao para a permissiio de uso de espac;os publicos destinad s a implantac;:iio ou 
ampliac;ao de redes de prestac;ao de servic;os publicos de infra-estrutura ou a prestac;ao de 
servic;os publicos monopolizados. 
§ 4° - Previamente ao deferimento do pedido ou a realizac;iio da licitac;ao, cabeni a 
Prefeitura Municipal submeter o processo a manifestas:ao dos setor s competentes da 
Administrac;ao Municipal, conforme a area eo equipamento urbana de que s trate. 
§ 5° - Sendo deferido o pedido, competira a Prefeitura Municipal lavrar o Terlno de 
Permissao de Uso dos espac;os publicos e expedir o competente Alvara. 
§ 6° - Do indeferimento cabera pedido de reconsiderac;:iio a autoridad que praticou o ato 
recorri(jj5al podera decidir no prazo de 05 (cinco) dias ou neste mesmo prazo, faz<!-lo subir 
Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul 
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devidamente informado ao Prefeito Municipal, devendo neste caso a decisao ser proferida dentro 
do prazo de 05 (cinco) dias uteis contado do recebimento do recurso. 
Art. 4° - Sendo formulado por terceiro pedido relativo a espayo ublico ja objeto de 
permissao de uso, competira a Prefeitura Municipal, ouvido o perm ssiomirio, aferir a 
possibilidade de compartilhamento do espa~o publico ou do equipamento ur ano correspondente 
e, se for o caso, determinar ao permissiomirio que assegure ao terceiro o ac sso remunerado ao 
espayo publico ou ao equipamento urbana. 
§ 1 o - Nao havendo composiyao entre o terceiro e o permissionario, cabera a Prefeitura 
Municipal, ouvidos os interessados, arbitrar as condiy5es tecnicas e econo icas para o acesso 
remunerado do terceiro ao espa~o publico ou equipamento urbana. 
§ 2° - No caso de serviyos de infra-estrutura sujeitos a comp tencia de agencia 
reguladora, a Prefeitura Municipal deveril., nos termos da legislayao esp ifica, submeter a 
arbitragem das condiyoes tecnicas e economicas a referida agencia. 
Art. 5°- 0 6rgao de Urbanismo da Prefeitura Municipal sera consul do para o efeito de 
definiyao ou aprovayao do tipo e dos padroes visuais para os equipamentos rbanos, sendo esses 
tipos e padroes de observancia obrigat6ria na analise dos pedidos formulados na forma do Art. 2° 
deste Regulamento. 
§ 1° - Sera restrita a instalatrao, sobre o logradouro publico de equipamentos 
complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados neste Reg lamento tais como 
armarios, gabinetes, transformadores e similares, de acordo com os para etros estabelecidos 
pela Prefeitura Municipal. 
§ 2° - Os tipos e padroes visuais apresentados pelo proprio interessad serao submetidos a 
previa apreciayao da Prefeitura Municipal e, caso aprovados, devera ser cedidos pelo 
interessado a mesma de modo gratuito, definitivo e incondicional, para a uti! zayao no Municipio 
de Rio Branco do Sui, previamente a outorga do Termo de Permissao de Uso 
§ 3° -Em qualquer caso, o permissionario mantera a propriedade s bre o equipamento 
urbana objeto de instalayao, implantayao ou passagem no espayo publico de nido na permisssiio. 
§ 4°- Havendo a extinvao da permissao, salvo para o caso em que o hens revertam ao 
poder concedente, cabera ao permissionario retirar o equipamento urbano repondo o espayo 
publico nas condi9oes equivalentes ou superiores as existentes previamente a essa retirada, sem 
qualquer onus para a Administrayao Municipal nem qualquer direito de rete yao ou indeniza9ao 
par benfeitorias, no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal, em nyao do tipo e da 
complexidade do equipamento. 
§ so - Caso nao sejam promovidas a retirada e a reposiyao v luntariamente pelo 
permissionario, a Prefeitura Municipal podera promover a retirada e a rep siviio, cobrando do 
permissionario o valor correspondente, acrescido de multa de 20% (vinte po cento). 
§ 6° - Na hip6tese do paragrafo anterior, a Prefeitura Municipa podeni optar pela 
manutenviio do equipamento urbana no espayo publico e propor ao Prefe to Municipal a sua 
incorporac;ao ao patrimonio municipal (Art. 9°, § 2° deste Regulamento), sal 
os bens revertam ao poder concedente. 
Art. 6°- Do Termo de Permissao de Uso devera constar obrigatoria 
0 nos casas em ;r\ 
nte: \j~ 
Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul 
ESTADO DO PARANA 
a) ~ a identifica~Y1io do penmss10nano responsavel pelo 
relacionadas com a permissao de uso, inclusive 
correspondente; 
b) ~ a especifica~ao dos espa~os publicos a serem utilizados; 
ento das normas 
ento do pre~o 
c) -a especifica~ao da finalidade da utiliza~Yao pelo pennissiomirio e as obras e servi~os 
a serem executados, conforme projeto aprovado na forma desta L i; 
d) ~ o prazo para execuyao das obras e servicos referidos na alinea' " deste artigo, que 
sera definido ern cada caso pela Prefeitura Municipal, confo me o cronograma 
apresentado pelo permissionario; 
e) - o valor mensa! do precta da permissao de uso, definido na forma o Art. 8° desta Lei, 
bern como a data de vencimento, correspondente ao 10° ( d cimo) dia do mes 
subsequente ao de referencia, e a indicayao de que o pre o sera reajustado 
periodicamente, nos termos da formula que compoe o Anexo A de te instrumento; 
f) ~ o dever de observar integralmente o regime da permissao de u o definido por esta 
Lei e pelas disposi~oes legais e regulamentares aplicaveis. 
Art. 7° - 0 regime da permissao de uso importa nas seguintes co diyoes impostas ao 
permissionario, sem prejuizo de outras que derivem do contexto desta ei e da legislayao 
pertinente: 
a) - observancia integral das condiyoes previstas no Termo de Pe issao de Uso, bern 
como na presente Lei e nas disposiyoes legais e regulamentares ap icaveis; 
b) ~ obrigayao de recompor integralmente, nas condicoes orig nais, nos padroes 
aprovados pela Prefeitura Municipal quando da outorga da penni ao de uso, as areas 
publicas afetadas pela instala~Yao dos equipamentos, arcand o permissionario 
integral mente com os custos da instalacao e da recomposicao; 
c) - conservacao dos equipamentos urbanos segundo os padroes definidos ou aprovados 
pela Prefeitura Municipal; 
d) ~ fiscalizacao permanente dos equipamentos urbanos, de m do a assegurar a 
preservayao das condiv5es de conserva~Yao e manuten~ao, inclusi e de seguran~a, nos 
termos aprovados quando da outorga da permissao de uso; 
e) - obrigatoriedade de comunicar a Prefeitura Municipal a oc rrencia de eventos 
relacionados com a area publica, objeto da permissao, que e ijam a ado~ao de 
medidas de competencia da Prefeitura Municipal ou de outro en da Administrayao 
Municipal; 
f) - proibiyao de utilizacao dos equipamentos urbanos ou do espac publico objeto da 
permissao para qualquer finalidade diversa da prestacao dos serviyos de infra￾estrutura nas condiyoes aprovadas no processo administrati o de outorga da 
permissao, exceto mediante previa autorizayao da Prefeitura Muni ipal; 
g) - no caso de uso do espaco aereo e de superiicie permitir a terc iros interessados o 
acesso remunerado aos espa~os publicos ou aos equipamentos urbanos objeto da 
permissao, conforme analise, em cada caso, da Prefeitura Muni ipal e do titular da 
permissao; 
h) - sujei~ao a competencia da Prefeitura Municipal para a s 
existentes entre o permissionario e terceiros interessados, 
remunerado aos espa~os publicos ou aos equipamentos urbana 
exceto quando conflitante como contrato de concessao; 
lu~ao de conflitos 
acerca do aces~o (Art. 3°,§1° e 2°), 
\ 
• 
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i) - mediante autoriza~ao previa da Prefeitura Municipal , facul ade de perm1t1r a 
terceiros, de modo gratuito ou oneroso, a utilizavao com artilhada com o 
permissionario dos equipamentos urbanos que ocupem os espa~os publicos objeto da 
permissao, para o fim de utiliza~ao na prestavao de outros ou dos esmos serviryos de 
infra-estrutura; 
j) - precariedade de outorga e a possibilidade de sua revogayao ou lteravao a qualquer 
tempo, em face do interesse publico devidamente justificado, s m indenizatyao em 
favor do permissiomirio, precedido de notificavao previa fixand prazo compativel 
com a necessidade publica e a complexidade tecnica das obras servivos a serem 
executados; 
1) - dever de promover, sem onus para a Administratyao Munici al, a alteraryao de 
localizayao dos equipamentos ou outras modificatyoes da permissa determinadas pela 
Prefeitura Municipal por motives de interesse publico, prece ido de notifica~ao 
previa fixando prazo compativel com a necessidade publica e a c mplexidade tecnica 
das obras e servi<yos a serem executados, sob pena de aplicayao d s san«;:oes previstas 
neste regulamento, inclusive a do § 5° do Art. 4°; 
m) - onus de obter previa autorizayao da Prefeitura Municipal p a a modificayao, 
atualizavao ou substituivao dos equipamentos urbanos relacionado com a permissao; 
n) - responsabilidade exclusiva do permisssiom&rio por quaisquer anos causados de 
modo direta ou indiretamente vinculado aos espa~os publicos o aos equipamentos 
urbanos relacionados com a permissao, inclusive se derivarem da onduta de terceiros 
referidos nas alineas "g" e "i" deste artigo. 
§ 1°- A permissao de uso formalizada atraves do Termo de Permissa de Uso poden1 ser 
transferida a titulo gratuito ou oneroso, mediante previa autoriza~ao e crita da Prefeitura 
Municipal e recolhimento do preyo de transferencia, na ordem de R$ 800,00 Oitocentos reais). 
§ 2° - A altera~ao da razao social, fusao, cisao ou incorporavao da pessoa juridica 
permissionaria equipara-se a transferencia da permissao de uso e clever' ser comunicada a 
Prefeitura Municipal. 
§ 3° - Com a transferencia do Termo de Permissao, o novo titular ssume os direitos e 
obriga~oes contidas no Termo e no presente Regulamento. 
Art. go - Compete a Prefeitura Municipal, direta ou indiret ente fiscalizar o 
cumprimento pelo permissionirio dos deveres inerentes a permissao d USO, inclusive OS 
decorrentes deste Regulamento, sem prejuizo da responsabilidade exclusiv do permissiomirio 
par danos nos tennos do Art. 6°, alinea "n". 
§ 1° - 0 descumprimento de obrigayao inerente a permissao d USO, inclusive OS 
decorrentes deste Regulamento, sujeitara o infrator a aplica~ao das se intes san~oes, nas 
condiryoes estipuladas nos panigrafos deste artigo: 
a) - advertencia; 
b) - multa diaria; 
c) - multas de mora; 
d) - suspensao da aprova9ao de novos projetos junto a qualquer 6r ao do Municipio de 
Rio Branco do Sul, enquanto nao houver regulariza~ao do objeto a infra~ao; 
e) - cassa~ao da permissao de uso. 
§ 2° - A sanyao de advertencia sera aplicada em face do descump imento de qualqtj~ 
dever inerente a permissao de uso. \j::l 
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Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sul 
ESTADO DO PARANA 
§ 3° -A multa diaria, em valor a ser fixado motivadamente entre II 0 (urn decimo) e 1 
(uma) vez o valor do prec;:o mensal referido no Termo de Permissao de U , de acordo com a 
gravidade da infra~o. sera aplicada na hip6tese de descumprimento pelo permissionario do 
prazo fixado em notificayao para a adoyao de providencias ou corre91i de irregularidade, 
cessando automaticamente com o atendimento do objeto da notificayao o pagamento das 
multas diarias acumuladas. 
§ 4° - A multa de mora sera de 10% (dez por cento) do valor do 
atualizayao monetana e juros legais e incidira no caso de atraso no pagament de valores devidos 
na forma deste Regulamento. 
§ 5° - A suspensao de aprovac;:ao de novos projetos ocorreni a 6s 30 trinta) dias, 
consecutivos ou nao, contados da data inicial prevista para aplicayao de mutt diaria na forma do 
§ 3° deste artigo, cessando automaticamente com a regularizac;:ao da situac;:ao o permissionario e 
o pagamento de todas as san96es pecuniarias aplicadas. 
§ 6° - Sem prejuizo da sua revogac;:ao a qualquer tempo, a permissao d uso sera cassada: 
a) - ap6s 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou nao, contados da data inicial prevista 
para aplicavao de multa diitria na forma do § 3° deste artigo; 
b) - caso o permissionario permane9a por mais de 60 (sessenta) di s, consecutivos ou 
nao, em situac;:ao de atraso no pagamento do pre~ previsto noTe ode Permissao de 
Uso, sem prejuizo da cobranc;:a do pre9o relative aos periodos me sais decorridos ate 
a efetiva retirada dos equipamentos urbanos e reposiyao do pac;;o publico pelo 
permissionario, acrescido de multa de mora de 10% (dez por ento) e atualizayao 
monetaria e juros, conforme o disposto no § 4° deste artigo; 
c) - na hip6tese de ser reconhecida judicial mente a insolvencia dope issionario; 
d) - na hip6tese de haver transferencia nao autorizada previament da perrnissao e o 
permissionitrio descumprir o prazo eventualmente fixado pela Pre eitura Municipal. 
§ 7° - A aplicayao das sanyoes previstas neste anigo podera ocorre independentemente 
de ordem ou precedencia e sera veiculada atraves de auto de infrac;:ao, cabendo defesa do 
permissionario ao 6rgao emissor, com efeito suspensive, no prazo de 15 (q inze) dias, contado 
da notificac;:ao pessoal ou postal do permissionario. 
§ 8° - No caso de manutenyao do auto de infrac;:ao, cabeni recurso v luntario ao Prefeito 
Municipal, sem efeito suspensive, no prazo de OS (cinco) dias uteis, co tado da ciencia do 
resultado do julgamento da defesa. 
Art. 9° - 0 preyo da permissao de uso dos espa9os publicos de que trata este 
Regulamento, a ser pago mensalmente pelo permissiomirio, indicado noTe ode Permissao de 
Uso, sera fixado de acordo com a especie de equipamento urbana que ens jani a utilizac;:ao do 
espa9o publico e a natureza do servi9o de infra-estrutura, conforme a for la e as tabelas que 
compoem o Anexo "A" desta Lei. 
§ 1° - 0 valor do preyo mensa! sera calculado pela Prefeitura Mu ipal, o qual deveni 
comer.;ar a ser pago a partir domes subseqiiente ao da assinatura do Termo e Permissao de Uso 
(mes de referencia). 
§ 2° - Sera facultada a qualquer ente da Administravao Municipal, m onus e mediante 
determinaviio da Prefeitura Municipal, a utilizavao dos equipamentos urban s em superficie que 
ocupem espayos publicos objeto de permissao, para a realiza9ao de fu 9Cies publicas o~ prestacao de servicos publicos municipais. ,. 
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Prefeitura Municipal de Rio Bran o do Sui 
ESTADO DO PARANA 
Art. 10° - Serao considerados clandestinos os equipamentos rbanos instalados, 
implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espac;;os publicos do Muni ipio de Rio Branco 
do Sui, em desconformidade como disposto nesta Lei. 
§ 1 o • Os equipamentos urbanos clandestinos serao declarados pe idos em favor do 
Municipio de Rio Branco do Sui por ato do Prefeito Municipal, assegura a defesa previa no 
prazo de 5 (cinco) dias, contado de ciencia pessoal, postal ou por edital, do in eressado. 
§ 2° - 0 disposto neste artigo aplica-se as hip6teses do § 6° do Art. 4 desta Lei, no caso 
seja impossivel ou economicamente inviavel, a criterio exclusive da Pre itura Municipal, a 
retirada dos equipamentos urbanos. 
Art. 11 o - As pessoas juridic as de direito publico ou privado que d tenham, na data de 
publicac;:ao deste Regulamento, equipamentos urbanos de sua proprie ade instalados ou 
implantados em espac;;os publicos do Municipio de Rio Branco do Sui, fomec rao no prazo de 06 
(seis) meses apos a notificac;;ao da publica((ao desta Lei, os docume tos e informac;;oes 
necessaries a lavratura dos Termos de Pennissao de Uso correspondentes. 
§ 1 ° - 0 preyo correspondente a permissao de uso desses espac;;os pu licos, calculado na 
forma do Anexo A, sera devido pelas pessoas referidas neste artigo, a p rtir do periodo de 
apurac;;ao correspondente ao go (oitavo) mes ap6s a publicac;;ao desta Lei. 
§ 2° - Ao final do prazo previsto no "caput", o disposto no Art. 9° des Regulamento sera 
aplicavel aos equipamentos urbanos referidos neste artigo, cujas condic;:oes de uso nao tenham 
sido formalizadas em Termo de Pennissao de Uso. 
§ 3°- No caso referido no § 2° deste artigo, sendo facultada pela Pre eitura Municipal, a 
remoc;;ao ou a relocac;;ao dos equipamentos urbanos, o proprietario ou itular do uso dos 
equipamentos sera responsavel, de modo exclusive e integral, por todos s custos diretos e 
indiretos envolvidos na remoc;:ao ou reloca~ao. 
Art. 12° - Ate o dia 31 de marc;:o de cada ano, as pessoas de direito publico ou privado 
prestadoras de servic;;os de infra-estrutura deverao encaminhar a Prefe tura Municipal os 
eventuais pianos de expansao de suas instala~oes que envolvam ocupa((ao e espac;:os publicos 
municipais, para que sejam promovidos os estudos previos destinados a c mpatibiliza~ao dos 
respectivos interesses. 
Art. 13° - Os casos especiais, inclusive relacionados com equipa entos urbanos nao 
previstos na tabela que compoe o Anexo desta Lei, serao resolvidos pela P efeitura Municipal, 
ouvidos os interessados e demais entes da Administrafi:ao Municipal, se for caso, no ambito de 
suas respectivas atribuic;:oes. 
Art. 14°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicac;ao, revogad s as disposictoes em 
contnirio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 20 de agosto d 2002. 
~~u:i2 Bento Chimelli 
Prefeito Municip 
~ 
-~~ Prefeitura ~ 
Municipal de Rio Bran< o do Sul 
ESTADO DO PARANA 
ANEXO 
I- FORMULA DE CALCULO DO PRE<:;O MENSAL DA PERMISS~O DE USO 
I Vm= G (A x L x T ) I 
Onde: 
G = FATOR GERADOR, definido com a area de proje~ao (em m( ros) da instalayao 
considerada, obtido pela expressao G = I x b, onde I representa o comprime~to e b representa a 
Jargura da mesma, ambas expressas em metros. 
A = ALIQUOT A, definida como percentual de incidencia do pre~, con valor diferenciado 
para cada tipo de equipamento e definido em fun<;:ao do interesse publico, cujos valores serao 
determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreta. 
L = COEFICIENTE DE LOCALIZACAO, definido como valor m dio das faixas de 
utiliza~ao em rela~ao ao logradouro, em seus dois sentidos, atraves de urn eixo vertical, cujos 
valores serao estabelecidos de acordo com a Tabela B integrante deste decret . 
T ;::: VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetario atribuidp ao local onde se 
instate o equipamento, conforme estabelecido na Planta Generica de v~ lares da Secretaria 
Municipal de Finan~as, observadas as seguintes condityoes: 
a) o valor de T sera obtido pela media ponderada entre os valores monet~ os atribuidos aos 
trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas respectivas faces de quae ra; 
b) para as obras de arte, o valor de T sera obtido pel a media aritmeti a entre os val ores 
monetarios atribuidos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqiiente. 
T ABELAS TNTEGRANTES A LEI N° l3/200l 
II-TABELAS 
T ABELA A - ALIQUOT A 
SER VI<:;O/SISTEMA 
Distribui~ao de energia 
Iluminayao Publica 
Aguas Pluviais 
Saneamento 
Transmissao de Energia 
Gas Canalizado 
Dutovias Petr6leo e derivados/Prod._Quimicos) 
Telecomunicac;;6es 
EQUIP AMENTO DE 
USO COLETIVO 
0,000 
0...1_000 
0,000 
0 000 
0,001 
0,001 
0,001 
0,003 
EQUIP AMENTO 
DEUSO 
PRIVATIVO 
0,000 
0,000 
0,000 
0,003 
0,003 
0,003 
0,003 
0,003 
0 
·- - - - - -··--- -----.......1.-----------
. ,. 
~II!J ~ Prefeitura Municipal de Rio Bran1 o 
• ESTADO DO PARANA 
do Sul 
Observac,:oes: 
1. Para equipamentos em superficie e ate 4,50 m de altura e aqueles situadps em obras de arte 
municipais, a aliquota sera 0,0 I, independentemente do serviryo ou sistem 
2. Quando tres ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar simultaneamente a 
mesma estrutura, a aliquota sera reduzida para 0,002, por empresa. 
T ABELA B - COEFICIENTE DE LOCALIZACAO 
EQUIP AMENTO SUBTERRANEO 
PROFUNDIDADE (m) COEI ICIENTE 
De zero a l,OOm ,00 
De 1,01 a 1,50m ),70 
De 1,51 a 2,50 m J,SO f---'-----'---------------·-----+-----1-'------1 
De2,5l a4,00m J,35 
Mais de 4,00 m J,25 
EQUIP AMENTO AEREO 
ALTURA(m) ! COEFICIENTE 
Acima de 4,50 m I 2,00 
Observaryoes: 
1. A profundidade sera considerada pela cota media de recobrimento do equ pamento; 
2. Para equipamentos subterriineos em formato de caixa sera sempre consic erado o coeficiente 
2,00; 
3. Para o ca.Iculo da area dos equipamentos aereos seramidera~a a somat ria da proje~ao dos 
cabos destinados ao serviryo correspondente. ~ 

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