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norma nº 592/2002

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 2002
Date 2002-09-25
EmentaCONCEDE BENEFÍCIOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id287

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( . 
.· I 
--
Prefeitura Municipal de Rio Branc do Sui 
ESTADO DO PARANA 
L E I N°592/2002 
Sumula: "Concede beneficios 
Municipais e da outras pr 
A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do 
Parana, aprovou e eu, Bento Chimelli, Prefeito Municip 1, sanciono a 
set:,JUinte Lei: 
Art. I 0
) -Sao isentos do Imposto Predi e Territorial 
Urbano os contribuintes com mais de 65 anos de idade, viuv s, aposentados 
ou pensionistas, devidamente comprovado, desde que reencham os 
seguintes requisites: 
1-possuir um unico imovel urbana, sendo qu se este for 
residencial nao podera ultrapassar 70,00m2 (setenta metr s quadrados); 
2- nao possuir imoveis rurais, 
3- possuir rendimentos nao superiores a 01 (um) s 
vigente. 
4- possuir area urbana nao superior a 400,00 m (quatrocentos 
metros quadrados); 
5- residir no imovel cuja isen~ao de IPTU se preten e alcan~ar. 
Panigrafo Unico - 0 contribuinte ue mesmo se 
enquadrando nos requisites acima, destinar o im6vel, total u parcialmente, 
para fins nao residencial, nao fara jus ao beneficia. 
Art. 2°) -0 contribuinte que efetuar e o dia 31 de 
dezembro do corrente ano o pagamento integral de cr 'ditos tributaries 
inscritos em divida ativa, objeto ou nao de execmyao fiscal, ozara de anistia 
da multa, da atualizayao monetaria e dos juros, remindo- e os honorarios 
advocaticios de qualquer natureza. 
§ J o - Nos creditos tributaries objeto d execuyao fiscal 
sera de responsabilidade do ~te o pagamento das c stas judiciais. 
--
Prefeitura Municipal de Rio Branc do Sul 
ESTADO DO PARANA 
§ 2° - 0 disposto neste artigo nao enseja a r stitui9ao ou 
compensa~ao de credito tributario ja extinto. 
Art. 3°- Os creditos tributaries inscritos em divida ativa, 
objeto ou nao de execu9ao fiscal, terao deferidos os seus pare amentos em 
ate 60 (sessenta) parcelas mensais, a criteria da Administra9a , de acordo 
com a capacidade contributiva de cada contribuinte, por despa ho do Poder 
Executive. 
§ 1 o - Os creditos tributaries objeto de exec 9ao fiscal, s6 
poderao ser parcelados, nos termos da presente Lei, se c mprovada a 
quita9ao das despesas judiciais, dispensando-se os honorarios advocaticios 
de qualquer natureza. 
§ 2°) - 0 nao pagamento de quaisquer parcelas nos 
prazos fixados importara na imediata exigencia do said do credito 
tributario, prevalecendo os beneficios desta lei proporci nalmente aos 
valores das parcelas pagas, sendo que nos creditos objeto e execu9ao, a 
mesma ficara suspensa ate o integral pagamento do debito. 
§ 3°) - 0 disposto neste artigo podera s r aplicado as 
parcelas vincendas dos creditos tributaries ja objeto de parcel mento. 
Art. 4°)- Esta Lei entrara em VIgor n data de sua 
publica9ao, revogadas disposi9oes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Br 
25 de setembro de 2002. 

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