| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2002 |
| Date | 2002-09-25 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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( . .· I -- Prefeitura Municipal de Rio Branc do Sui ESTADO DO PARANA L E I N°592/2002 Sumula: "Concede beneficios Municipais e da outras pr A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do Parana, aprovou e eu, Bento Chimelli, Prefeito Municip 1, sanciono a set:,JUinte Lei: Art. I 0 ) -Sao isentos do Imposto Predi e Territorial Urbano os contribuintes com mais de 65 anos de idade, viuv s, aposentados ou pensionistas, devidamente comprovado, desde que reencham os seguintes requisites: 1-possuir um unico imovel urbana, sendo qu se este for residencial nao podera ultrapassar 70,00m2 (setenta metr s quadrados); 2- nao possuir imoveis rurais, 3- possuir rendimentos nao superiores a 01 (um) s vigente. 4- possuir area urbana nao superior a 400,00 m (quatrocentos metros quadrados); 5- residir no imovel cuja isen~ao de IPTU se preten e alcan~ar. Panigrafo Unico - 0 contribuinte ue mesmo se enquadrando nos requisites acima, destinar o im6vel, total u parcialmente, para fins nao residencial, nao fara jus ao beneficia. Art. 2°) -0 contribuinte que efetuar e o dia 31 de dezembro do corrente ano o pagamento integral de cr 'ditos tributaries inscritos em divida ativa, objeto ou nao de execmyao fiscal, ozara de anistia da multa, da atualizayao monetaria e dos juros, remindo- e os honorarios advocaticios de qualquer natureza. § J o - Nos creditos tributaries objeto d execuyao fiscal sera de responsabilidade do ~te o pagamento das c stas judiciais. -- Prefeitura Municipal de Rio Branc do Sul ESTADO DO PARANA § 2° - 0 disposto neste artigo nao enseja a r stitui9ao ou compensa~ao de credito tributario ja extinto. Art. 3°- Os creditos tributaries inscritos em divida ativa, objeto ou nao de execu9ao fiscal, terao deferidos os seus pare amentos em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, a criteria da Administra9a , de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte, por despa ho do Poder Executive. § 1 o - Os creditos tributaries objeto de exec 9ao fiscal, s6 poderao ser parcelados, nos termos da presente Lei, se c mprovada a quita9ao das despesas judiciais, dispensando-se os honorarios advocaticios de qualquer natureza. § 2°) - 0 nao pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importara na imediata exigencia do said do credito tributario, prevalecendo os beneficios desta lei proporci nalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que nos creditos objeto e execu9ao, a mesma ficara suspensa ate o integral pagamento do debito. § 3°) - 0 disposto neste artigo podera s r aplicado as parcelas vincendas dos creditos tributaries ja objeto de parcel mento. Art. 4°)- Esta Lei entrara em VIgor n data de sua publica9ao, revogadas disposi9oes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Br 25 de setembro de 2002.