| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2014 |
| Date | 2014-07-11 |
| Ementa | ALTERA O ART. 24 E ACRESCENTA § 2º À LEI MUNICIPAL Nº 991, DE 30 DE JANEIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE MUNICIPAL E URBANA E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DIMENSIONAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS PARA O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 998, DE 10 DE ABRIL DE 2012. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/693FCDA6 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.072/2014 Súmula: “Altera o art. 24 e acrescenta § 2º à Lei Municipal nº 991, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o Município de Rio Branco do Sul, revoga as disposições em contrário; revoga a Lei Municipal nº 998, de 10 de abril de 2012.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 24, da Lei Municipal nº 991, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2º: “Art. 24. Quando das intervenções e melhorias das vias existentes, deverá permanecer no mínimo a caixa de rolagem atual, e quando possível, o alargamento deverá ser previsto pela Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul com a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM). (NR) § 1º O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá atender as normas técnicas pertinentes à legislação de acessibilidade. § 2º Nas intervenções e melhorias das vias existentes deverá ser elaborado projeto específico, considerando a implantação de passeio ideal de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura em cada lado da via, e em casos de larguras inferiores, caracterizando-se, então, como sendo especiais, o projeto deverá ter a deliberação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM).” Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 998, de 10 de abril de 2012. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 11 de julho de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva 1/2 Código Identificador:693FCDA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2014. Edição 0538 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2