br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 1072/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2014
Date 2014-07-11
EmentaALTERA O ART. 24 E ACRESCENTA § 2º À LEI MUNICIPAL Nº 991, DE 30 DE JANEIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE MUNICIPAL E URBANA E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DIMENSIONAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS PARA O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 998, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
native_id29

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/693FCDA6
Imprimir a Matéria
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.072/2014
Súmula: “Altera o art. 24 e acrescenta § 2º à Lei Municipal nº 991, de 30 de janeiro de
2012, que dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário
e dimensionamento das vias públicas para o Município de Rio Branco do Sul, revoga as
disposições em contrário; revoga a Lei Municipal nº 998, de 10 de abril de 2012.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24, da Lei Municipal nº 991, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do § 2º:
“Art. 24. Quando das intervenções e melhorias das vias existentes, deverá permanecer no
mínimo a caixa de rolagem atual, e quando possível, o alargamento deverá ser previsto
pela Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul com a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM). (NR)
§ 1º O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá atender as normas
técnicas pertinentes à legislação de acessibilidade.
§ 2º Nas intervenções e melhorias das vias existentes deverá ser elaborado projeto
específico, considerando a implantação de passeio ideal de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura em cada lado da via, e em casos de larguras inferiores,
caracterizando-se, então, como sendo especiais, o projeto deverá ter a deliberação e
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM).”
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 998, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 11 de julho
de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
1/2
Código Identificador:693FCDA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2014. Edição
0538
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
2/2

open original →