| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui
Estado do Parana
Lei no613/2003
"Dispoe sobre o Conselh Municipal
Antidrogas, e da outras pro idencias"
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do
Parana, aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Munici al, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido o Conselho Municipal Antidrog s - Com ad de
Rio Branco do Sul, que, integrando-se ao esfon;o nacional de combate as
drogas, dedicar-se-a ao pleno desenvolvimento das a~o s referentes a redu~ao da demanda de drogas.
§ 1 o Ao Co mad cab era atuar como coordenador das ativid es de todas as
institui~oes e entidades municipais, responsaveis pelo desen olvimento das
a~oes supra mencionadas, assim como dos movimento comunitarios
organizados e representayoes das institui~oes federais e esta uais existentes
no municipio e dispostas a cooperar como esforyo municip .
§ 2° 0 Comad, como coordenador das atividades m ncionadas no
panigrafo anterior, deveni integrar-se ao Sistema Nacion Antidrogas -
Sisnad, de que trata o Decreta Federal 3.696 de 21 de deze bro de 2000.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. reduyao de demanda como o conjunto de ayoes relacionadas a
prevenyao do uso indevido de drogas, ao tratamento, recuperayao e
a reinsen;ao social dos individuos que apresent m transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substancia natural ou produto qu mico que, em
contato como organismo humano, atue como depress r, estimulante,
ou perturbador, alterando o funcionamento do si tema nervoso
central, provocando mudanyas no humor, na c gni~ao e no
comportamento, podendo causar dependencia quimi a. Podem ser
classificadas em ilicitas e Hcitas, destacando-se dentr essas ultimas,
0 alcool, 0 tabaco e OS medicamentos;
III. drogas ilicitas aquelas assim especificadas em lei nac onal e tratados
intemacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas eriodicamente
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Prefeitura Municipal de Rio Branco
Estado do Parana
pelo 6rgao competente do Ministerio da Saude, inform da a Secretaria
Nacional Antidrogas- Senad eo Ministerio da Justi<;aArt.2° - Sao objetivos do Comad:
I. Insti tuir e desenvolver o Programa Municipal Antidr gas - Pro mad,
destinado ao desenvolvirnento das a<;oes de redu<;ao da de nda de drogas;
II. acompanhar o desenvolvimento das a<;6es de fiscaliza ao e repressao,
executadas pelo Estado e pela Uniao; e
III. propor, a Prefeita e a Camara Municipal, as medidas q e assegurem o
cumprirnento dos comprornissos assumidos mediante a insti ui<;ao desta lei.
§ 1 o 0 Co mad devera avaliar, periodicamente, a conjun ra municipal,
mantendo atualizados a Prefeita e a Camara Municipal, qua to ao resultado
de suas a<;oes.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimorament dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio a remessa de
relat6rios frequentes, deveni manter a Secretaria Nacional Antidrogas -
Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas, o Conen, pe anentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua tua<;ao.
Art. 3° ~ 0 Comad fica assim constituido:
I. Presidente;
II. Secretario~Executivo; e
III. Membros.
§ 1 o Os conselheiros, cujas nomea<;oes serao publicadas em rgao Oficial
do Municipio, tedio mandato de 02 (dois) anos, perrnitida urn recondu9ao.
§ 2° Sempre que se fa<;a necessaria, em fun<;ao da tecnicidade os temas em
desenvolvimento, o Conselho podera contar com a pa icipa<;ao de
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pea Prefeita.
§ 3o 0 Presidente do Conselho devera ser designado mediante livre escolha
da Prefeita, dentre os conselheiros efetivos.
Art. 4° . 0 Comad fica assim organizado:
I. Pleml.rio;
II. Presidencia;
Ill. Secretaria-Executiva; e
IV. Comite- Remad.
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Estado do Parana
Panigrafo unico. 0 detalhamento da organizayao do Coma sera objeto do
respectivo Regimento Intemo.
Art. so - As despesas decorrentes da presente lei sera atendidas por
verbas pr6prias do or9amento municipal, que poderao ser su lementadas.
§ 1 o 0 Comad, deveni providenciar a imediata institui9a do Remad -
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituido com base nas
verbas pr6prias do or9amento do municipio e em recursos suplementares,
sera destinado, com exclusividade, ao atendimento das d spesas geradas
pelo Promad.
§ 2° 0 Remad sera gerido pelo Orgao Fazendario Mu icipal, que se
incumbira da execu9ao or9amentaria e do cronograma fisic -financeiro da
proposta oryamentciria anual, a ser aprovada pelo Plenario.
§ 3° 0 detalhamento da constitui9ao e gestao do Remad, ssim como de
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constara do Re imento Intemo
do Comad.
Art. 6° - As fun9oes de conselheiro nao serao porem
consideradas de relevante servi9o publico.
Paragrafo unico. A relevancia a que se refere o prese te artigo sera
atestada por meio de certificado expedido pela Prefeita, med ante indica9ao
do Presidente do conselho.
Art.7° - 0 Comad providencie as informavoes relativas ' sua cria9ao a
Senad e ao Conen, visando sua integra9ao aos Sistem s Nacional e
Estadual Antidrogas.
Art. go - 0 comad providencie a elaboravao do seu Regime to Intemo.
Art. 9° - Esta Lei entrani em vigor na data de sua publica ao, revogadas
disposi96es em contnirio.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio ranco do Sul,
em 01 dejulho de 2.003. 1/ . - ~ ':I_ •. . ·.-r {?tl. v'(·t. l' _<,· __ ~. '_ -/
'1oana Faria Elias
Prefeita Municipa