| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | ALTERA O CAPUT DO ART. 13, ACRESCENTA OS ARTS. 9-A, 9-B, 10-A, 10.B, 11-A, 37-A E 37-B, NA LEI MUNICIPAL NO 982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 - ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, VALORIZAÇÃO E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, PARANÁ E REVOGA O ART. 3°, DA LEI MUNICIPAL N° 852, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EBD57DA Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1.061/2013 Súmula:“Altera o caput do art. 13, acrescenta os arts. 9-A, 9-B, 10-A, 10.B, 11-A, 37-A e 37-B, na Lei Municipal no 982, de 19 de dezembro de 2011 - Estatuto e Plano de Carreira, Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná e revoga o art. 3°, da Lei Municipal n° 852, de 25 de novembro de 2009.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºO caput do art. 13 da Lei Municipal n° 982, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Poderá ser concedida gratificações, que não aquelas previstas no art. 12 desta Lei, aos profissionais do Magistério Público Municipal, inclusive as gratificações contidas na Lei Municipal nº 465, de 09 de dezembro de 1997 – Estatuto dos Servidores do Município de Rio Branco do Sul, revogando-se a aplicação do disposto na Lei Municipal nº 664, de 22 de dezembro de 2004, aos funcionários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul. “ (NR) Art. 2º A Lei Municipal n° 982, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9-A, 9-B, 10-A, 10.B, 11-A, 37-A e 37-B: “Art. 9º-A. Ficam criadas 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas para Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais 1º ao 5º Ano, com carga horária de 20 horas semanais. § 1º As simbologias e tabela de remuneração são as constantes da Lei Municipal nº 982, de 2011. § 2º As vagas para Professor de Educação Infantil estão discriminadas em artigo próprio desta Lei. Art. 9º- B. Ficam extintas: I - 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas criadas pelo Anexo I, no cargo de Professor 1ª a 4ª Série, no Grupo Ocupacional - PD, constantes da Lei Municipal nº 583, de 08 de julho de 2002. II - 15 (quinze) vagas criadas, no cargo de Professor 1ª a 4ª Série, constantes da Lei Municipal nº 819, de 06 de abril de 2009. 1/6 III – quaisquer vagas do cargo de Professor não mencionadas nesta Lei. Art. 10.-A. Fica criado o cargo de Professor de Educação Infantil, com a descrição sumária das funções e atribuições; descrição das funções e atribuições, vagas e formação nas respectivas classes e tabela de vencimentos básicos, conforme respectivamente Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei. § 1º A carga horária do cargo de que trata este artigo é de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 982, de 2011, no que couber ao cargo de Professor de Educação Infantil, criado por esta Lei. Art. 10.B- A investidura do Professor de Educação Infantil, será no Nível 1, da Classe A, somente depois de cumprido o estágio probatório haverá a progressão para a Classe correspondente aquela que atenda a formação escolar do Professor de Educação Infantil. Art. 11-A. Será devido ao Professor que atuar em escola municipal de difícil acesso, gratificação de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento básico. § 1º O Poder Executivo fixará por Decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as escolas de difícil acesso, devendo levar em consideração a distância da Sede, as condições de acesso e/ou outros fatores que dificultem o acesso do Professor à respectiva unidade escolar. § 2º A gratificação de que trata este artigo, pode ser cumulativa com outras gratificações e será concedida depois de pronunciamento do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 37-A. Fica instituído o vale-transporte em forma de ajuda de custo, que a Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, antecipará a classe dos Professores em efetivo exercício, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. § 1º Não havendo sistema de transporte coletivo público, para o deslocamento necessário e/ou sendo opção do Professor, a Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, poderá antecipar o valor em pecúnia, tendo como base o valor da tarifa praticada na Região Metropolitana de Curitiba, considerando os dias letivos do mês. § 2º A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul participará dos gastos de deslocamento do Professor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico. § 3º No caso de Professores com o 2º padrão, o mesmo poderá optar por qual das matrículas deseja receber a ajuda de custo. Art. 37-B. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o Professor informará a Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, por escrito: I - seu endereço residencial; 2/6 II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho e vice-versa. § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. § 2° O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, apurada nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul.” Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 4ºFica revogado o art. 3º, da Lei Municipal nº 852, de 25 de novembro de 2009. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2013. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal ANEXO I Descrição Sumária das Funções e Atribuições doProfessor de Educação Infantil - Exerce a docência na educação infantil, promovendo o desenvolvimento integral da criança, orientando-a na construção do conhecimento; - Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança; - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; e - Planeja, organiza e coordena a execução de propostas pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades das crianças. ANEXO II Funções e Atribuições do Professor de Educação Infantil - Planeja e operacionaliza o processo ensino e aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos dos eixos de conhecimento inerentes a faixa etária com a qual desempenha suas funções; - Promove adaptação das crianças inseridas na unidade escolar; 3/6 Classes Requisito de Escolaridade / Formação Nº de Vagas Classe A Ensino Médio com Habilitação Magistério. 60 - Desenvolve, orienta e acompanha as crianças nas atividades de higiene e nos momentos de alimentação, integrando o educar e cuidar; - Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características das crianças, atendendo suas necessidades; - Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação; - Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas; - Mantém-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; - Participa da elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico da unidade escolar; - Divulga as experiências educacionais realizadas; - Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares; - Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado; - Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar; - Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas; - Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; - Organiza e mantém a ordem no ambiente onde se desenvolvem as atividades com as crianças; - Zela pela segurança das crianças durante o período escolar; - Recepciona, entrega as crianças aos responsáveis nos horários, observando os procedimentos pré-estabelecidos; e - Observa e avalia o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças elaborando o parecer descritivo a ser entregue às famílias. ANEXO III Formação e Vagas nas Classes para o Cargo de Professor de Educação Infantil 4/6 Classe B Formação Superior em Licenciatura Específica para Atuação na Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental. 30 Classe C Formação Superior em Licenciatura Específica para Atuação na Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com Pós Graduação em Área Específica de Educação. 20 Classe D Formação Superior em Licenciatura Específica para Atuação na Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com Pós Graduação e Mestrado em Área Específica de Educação. 15 Classe E Formação Superior em Licenciatura Específica para Atuação na Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com Pós Graduação e Doutorado em Área Específica de Educação. 10 Níveis Classes Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E 1 900,00 990,00 1.089,00 1.197,90 1.317,69 2 918,00 1.009,80 1.110,78 1.221,86 1.344,04 3 936,36 1.030,00 1.133,00 1.246,30 1.370,92 4 955,09 1.050,60 1.155,66 1.271,22 1.398,34 5 974,19 1.071,61 1.178,77 1.296,65 1.426,31 6 993,67 1.093,04 1.202,34 1.322,58 1.454,84 7 1.013,55 1.114,90 1.226,39 1.349,03 1.483,93 8 1.033,82 1.137,20 1.250,92 1.376,01 1.513,61 9 1.054,49 1.159,94 1.275,94 1.403,53 1.543,88 10 1.075,58 1.183,14 1.301,46 1.431,60 1.574,76 11 1.097,09 1.206,80 1.327,48 1.460,23 1.606,26 12 1.119,04 1.230,94 1.354,03 1.489,44 1.638,38 ANEXO IV Tabela de Vencimentos Básicos – Professor de Educação Infantil Publicado por: Ruy Guilherme Trevisan Borba Código Identificador:1EBD57DA 5/6 13 1.141,42 1.255,56 1.381,12 1.519,23 1.671,15 14 1.164,25 1.280,67 1.408,74 1.549,61 1.704,57 15 1.187,53 1.306,28 1.436,91 1.580,60 1.738,66 16 1.211,28 1.332,41 1.465,65 1.612,22 1.773,44 17 1.235,51 1.359,06 1.494,96 1.644,46 1.808,91 18 1.260,22 1.386,24 1.524,86 1.677,35 1.845,08 19 1.285,42 1.413,96 1.555,36 1.710,90 1.881,99 20 1.311,13 1.442,24 1.586,47 1.745,11 1.919,63 21 1.337,35 1.471,09 1.618,20 1.780,02 1.958,02 22 1.364,10 1.500,51 1.650,56 1.815,62 1.997,18 23 1.391,38 1.530,52 1.683,57 1.851,93 2.037,12 24 1.419,21 1.561,13 1.717,24 1.888,97 2.077,86 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/12/2013. Edição 0403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 6/6