| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2014 |
| Date | 2014-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A COORDENADORIA E MONITORIA AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, COM A CRIAÇÃO DE BOLSA CIDADÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Especificação da Bolsa Quantidades Valor Variável Mensal da Bolsa Bolsa Cidadã - Coordenadoria 06 (seis) De R$ 750,00 a R$ 1.000,00 Bolsa Cidadã - Monitoria 14 (quatorze) De R$ 400,00 a 600,00 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/733FD79A Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.074/2014 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Coordenadoria e Monitoria ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com a criação de Bolsa Cidadã, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de Coordenadoria e Monitoria ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com a criação de Bolsa Cidadã no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 2º Para atuação junto aos núcleos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, ficam criadas as bolsas de coordenadores e monitores, conforme abaixo especificado: § 1ºA definição do valor mensal a ser pago, ficará a cargo da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social no Município de Rio Branco do Sul, considerando os seguintes fatores: I - número de atendimentos dos serviços socioassistenciais, efetivados na unidade do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI; e II – localização das unidades de atendimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor de que trata ocaput deste artigo, anualmente, levando-se em consideração a variação do IPC-FIPE para o período a ser considerado. § 3º A carga horária do detentor da Bolsa Cidadã de Coordenador será de 8 (oito) horas diárias. § 4º A carga horária do detentor da Bolsa Cidadã de Monitor será de 6 (seis) horas diárias. 1/4 Art. 3º Constituem requisitos básicos para obtenção da Bolsa Cidadã de Coordenadoria: I – participar de processo seletivo simplificado com análise de títulos e currículos; II - ter idade mínima de 16 (dezesseis anos); III–residir, preferencialmente, na área da comunidade em que atuar; IV-haver concluído o ensino fundamental; e V – participar, sempre que convocado, de curso formação inicial e/ou continuada. Art. 4º Constituem requisitos básicos para obtenção da Bolsa Cidadã de Monitoria: I – participar de processo seletivo simplificado com análise de títulos e currículos; II - ter idade mínima de 16 (dezesseis anos); III–residir, preferencialmente, na área da comunidade em que atuar; IV-haver concluído até a 4ª série do ensino fundamental; e V – participar, sempre que convocado, de curso formação inicial e/ou continuada. Art.5º O órgão gestor municipal da Assistência Social, expedirá ato normatizando o processo seletivo simplificado com análise de títulos e currículos. Art.6º O beneficiário da Bolsa Cidadã de Coordenadoria, terá como atribuições, sob a supervisão do órgão gestor municipal da Assistência Social: I - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil; II - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI; III - participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a ser atendidos no município; IV – colaborar com a elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas; V - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI; VI - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes; VII - recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do programa; VIII – acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social; 2/4 IX - acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo programa; X - denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil; XI - contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas. XII –participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Assistência Social e outras políticas que promovam a qualidade de vida. XIII - contribuir com estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da Assistência Social; e XIV - realizar outras atribuições definidas órgão gestor municipal da Assistência Social, desde que relacionadas com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Parágrafo único. O beneficiário da Bolsa Cidadã de Monitoria, terá a atribuição de prestar apoio aos Coordenadores, bem como realizar outras atribuições definidas pelo órgão gestor municipal da Assistência Social, desde que relacionadas com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Art. 7º Haverá desligamento dos beneficiários da Bolsa Cidadã de Coordenadoria e de Monitoria, nos seguintes casos: I - prática de faltas graves, dentre as enumeradas em regulamento definido pelo órgão gestor municipal da Assistência Social, apurado em procedimento administrativo, em que será garantido o contraditório e a ampla defesa; II - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; e III - extinção do programa federal implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originou a concessão das respectivas bolsas cidadãs. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação da aplicação dos dispositivos desta Lei por Decreto, obedecidas as disposições da legislação pertinente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal 3/4 Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:733FD79A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/09/2014. Edição 0585 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 4/4