| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2004 |
| Date | 2004-09-10 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS NA CIDADE DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/ _ . -· -. ~ • Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana 1 L E I N°648/2004 t ~-~:--~ ·._-_:_ : -_- i-_T~~~~:;~~~~-l.:-.~~ . - f ; '.· 1 . 1 <J : ' : . ~ 9 .- .; •'• 3 . .: 09_.· ~~41 i_::~~:~:-~?..~~ ~~--:-~: Concede incentivos a reg lariza~o de loteamentos na cidade de Rio Branco do Sui e da outras providencias. A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do Parana, aprovou e eu, JOANA FARIA ELIAS, Prefeita Munic pal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 o - Fie am isentos da incidencia de IPTU os lotes resultantes de processo de loteamento devidamente aprovados pel Municipio de Rio Branco do Sul, a partir da aprovac;ao do projeto pela Prefeitur Municipal ate a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes limites: I- Tres anos, para loteamentos de ate 50 (ci uenta) lotes; II - Quatro anos, para loteamentos entre 1 ( cinquenta e urn) e 200 (duzentos) lotes; III- Cinco anos, para loteamentos com rna s de duzentos lotes. Artigo 2° - 0 proprietario do loteamento d era, a medida que realizar a venda dos lotes, comunicar tal fato ao Municipio, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, encaminhando c6pia do contrato de compra venda ou da escritura. Artigo 3° - Verificado o descumprimento o prescrito do Art. 2° e da Lei n°6766/79 de 19-12-1979, o proprietario do lotea ento perdeni o direito do beneficia da isenc;ao do artigo, ficando o Municipi autorizado a realizar o lanc;amento e a cobranc;a do IPTU de todos os lotes a p rtir da data da aprovac;ao do projeto. Artigo 4° - Expirados os prazos previsto no Art. 2°, o Municipio podera lanc;ar e cobrar o tributo dos lotes remanescen es, estejam ou nao em nome do proprietano da gleba, sem efeito retroativo. Artigo 5o - A existencia de debitos junto a referentes a gleba a ser loteada, nao impedira a aprova<;ao loteamento, podendo o Municipio, se julgar necessaria, exigir o ca tantos lotes quanta bastem a garantia de tais debitos, ou recebe-1 pagamento. unicipalidade, o projeto de cionamento de s em dac;:ao de • Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana 2 Artigo 6° - Fica concedido desconto, em so de aprovas:ao de projeto de loteamento, especificamente para loteamentos irre ulares que sejam regularizados no prazo de ate 24 (vinte e quatro) meses a parti da aprova<;:ao da presente Lei, de debitos existentes junto a PMRBS relativos a ' ea a ser loteada, nos seguintes percentuais: a) 60% (sessenta por cento) do total do debito, incluidos juros e multas, para pagamento a vista; b) 50% (cinquenta por cento) do total do debito, incluidos juros e multas, para pagamentos e ate 03 (tres) parcelas; c) 40% (quarenta por cento) do total do debito, incluidos juros e multas, para pagamentos e ate 06 (seis) parcel as; d) 20% (vinte por cento) do total do debi , incluidos juros e multas, para pagamentos em ate 12 ( oze) parcelas. Artigo 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacrao, revogadas as disposicroes em contrario. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio B anco do Sui, em 10 de setembro de 2004. Joana Faria Elias Prefeita Municipal