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norma nº 648/2004

Tipo Lei
Número / Ano 648 / 2004
Date 2004-09-10
EmentaCONCEDE INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS NA CIDADE DE RIO BRANCO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
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L E I N°648/2004 
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Concede incentivos a reg lariza~o de 
loteamentos na cidade de Rio Branco do Sui 
e da outras providencias. 
A Camara Municipal de Rio Branco do ul, Estado do 
Parana, aprovou e eu, JOANA FARIA ELIAS, Prefeita Munic pal sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 1 o - Fie am isentos da incidencia de IPTU os lotes 
resultantes de processo de loteamento devidamente aprovados pel Municipio de 
Rio Branco do Sul, a partir da aprovac;ao do projeto pela Prefeitur Municipal ate 
a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes limites: 
I- Tres anos, para loteamentos de ate 50 (ci uenta) lotes; 
II - Quatro anos, para loteamentos entre 1 ( cinquenta e 
urn) e 200 (duzentos) lotes; 
III- Cinco anos, para loteamentos com rna s de duzentos 
lotes. 
Artigo 2° - 0 proprietario do loteamento d era, a medida 
que realizar a venda dos lotes, comunicar tal fato ao Municipio, no prazo maximo 
de 30 (trinta) dias, encaminhando c6pia do contrato de compra venda ou da 
escritura. 
Artigo 3° - Verificado o descumprimento o prescrito do 
Art. 2° e da Lei n°6766/79 de 19-12-1979, o proprietario do lotea ento perdeni o 
direito do beneficia da isenc;ao do artigo, ficando o Municipi autorizado a 
realizar o lanc;amento e a cobranc;a do IPTU de todos os lotes a p rtir da data da 
aprovac;ao do projeto. 
Artigo 4° - Expirados os prazos previsto no Art. 2°, o 
Municipio podera lanc;ar e cobrar o tributo dos lotes remanescen es, estejam ou 
nao em nome do proprietano da gleba, sem efeito retroativo. 
Artigo 5o - A existencia de debitos junto a 
referentes a gleba a ser loteada, nao impedira a aprova<;ao 
loteamento, podendo o Municipio, se julgar necessaria, exigir o ca 
tantos lotes quanta bastem a garantia de tais debitos, ou recebe-1 
pagamento. 
unicipalidade, 
o projeto de 
cionamento de 
s em dac;:ao de 
• Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
Estado do Parana 
2 
Artigo 6° - Fica concedido desconto, em so de aprovas:ao 
de projeto de loteamento, especificamente para loteamentos irre ulares que sejam 
regularizados no prazo de ate 24 (vinte e quatro) meses a parti da aprova<;:ao da 
presente Lei, de debitos existentes junto a PMRBS relativos a ' ea a ser loteada, 
nos seguintes percentuais: 
a) 60% (sessenta por cento) do total do debito, incluidos 
juros e multas, para pagamento a vista; 
b) 50% (cinquenta por cento) do total do debito, incluidos 
juros e multas, para pagamentos e ate 03 (tres) 
parcelas; 
c) 40% (quarenta por cento) do total do debito, incluidos 
juros e multas, para pagamentos e ate 06 (seis) 
parcel as; 
d) 20% (vinte por cento) do total do debi , incluidos juros 
e multas, para pagamentos em ate 12 ( oze) parcelas. 
Artigo 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
publicacrao, revogadas as disposicroes em contrario. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio B anco do Sui, em 
10 de setembro de 2004. 
Joana Faria Elias 
Prefeita Municipal 

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