br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 654/2004

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2004
Date 2004-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id320

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Prefeitura Municipal de llio Branco lo Sui 
• l ' ! 
LEI N° 654/2004 
. ,, 
Sumula: Dispo sabre as 
Diretrizes para a elabora~ao da 
lei or9amentiria ara o cxcrcicio 
financeiro de 2.0 S e da outras 
A Camara Municipal de Rio ranco do Sui 
aprovou e eu Joana Faria Elias, Prefeita Municipal de Rio B anco do Sui, 
sanciono a segu inte lei: 
DISPOSI(_fOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constitui<;:ao Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio e 2000, na Lei 
Federal 4.320 de 17 de mar<;:o de 1964, as diretrizes orc;amentari s do Municipio 
para 2005, compreendendo: 
I- as prioridades e metas da administrac;ao municipal; 
II -a estrutura e organiza<;ao do or<;amento; 
Ill - as diretrizes para a elaborayao, execu9ao e alterayao do or<;amento do 
Municipio; 
IV- as disposi<;:oes relativas as despesas do Municipio com pesso I e encargos e 
outras despesas correntes, com base na receita corrente lfquida; 
V-as disposi96es sabre as altera<;oes na Legisla<;ao Tributarias d Municipio; 
VI- as disposic;oes relativas a Dfvida Publica Municipal; e 
VII- as disposi<;oes finais. 
DAS MET AS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO MU ICIPAL 
Art. 2°. Em consonancia como art. 165, § 2° da Constitui<;ao, o M nicipio de Rio 
Branco do Sui estabelece as seguintes prioridades, que norteara a elaborar;ao 
do Or<;amento Anual: 
I - ampliar a oferta e melhoria dos servic;os prestados na area soc al, priorizando 
aquela de maior risco; ·.:7 '-{ ; ' ! I -
. \. 
Prefeitura Mu11icipal tie Rio Bronc do Sui 
ESTADO DO PARAiV:1 
II - dinarnizar a economia do Municipio; 
Ill -melhorar a capacidade de investirnento do Municipio; 
IV - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbana rural de forma 
harmonica, e preservar o ambiente naturale a qualidade de vida os cidadaos; 
V - rnodernizar a Administra~tao Publica atraves da inf rmatiza9ao, da 
racionaliza9ao das estruturas, e da qualifica9ao dos servidores. 
Paragrafo unico. 0 Anexo "Das Metas e Prioridades da Administ a9ao Municipal" 
desta lei estabelece os programas, os objetivos -e as m tas, que terao 
precedencia na aloca~tao de recursos na lei or~tamEmtaria d 2005, nao se 
constituindo, porem, em limite a programa9ao das despesas. 
Art. 3°. As proposi96es explicitadas no artigo anterior serao ob 'das mediante o 
esfor9o persistente na redu9ao das despesas de custeio e na ra ionaliza9ao dos 
gastos. 
Art. 4°. Na elabora~tao do or9amento, a Administra9ao Publica ou ira a sociedade, 
num processo de transparencia e de participa9ao dernocratica. 
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO OR<;AMENT 
Art. 5°. A proposta on;:amentaria anual que o Poder Executive, encaminhara a 
Camara Municipal, ate 02 (dois) meses antes do encerrame to do exercicio 
financeiro de 2004, e devolvido para san9ao ate o encerrarn nto da sessao 
legislativa, e cornpreendera a programa9ao dos Poderes Legis! tivo e Executive 
do Municipio, Empresa Publica, e dos Fundos Municipais, institu dos e mantidos 
pela Administra9ao Publica Municipal. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrurnento de organiza9ao da a9ao governa ental visando a . \., 
concretiza~tao. dos objetivos pretendidos, sendo rnensurado or indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, urn instrurnento de programa~tao para alcan9ar o objetivo de um 
prograrna, envolvendo um conjunto de opera96es que se rea izam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessari a manuten9ao 
da a9ao de governo; 
Ill - Projeto, um instrumento de programa~tao para alcan9ar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de opera96es, limitadas no t mpo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfei9oam nto da a9ao de 
governo; e ·· 'l .. , , , :. I r., 
2 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
EST ADO DO PARAl'/A 
IV- Opera<;;ao Especial, as despesas que nao contribuem para a anuten9aci das 
a<;;6es de governo, das quais nao resulta um produto, nao geram 
contraprestat;ao direta sob a forma de bens ou servi<;;os. 
§ 1°. Cada programa identificara as ac;oes necessarias para tingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera<;; es espec1a1s, 
especificando os respectivos valores e metas, bern como as unidades 
orc;amentarias responsaveis pela realizac;ao da ac;ao. 
§ 2°. Gada atividade, projeto e operac;ao especial identificarao a fun<;;ao e a 
subfun<;;ao as quais se vinculam. 
Art. 7°. 0 orc;amento fiscal e da seguridade social compreendem 
dos Poderes do Municipio, seus fundos, 6rgaos, autarquia 
instituidas e mantidas pelo Poder Publico, bern como das empr 
demais entidades em que o Municipio detenha a maioria do ca 
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que receb 
Municipio apenas sob a forma de: 
I - participac;ao acionaria; 
programac;ao 
e fundac;oes 
sas pt.blicas e 
ital social com 
II- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestac;ao de se 1c;os; 
Ill- pagamento de emprestimos e financiamentos concedidos 
§ 2°. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislative e Executive, a 
Empresa Publica, e os Fundos Municipais encaminharao a Secretaria de 
Financ;as e Administra<;;ao as respectivas propostas do or<;;ament da despesa, 
para fins de consolidac;ao. 
Art. 8°. 0 orc;amento fiscal discriminara a despesa por unidade orc;amentaria, 
detalhada por categoria de programac;ao com suas respecti as dotac;oes, 
especificando a esfera orc;amentaria, a modalidade de aplicac; o, a fonte de 
recursos , eo identificador dos grupos de despesa. 
Pan3grafo unico: A fonte de recursos e o identificador dos grupo de dAspesas 
que tratam o "caput" deste artigo serao apresentados da seguinte f rma: 
Fonte de Recursos: 
r - Recursos ordinarios do exercicio corrente - 01 000; 
II- Recursos ordinarios de exercicios anteriores- 03000; 
Ill - Recursos ordinaries do exercicio corrente destinados a contrapartida 31 000; . ' 
i /-l . 
3 
\ .. 
Prefeitura Municipal de Rio Branc do Sui 
ESTADO DO PARANA 
IV - Recursos ordinaries de exercfcios anteriores destinados a contrapartida - 33000; 
V - Prestayao de servic;:os gestao plena do exercicio corrente- 01 005; 
VI- Prestac;:ao de servic;:os gestao plena de exercfcios anteriores- 030 5; 
VI - Royalties e outras compensac;:oes financeiras nao previdenci rias do exerclcio 
corrente - 01 030; 
VIII - Royalties e outras compensac;:oes financeiras nao previdencia ias de exercicios 
· anteriores - 03030; 
IX- CIDE (Lei 10866/04, art 1°8) do exercicio corrente- 01060; 
X - Cl DE (Lei 1 0866/04, art 1°8) de exercicios anteriores - 03060; 
XI - Operac;:ao de credito por antecipac;:ao da recei~ - ARO - exercfcio orrente- 01 075; ., 
XII - Fundef 60% do exercicio corrente- 01101; 
XIII - Fundef 60% de exercicios anteriores - 03101; 
XIV- Fundef 40% do exercicio cor rente- 011 02; 
XV- Fundef 40% de exercicios anteriores- 031 02; 
XVI - 10% sobre as transfer€mcias constitucionais do exercicio corrente 011 03; 
XVII - 10 % sabre as transferencias constitucionais de exercicios anteri res - 031 03; 
XVIII - 25% sabre demais impastos vinculados a educac;:ao do ex rcicio corrente -
01104; 
XIX - 25% sabre demais impastos vinculados a educa9ao de exerc cios anteriores -
03104; 
XX - Aliena9ao de ativos da educac;:ao do exercicio corrente - 011 05 
XXI- Operayoes de creditos vinculados a educac;:ao do exercicio corren e- 31106; 
XXII- Salario Educayao do exercicio corrente- 01107; 
XXIII- Salario educac;:ao de exercicios anteriores- 03107; 
XXIV- Convenios ou programas na area E"ducacional do exercicio- 01 10 a 01299; 
XXV - Convenios ou programas na educacional de exercicios ante iores - 03110 a 
03299; 
XXVI- Saude PAB vinculado a prestadores de servic;:os do exercicio co ente- 01301; 
XXVII - Saude PAB ac;:oes de saude do exercicio corrente - 01302; 
4 
. \ 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
ESTA.DO DO PARANA 
XXVIII- Saude receitas vinculadas do exercicio corrente - 01303; 
XXIX- Saude receitas vinculadas de exercicios anteriores- 03303; 
XXX- Receita de aliena96es de ativos da saude do exercicio corrente- 01304; 
XXXI- Opera96es de Creditos vinculados a saude do exercicio corrente- 31305; 
XXXII- Convenios ou programas da saude do exercicio- 01310 a 0149 ; 
XXXIII- Convenios ou programas da saude de exercicios anteriores- 0 310 a 03499; 
XXXIV- Receita de aliena96es de ativos do ex~rcicio corrente- 01501; 
XXXV - Convenios e programas destinados a outras areas do exercicio corrente- 01701 
a 01799; 
XXXVI - Convenios e programas destinados a outras areas de exerc cios anteriores -
03701 a 03799; · 
XXXVII - Cancelamento de restos a pagar ou estorno de cancelam nto de restos a 
pagar;. 
ldentificador do Grupo de Despesa: 
I- pessoal e encargos sociais -1; 
II- juros e encargos da divida- 2 
Ill - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos -4; 
V- inversoes financeiras- 5; 
·e \ 
VI- . amortiza<;ao da divida- 6. 
Art. 9°. As metas fisicas serao indicadas no desdobramento a programa<;ao 
vinculada as respectivas atividades e projetos. 
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta or<;amentaria c 
I- o comportamento da arrecadavao municipal; 
II - o demonstrative dos gastos publicos, por 6rgao. da despe a efeti·;amente 
executada no ano anterior, em compara<;ao com a despesa autori ada; 
Ill -a situa<;ao observada no exercfcio 2000, em rela<;ao ao limit de que trata os 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101 /2000; =. -; . • '. l · . J r ( _. 
• 
5 
Prefeitura Municipal de Rio Branc tlo .Sui 
E."J'TADO DO PARANA 
IV- a discriminac;ao da divida publica total acumulada; 
Art. 11. A lei on;:amentaria discriminara em programas de trabal o especificos as 
dotac;:oes destinadas: 
l - a transferencia de recursos aos Fundos Municipais; 
II - ao pagamento dos precat6rios judiciais e servic;os da divida. 
Art. 12. 0 projeto de lei orc;amentaria que o Poder Executiv encaminhara a 
Camara Municipal, e a respective lei, serao constituidos de: 
I - texto da lei; 
ll- quadros orc;:amentarios consolidados; 
Ill - anexo do Orc;:amento Fiscal, disc:-iminando a receita e a d spesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV- programac;:ao referente ·a manutenc;ao e ao desenvolviment do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituic;ao, em nivel de 6rgao, deta hando fontes e 
valores por categoria de programac;ao. 
§ 1°. lntegrarao 0 Orc;amento Fiscal todos OS quadros previstos a Lei Federal n° 
4320, de 17 de marc;o de 1964; 
§ 2°. A classificac;:ao orc;amentaria obedecera aquelas contida nas Portarias 
lnterministeriais, n°s 42, 163, 180, 211, 212, 300 325, 326, 327, 328, 339, 448 e 
demais exigencias contidas na Lei Federal n° 4.320 de 17 de mar ode 1964. 
Art. 13. 0 projeto de lei orctamentaria e de abertura de creditos adicionais, bem 
como, suas propostas de modificac;oes, nos termos do artigo 123, da Lei Organica 
do Municipio, serao apresentados na forma desta lei, e com de alhamento nela 
estabelecido. \ 
Art. 14. A elaborac;ao do projeto, a aprovactao e a execuc;:ao da ei orc;amentaria 
~e 2005 deverao ser reali~a~ de modo .a. evidenciar a ~r~nspar ncia da gestao 
fiscal, observando-se o pnncrp1o da publ1c1dade e perm1trndo a plo acesso da 
sociedade a todas as informac;oes relativas a cada uma dessas et pas. 
Paragrafo (mico. Para o efetivo cumprimento da transparencia da estao fiscal de 
que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executive, atraves d Secretaria de 
Financ;as e Administrac;ao devera: 
I - disponibilizar enderec;o eletronico, de livre acesso a todo cid dao, contendo 
dados e informac;oes descritas no art. 48, da Lei complementar 0 101 de 05 de 
maio de 2000; 4 
6 
Prefeitura Municipal de Rio Branc do 5'u/ 
EST ADO DO PARANA 
II - as medidas previstas no inciso I deste artigo serao providen iadas a partir da 
execu9ao da Lei Or~amentaria Anual do exercicio de 2004, e nos prazos definidos 
pela Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000. 
Art. 15. Alem de observar as demais diretrizes estabelecid s nesta Lei, a 
alocac;ao dos recursos na lei on;:amentaria sera feita de for a a propiciar o 
controle dos custos das ac;oes e a avalia~ao dos resultados d s programas de 
governo. 
Art. 16. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executi o, bern como as 
de seus Fundos Municipais serao apresentadas segundo os pr c;os vigentes no 
mes de agosto de 2004, e apresentadas ate 0 dia 20 de sete bro d6 2004 a 
Secretaria de Financ;as e Administra~ao . 
Paragrafo unico. A proposta oryamentaria do Poder Legislat vo nao podera 
apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos li ites percentuais 
estabelecido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereir de 2000. 
Art. 17. Os projetos em fase de execuc;ao terao prioridade sobre ovos projetos 
Paragrafo unico. A programa9ao de novos projetos depen 
comprovac;ao de sua viabilidade tecnica, economica e financeira. 
de previa 
Art. 18. Na programaf:(ao da despesa nao poderao ser: 
I - fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente institufdas as unidades executoras. 
II - inclufdas despesas a titulo de lnvestimentos- Regime de Ex cuc;ao Especial, 
ressalvados os casos de calamidade publica formalmente recon ecida, na forma 
do artigo 167, § 3° da Constituic;ao Federal; 
Ill - transferidos a outras unidades orc;amentarias, os recurso recebidos por 
transferencia de outras esferas. 
Art. 19. Na lei or9amentaria nao poderao ser destinados recurs s para atender 
despesas com: 
I - a~6es que nao sejam de competencia exclusiva do Munict io, comum ao 
Municipio, a Uniao e ao Estado, ou com a96es em que a Constitui ao Federal nao 
estabelec;a obrigac;ao do Municipio em cooperar tecnica e ou finan eiramente; 
II - transferencias de recursos a entidades privadas, clubes, ssocia({6es, ou 
quaisquer outras entidades congeneres, excetuadas a Entidades ociais que 
prestam servic;o ao Municipio, atraves de Termo de Cooper c;ao Tecnica e 
Financeira, e as Associac;oes de Pais e Mestres - APM( ) das Escolas 
Municipals, dentro do que es~belece a legislac;ao. '.J · Jl . 
7 
\. 
Prefeitura Municipal de Rio Brauc tlo Sui 
ESTADO DO PARA.NA 
Paragrafo unico. Para atender as exce96es estabelecidas nos ncisos I, e II, o 
Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, projeto de le para a abertura 
de Credito Adicional Especial. 
Art. 20. As receitas diretamente arrecadadas pelo Poder Publico unicipal, serao 
programadas de acordo com as seguintes prioridades: 
I- custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e e cargos sociais; 
II- pagamento de amortizactao, juros e encargos da divida; 
Ill- contrapartida das operact6es de credito; 
IV- precat6rios judiciais. 
Paragrafo un1co. Somente depois, de atendidas a prioridades 
supramencionadas, poderao ser programados os recursos para tender a novos 
investimentos. 
Art. 21. E obrigat6ria a destinactao de recursos para compor a 
emprestimos internes e para o pagamento de sinal, de amortizacta 
outros encargos, observado o cronograma de desembolso 
operactao. 
ntrapartida de 
, de juros e de 
da respectiva 
Art. 22. E vedada a inclusao, na lei on;amentaria e em seus ere itos adicionais, 
de dotact6es a tftulo de subven96es sociais, ressalvadas aquela destinadas a 
entidades privadas sem fins Jucratfvos, de atividades de natureza ontinuada, que 
atendam diretamente ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia 
social, saude e educactao. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subven96es sociais, a e tid a de privada 
sem fins lucrativos, devera apresentar declaractao de funcioname to reQ•Jiar nos 
ultimos 12 (doze) meses, emitida no exercicio de 2004, por tres au ridades locais 
e comprovantes de regularidade do mandata de sua diretoria; 
§ 2°. Os recursos destinados a titulo de subven96es sociais, omente serao 
alocados nos 6rgaos, entidades e fundos, que atuam nas areas cit das no "caput" 
deste artigo; 
§ 3°. Os repasses de recursos serao efetivados atraves de conve ios, termo de 
compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116, da Lei Fe era! n° 8.666, 
de 21 de junho de 1993, o art. 19 desta lei e a exigencia do "capu "do art. 26 da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 05 de maio de 2000 eo disp sto no§ 3° do 
art. 12 e artigos 16 e 17 da lei Federal n° 4320 de 17 de marcto de 1964; 
§ 4°. As entidades beneficiadas com recursos publicos, a q alquer titulo, 
submeter-se-ao a fiscalizactao do Poder concedente com a finalida e de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os re ursos. /I' 
8 
Prefeitura Municipal de Rio Branco llo Sui 
EST ADO DO PAR.Af\/A 
Art. 23. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal n 4320/64 fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir Cn§ditos Adicionais Suplemen ares ate o limite 
de 50 (cinqi..ienta por cento) do total geral da despesa fixada na I i orr;amentaria. 
§ 1°. Ficam autorizados e nao serao computados, para efeito d limite fixado no 
"caput" deste artigo os casas de abertura de Creditos Adicionai Suplementares 
de: 
I - Ajustamento de dota~6es de urn mesmo 6rgao, desde que nao se altere o 
montante das categorias economicas e das fontes de recursos; 
II- lnsuficiencia nas dota~6es referentes ao servi<;o da dlvida pu 
§ 2°. Acompanharao os projetos de lei relatives a Creditos Adicionais, nao 
autorizados pela lei on;:amentaria, exposir;oes de motivos circunst nciados que os 
justifiquem e que indiquem as conseqOencias dos cancelamen os de dotar;oes 
propostas sobre a execur;ao dos projetos, das atividades e das opera~oes 
especiais. 
§ 3°. A implementa~ao da abertura de Creditos Adicionais Suplementares 
autorizados na lei orr;amentaria, sera executada na forma de Dec eto MunicipaL 
Art. 24. As dotar;6es para custear despesas com pessoal e e 
atribufdas as unidades orr;amentarias serao movimentadas 
atraves e Creditos Adicionais Suplementares, ate o limite dessa 
computadas, para efeito do limite fixado no artigo 23, desta Lei. 
cargos sociais, 
redistribuidas, 
despesas, nao 
DIRETRIZES ESPECfFICAS DO ORCAMENTO FISC L 
Art. 25. 0 Orr;amento Fiscal fixara as despesas dos Poder s Legislative e 
Executive, bern como as de seus 6rgaos, e Fundos Municipai e estimara as 
receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado doTes uro Municipal. 
Art. 26. A realiza<;ao de receitas de operar;oes de cn§dito super or ao montante 
das despesas de capital constante do or~amento sera efetivada m diante creditos 
adicionais suplementares au especiais com finalidade precisa, provadas pelo 
Poder Legislative par maioria absoluta, consoante o disposto no a . 167, inciso Ill, 
da Constitui<{ao Federal. 
Art. 27. 0 Or~amento Fiscal compreendera as receitas e des pes s dos Poderes 
Legislative e Executive, bern como de seus 6rgaos, e Fundos Municipais, de 
modo a evidenciar as polfticas e programas de governo, respeitad s os princlpios 
da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 28. Na estimativa da receita e na fixa~ao da despesa serao c nsiderados: 
I- as fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade; .~ . ( J Jr 
9 
Prefeitura Municipal de Rio Branco tlo Sui 
ESTADO DO PARANA 
II- o aumento ou diminuic;ao dos servic;os prestados e a tendencia do exercfcio; 
Ill - as alterac;oes tributarias. 
Art. 29. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhara, sem p 
das relac;oes de dados cadastrais dos precat6rios a Secretari 
Administrac;ao e Financ;as, ate quinze dias ap6s a publicac;ao dest 
dos debitos constantes de precat6rios judiciaries a serem incluid 
or<;amentaria de 2005, con forme determina o art. 100, § 1 Q, d 
especificando: 
a) numero da ac;ao originaria; 
b) numero do precat6rio; 
c) tipo de causa julgada; 
d) data da autuac;ao do precat6rio; 
e) nome do beneficiario; 
f) valor do precat6rio a ser pago; e 
g) data do transite em julgado. 
julzo do envio 
Municipal de 
Lei, a relac;ao 
s na proposta 
Constitu ic;ao, 
§ 1Q 0 6rgao referido no caput deste artigo, comunicara a Secreta ia Municipal de 
Administrac;ao e Financ;as, no prazo maximo de dez dias contados do 
recebimento da relac;ao dos debitos, eventuais divergencias veri icadas entre a 
relac;ao e os processes que originaram os precat6rios recebidos. 
§ 2Q A relac;ao dos debitos, de que trata o caput deste artigo, s mente incluira 
precat6rios cujos processes contenham certidao de transito m julgado da 
decisao exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes c ndic;oes: 
I- certidao de transito em julgado dos embargos a execuc;ao; e 
II- certidao de qJe nao tenham sido opostos embargos ou qualq er impugnac;ao 
aos respectivos calculos. 
§ 3° A inclusao de recursos na lei orc;amentaria de 2005, para pagamento de 
precat6rios, sera realizada de acordo com os seguintes criterios: 
1 -nos precat6rios alimenticios; 
11 - as obrigac;oes de pequeno valor, a ser definida em lei, oriund s de sentenc;a 
judicial transitada em julgado; 
Ill - nos precat6rios nao-alimentfcios, os creditos individualizado , cujo valor for 
superior a R$ 3.000,00 (tres mil reais), ou outro que vier a ser efinido em lei, 
serao objeto de parcelamento em ate 10 (dez) parcelas ig a is, anuais e 
sucessivas; 
IV- os precat6rios originarios de desapropriac;ao de im6vel reside cial de credor, 
desde que comprovadamente unico a epoca da imissao de pass ' cujos valores 
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serao dividi os em cinco 
parcelas, iguais e sucessivas; 
V- 1/10 (um decimo) do valor dos precat6rios parcelados nos exer icios de 1999, 
2000,2001,2002,2003 e 2004. 'J:j-B 
10 
\ 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
EST ADO DO PARANA 
VI - os juros legais, a taxa de 6% (seis par cento) ao ana, sera acrescidas ao 
objeto do parcelamento; 
§ 4° A atualizac;ao moneta ria dos precat6rios, determinada no§ 1 do art. 100, da 
~onstituivao Federal, nao podera superar, no exercicio de 200 , a variac;ao do 
lndice Geral de Prec;os- Disponibilidade lnterna (IGP -DI), da F ndac;ao Getulio 
Vargas. 
Art. 30. As despesas com manutenc;:ao e desenvolvimento do e sino nao serao 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimad , resultants de 
impastos, consoante o disposto, no artigo 212 da Constitui ao Federal , e 
atenderao ao disposto na Emenda Constitucional n° 14, e a Lei ederal n° 9.424 
de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 31. -As despesas com saude nao serao inferiores, no exer icio de 2004, a 
15% (Quinze por cento) das receitas de transferencias e dos impastos, 
especificados na Emenda Constitucional n° 29/2000. 
Art. 32. Serao destinados as desptsas com a maqutenvao,~ dos programas 
sociais, no minima 1% (um por cento) da renda tributaria do mu icipio, conforme 
Artigo 178 da Lei Organica Municipal. 
~rt. 33. 0 Poder Executivo, de acordo com a capacidade finance ra do Municipio, L 
procedera a selec;ao dos programas prioritarios estabelecidos no nexo desta Lei, 
a serem incluidos na proposta orvamentaria para 2005. 
Paragrafo unico: Os programas constantes do Anexo desta lei i tegram o Plano 
Plurianual 2002/2005. 
Art. 34. A lei orc;amentaria contera Reserva de Contingenci , em montante 
equivalents a, no maximo, 1% (urn por cento) da receita orrente liquid a, 
destinada a atender passivos contingentes, riscos e eventos fiscai !mprevistos. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOA , ENCARGOS . \ 
SOCIAlS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BAS NA RECEIT A 
CORRENTE LiQUIDA 
Art. 35. Os Poderes Executive e Legislativo, na elaborac;ao de suas propostas 
orc;amentarias, terao como limite para a fixac;ao da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2004, p ojetada para o 
exercicio, considerando os eventuais acrescimos legais, alterac;: es e pianos de 
carreira, admiss6es para preenchimento de cargos, sem prejuiz do disposto na 
emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e a· disposto nos 
artigos 18, 19 e 21 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 36. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de emunerac;ao, a 
criac;:ao de cargos, empregos e func;6es ou alterac;:ao de estrutura e carreiras, -"/ / .' · 
• 1 1 
, 
-~. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco tlo 5
1
ul 
ES1'ADO DO PARAA~~I 
bern como a admissao ou contrata({ao de pessoal, a qualq er titulo, pelos 
! Poderes Executive e Legislative, somente serao admitidos: 
I - se houver previa dota({ao or9amentaria suficiente para atender as proje96es de 
despesas de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; 
II - se observados os limites estabelecidos nos artigos 1 e 20, da Lei , 
Complementar 101 , de 2000; 
Ill- se observada a m·argem de expansao das despesas de carat r continuado; 
IV - se observada a margem de crescimento da despesa total om pessoa1, na 
forma do art. 71 , da Lei Complementar 101, de 2000. 
Paragrafo Unico. Devera ser concedida reposi({ao das perd s salariais aos 
servidores municipals respeitando as condi((6es estabelecidas n s incisos I e II, 
deste artigo. 
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais serao fixa as observando￾se o disposto nas normas constitucionais aplicaveis - Lei Compl mentar n° 101 , 
de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717 de 27 de novem ro de 1998, e a 
legisla<fao municipal em vigor. 
Art. 38. No exercicio de 2005, a realiza((ao de servi9o extraor nario, quando a 
despesa houver excedido 95% (noventa e cinco par cento) dos limites referidos 
no artigo 35 desta Lei, exceto o previsto no incise V, paragrafo un co, do artigo 22, 
da Lei Complementar 101/2000, somente podera ocorrer quan o destinada ao 
atendimento de relevantes interesses publicos que ens jam situa({6es 
emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. 
Paragrafo unico. A autoriza9ao para a realiza9ao de servi9o e traordinario, no 
/ ambito do Poder Executive, nas condi96es estabelecidas no "ca ut" deste artigo, 
e de exclusiva competEmcia do Prefeito Municipal. 
Art. 39. A proposta oryamentaria assegurara recursos para a qualificaQao rle 
pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidore municipais, que 
ficarao agregados a programa de trabalho especifico. 
Art. 40. As despesas com pessoal do Poder Executive Munic pal, incluindo a 
remunera({ao de agentes politicos, inativos e pensionistas e os encargos 
patronais, nao poderao exceder a 54% (cinqOenta e quatro por ento) da receita 
corrente liquida, se outro inferior nao lhe for aplicavel, nos termo do artigo 71 da 
Lei Complementar 101 de 04/05/2000. 
Art. 41. As despesas com pessoal do Legislative Municipal inciusive a 
remunera(faO dos agentes politicos, encargos patronais e prevent s de inatividade 
e pensoes nao sera superior a 6% (seis par cento) da receita cor nte liquida; 
Art. 42. A Camara Municipal nao gastara mais de 70% (setenta or cento) de sua 
receita corrente liquida, com a folha de pagamento, incluido o gasto com o 
subsfdio de seus vereadores. :j ']-? 
12 
\.. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do l5ul 
ESTADO DO PARANA 
Art. 43. Nao se considera como substitui<;ao de servidores, para efeito do 
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 101, .. o contratos de 
terceiriza<;ao relatives a execuc;:ao indireta de atividades que, 9imul aneamente: 
I - sejam acess6rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem area de competencia legal d0 6rgao; 
II - nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas par pi no de cargo do 
quadro de pessoal do 6rgao, salvo expressa disposi<;ao legal e contrario, ou 
quando se tratar de cargo, ou categoria extinta total ou parcialmen e. 
DISPOSICOES SOBRE AS AL TERACOES NA LEGISLAc;Ao TR BUT ARIA 
Art. 44. Constitui-se requisite essencial da responsabilidade na gestao fiscal a 
institui<;ao, previsao e efetiva arrecadac;:ao de todos os tributos a competencia 
constitucional do Municipio. 
Paragrafo unico. 0 Poder Executive enviara aos Legislativos projetos de lei 
dispondo sobre alterac;:oes na legislac;:ao tributaria. 
Art. 45. Os tributes serao corrigidos monetariamente, segun o a varia<;ao 
estabelecida pelo IN PC, ou outro indexador que venha substitui-lo. 
Art. 46. Na estimativa das receitas do projeto de lei or<;amenta ia pcd~rao ser 
considerados, os efeitos de altera<;oes na legislac;:ao tributaria, p omovidas pelo 
Congresso Nacional, ou por projeto de lei municipal que vier a ser provado. 
Art. 47. 0 Impasto sabre a Propriedade Predial e Territorial U bana de 2005 
poder<~ ter desconto de ate 10% (dez par cento) do valor lanc;:ado, para 
pagamento a vista. 
Art. 48. 0 Impasto sabre Servi<;os de Qualquer Natureza - Fixo e 2005 podera 
ter desconto de ate 5% (cinco por cento) do valor lanc;:ado, par pagamento a 
vista. .~· \ 
Art. 49. A lei que conceda ou amplie incentive ou beneffcio de na ureza iributaria 
s6 sera aprovada ou editada, se atendidas as exigencias do art. 14 da Lei 
Complementara 101. 
Paragrafo unico. Aplica-se a lei que conceda ou amplie incentive u beneficia de 
natureza financeira as mesmas exigencias referidas no "cap t", podendo a 
compensac;:ao, alternativamente, dar-se mediante o cancelament , pelo mesmo 
perlodo, de despesas em valor equivalents. '~JY;: 
DISPOSICOES RELATIVAS A DiVIDA PUBLICA MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Rio Branco tlo Sui 
EST ADO DO PARANA 
Art. 50. Os Or9amentos d~ Administrac;ao Direta, lndireta 
Municipals deverao destinar recursos ao pagamento dos se 
municipal, e ao cumprimento do que dis poe o artigo 100 
Constituic;ao Federal. 
DISPOSICOES FINAlS 
e dos Fundos 
i9os da dfvida 
paragrafos da 
Art. 51. Caso sejam necessarias, a limitac;ao do empenh das dotac;oes 
orc;amentarias, e da movimentac;ao financeira para atingir o equilibria fiscal, em 
cada bimestre do exercicio financeiro, esta sera feita de forma roporcional, ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de "despes s de custeio", e 
"investimentos" de cada Poder. 
§ 1°. Na hip6tese da ocorrencia do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executive comunicara ao Poder Legislative o montante que ca era a cada urn 
tornar indisponivel, para empenho e movimenta~ao financeiros. 
§ 2°. Excetua-se das limita<;oes contidas no "caput" deste artigo, a despesas com 
pessoal, encargos sociais, obriga<;oes constituciopais e legais e pagamento da 
divida; , 
§ 3°. No caso de restabelecimento do equilibria fiscal, ainda que parcial, a 
recomposic;ao das dotac;oes, cujos empenhos foram limitados d r-se-a de forma 
proporcional as reduc;oes efetivadas. 
Art. 52. E vedada a aplica{faO de receita de capital derivada de al nac;ao de bens 
e direitos, que integram o patrim6nio municipal, para financiam nto de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei, ao Regime de Previden ia Propria, dos 
servidores publicos. 
Art. 53. Fica o Executive Municipal autorizado a celebrar conve 
. instrumentos congeneres, com 6rgaos Federals, Estaduais eMu 
Art. 54. Se o Projeto de Lei do Or~amento de 2005 nao for ancionado pelo 
Executive ate o dia 31 de dezembro de 2004, a programac;ao dele constante 
podera ser executada, enquanto a respectiva Lei nao for sancion da, ate o limite 
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dota<;a , na forma do 
estabelecido na proposta remetida a Camara Municipal. 
Paragrafo unico - Considerar-se-a antecipa<;ao de credito . . conta da Lei 
Or<;amentaria a utiliza<;ao dos recursos autorizada neste artigo. 
Art. 55. Sao considerados, para efe:tos do artigo 16 da Le Complementar 
101/2000, na elaborac;ao das estimativas de impacto or~am tario-financeiro 
quando da cria~ao, expansao ou aperfei<;oamento de ac;ao gov rnamental, que 
acarretem aumento de despesa, os seguintes criterios: ~-] j l 
14 
Prefeitura Municipal de Rio Branco lo Sui 
EST ADO DO PARANA 
I - as especificar;oes nele contidas integrarao o processo admini trativo de que 
trata o artigo 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 bern como os 
procedimentos de desapropriac;ao de im6veis urbanos a que se r fere o § 3° do 
artigo 182 da Constituic;ao Federal; 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aq elas cujo valor 
nao ultrapasse, para bens e servic;os, os limites dos incisos I e II d artigo · 24 da 
Lei Federal 8.666, de 1993. 
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 10 
I - considera-se contraida a obrigar;ao, no momenta da formaliza -o do contrato 
administrativo ou instrumento congeners; 
II - no caso de despesas relativas a prestar;ao de servi<;os j existentes e 
destinados a manutenr;ao da administrac;ao publica considera-se c 
compromissadas apenas as prestar;oes, cujo pagamento deva e verificar no 
exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 57. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenador s de des pes a 
que viabilizem a execur;ao de despesas, sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotar;ao orr;amentaria. 
Paragrafo unico. A contabilidade registrara os atos e fatos, rela ivos a gestao 
or<;amentaria-financeira efetivamente ocorrida, sem reJUlZO das 
responsabilidades e providencias, derivadas da inobservancia do "caput" deste 
artigo. 
Art. 58. 0 Poder Executive devera elaborar e publicar, ate 30 (trin dias) ap6s a 
publicar;ao da lei orr;amentaria de 2005, programac;ao financeira e cronograma 
anual de desembolso mensal, observando, em relar;ao as despe as constantes 
no mesmo, a abrangencia necessaria a obtenr;ao do equilibria fisca . 
Art. 59. A reabertura dos creditos especiais e extraordinario , conforme o 
disposto no artigo 167, § 2°, da Constitui9ao Federal, sera efeti ada mediante 
Decreta do Poder Executive, pelos seus respectivos saldos existent s. 
Art. 60. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicar;ao, revogadas as 
disposir;oes em contrario. 
Rio Branco do Sui, 30 de novembro e 2004. 
' F L' L ,, ,. -. v ), :. ?'', . / / 
Joana Faria Elias 
Prefeita Municipal 
15 
\ 

open original →