| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO 67 DA LEI Nº 465/97,DE 09/12/97 COM ACRÉSCIMO DOS PARÁGRAFOS 1º,2º,3º E 4º (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Br~nco do S _!___ . _1
EST A DADO DO PARANA r···;.., . -- ;~ '
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LEI No 6 6 4 / 2 0 0 4 l :-.. ; ~~ _icf4 :- \
~ -y_;, \.0) ·:7 _: ~-t~J -~ · _ ..---- SUMULA: Altera artigo 67 da L i n°465/97, de
09/12/97 com acrescimo dos panl.grafi s 1°, 2°, 3° e 4°
(Estatuto dos Servidores Publicos e da outras
providencias.
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul - Es ado do Parana,
aprovou, e eu Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1 o - Fica alterado o artigo 67 da Lei no 465/97 de 09112/97, e
acrescenta os paragrafos 1°, 2°, 3° e 4°, passando a vigorar com a seguint redac;ao: "As
vantagens alem do vencimento basico, nao podem ser suprimidas em qual uer hip6tese ou
circunstancias, desde que percebidas ha mais de 02 (dois) anos, ininterru tamente ou ha
mais de 5 (cinco) anos, com interrupyao nao superior ha 6 (seis) meses".
§ 1 o - As vantagens de que trata o caput desde ar igo se rcferem
exclusivamente a horas extraordimirias, gratifica<;:ao de fun<;ao e ajuda de cu to.
Art. 2° - As vantagens previstas no artigo 66, nao ser o computadas,
nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acresci1 os pecuniarios
ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento, exceto quanto aos it ns e forma das
vantagens mencionadas no panigrafo anterior.
Art. 3° - As interrupc;oes serao desconsideradas par fins do caput
deste artigo, quando forem em decorrencia de nomeayao em cargo comissio ado.
Art. 4° - As vantagens, previstas no § 1° deste rtigo sofrerao
reajustes proporcionais ao salario base.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica ao, revogadas
as disposivoes em contrario.
Gabinete da Prefeitura de Rio Branco do Sul, Estado do Parana, 22
de dezembro de 2004.
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Joana Faria Elias
Prefeita Municipal
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