| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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l Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui
ESTADADO DO PARANA
LEI
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"Concede beneficios de Tributos Munic'pais e da
outras providencias".
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do Parana,
aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a segu nte Lei:
Art. 1 °) - Sao isentos do Imposto Predial e Te ritorial Urbano os
contribuintes com mais de 65 anos de idade, viuvos, aposentad s ou pensionistas,
devidamente comprovado, desde que preencham os seguintes requisit s:
1-possuir urn unico im6vel urbana, residencial;
2- possuir rendimentos nao superior a 02 dois) salarios
mlnimo vigente.
3- possuir area urbana nao superior a 1.000,00 2 (mil metros
quadrados);
4- residir no im6vel cuja isen<_;ao de IPT se pretende
alcan<_;ar.
Panigrafo Unico - 0 contribuinte que mesmo e enquadrando nos
requisitos acima, destinar o im6vel, total ou parcialmente, para fins ao residencial, nao
farajus ao beneficia.
Art. 2°) -0 contribuinte que efetuar ate o dia 1 de dezembro do
ano de 2005, o pagamento integral de creditos tributarios inscrito em d[vida ativa,
objeto ou nao de cxecw;:ao fiscal, gozani de anistia da multa, da atua iza<;ao monetaria e
dosjuros.
§ 1° - Nos crectitos tributarios objeto de exec <;ao fiscal sera de
responsabilidadc do contribuinte o pagamento das custas judiciais.
§ 2° - 0 disposto neste artigo nao ensej a restituiyao ou
compensa9ao de credito tributario ja extinto.
Art. 3°- Os creditos tributaries inscritos em div'da ativa, objeto ou
nao de execuyao fiscal, terao deferidos os seus parcelamentos c ate 60 (sesscnta)
parcelas mensais, a criterio da Administravao, de acordo com a capa idade contributiva
de cada contribuinte, por despacho do Poder Executivo. ~t. (~
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui
ESTADADO DO PARANA
§ 1 o- Os creditos tributaries objeto de execu<;a fiscal, s6 poderao
ser parcelados, nos termos da presente Lei, se comprovada a qui c;ao das dcspesas
judiciais.
§ 2°) - 0 nao pagamento de quaisquer parce}as OS prazos fixados
importani na imediata exigencia do saldo do credito tributario prevalecendo os
beneficios desta lei proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que nos
creditos objeto de execuc;ao, a mesma ficara suspensa ate o inte al pagamento do
debito.
§ 3°) - 0 disposto neste artigo podeni ser a Iicado as parcelas
vincendas dos creditos tributaries ja objeto de parcelamento.
Art. 4°)- Esta Lei entrara em vigor na data
revogadas as disposic;oes em contnirio, especificamente as da
25/09/2002.
e sua publicac;ao,
n°592/2002, de
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sui, em 22 de
dezembro de 2004.
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Joana Faria Elias
Prefeita Municipal