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norma nº 666/2004

Tipo Lei
Número / Ano 666 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaCONCEDE BENEFÍCIOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id332

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texto integral #

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l Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
ESTADADO DO PARANA 
LEI 
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"Concede beneficios de Tributos Munic'pais e da 
outras providencias". 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sui, Estado do Parana, 
aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a segu nte Lei: 
Art. 1 °) - Sao isentos do Imposto Predial e Te ritorial Urbano os 
contribuintes com mais de 65 anos de idade, viuvos, aposentad s ou pensionistas, 
devidamente comprovado, desde que preencham os seguintes requisit s: 
1-possuir urn unico im6vel urbana, residencial; 
2- possuir rendimentos nao superior a 02 dois) salarios 
mlnimo vigente. 
3- possuir area urbana nao superior a 1.000,00 2 (mil metros 
quadrados); 
4- residir no im6vel cuja isen<_;ao de IPT se pretende 
alcan<_;ar. 
Panigrafo Unico - 0 contribuinte que mesmo e enquadrando nos 
requisitos acima, destinar o im6vel, total ou parcialmente, para fins ao residencial, nao 
farajus ao beneficia. 
Art. 2°) -0 contribuinte que efetuar ate o dia 1 de dezembro do 
ano de 2005, o pagamento integral de creditos tributarios inscrito em d[vida ativa, 
objeto ou nao de cxecw;:ao fiscal, gozani de anistia da multa, da atua iza<;ao monetaria e 
dosjuros. 
§ 1° - Nos crectitos tributarios objeto de exec <;ao fiscal sera de 
responsabilidadc do contribuinte o pagamento das custas judiciais. 
§ 2° - 0 disposto neste artigo nao ensej a restituiyao ou 
compensa9ao de credito tributario ja extinto. 
Art. 3°- Os creditos tributaries inscritos em div'da ativa, objeto ou 
nao de execuyao fiscal, terao deferidos os seus parcelamentos c ate 60 (sesscnta) 
parcelas mensais, a criterio da Administravao, de acordo com a capa idade contributiva 
de cada contribuinte, por despacho do Poder Executivo. ~t. (~ 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 
ESTADADO DO PARANA 
§ 1 o- Os creditos tributaries objeto de execu<;a fiscal, s6 poderao 
ser parcelados, nos termos da presente Lei, se comprovada a qui c;ao das dcspesas 
judiciais. 
§ 2°) - 0 nao pagamento de quaisquer parce}as OS prazos fixados 
importani na imediata exigencia do saldo do credito tributario prevalecendo os 
beneficios desta lei proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que nos 
creditos objeto de execuc;ao, a mesma ficara suspensa ate o inte al pagamento do 
debito. 
§ 3°) - 0 disposto neste artigo podeni ser a Iicado as parcelas 
vincendas dos creditos tributaries ja objeto de parcelamento. 
Art. 4°)- Esta Lei entrara em vigor na data 
revogadas as disposic;oes em contnirio, especificamente as da 
25/09/2002. 
e sua publicac;ao, 
n°592/2002, de 
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sui, em 22 de 
dezembro de 2004. 
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Joana Faria Elias 
Prefeita Municipal 

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