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norma nº 1118/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.118/2016
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências”.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Rio Branco do Sul, relativo ao exercício 
financeiro de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição Federal e no art. 132, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do Município 
de Rio Branco do Sul, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e 
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI – as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º São prioridades da Administração Municipal:
I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos 
recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às 
necessidades essenciais da população;
II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com as 
regiões circunvizinhas;
III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as 
ações que provoquem maior impacto na área social;
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IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população 
nas áreas de: educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, entre outras áreas 
de atuação da Administração Pública;
V - fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder Público e a 
comunidade, através do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal; e
VI – consolidar a implantação do Sistema de Controle Interno, com o objetivo básico 
assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua 
missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução 
contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 
2017 estão estabelecidas na Lei Municipal nº 1.052, de 19 de dezembro de 2013 -
Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017.
§ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá 
demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do 
“caput” deste artigo.
§ 3º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de Lei orçamentária 
serão adotados os critérios estabelecidos Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano 
Plurianual relativo ao período 2014/2017.
§ 4º No projeto de Lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas 
sociais, definidos na Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao 
período 2014/2017, conferirá prioridade às áreas de maior carência na conjuntura 
social do Município.
§ 5º Os programas e metas constantes na presente Lei, são aqueles previstos na Lei 
Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, com as 
respectivas modificações.
§ 6° Os programas, as ações e as metas que integram esta Lei atualizam a Lei 
Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, para o 
período de sua vigência.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2017, a serem contemplados na programação orçamentária estão 
elencados por Programas de Governo, conforme estabelecido nos incisos IV e V, do 
art. 4º, da Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 
2014/2017, e constam dos Anexos I e II, a que se refere o art. 45, desta Lei, que trata 
da especificação das metas as para o exercício financeiro de 2017.
§ 1º Os recursos estimados na Lei orçamentária para 2017 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos I e II, a que 
se refere o art. 45, desta Lei, todavia, não se constituem em limite à programação das 
despesas.
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§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com 
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de 
programas financiados e aprovados por Lei municipal.
Art. 6º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a 
conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de 
expansão e novos investimentos.
Art. 7º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos 
projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.
Art. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização e a gestão orçamentária participativa.
Art. 9º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de:prioridade de investimentos nas áreas sociais;
austeridade na gestão dos recursos públicos; e modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. O projeto de Lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 
2017, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara do Município de Rio Branco do 
Sul, observado o prazo determinado pelo inciso III, do art. 6º, do Ato das Disposições 
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, constituir-se-á de:
I – Mensagem justificativa;
II - texto de Lei;
III - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV- Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - Demonstrativo da natureza da despesa;
VI - Programa de trabalho do governo;
VII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, 
subfunções e programas por projetos e atividades;
VIII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, 
subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
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IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
X - Demonstrativo da despesa por elementos de despesa, segundo as unidades 
orçamentárias;
XI - Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação 
institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização 
dos objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos;
XII - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; e
XIII - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos 
exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios 
seguintes.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, os quadros previstos na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município e seus órgãos.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I - Quadro demonstrativo da receita arrecadada dos exercícios de 2014 e 2015, da 
receita prevista para o exercício de 2016 e da receita estimada para 2017, 2018 e 
2019, com a devida justificativa da estimativa para o exercício financeiro de 2017, 
acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das premissas utilizadas;
II – Quadro demonstrativo da despesa realizada ao nível de elemento de despesa, 
referentes aos exercícios financeiros de 2014 e 2015, da despesa fixada para o 
exercício financeiro de 2016 e despesa projetada para 2017, 2018 e 2019;
III – Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores, no último 
dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à 
apreciação do Poder Legislativo, bem como os desembolsos previstos para os 
exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019;
IV – Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia 
do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à 
apreciação do Poder Legislativo;
V – Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente no último dia do mês 
imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação 
do Poder Legislativo;
VI – Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2014 e 
2015, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício 
financeiro de 2017, se houver;
VIII – Demonstrativo das receitas correntes líquidas do exercício de 2013 a 2015 e da 
projeção para os exercícios de 2016 a 2019;
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IX – Demonstrativo das despesas com pessoal do exercício de 2014 e 2015 e da 
projeção para os exercícios de 2016 a 2019, discriminando o percentual de 
comprometimento por Poder, em razão da receita corrente líquida;
X – Demonstrativo dos contratos de terceirização de mão de obra e locação de mão 
de obra, referente à substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras 
despesas de pessoal”;
XI – Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e sua evolução no 
exercício de 2015, da projeção para 2016 a 2019;
XII – Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino e a respectiva programação de aplicação;
XIII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de 
aplicação;
XIV - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com os 
objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
XV – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver; e
XVI – Demonstrativo da aplicação das receitas provenientes de alienações de ativos e 
de operações de crédito, se houver.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 13. O projeto de Lei orçamentária será apresentado com valores correntes 
estimados até o mês de dezembro de 2016 com base na previsão do Índice de Preços 
ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo.
Art. 14. No decorrer da execução orçamentária do exercício financeiro de 2017, 
os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do 
Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da 
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso 
no “caput” deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo 
mais próxima desse.
Art. 15. O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício 
financeiro de 2017 observará as alterações da legislação tributária, os incentivos 
fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a 
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 16. A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
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III - contrapartida das Operações de Crédito; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas 
acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros para 
entidades de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de assistência social, 
médica, educacional, de promoção cultural e desportiva, observando em qualquer 
caso o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do 
Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados 
através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos 
congêneres, conforme estabelece o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, o art. 9° e subsequentes da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a 
Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que intencionarem o recebimento de recurso 
financeiro público nos termos do parágrafo anterior, deverão formular e apresentar 
contrapartida de sua responsabilidade, que deverá ser aprovado pelo órgão 
concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao 
respectivo Conselho, a Secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não, 
respectivamente, as contas da entidade beneficiada.
§ 4° Para consecução do proposto no “caput” deste artigo, fica o poder Executivo 
autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos 
interessadas na parceria, observando o que dispõem nos artigos 16 e 17, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras 
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, 
infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio 
ambiente e outras áreas de sua competência.
Art. 19. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, 
observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 20. As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o 
limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 
2000 e demais regulamentações.
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Art. 21. O orçamento para o exercício financeiro de 2017, obrigatoriamente 
deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao 
cumprimento do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal.
§ 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista 
no “caput” deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade, exceto se comprovado que não serão necessários 
para finalidade para a qual foram orçados.
§ 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na 
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que 
a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios 
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade 
civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Art. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos 
de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial, cujos 
valores venham a ser superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), nos 
termos da legislação municipal, objetos, ou não, de parcelamento em até 10 parcelas 
iguais, anuais e sucessivas;
III - juros legais e atualização da parcela 1/10 dos precatórios de 2007 a 2016.
§ 1o A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º do art. 100 da 
Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 
2017, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto 
no § 16, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
§ 2º Após pagamento integral dos precatórios inscritos na lei orçamentária de 2017, 
caso exista saldo orçamentário-financeiro, poderá o executivo efetivar o pagamento 
que outras sentenças ainda não inscritas em precatório.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso e as metas ao menos bimestrais de 
arrecadação.
Art. 24. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa 
fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, nos termos previstos 
no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício 
financeiro de 2017, sobre a previsão orçamentária original das dotações que 
correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de 
convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II, § 
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas 
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa 
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão 
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2017, nos termos previstos no inciso III, 
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição 
das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos 
sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei 
Orçamentária de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, combinado com o 
disposto no parágrafo único, do artigo 66, todos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, 
correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei 
Orçamentária de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 
1964.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, à 
inclusão do grupo de fontes de recurso – ID de uso “3” – Exercícios Anteriores, nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 
2017, referente às receitas de restos a receber, conforme estabelece a Instrução 
Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 31. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de 
dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 26 a 30, não serão computados 
para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei.
Art. 32. Fica vedada a inclusão no projeto de Lei orçamentária de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a 
investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano 
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo do impacto 
orçamentário- financeiro.
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de 
elaboração e consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, de que 
trata esta lei, e em ato conjunto determinarão:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
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II - a elaboração e a distribuição do material que compõem as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e 
fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do orçamento, 
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1998, na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Federal nº 
9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária 
ou remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções, a adaptação e 
implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos - sistema de 
mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, 
mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e 
remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a 
qualquer título, pelo Poder Executivo, seus órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo, 
poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2017, observados os limites 
estabelecidos no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. II, art. 37, da 
Constituição Federal.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Poder 
Executivo, seus órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo, poderão dar-se em face da 
ampliação dos serviços e atendimento de disposições legais, obedecendo aos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A estrutura de carreiras dos Quadros de Pessoal, poderá ser alterada para 
adequação a injunções do mercado de trabalho.
Art. 36. Os contratos de terceirização de mão de obra quando se referirem à 
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras 
despesas de pessoal, no sub-elemento de despesa Serviços de Terceiros e Encargos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração 
Municipal de Rio Branco do Sul, e que não envolva a utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 37. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, 
para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem na captação de 
recursos.
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Art. 38. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após o 
mês de setembro de 2016, serão apropriados ao orçamento do ano 2017 e poderão 
ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 39. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2017, mediante a 
edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na legislação 
tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a 
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I - às modificações na Legislação Tributária, decorrentes da revisão do Sistema 
Tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; e
IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa municipal.
Art. 40. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes; e
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação 
de serviços, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42. O Município encaminhará projetos de Lei, no corrente exercício, no 
sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2017, objetivando 
modernizar a ação fazendária e aumentar a sua produtividade.
Parágrafo único. O projeto de Lei orçamentária poderá considerar na previsão 
da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias 
propostas, devendo as correspondentes despesas ser detalhadas por projetos, 
atividades e operações especiais.
Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e do 
Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais – ISS Fixo, no 
exercício de 2017, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez 
por cento).
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Art. 44. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL
Art. 45. As Metas Fiscais estabelecidas em Anexos próprios, parte integrante 
desta Lei, compreendem:
I - Demonstrativo por Programa de Governo - exercício de 2017 – Anexo I;
II - Demonstrativo das Ações – Físico /Financeiro para o exercício de 2017 - Anexo II;
III - Demonstrativo das Metas Anuais - Anexo III;
IV – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2015 – Anexo 
IV;
V - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e metas projetadas 2017, 2018 e 2019 –
Anexo V;
VI – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido de 2013, 2014 e 2015 – Anexo 
VI;
VII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos – Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita de 2017, 
2018 e 2019– Anexo VIII;
IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado – Anexo IX;
X – Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as 
Receitas – Anexo X;
XI - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as 
Despesas – Anexo XI;
XII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o 
Resultado Primário – Anexo XII;
XIII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o 
Resultado Nominal – Anexo XIII; e
XIV - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o 
Montante da Dívida Pública - Anexo XIV.
Art. 46. Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2017, se 
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas 
estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas 
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respectivas dotações, promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e 
movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita 
efetiva.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o “caput” deste 
artigo, atingirá as seguintes despesas:
I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e 
manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos; e
IV – redução dos investimentos programados.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o “caput” deste 
artigo, não atingirá as despesas que comprometam o atendimento às políticas 
destinadas à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 28, da 
Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná.
Art. 47. A expansão das despesas de caráter continuado, não excederão, no 
exercício financeiro de 2017, a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida 
apurada no exercício financeiro de 2015.
Art. 48. O orçamento para o exercício financeiro de 2017, contemplará recursos 
para a Reserva de Contingência, de no mínimo 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista.
Art. 49. Constituem os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas aquelas constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais e 
Providências - Anexo XV, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os passivos contingentes e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
§ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial 
de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já 
comprometidos.
§ 3º Os eventos fiscais imprevistos, referem-se às despesas diretamente relacionadas 
ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor 
ou não orçadas.
Art. 50. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de 
novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o 
valor dispensável de licitação, para bens e serviços, fixados respectivamente nos 
incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 51. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas 
através de convênios, acordos ou congênere.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados 
mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 53. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, 
deverão ter sua aplicação comprovada através de competente prestação de contas.
Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que 
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 55. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, não for aprovado 
até encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a Câmara do Município 
de Rio Branco do Sul será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, 
como preceitua o inciso I, do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do 
Sul, de 1990.
Art. 56. Se o projeto de Lei orçamentária anual não for sancionado / 
promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2017, a programação constante do 
projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, encaminhado pelo Poder Executivo 
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, podendo 
realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, 
saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus 
respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão, exclusão ou 
alteração nos programas referentes às respectivas metas físicas e financeiras no 
módulo de planejamento do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento 
Mensal, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando a compatibilização da 
presente Lei com a Lei Orçamentária Anual de 2017 e com o Plano Plurianual 
2014/2017.
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração conforme autorizado 
no “caput” deste artigo, serão objeto de Decreto do Poder Executivo, o qual será 
encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze 
dias de sua assinatura.
Art. 58. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do 
artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
anexo XVI, parte integrante desta Lei, trata dos projetos em andamento.
Art. 59. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2017, 
bem como a sua execução, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da 
publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
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permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco do Sul, em 28 de setembro de 2016.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Os quadros e anexos que compõem a presente Lei, encontram-se a disposição 
para consultas na Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul (Secretaria 
Municipal de Finanças), e também, na Câmara do Município de Rio Branco do 
Sul.

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