| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2014 |
| Date | 2014-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Mensal Assessor de Gabinete Parlamentar I AP – 1 11 (onze) 2.950,00 Assessor de Gabinete Parlamentar II AP - 2 11 (onze) 2.600,00 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/D34EE060 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.077/2014 “Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, ficam criados os cargos conforme abaixo especificado: § 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, prestarão apoio à atividade políticoparlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica, administrativa e operacional ao exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul. § 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato. § 3º Cada Gabinete Parlamentar disporá individualmente de 1 (um) Assessor de Gabinete Parlamentar I e 1 (um) Assessor de Gabinete Parlamentar II, respectivamente simbologias AP - 1 e AP - 2. 1/4 § 4º Os cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste artigo, poderão ter uma gratificação de até 100% (cem por cento), do seu valor, concedido a critério e por ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul. § 5º A gratificação de que trata o parágrafo anterior, quando concedida terá percentual igualitário para todos os cargos providos. § 6º Os cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. § 7º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3º O vencimento do cargo de que trata o art. 2º, será reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. Art. 4º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar I: I - coordenarasatividadesdoGabinete do Vereador; II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo; III - promover pesquisas de interesse parlamentar; IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador; V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas; VI - representar o Vereador perante aos Secretários do Poder Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo Vereador,no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário; VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Rio Branco do Sul. Art. 5º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II: I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor Parlamentar I, na coordenação dasatividadesdoGabinete do Vereador; II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do Vereador; 2/4 III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador; IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; V - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul; e VI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Rio Branco do Sul. Art. 6º A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para as nomeações dos cargos de Assessor Parlamentar, simbologias AP-1 e AP-2, para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador. § 1º A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada. § 2º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos assessores parlamentares de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais. § 3º O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual estão subordinados. § 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Presidência, para fins de registro e providências legais cabíveis, até dia 15 de cada mês, formulário de controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, relativo ao mês anterior. § 5º Constatado qualquer falta, o desconto será procedido no pagamento subsequente. § 6º Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, poderá estabelecer medidas de controle suplementares, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa. Art. 7º O provimento do cargo de trata a presente Lei, somente será efetivado, desde que o indicado para ocupar o cargo, apresente as seguintes declarações: I – Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e II – Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior na Câmara Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 3/4 partir do mês subsequente. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:D34EE060 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2014. Edição 0592 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 4/4