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norma nº 1077/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2014
Date 2014-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cargo Simbologia Quantidade Vencimento
Mensal
Assessor de Gabinete Parlamentar I AP – 1 11 (onze) 2.950,00
Assessor de Gabinete Parlamentar II AP - 2 11 (onze) 2.600,00
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/D34EE060
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.077/2014
“Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as suas respectivas funções,
observada a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Rio Branco
do Sul.
Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de
Rio Branco do Sul, ficam criados os cargos conforme abaixo especificado:
§ 1º Os cargos
de provimento
em comissão de
que tratam o
caput deste
artigo, prestarão
apoio à atividade
político￾parlamentar, com
a finalidade de dar sustentação técnica, administrativa e operacional ao exercício do
mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme
definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do
Sul.
§ 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, a
responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse,
desde que guardada a relação com o exercício do mandato.
§ 3º Cada Gabinete Parlamentar disporá individualmente de 1 (um) Assessor de Gabinete
Parlamentar I e 1 (um) Assessor de Gabinete Parlamentar II, respectivamente simbologias
AP - 1 e AP - 2.
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§ 4º Os cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste artigo, poderão
ter uma gratificação de até 100% (cem por cento), do seu valor, concedido a critério e por
ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul.
§ 5º A gratificação de que trata o parágrafo anterior, quando concedida terá percentual
igualitário para todos os cargos providos.
§ 6º Os cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste artigo, são
declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
§ 7º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam ocaput deste
artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O vencimento do cargo de que trata o art. 2º, será reajustado automaticamente, na
mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do
Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
Art. 4º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar I:
I - coordenarasatividadesdoGabinete do Vereador;
II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo;
III - promover pesquisas de interesse parlamentar;
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e
outros pronunciamentos do Vereador;
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
VI - representar o Vereador perante aos Secretários do Poder Executivo Municipal, com a
acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo Vereador,no tocante as indicações
realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário;
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas
os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do
Gabinete Parlamentar e da Câmara; e
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem
como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Rio Branco
do Sul.
Art. 5º São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II:
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor Parlamentar I, na
coordenação dasatividadesdoGabinete do Vereador;
II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do
Vereador;
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III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador;
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas
os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
V - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do
Gabinete Parlamentar e da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul; e
VI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem
como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Rio Branco
do Sul.
Art. 6º A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para as
nomeações dos cargos de Assessor Parlamentar, simbologias AP-1 e AP-2, para atuação
junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador.
§ 1º A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da
documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.
§ 2º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos assessores parlamentares de
seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais.
§ 3º O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º,
desta Lei, necessário para resguardar os interesses da Administração Pública, será
exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual estão subordinados.
§ 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Presidência, para fins de registro e
providências legais cabíveis, até dia 15 de cada mês, formulário de controle de frequência
do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, relativo ao mês anterior.
§ 5º Constatado qualquer falta, o desconto será procedido no pagamento subsequente.
§ 6º Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, poderá
estabelecer medidas de controle suplementares, entre elas o controle de frequência, o
horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas
necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a cargo
da Mesa.
Art. 7º O provimento do cargo de trata a presente Lei, somente será efetivado, desde que o
indicado para ocupar o cargo, apresente as seguintes declarações:
I – Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e
II – Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes políticos e com
ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior na Câmara Municipal
de Rio Branco do Sul.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
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partir do mês subsequente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 12 de
setembro de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:D34EE060
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2014. Edição
0592
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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