| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO. |
| native_id | 355 |
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,. / , ' Prefeitura ~'lunicipal de Rio ~ranco do Sui ESTA .... T)O DO PARA~A U ~~~~~~~~~ A Camara Municipal de Rio Branco de Sui, aprovou, por proposta do vereador PEDRO PROENCA DOS SANTOS, CEZAR JOHNS SON, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1°) - Fica instituido, no ambito da Municipal de A9~0 Social, responsavd pela polftica municipal do emprego e rela~o do trabalho, o Consclho Municipal do Trabalho, de can1ter permanente e delibe.rativo, a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as politicas de emprego e t;'\.UI I,.a~ de trabalho no municipio de Rio Branco do Sul. Art. 2°)- Ao Conselho Municipal do Trabalho I- Diagnosticar as potencialidades do Municipio; ll- Defmir as prioridades e as necessidades da populayao ill- Estabelecer procedimentos e deflagrar a9oes desenvolvimer.to auto- sustentado da comunidade segundo suas po born reiacionamcnto entre o poder publico, os empregadores e os .,....,.,..r ........ ~,~ IV -- Incrementar a disposiyao do respective Plano de 1 1e:.c;er1vn Municipio, observando as diretrizes na fonnula~~o dos Prograrnas de manCJ.am1em1::>s, atraves a sistematica FAT/CODEFAT/PROGER, confonne: a) Concessao de financ!amentos, aos setores produtivos; b) Tratamento preferencial as atividades as de micro e pequenos empreendimentos, de uso interne materias primas e moo-de-obra locais. e as que produzam, ...... = .. ·""- e comercializem bens de consumo a popula<;:llo; c) Conjuga9ao do credito com a assistencia cada projeto; d) Elaborayao de Or~amento Anual para a aplt.\.< 4~u~~ e) Apoio a cria9~o de novos centres, enti dinamicos ou retinas que venham a red1uzili distribui9ao de rendas; especializada para de recursos; atividades, p6los disparidades de f) Promoty~O e incentive a modemizav~o es do trabalho, inclusive nas questoes relativas a saude e a do trabalhador; g) 0 desenvolvimento de ay~esjunto as u. L:II.Ji ~ ... ,~i:l pubticas e privadas com vista ao aprimoramcnto do SJl,rE ( a Nacional de Emprego ), a forma~ao de mao - de - o c gera9ao de novas oporturudades de emprego e renda, atraves fornento a forma<;~~- . / --\ Prefeitura lVIunicipal de Rio ~ranco do ESTADO DO PA.R.-\_"-.;A trabalhadores c dos empregadores. tendo o mandate do pres1dente ?. dura ao de 12 ( doz e ) meses, pem1itida uma recondu~ao Art. sc ·- 0 Conselhc Municipal do Trabalho ct"r.tara com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo 6rgao responsavel peia ope acionalizavao das atividades inerentes ao Sistema Pubiico de Ernprego. Art. 6° - A Secretaria 1bnicipal de A~ao ocial, prestara o nccessati.o apoio tecnico e administrativo as atividades do Conselho Munic. al do Trabalho. A1t. 7c - A organizar;:ao e o funcionamento de te Conselho serao disciplinados ern Regimento lmemo, a ser. aprovado por maioria de seus m mbros efietivos, no prazo de 90 ( noventa ) dias, a ccntar da data de sua instala;;ao, e submet da a homologa~ao pelo Conselho EstaduaJ do Trabalho. Paragraf0 Unico - Podera ser previstJ, no Re ·menta lntemo: a cria9ao de Grupos Tematicos e Comissoes de Trabalho, de carater tempor'rio ou permaneme, com o objetivo de subsidiar as delibera9oes do Conselho ou facilitar o a ompanhamento de a9oes especificas, apoiadas pclc Conselho, sendo que., em ncnhuma hip te.5e, o nfunero de componentes dcsses Grupos ou comissoes sera superior ao de representant s no Conselho. Art. 8° - Esra lei entra em vigor na data de sua p blicayao, devendo ser regularizada pe!o Chefe do Pc~der Executivo Municipal dentro do pr o maximo de 30 ( trinta) elias, revogadas as disposi'Yoes em contrario. Gabinetc do Prefeito Municipal de Rio Branco o Sul, Estado do P<trana, em 29 dejunho de 2005. _.. · ·--.......\ ; •' • seguinte fonna: Prefeitura l\lunicipal de Rio ~ranco do · l ESTADO DO PAR.I\..\J'A de Cooper<ltivas de Produ9ao, microempresas, ind strias de fundo de quintal, produ9oes artesanais urbanas e rurais e ati 1 idades turisticas; h) 0 acompanhamento das a9oes voltadas para a ca, acitac;ao de mao ·· de -obra e uara a reciclagem profissional, at ndendo ainda as exigencias cada vez maiores da especializa9ac de ao - de - obra em forma geral; i) Apoio as medidas de preserva-yao ambiental n contexte ?e um desenvolvimento industrial at.tto - sustentado qu assegure ac1ma de tude a qualidade de vida da popul~ao ; j) A apwva~ao do Regimento fnteruo do Cons iho Municipal ad'o Trabaiho, ohservando - se para tal os criterios . determina9oes a Resolw;ao t1° 63, de 28 de juU10 de 1994 e daRe olu~ao no 80, de 19 de Abril de 1995, do Conselho Deliberative do F ndo de Amparo do Trabal.hador - CODEFAT, e as instruc;oes co petente Conselho Estadual do Trabalho. Art.3".} -- 0 Consetho Municipal do Trab lho comp5e-se da I - Dois representantes indicados pelo Poder Executivo; 11-Do is representantes indicados pelas entid.ades de tr alhadores; ill-Do is represeotantes indicados pelas entidades patr ais.; IV - Urn representante das ONG situadas em Rio Branco do Sui que requerer participaqao no conselho. § 1 o -Os segmemos sociais a que se refere cste artigo i dic.arao urn membra titular c urn sup1ente, podendo propor, a qualquer tempo, a substitu ~ao dos respectivos representantes. § 2" ~Os membros indicados forn1almente pclas · stituit;:oes e 6rgacs participantes do Conselho seriio encaminhados, pelo Prefeito Munici al, ao Presidente do Cor.selho Estadual do Trabalho, para homologa~ao e nomeavao. § 3° - 0 mandato de cada representante sera de 2 ( ~ is ) anos, pennitida uma recondu~ao . § 4° - As institui¥5es, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho> poderao participar das reun.ioe~. se c nvidadas, sendo-L~es facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sern, entretanto, ter m direito a voto. § 5° ·-Pela atividade exercida no Conselho, os seus embros, titulares ou suplentes, nao serao remunerados, sendo considerados relevante.s s rvi9os prestados ao Municipio. Art. 4° - A presidencia do Conselho Murrie pal do Trabalho sera exercida em sistema de rodi.zio entre as bancadas representativas d poder publico, dos