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norma nº 680/2005

Tipo Lei
Número / Ano 680 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO,INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
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Dispoe sobre a cri a<;ao do unicipal dos 
Direitos do Idoso, institui a Conferencia unicipal dos 
Direitos do Idoso e cria o Fundo Municip I dos Direitos 
do ldoso no Municipio de Rio Branco do ul. 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do P ana, aprovou 
e eu, AMAURl CEZAR JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguin e Lei: 
CAPITULO I 
Da cria~ao do Conselho Municipal dos Direitos do doso 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direit s do ldoso -
CMDI, 6rgao permanente, deliberativo, controlador e fiscalizador da polftica de defesa dos 
direitos do idoso, vinculado a Secretaria Munic1pal da A<;ao Social 
Art. 2° 0 Conselho Municipal do Direitos do Idoso tet 
assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior de sessenta 
criar condi<;oes para sua autonomia, integra<;ao e participa<;ao efetiva na 
meio do estabelecimento da politica Municipal dos Direitos do Idoso, no Mu 
Branco do Sui 
por objetivo 
s de idade e 
ciedade, por 
icipio de Rio 
Paragrafo unico. N a consecu<;ao desta polftica, cu as 
diretrizes da Jegisla<;ao Federal e Estadual vigente e a pertinente a Politic Nacional do 
Idoso como estabelece a Lei Federal n°8842, de janeiro de .1 994, regula entada pelo 
Decreto n.0 1948, de 03 de julho de 1996, Lei Federal n.0 10.741, de lode ou ubro de 2003 
-- Estatuto do Idoso e a Lei Estadual n°ll863, de 23 de outubro de 1997 
CAPITULO II 
Dos Principios e das Diretrizes 
Art. 3° Conselho Municipal dos Direitos do Idoso re er-se-a pelos 
seguintes principios: 
I - dever da familia, sociedade e do Estado em assegurar o idoso todos 
os direitos da cidadania e garantir a sua plena convi vencia familiar e p rticipas;ao na 
comunidade, defendendo sua dignidade, seu bern estar e direito a vida; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
11 - Tratamento ao ldoso sem discriminac;:ao de natureza; 
III- Fortalecimento e a valorizac;:ao dos vinculos familia es, de modo a 
evitar o abandono da pessoa idosa ou intemac;:oes inadequadas e/ou desn cessarias em 
estabclccimentos asilares; 
IV - Formulac;:ao, coordenac;:ao, supervisao e a avaliac;:a dos servic;:os 
ofertados, dos pianos , programas c ambito municipal; 
V - Criac;:ao de sistemas de informac;:oes sobre a politic· e os recursos 
existentes na comunidade bern como seus criterios de funcionamento. 
SE(:AOI 
Da compete11cia 
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do doso: 
I - deliberar e formular a politica de atendimento, protect c defesa dos 
direitos do idoso, em consonancia com a legislac;:ao em vigor; a qual atuani a inserc;ao do 
idoso na vida familiar, s6cio - economica e politico cultural no Municipio e Rio Branco 
do Sui, visando a eliminac;:ao dos preconceitos; 
II - Estabelccer prioridades de atuac;:ao e de definic;:ao da aplicac;:ao dos 
recursos publicos federais, estaduais e municipais destinados a politicas soci is basicas de 
atenc;:ao ao idoso; 
III - Acompanhar a elaborac;:ao da proposta or<;:amcntaria do municipio 
em relac;:ao a consecuc;:ao da politica do idoso e propor modificac;:oes; 
IV - Acompanhar a aplicac;ao dos recursos destinados as onsecu<;:ao da 
politica do idoso, oriundos de auxilios, subvenc;oes e outros recursos; 
V - Propor aos poderes constituidos modificac;oes nas struturas dos 
6rgaos governamentais diretamente ligados ao atendimento, a protec;:ao e a defesa dos 
direitos do idoso; 
VI - Oferecer subsidios para a elaborac;:ao de leis tinentes aos 
interesses dos idosos em todos os niveis; 
VII- Fiscalizar as instituic;:oes que prestam atendimento a idoso; 
VIII - Estabelecer a forma de participac;:ao do idoso o custeio em 
entidades filantropicas ou casa - lar, prevista no art.35 da lei federal n. 0 10.74 /2003; 
IX - Incentivar e apoiar a realizac;:ao de evcntos, estud s e pesquisas 
relacionados ao atendimento, protec;ao e defesa dos direitos do idoso; 
X - Promover intercambio com entidades publicas, particulares, 
organismos nacionais e intemacionais; 
XI - Prestar informac;:oes e emitir pareceres sobre assun os que dizem 
respeito ao atendimento, protec;:ao e a defesa dos direitos dos idosos; 
XII- Elaborar e aprovar seu Regimento lntemo; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
XIIT - Aprovar, de acordo com criteria estabcl cidos em seu 
regimento intemo, o registro da entidade de defesa ou de atendiment ao idoso e 
respectivos programas de atua<;ao; 
XIV - Receber pcti<;oes, denuncias, reclama<;oes, rep senta<;oes de 
qualquer cidadao por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos; 
XV - Comunicar ao Ministerio Publico os casos d suspeita ou 
confirma<;ao de maus tratos, ou, de qualquer outro ato que tipifique violaryao os direitos do 
idoso, que cheguem ao conhecimento do Conselho; 
XVI - Fiscalizar e avaliar a gestao de recursos do Fu do Municipal 
dos Direitos do Idoso; 
XVII Convocar e coordenar a cada doi anos, ou, 
extraordinariamente por delibera<;ao da maioria absoluta das seus membros, Conferencia 
Municipal dos Direitos do Idasa 
SE(:AOII 
Da Constituifiio e da Composiflio 
Art., 5° 0 Conselho Municipal das Direitos do ldoso sera composto par 
10 membros titulares e respectivas suplentes, conforme a composi<;ao abaixo: 
T - Cinco representantes de arganiza<;oes nao gave amentais de 
ambito municipal diretamente ligadas aa atendimento, proteryao e defesa d s direitos do 
idoso, legalmente constituidas e em funcionamento h8. mais de dois anos, oriundos dos 
seguintes segmcntos: 
a) institui<;oes de atendimento ao idoso em regime asil r; 
b) institui<;oes de atendimento em sistema aberto e defesa dos 
idosos; 
c) organiza<;oes profissionais afetas a area; 
d) associaryocs civis comunitarias; 
e) sindicatos e entidades patronais afins com base territorial no 
municipio; 
f) institui<;oes de ensino fundamental e media; 
II- Cinco representantes do poder publico local, sendo: 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de A<;ao S cial; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; 
c) 01 representantc da Secretaria Municipal de Educary o e Cultura; 
d) 01 representante da Secretaria Municipal de P nejamento , 
Desenvalvimenta e Urbanisma; 
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Saude. 
Art. 6o Para a emissao do ato que nomearci os membros do Conselha 
Municipal dos Direitos do Idoso, o chefe do poder executivo observani os seguintes 
procedimentos; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
I os representantes das organizac;:oes nao govern mentais sed:'io 
eleitos por ocasiao da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso dentre os delegados 
participantes; 
II os reprcsentantes do poder executive scrao esc lhidos dentre 
servidores das Secretarias Municipais elencadas no inciso II, do artigo 5° dest lei; 
§ 1 o Cabera as organizac;:oes nao govemamentais a indi ac;:ao de seus 
membros titulares e suplcntes, ap6s a eleic;:ao na Conferencia Municipal, ara a devida 
nomeac;:ao pelo Chefe do Poder Executive. 
§ 2° 0 nao atendimento ao disposto deste § 1° deste artig , implican1 na 
substituic;ao da organizac;:ao infratora por sua suplente mais votada, na ordem e sucessao. 
§ 3° Os representantes das organizac;:oes nao govemame tais eleitos na 
Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso e as demais representantes da dministrac;:ao 
Municipal assim como seus respectivos suplentes serao nomeados por Decret do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 7° 0 mandato dos Conselheiros sera de 02 ( dois) a os, permitida 
uma reconduc;:ao, independente da condic;:ao de titular ou suplente. 
Pan1grafo unico. A reconduc;:ao e vinculada a pessoa do representante 
ficando configurada tambem quando ocorrer a altemfmcia da condi9ao de tit lar e suplente 
ou vice versa, bern como a mudanc;a de entidade representada, seja do Po er Executive 
Municipal ou de entidades nao govemamentais 
Art. 8° Poderao participar das reunioes do Conselho unicipal dos 
Direitos do Idoso - CMDI, o Ministerio Publico, Poder Judiciario local, Pode Legislative e 
demais 6rgaos que possam contribuir para a efetivac;ao dos Direitos do Idoso. 
Seriio III 
Da Estrutura e do Fu11cionamento 
Art.9° 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso t ra a seguinte 
estrutura: 
I - Diretoria cornposta por Presidente, Vice Presidente, 1 o Secretario, 
2° Secretario; II- Comissoes de trabalho constituidas por resoluyao do Consel o; 
conselho, 
suplentes. 
III - Plem1rio; 
IV - Secretaria Executiva. 
1° A Diretoria sera eleita ate trinta dias ap6s a posse do membros do 
pela rnaioria de seus membros titulares e na ausencia destes pel s respectivos 
2° 0 Presidente podera ser reconduzido par urn mandata onsecutivo. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do ul 
Estado do Parana 
Art. 10. A func;:ao do conselheiro e considerada s rvic,;o publico 
relevante e, nao sera remunerada, sendo seu exercfcio prioritano e justificad as ausencias 
a quaisquer outros servic,;os, quando determinado seu comparecimento s sessoes do 
Conselho, ou, participac,;ao em diligencias. 
Art. 11 . A Secretaria Municipal responsavel pel politica de 
Assistencia Social, execuc;:ao da politica de defesa dos direitos do ido o prestani o 
necessaria apoio tecnico e administrative para a consecuc,;ao das finalidade do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art. 12. 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso nstituini seus 
atos por meio de resoluc;:oes aprovadas pela maioria de seus membros e publi das no 6rgao 
de imprensa do municipio. 
Art. 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Dir itos do Idoso 
tera direito a urn t'mico voto na sessao plenaria. 
Art. 14. Todas as sessoes do Conselho Municipal dos Di itos do Idoso 
serao publicas e precedidas de divulgac;:ao. 
Art. 15. Para melhor desempenho de suas func;:oes, o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso podera recorrer a pessoas de not6ri a es ecializac,;ao e 
entidades representativas de profissionais ligadas a area, para assessorar o Conselho em 
assuntos espedficos. 
SE<;AO IV 
Do Mandato de Conselheiro 
Art. 16. Perdera o mandata o Conselheiro que: 
I- desvincular-se do 6rgao de origem de sua representa ao; 
II - faltar a tres reunioes consecutivas ou a cinco int rcaladas sem 
justilicativas, que deveni ser apresentada na forma prevista no Regimen o Interno do 
Conselho; 
III - renunciar; 
IV - apresentar procedimento incompativel com a ignidade das 
func,;oes; 
V - for condenado em sentenc,;a irreconivel p r cnme ou 
contravenc,;ao penal. 
Paragrafo linico. A perda de mandato se dara por liberac;:ao da 
maioria dos componentes do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa. 
Art. 17. Nos casos de perda de mandata, impediment ou falta, os 
membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serao, aut maticamente, 
substituidos pelos suplentes, exercendo os mesmos direitos e deveres dos titul res. 
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Art. 18. As entidades ou organizac;oes representadas pel s conselheiros 
faltosos deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada mediante correspondencia do Secretario Executive do Conselho unicipal des 
Direitos do Idose. 
Art. 19. Perdeni a representatividade a institui9Ao que; 
I - extinguir sua base territorial de atuac;ao no Mu de Rio 
Branco do Sui; 
II- tiver sido constatada em seu funcionamento irre ularidade de 
acentuada gravidade, devidamente comprovada, que tome incompativel sua representac;;ao 
no Conselho Municipal dos Direitos do Idose; 
III - sofrer pcnalidade administrativa reconhecidamentc grave. 
CAPITULO III 
Da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso 
Art. 20. Fica instituida a Conferencia Municipal dos Dir itos do Idoso, 
6rgao colegiado de carater consultive, deliberative e avaliativo composto or delegados 
representantes das instituiyoes e organizayoes profissionais do Municipio de io Branco do 
Sul e dos poderes Executives e Legislative do Municipio, que se reunira a c da dois anos, 
sob a coordenayao do Conselho Municipal dos Direitos do Idose, medi te Regimento 
Interne proprio. 
Art. 21. Os delegados das entidades nao gove amentais, da 
Conferencia Municipal dos Direitos do Idose serao escolhidos em reunioe pr6prias das 
instituic;oes, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da socied de civil sob a 
coordenac;ao do Conselho Municipal dos Direitos do Idose, no periodo e trinta dias 
anteriores a data da realizac;ae da Conferencia, garantida a participac;ae de representante 
de cada instituic;ao com direito a voz e voto. 
Art. 22. Os representantes dos Poderes Executives, Legislative e 
Judiciario, na Conferencia Municipal dos Direitos do Idose serao indicado pelos chefes 
des respectivos poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal d s Direitos do 
Idose, no prazo de ate cinco dias anteriores a realizayao da Conferencia. 
Art. 23. Compete a Conferencia Municipal dos Direitos o Idose, entre 
outras: 
I - avaliar a situa9ao do Municipio no que diz respeito a atenyao aos 
idosos; 
II - trayar as diretrizes gerais da politica municipal do idose no 
Municipio de Rio Branco do Sul; . 
III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho 
Municipal dos Direitos do ldoso; 
IV - avaliar e reformular as decisoes administrativas do Conselho unicipal des 
Direitos do Idose, quando provocada; 
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final. 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as e documento 
CAPITULO IV 
Do Fundo Municipal dos Direitos do ldoso 
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direi os do Idoso, 
instrumento de captac;ao, repassc e aplicac;ao de recursos destlnados a propor ionar suporte 
financeiro na implantac;ao, manutenc;ao e desenvolvimento de programas e ac; es dirigidos a 
idosos do Municipio de Rio Branco do Sui. 
Art. 25. 0 Fundo Municipal dos Direitos do Idose se a gerido pela 
Secretaria Municipal da Ac;ao Social, sob a orientac;ao e controle do Conse ho Municipal 
dos Direitos do Idoso - CMDI. 
Dircitos do ldoso; 
Art. 26. Sao receitas do Fundo Municipal dos Direitos 
1 - dotac;oes on;amentaria; 
II - doac;oes de pessoas fisicas ou juridic as, publicas ou rivadas; 
III - contribuic;oes voluntarias; 
IV- produto de aplicac;ao dos recursos disponiveis; 
V - recursos provenientes dos Conselhos Nacionais e Estadual dos 
VI- valores provenientes de multas previstas na Lei no 10.741, de 1° 
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
VII- outros recursos. 
1" As receitas descritas neste artigo serao depositadas 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de es abelecimento 
oficial de crcdito. 
2° A aplica<;ao dos recursos de natureza financeira depe den!: 
I - da existencia de disponibilidade em fun<;ao do c primento de 
programac;ao; 
II - de previa autorizac;ao do Conselho Municipal do Direitos do 
I do so. 
Art. 27. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria 
autoriza<;ao on;amentaria. 
Art. 28. 0 funcionamento e administrac;:ao do Fundo unicipal dos 
Direitos do ldoso serao objeto de regulamentac;:ao pelo Executivo Municipal. 
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Estado do Parana 
CAPITULOV 
Das Disposic;ao Finais e Transitorias 
Art. 29. Para a implanta~ao e funcionamento de Fundo unicipal dos 
Direitos do Idoso, no primeiro ano de sua vigencia, o Poder Executivo Mu icipal devenl. 
abrir credito adicional especial mediante procedimento legal previsto na L i Federal n ° 
4320, de 17 de mar~o 1964. 
Art.30. Para o primeiro mandata, os membros nao gov amentais do 
Conselho Municipal dos Direitos do ldoso serao indicados em Assembleia ser realizada 
pelas instituic;oes elencadas no art. so , inciso I, no prazo de ate 30 (trinta) d as, da data da 
publicac;ao desta Lei. 
Art. 31. A organizac;ao e o funcionamento do Conse ho Municipal 
dos Direitos do Idoso serao disciplinados em Regimento Interno, que sent elaborado no 
prazo de 60 (sessenta) dias, ap6s a posse de seus membros. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ o. 
Art. 33. Revogam-se as disposi~oes em contnirio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do S 1, Estado do 
Parana, em 29 de junho de 2005. , 
.~ -~ -·· .. ~- ------- \ 
AMAURI CEZAR JOHNSSON 
PREFEITO.-:MUNICIPAL 
8 

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