| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | Autoriza a Instituição de Programa de Atendimento Médico nas Creches Municipais de Rio Branco do Sul e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 1.112/2016 “Autoriza a Instituição de Programa de Atendimento Médico nas Creches Municipais de Rio Branco do Sul e dá outras providências”. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no âmbito do Município de Rio Branco do sul, o Programa de Atendimento Médico, nas creches municipais, que funcionará como um sistema de prevenção de doenças infantis. Art. 2º Os profissionais incumbidos da consecução do Programa já deverão pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal. Art. 3º O Programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, constituída por um médico pediatra, uma enfermeira e uma técnica em enfermagem, a qual prestará os seguintes serviços: I – Avaliação ponderal (peso e altura); II – Atualização de vacinas; III- Orientações preventivas (de diversas doenças) aos professores das creches, os quais poderão posteriormente repassá-las aos pais dos alunos. Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei. Art. 5º Os atendimentos deverão ocorrer mensalmente, sendo programados em datas específicas, devendo ser comunicados, com antecedência, à direção das creches a serem visitadas. Parágrafo único. Deverão ser afixados, nos murais das creches, cartazes contendo dia e hora do atendimento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instituição, se não o fizer no próprio ato. Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Rio Branco do Sul, em 06 de junho de 2016. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito