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norma nº 1112/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaAutoriza a Instituição de Programa de Atendimento Médico nas Creches Municipais de Rio Branco do Sul e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.112/2016
“Autoriza a Instituição de Programa de Atendimento Médico nas Creches 
Municipais de Rio Branco do Sul e dá outras providências”.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no 
âmbito do Município de Rio Branco do sul, o Programa de Atendimento Médico, nas 
creches municipais, que funcionará como um sistema de prevenção de doenças 
infantis.
Art. 2º Os profissionais incumbidos da consecução do Programa já deverão 
pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, 
constituída por um médico pediatra, uma enfermeira e uma técnica em enfermagem, a 
qual prestará os seguintes serviços:
I – Avaliação ponderal (peso e altura);
II – Atualização de vacinas;
III- Orientações preventivas (de diversas doenças) aos professores das creches, os 
quais poderão posteriormente repassá-las aos pais dos alunos.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em 
conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder 
aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 5º Os atendimentos deverão ocorrer mensalmente, sendo programados 
em datas específicas, devendo ser comunicados, com antecedência, à direção das 
creches a serem visitadas.
Parágrafo único. Deverão ser afixados, nos murais das creches, cartazes 
contendo dia e hora do atendimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua instituição, se não o fizer no próprio ato.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Rio Branco do Sul, em 06 de junho de 2016.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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