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norma nº 1143/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2017
Date 2017-07-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.143/2017
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR 
GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para o exercício de 2018, será elaborado e executado observando 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – As prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Municipal;
II – A estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V – As disposições sobre despesas com pessoal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII – As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2018 são aquelas definidas e 
demonstradas nos anexos integrantes desta Lei. (art. 165, § 4º da CF).
Parágrafo Único – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e 
metas estabelecidas nos anexos integrantes desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e Fundos 
Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas 
vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, 
nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I - Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a 
classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5.º - O Orçamento para o exercício de 2018, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Art 6º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com 
as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I – Poderá corrigir os valores da Proposta Orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2017;
II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preço previsto para o exercício de 2017, 
considerando o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na 
legislação tributária, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV – Poderá Conter previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 5% nesse período, 
dando ciência à Câmara Municipal;
V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificado em projetos e atividades.
VI – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
a – que não sejam compatíveis com esta Lei
b – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
c – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, 
bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados 
na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do 
projeto de lei.
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VIII – Os valores fixados nas metas contidas em anexo poderão ser flexibilizados para mais ou para menos por ocasião de sua abertura
em projetos e atividades no orçamento programa.
Art. 7º - Serão Incluídos no Orçamento Municipal os Planos de Aplicação dos Fundos Municipais de contabilização 
centralizada, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei 4.320/64:
§1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder 
Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes 
apartados da unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 8º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2018, deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, de incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos ou a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive 
da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º - Se a Receita Estimada para 2018, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, 
quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, 
e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá afetar o cumprimento das metas 
de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes 
de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes 
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2018, 
poderão ser expandidas em até 20,00% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas 
na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2017 (art.4º § 2º da LRF).
Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas do Município, aqueles constantes de 
anexo integrante a esta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso de 
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018;
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 13 – O Orçamento para o exercício de 2018, destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superior a 1% (um 
por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 – Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da 
LRF)
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. 
(art. 8º da LRF).
Art. 16 – A Assessoria Jurídica do Município encaminhará sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos 
precatórios à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos 
constantes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2018, conforme determina o art. 100 da 
Constituição.
Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo, comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo 
máximo de dez dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos 
que originaram os precatórios recebidos.
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Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante em Anexo desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da 
sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e comércio só poderão ser concedidos 
mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos.
Art. 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas a fontes de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para 
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, 
inciso I, ambos da LRF.
§ 2º - Na lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes 
de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, 
ambos da LRF).
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios estabelecidos pelos 
programas sociais que originam os recursos a serem aplicados.
Art. 21 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de defesa civil, de associativismo municipal e de Saúde, que sejam de 
atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similares, conforme determina o art. 
116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da 
Lei Federal n.º 4320/64.
§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão 
prestar contas na forma prevista nos convênios, na forma estabelecida pelo serviço da Contabilidade Municipal, e ainda ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, na forma exigida pela Entidade (art. 70, Parágrafo Único da Constituição Federal) com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3 º - O Município poderá conceder nos termos do parágrafo 1º e 2º subvenção social a outras entidades com previsão em lei.
Art. 22 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de 
impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de 
despesa, os seguintes critérios:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho 
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II – Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao 
limite de 1,00% (um por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento do Exercício corrente.
Art. 23 – As obras em andamento e a conservação do Patrimônio Público terão prioridade sobre projetos novos na alocação 
de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do Patrimônio Público extraídas do relatório 
sobre Projetos em Execução, estão demonstrados no Anexo desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 24 – Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no 
âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária.(art. 162 da 
LRF).
Art. 25 – A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 26 – A Execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividades ou operações especiais, a 
dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º – A transposição, o remanejamento ou a transferência de fontes de recursos livres e/ou vinculados de um grupo de natureza de 
despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da CF), até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações definidas na Lei Orçamentária.
§ 2º – O Orçamento para 2018, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos suplementares até o limite de 20 % de seu valor por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Ato do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, 
servindo como recursos para tais créditos suplementares, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 
4.320 de 17 de Março de 1964.
§ 3º - Na Abertura de Créditos Adicionais autorizados no Parágrafo anterior, ou decorrentes de autorizações específicas com recursos 
provenientes de quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, ficam 
autorizados o Executivo e o Legislativo a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros 
órgãos, fundos ou categorias de programação.
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§ 4º - O Executivo poderá também Abrir Créditos Adicionais Suplementares não se computando para fins dos limites que tratam os 
parágrafos anteriores:
I – Entre os elementos, grupos e categorias de programação dentro de cada esfera de governo.
II - A redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade 
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2018.
III - A suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento 
de convênios.
IV – Com Recursos de excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro.
Art. 27 – Durante a Execução Orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos 
projetos, atividade ou operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2018.(art. 167, I, Constituição Federal).
Art. 28 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o Art. 50, § 3º, da LRF, 
serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços.
Art. 29 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2018 serão objetos de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 – A Lei Orçamentária de 2018, poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para 
atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente 
Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Art. 31 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta Lei, enquanto perdurar o excesso o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n. º 
101/2000.
Art. 32 – O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal, e 
ao cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33 - As despesas com Pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro 
por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 1º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio 
de Pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2018.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do 
Município.
Art. 34 – O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e 
mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF 
(art. 169, §1º, II, da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2018.
Art. 35 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com Pessoal de cada um dos 
Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o 
Executivo e 6% para o Legislativo, obedecendo aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente.
Art. 36 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 37 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. º 101/2000.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 38 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de 
servidores, de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio Branco do Sul, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros.
Art. 39 - A Proposta Orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e 
treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a Programa de Trabalho Especifico.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 – O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 
101/2000).
Parágrafo único – O município poderá instituir programa de recuperação fiscal – REFIS, para promover a regularização de créditos 
tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 41 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as 
medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 
14 da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 42 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2018 poderão ter desconto no valor lançado, para 
pagamento à vista.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – O Executivo Municipal enviará Proposta Orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2017.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício Financeiro de 2018, a programação 
dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total 
de cada dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 44 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivado por insuficiência da Tesouraria.
Art. 45 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus 
órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no 
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 – As metas e prioridades desta lei poderão ser alteradas por decretos do executivo a fim de compatibilização com as 
alterações orçamentárias realizadas por decreto.
Art. 48 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 
31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas 
áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção 
dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira 
para a sua cobertura, em caso de não haver a prorrogação do prazo de vigência dos restos a pagar cabe ao executivo o seu 
cancelamento por meio de ato próprio.
Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 25 de julho de 2017.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
LRF, Art 4º Parágrafo 3º
METAS ANUAIS
Taxa Média de Inflação do Período
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 300.000,00 Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva de 
contingência
300.000,00
Dívidas em processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos contingentes 0,00
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 0,00
Restituição de tributos a maior 0,00
Discrepâncias de projeções 0,00
Outros Riscos Ficais 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CORRENTE
2018 2019 2020
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
Receita Total 100.000.000,00 95.510.983,76 110.000.000,00 100.346.652,07 120.000.000,00 104.556.939,96
Receitas Primárias 99.000.000,00 94.555.873,92 109.000.000,00 99.434.409,77 119.000.000,00 103.685.632,13
Despesa Total 100.000,000,00 95.510.983,76 110.000.000,00 100.346.652,07 120.000.000,00 104.556.939,96
Despesas Primárias 95.000.000,00 90.735.434,57 105.000.000,00 95.785.440.61 115.000.000,00 100.200.400,80
Resultado Primário 4.000.000,00 3.820.439,35 4.000.000,00 3.648.969,16 5.000.000,00 4.356.539,16
Resultado Nominal -10.000.000,00 9.551.098,37 -10.000.000,00 9.122.422,91 -10.000.000,00 8.713.078,33
Divida Publica Consolidada 50.000.000,00 47.755.491,88 50.000.000,00 45.612.144,57 50.000.000,00 43.565.391,65
Divida Consolidada Liquida 48.000.000,00 45.845.272,20 48.000.000,00 43.787.629,99 48.000.000,00 41.822.775,98
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
VALOR CONSTANTE
Receitas advindas de PPP 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas advindas de PPP 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020
Inflação projetada para 2018 (4,7) 4,7 9,62 14,77
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
LRF, art 4º, parágrafo 2º, Inciso I
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art. 4º Parágrafo 2º, Inciso II VALORES A PREÇOS CORRENTES
LRF, art. 4º Parágrafo 2º, Inciso II VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Inflação considerada para o exercício de 2015 = 24,60%
Inflação considerada para o exercício de 2016 = 14,92%
Inflação considerada para o exercício de 2017 = 4,56%
Inflação projetada para o exercício de 2019 = 4,7%
Inflação projetada para o exercício de 2020= 9,62%
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, art. 4º Parágrafo 2º, inciso V RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
NOTA: Não Há previsão de renúncia de receita para os exercícios de 2018, 2019 e 2020.
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2016 (a) Metas realizadas em 2016 (b) Variação
Valor
( c ) = (b-a)
%
(c/a) x100
Receita Total 92.267.680,00 79.856.138.67 -12.411.541,33 -13,45
Receita Não Financeira (I) 91.615.170,00 78.325.381,56 -13.289.788,44 -14,50
Despesa Total 92.267.680,00 83.865.943,82 -8.401.736,18 -9,10
Despesa Não Financeira ( II ) 89.217.680,00 75.042.668,55 -14.175.011.45 -15,88
Resultado Primário ( I – II ) 2.397.490,00 5.723.367,62 3.325.877,62 138.72
Resultado Nominal -20.000.000,00 6.315.721,51 -26.315.721,51 -131.57
Dívida Pública Consolidada 50.000.000,00 31.285.517,14 -18.714.482.86 -37,42
Dívida Consolidada Líquida 50.000.000,00 30.552.413,45 -19.447.586,55 -38,89
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Receita Total 82.750.000,00 92.267.680,00 93.855.000,00 100.000.00,00 110.000.000,00 120.000.000,00
Receita Não-Financeira (I) 82.600.000,00 91.615.170,00 93.000.000,00 99.000.000,00 109.000.000,00 119.000.000,00
Despesa Total 82.750.000,00 92.267.680,00 93.855.000,00 100.000.000,00 110.000.000,00 120.000.000,00
Despesa Não-Financeira (II) 79.720.000,00 89.217.680,00 88.955.000,00 95.000.000,00 105.000.000,00 115.000.000,00
Resultado Primário (II – I) 2.880.000,00 2.397.490,00 4.045.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 5.000.000,00
Resultado Nominal 10.000.000,00 -20.000.000,00 2.248.985,00 -10.000.000,00 -10.000.000,00 -10.000.000,00
Divida Publica Consolidada 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
Dívida Consolidada Liquida 49.500.000,00 50.000.000,00 49.000.000,00 48.000.000,00 48.000.000,00 48.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Receita Total 103.160.500,00 106.034.017,88 98.134.788,00 100.000.00,00 100.346.552,07 104.556.939,96
Receita Não-Financeira (I) 102.919.600,00 105.284153,36 97.240.800,00 99.000.000,00 99.434.409,77 103.685.632,16
Despesa Total 103.160.500,00 106.034.017,88 98.134.788,00 100.000.000,00 100.346.652,07 104.556.939,96
Despesa Não-Financeira (II) 99.331.120,00 114.151.323,10 98.134.788,00 95.000.000,00 95.785.440,61 100.200.400,80
Resultado Primário (II – I) 3.588.480,00 4.123.881,21 4.229.452,00 4.000.000,00 3.648.969,16 4.356.539,16
Resultado Nominal 12.460.000,00 14.319.032,00 2.351.538.71 -10.000.000,00 9.122.422,91 8.713.078,33
Divida Publica Consolidada 62.300.000,00 71.595.160,00 52.280.000,00 50.000.000,00 45.612.144,57 43.565.391,65
Dívida Consolidada Liquida 61.677.000,00 70.879.208,40 51.234.400,00 48.000.000,00 43.787.629,99 41.822.775,98
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIARIO Tributo/Contribuição 2018 2019 2020 Compensação
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO
LRF, art. 4º Parágrafo 2º, inciso V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PATRIMONIO LIQUIDO 2014 2015 2016
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00
Reservas 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 2.765.786,39 6.516.906,62 5.457.737,42
TOTAL 2.765.786,39 6.516.906,62 5.457.737,42
EVENTO Valor Previsto 2018
Aumento Permanente Receita 5.000.000,00
- Transferência ao Fundef 1.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente Receita ( I ) 4.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 4.000.000,00
Saldo utilizado (IV) 4.000.000,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOC (III-IV) 4.000.000,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 ( a ) 2015 ( d ) 2016
RECEITA DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2014 ( b ) 2015 ( e ) 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
( c ) = (a-b)+f ( f ) = (d-e)+g ( g )
SALDO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Nota: O município de Rio Branco do Sul não possui Regime de Previdência Própria.
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. 
PATRONAL
( a )
RECEITAS PREVID.
(b)
DESPESAS PREVID.
Valor
( c )
RESULTADO
PREVID.
Valor
(d) = (a+b-c)
REPASSE RECEBIDO
P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS
(e)
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, art 4º Parágrafo 2º, inciso IV, alínea a
Este Município de Rio Branco do Sul, não possui regime próprio de previdência.
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS.
Contribuição Patronal do exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSE PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS ( I ) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previdenciária de aposentados RPPS e RGPS
Compensação Previdenciária entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPÉSAS PREVIDENCIARIAS (II) 0,00 0,00 0,0
RRESULTADO PREVIDENCIARIO (I-II) 0,00 0,00 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00

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