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norma nº 1128/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD junto ao Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.128/2017
Súmula:“Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 
junto ao Município de Rio Branco do Sul, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco 
do Sul - PPD – 2017, destinado a promover a regularização de débitos e contribuições 
de origem tributária, além de débitos não tributários de qualquer natureza, lançados 
até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com a exigibilidade suspensa ou não, observado o contido na presente Lei.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da 
multa e dos juros de mora relacionados com os débitos de que trata o artigo anterior, 
desde que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, seja efetuado à 
vista.
Art. 3º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, poderão ser pagos em 
parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes benefícios:
I - redução de 80 % (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para 
pagamento em até 12 (doze) parcelas fixas, sem juros;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para 
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com juros 0,4% (quatro décimos por 
cento) ao mês ou fração;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, 
para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com juros 0,6% (seis décimos por 
cento) ao mês ou fração;
IV - redução de 10% (dez por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para 
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, com juros 0,8% (oito décimos por cento) ao 
mês ou fração;
V - em até 90 (noventa) parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou 
fração, condicionado ao recolhimento de 10% (dez por cento) do total dos débitos 
consolidados na primeira parcela; e
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte 
décimos) ao mês ou fração, para débitos com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais), condicionado ao recolhimento de 20% (vinte por cento) do total 
dos débitos consolidados na primeira parcela.
§ 1º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na 
legislação, até a data do parcelamento.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 3º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim 
sucessivamente.
§ 4º O valor das parcelas por indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, 
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de Imposto Sobre 
Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para os demais débitos.
§ 5º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao 
Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2017, a 
requerimento do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente 
Lei.
§ 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, e requerer a inclusão do 
débito correspondente no Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul 
- PPD – 2017, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar qualquer 
alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação (renunciar ao crédito), 
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos 
termos do inciso IV do art. 924 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.
§ 7º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante do 
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a 
execução, por solicitação da área Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 8º Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova 
de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 4º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos 
da correção monetária e da multa em conformidade com o disposto na Lei Municipal 
nº 569, de 2001 – Código Tributário Municipal
Parágrafo único. No caso dos débitos não tributários, os acréscimos da 
correção monetária, multa e juros, serão calculados de acordo com as disposições 
contidas em Decreto Regulamentador.
Art. 5º A opção ao parcelamento pelo Programa de Parcelamento de Débitos 
de Rio Branco do Sul - PPD – 2017, implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como configura 
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395, da Lei Federal nº 13.105, de 16 
de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados;
III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento, 
ressalvadas as custas processuais;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
Art. 6º O Parcelamento será revogado automaticamente, independente de 
notificação, pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, contados da 
data do seu vencimento.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do 
saldo do débito de natureza tributária ou não-tributária, mediante inscrição em dívida 
ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável.
Art. 7º Na vigência da presente lei, o sujeito passivo que denunciar 
espontaneamente infração relativa a tributos municipais, cujo fato gerador seja anterior 
a 1º de janeiro de 2017, poderá requerer o parcelamento dos débitos observado o 
disposto no Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul - PPD –
2017.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos de Rio 
Branco do Sul - PPD – 2017, inicia-se na data de publicação da presente Lei e 
encerra-se em 31 de julho de 2017, podendo ser prorrogado até 15 de dezembro de 
2017, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Para atender a situações peculiares, os prazos de que trata o art. 8º 
poderá ser revisto, podendo ser concedida carência para o pagamento derivado da 
adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2017.
§ 1º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, composta de 3 
(três) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) 
representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 2º A regulamentação das atribuições e limites de atuação da Comissão Municipal de 
Avaliação Econômica - CAE, será feita por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 
até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.
§ 3º A Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, poderá proporcionar 
condições diferenciadas e favorecidas aos contribuintes, inclusive com redução do 
valor das parcelas, de que trata o § 4º, do art.
3º, desta Lei.
§ 4º Cabe a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, analisar e aprovar, 
mediante parecer, devidamente justificado, o enquadramento de contribuinte nas 
situações especiais, ditada por este artigo e regulamentadas por Decreto.
Art. 10. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de 
importâncias já recolhidas.
Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não 
implica novação de dívida, conforme previsão contida no inciso I, do art. 360, da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder 
Executivo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, 25 de abril de 2017.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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