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norma nº 1138/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.041, de 25 de junho de 2013,que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e dá outras providências”, para excluir a Cultura da Secretaria Municipal de Educação e criação da Secretaria Municipal de Cultura.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.138/2017
“Altera a Lei Municipal nº 1.041, de 25 de junho de 2013, 
que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e dá outras 
providências”, para excluir a Cultura da Secretaria 
Municipal de Educação e criação da Secretaria Municipal 
de Cultura.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 1, acrescentado do item 12, na alínea “e”, do inciso I do art. 2º da 
Lei Municipal nº 1.041, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“Art. 2º ...........
e) ..................
1 - Secretaria Municipal de Educação; (NR)
12 - Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º O inciso VII, acrescentado do inciso XVIII, do art. 5º da Lei Municipal nº 
1.041, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
VII – Secretaria Municipal de Educação: (NR)
a.1 Departamento de Ensino Básico;
a.1.1.1 Divisão de Coordenação da Educação Básica;
a.1.1.1.1 Seção de Coordenação e Distribuição da Merenda Escolar;
a.1.1.1.2 Seção de Manutenção das Escolas;
a.1.1.2 Divisão de Controle do Ensino;
a.1.1.2.1 Seção de Controle e Organização da Documentação Escolar;
a.1.1.2.2 Seção de Desenvolvimento de Cursos Profissionalizantes;
b.1 Departamento de Avaliação de Projetos e Coordenação da Valorização do 
Magistério
b.1.1.1 Divisão de Incentivo aos Docentes;
b.1.1.1.1 Seção de Apoio Pedagógico e de Formação dos Docentes;
c.1 Departamento de Atendimento ao Ensino Integral;
c.1.1.1 Divisão de Ensino Integral;
c.1.1.1.1 Seção de Manutenção do CAIC;
d.1 Coordenador Setorial de Pesquisa do Ensino Básico;
d.2 Coordenador Setorial da Tecnologia da Informação;
d.3 Coordenador Setorial das Escolas Urbanas;
d.4 Coordenador Setorial das Escolas Rurais; e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
d.5 Coordenador Setorial do Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
XVIII – Secretaria Municipal de Cultura:
c.1 Departamento de Cultura; e
c.1.1.1.1 Seção de Programação de Eventos Culturais.
Art. 3º A Seção I, do Capítulo IV e art. 22 da Lei Municipal nº 1.041, de 25 de 
junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 22. Será de competência da Secretaria Municipal da Educação, o planejamento 
operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a 
legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o 
desenvolvimento do ensino municipal; o desenvolvimento de indicadores de 
desempenho para o sistema educacional; a administração do sistema municipal de 
ensino, compreendendo controle da documentação escolar, a assistência ao 
estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área educacional; a 
articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede 
municipal, referente a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, 
recreação; coordenar a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas nas legislações estaduais e federais, promovendo a democratização da 
gestão escolar, assegurando um ensino público com qualidade social e 
universalizando o atendimento na Educação Infantil, criando condições para que cada 
escola tenha autonomia política pedagógica, financeira e seja capaz de orientar seu 
projeto Pedagógico valorizando a sala de aula como um local que ocorre a produção 
intelectual além de realização do planejamento operacional e a execução das 
atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a 
pesquisa didático-pedagógica; o desenvolvimento de indicadores de desempenho para 
o sistema educacional; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de 
ensino; o planejamento, organização, administração, acompanhamento, controle e 
avaliação do sistema educacional em consonância com as diretrizes estaduais e as 
normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a 
assistência geral ao educando; a promoção da merenda escolar e do transporte 
escolar aos alunos da rede municipal de ensino; administrar e gerir o ensino infantil; e 
a realização de outras atribuições definidas por Decreto. (NR)
Art. 4º Fica acrescentada a Seção XII, ao Capítulo IV, art. 32-A a Lei Municipal 
nº 1.041, de 2013, com a seguinte redação:
SEÇÃO XII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 32-A. Será de competência da Secretaria Municipal de Cultura, o planejamento 
operacional e a execução de atividades culturais a nível comunitário; a articulação com 
os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da 
iniciativa privada para a programação de atividades culturais; a valorização e difusão 
das manifestações culturais da comunidade local; preservação dos bens 
arquitetônicos, documentais e ecológicos do Município; a prestação de apoio e 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná 
incentivo às diversas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica, a 
cargo do município; assegurar, junto aos poderes competentes, uma política de 
preservação do conjunto documental do Município; a administração e supervisão dos 
espaços culturais e das atividades da biblioteca municipal; e a realização de outras 
atribuições definidas por Decreto.
Art. 5º O Anexo I, parte integrante da Lei Municipal nº 1.041, de 2013, passa a 
vigorar considerando as alterações produzidas pelo art. 2º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, 23 de junho de 2017.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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