| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2018 |
| Date | 2018-01-23 |
| Ementa | “ Dispõe sobre o valor das obrigações das Requisições de Pequeno Valor - RPV, do Município de Rio Branco do Sul, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 1.163/2018 Súmula:“ Dispõe sobre o valor das obrigações das Requisições de Pequeno Valor - RPV, do Município de Rio Branco do Sul, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JONHSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada obrigação de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais não seja superior maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República e o art. 97, § 12, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de Requisição de Pequeno Valor - RPV, será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da apresentação de requerimento à entidade devedora, instruído com a Requisição/Certidão de Pequeno Valor (RPV/ CPV) original, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a discriminação dos valores devidos, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório ou de outra RPV/CPV para o mesmo crédito em questão. Art. 3º O limite previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos processos judiciais em curso com sentenças já transitadas em julgado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Lei Municipal nº 702, de 13 de dezembro de 2005; e II - a Lei Municipal nº 903, de 19 de agosto de 2010. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 23 de janeiro de 2018. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito