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norma nº 1163/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1163 / 2018
Date 2018-01-23
Ementa“ Dispõe sobre o valor das obrigações das Requisições de Pequeno Valor - RPV, do Município de Rio Branco do Sul, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.163/2018
Súmula:“ Dispõe sobre o valor das obrigações das Requisições 
de Pequeno Valor - RPV, do Município de Rio Branco do Sul, 
para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição 
Federal, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, CEZAR GIBRAN JONHSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada obrigação de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para 
fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar 
quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha 
condenado o Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em processo de cujo 
contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando 
principal, custas e despesas processuais não seja superior maior benefício do Regime 
Geral de Previdência Social, conforme o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da 
República e o art. 97, § 12, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de Requisição de Pequeno Valor -
RPV, será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da apresentação 
de requerimento à entidade devedora, instruído com a Requisição/Certidão de 
Pequeno Valor (RPV/ CPV) original, expedida pelo Cartório ou Secretaria, 
demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a discriminação dos 
valores devidos, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório ou 
de outra RPV/CPV para o mesmo crédito em questão.
Art. 3º O limite previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos processos 
judiciais em curso com sentenças já transitadas em julgado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 702, de 13 de dezembro de 2005; e
II - a Lei Municipal nº 903, de 19 de agosto de 2010.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 23 de janeiro de 2018.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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