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norma nº 1165/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1165 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaRedefine o Plano de Cargos dos servidores, define o parâmetro de avaliação em estágio probatório e estabelece alguns direito aos servidores da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
LEI Nº 1.165/2018
Súmula: Redefine o Plano de Cargos dos servidores, define o 
parâmetro de avaliação em estágio probatório e estabelece 
alguns direito aos servidores da Câmara Municipal de Rio 
Branco do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ,APROVOU, por proposta de sua Mesa Diretora, e eu, José Maria Araújo, 
Presidente, no uso de minhas atribuições, com base no disposto do inciso IV do Art. 27, § 7º do 
Art. 57 da Lei Orgânica Municipal, e Art. 199 do Regimento Interno, PROMULGO, a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1ºEsta Lei é destinada a organizar os cargos públicos do Legislativo Municipal de 
Rio Branco do Sul, regida pelos princípios constitucionais. Visa à qualificação profissional, a 
valorização da função pública, o aperfeiçoamento do servidor, assegurando a continuidade da 
ação administrativa, a eficiência e qualidade do serviço público.
Art. 2ºO Regime Jurídico dos funcionários efetivos da Câmara de Rio Branco do Sul é 
o Estatutário.
Art. 3ºServidor efetivo é o indivíduo legalmente investido em cargo público, através de 
concurso público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos 
serviços prestados.
Art. 4ºCargo público é a unidade básica da estrutura organizacional, com atribuições e 
responsabilidades específicas.
Art. 5ºOs cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão, em número certo e pagos pelos cofres públicos, têm denominação própria com 
especificação de requisitos exigidos para o seu exercício.
Seção II
Da Definição dos Termos
Art. 6ºPara os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I-Classe: É o agrupamento de cargos do mesmo nível escolar.
II-Cargo: É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, 
identificando-se pelas características de sua criação, através de Lei, denominação própria, 
número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal.
III -Promoção: É a evolução do servidor dentro do plano de carreira.
IV-Promoção horizontal: Diz respeito à evolução do servidor de uma referência para outra.
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V-Promoção Vertical: Diz respeito à evolução do servidor de um nível para o outro.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E VACÂNCIA
Seção I
Do Provimento
Art. 7ºO provimento dos cargos efetivos se dará por concurso público de provas ou 
provas e títulos, nos termos constitucionais.
Art. 8ºO Departamento de Pessoal velará pela conferência dos dados pessoais dos 
contratados, bem como aos prazos legais para nomeação e posse.
Art. 9ºAlém da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, são 
requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovados pelo 
interessado:
I - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, de que não foi condenado, 
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a 
condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena. A 
certidão deverá ser extraída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; certidão esta da Comarca 
ou Comarcas em que se residiu o candidato nos últimos 05 (cinco) anos;
II – nacionalidade brasileira;
III - o gozo dos direitos políticos;
IV - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII - outros exigidos por lei específica que o cargo demandar.
Parágrafo único. A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço 
podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em 
lei.
Art. 10.O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade 
competente do Legislativo Municipal.
Art. 11.Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II- reintegração;
III- reversão;
IV- readaptação;
V - recondução.
Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento dos cargos públicos do Legislativo 
Municipal, todas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Branco do 
Sul.
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Seção II
Do Concurso Público
Art. 12.Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num 
processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva e classificatória aberto ao público, 
atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, 
especialmente sobre:
I - disposições preliminares;
II - condições de inscrição;
III - instruções especiais;
IV- provas e títulos;
V- bancas examinadoras;
VI- julgamento;
VII- disposições gerais;
VIII- outras condições especiais.
Art. 13.O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma 
ou mais etapas.
Art. 14.O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da 
publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por até igual período.
§ 1ºPoderá o Legislativo Municipal organizar concurso público, com previsão de cadastro de 
reservas.
§ 2ºO prazo de validade de concursos e as condições de realização dos mesmos serão fixados 
em edital.
§ 3ºRespeitado o prazo de validade do concurso, os aprovados em concurso público de provas, 
ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para 
assumir o cargo.
Art. 15.O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número 
fixado em edital e conforme as condições nele previstas.
Art. 16.Às pessoas portadoras de necessidades especiais, é assegurado o direito de 
se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida em regulamento e 
no edital.
Parágrafo Único. Quando couber, serão reservadas às pessoas referidas neste artigo, 
até 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público.
Seção III
Da Nomeação
Art. 17.Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á, em 
caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso.
Art. 18.A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas, ou provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua 
validade.
Parágrafo único. Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e 
mentalmente, por exame admissional.
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Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 19.Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada 
com a assinatura do termo pela autoridade competente do órgão ou entidade e pelo 
empossando.
Art. 20.Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar 
de servidor ausente do País, em missão do Governo, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da 
autoridade competente.
Art. 21.A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da 
publicação oficial do ato de provimento.
Art. 22.No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos 
bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração sobre exercício de outro cargo, 
emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço público anterior, se houver, 
contendo todas as informações funcionais e financeiras.
Art. 23.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e completa 
o processo de investidura.
§ 1ºO prazo para o servidor entrar em exercício é de 03 (três) dias, contados da data da posse.
§ 2ºO início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
§ 3ºOs efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.
§ 4ºSerá tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem posse e exercício nos 
prazos previstos nesta Lei.
§ 5ºÀ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor, compete 
dar-lhe o exercício.
§ 6ºPara entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos de 
qualificação pessoal necessário ao assentamento individual.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 24.São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
Art. 25.Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Do Sistema de Avaliação Desempenho
Art. 26.O sistema de Avaliação de Desempenho funcional a seguir, denominado SAD, 
tem como objetivo diagnosticar e analisar o desempenho individual e constitui-se em uma 
proposta inicial de sistema de avaliação, levando-se em conta as variáveis específicas do setor 
público, e institui a obrigatoriedade do procedimento de avaliações periódicas do desempenho 
funcional dos servidores em estágio probatório, como requisito de garantia de estabilidade.
Art. 27.A comissão coordenadora de avaliação periódica de desempenho será 
composta por três servidores, sendo que, pelo menos um, deverá ser efetivo.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo do estágio probatório, os servidores 
serão considerados estáveis; exceto se não tenham atingido os índices necessários a sua 
aprovação no estágio.
Art. 28.Os fatores a serem analisados anualmente e sujeitos a observação permanente 
de seus comportamentos, como condicionantes de garantia da estabilidade, são:
I– Lealdade;
II- Obediência: cumprimento inerente ao cargo;
III– Boa conduta;
IV- Iniciativa e Dedicação ao cargo - zelo e diligência;
V- Sigilo e discrição funcional;
VI– Assiduidade e pontualidade;
VII – Cortesia e urbanidade;
VIII- Desenvolvimento profissional;
IX - Eficiência e eficácia.
Art. 29.As avaliações tomarão como base os seguintes conceitos:
I- Lealdade: o servidor que preza pela sinceridade, honestidade, pela probidade e honra. O 
dever de lealdade é imposto ao servidor público por ocasião da posse, cumprindo material e 
objetivamente aos atos de seu ofício, e que empregue no desempenho de seu cargo toda a 
sua energia e atenção, identificando-se com o seu emprego.
II- Obediência: a obrigação em que se acha o funcionário subalterno de acatar e cumprir as 
ordens emanadas do legítimo superior hierárquico, dadas em matéria de serviços e com a 
forma legal. Se o servidor por um dever de obediência ao superior hierárquico cometer uma 
ilicitude administrativa, não pode ele ser por ela responsabilizado, podendo, entretanto, não 
acatar a ordem dada, em razão de que o dever de obediência do servidor público vincula-se a, 
observância de forma legal, das normas e regulamentos no desempenho de suas atividades.
III- Boa conduta: o dever de conduzir-se em todos os momentos, dentro dos limites da moral e 
dos bons costumes, como a forma de respeito ao serviço e de prestígio da função pública.
IV- Iniciativa e Dedicação ao cargo, zelo e diligência: o servido que é conhecedor de suas 
funções/atribuições e, no desempenho de suas funções age de ofício, zelando pelo 
cumprimento das disposições legais, inerentes a sua função e dedicação ao cargo, à imposição 
ao servidor público, como dever funcional, de tratar a coisa pública com o mesmo desvelo e 
carinho como trata as suas próprias coisas. O dever de diligência consiste em atender 
prontamente ou dar preferência ao atendimento das requisições de órgãos competentes e dos 
pedidos de certidões requeridas pelo administrativo para a defesa de direitos ou 
esclarecimentos de situações. Deve o servidor público zelar pela conservação dos bens que se 
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encontrem sob a sua guarda e pelo bom uso do material necessário ao desempenho de sua 
função pública.
V- Sigilo e discrição funcional - o servidor deve, no exercício de seu cargo, evitar tomar 
conhecimento de assuntos não atinentes a sua área de atuação funcional, como também ser 
discreto em relação ao seu próprio exercício da função pública. Atenta contra o dever de 
fidelidade o funcionário que não guardar sigilo sobre determinados assuntos que, por sua 
natureza, não podem ser divulgados: é o dever de segredo ou sigilo funcional conforme a CF.
VI - Assiduidade e pontualidade: o dever de comparecer nos horários estabelecidos pela 
Administração, de forma habitual ao serviço, imposto pela própria vinculação do servidor 
público ao interesse coletivo, bem como tornam legítima a remuneração recebida pelo serviço 
prestado.
VII - Cortesia e urbanidade - o dever do servidor público, mais do que qualquer cidadão, de 
cortesia, civilidade, de polidez, solicitude, respeito e compostura, no trato com os munícipes e 
demais servidores.
VIII - Desenvolvimento profissional/Iniciativa - a iniciativa do próprio servidor no aprimoramento 
cultural e intelectual, através da participação em Cursos de curta duração, palestras, 
seminários e, cursos de longa duração (Curso Superior, de Graduação, Pós Graduação).As 
avaliações constantes, terão como análise as variáveis da eficiência e eficácia do trabalhos 
realizados, constantes no Manual de Cargos de Câmara Municipal.
IX – Eficiência e eficácia no trabalho - o desempenho profissional de conhecimentos teóricos e 
práticos, do servidor público, na consecução de tarefas, nos prazos solicitados, pelo chefe 
hierárquico de conformidade com suas atribuições definidas no Manual de Descrição de 
Cargos.
Parágrafo único. Cada fator terá como parâmetro a pontuação de 1 a 10 pontos.
Art. 30.Entenda-se como eficácia a qualidade que capacita a produzir os efeitos 
visados.
Art.31.A Comissão de desempenho avaliará o servidor com base nos conceitos 
supracitados.
Seção II
Dos Formulários e Pontuações
Art. 32. A pontuação será composta de quatro opções para cada variável de cada fator, 
sendo 10 (dez) a avaliação mais alta e 0 (zero) a avaliação mais baixa, especificadas abaixo:
I - EXCELENTE – >8 a 10
II - BOM – >6 a 8
III - MÉDIO - >4 a 6
IV - INSUFICIENTE – 0 a 4
Art. 33. Aos servidores em estágio probatório serão observados:
§ 1º O servidor que apresentar desempenho abaixo ou igual a 04 (quatro), no primeiro ano de 
observação, será em primeira instância, reciclado através de orientações da chefia e indicado 
para participar de cursos e palestras, no bimestre seguinte.
§ 2º O servidor em estágio probatório, que apresentar desempenho igual ou abaixo de 04 
(quatro) de avaliação, após a reciclagem, será avaliado nos próximos dois meses, por 
comissão especial - a qual deverá ser composta pela chefia imediata e por um servidor efetivo -
legalmente instituída; e caso mantenha a avaliação INSUFICIENTE, será exonerado pela 
Administração, que atestará inaptidão à desídia, a improbidade ou qualquer falta grave, 
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devidamente comprovada, assegurada ao servidor a ampla defesa, conforme preceitua o art. 
5º, LV da Constituição Federal, observando ainda as Súmulas 20 e 21 do STF.
§ 3º A metodologia para cálculo da avaliação será através da média aritmética entre os fatores.
Art.34.O servidor efetivo deverá ser avaliado anualmente, até adquirir sua estabilidade.
Art.35.Será considerado estável o servidor que obter, no mínimo, desempenho 
pontuação MÉDIO.
Seção III
Da Jornada Normal de Trabalho e dos Regimes Especiais
Art. 36. A jornada de trabalho dos cargos ocupados por servidores efetivos constantes 
da presente lei será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, com exceção dos seguintes cargos:
I - Cargo de Auxiliar Parlamentar, na função telefonista, que será de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cargo de Auxiliar Parlamentar, na função de agente de segurança, que terá jornada de 
trabalho em Regime de Escala de 12 horas por 36 horas.
III - Cargo de Analista Parlamentar, na função de procurador jurídico, que será de 30 (trinta) 
horas semanais.
§1º Os servidores da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul poderão trabalhar em um turno 
único de 4 horas, durante o período de recesso parlamentar, a critério da Presidência da 
Câmara Municipal, que dará publicidade quando for realizar a mudança do regime de trabalho.
§ 2º No caso de trabalho em jornada em turno de 06 (seis) horas, deverá ser concedido ao 
servidor um intervalo de 15 (quinze) minutos.
§ 3º No caso de trabalho em jornada de 08 (oito) horas diárias, adotar-se-á o trabalho em 02 
(dois) turnos, devendo ser concedido um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas 
horas.
§ 4º O servidor municipal que tiver a jornada de trabalho ampliada terá seu salário acrescido 
proporcionalmente à jornada ampliada.
§ 5º Quando solicitada pelo servidor a redução da jornada de trabalho e deferida pela 
administração, seu salário será calculado proporcionalmente às horas reduzidas.
Art. 37. Fica criado sistema de banco de horas a crédito, para os servidores do 
Legislativo Municipal, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário 
normal a critério do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º As horas excedentes ao horário normal serão computadas como horas crédito para serem 
compensadas em gozo.
§ 2º O controle da compensação de horas deverá ser efetuado pelo superior imediato do 
servidor e comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A compensação de horas deverá ocorrer a cada ano obrigatoriamente.
Art. 38. As horas extras, eventualmente autorizadas, até o máximo de 02 (duas) horas 
diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da 
remuneração da hora normal de trabalho.
§ 1º O período de serviço extraordinário poderá exceder, excepcionalmente, o limite máximo 
previsto no caput deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja 
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inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à administração, mediante autorização do chefe 
imediato.
Art. 39. Poderá haver flexibilidade na jornada de trabalho, no tocante aos horários, 
mediante autorização expressa da presidência, desde que devidamente justificada e não 
prejudique o andamento dos trabalhos.
Art. 40. O controle de frequência dos servidores da Câmara será aferido através do 
sistema de ponto biométrico digital realizado na sede da Câmara Municipal. Os casos de 
dispensa legal do registro biométrico, deverão ser submetidos e autorizados pela Chefia 
imediata, exceções estas legais, atinentes às atividades desenvolvidas.
§ 1º O servidor deverá registrar o ponto de chegada e saída a partir da sede da Câmara 
Municipal de Vereadores, exceto quando sua atividade se iniciar ou findar em local externo, 
sendo que neste caso deverá apresentar justificativa à chefia imediata.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE CARGOS
Seção I
Do Plano de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 41. O Plano de Cargos será integrado por cargos de provimento efetivo, para 
servidores concursados através de provas ou provas e títulos, providos em carreira, cujas 
respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao 
desenvolvimento dos serviços da Câmara Municipal.
Art. 42. O Legislativo Municipal promoverá, sempre quando se fizer necessário, a 
publicação de Edital de Concurso Público para preenchimento de eventuais vagas de cargos 
de provimento efetivo constante nesta Lei.
Art. 43. Os cargos de cada uma das classes - os quais formam o PLANO DE CARGOS 
- são os constantes no artigo 34, parágrafo 4º, que integra esta Lei.
Art. 44. O Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Legislativo do Município de 
Rio Branco do Sul será organizado em três classes, com cargos dispostos de acordo com a 
peculiaridade da profissão, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.
§ 1º Os cargos criados são:
I - Nível Superior, composto pelos Analistas Parlamentares;
II - Nível Médio e Técnico, composto pelos Técnicos Parlamentares;
III - Nível Fundamental, composto pelos Auxiliares Parlamentares.
§ 2º Os cargos estão desdobrados em funções, atendidas as suas peculiaridades, e cada 
função com a sua carreira estruturada em três níveis, sendo que cada nível é composto por 
oito referências salariais.
§ 3º As quantidades de cargos e o número de vagas das funções, estão dispostas na forma do 
Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 4º Fica estabelecido o salário inicial da carreira de cada uma das funções, conforme descrito 
abaixo:
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Seção II
Da Promoção horizontal
Art. 45. A promoção horizontal se dará de uma referência para a outra, ao servidor 
estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:
I - Tempo de serviço.
II - Merecimento.
Parágrafo único. Os requisitos para promoção são cumulativos.
Art. 46. A promoção horizontal será realizada a cada 03 (três) anos, de uma referência 
para outra, computado o período de estágio probatório, mediante avaliação de merecimento.
Parágrafo único. A carreira de cada servidor será composta por 08 (oito) referências, 
com acréscimo de 4% (cinco por cento) para cada referência.
Art. 47. O merecimento será aferido por comissão composta por 03 (três) membros, 
dos quais 01 (um) deverá ser servidor efetivo.
Parágrafo Único. Não poderá participar da comissão o servidor objeto da avaliação.
Art. 48. A comissão deverá analisar os seguintes critérios para fins de avaliação:
I - Lealdade;
II - Obediência - cumprimento inerente ao cargo;
III - Boa conduta;
IV - Iniciativa e Dedicação ao cargo - zelo e diligência;
V - Sigilo e discrição funcional;
VI - Assiduidade e pontualidade;
VII - Cortesia e urbanidade;
VIII - Desenvolvimento profissional;
IX - Eficiência e eficácia.
X - Obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;
Classes Cargos Salário
Analista Parlamentar Procurador Jurídico R$ 4.622,28
Contador R$ 3.851,90
Analista Legislativo R$ 3.851,90
Técnico Parlamentar Técnico Contábil R$ 1.925,95
Técnico de Suporte em Informática R$ 1.925,95
Técnico em Áudio e Vídeo R$ 1.925,95
Técnico Administrativo Parlamentar R$ 1.925,95
Auxiliar Parlamentar Agente de Segurança R$ 1.443,69
Telefonista R$ 1.443,69
Auxiliar Administrativo R$ 1.443,69
Recepcionista R$ 1.443,69
Agente de serviços Gerais R$ 1.443,69
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Seção III
Da Promoção Vertical
Art. 49. A promoção vertical tem por fundamento o estímulo ao aperfeiçoamento do 
servidor.
Art. 50. Para cada cargo efetivo de carreira, haverá três níveis, conforme o grau de 
escolaridade exigido.
Parágrafo único. Todo servidor efetivo iniciará no nível I.
Art. 51. A promoção Vertical, para o nível imediatamente superior, dar-se-á mediante a 
comprovação da titulação exigida para cada nível, da seguinte forma:
I – Os cargos que compõe as classes de técnicos e auxiliares legislativos:
a) Para promoção do nível I para o nível II será exigido a formação em ensino superior, 
devidamente comprovada;
b) Para promoção do nível II para o nível III será exigido, no mínimo, especialização (pós￾graduação).
II – Os cargos que compõe a classe de Analista Parlamentar:
a) Para promoção do nível I para o nível II será exigido a formação em especialização (pós￾graduação), devidamente comprovada;
b) Para promoção do nível II para o nível III será exigido, no mínimo, a formação em mestrado.
Art. 52. A promoção do nível I para Nível II nas carreiras das classes Técnico e Auxiliar 
Parlamentar acrescerá a quantia de 15% do salário base.
Art. 53. A promoção do nível II para nível III nas carreiras das classes Técnico e 
Auxiliar Parlamentar acrescerá a quantia de 25% do salário base.
Art. 54. A promoção do nível I para nível II nas carreiras da classe Analista 
Parlamentar acrescerá a quantia de 25% do salário base.
Art. 55. A promoção do nível II para nível III nas carreiras da classe Analista 
Parlamentar acrescerá a quantia de 30% do salário base.
Art. 56. A promoção vertical será paga ao servidor estável, integrante do Plano de 
Carreiras da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, que esteja em efetivo exercício de suas 
atribuições há mais de 03 (três) anos, no cargo e/ou função para o qual realizou o concurso 
público na Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, desde que apresente certificado ou 
diploma exigido.
Art. 57. Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá formular requerimento 
próprio, ao setor de Recursos Humanos, acompanhado do respectivo certificado ou diploma, 
expedido por instituição de ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em 
regulamento específico.
Parágrafo único. A promoção vertical deverá obedecer às seguintes condições:
I - O pagamento iniciará a partir do mês subsequente de seu deferimento;
II – O setor competente, recursos humanos, tem o prazo de até 20 (vinte) dias para análise da 
documentação apresentada, concluindo pelo deferimento ou indeferimento;
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Art. 58. Se o servidor concluir uma titulação prevista, em nível não subsequente ao que 
se encontra posicionado, deverá permanecer dois anos no nível imediatamente superior antes 
de ser promovido ao seguinte.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE CARGOS
Da remodelação salarial dos servidores comissionados
Art. 59. Visando ao interesse público, à lisura e à transparência, os servidores 
comissionados, cargos criados pelas leis 1075/14 e 1074/14, passam a receber um vencimento 
fixo, ausente de gratificações, da seguinte forma:
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 60. Ficam instituídas as seguintes gratificações:
Quantidade Descrição do cargo Simbologia Salário
01(um) Diretor Geral CC-1 R$ 
7.936,36
01(um) Diretor da Procuradoria da Jurídica CC-2 R$ 
7.688,35
01(um) Diretor da Diretoria de Processo Legislativo CC-2 R$ 
7.688,35
01(um) Diretor da Diretoria Administrativa, Contábil 
e Financeira
CC-2 R$ 
7.688,35
01(um) Supervisor de Apoio ao Funcionamento do 
Processo Legislativo
S-2 R$ 
3.031,20
01(um) Supervisor de Apoio a Gestão de Pessoas S-2 R$ 
3.031,20
01(um) Supervisor de Apoio ao Serviço Contábil, 
Compras e Patrimônio
S-2 R$ 
3.031,20
11(onze) Assessor de Gabinete Parlamentar I AP-1 R$ 
5.413,76
11(onze) Assessor de Gabinete Parlamentar II AP-2 R$ 
5.407,15
01(um) Controlador Geral do Legislativo CG R$ 
5.400,00
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I – Gratificação de Função relativa ao exercício de atribuições de função gratificada constantes 
da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul;
II – Gratificação por participação em comissões de trabalho.
Parágrafo único. Por sua natureza transitória, as Gratificações previstas neste artigo, 
não constituirão base para incidência de Contribuição Previdenciária e podem ser excluídas, a 
qualquer tempo, com o afastamento do servidor das funções que ensejaram a concessão.
Art. 61. As referidas gratificações serão devidas em todas as situações de efetivo 
exercício, exceto:
I - durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
II – durante a disposição funcional fora do âmbito do Município de Rio Branco do Sul;
III - durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo ou durante o 
cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 62. Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas constantes da estrutura 
administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, poderá ser 
concedida gratificação variável, entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do 
vencimento básico (salário), atribuída exclusivamente ao servidor de carreira, que será 
nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do 
cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida, além do 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela participação em comissões de 
trabalho, acumulando com a percepção da Função Gratificada.
§ 1º Os cargos de Supervisão de Apoio ao Funcionamento do Processo Legislativo; Supervisão 
de Apoio à Gestão de Pessoas; Supervisão de Apoio aos Serviços Contábeis, Compras e 
Patrimônio - de que trata a legislação que dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, quando ocupados por servidores de 
carreira, serão consideradas funções gratificadas.
§ 2º É deferida a percepção de gratificação em apenas uma função gratificada, porém poderá o 
servidor de carreira acumular atribuições de outras funções gratificadas.
Seção III
Das Gratificações por Participação em Comissões de Trabalho
Art. 63. Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela Câmara Municipal 
de Rio Branco do Sul, deverá ser concedida gratificação de 30% (trinta por cento) do salário 
básico, atribuída exclusivamente ao servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da 
função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as 
vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida, além do recebimento de parcelas de 
natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção 
da gratificação por participação em comissão de trabalho.
Parágrafo único. Caso o servidor seja nomeado em mais de uma comissão, não fará 
jus ao recebimento de qualquer quantia por ocasião da nomeação da segunda comissão.
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Seção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral.
Art. 65. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 67. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Seção V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 68. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata 
este artigo.
Seção VI
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 69. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul poderá conceder ao servidor ativo, e 
seus dependentes, assistência à saúde e/ou plano odontológico mediante a contratação de 
empresa especializada.
Art. 70. A referida concessão será regulada de forma específica mediante resolução.
CAPÍTULO VII
Das Férias
Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes 
do início do respectivo período.
§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde 
que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja de interesse da 
administração.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§3° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês 
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
§4°A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório.
Art. 73. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade 
do serviço declarada pelo presidente da casa.
Art. 74. Ao presidente da casa, visando ao interesse público, é facultado conceder 
férias coletivas, durante o recesso parlamentar.
CAPÍTULO VIII
Do Auxílio Alimentação
Art. 75. Poderá ser concedido auxílio alimentação aos servidores da Câmara Municipal 
de Rio Branco do Sul mediante regulação por resolução da respectiva casa.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 76. Essa lei assegura a isonomia entre os salários dos servidores da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul.
Art.77. Os servidores da Câmara Municipal não poderão ter salário maior que o do 
Presidente da respectiva casa.
Art. 78. Aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Branco 
do Sul naquilo que não for contrário a esta lei.
Art. 79. Ficam revogados os dispositivos previstos em leis anteriores que contrariem a 
presente lei ou regulem exatamente a mesma matéria.
Art. 80. Esta referida lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 01 de março de 2018.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 08 de Maio de 2018.
JOSÉ MARIA ARAÚJO
Presidente
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ANEXO I
Atribuições Específicas das Funções
Cargo: Analista Parlamentar – Advogado
Carreira: Profissional de Nível Superior
Função: Procurador Jurídico
Sumário das Atribuições:
- Exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade 
judiciária;
- Prestar assessoramento jurídico amplo nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa, 
aos Vereadores, às Comissões e aos órgãos da Administração, através de pareceres e outros 
documentos jurídicos.
Tarefas Típicas:
I - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade 
judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos interesses institucionais;
II - atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo;
III - exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo 
modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de boa técnica 
legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno e de legislação específica;
IV - prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa, aos 
Vereadores, às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, à Administração e aos 
servidores da Câmara.
V - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e 
no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
VI - pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, 
constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes;
VII - examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos 
pertinentes;
VIII - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, 
memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
IX - pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
X - emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade;
XI - planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na 
área jurídica;
XII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de 
coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do 
Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código 
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul;
XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando 
defeitos ou reparos para a manutenção;
XVII- realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários;
XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Direito e inscrição regular na 
Ordem dos Advogados do Brasil.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Cargo: Analista Parlamentar – Contador
Carreira: Profissional de Nível Superior
Função: Contador
Sumário das Atribuições:
- Registrar atos e fatos contábeis;
- Executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, exame de 
fluxo de caixa e organização de relatórios; e
- Elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes contábeis.
Tarefas Típicas:
I - planejar e conduzir planos, programas de análise sobre o funcionamento correto dos 
controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de 
salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal;
II - corrigir a escrituração dos livros contábeis, atentando para a correta transcrição dos dados 
contidos nos documentos originais, utilizando sistema manual e mecanizado, a fim de cumprir 
as exigências legais;
III - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas 
apropriadas;
IV - apresentar relatório com resultado parcial e total da situação patrimonial da Câmara;
V - efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação 
contábil;
VI - examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificar documentos quanto à 
correção dos lançamentos;
VII - organizar relatório contábil referente à situação global do órgão, transcrever dados 
estatísticos;
VIII- orientar, supervisionar e efetuar cálculo de reavaliação do ativo e de depreciação de 
veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se por índices adequados e aplicáveis a 
cada caso;
IX - coordenar e participar da elaboração de programa contábil, calculando e especificando 
receitas e custos durante o período considerado;
X - organizar e controlar os trabalhos inerentes à contabilidade;
XI- planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais;
XII - proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas;
XIII - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e 
contábeis;
XV - realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, 
quando necessário;
XVI - desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário;
XVII - coordenar, orientar, desenvolver e executar as atividades de elaboração do orçamento 
geral da Instituição;
XVIII - elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, 
patrimoniais e financeiros;
XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de 
coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua competência;
XXII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XXIII- zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do 
Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código 
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
XXV- zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando 
defeitos ou reparos para a manutenção;
XXVI- realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências Contábeis e inscrição 
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Cargo: Analista Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Superior
Função: Analista Legislativo
Sumário das Atribuições:
- Realizar atividades de análise, controle, supervisão, execução e apoio procedimental à 
atividade legislativa e fiscalizadora da Câmara; e
- Prestar assistência e coordenar o trabalho das Comissões Permanentes, Temporárias, 
Especiais e de Inquérito da Câmara Municipal em suas atribuições regimentais.
Tarefas Típicas:
I - assessorar e coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo;
II - supervisionar a autuação dos projetos de emenda à Lei Orgânica, às demais Leis, às 
resoluções, aos decretos legislativos e outras proposições apresentadas;
III - controlar os prazos regimentais, especialmente para promulgação e sanção de matéria 
aprovada, pedidos de informação, encaminhamento de autógrafos, vetos, dentre outros;
IV - prestar informações sobre proposições apresentadas, analisando a existência de matéria, 
aprovada ou não, da mesma natureza, semelhante ou idêntica;
V - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos à atividade legislativa e 
fiscalizadora, especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto;
VI - prestar assistência aos Vereadores membros das Comissões na elaboração de pareceres 
e na coordenação dos trabalhos.
VII - elaborar o calendário e a pauta das reuniões das Comissões;
VIII - realizar o controle e encaminhamento dos processos e indicações em tramitação nas 
Comissões, observando os prazos regimentais;
IX - manter atualizados os registros dos trabalhos das Comissões, selecionando, classificando 
e arquivando a documentação;
X - Prestar informações sobre o andamento de processos e indicações em tramitação nas 
Comissões;
XI - elaborar projetos de lei e emendas de iniciativa das Comissões, em consonância com as 
normas legais em vigor;
XII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de 
coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do 
Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código 
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul;
XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando 
defeitos ou reparos para a manutenção;
XVII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação na área jurídica, contábil, econômica, 
administrativa, atuarial, engenharia, informática, comunicação social, assistência social, 
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biblioteconomia ou arquivista, com inscrição regular no Conselho da respectiva categoria 
profissional.
Cargo: Técnico Contábil
Carreira: Profissional de Nível Médio
Função: Técnico Contábil
Sumário das Atribuições:
- Executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, exame de 
fluxo de caixa e organização de relatório; e
- Elaborar plano, programa de natureza contábil, balanças e balancetes contábeis.
Tarefas Típicas:
I - planejar, conduzir plano e programa de análise sobre o funcionamento correto dos controles 
financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de 
salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal;
II - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III - efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação 
contábil;
IV - examinar fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificando os documentos 
quanto à correção dos lançamentos; V - assessorar os setores da Câmara em assuntos de sua 
competência.;
V - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
VI - desempenhar outras atividades específicas da profissão de Técnico em Contabilidade;
VII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de 
coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
VIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
IX - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 
no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de 
Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de 
Rio Branco do Sul;
X - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos 
ou reparos para a manutenção;
XI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários;
XII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Médio com Habilitação de Técnico em Contabilidade ou curso de 
graduação em Ciências Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Cargo: Técnico Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Médio
Função: Técnico Administrativo Parlamentar
Sumário das Atribuições:
- Atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução com supervisão direta ou indireta de 
trabalhos administrativos da Casa Legislativa;
- Desempenhar atividade de elaboração de ofícios diversos e outros documentos da Casa 
Legislativa;
- Organizar e atualizar arquivos, exercer controle dos atos decorrentes da atividade da Casa 
Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - elaborar ofícios e demais documentos, conferindo os trabalhos executados quanto à 
ortografia e clareza de texto em conformidade com a sua lotação;
II - organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos, visando a 
obtenção posterior de informações em conformidade com a sua lotação;
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III - executar as medidas referentes à nomeação, exoneração, licenças de servidores e demais 
procedimentos relativos à administração de pessoal em conformidade com a sua lotação;
IV - proceder a autuação dos processos da Casa Legislativa mantendo o controle de sua 
tramitação interna e externa, inserindo no sistema quando disponível.
V - verificar periodicamente o estoque de material de consumo, comunicando o os 
responsáveis quando da necessidade de reposição;
VI - receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e encaminhando ao 
setor destinado, bem como manter arquivos de controle, em conformidade com sua lotação;
VII - prestar e receber informações, agendar assuntos e tarefas inerentes a atividade da Casa 
Legislativa.
VIII - receber, classificar, numerar, escriturar em livros e fichas de controle e dar 
encaminhamento às proposições, requerimentos, projetos de lei, resoluções e decretos 
legislativos, apresentadas pelo Vereador, em conformidade com sua lotação;
IX - efetuar autuação de projeto de lei, resolução e decreto legislativo inserindo no sistema da 
Casa Legislativa, bem como prestar informação sobre a tramitação das proposições quando 
solicitado;
X - organizar controle e executar providências cabíveis de publicação dos atos da Câmara 
Municipal;
XI - organizar, elaborar e executar providências cabíveis para a edição do Diário da Câmara, 
conforme sua lotação;
XII - organizar, elaborar e executar providências cabíveis para encadernação, guarda e 
encaminhamento dos atos da Casa Legislativa, em conformidade com sua lotação;
XIII - receber e classificar as notas taquigráficas, montar e revisar texto para inclusão nos anais 
da Câmara em conformidade com sua lotação;
XIV - elaborar, organizar e executar formas de controle de relatórios e arquivamento dos 
processos e atos da Casa Legislativa;
XV - preparar relatórios e planilhas de cálculos diversos;
XVI - elaborar documentos administrativos, tais como ofício, informações ou parecer técnico, 
memorandos, atas, entre outros;
XVII - orientar, instruir e proceder à tramitação de documentos, orçamentos, contratos e demais 
assuntos administrativos;
XVIII - efetuar levantamentos de dados e informações, registro, preenchimento de fichas, 
formulários, cadastros, requisições e outros similares;
XIX - elaborar, com orientação, gráficos, manuais de serviços, boletins, planos de organização;
XX - arquivar sistematicamente documentos diversos, mantendo-os organizado e/ou 
atualizando arquivos, fichários e outros, promovendo medidas de preservação do patrimônio 
documental;
XXI - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de 
coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XXII- zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
XXIII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do 
Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código 
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul;
XXIV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando 
defeitos ou reparos para a manutenção;
XXV- realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XXVI - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Médio Completo e conhecimento em informática avançada.
Cargo: Técnico Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Médio
Função: Técnico de Suporte em Informática
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Sumário das Atribuições:
- Instalar programas, efetuar atendimento e orientação aos usuários, instalar e realizar 
manutenção de hardware, pertinentes a Casa Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - realizar instalação e configuração de softwares e aplicativos nas estações de trabalho da 
rede;
II - atender e orientar os usuários quanto às dúvidas de utilização dos recursos disponibilizados 
pelo parque de Informática como softwares externos, aplicativos desenvolvidos internamente, 
sistemas operacionais em uso, Internet, computadores, impressoras e outros periféricos;
III - realizar orientação periódica aos usuários para prevenir problemas;
IV - realizar manutenção de hardware da rede de computadores e seus periféricos, e quando 
não for possível, solicitar o encaminhamento para empresas ou técnicos especializados;
V - instalar e configurar novos hardwares na rede (computadores, impressoras e outros 
periféricos);
VI - realizar atualização constante do inventário de hardware e software;
VII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do 
Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código 
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara 
Municipal de Rio Branco do Sul;
IX- zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos 
ou reparos para a manutenção;
X - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XI - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Médio Completo e experiência mínima em informática de 2 (dois) anos.
Cargo: Técnico Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Médio
Função: Técnico de Suporte em Áudio e Vídeo
Sumário das Atribuições:
- Instalar e operar equipamentos de áudio e vídeo em eventos realizados pela Casa Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - desenvolver trabalhos de natureza técnica na área de áudio e vídeo, visando o atendimento 
das necessidades dos usuários da instituição, podendo atuar em uma ou mais especificações 
que essa função abrange;
II - planejar, administrar dados, banco de dados em ambiente de redes que sejam necessários 
para a operacionalização de áudio e vídeo;
III - estudar e ou disseminar os recursos de software e hardware tanto voltados ao tratamento 
de informações de áudio e vídeo;
IV- prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico e à estrutura física dos 
equipamentos de áudio e vídeo;
V - desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados ao melhor funcionamento 
das atividades operacionais;
VI - manter e operacionalizar o sistema de som da Câmara Municipal;
VII - operacionalizar e manter o registro das gravações de áudio das sessões plenárias da 
Câmara Municipal;
VIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
IX - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
X - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 
no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de 
Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de 
Rio Branco do Sul;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
XI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos 
ou reparos para a manutenção;
XII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Médio Completo; conhecimento em informática básica e experiência 
mínima em áudio e vídeo de 01 (um) ano.
Cargo: Auxiliar Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Telefonista
Sumário das Atribuições:
- Receber e realizar ligações telefônicas através de central telefônica.
Tarefas Típicas:
I - receber e realizar chamadas telefônicas internas, externas e interurbanas, transferindo-as 
para os ramais solicitados;
II - manter o controle de ligações efetivadas via central telefônica e/ou conforme determinado 
pela Administração;
III - confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse dos órgãos da 
Câmara;
IV - receber, anotar e transmitir recados aos Vereadores, servidores e funcionários;
V - proceder a limpeza do aparelho da central telefônica, devendo solicitar os reparos, quando 
necessário;
VI - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VII- participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VIII- exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo; conhecimento em informática básica e 
experiência mínima em telefonia de 1 (um) ano.
Cargo: Auxiliar Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Auxiliar Administrativo
Sumário das Atribuições:
- Desenvolver atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução com supervisão direta 
ou indireta de trabalhos administrativos da Casa Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - efetuar serviço de digitação pertinente à área de competência que lhe for solicitado com 
indicação de minutas e rascunhos, da Casa Legislativa, considerando sua lotação;
II - receber, ordenar, protocolar e distribuir documentos que lhe forem indicados, mantendo 
arquivos e fichários da sua área de atuação;
III - solicitar, receber, guardar e distribuir material de consumo, operar máquinas copiadoras;
IV - manter atualizados os fichários e utilizar métodos de controle que lhe forem indicados;
V - receber, registrar e arquivar documentos que lhe forem indicados, proceder busca de 
processos e documentação em arquivos de controle;
VI - prestar informações, quando solicitadas, sobre a movimentação e arquivamento de 
processos, bem como proceder ao seu encaminhamento, quando assim lhe for solicitado;
VII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
IX - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo; conhecimento em informática básica e 
conhecimento de métodos de arquivamento em geral.
Cargo: Auxiliar Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Recepcionista
Sumário das Atribuições:
- Recepcionar, anunciar e controlar a entrada e saída de pessoas às dependências da Casa 
Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - recepcionar visitantes, anunciando-os às pessoas ou áreas requisitadas e aguardando a 
autorização para encaminhamento ou comunicação de dispensa;
II - prestar serviço de apoio, de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de 
informações e no encaminhamento dos visitantes ao local desejado;
III - manter controle dos atendimentos efetuados;
IV - controlar a entrada e saída de visitantes, equipamentos e mercadorias;
V - responsabilizar-se pela guarda e controle de chaves das dependências da Casa Legislativa;
VI - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
VIII- exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo; conhecimento em informática básica e 
conhecimento de métodos de Atendimento ao público.
Cargo: Auxiliar Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Agente de Serviços Gerais
Sumário das Atribuições:
- Executar atividades relacionadas aos serviços de copa, limpeza e conservação das 
dependências da Casa Legislativa.
Tarefas Típicas:
I - executar tarefas de limpeza nas dependências: interna e externa da Câmara, varrer, encerar 
assoalhos, espanar e polir móveis, limpar carpetes, paredes, vidros, desinfetar pia, sanitário, 
substituir sabonetes, toalhas e papéis higiênicos, utilizando os materiais apropriadamente;
II - proceder à separação dos materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis, plásticos e 
metais, outros);
III - executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de 
trabalho;
IV - preparar café, chá, acondicionando em recipiente apropriado, distribuindo aos setores nos 
horários determinados ou quando solicitado;
V - manter a higiene dos utensílios e equipamentos da copa, zelando pela sua conservação;
VI - controlar o estoque de materiais pertinentes a sua área de atuação, solicitando, com 
antecedência, a reposição destes materiais;
VII - prestar auxílio ao desempenho da função do Agente de Manutenção Geral;
VIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de 
trabalho;
IX - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
X - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo e capacitação física compatível com o cargo.
Cargo: Auxiliar Parlamentar
Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Agente de Segurança
Sumário das Atribuições:
- Controlar o fluxo de pessoas e veículos nas dependências e áreas da Instituição;
- Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio e pelo cumprimento das leis e 
regulamentos;
- Recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito;
- Comunicar-se via rádio ou telefone;
- Operar equipamentos de vigilância eletrônica;
- Prestar informações quando solicitado.
Tarefas Típicas:
I - Controlar a movimentação e permanência de pessoas, como medida de segurança, veículos 
e bens materiais procedendo a identificação e registros dos mesmos quando exigidos;
II - Atender ao público e o telefone, prestando informações;
III - Solicitar documento de identificação, conforme normas estabelecidas pela Unidade, para 
permitir ou impedir o acesso às dependências da Câmara Municipal;
IV - Efetuar inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas, portões e 
alarmes, atentando para eventuais anormalidades, responsabilizando-se pela guarda das 
chaves;
V - Registrar sua passagem pelos postos de controle;
VI - Operar equipamento de vigilância eletrônica em geral;
VII - Combater pequenos incêndios e focos e comunicar autoridade competente sobre focos de 
incêndio e pessoas suspeitas com uso e tráfico de tóxico, tentativa de furto, atos obscenos, 
vandalismo e outros delitos;
VIII- Atender eventos diversos e fazer a vigilância em locais especiais, quando escalado;
IX - Impedir a entrada de vendedores ambulantes e assemelhados às dependências da 
Câmara Municipal sem prévia autorização;
X - Recolher, guardar e devolver objetos pessoais encontrados nas às dependências da 
Câmara Municipal;
XI - Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu turno de 
trabalho, para que sejam tomadas as devidas providências;
XII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XIII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática, se necessário; e XIV - exercer outras tarefas típicas necessárias ao 
cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo e capacitação física compatível com o cargo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO II
Quantificação dos Cargos e Funções
Cargos Números de 
cargos
Funções Número de 
vagas
Analista 
Parlamentar
03 (três) Procurador jurídico 01 (um)
Contador 01 (um)
Analista legislativo 01 (um)
Técnico 
Parlamentar
05 (cinco) Técnico contábil 01 (um)
Técnico de suporte em 
informática
01 (um)
Técnico em áudio e vídeo 01 (um)
Técnico administrativo 
parlamentar
02 (dois)
Auxiliar 
Parlamentar
12 (doze) Agente de segurança 04 (quatro)
Telefonista 02 (dois)
Auxiliar administrativo 02 (dois)
Recepcionista 01 (um)
Agente de serviços gerais 03 (três)

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