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norma nº 1084/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1084 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/CAFEDC1F
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.084/2014
Súmula: “Dispõe sobre a criação dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e
eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação no âmbito da Administração Direta do Município de
Rio Branco do Sul, dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias.
Art. 2º Ficam criados na Administração Direta os empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a serem regulados pela Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respectivas alterações posteriores.
§ 1º A escolaridade mínima para ingresso nos empregos públicos ora criados será a de
ensino fundamental completo.
§ 2º A jornada de trabalho dos empregos públicos ora criados será de 30 (trinta) horas
semanais e o vencimento inicial de contratação será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 3º Será devido aos cargos criados conforme estabelecido no caput deste artigo, o
adicional de insalubridade a incidir sobre o valor do vencimento.
§ 4º O vencimento de que trata o § 2º deste artigo, seja reajustado na mesma data e
proporção, sempre que houver a majoração do piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º O exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde se subordina ao critério
da territorialidade e, em consonância com o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei
Federal nº 11.350, de 2006, a mudança de domicílio que implique em residência fora do
território ao qual esteja vinculado ensejará a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Art. 4º Ficam criadas 90 (noventa) vagas no emprego público de Agente Comunitário de
Saúde e 10 (dez) vagas no emprego público de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas ora criadas dar-se-á mediante a aprovação
em Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, considerada a
experiência e o tempo de serviço prestado dentre os critérios a serem regulamentados por
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Decreto, no prazo de 30 dias contados do início da vigência desta Lei.
Art. 5º Os demais aspectos inerentes à atividade a ser desenvolvida pelos empregados
públicos a serem contratados serão regulados por meio de Decretos e demais atos
normativos de titularidade do Poder Executivo Municipal, conforme a natureza dos
respectivos objetos de regulamentação, sempre de acordo com a legislação federal
aplicável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do mês subsequente.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.032, de 05 de abril de 2013.
Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 01 de dezembro de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:CAFEDC1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2014. Edição
0638
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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