| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/CAFEDC1F Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.084/2014 Súmula: “Dispõe sobre a criação dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.” A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação no âmbito da Administração Direta do Município de Rio Branco do Sul, dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Art. 2º Ficam criados na Administração Direta os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a serem regulados pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respectivas alterações posteriores. § 1º A escolaridade mínima para ingresso nos empregos públicos ora criados será a de ensino fundamental completo. § 2º A jornada de trabalho dos empregos públicos ora criados será de 30 (trinta) horas semanais e o vencimento inicial de contratação será de R$ 800,00 (oitocentos reais). § 3º Será devido aos cargos criados conforme estabelecido no caput deste artigo, o adicional de insalubridade a incidir sobre o valor do vencimento. § 4º O vencimento de que trata o § 2º deste artigo, seja reajustado na mesma data e proporção, sempre que houver a majoração do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 3º O exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde se subordina ao critério da territorialidade e, em consonância com o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350, de 2006, a mudança de domicílio que implique em residência fora do território ao qual esteja vinculado ensejará a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Art. 4º Ficam criadas 90 (noventa) vagas no emprego público de Agente Comunitário de Saúde e 10 (dez) vagas no emprego público de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. O preenchimento das vagas ora criadas dar-se-á mediante a aprovação em Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, considerada a experiência e o tempo de serviço prestado dentre os critérios a serem regulamentados por 1/2 Decreto, no prazo de 30 dias contados do início da vigência desta Lei. Art. 5º Os demais aspectos inerentes à atividade a ser desenvolvida pelos empregados públicos a serem contratados serão regulados por meio de Decretos e demais atos normativos de titularidade do Poder Executivo Municipal, conforme a natureza dos respectivos objetos de regulamentação, sempre de acordo com a legislação federal aplicável. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente. Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.032, de 05 de abril de 2013. Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 01 de dezembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:CAFEDC1F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2014. Edição 0638 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2