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← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 951/2011

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2011
Date 2011-03-23
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (PRORED)".
native_id418

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Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
L E I N. 0 951/2011 
"INSTITUI 0 PROG DE RECUPERA<;AO DE 
DIVIDA ATIVA (PRORED)". 1 
A cAM 
PARANA, a rovou e eu, E 
scguinte Lei: 
CIP AL DE RIO BRAfCO DO S~, EST ADO DO 
SANTO STRESSER, Prefeito Municipal, sanciono a 
Municipio d · 
Creditos do 
Art. 1 o - ica inst tuido o Programa de Recuperayao de Divida Ativa do 
Rio Branco do Sul, PRORED, destinado al promover a· rcgulariza<;ao de 
unicipio de io Bra co do Sui, decorrentes d debitos de contribuintes c de 
ou juridicas, em raz o de fatos geradores oco I 'dos ate a data de 31112/2010, 
relativos aos eguintes credi os ou t utos municipais: 
I - t ·as; 
II - c ntribui<;oes de melhori ; 
III-. TU; 
IV- I S; 
V- ltas; 
VI- o tros debitos p Administrayao Municip 1 nao oriundo:s de impastos. 
Art. 2° - tos ou creditos municip is descritos no artigo anterior 
podem ser co stituidos ou n o, insc 'tos ou nao em Divida At va, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade uspensa ou n o, inclu ive os decorrentes de fait de reconhecimento de valores 
retidos. 
Panigrafo nico- Programa sera administ ado pelo Setbr de Tributat;:ao e 
Divida Ativa do Municipio supe sionado pela Secretaria unicipaL ~ Administra<;ao e 
Finan<; as, ou ida a Assessor a Juridi a, sempre que necessfui.o. 
Art. 3° - 0 gresso o Programa dar-se-a por 1
op9ao do con,tribuinte, que farci 
~us a,o regile especial d~ consoli a<;ao dos debit~s d: trib;1t~s m~~cipais e/ou multas 
mclmdas ~~ rogr~a: ~eJ m os d correntes de obng:yao pfopna, seJam!. os resultantes de 
responsab1hd de tnhutana, t ndo po base a data da opvao. 
1 
· • 
§ 1 o - Para i clusao o Programa, o contribuinte deveni comprovar junto ao 
Municipio o agamento de ebitos e qualquer natureza venbidos ate a dJta da inclusao no 
Programa, rel tivamente ao de 2011. 
§ 2°- A opc;a podera ser formalizada ate o dia 5/1 1/2011. 
§ 3° - 0 co tribuint que aderir ao Program podera optar pelas seguintes 
condic;oes: 
b) 
c) 
poder 
reais), 
parcelado 
Programa, ..... ,,..uL,HHH.J 
ao paragrafo 
irretratavel 
irretratavel 
Paragrafo 
e Finanl(aS. 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
IJUjt;U~HvJLHV a vista, desconto e 95% nos valores de mu1ta e 
mamJ(md.o-se a correc;:ao monetaria. 
oa:gmheJrrto parcelado em ate d parcelas, desconto de 85% nos 
e juros, mantendo-s~ a correc;:ao monetaria. 
~-'"•"' ... ~ .... ,, .. v parcelado em ate 1 ~ parcelas, desconto de 80% nos 
e juros, mantendo-se a correc;:ao monetaria. 
opy~;;o Programa podt ser prorrogado pelo chefe do 
r1"1
'"''u"' dos contribuintes relatives aos creditos ou tributes 
parcelas mensais com p~azo maximo de 18 (dezoito) 
primeira parcela vincenra ate 0 terceiro dia util ap6s a 
seqiicnte. I. 
podeni ser de valor infer~or a R$ 75,00 (Setenta e cinco 
de parcelas ao valor total do debito. · 
•au"'"""''u.u o IGPM (lndice G~ral de Prec;:os de Mercado) ou 
das parcelas eventua mente em atraso por conta do 
a cobranc;:a de juros de % (urn por cento) sobre o valor 
no 569/01 (C6digo Trioutario Municipal). 
· com d<ibitos ji ~arce!ados, poderiio aderir ao 
as parcelas quitadas ate a data da adesao, obedecendo 
Programa sujeita o ctntribuinte a aceitru;iio plena e 
.... "''~···ua"' nesta Lei, e constitui confissao irrevogavel c 
tos t~ibutarios ou niio, nejeincluldos. • . . 
opyao pelo Programa suJelta amda, o contnbumte: 
.. "".~ ... ""~··•v regular das parcelas d, dCbito cons~lidado; 
regular dos tributol municipais, com vencimento 
desta Lei. 
mediante requeri ento do contribuintc junto ao 
da Sccretaria Municipal de 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Paragrafo 
Estado do Parana 
nico No requerimento do contribuinte deveni constar a 
com o respective numero de pa celas, observados o minima e o 
l, 
Programa i mediante a to do ! 
assegura do a ampla \ defesa, diante da 
I-In bservan ia de qualquer das exige cias estabelecidas nesta Lei; 
II- C nstituic; ode credito tributano, la <;ado de ~fic~o, correspondente 
ao tri uto abr gido pelo Programa e nab incluido .na 'confissao a que se 
refere o artigo 6° desta Lei, salvo se in~fgralmente pago em 30 (trinta) 
dias, ontado da constituic;ao definittva ou, qua~do impugnado o 
lane; ento, d intimac;ao da dccisao administrativa ou judicial, que o 
torno definiti o; t : 
III - F len cia u extinc;ao, pela liquidac;a da pessoa juridica; 
IV - Pratica de qualquer ato ou pr cedimento tendente a om1tlr 
info ac;oes, diminuir ou a subtrair recrita do contrip. uinte optante; 
V - adimpl ncia, por 3 (tres) meses 1
onsecutivos ou 6 (scis) meses 
em fa e do Pr grama. . 
altern os, o ue primeiro ocorrer, relat1vamente as parcelas instituidas 
§ 1 o - A exclusa do contribuinte do P~ograma acarretani a imediata 
totalidade d debito tributario confessado e ~ao pago, aplicando-se sabre o 
OS acrescim S }egai previstos na }egisla<;ao lllnicipal a epoca da ocorrencia 
resoe,:;n1ros fatos gerado es, exe utando-se automaticamente as garantias eventuahnente 
prestadas. 
§ 2° - A exclusa sera precedida de notificac;ao do 'contribuinte para 
apresentar d no prazo d 10 (d z) dias, sendo que postc~ormente, o Chefe do Setor de 
Tributac;ao e a Ativa co sultara Assessoria Juridica, a qual emitira e~ 15 (quinze) dias, 
parccer quanta a oportunidad e conv niencia do ato de exclusat. · 
Art. 9° - A inclusa no Programa fica condi ionada aind~ ao encerramento 
feitos, por esisten ia, expressa e irrevogave~ das respecti~as ac;oes judiciais 
e recursos a ministr tivos a ser formulada pelo contribuinte, bern assim da 
· · sobre o mesm s debitos em que se fi 1
cta a a<;ao ju?icial ou o pleito 
nico - Na desistencia de ayao 'udicial deve_ni o contribuintc 
suportar as judiciais iveis, tambem os honor' 'os arbitrados que serao pagos 
integralmente juntamente c ento da primeira parcela. : 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 10 - As ob ·gac;:oes dos contribuint s 
Programa, n o sedio consi eradas para fins de determinac;:Jo 
decorrent~s da op9ao pelo 
de indices economicos para 
efeito de licit <;oes publicas o funbi o municipal. 
Art. 11 - A criteria do Municipio, ap6s pare er do setor juridico e avalia9ao 
xecutiva de ~aliayi! podeni o optante do Profama; 
Pan1grafo nico Saldar parcial ou tot~ seu debito, por Dac;:ao em 
creditos de ualquer natureza, pr6prios ou de terceiros, no caso de terceiros 
a de Anuencia 
I- Be s hn6v is; 
II - ens m ve1s, veiculos, equipam ntos rodoviarios, veiculos de 
rte esc lar; 
ateriais tilizados pela municipali 
Art. 12 - 0 con ribuinte devera compe sar, do montantc do debito 
consolidado, o valor de c 'ditos l quidos e certos oriundo de despesas correntes e de 
investimentos que possua c ntra o unicipio, permanecendo o Program a 'o saldo do debito 
que eventua 
s a que eventualmente contribuinte possa ter direito, 
decorrentcs d , ainda relacionados CO OS creditos no "caput" nao 
poderiio ser incluidos naco pensaya , sujeitando-se ao proc,mento normal de cobranya. 
§ 2° - Con ·buintc e pretender utilizar a co pensaryao pr~vista nestc artigo 
apresentara n requerimento de opry- , alem da declarac;ao do valor dos debitos a parcelar, a 
declara<;ao do alor de seu cr 'dito liq ido a origem respectiva. 
§ 3° - Salv as hip ' teses de erro, fraude ou simula<;ao, a compensa9ao sera 
considerada tjcitamente ho ologada se a Fazen.da M.·un·. icipalll ao a impugnar no prazo de 60 
(sessenta) dia]do protocolo a op9ao 
Art. 13"- Eta Lei trar.i ~data d sua publicayiio, revogadas as 
disposic;:oes e contrario. · 
EST ADO DO 

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