| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (PRORED)". |
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Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana L E I N. 0 951/2011 "INSTITUI 0 PROG DE RECUPERA<;AO DE DIVIDA ATIVA (PRORED)". 1 A cAM PARANA, a rovou e eu, E scguinte Lei: CIP AL DE RIO BRAfCO DO S~, EST ADO DO SANTO STRESSER, Prefeito Municipal, sanciono a Municipio d · Creditos do Art. 1 o - ica inst tuido o Programa de Recuperayao de Divida Ativa do Rio Branco do Sul, PRORED, destinado al promover a· rcgulariza<;ao de unicipio de io Bra co do Sui, decorrentes d debitos de contribuintes c de ou juridicas, em raz o de fatos geradores oco I 'dos ate a data de 31112/2010, relativos aos eguintes credi os ou t utos municipais: I - t ·as; II - c ntribui<;oes de melhori ; III-. TU; IV- I S; V- ltas; VI- o tros debitos p Administrayao Municip 1 nao oriundo:s de impastos. Art. 2° - tos ou creditos municip is descritos no artigo anterior podem ser co stituidos ou n o, insc 'tos ou nao em Divida At va, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade uspensa ou n o, inclu ive os decorrentes de fait de reconhecimento de valores retidos. Panigrafo nico- Programa sera administ ado pelo Setbr de Tributat;:ao e Divida Ativa do Municipio supe sionado pela Secretaria unicipaL ~ Administra<;ao e Finan<; as, ou ida a Assessor a Juridi a, sempre que necessfui.o. Art. 3° - 0 gresso o Programa dar-se-a por 1 op9ao do con,tribuinte, que farci ~us a,o regile especial d~ consoli a<;ao dos debit~s d: trib;1t~s m~~cipais e/ou multas mclmdas ~~ rogr~a: ~eJ m os d correntes de obng:yao pfopna, seJam!. os resultantes de responsab1hd de tnhutana, t ndo po base a data da opvao. 1 · • § 1 o - Para i clusao o Programa, o contribuinte deveni comprovar junto ao Municipio o agamento de ebitos e qualquer natureza venbidos ate a dJta da inclusao no Programa, rel tivamente ao de 2011. § 2°- A opc;a podera ser formalizada ate o dia 5/1 1/2011. § 3° - 0 co tribuint que aderir ao Program podera optar pelas seguintes condic;oes: b) c) poder reais), parcelado Programa, ..... ,,..uL,HHH.J ao paragrafo irretratavel irretratavel Paragrafo e Finanl(aS. unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana IJUjt;U~HvJLHV a vista, desconto e 95% nos valores de mu1ta e mamJ(md.o-se a correc;:ao monetaria. oa:gmheJrrto parcelado em ate d parcelas, desconto de 85% nos e juros, mantendo-s~ a correc;:ao monetaria. ~-'"•"' ... ~ .... ,, .. v parcelado em ate 1 ~ parcelas, desconto de 80% nos e juros, mantendo-se a correc;:ao monetaria. opy~;;o Programa podt ser prorrogado pelo chefe do r1"1 '"''u"' dos contribuintes relatives aos creditos ou tributes parcelas mensais com p~azo maximo de 18 (dezoito) primeira parcela vincenra ate 0 terceiro dia util ap6s a seqiicnte. I. podeni ser de valor infer~or a R$ 75,00 (Setenta e cinco de parcelas ao valor total do debito. · •au"'"""''u.u o IGPM (lndice G~ral de Prec;:os de Mercado) ou das parcelas eventua mente em atraso por conta do a cobranc;:a de juros de % (urn por cento) sobre o valor no 569/01 (C6digo Trioutario Municipal). · com d<ibitos ji ~arce!ados, poderiio aderir ao as parcelas quitadas ate a data da adesao, obedecendo Programa sujeita o ctntribuinte a aceitru;iio plena e .... "''~···ua"' nesta Lei, e constitui confissao irrevogavel c tos t~ibutarios ou niio, nejeincluldos. • . . opyao pelo Programa suJelta amda, o contnbumte: .. "".~ ... ""~··•v regular das parcelas d, dCbito cons~lidado; regular dos tributol municipais, com vencimento desta Lei. mediante requeri ento do contribuintc junto ao da Sccretaria Municipal de Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui Paragrafo Estado do Parana nico No requerimento do contribuinte deveni constar a com o respective numero de pa celas, observados o minima e o l, Programa i mediante a to do ! assegura do a ampla \ defesa, diante da I-In bservan ia de qualquer das exige cias estabelecidas nesta Lei; II- C nstituic; ode credito tributano, la <;ado de ~fic~o, correspondente ao tri uto abr gido pelo Programa e nab incluido .na 'confissao a que se refere o artigo 6° desta Lei, salvo se in~fgralmente pago em 30 (trinta) dias, ontado da constituic;ao definittva ou, qua~do impugnado o lane; ento, d intimac;ao da dccisao administrativa ou judicial, que o torno definiti o; t : III - F len cia u extinc;ao, pela liquidac;a da pessoa juridica; IV - Pratica de qualquer ato ou pr cedimento tendente a om1tlr info ac;oes, diminuir ou a subtrair recrita do contrip. uinte optante; V - adimpl ncia, por 3 (tres) meses 1 onsecutivos ou 6 (scis) meses em fa e do Pr grama. . altern os, o ue primeiro ocorrer, relat1vamente as parcelas instituidas § 1 o - A exclusa do contribuinte do P~ograma acarretani a imediata totalidade d debito tributario confessado e ~ao pago, aplicando-se sabre o OS acrescim S }egai previstos na }egisla<;ao lllnicipal a epoca da ocorrencia resoe,:;n1ros fatos gerado es, exe utando-se automaticamente as garantias eventuahnente prestadas. § 2° - A exclusa sera precedida de notificac;ao do 'contribuinte para apresentar d no prazo d 10 (d z) dias, sendo que postc~ormente, o Chefe do Setor de Tributac;ao e a Ativa co sultara Assessoria Juridica, a qual emitira e~ 15 (quinze) dias, parccer quanta a oportunidad e conv niencia do ato de exclusat. · Art. 9° - A inclusa no Programa fica condi ionada aind~ ao encerramento feitos, por esisten ia, expressa e irrevogave~ das respecti~as ac;oes judiciais e recursos a ministr tivos a ser formulada pelo contribuinte, bern assim da · · sobre o mesm s debitos em que se fi 1 cta a a<;ao ju?icial ou o pleito nico - Na desistencia de ayao 'udicial deve_ni o contribuintc suportar as judiciais iveis, tambem os honor' 'os arbitrados que serao pagos integralmente juntamente c ento da primeira parcela. : Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 10 - As ob ·gac;:oes dos contribuint s Programa, n o sedio consi eradas para fins de determinac;:Jo decorrent~s da op9ao pelo de indices economicos para efeito de licit <;oes publicas o funbi o municipal. Art. 11 - A criteria do Municipio, ap6s pare er do setor juridico e avalia9ao xecutiva de ~aliayi! podeni o optante do Profama; Pan1grafo nico Saldar parcial ou tot~ seu debito, por Dac;:ao em creditos de ualquer natureza, pr6prios ou de terceiros, no caso de terceiros a de Anuencia I- Be s hn6v is; II - ens m ve1s, veiculos, equipam ntos rodoviarios, veiculos de rte esc lar; ateriais tilizados pela municipali Art. 12 - 0 con ribuinte devera compe sar, do montantc do debito consolidado, o valor de c 'ditos l quidos e certos oriundo de despesas correntes e de investimentos que possua c ntra o unicipio, permanecendo o Program a 'o saldo do debito que eventua s a que eventualmente contribuinte possa ter direito, decorrentcs d , ainda relacionados CO OS creditos no "caput" nao poderiio ser incluidos naco pensaya , sujeitando-se ao proc,mento normal de cobranya. § 2° - Con ·buintc e pretender utilizar a co pensaryao pr~vista nestc artigo apresentara n requerimento de opry- , alem da declarac;ao do valor dos debitos a parcelar, a declara<;ao do alor de seu cr 'dito liq ido a origem respectiva. § 3° - Salv as hip ' teses de erro, fraude ou simula<;ao, a compensa9ao sera considerada tjcitamente ho ologada se a Fazen.da M.·un·. icipalll ao a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dia]do protocolo a op9ao Art. 13"- Eta Lei trar.i ~data d sua publicayiio, revogadas as disposic;:oes e contrario. · EST ADO DO