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norma nº 1085/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E TUTELAR DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 434, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1995 E A LEI MUNICIPAL Nº 531, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/B508E600
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.085/2014
Súmula: “Dá nova redação ao art. 12 da Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995,
que institui a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, Cria o
Conselho Municipal e Tutelar de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Fundo Municipal, e dá outras providências, revoga a Lei Municipal nº 434,
de 25 de novembro de 1995 e a Lei Municipal nº 531, de 08 de fevereiro de 2001.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e
eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12, da Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional,
vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
incumbência de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição,
sendo que as atividades de Conselheiro serão remuneradas através de subsídio.
§ 1º Para atender ao disposto no Caput deste artigo, fica criado o cargo de Conselheiro
Tutelar, que desenvolverá as suas atividades nas dependências da Prefeitura do Município
de Rio Branco do Sul, em horário integral, com plantões a serem estipulados em
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 2º O valor do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares, fica fixado em R$ 1.100,00
(um mil e cem reais), com pagamento juntamente com a folha de pagamento dos
servidores do Município.
§ 3º O valor de que trata o § 2º deste artigo, será reajustado sempre na mesma data e
proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos
os requisitos legais.
§ 4º Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos dos trabalhadores
estabelecidos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, do art. 7º, da Constituição Federal.
§ 5º O pagamento dos subsídios que trata esta Lei, não gera vínculos de qualquer natureza
para o Município, já que os Conselheiros Tutelares desempenham função pública em
caráter transitório.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
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orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 434, de 25 de novembro de 1995; e
II – a Lei Municipal nº 531, de 08 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do mês subsequente.
Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 01 de dezembro de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:B508E600
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2014. Edição
0638
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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