| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E TUTELAR DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 434, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1995 E A LEI MUNICIPAL Nº 531, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/B508E600 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.085/2014 Súmula: “Dá nova redação ao art. 12 da Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995, que institui a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, Cria o Conselho Municipal e Tutelar de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal, e dá outras providências, revoga a Lei Municipal nº 434, de 25 de novembro de 1995 e a Lei Municipal nº 531, de 08 de fevereiro de 2001.” A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12, da Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a incumbência de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, sendo que as atividades de Conselheiro serão remuneradas através de subsídio. § 1º Para atender ao disposto no Caput deste artigo, fica criado o cargo de Conselheiro Tutelar, que desenvolverá as suas atividades nas dependências da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em horário integral, com plantões a serem estipulados em Regimento Interno do Conselho Tutelar. § 2º O valor do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares, fica fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com pagamento juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Município. § 3º O valor de que trata o § 2º deste artigo, será reajustado sempre na mesma data e proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. § 4º Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos dos trabalhadores estabelecidos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, do art. 7º, da Constituição Federal. § 5º O pagamento dos subsídios que trata esta Lei, não gera vínculos de qualquer natureza para o Município, já que os Conselheiros Tutelares desempenham função pública em caráter transitório.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações 1/2 orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Lei Municipal nº 434, de 25 de novembro de 1995; e II – a Lei Municipal nº 531, de 08 de fevereiro de 2001. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente. Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 01 de dezembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:B508E600 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2014. Edição 0638 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2