| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2010 |
| Date | 2010-05-07 |
| Ementa | "Torna obrigatória a afixação de placa e/ou cartaz nos cartórios de registro civil, informando sobre a gratuidade do registro de nascimento e pelo assentamento de óbito". |
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e en, EME Prefeitu a M nicipal de Rio B anco o Sul stado do Parana I N°. 875/2010 "T rna obrigatoria a afixa ao de pl ca e/ou cartaz nos ca1 t6rios de registro c vii, inf rmando sobre a gr, tuidade do registro de na cimento e pelo ass ntamento de 6bito". A C MARA MUNICIPAL DE RIO , aprovou, p r propos a do vereador 1\-IARLO ON SANTO TRES ER, Prefeito Municipal s nciono a 0 SUL, ESTADO NO DE BONFIM, eguinte Lei: Art. I .)-Os C em local visi el ao publico inform 6rios de Registro Civil everao afi ar placa c/ou cartaz do sobre a gratuidade d registro ivil de nascimento e reconhecidamente pobr s, consid rando o contido no com altcrac;oes pela Lei cderal n° .. 534/97. de 6bito par ei Federal ll0 • § 1 °.) 0 cstad de pobreza sera compro ado por d clarac;:ao do proprio interessado u a rogo, trat do-se e analfabeto, neste caso, companh da da assinatura de duas testemu 1has. § 2°.) A falsi ade da declarac;ao ensejar a respon abilidade civil c teressado. Art.2 .)-A pl a e/ou cartaz, citada no artigo 1°, evera ter a medida minima de 5 (cinqlienta) c ntimetr s na horizontal e 40( qu renta) ce timetros na vertical, contendo a s guinte expres ao: '"N· o serao cobrados emolumentos p lo registro civil de nascimento pelo assenta ento e 6bito. Para as pessoas cuja pub eza for declarada, esHio isento de pagame to de molumentos pclas de ais certi oes extrafdas pelo cartorio de 1 egistro civil". Art.3° )-0 Po er Executive regulament ni no qu couber e que nao conste nesta Lei, no praz maxim de 30 (trinta) dias, a artir da ata da publicas;ao, dcfinindo se retarias, 6rgao , depar amentos e/ou autoridade compete tes para notificas:ao dos Cart6ri s atingidos 1 elos di positives desta Lei, as im com , para divulgac;ao, orientac;:ao, fi calizayao e os demais tos necessarios a pratica ao cump imento desta Lei. Art.4° )-Esta as disposi<;:oe em contrario. GABI ETE 0 DO PARA A, em DE IO BRANCO DO Prefeito Municipa