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norma nº 878/2010

Tipo Lei
Número / Ano 878 / 2010
Date 2010-05-11
Ementa"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais".
native_id433

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

'r' 
nicipal de Rio Branc do Sui 
stado do Parana I 
I 
I No 878/2010 I 
I 
I t 
" ispoe sobre a ap1ica<;ao Ide penali a des a pn'itica de 
"a sedio moral" nas dcpendencias da' Administra<;ao 
P( blica Municipal Direta1 e Indir ta I por servidores 
p 'blicos municipais". I ! 
i 
I 
AMARA MUNICIPAL bE RIO ~NCO DO SUL, 
EST ADCD DO P ARAN . , apro u, por proposta do vereador M O,N CRISTIANO I I 
DE BO.!'iFIM, e eu, E 1ERSO SANTO STRESSER, Prcfeito unicipal sanciono a 
seguinte Lei: I 
I Ar . 1 ".) -F i cam os servi doreJ pUb licos uj Oi tos ils seguintes 
penalidades administrat'vas na n'ttica de assedio moral, inas depen encias do local de 
traba1ho: i 
I 
I 
ursa de aprimoramento p11ofissional 
§ 1 .) -Para fins do disposto 1, esta Lei, on~idera-se assedio 
moral todo tipo de ar;a , gesto u palavra que atinja, pela repeti<;a , a auto-cstima e a 
seguranc;~ de um indivi uo, faz ndo-o duvidar de si e del sua camp tencia, implicando 
em dana lao ambiente d trabal O, a evolur;ao da Carreira !profission 1 OU a estabilidade 
~o vin~~l.o empregati i.o do Lm~iomrrio, tais co~o: I marcar t r:~as ~~n: prazos 
Imposstvets; passar algt em de u a area de responsab1hda~e para fu c;oes tnv1ms; tamar 
credito d
1
e ideias de o tros; ig orar ou excluir urn funciomirio s6 se1 dirigindo a ele I I I 
atraves de terceiros; onegar informa<;5es de fom1a insistente; espalhar rumores 
maliciosds; criticar com persist< cia; subestimar esfor~os.l • 
§ 2 .) -A multa de que trata o
1 inciso Ill cste artigo tera urn 
valor minima de 50% cinqiicn a por cento) do salario minima na ional, tendo como 
limite mdximo a metad · dos ren irnentos do servidor. I ! 
.2°.) -Os procedimentos a6ministrat vo~ do disposto no 
artigo an1
crior sera inic ado po provoca~ao da parte ofehdida ou ehi autoridade que 
tiver conhecimento da i fra<;ao ncional. · 
I 
ampla defesa das acusa~ 
Patagrafo Unico) -fica assegurado ao s rvidor o direito de 
es que he forem imputadas, sob pcna de nu idade. 
A ) l.d ct I 1· : - d ·d·d .3°. -As pena 1 a es a serem ap 1ca as serao cc1 1 as 
em processo administr tivo, d forma progressiva, cmisiderada reincidencia e a 
gravidadJ da a<;ao. I 
I 
I 
I 
....... . ~ 
Prefei ra unicipal de Rio 1 Bran o do Sul 
Estado do Parana 
I 
I 
i 
§ 1 °.) -As penas de curso ~e aprimo aclento profissional, 
suspensao e multa dev rao ser bjeto de notificas;ao por ~scrito ao enlidor infrator. 
I i 
§ 2°.) -A pena de suspJnsao pod n!l quando houver 
conveniencia para o s rvis;o, s r convertida em multa, sbndo o fu cio'nano, nesse caso, 
obrigadt a pennanecc no exer fcio da funs;ao. I ! 
I 
A .4°.) -A alTecadayao da ~eceita pr veniente das multas 
imposta deverao s reve idas integralmente a programa d~ aprirnoramento 
profissi1nal do servido naquel unidade administrativa. 
I .5°.)-Esta Lei sera re~ulamenta Executivo 
Municipal no prazo de 0 (sess nta) dias. I 
I , 
Alt.6°.)-As despesas decorrel1tcs da ex cu~ao or<;amentaria I ; da presef;e. Lei, correr~o por c ta das dotas;6es ors;amen~arias pr6 riaf, suplementadas 
se necessano, I · 
I Ar .7'.)-Esta Lei eztra e v1gornaaat de sua publica<;ao, revogadal as disposi~Oe em cor tnirio. I . ~ 
G INETE DO PREFEITO C AL DE RIO , I I - BRA.NC<D DO SUL, ES ADO 0 PARA.N em 11 de mm 201 0. , 
I 
I 
EMERSON SANTO ST I 
Prefeito Municipal 
2 

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