| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais". |
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'r' nicipal de Rio Branc do Sui stado do Parana I I I No 878/2010 I I I t " ispoe sobre a ap1ica<;ao Ide penali a des a pn'itica de "a sedio moral" nas dcpendencias da' Administra<;ao P( blica Municipal Direta1 e Indir ta I por servidores p 'blicos municipais". I ! i I AMARA MUNICIPAL bE RIO ~NCO DO SUL, EST ADCD DO P ARAN . , apro u, por proposta do vereador M O,N CRISTIANO I I DE BO.!'iFIM, e eu, E 1ERSO SANTO STRESSER, Prcfeito unicipal sanciono a seguinte Lei: I I Ar . 1 ".) -F i cam os servi doreJ pUb licos uj Oi tos ils seguintes penalidades administrat'vas na n'ttica de assedio moral, inas depen encias do local de traba1ho: i I I ursa de aprimoramento p11ofissional § 1 .) -Para fins do disposto 1, esta Lei, on~idera-se assedio moral todo tipo de ar;a , gesto u palavra que atinja, pela repeti<;a , a auto-cstima e a seguranc;~ de um indivi uo, faz ndo-o duvidar de si e del sua camp tencia, implicando em dana lao ambiente d trabal O, a evolur;ao da Carreira !profission 1 OU a estabilidade ~o vin~~l.o empregati i.o do Lm~iomrrio, tais co~o: I marcar t r:~as ~~n: prazos Imposstvets; passar algt em de u a area de responsab1hda~e para fu c;oes tnv1ms; tamar credito d 1 e ideias de o tros; ig orar ou excluir urn funciomirio s6 se1 dirigindo a ele I I I atraves de terceiros; onegar informa<;5es de fom1a insistente; espalhar rumores maliciosds; criticar com persist< cia; subestimar esfor~os.l • § 2 .) -A multa de que trata o 1 inciso Ill cste artigo tera urn valor minima de 50% cinqiicn a por cento) do salario minima na ional, tendo como limite mdximo a metad · dos ren irnentos do servidor. I ! .2°.) -Os procedimentos a6ministrat vo~ do disposto no artigo an1 crior sera inic ado po provoca~ao da parte ofehdida ou ehi autoridade que tiver conhecimento da i fra<;ao ncional. · I ampla defesa das acusa~ Patagrafo Unico) -fica assegurado ao s rvidor o direito de es que he forem imputadas, sob pcna de nu idade. A ) l.d ct I 1· : - d ·d·d .3°. -As pena 1 a es a serem ap 1ca as serao cc1 1 as em processo administr tivo, d forma progressiva, cmisiderada reincidencia e a gravidadJ da a<;ao. I I I I ....... . ~ Prefei ra unicipal de Rio 1 Bran o do Sul Estado do Parana I I i § 1 °.) -As penas de curso ~e aprimo aclento profissional, suspensao e multa dev rao ser bjeto de notificas;ao por ~scrito ao enlidor infrator. I i § 2°.) -A pena de suspJnsao pod n!l quando houver conveniencia para o s rvis;o, s r convertida em multa, sbndo o fu cio'nano, nesse caso, obrigadt a pennanecc no exer fcio da funs;ao. I ! I A .4°.) -A alTecadayao da ~eceita pr veniente das multas imposta deverao s reve idas integralmente a programa d~ aprirnoramento profissi1nal do servido naquel unidade administrativa. I .5°.)-Esta Lei sera re~ulamenta Executivo Municipal no prazo de 0 (sess nta) dias. I I , Alt.6°.)-As despesas decorrel1tcs da ex cu~ao or<;amentaria I ; da presef;e. Lei, correr~o por c ta das dotas;6es ors;amen~arias pr6 riaf, suplementadas se necessano, I · I Ar .7'.)-Esta Lei eztra e v1gornaaat de sua publica<;ao, revogadal as disposi~Oe em cor tnirio. I . ~ G INETE DO PREFEITO C AL DE RIO , I I - BRA.NC<D DO SUL, ES ADO 0 PARA.N em 11 de mm 201 0. , I I EMERSON SANTO ST I Prefeito Municipal 2