| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | "Autoriza a Prefeitura a promover a limpeza de terreno baldios e testadas correspondente às calçadas e cobrar a respectiva tarifa". |
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Prefeitur
I
I
icipal de Rio Btanco
tado do Parana
E I 0
.879/2010
o. Sul
'Autor' a a Prefeitura a proinover a li~peza de terreno
baldios e testadas correspond~nte as c h;3das e cobrar a
I
Cam ra Municipal de Rio Bnmco do S 1, Estado do Parana, I ;
aprovou, por woposta do ver ador M RLON CRISTIANO D.E BONFI ,; e eu, EMERSON
SANTO STRESSER, Prefei o Muni ipal sanciono a seguinte 1k '
Art.l 0
.)- proprietario de terreno baldio se~a notificado para I
proceder a sua limpeza no pr zo max· ode 45 (quarenta e cincp) dias .
. 2°.)- ao atendida a notificayab a Prefei r<l: Municipal de Rio
Branco do Sul podera realiza a limp a do terreno e respectiva b19ada.
aragra · o u' mco · ) o - propnetano · ·.I pagara · pre<;o publico do
servi9o que lhe for prestado. I
I Art.3°.)- erminado o serviyo, ai Prefeitur Municipal de Rio
Branco do Sul notificara ao proprie ario para guitar, em 45 (quarenta cinco) dias, a tarifa
apresentada. J I 1
ao sendo quitada em 4
1
15 (quaren a ~.·. cinco) dias, sera
inscrita em df ida ativa. I
rev6gadas as rposi~Oes em
revogadas as disposi<;5es em
I G , !NEED
SUL, EST ADO DO PARAN , em 1 de
Lei entra em vigo1
r
I
e
I
I
I
MERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal I
I
sua publica~ao,
de sua publica~ao,
' '
IUO BRANCO DO
'
'
I
Prefeitu aM
I
nicipal de Rio Branco do Sul
stado do Parana
LE N°.880/201 0 I
"Cri o Programa de Coleta Seletiva e Lixo nas Escolas
Publi as Municipais, nos Centros de E uca~ao e Recrea\ao
e da utras providencias". I
I
I
A C ARA MUNICIPAL DE. RIO RAN CO DO SUL, I : .
ESTADO ~0 PARANA, provou, por proposta do vereadoli MARL N CRISTIANO DE
BONFIM, e eu, EMERS N SAN 0 STRESSER, Prefeitd Municip 1 s~nciono a seguinte
Lei: I :
Art. I .)-Fica criado o Programa1 de Coleta Seletiva de Lixo nas
Escolas Pu9licas Municip is e nos Centros de Educac;ao e Recrea<;ao o Municipio de Rio
Branco do Sul. I '
I
Art.2 .)-0 Programa de que tfata esta ei !tern por objetivo
promovcr a lcducayao amb ental d comunidade nas Escolas IPiiblicas o Municipio de Rio
Branco do Sul e nos C ntros d Educac;ao c Recreac;ad e garan ir 'um destino final
ambientalmente adequado o lixo c lctado. i '
I
I .
Art.3 '.)-A Secretaria Municipll de Edu a<;~o e a Secretaria
Municipal do Meio Ambi nte dev m administrar o program~ em toda as Escolas Publicas
Municipais ie nos Centros de Edu ar;ao e Recrea9ao e pad cumprir ai~ deveres poderao
fazer parcelias com orga izac;oes nao govemamentais, inbluindo a sociac;oes de pais e
mestres, colselhos de esco a, coop rativas e g:Omio: estudanj". , •.
§ 1 °) A Adm1mstra<;ao Mumc1pal deve a :dotar as Escolas
Publicas e <Centros de Ed ca<;ao e Recreac;ao de receptaculds especifi os !para cad a tipo de
lixo, com as1 devidas inscri oes. j 1
I '
I
§ 2°. -Os receptaculos a que ~e refere o paragrafo anterior I .
podedio ser fomecidos por empres s patrocinadoras, a titulo ~e publici ade, sem onus para o
erario. 1
Art.4 .)-0 Poder Executivo regulamen ara par Decreta a
presente Leji, no prazo de 6 :~s; ~:sdi;:,::::a :::li:•::Lao da resente ~i corrcrao
par conta d . dotac;oes on;a 1ent<'lria proprias, suplement~ necess · riol
I /~ I :
I Art.6° )-Esta Le· ntra e //i~or na dat de sua publicac;ao
revogadas a[ disposiyoes e 1 contr' io. v I - - -·-
GAB ET DE RIO BRANCO
DO SUL, EST ADO DO P NA em II de maio A I
EMERSON S TO STRESSER
I
Prefeito Municipal
I
i
' . I
i
I
Prefeitu aM nicipal de Rio Branco do Sul
EST ADO D~ PARANA,
BONFIM, e eu, EMERS
Lei:
de Rio Branco do Sul cstao
operantes.
para atendim ntos nom1ais,
deven\ contintar a atender a
estabelecimeJo infrator ass
cada reincidencia, ate no ma
reincidencia.
stado do Parana I i
1
LEI N°.881/2010
"Dispo sobre obrigatoriedade das agencias bancarias,
dispon bilizar aos usuarios, pessoal su iciente no setor de
caixas.' I
I
l
A C ARA MUNICIPAL ~E RlO R)\NCO DO SUL,
rovou, por proposta do vereador MARL N 1 CRISTIANO DE
0 STRESSER, Prefeitd Municip 1 ~anciono a seguinte
I
Art.l 0
) Os estabelecimentos bancarios qu or,eram no mumc1p1o
brigade a disponibilizar a seus u~mirios, no minima quatro caixas
§ 1°) o · d ~ I h · · · 1
- s cmxas everao operar em oran mtegra 1 .
§ 2°) - F . unc10nara ' urn ca1xa . para I atcn d' 1m nto i pre fi erencta . l e tres ~ sendo ue, quando o de atendirrento pre ere~cial estiver vago,
opulas; o normalmente e assim vice e versa 1
Art.2°) - 0 descumprimento dl dispost nesta Lei sujeita o I
guintes penalidades: !
I- adv rtencia;
II - m Ita de 100 (cern) UFM - Unidade iscal Municipal, para I
imo 5 ( inca); !
ill - uspensao do alvara de funcion ento, ap6s a quinta
i
rt.3°) - s agcncias bancarias terao o prazo e 60 (sessenta) dias, a
contar da datl da publicayao desta L- i, para adaptarem-se a estts disposi9 e~ .
.4°) - s den{mcias dos municipes, devi amcnte comprovadas,
deverao ser encaminhadas a 6rgao esignado pela Prefe1tura Municipal e Rio Branco do Sul,
encarregado de zclar pelo cu pnme to desta Lei, concedcndo rireito de efts• ao banco.
rt.5°) - or de sua publicayao,
rcvogadas as risposi!(5es em contniri . I >- .
ABINE E ICIP AL- - E'RIO BRANCO DO
SUL, EST ADO DO PARA A, em 11 d I I
Prefeito Municipal
I
'
I