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norma nº 879/2010

Tipo Lei
Número / Ano 879 / 2010
Date 2010-05-11
Ementa"Autoriza a Prefeitura a promover a limpeza de terreno baldios e testadas correspondente às calçadas e cobrar a respectiva tarifa".
native_id434

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Prefeitur 
I 
I 
icipal de Rio Btanco 
tado do Parana 
E I 0
.879/2010 
o. Sul 
'Autor' a a Prefeitura a proinover a li~peza de terreno 
baldios e testadas correspond~nte as c h;3das e cobrar a 
I 
Cam ra Municipal de Rio Bnmco do S 1, Estado do Parana, I ; 
aprovou, por woposta do ver ador M RLON CRISTIANO D.E BONFI ,; e eu, EMERSON 
SANTO STRESSER, Prefei o Muni ipal sanciono a seguinte 1k ' 
Art.l 0
.)- proprietario de terreno baldio se~a notificado para I 
proceder a sua limpeza no pr zo max· ode 45 (quarenta e cincp) dias . 
. 2°.)- ao atendida a notificayab a Prefei r<l: Municipal de Rio 
Branco do Sul podera realiza a limp a do terreno e respectiva b19ada. 
aragra · o u' mco · ) o - propnetano · ·.I pagara · pre<;o publico do 
servi9o que lhe for prestado. I 
I Art.3°.)- erminado o serviyo, ai Prefeitur Municipal de Rio 
Branco do Sul notificara ao proprie ario para guitar, em 45 (quarenta cinco) dias, a tarifa 
apresentada. J I 1 
ao sendo quitada em 4
1
15 (quaren a ~.·. cinco) dias, sera 
inscrita em df ida ativa. I 
rev6gadas as rposi~Oes em 
revogadas as disposi<;5es em 
I G , !NEED 
SUL, EST ADO DO PARAN , em 1 de 
Lei entra em vigo1
r 
I 
e 
I 
I 
I 
MERSON SANTO STRESSER 
Prefeito Municipal I 
I 
sua publica~ao, 
de sua publica~ao, 
' ' 
IUO BRANCO DO 
' 
' 
I 
Prefeitu aM 
I 
nicipal de Rio Branco do Sul 
stado do Parana 
LE N°.880/201 0 I 
"Cri o Programa de Coleta Seletiva e Lixo nas Escolas 
Publi as Municipais, nos Centros de E uca~ao e Recrea\ao 
e da utras providencias". I 
I 
I 
A C ARA MUNICIPAL DE. RIO RAN CO DO SUL, I : . 
ESTADO ~0 PARANA, provou, por proposta do vereadoli MARL N CRISTIANO DE 
BONFIM, e eu, EMERS N SAN 0 STRESSER, Prefeitd Municip 1 s~nciono a seguinte 
Lei: I : 
Art. I .)-Fica criado o Programa1 de Coleta Seletiva de Lixo nas 
Escolas Pu9licas Municip is e nos Centros de Educac;ao e Recrea<;ao o Municipio de Rio 
Branco do Sul. I ' 
I 
Art.2 .)-0 Programa de que tfata esta ei !tern por objetivo 
promovcr a lcducayao amb ental d comunidade nas Escolas IPiiblicas o Municipio de Rio 
Branco do Sul e nos C ntros d Educac;ao c Recreac;ad e garan ir 'um destino final 
ambientalmente adequado o lixo c lctado. i ' 
I 
I . 
Art.3 '.)-A Secretaria Municipll de Edu a<;~o e a Secretaria 
Municipal do Meio Ambi nte dev m administrar o program~ em toda as Escolas Publicas 
Municipais ie nos Centros de Edu ar;ao e Recrea9ao e pad cumprir ai~ deveres poderao 
fazer parcelias com orga izac;oes nao govemamentais, inbluindo a sociac;oes de pais e 
mestres, colselhos de esco a, coop rativas e g:Omio: estudanj". , •. 
§ 1 °) A Adm1mstra<;ao Mumc1pal deve a :dotar as Escolas 
Publicas e <Centros de Ed ca<;ao e Recreac;ao de receptaculds especifi os !para cad a tipo de 
lixo, com as1 devidas inscri oes. j 1 
I ' 
I 
§ 2°. -Os receptaculos a que ~e refere o paragrafo anterior I . 
podedio ser fomecidos por empres s patrocinadoras, a titulo ~e publici ade, sem onus para o 
erario. 1 
Art.4 .)-0 Poder Executivo regulamen ara par Decreta a 
presente Leji, no prazo de 6 :~s; ~:sdi;:,::::a :::li:•::Lao da resente ~i corrcrao 
par conta d . dotac;oes on;a 1ent<'lria proprias, suplement~ necess · riol 
I /~ I : 
I Art.6° )-Esta Le· ntra e //i~or na dat de sua publicac;ao 
revogadas a[ disposiyoes e 1 contr' io. v I - - -·-
GAB ET DE RIO BRANCO 
DO SUL, EST ADO DO P NA em II de maio A I 
EMERSON S TO STRESSER 
I 
Prefeito Municipal 
I 
i 
' . I 
i 
I 
Prefeitu aM nicipal de Rio Branco do Sul 
EST ADO D~ PARANA, 
BONFIM, e eu, EMERS 
Lei: 
de Rio Branco do Sul cstao 
operantes. 
para atendim ntos nom1ais, 
deven\ contintar a atender a 
estabelecimeJo infrator ass 
cada reincidencia, ate no ma 
reincidencia. 
stado do Parana I i 
1 
LEI N°.881/2010 
"Dispo sobre obrigatoriedade das agencias bancarias, 
dispon bilizar aos usuarios, pessoal su iciente no setor de 
caixas.' I 
I 
l 
A C ARA MUNICIPAL ~E RlO R)\NCO DO SUL, 
rovou, por proposta do vereador MARL N 1 CRISTIANO DE 
0 STRESSER, Prefeitd Municip 1 ~anciono a seguinte 
I 
Art.l 0
) Os estabelecimentos bancarios qu or,eram no mumc1p1o 
brigade a disponibilizar a seus u~mirios, no minima quatro caixas 
§ 1°) o · d ~ I h · · · 1 
- s cmxas everao operar em oran mtegra 1 . 
§ 2°) - F . unc10nara ' urn ca1xa . para I atcn d' 1m nto i pre fi erencta . l e tres ~ sendo ue, quando o de atendirrento pre ere~cial estiver vago, 
opulas; o normalmente e assim vice e versa 1 
Art.2°) - 0 descumprimento dl dispost nesta Lei sujeita o I 
guintes penalidades: ! 
I- adv rtencia; 
II - m Ita de 100 (cern) UFM - Unidade iscal Municipal, para I 
imo 5 ( inca); ! 
ill - uspensao do alvara de funcion ento, ap6s a quinta 
i 
rt.3°) - s agcncias bancarias terao o prazo e 60 (sessenta) dias, a 
contar da datl da publicayao desta L- i, para adaptarem-se a estts disposi9 e~ . 
.4°) - s den{mcias dos municipes, devi amcnte comprovadas, 
deverao ser encaminhadas a 6rgao esignado pela Prefe1tura Municipal e Rio Branco do Sul, 
encarregado de zclar pelo cu pnme to desta Lei, concedcndo rireito de efts• ao banco. 
rt.5°) - or de sua publicayao, 
rcvogadas as risposi!(5es em contniri . I >- . 
ABINE E ICIP AL- - E'RIO BRANCO DO 
SUL, EST ADO DO PARA A, em 11 d I I 
Prefeito Municipal 
I 
' 
I 

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