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norma nº 1091/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÕES RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO E PELA PRODUTIVIDADE, EFICIÊNCIA, ASSIDUIDADE E QUALIDADE, AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/621D14A7
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.091/2014
Súmula: “Institui gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho e pela
produtividade, eficiência, assiduidade e qualidade, aos servidores do Poder Executivo,
conforme específica, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho e pela
produtividade, eficiência, assiduidade e qualidade, a serem pagas aos servidores do Poder
Executivo, nos percentuais e condições conforme especificado:
I – Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira de caráter transitório, para
os cargos de nível superior da área administrativa, financeira e operacional, para
atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, no percentual não superior
a 100% (cento por cento);
II - Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE:retribuição financeira de caráter
transitório, para atividades ou tarefas não previstas para o cargo ou função e que
necessitem de continuidade e prontidão durante as 24 horas do dia, no percentual não
superior a 200% (duzentos por cento), incompatível com serviço extraordinário ou horas
extra, sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo;
III - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para
atividades ou tarefas de maior responsabilidade definidas em Portaria do Secretário da
área, no percentual não superior a 100% (cento por cento);
IV - Gratificação de Atividade para Condutores de Ambulâncias e Ônibus da Saúde:
retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de
ambulâncias e ônibus da Saúde, com transporte de enfermos, prestando auxilio e
encaminhamento dos enfermos aos locais onde serão internados ou submetidos a exames
ou consultas e/ou em retorno ao Município, no percentual não superior a 200% (duzentos
por cento);
V - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos da Saúde:retribuição
financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos da
área da saúde, no percentual não superior a 100% (cento por cento);
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VI - Gratificação de Atividade para Condutores de Ônibus Escolares: retribuição
financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de ônibus
escolares, inclusive no horário noturno, destinado ao transporte escolar prestando auxilio e
encaminhamento dos estudantes às escolas e/ou em retorno aos pontos de embarque, no
percentual não superior a 200% (duzentos por cento);
VII - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos da Educação:retribuição
financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos da
área da educação, no percentual não superior a 100% (cento por cento);
VIII - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos:retribuição financeira
extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos das demais
áreas da Administração, exceto da área de educação e da saúde, no percentual não
superior a 70% (setenta por cento);
IX - Gratificação de Atividade para Auxiliar de Serviços Gerais e Similares:retribuição
financeira extraordinária, de caráter transitório, para ocupantes de cargos/funções de
Auxiliar de Serviços Gerais e similares, nos seguintes percentuais:
a) Unidade Escolar com mais de 501 (quinhentos e um) alunos, no percentual não superior
a 200% (duzentos por cento);
b) Unidade Escolar entre 301 (trezentos e um) alunos e 500 (quinhentos) alunos, no
percentual não superior a 150% (cento e cinquenta por cento);
c) Unidade Escolar entre 101 (cento e um) alunos e 300 (trezentos) alunos, no percentual
não superior a 120% (cento e vinte);
d) Unidade Escolar com até 100 (cem) alunos, no percentual não superior a 100% (cem por
cento); e
e) Demais Auxiliares de Serviços Gerais e similares, lotados nos demais Secretarias, no
percentual não superior a 100% (cem por cento);
X - Gratificação de Produtividade: retribuição financeira extraordinária, de caráter
transitório, para os servidores com êxito entre a relação de bens e serviços produzidos e os
recursos utilizados para a produção, no percentual não superior a 100% (cem por cento);
XI - Gratificação de Eficiência: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório,
para os servidores que cumpram todas as metas determinadas pela Secretaria a que
estiver vinculado, no percentual não superior a 50% (cinquenta por cento);
XII - Gratificação de Assiduidade: retribuição financeira extraordinária, de caráter
transitório, para os servidores que cumpram a carga horária com 100 % (cem por cento) de
comparecimento ao trabalho, exceto faltas devidamente justificadas, no percentual não
superior a 50% (cinquenta por cento); e
XIII - Gratificação de Qualidade: retribuição financeira extraordinária, de caráter
transitório, para os servidores que não tiverem contra si qualquer reclamação dos
Munícipes, no desempenho de suas funções, no percentual não superior a 50% (cinquenta
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por cento).
Art. 2º Os percentuais das gratificações estabelecidas neste Decreto serão calculados
sobre o vencimento base do servidor beneficiário.
Art. 3º Os Secretários Municipais deverão protocolizar, até o dia 20 de cada mês, junto a
Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Gestão de Pessoas, a relação
de beneficiados com as gratificações a serem concedidas e respectivos percentuais para
aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, depois de ouvido as Secretarias Municipais de
Administração e Finanças.
Parágrafo único. Atendido as disposições da parte final deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo, expedirá competente Portaria discriminando as gratificações concedidas, seus
beneficiários e respectivos períodos.
Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei, poderão ser cumulativas, inclusive com as
demais gratificações concedidas por outras legislações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação da aplicação dos
dispositivos desta Lei por Decreto, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei, observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
retroativos a 1º de outubro de 2014.
Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 771, de 29 de maio de 2007.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 17 de dezembro de 2014.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:621D14A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2014. Edição
0649
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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