| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÕES RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO E PELA PRODUTIVIDADE, EFICIÊNCIA, ASSIDUIDADE E QUALIDADE, AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/621D14A7 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.091/2014 Súmula: “Institui gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho e pela produtividade, eficiência, assiduidade e qualidade, aos servidores do Poder Executivo, conforme específica, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas as gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho e pela produtividade, eficiência, assiduidade e qualidade, a serem pagas aos servidores do Poder Executivo, nos percentuais e condições conforme especificado: I – Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira de caráter transitório, para os cargos de nível superior da área administrativa, financeira e operacional, para atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, no percentual não superior a 100% (cento por cento); II - Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE:retribuição financeira de caráter transitório, para atividades ou tarefas não previstas para o cargo ou função e que necessitem de continuidade e prontidão durante as 24 horas do dia, no percentual não superior a 200% (duzentos por cento), incompatível com serviço extraordinário ou horas extra, sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo; III - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade definidas em Portaria do Secretário da área, no percentual não superior a 100% (cento por cento); IV - Gratificação de Atividade para Condutores de Ambulâncias e Ônibus da Saúde: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de ambulâncias e ônibus da Saúde, com transporte de enfermos, prestando auxilio e encaminhamento dos enfermos aos locais onde serão internados ou submetidos a exames ou consultas e/ou em retorno ao Município, no percentual não superior a 200% (duzentos por cento); V - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos da Saúde:retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos da área da saúde, no percentual não superior a 100% (cento por cento); 1/4 VI - Gratificação de Atividade para Condutores de Ônibus Escolares: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de ônibus escolares, inclusive no horário noturno, destinado ao transporte escolar prestando auxilio e encaminhamento dos estudantes às escolas e/ou em retorno aos pontos de embarque, no percentual não superior a 200% (duzentos por cento); VII - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos da Educação:retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos da área da educação, no percentual não superior a 100% (cento por cento); VIII - Gratificação de Atividade para Condutores de Veículos:retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para motoristas condutores de veículos das demais áreas da Administração, exceto da área de educação e da saúde, no percentual não superior a 70% (setenta por cento); IX - Gratificação de Atividade para Auxiliar de Serviços Gerais e Similares:retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para ocupantes de cargos/funções de Auxiliar de Serviços Gerais e similares, nos seguintes percentuais: a) Unidade Escolar com mais de 501 (quinhentos e um) alunos, no percentual não superior a 200% (duzentos por cento); b) Unidade Escolar entre 301 (trezentos e um) alunos e 500 (quinhentos) alunos, no percentual não superior a 150% (cento e cinquenta por cento); c) Unidade Escolar entre 101 (cento e um) alunos e 300 (trezentos) alunos, no percentual não superior a 120% (cento e vinte); d) Unidade Escolar com até 100 (cem) alunos, no percentual não superior a 100% (cem por cento); e e) Demais Auxiliares de Serviços Gerais e similares, lotados nos demais Secretarias, no percentual não superior a 100% (cem por cento); X - Gratificação de Produtividade: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para os servidores com êxito entre a relação de bens e serviços produzidos e os recursos utilizados para a produção, no percentual não superior a 100% (cem por cento); XI - Gratificação de Eficiência: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para os servidores que cumpram todas as metas determinadas pela Secretaria a que estiver vinculado, no percentual não superior a 50% (cinquenta por cento); XII - Gratificação de Assiduidade: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para os servidores que cumpram a carga horária com 100 % (cem por cento) de comparecimento ao trabalho, exceto faltas devidamente justificadas, no percentual não superior a 50% (cinquenta por cento); e XIII - Gratificação de Qualidade: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para os servidores que não tiverem contra si qualquer reclamação dos Munícipes, no desempenho de suas funções, no percentual não superior a 50% (cinquenta 2/4 por cento). Art. 2º Os percentuais das gratificações estabelecidas neste Decreto serão calculados sobre o vencimento base do servidor beneficiário. Art. 3º Os Secretários Municipais deverão protocolizar, até o dia 20 de cada mês, junto a Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Gestão de Pessoas, a relação de beneficiados com as gratificações a serem concedidas e respectivos percentuais para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, depois de ouvido as Secretarias Municipais de Administração e Finanças. Parágrafo único. Atendido as disposições da parte final deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, expedirá competente Portaria discriminando as gratificações concedidas, seus beneficiários e respectivos períodos. Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei, poderão ser cumulativas, inclusive com as demais gratificações concedidas por outras legislações. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação da aplicação dos dispositivos desta Lei por Decreto, obedecidas as disposições da legislação pertinente. Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2014. Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 771, de 29 de maio de 2007. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 17 de dezembro de 2014. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:621D14A7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2014. Edição 0649 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 3/4 4/4