| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. |
| native_id | 472 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
I i Prefeit ra unicipal de Rio Branco do Sui stado do Parana I I I I L E N°. 920/2010 i I 1 i I - "INST TUI 0 PROGRAMA DE REC P,ERACAO DE niv AATNA" [ I A C ARA MUNICIPAL Dif RIO B¥I'fCO DO SUL, PARANA, aprovou e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal, s nciono a segu nte Lei: l 1 Art. 1 - Fica instituido o Pr grama d Recupera<;ao de Divida Ativa do Municipio e Rio ranco do Sui, destinado alpromover a rkgularizas;ao de Creditos do ¥unicipio de io Bran o do Sul, decorrentes de tlebitos de cohtribuintes e de pessoas fisicas ou juridic , em azao de fatos gerador~s ocorrid s 1 1 ate a data de 31112/2009, )eiativos aos se uintes reditos ou tributes munici1 ais: 1 I I V -m ltas; V. I- ou ros debitos para com a A.dministraf_o[l Municipal nao oriundos de irpostos. 1 . . Art. 2° ?s ~ribut.os ou cre~itos m~i.cipais. e~c~t~s no artigo antenor pode ser constltu dos ou ao, mscntos ou nao em ld1Vtda ati I ·a, 1 aJmzados ou a ajuizar, com exigibilidade suspen a ou nao, inclusive os decorre tes de falta de reconhecime to de valores r tidos. , I [ Panigr fo Unico - 0 Programa sera adm. istrado pclo Set or de Tributa<;a e Divida Ati a do M nicipio, supervisionado ~ela Secre arih Municipal de Administra<;a e Finans;as, o vida a ssessoria Juridica, semp~e que nee sshlo. Art. 3° - 0 ingresso ao Programa dar-s -a [ por op<;ao do contribuinte, que fara jus o regi e especial de consolidatao dos d 'bifos de tributes municipais e/ u multas incl idas no Programa, scjam os decoventes de.tbn.·gayao propria, sejam os resu tantes de resp nsabili de tributaria, tendo por base a data a bpc;ao. § 1 o - Para inclusao no Prog+ma, o c nttibuinte deveni comprovar ju to ao municip'o o pag ento de debitos de qualquer naturlez~ vencidos ate a data da inclusao no Program , relati amente ao exercicio de 2d10. I § 2°- opc;ao podera ser formal+ada ate o 1 dia 15/11/2010. pelas seguintes condi<;oes: § 3" - contribuinte que aderil ao Pro mF 1 podera optar a) Pa a pagamento a vista, des9onto de 9 %[nos valores de mu a e juros, mantendo-se a corre9ao onetaria. I • I I I · I I Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui stado do Parana I I b) a pagamento parce1ado em ate 12 parcelas, desconto de 85% nos valores de mhlta e jur s, 1 1 mantcndo-se a co e<;ao monetaria. I c) a pagamento parcel ado em ate 24 paicelas, desconto de 75% nos valores de m~lta e jur s, mantendo-se a ec;ao monetana. I § 4°- prazo para opc;;ao ao Programa po eraser prorrogado pelo Chefe dr Poder Execufvo med ante Decreto Municipal. Art. 4°- Os debitos dos contribumtes relati os1 aos creditos ou tributos mun~cipais poderao 'ser pag s em parcel as mensais cofu prazo m · imo de 24 (vinte e quatro) parCel as, iguais e ucessiv s, sendo a primeira parce 1 a vincend ate o terceiro dia Uti! ap6s a oJyao e as demai no dia 5 do mOs subseqliente. § 1 o - parcela nao podera ser ·de valor i fenor a R$ 75,00 I (setenta e cinco reais) mens is, dev do-se adequar o numero de parcel s ab valor total do debito. , I § zo - ica estabelecido o IGPM (lndice Geral de Prcc;os a, para a corre<;ao das palcelas eve tuJlmente em ento. I de Mercado) 1 ou outro que atraso por conta do referido arcela § 3° - ica dispensada a cobran<;a de juros e 1:% (urn por I cento) sabre o valor pare lado pr visto no artigo 384 da Lei no 5 9/01 (Codigo Tributario Municipal). I J Art. 5° Os contribuintes com debitos ja parcelados, poderao aderir ao Prokama, deduzi do-sed debito total as parcelas l 1 uitadas atJJ a ~ata da adesao, obedecendo ab paragrafo 3° o artig 3o desta Lei. I I Art. 6' - A opyiio pclo Progr'fa sujcit, o contribuinte a aceita<;ao pleta e irretratav 1 de to as as condi<;oes estabelecidas nes~a Lei, e constitui confissao irr ~ogavel e irre ratavel a divida relativa aos detiitos tributr· i~s ou nao, nele incluidos. I I Panigr fo Unico - A op<;ao pelo Progra a ~ujeita ainda, o contribuinte: vcncirnento prterior it vige contribuinte JUnto ao Dep Secretaria M~icipal de Ad I- 0 p gamento regular das parcLs do de it~ consolidado; II - A pagamento regular do tributos mhnicipais, com Lei. - A opyao dar-se-a mediante ament de Tributayao e Dfvid1 a Ativa, inistray o e Finanvas. requerimento do orh anuencia da I 2 Prefei ura unicipal de Rio IBrancl ~o Sui Estado do Parana [ . I Parag fo Unico - No requerimento do contribuinte devera minimo e o aximo estipul do no a igo 3° desta Lei. ! a de adcsao o Progr rna como respective nuuiero de partel~s, observados o I Art. 8 - 0 contribuinte sera exaluido do rograma mediante ato do Secrltario Municip 1 de A ministra~ao e Finan~as, ~sseguran o ~ ampla defesa, diante da oc rrencia de urn das seg intes hip6teses: [ I I - In bservancia de qualquer (las cJs estabelecidas II · · - d ·d· l.b · · I d d fi · nesta Lei; - onstltm~ao e ere 1to t~1 utano, anc;:a o e o ICIO, corresponde9te ao tribute pelo Programa e nao incluido na ortfissao a que se refer~ o. ~i4o 6° ~~sta Lei salvo s . integralmente pago em 130 (tri~ta. dirs, contado: ~a constltmc;ao defimtlVa ou, quando 1mpugnado o lanc;:amento, da mh ayao da dec1sao administrativ~ ou judicial, q e o to ou definitive; I [ III - F encia ou extinc;ao, pela liquidac;:ao d.a pbssoa juridica; , N - nitica de qualquer ato 6u proced,m~nto tendente a omitir informac;oes, a dimin ir ou a ubtrair receita do contribJinte opta1te; I 1 v - adimplencia, por 3 (treJ) meses cronsecutivos ou 6 (seis) meses rltemados, 0 ue pri eiro ocorrer, relativamente as parcela~ instituidas em I § 1 o - exclusao do contribuinte do Pro rama acarretara a face do Progry:~.ma. I ~ I imediata exi1ibilidade da to alidade o debito tributario confe~sado e na pkgo, aplicando·. se sobre o 1ontante devid , os ac escimos legais, previsto~ na legislay~o municipal, a epoca da ocorrencia dos re pectivo fatos geradores, executJndo-se au~o~aticamente, as I I garantias eventualmente pre tadas. I i I § 2° A exclusao sera precedida d notificac;ao do contribuinte ~ara apresentar defesa o prazo de 10 (dez) dias, sendo qu pd.steriormcnte, o Chefe do S~lor de Tributa ao e D vida Ativa consultara a Assessori Jhridica, a qual emitira em 1 ( quinze) di s, parec r quanto a oportunidade e con verier. cia do ato de exclusao. I [ Art. go . A inclusao n~ ~ro~am1 fica condfc~~nada ~inda, ao encerr~ento co~pr~~a~o dos fi tos, por desistenci.a,. ef~ressa e[ u-revogavel das respe~t1~as a oes JUd.Iciais d~s ~e esas. e .recursos admimstrrttv~s . a ser formulada pelo contnbumte, ~em aSSim dar nuneJa 0 dlfCI!O, sobre OS mesmr dehi!OS lem que se funda a a~~o judicial r 0 plcito ad i:::i :· Unico - Na desist~ncia de ·~'-" jjicial devera 0 contribuinte .spportar ascus: s judici is e, se cabiveis, tambem.:os ~onor' io~ arbitrados que serao pagos 1 tegralmente, J tamen e com o pagamento da pntne1ra par el<~;. I 3 I I Prefeit ra unicipal de Rio Branco do Sui , I stado do Parana - As obrigac;oes dos contribuintes [decorrentes da opc;ao rograma, na sedlo consideradas para fins de determlna~ao de indices economicos ara efeito deli itac;oes publicas no ambito munidipal. i I 1 - A criteria do Municfpio, ap6s p~ecer do Setor Juridico e av liac;ao da Co ecutiva de Avaliac;ao podeni o optJe do Programa; Par.igr fo Unico - Saldar pare a! ou tot I leu debito, por Dac;ao em Pa amento de cr ditos de qualquer natureza, pr6prios ou de tdrceiros, no caso de terceiros me iante Carta de uenci : 11 I-Be s Im6veis; l II - ens m6veis, veiculos, equipam ntos rodovianos, veiculos de transporte escol r; I I III- teriais utilizados pcla M nicipalidade;i I I o - 0 contribuinte deveni compens r, do montante do debito conso idado, o valor de erect tos liquidos e certos oriundos de d sp6sas correntes e de investimentos que possu contra o Municipio, permanecebdo no Pr grba o saldo do debito que eJentualmente re anesc r. l I § t• - alores liquidos a que e entualme te I o contribuintc possa ter ~:rJ~o, decor~ente ~e atr. OS de pagamento, _ainda fe.lacionad S rom OS c:editos no "caput 1jao poderao s r mclut os na compensac;ao, suJeitando-s ao proced1mento normal de co ?ranc; a. I [ 1 § 2° - Contribuinte que preten<ier utiliz r ~ compensac;ao prevista neste artigo aprese tara no requerimento de opc;ao, ~lem da dbclarac;ao do valor dos debitos alparcelar, a dec arac;:ao o valor de seu credito IiqJido a origtmlrespectiva. § 3" - Salvo as hipOteses de eL, fraud ol simulayiio, a compensac;ao sera consider da taci amente homologada se h Fazend, Municipal nao a impugnar no [razo de 60 ( s ssenta) ias do protocolo da opyad. " 1 Art. 13 - Esta Lei viJr na data ~Jua publiea,ao, revogadas as isposic;oes e I DE RTO BRANCOD1 SUL,ESTA Prefeito Municipal 4