br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 920/2010

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
native_id472

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I i 
Prefeit ra unicipal de Rio Branco do Sui 
stado do Parana I 
I 
I 
I 
L E N°. 920/2010 i 
I 
1 
i 
I -
"INST TUI 0 PROGRAMA DE REC P,ERACAO DE 
niv AATNA" [ 
I 
A C ARA MUNICIPAL Dif RIO B¥I'fCO DO SUL, 
PARANA, aprovou e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito 
Municipal, s nciono a segu nte Lei: l 1 
Art. 1 - Fica instituido o Pr grama d Recupera<;ao de 
Divida Ativa do Municipio e Rio ranco do Sui, destinado alpromover a rkgularizas;ao de 
Creditos do ¥unicipio de io Bran o do Sul, decorrentes de tlebitos de cohtribuintes e de 
pessoas fisicas ou juridic , em azao de fatos gerador~s ocorrid s 1
1
ate a data de 
31112/2009, )eiativos aos se uintes reditos ou tributes munici1 ais: 1 
I 
I 
V -m ltas; 
V. I- ou ros debitos para com a A.dministraf_o[l Municipal nao 
oriundos de irpostos. 1 
. . Art. 2° ?s ~ribut.os ou cre~itos m~i.cipais. e~c~t~s no artigo 
antenor pode ser constltu dos ou ao, mscntos ou nao em ld1Vtda ati I ·a, 1 aJmzados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspen a ou nao, inclusive os decorre tes de falta de 
reconhecime to de valores r tidos. , I [ 
Panigr fo Unico - 0 Programa sera adm. istrado pclo Set or 
de Tributa<;a e Divida Ati a do M nicipio, supervisionado ~ela Secre arih Municipal de 
Administra<;a e Finans;as, o vida a ssessoria Juridica, semp~e que nee sshlo. 
Art. 3° - 0 ingresso ao Programa dar-s -a [ por op<;ao do 
contribuinte, que fara jus o regi e especial de consolidatao dos d 'bifos de tributes 
municipais e/ u multas incl idas no Programa, scjam os decoventes de.tbn.·gayao propria, 
sejam os resu tantes de resp nsabili de tributaria, tendo por base a data a bpc;ao. 
§ 1 o - Para inclusao no Prog+ma, o c nttibuinte deveni 
comprovar ju to ao municip'o o pag ento de debitos de qualquer naturlez~ vencidos ate a 
data da inclusao no Program , relati amente ao exercicio de 2d10. I 
§ 2°- opc;ao podera ser formal+ada ate o 
1
dia 15/11/2010. 
pelas seguintes condi<;oes: 
§ 3" - contribuinte que aderil ao Pro mF
1 
podera optar 
a) Pa a pagamento a vista, des9onto de 9 %[nos valores de 
mu a e juros, mantendo-se a corre9ao onetaria. 
I 
• 
I 
I 
I 
· I I 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
stado do Parana I 
I 
b) a pagamento parce1ado em ate 12 parcelas, desconto 
de 85% nos valores de mhlta e jur s, 1
1 
mantcndo-se a 
co e<;ao monetaria. I 
c) a pagamento parcel ado em ate 24 paicelas, desconto 
de 75% nos valores de m~lta e jur s, mantendo-se a 
ec;ao monetana. 
I 
§ 4°- prazo para opc;;ao ao Programa po eraser prorrogado 
pelo Chefe dr Poder Execufvo med ante Decreto Municipal. 
Art. 4°- Os debitos dos contribumtes relati os1 
aos creditos ou 
tributos mun~cipais poderao 'ser pag s em parcel as mensais cofu prazo m · imo de 24 (vinte 
e quatro) parCel as, iguais e ucessiv s, sendo a primeira parce 1 
a vincend ate o terceiro dia 
Uti! ap6s a oJyao e as demai no dia 5 do mOs subseqliente. 
§ 1 o - parcela nao podera ser ·de valor i fenor a R$ 75,00 I 
(setenta e cinco reais) mens is, dev do-se adequar o numero de parcel s ab valor total do 
debito. , I 
§ zo - ica estabelecido o IGPM (lndice Geral de Prcc;os 
a, para a corre<;ao das palcelas eve tuJlmente em 
ento. I 
de Mercado) 1
ou outro que 
atraso por conta do referido arcela 
§ 3° - ica dispensada a cobran<;a de juros e 1:% (urn por I cento) sabre o valor pare lado pr visto no artigo 384 da Lei no 5 9/01 (Codigo 
Tributario Municipal). I 
J Art. 5° Os contribuintes com debitos ja parcelados, poderao 
aderir ao Prokama, deduzi do-sed debito total as parcelas l
1
uitadas atJJ a ~ata da adesao, 
obedecendo ab paragrafo 3° o artig 3o desta Lei. I 
I Art. 6' - A opyiio pclo Progr'fa sujcit, o contribuinte a 
aceita<;ao pleta e irretratav 1 de to as as condi<;oes estabelecidas nes~a Lei, e constitui 
confissao irr ~ogavel e irre ratavel a divida relativa aos detiitos tributr· i~s ou nao, nele 
incluidos. I I 
Panigr fo Unico - A op<;ao pelo Progra a ~ujeita ainda, o 
contribuinte: 
vcncirnento prterior it vige 
contribuinte JUnto ao Dep 
Secretaria M~icipal de Ad 
I- 0 p gamento regular das parcLs do de it~ consolidado; 
II - A pagamento regular do tributos mhnicipais, com 
Lei. 
- A opyao dar-se-a mediante 
ament de Tributayao e Dfvid1
a Ativa, 
inistray o e Finanvas. 
requerimento do 
orh anuencia da 
I 
2 
Prefei ura unicipal de Rio IBrancl ~o Sui 
Estado do Parana [ 
. I 
Parag fo Unico - No requerimento do contribuinte devera 
minimo e o aximo estipul do no a igo 3° desta Lei. ! 
a de adcsao o Progr rna como respective nuuiero de partel~s, observados o 
I Art. 8 - 0 contribuinte sera exaluido do rograma mediante 
ato do Secrltario Municip 1 de A ministra~ao e Finan~as, ~sseguran o ~ ampla defesa, 
diante da oc rrencia de urn das seg intes hip6teses: [ 
I 
I - In bservancia de qualquer (las cJs estabelecidas 
II · · - d ·d· l.b · · I d d fi · 
nesta Lei; 
- onstltm~ao e ere 1to t~1 utano, anc;:a o e o ICIO, 
corresponde9te ao tribute pelo Programa e nao incluido na ortfissao a que se 
refer~ o. ~i4o 6° ~~sta Lei salvo s . integralmente pago em 130 (tri~ta. dirs, contado: ~a constltmc;ao defimtlVa ou, quando 1mpugnado o lanc;:amento, da mh ayao da dec1sao 
administrativ~ ou judicial, q e o to ou definitive; I [ 
III - F encia ou extinc;ao, pela liquidac;:ao d.a pbssoa juridica; 
, N - nitica de qualquer ato 6u proced,m~nto tendente a 
omitir informac;oes, a dimin ir ou a ubtrair receita do contribJinte opta1te; I 
1 v - adimplencia, por 3 (treJ) meses cronsecutivos ou 6 
(seis) meses rltemados, 0 ue pri eiro ocorrer, relativamente as parcela~ instituidas em 
I § 1 o - exclusao do contribuinte do Pro rama acarretara a 
face do Progry:~.ma. I ~ I 
imediata exi1ibilidade da to alidade o debito tributario confe~sado e na pkgo, aplicando·. 
se sobre o 1ontante devid , os ac escimos legais, previsto~ na legislay~o municipal, a 
epoca da ocorrencia dos re pectivo fatos geradores, executJndo-se au~o~aticamente, as 
I I garantias eventualmente pre tadas. I 
i 
I 
§ 2° A exclusao sera precedida d notificac;ao do 
contribuinte ~ara apresentar defesa o prazo de 10 (dez) dias, sendo qu pd.steriormcnte, o 
Chefe do S~lor de Tributa ao e D vida Ativa consultara a Assessori Jhridica, a qual 
emitira em 1 ( quinze) di s, parec r quanto a oportunidade e con verier. cia do ato de 
exclusao. I [ 
Art. go . A inclusao n~ ~ro~am1 fica condfc~~nada ~inda, ao 
encerr~ento co~pr~~a~o dos fi tos, por desistenci.a,. ef~ressa e[ u-revogavel das 
respe~t1~as a oes JUd.Iciais d~s ~e esas. e .recursos admimstrrttv~s . a ser formulada pelo 
contnbumte, ~em aSSim dar nuneJa 0 dlfCI!O, sobre OS mesmr dehi!OS lem que se funda a 
a~~o judicial r 0 
plcito ad i:::i :· Unico - Na desist~ncia de ·~'-" jjicial devera 0 
contribuinte .spportar ascus: s judici is e, se cabiveis, tambem.:os ~onor' io~ arbitrados que 
serao pagos 1 tegralmente, J tamen e com o pagamento da pntne1ra par el<~;. 
I 
3 
I I 
Prefeit ra unicipal de Rio Branco do Sui , I stado do Parana 
- As obrigac;oes dos contribuintes [decorrentes da 
opc;ao rograma, na sedlo consideradas para fins de determlna~ao de indices 
economicos ara efeito deli itac;oes publicas no ambito munidipal. i 
I 
1 - A criteria do Municfpio, ap6s p~ecer do Setor 
Juridico e av liac;ao da Co ecutiva de Avaliac;ao podeni o optJe do Programa; 
Par.igr fo Unico - Saldar pare a! ou tot I leu debito, por 
Dac;ao em Pa amento de cr ditos de qualquer natureza, pr6prios ou de tdrceiros, no caso de 
terceiros me iante Carta de uenci : 11 
I-Be s Im6veis; l 
II - ens m6veis, veiculos, equipam ntos rodovianos, 
veiculos de transporte escol r; I I 
III- teriais utilizados pcla M nicipalidade;i 
I 
I 
o - 0 contribuinte deveni compens r, do montante do 
debito conso idado, o valor de erect tos liquidos e certos oriundos de d sp6sas correntes e 
de investimentos que possu contra o Municipio, permanecebdo no Pr grba o saldo do 
debito que eJentualmente re anesc r. l I 
§ t• - alores liquidos a que e entualme te I o contribuintc 
possa ter ~:rJ~o, decor~ente ~e atr. OS de pagamento, _ainda fe.lacionad S rom OS c:editos 
no "caput 1jao poderao s r mclut os na compensac;ao, suJeitando-s ao proced1mento 
normal de co ?ranc; a. I [ 
1 § 2° - Contribuinte que preten<ier utiliz r ~ compensac;ao 
prevista neste artigo aprese tara no requerimento de opc;ao, ~lem da dbclarac;ao do valor 
dos debitos alparcelar, a dec arac;:ao o valor de seu credito IiqJido a origtmlrespectiva. 
§ 3" - Salvo as hipOteses de eL, fraud ol simulayiio, a 
compensac;ao sera consider da taci amente homologada se h Fazend, Municipal nao a 
impugnar no [razo de 60 ( s ssenta) ias do protocolo da opyad. " 
1 Art. 13 - Esta Lei viJr na data ~Jua publiea,ao, 
revogadas as isposic;oes e I 
DE RTO 
BRANCOD1 SUL,ESTA 
Prefeito Municipal 
4 

open original →