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norma nº 948/2010

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 2010
Date 2010-12-21
Ementa"Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 1 23, de 14 de dezembro de 2006".
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

·~· .. . '.I! 
Prefeit ra Municipal de Rio Bx .. qn.cq~d.o...$.u.l~~, Estado do Parana ~ PUtLi\~C~cld() l 
ACAM 
PARANA, aprovou e eu, 
•;.. _ ..... ''\!. ,_ ... , ... ~ 3Jro:, .... iO..,_•~ -', ~ ;,, ,.._,, ,:,_.;...--~~-~· .... _. ... ~,. 
~;>,~·• 13 '6 ' :l ~t'Lf P... ·1j_ ! 
L E I N.0 948/2010 ! ...... --~--~ .... ~"•--· '"1·- .. J \UI>.T!; ,_49~,}-~~J't;:J1'Q~ \ 
r:s;.::1:~~:(f/k;;;;·:-· ·-·~ _..~~·~: ......... ~~ -61; ........... -~ .. f~- ... ---!"' ~ .... 
"lnstitui o tratamento diferenciado e 
favorecido a ~er disp~nsado as 
microempresas e a~ empre~as ! de pequeno 
porte no ambit~ do M~niclpio, na 
conformidade das 1
normas gerais previstas 
I · : 
no Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequ~no Port~ instituldo pela 
Lei Complementar ttederal) ~a ~ 23, de 14 de : : 
dezembro de 2006' . · 
NICIPAL RIO BRANCO DO SUL, lEST ADO DO 
I : 
MERSON SANTO STRESSERl PREFEITO ' . 
CAPiTULO I 
Di posiy6es Preliminares 
Art. 1 ° Esta Lei complementar estabelece i o tratamento 
I ; ! .t 
diferenciad a ser dispensado as microer.presas e ar emp~sas de 
pequeno ~orte no iim ito do Municipio, na confo'Jidade das norma~:gerais 
previstas na Lei Comple entar (federal) n' 123, de 14 re dezen;'brp de 2006, que 
instituiu o Fstatuto Naci nal d Microempresa e da Erpresa d.e P1. equeno Porte, 
especialmente sabre: : i 
I - defini9-o de icroempresa e empresa de pequen:o porte; 
II - Benef cios fis ais municipais dispen~ados as .micro e pequenas i Q 
-~ 
empresas; 
111 - Pre erenci nas aquisigoes de brns e serw;os 
lV - lnce tivo a erac;ao de empregos; 
pelo Poder 
!. Public0; ~ 
v - lnce tivo a f rmalizac;ao de empreerdimentos: 
VI- 1nce tivos a inovac;ao e ao associat vismo; 
1 
itura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana · 
ra e fe hamento de empresas 
Art. 2° - Para o recolhimento do lmposto sabre Servic;os (ISS) 
devido pelas microempr sas e mpresas de pequeno Jorte esta.beiecidas em seu 
territ6rio, o Municipio ad egime juridico tributarid diferenciad
1
0, favorecido e 
simplificade, concedido essa empresas (SIMPLES ~ACIONAL),~ instituido pela 
Lei Compl~mentar (fed ral) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as 
normas bt1xadas pelo Comit Gestor de Tributac;~o das Mic~oempresas e 
Empresas e Pequeno amite Gestor), nos ter 1 
os prev.ist6s no artigo 2° 
' 
dessa Lei Gomplementa , espe ialmente em relac;ao: 
I-A apur c;ao e r colhimento do tribute, mediante regime unico de 
obrigac;oes acess6rias (SIMPLES 
brangencia do SIMPLES NACIONAL, bern como 
, vedac;6es e exclusoJs, fiscalizac;ao e processo 
Ill - As no mas r lativas aos acrescimos legais, juros e multa de 
I : 
mora e de oficio, previstos pela legislac;ao federal do Impasto de 
' Renda, e i posic;a de penalidades. : 
amb to do Municipio, o t~atamento d;iferenciado e 
favorecido as microempr sas e mpresas de pequeno porte de que trata o art. 1 o 
desta Lei tomplementar sera gerido pelo Comite destor Munidipal, com as 
segum . t es c · I mpe tA enc1as: . ~ 
I - Acompa har a egulamentac;ao e a i plementac;a~ do Estatuto 
Nacional da Micro mpresa e da Empresa de Pequeno Porte no 
Municipio, nclusiv promovendo medldas de: irtegra9iio e 
coordenac;ao entre s 6rgaos publicos e priJados interessados; • I 
II - Orientar e ass sorar a formulac;ao e coordenac;~o da polftica 
municipal d desen olvimento das microempresas 'e 'empresas de 
pequeno po e; 
Ill - Acomp nhar a delibera<;oes e os estudos desenvolvidos no 
Q 
I 
l ! 
' 
Pref itura Municipal de Ri0 Branco: do Sui 
Estado do Parana 
ambito do 6rum ermanente das Microempresas e. Empresas de 
rte, do Forum Estadual da Mibroempresa 1
e da Empresa 
de Pequen Porte do Comite para Gestab da Rede Nacional para a I 
i Simplificac;a do R gistro e da Legalizac;ao de Empresas e Neg6cios; • i 
IV - Sugeri e/ou romover ac;oes de apoio ao desenvolvimento da 
microempre a e da mpresa de pequeno pbrte local oui regional. 
I I 
' 
I § 1° 0 Com te Ges or Municipal atuara junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal e sera integrado por: I 
I - 3 (tres) r prese tantes das Secretarias Municipais irdicados pelo I 
Sr. Prefeito unicip ' I, cabendo a um deles a presidencia do 6rgao; 
II- Par repr sentan es de entidades do corercio, irid+tlia, serviyos 
ou de produ ao rura existentes no municipit , 1 
Jll - Por urn eprese tante indicado pelo presidente do ,Sindicato dos + : 
Contabilistas ver no municipio; 
IV - Par um repres ntante indicado pelo D1retor Regio~al da Regiao 
do Sindicato das E presas de Serviyos C+tabeis, e ~as Empresas 
re Assessor menta, Perlcias, lnformay6es e Pesquis~s ,no Eslado do 
1
Parana- SE CAP- R, se houver no municrhio; 
1.1 - Par u rep esenlante de cada iantidade d8 apoio ou 
epresentativ das micro e pequenas 1mpresas. ex. istentes no 
unicfpio, co forme efinido em Decreta do Executive; I f 2° No praz de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta 
Lei os Membros do Com it Gesto Municipal deverao ser definidos e lndicados em 
Decreta do E±xecutivo e n prazo de mais 30 (trinta) dias o Comite ~laborara seu 
regimento in+rno. 
§ 3° No regim rna devera ser definida a Secretari~ Executiva. 
§ 4' Podenl o Poder xecutivo confelir caratfr normative: as decis6es 
do Comite G~stor Municip I, "ad r ferendum" do Poder Executive Municipal. 
~ 5' A funyii de embro do Comi!S Ge~tor Muni,ci+l niio sera 
remunerada, endo seu e rcicio onsiderado de relevanje interesse fUblico. 
6° Cabera o presi ente do Comite Gestor, ou a pessoa indicada 
por ele, a fun ao de Agent de De envolvimento, de que irata o artigo: 85-A da Lei 
' 
3 
t 
' 
Pref itura Municipal de Ria Branco· do Sui 
Estado do Parana i 
, na re agao da Lei Complementar 128/2008. 
§ 7° 0 Age te de D senvolvimento de que trata o pan3grafo anterior: 
1- Tera sua fungao determinada pelo Com~tt~ Gestor er consonancia 
com as ago s publrcas para a promogao do desenvol~imento local e 
regional pre istas a Lei Complementar 1 k3/2006 e ~tuara sob sua , I 
reench r os seguintes requisit0s: 
a) Residir n area o municipio; 
b) Haver c ncluld , com aproveitament0, curso de qualificac;:ao 
ra a to ac;:ao de Agente de D~senvolvimerto; c) ensino fundamental. 
Definit;iio de pres a e Empresa de l?equeno Porte 
IArt. 4°- Para os efei os desta Lei, considerafse: : 
I - Microem resa u empresa de pequeno porte .a sociedade 
bmpresaria, socie ade simples e o emprlsario como' definidas na 
ei Complem ntar (f deral) n° 123, de 14 dr dezemb. ro !· ... de 2006 (Lei 
omplement r Fede al n° 123/2006, art. 3°) i 
' I - Pequeno empre aria, para efeito de aplicagao do: disposto no 
rtigo 970 e o § 2' o artigo 1.179 da Lei n11 0 .406, de :10 de janeiro 
~e 2002 (C6 igo Ci il), o empresario indivirual caract~rizado como 
ricroempres da f rma da lei complemertar federal! referida no 
ifciso anterio , que ufira receita bruta anJal de ate R$ 36.000,00 
~trinta e seis il reai ) (Lei Complementar Jederal n6 1 k3/2006, art. 
68); 
I 
' I I - Microemp eende or individual- MEl, pafa efeito de Fplicagao de 
ispositivos e peciais previstos nesta Lei, o empresario if')dividual que 
ptar par pe encer a essa categoria, deJde que teriha auferido 
r ceita bruta, o ano alendario anterior, de Jte R$ 36.oob,oo (trinta e 
Siis mil reais) atend todos OS requisitos a 11e relativos iprevistos na 
Lei Complem ntar fe eral referida no incis1
o I (Lei Cqmplementar 
' 
4 
Pref itura Municipal de Rio Bronc~ do Sui 
Estado do Parana 
Federal n° 123/20 6, art. 18-A, 18-8 e 18-C, na redagao da Lei 
Compleme tar fed raJ n° 128/2008); 
Paragrafo Unico. Os valores de referencia obedecerao as 
atualiza96 s verificadas median e lei complementar fed I raJ. 
APiTULO Ill 
nscrit;ao e Baixa 
Sec;ao 1 
uncionamento Provis6rio 
I 
hum e tabelecimento comercial, industrial, de presta<;ao 
de servi9os ou de outra aturez podera se estabelece~ ou funciona;r sem o alvar.i 
de licenva que atesta a as ondigoes do estabelecimento c~ncernentes a 
localiza9ii0 a seguran a, a igiene, a saUde, a ofdem, aos ~ostumes, ao 
exercfcio d~ atividades epend ntes de concessao, pelmissao ou ~utorizac;ao do 
Poder Publ co, a tranqOi idade ublica, ao respeito a propriedade :e aos direitos 
individuals u coletivos, a gara tia do cumprimento d~ legisla9aol urbanistica e 
demais normas de postu as, obs rvado o seguinte: I 
l - Quando o gra de risco da atividade nao for con'siderado alto, 
con forme I 
era emitido Alvara de I 
I 
Funcionam nto Pr vis6rio, que permitira o inicio de! operat;ao do I 
nto im diatamente ap6s o a to de registro; i 
II - Sendo grau e risco da atividade considerado alto, a licen<;a 
para locali a9iio er.i concedida ap6~ a vistori~ inicial das 
instala<;oes consub tanciadas no alvara, decorrente das atividades 
sujeitas a scaliza iio municipal nas su+ zonas · u~ana e rural, 
mediante o ecolhi ento da respectiva taxl • 
§ 1.0 Na hi 6tese do inciso I do "caput" feste artigo!·. deverao ser 
respeitadas s condi96es abaixo specificadas: ! 
I - 0 Alvar · de F ncionamento Proviso rio sera acompanhado de 
informat;oe cone mentes aos requisite~ para funtionamento e 
5 
I 
I. I ' 
itura Municipal de Rio Branco do Sui I 
Estado do Parana 
as ati idades econ6micas constantes do objeto social, 
para eteit de c mprimento das norm+ de segur~nga sanitaria, 
ambiental e de pr venc;ao contra incendio, vigentes n:o Municipio; 
II - A e issao o Alvara de Funcionaf.ento P~v s6rio dar-se-a 
assin tura de Termo de Cienf.ia e Respo~sabilidade por 
parte do espons, vel legal pela atividade, pelo qu~l este firmara 
compromi so, so as penas da lei, de o~servar, nb ~raze indicado, 
os requisit s de q e trata o inciso anteriof· · i 
Ill - A tra sform gao do Alvara de Fun ionamento ;Provis6rio em 
Alvara de Funcio amento sera condicio ada a aprtsentac;ao das 
licen<;:as d autori ac;ao de funcionamento emitidas pelos 6rgaos e 
entidades compe ntes, sendo que os drgaos publidos municipais 
laudos de vistoria o~ de exigen:cias no prazo ' ' 
maximo d 60 (se senta) dias. 
§ 2.° Con ideran o a hip6tese do inciso II do "caput;· deste artigo, 1 
na~ _ se~do emitida a li enc;a e aut~rizac;ao ~~ fu_lcionam~r)tO j ou ~aud~. de 
eXJgencJaS ro prazo de 0 (sess nta) dJaS da SOIJCJtagar do regJS:troi·.· sera emltldO, 
pelo 6rgao r esponsavel, 0 Alva a de Funcionamento rrovis6ri~, ~OS termos do 
paragrafo af terior. I : : 
§ 3° 0 Po er Exe utivo definira, no prazo de 90 ~no~enta) dias, a 
contar da publica<;:ao de ta Lei omplementar, as ativ dades cujo !grau de risco 
seja consid~rado alto e q e exigi ao vistoria previa. : \ 
§ 4° As at vidade eventuais, tais como, reiras, testa~, circos, bern 
como de c mercia amb lante de aut6nomos nao fstabelecid~s, nao estao 
abrangidas or este artig , deve do ser aplicada a legislac;ao especlfica. 
§ 5. 0 E brigat6 ia a fixa<;:ao, em locbr visfvel. e. acessfvel a 
fiscalizac;ao do alvara de licen<;:a para localizac;ao. J . i 
§ 6. 0 Sera exigida renovac;ao de licenc;a para locali ac;ao sempre 
que ocorrer mudan<;:a de ramo e atividade, modificac;oes nas cara'cteristicas do . t 
estabelecim nto ou trans erencia de local. ; 
rt. 6° - 0 A vara d Funcionamento Provis6rio sera imediatamente I ~ 
! 
I 
cassado quando: 
Pref itura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
I - No e tabele imento for exercida atividade diversa daquela 
autorizada; l : 
II - Forem nfringi as quaisquer disposi96 s referente~ aos controles 
de polui~il , ou e o funcionamento + estabelec)mento causar 
danos, pre u izos, i comodos, ou puser er risco por ~ualquer forma 
a seguran9 , o so sego, a saude e a integridade ffsic~ da vizinhan9a 
ou da co let vidade; ! 
' i Ill - Ocorre reinci encia de infra96es as posturas municipais; 
IV- For co statad irregularidade nao pa,sivel de regpiariza,ao. 
V - For ve ificada a falta de recolhimento das taxas l de licen9a de 
localiza9ao e funci namento. j ! 
Art. 7° - 0 lvara e Funcionamento Pro is6rio sera imediatamente 
declarado ulo quando: 
Exp 
regulament 
om inobservancia de preceitos legais e i 
; 
II - Ficar compr vada a falsidade ou inexatidao: de qualquer 
' declara9ao, docu ento ou o descumprimento ~o termo de 
responsabili ado. [ · ! 
Art. 8°- A in erdi9a ou desinterdi<(ao do e tabelecime~to, cassa9ao, 
nulidade e~restabelecim nto do Alvara de Funcionam~nto Pro~is~rio competem 
ao titular d Secretaria o medi nte solicita(_(ao de 6rgab ou entidade diretamente 
interessado 
Art. go - 0 Poder Publico Municipal podera impor i restri96es as 
atividades fos estabele imento com Alvaril de Funbionamento jProvis6rio ou 
Definitivo, np resguardo o inter sse publico. ! 
I.Art. 10 - Ap · s o at de registro e seu respective ac~lhimento pel a 
Prefeitura fo Municipio fica requerente dispens1do de for(naliza9ilo de 
qualquer outro procedi ento administrative para bbtenc;ao db Alvara de 
Funcionam nto Definitiv Secretarias i I teressadas; processar o 
procedimen o administrat vo de f rma (mica e integrada. 
Pref itura Municipal de Ri0 Branco, do Sui 
Estado do Parana 
Se~ao II 
Consulta Previa 
Art. 11 - solici a<;ao do Alvara lnicijl de Localizac;:ao e suas 
alterac;:oes para funcion menta de estabelecimento no Municipio sera precedida 
de consult previa nos t rmos d regulamento. ' 
Paragrafo u ico. A consulta previa informara ao interessado: 
I - A de crigiio oficial do enderego fe seu int+esse com a 
possibilida e de e ercfcio da atividade desejada no local escolhido; 
os re uisitos a serem cum1
pridos para, obten<;ao de 
licenc;as d autori a<;ao de funcionamentb, segundo 
1
a natureza da 
atividade p etendida, o porte, o grau de risbo e a locali~a<;ao. 
Art. 12 - 6rga municipal competentj dara resposta a consulta 
previa nul prazo max mo de 48 (quarenta e oito I horas) par~ o endere<;o 
eletronico ffrnecido ou, e foro caso, para o endere<;o tlo requerente, informando 
sabre a co patibilidade o local com a atividade solicit da. 
Se.;ao Ill 
D ·sposif}oes Gerais 
Subse~ao I 
CNAE - Fiscal 
Art. 13 - Fi a adot da, para utiliza<;ao nol cadastro e. nos registros 
administrattos do Muni ipio, a lassificac;ao Nacional de Ativida.de.s Econ6micas 
- Fiscal (INAE - Fi cal), o icializada mediante dublicac;ao da Resoluc;:ao 
IBGE/CON<GLA n° 1, de 5 de ju ho de 1998, e atualizaboes posteribres. 
Paragrafo u ico. C mpete a Secretaria Mul icipal de A~ministrac;ao e ! 
Finan<;as z lar pela uni ormida e e consistencia das informac;oe~ da CNAE -
Fiscal, no a bito do Municipio. 
Subsegao II 
Entr da Onica de Dados 
8 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 14 - era as egurada ao contribuinte entrada (mica de dados 
cadastrais de docume tos, o servada a necessidadJ de informa~6es por parte I , , dos 6rgaos e entidades ue co partilham das informa~t6es cadastrais. 
Art. 15 - P ra ate der o disposto no arti~o anterior J simplificar os 
procedime tos de regist ionamento de empresJs no mun\cr~io, fica criada 
S I d E d d · t t- .I 1 
a a a o preen e o segurn es compe encras: : 
I - Dispo OS interessados as +orma96es pecess8rias a 
emissao rit;:ao municipal e allara de • fjncionamento, 
atu lizadas nos meios eletronicos de ! comunicagao 
I . I 
oficiais; ' i . ! 
idees de regularidade rscal e tribufaria; 
Ill - Orie ta~tao sabre os procedime tos necessaries para a . I 
regularizat;: 0 de r gistro e funcionamento bern como situa~tao fiscal 
e tributaria as em resas; · \ 
atribui 6es fixadas em regula1entos. . J 
§ 1 o Para conse ugao dos seus objetivos na implanta~tao da Sala 
do Empree dedor, a Ad inistra ao Municipal poderil rofmar parcen:a com outras 
instituit;:6es publicas ou privad s, para oferecer orie1tat;:ao sobr1 a abertura, 
funcionamento e encerra e empresas, incluindo apoio para elaborat;:ao de 
plano de neg6cios, esquis de mercado, ori~ntagao : sdbre credito, 
associativis o e program s de a oio oferecidos no Munilcipio. 
§ 2° Em a e cent e oitenta dias da en rada em . vigor desta Lei 
Complemen ar, o Poder Executi o devera implantar e regulament~r a sara do 
i empreende or. i 
Subsec;ao Ill 
. I 
Mic empr endedor Individual - rEI ! 
Art. 16- 0 p ocess de registro do Microe1preendedorjlndividual de 
que trata inciso Ill do art go 4° desta Lei Complementarl devera ter 
triimite esp, cial, opcional para o empreendedor na forja a ser dis6
1
iplinada pelo 
Co mite para I Gestao da ede N cional para a Simplifica~tao do Registro e da 
Legalizac;ao e Empresa e Ne 6cios. (Lei Compleme !tar federal ho 123/2008, I 
' ! 
--------------~------~--~------------~----~------
_l 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
a 3°, e art. 7 , na re a9ao da Lei Complementar federal!n° 128/2008). 
§ 1° 0 () gao unicipal que acolher b pedido d:e registro do 
endedor Individual devera utilizar formu arias com ! os requisites 
mfnimos c nstantes do 
C6digo Civ I, remetendo 
da Lei no 1 0.406, de 10 de jane'iro de 2002 - I 
I 
!mente os requerimen os originais: ao 6rgao de 
registro do comercio, u seu conteudo em meio eletronico, p~ra efeito de 
inscric;ao, n discipli ada pelo Comite para Gestae da Rede Nacional I 
para a Sim lificac;ao do egistro e da Legalizac;ao de E~presas e Nfg6cios. 
J§ 2° Ficam reduzi os a 0 (zero) os val ores refere?tes a taxas, 
emolumentls e demais ustos elativos a abertura, a inscric;ao, ap registro, ao 
alvara, a licenc;a, ao ca astro aos demais itens re ativos ao d
1
isposto neste 
artigo. 
' § 3° Exceto OS cas s em que 0 grau de risco da atividade seja 
considerad alto, pode a o unicipio conceder Alfaril de F~ncionamento 
Provis6rio dedor individual, para microempresas e para ! 
empresas d 
I-instaladas em a eas desprovidas de regulac;ao funqiaria legal ou 
encia o microempreendedor ~ndividual ou do titular ou 
s6cio da mi roemp sa au empresa de pefueno porte:. na hip6tese 
em que a ati idade ao gere grande circula ao de pessoas. 
Subse~aoiV 
Ou ras Disposigoes 
' 
' 
Art. 17 - Os 6rgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas evem: 
' 
I - articular as co petencias pr6prias coJ os 6rgaos! e entidades 
estaduais e federais c m o objetivo de compatibilizar e in.tegrar seus 
procedimentfs, de modo a evi ar a duplicidade de rl xigi\ncias r .... garantir a 
linearidade d processo; i 
II - adotar s proc dimentos que tratam df processo ~e registro e 
de legalizac; o de em pres · rios e de pessoas jurldicas oriundos do pomite para 
Pref itura unicipal de Rio Branco! do Sui 
Estado do Parana ' i 
! 
al para a Simplificavao do Registro e da Legalizagao de 
Neg6cios ( ei Com lementar (federal) n° 1123/2006, . 2°, Ill, e § 7°, 
da Lei Complement r (federal) n° 128/2008}. ; 
I 
§ 1° Os equisit s de seguranga sanitaria, control~ ambiental e 
prevengao contra inc ndios, para os fins de relgistro e; IJgalizavao de 
microe e emp esas e pequeno porte, dl verao s:er \ simplificados, 
elos entes e 6rgaos ~ Municipio,! no ambito de 
§ ~:s~corr ndo a mplanta9ao de cadastl s sincronizL os au banco 
de dados s esferas overna entais referidas no inlciso I do "daput" deverao ' ' 
no praz maxi o de 30 (trinta) dias, a contar da d!sponibilizagao 
do sistema salvo dispos 96es e contrario. 
Art. 18 - 0 Po er Executive regulalentara o ~uncionamento 
e pequenos estabel cimentos comerciais, industriais ou de prestagao 
de .,""'"'"'-r~c, cujas ativi ades stejam de acordo co I o C6digo\ de Posturas, 
e. 
CAPiTULO IV 
tos e Contribui~oes 
Se~ao I 
Da Ke1cer>cao na Legis/ ~ao Municipal do SIJPLES NA ClONAL 
Art. 19 - F ca rec pcionada na legisla9!i tributaria L Municipio o 
.,IJ~· --•ul Unifica o de rrecadagao de Tributof e Contribu:ivoes devidos 
pelas Mi resas e mpres s de Pequeno Porte - Simples Nacional institufdo 
pela Lei plementa (fede al) n° 123, de 14 Ide dezemJro de 2006, 
especialmef te as regras relativa (Lei Complementar fJderal n' 12 . art. 12 a 41 , 
na redagao k:la Lei Compl menta federal128/2008): 
I - A defi igao d microempresa e em resa de· pequeno porte, ! 
abrangenci , veda oes ao regime, forma de op((ao ei hip6teses de 
exclusoes; 
uotas, base de calculo, ap ragao, recqlhimento dos 
impastos contri uigoes e repasse ab erario . dcl produto da ' ; 
r 
nao se a 
observada 
unilateral 
conceder 
este 6rgao 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Ill - As obrigar;-es fiscais acess6ria , fiscalizar;ao, processo 
administrat vo-fisc I e processo judicia rio Jertinente; : 
IV - As n rmas r lativas aos acrescimo~ legais, jurbs e multa de 
mora e de oflcio, previstos pela legislac;r1
-o fed era. I 4· .. o Impasto de 
Renda e i posic;a de penalidades; . ' 
V -A a bert ra e fe hamento de empresas; ·· . : 
VI - Ao Mi roempr endedor Individual- JEI. • 
to do tribute no regimj de que tr~ta este artigo, 
ica as seg intes i cidencias do ISS, eT relac;ao as quais sera 
legislar;ao a Jicavel as demais pessoas jundicas: 
I - Em rei s servir;os sujeitos a substituivaq tributaria ou 
e servic;os. 
' 
§ 2° - Po era o Municipio, mediante deliberac;ao exclusiva e 
inclusive e mo o diferenciado para cada ramo :de atividade, 
S devi a por microempresa :ou empresJ de pequeno 
lizada reduc;ao proporcional ou ajuste do valor a 
regi e previsto neste artigb, na formJ definida em 
Art. 20 - A regra baixadas pelo Comite Gestor de ~ributac;ao das t 
e Empr sas de Pequeno Porte (Com1te Gestor) i,nstituido pelo 
Lei Comple entar n° 123, de 14/12/2006~, desde qu~ obedecida a 
que lhe e out rgada pela referida ei comple'mentar, sera 
no Municf io por ecreto do Executive ( ei Comple~entar federal 
Paragrafo - Essa atribuivao pod era ser i delegada a 
amite Gestor Municipa~definido, n~ .. Artigo 3°, se 
cia pa baixar atos normative . ; 
! 
21 As alfquotas do Impasto sabre Servic;os das 
I ' e empr sas e pequeno porte enquadradas no SIMPLES 
r 
' . 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
serao carr spond ntes aos percentuais fixados para o ISS nos 
Anexos Ill, IV e V da L i Com lementar n°.123/2006, salvos~ t~is percentuais 
forem supetriores as ali uotas igentes no municipio ~ara as d~mais empresas, 
hip6tese e que sera aplic veis para as microerpresas :e jempresas de 
pequeno p rte estas all uotas (Lei Complementar federal n°. '123, art. 18, em 
especi~l §§5°, 12, 13, 1 , 16, 1 , 19, 20 e 24, e Anexolllll, IV e '{). ~ § 1° A ex e~ao revista na parte final o "caput" nao se aplicara 
caso a allq ota incident para icroempresa ou empr sa de pequ no porte seja 
inferior a 2Jo (dais por cento), hi 6tese em que sera aplicada esta allquota. 
§ 2' 0 Po er Exe utivo estabelecera. qu+do conven!ente ao en\rio 
ou aos con roles fiscais, e na fo ma estabelecida pelo Comite Gestor do Simples 
Nacional (ctGSN), as h p6tese de estabelecer valo es fixos m~nsais para o 
recolhimentb do Impost sobr Servi~os devido por microempreba que aufira 
I 
receita bru a, no ana- alenda io anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a 
microempr sa sujeita esse valores durante to+ o ano-c\lendilrio (Lei 
Compleme tar federal n° 123, a . 18, §§ 18, 1_9, 20 e 2po 0 ! _ 0 
• 
Art. 
0 
22 - 0 cas de presta~ao de se~I~OS de; c~nstru~ao CIVIl 
prestados par m1croem resas empresas de pequ1no port~. ~ tomador do 
servi~o ser1
· o respons ' vel Ia reten~ao e arrecada~ao do Impasto Sabre 
Servi~os d vida ao mu egundo as regras carl uns da legisla~ao desse 
decido o se uinte: i 
recolh do ao municipio pelo tomador dd servi~o sera 
definitive, n 0 sen 0 objeto de partilha corr OS municipiOS, e sabre a 
receita de resta~ o de servi~os que sofr~u a reten~ao nao havera 
incidencia e IS a ser recolhido nd Simples ~acional (Lei 
ral n°. 123, art. 18, § 6°1 e 21,§ 4°); 
II -Sera ap icado o disposto no artigo 24; 
Ill - Tratan o-se d servi~os previstos nos itens 7.0~ ~ 7.05 da Lista 
de Servic;o anexa a Lei Complementar n°. 116, de ~1 de julho de 
2003, da b se de alculo do ISS sera ab1
atido o ~at~rial fornecido I . ; 
pelo presta or dos servi~os (Lei Comple entar feqerc;tl n°. 123, art. 
18, § 23). 
r 
optarem 
Impasto 
Art. 23 
fixos, deve I 
(Lei Comn•r;;,mo 
deverao: 
unicipal de Rio Branco:do Sui 
Estado do Parana : 
de os escrit6ri0s de servigos contabeis 
devidos no regime dfl que trata :o artigo 19, o 
ao municipio sera r colhido mediante valores 
estabelecer forma e razo dess~ recolhimento. 
3/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, ~a reda9ao da 
). i 
do "caput", os escritorros de servi?os contabeis, 
e suas entidades rr resentativi s de classe, 
dimento gratuito relativo a inscrigab e a primeira 
:o~r:.•r"".-. anual simplificada do microJmpreendedbr individual -
para tanto, por mJio de su1s entidades 
classe, firmar conveniJs e acordoJ com a Uniao, 
d 
MEl, 
paragrafo 
partir do 
empresas 
permitida 
de 
Art. 24 -
de julho de 2003, e 
123/06, art. 18, § 6°, e 2 
' : 
Federal e o Mun cipio, por i~termedio dos 
' 
e~ta~elecida pelo G~mi.te ~es or, r~sultad~s 
quantttatlvas e q lahtatlvas ' relatlvas as 
:::::~:nd~:a:equeno porte ?ptantes pelo 
'"'~+"'" de orienta9ao fisc I, contabi:l e ltributaria para 
nrPC::!:l~ e empresas de peq eno porte bptantes pelo 
eles atendidas. 
e descumprimento das obriga<;6es 9e que trata o 
; 
excluido do Simp! s Nacional, :com efeitos a 
: ; 
descumprimento, na orma regul~mentada pelo 
na fonte de ISS das microem~resas ou das ~ t 
! 
ntes pelo Simpl Nacional somente sera 
plementar :no 116, de 31 
r as seguintes no (Lei Co~plementar n°. 
ementar n~ 128/2008) 
devera set informada no 
i 
' ' i 
i 
4 
Prefe tura unicipal de Rio Branco ;do Sui 
Estado do Parana 
documento iscal e correspondera ao perc ntual de. ISS previsto nos 
Anexos Ill, V ou desta Lei Complemen ar para a faixa de receita 
bruta a que a micr empresa ou a empresJ de pequenb porte estiver I 
sujeita no es ant rior ao da prestagao; ' 
II - Na hip6 ese de o servigo sujeito a rete gao ser pr~stado no mes 
des da microempresa ou empres~ de pequeno 
i 
porte, deve a ser plicada pelo tomador a aliquota correspondents 
ao percent al de ISS referente a me+r aliquota i prevista nos 
Anexos Ill, I ou V esta Lei Complementar; 
Ill - Na hip· tese o incise II deste para9rafo, corist~tando-se que 
houve difer nga en re a allquota utilizada e a efetivamente apurada, 
b • , d I rt1 
ca era a m croem t d resa ou empresa e ~equeno po i e pres a ora 
dos servi9o etetu rem o recolhimento fessa diterTnga no mes 
subsequent ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio; 
I , ; 
a microempresa ou er.presa de ~equeno porte 
tagao do ISS no Simples Nacional par valores 
fixos mensas, nao abera a retengao a qJe se refere b caput deste 
i 
paragrafo; 
V - Na hip · tese d a microempresa ou empresa de ~equeno porte I 
r a que tratam os incises ! I e II deste 
paragrafo no cumento fiscal, allicar-se-a ! a alfquota 
correspond percentual de ISS referente a maior aliquota 
prevista nos Anexo Ill, IV ou V desta Lei domplementJr; 
I 
ida a responsabilidade do prestador de servigos 
quando a a! quota o ISS informada no documento fiscal for inferior 
a devida, h p6tese em que o recolhimel1
to dessa d~ferenga sera 
realizado e guia p 6pria do Municipio; I 
VII - 0 va or reti o, devidamente recol1ido, sera d
1
efinitivo, nao 
sendo objet de p rtilha com os municlpios, e sobrei a receita de 
prestagao d servig s que sofreu a reteng1
r-0 nao hav~ra incidencia 
de ISS a ser recolhi o no Simples Nacional I 
' I 
i 
Paragrafo nico - a hip6tese de que tratam os inc\sos I e Jl do 
15 
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana i 
"caput"' a falsidade na p esta!fa dessas informa<foes sujeitara 0 responsavel, 0 
titular, os J6cios ou os admin stradores da microem1
presa e daj empresa de 
pequeno pJrte, juntamen e com s demais pessoas quJ para ela cqncorrerem as 
penalidade previstas na legisla ao criminal e tributaria. 
Art. 25 - Poder Executive, por intermedio do seu 6rgao tecnico 
competente estabelecer' os c ntroles necessaries pkra acompa'nhamento da 
arrecada<;ii feita por in! rm9dio do SIMPLES NACIONfL. bern como do repasse 
do produto da arrecada ao e d s pedidos de restitui!fao au compensa<faO dos 
valores do L recolhidos indevid 1
mente ou ~m montante ; 
superior ao mple entar federal n° 123, a . 21 e 22). ! 
Paragrafo nico - o prazo de 30 (trinta) dias a cont~r da entrada 
em vigor dal normas trib tarias r lativas ao SIMPLES NtCIONAL, a: Procuradoria 
Fiscal do Municipio deve a firma convi!nio com a Procuradoria-Ge+ da Fazenda 
Nacional pa a manter so seu c ntrole os procediment0s de inscri<;ao em divida 
ativa munic pal e a cob anca j dicial do Impasto so~re Servic;o~ devidos por 
microempre as e empresas de equeno porte (Lei Complementar federal n° 123, 
art. 41, § 3°). 
'I Art. 26 - plicam e as microempresas 
1
e empresas; de pequeno 
porte subm,tidas ao Imp re Servi9os, no que couber, as d~mais normas 
previstas na legislagao muni ipal desse impasto (Sistema Tributario do 
Municfpio). 
OS impastos e as contribui<fOes devidos pelas 
I . 
microempre as e empre as de equeno porte enquadrrdo na Lei qomplementar 
Federal n° 123/2006, p rem n-o optantes do Simples Nacional, as demais 
normas pre unicipal desse impos~o (Sistema Tributario do 
Municipio). 
§ 2° Deve ao se aplicados os incentives fiscais ~unicipais de 
qualquer na ureza as mi roempr sas e empresas de p~queno porte enquadrado 
na Lei Com lementar Fe era! n 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou 
nao pelo Si pies Nacio al e d sde que preenchidos ~s requisite~ e condi9oes 
legais estab lecidos. 
16 
' Prefe tura unicipal de Rio Branco .do Sui 
Estado do Parana 
Segao II 
Do reendedor Individual- MEl 
Art. 27 - Micr empreendedor lndivid~al - MEl d9 que !rata o 
inciso Ill do artigo 4° pod ra rec lher os impastos e contribuic;oes abrangidos pelo 
Simples N~-cional em va ores fi os mensais, independJntemente. d~ .••.. receita bruta 
por ele auf rid as no me , obede idas as normas espec ficas previstas nos artigos 
18-A, 18-B e 18-C da L i Com lementar federal n° 123/2006, na redac;ao da Lei 
Complementar federal1 ~/2008 e na forma regulamenjada pelo:comitii Gestor. 
Paragrafo Unico em relac;ao ao dis~osto no • "c~put", o valor 
relativo ao ISS casa o Microe preendedor Individual - MEl seja contribuinte 
desse impasto, sera de $ 5,00 (cinco reais), independ~ntemente d~ receita bruta 
par ele auf~rida no mes, nao s aplicando a ele qualqJer isenc;ao bu reduc;ao de 
base de cal1
culo relativa o ISS, revista nesta lei compll mentar. : 
Segao Ill 
Do Beneficios Fiscais 
Subsegao I 
Benet cio Fiscal Relativo ao ISS 
Art. 28 - 0 v lor do Impasto Sabre Servic;osl devido pela 
microempresa, consider do o onjunto de seus estabelecimento~ situados no 
Municipio, lque, a parti da e trada em vigor da p~esente Lei, e baixado o 
regulamentb deste arti o pelo Poder Executivo Mu1icipal, venh~ a admitir e 
manter pelr menos mai um e pregado regularmente registradoi fica reduzido 
dos perce tuais a segu r, aplic do de forma proporcibnal a receita bruta anual I 
' auferida no exercicio ant rior: 
I - 10% (de par c nto) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil 
reais); 
II - 5% (cin o por c nto) de R$ 240.000,0 (duzentos ~ quarenta mil I 
reais e um centav ) ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil 
rea is). 
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
to nao ultrapassado o limite 'laximo de ~$ 360.000,00 
(trezentos sessenta il rea s), durante todo o exercicio do ! incentive, os 
contribuintej recolherao lmpo o como desconto proJorcional a rciceita bruta na 
forma presarita no "capu '. 
termos des e artigo, be 
l de reduc;ao de base de calculo concedido nos 
o artigo 29 e do inciso I do artigo ~3 nao podera 
resultar em alfquota infer or a 2° do ISS devido no periodo pelo con,tribuinte. 
Subse~ao II 
lncentiv Adici nal para Gera~ao de Empregos 
I 
0 inc ntivo adicional pa.ra a ranute~c;ao i e gerac;:ao de 
empregos, o contribuint enqu drado neste reg1me como m1croempresa, com 
receita brut anual de at, R$ 3 0.000,00 (trezentos e slessenta mil :rea is), a partir 
da entrada em vigor da presen e Lei e baixado o reg~lamento defte artigo pelo 
Poder Exjcutivo Muni ipal, ca autorizado a deduzir do i~posto devido 
mensalmente, por emp egado regularmente registrad1
o (Lei Complementar n°. 
123/06, art. 18, § 20): 
l- 1% (hum por ce to) por empregado, atel o maximo d
1
e 5 (cinco); 
11 - 2% (d is por cento) por empregado adicional ? partir do 6° 
(sexto) regi trado. 
Paragrafo u ico -
exceder a 20% (vinte por cento 
apurac;ao. 
! 
beneficia a que se refere este artigo nao podera 
do valor do impasto dbvido em ca,da periodo de 
i 
Subse~aolll 
Demais Beneficios 
' Art. 30 - 0 equen empreendedor referid0 no inciso II do art. 4° e a 
microempr sa que tenh aufer do no ano imediatamJnte anterio~ receita bruta ! 
anual igual ou inferior a R$ 36. 00,00 (trinta e seis mil reais), a pa:rtir da entrada 
em vigor a presente ei e aixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executive unicipal, fica : 
8 
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
I- benefici das pea reduc;:ao de 50% (cin~Oenta por ~ento) do valor 
de Li enc;:a para Localizac;:aa, de Fiscalizac;:ao de 
Funcionam nto, d Licen9a para Comi>rclo Ambulant~. de Licen9a 
para Public dade e de Licenc;:a para Ocupac;:ao de Solo nas Vias e 
Logradouro 
II - benefici 
farmais. 
i 
Publi as; : 
Ia reduc;:ao de 80% (oitenta por cento) das multas 
i 
Art. 31 - A icroe presa que tenha aufer1da no ana i
1
mediatamente 
anterior re eita bruta a erior a R$ 36.000,00 (trinta e sei;s mil reais) e 
I 
inferior a ~$ 60.000,00 ta mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente ~ei e baixad ulamento deste arti a pela Poder Executive 
Municipal, tkra reduzida m 20o/c (vinte par cento) as va ores das ta~as de Licenc;:a 
para Lacati1ac;:ao, de Fi calizac;: o de Funcionamento, de Licenc;:a para Comercio 
Ambulante I de Licenc;:a ara P blicidade. ! 
Art. 32 - A reduc;:ao prevista no I nciso l do artigo 30 e no artigo I 
anterior es ende-se aos estabe ecimentos comerciais le industriais enquadrados 
no Estada como micro mpres s para efeito do lmprsto sobre eirculac;:ao de 
Mercadorias e Servic;:os, observ do o limite de receita oruta previst~ no incise I do 
Subsec;ao IV 
Inc ntivo a Formalizac;ao 
180 ( ento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor 
desta Lei, qualquer esta elecim nto, contribuinte do imfosto no M~niclpio, que se 
formalizar berante a ca astra unicipal e que gere e mantenha pelo menos mais 
1 (um) em rego devida enter gistrado, tera direito aob seguintes beneffcios: 
' 
I- Pelo pra ode 1 (urn) ana a contar de sua inscric;:ao no cadastre do 
Municipio, educ;:ao de 60% (sessenta) pdr cento do \mposto Sabre 
Servic;:os de ida, li itado a aHquota minim~ de 2% (doib par cento); 
II - lsenc;:a das ta as de Licenc;:a para Ldcalizac;:ao, de Fiscalizac;:aa 
' 
de Funcion menta, de Licenc;:a para Come cia Ambularte, de Licenc;:a I ' 
19 
.. ····---- -----,-------------~---
Prefe tura unicipal de Ria Branc.o :do Sui 
Estado do Parana · · 
ade e de Licen<;a para Ocupa<;ao de Solo nas Vias e 
I Logradouro Public s; : 
Ill- Dispens de qu lquer taxa relativa ao eu cadastra~ento. i 
I 
§ 1° Para os fins d ste artigo, consideram-se informais! as atividades 
econOmica jil insla/adas no Mu icfpio, sem previa Jicenfa para Jcica iza~ao . 
§ 2° Ficara eximid s de quaisquer penahdades quan~o ao periodo 
de informali ade as pess as fisi as ou jurfdicas que de empenhemi as atividades 
economica sujeitas a sta Lei e que espontaneamer~l te, no pra o previsto no 
"caput", utilir arem OS ben ficios este artigo. l 
§ 3° As ativida es economicas ja 
1
mstaladas ;que tenham 
incompatibil dade de us , nos ermos das leis municipais aplica eis, poderao 
obter alvaf provis6rio p ra fins de localiza~iio, desde f ue niio sej m atividades 
considerad , nos t rmos dispostos em regulamento. ! 
§ 4" 0 disp sto n s incisos II e Ill des!, artigo est ndem-se aos 
estabelecimentos come ciais industriais enquadrados no Estado como 
i 
Impasto sabre Circu ac;ao de Mercadorias e I . ' 
Servi<;os, o ceita bruta prevista no inciso I do artigo 2°. 
§5° 0 dispo to no i ciso I desde artigo apllca-se concdmitantemente I 
I 
com o previsto no artigo 29, de de que nao resulte va or inferior a: aplica<;ao da 
aliquota mf lima de 2% ( ois po cento) (lei Complementar n°. 12 /06, art. 18, § 
20). I 
i 
CAPiTULO V 
Ac sso aos Mercados 
Se~ao I 
Art. 34 - as co trata<;6es publicas sera concedido tratamento 
diferenciado e simplificad para s microempresas e e~ presas de Jequeno porte 
objetivando a promo~a do d senvolvimento econO+co e soc+ no §mbito 
municipal e egional, a a da eficiencia das polftifas publical eo incentivo 
a inova<;ao t cnol6gica (l i Com lementar n°. 123/06, art. 47). ! 
20 
. ·--------,.------------:----
Prefe tura unicipal de Rio Branco po Sui 
Estado do Parana 
I 
§ 1° Para cump imento do disposto neste artigo a administrac;ao 
tara as reg s pre istas na Lei Complefentar n• 1F3, de 2006, 
constantes os artigos 4 a 49 nos artigos seguintes desta lei, bern como em 
normas regulamentares ue pre ejam tratamento difererciado e si~plificado para 
::.:~::;b~::::i:;:n :~sas e pequeno porte, Lei rmpal.emen~r n•. 123/0d6e, 
1 - Licit c;ao destinada exclusivamerte pa~icipac;ao 
microempr sas e empresas de pequen0 porte nas1 contrata«;6es 
cujo valor eja de te R$ 80.000,00 (oiten~a mil reais); ! 
II - Em ue sej exigida dos licitant s a subcontratac;ao de I 
microempr sa ou de empresa de pequeno porte, ,desde que o 
percentual maxim do objeto a ser subbontratado ~ao exceda a 
30% (trinta par ce to) do totallicitado; j i 
Ill - Em qu se est belec;a cota de ate 25to (vinte e, cih• co par cento) 
do objeto ara a contratac;ao de micro mpresas · e i empresas de 
l 
pequeno p rte, e certames para a aqu sic;ao de bens e servi«;os 
' 
I 
§ 2° 0 valor licit do par meio dos incisos I, II e II( do paragrafo 
anterior na podera exc der a 5% (vinte e cinco par rl ento) do total licitado em 
cada ano citil. : 
I 
Art. 35 - S m pre uizo da economicidade, as compras de bens e 
servi<;os p r parte dos 6rgao da Administra<;ao Dlreta do Municipio, suas 
autarquias fundac;6es, sociedades de economia mista, empresas publicas e 
demais ent dades de di eito pr ado controladas, dire/a au indire/amente, pelo 
Municipio, deverao ser plane ad as de forma a possibilitar a' mais ampla 
participac;a de microem resas empresas de pequend porte locaiJ ou regionais, 
ainda que por intermedi s6rcios ou cooperativks (Lei Co~plementar n°. 
123/06, art. 4 7). 
§ 1 o Para o efeito deste artigo: 
I - Pod era er utiliz da a licitac;ao por item 
II - Considera-se li itac;ao por item aquela destinada ~ aquisic;ao de 
21 
diversos b 
quando est 
distintos. 
unicipal de Rio Branco do Sui , I 
Estado do Parana • 
s ou ' contratac;ao de selic;os pela ~dministrac;ao, 
s bens ou servic;os puderem ser adjudicad~s a licitantes I 
I 
§ 2° Quan o nao ouver possibilidade dj atendimentp do disposto 
no "caput", m decorren ia da natureza do produto, a 1nexistencia 1
na regiao de, 
pelo menos 3 (triis) lorn cedar s considerados de pe ueno porte,! ex;gencia de 
qualidade e peclfica, ris o de } rnecimento considerado alto ou qualquer outro 
aspecto impeditivo, essa ircunstAncia devera ser justitibada no prodesso. ! 
I 
Art. 36 - E IQJr-se na habilitayaO as lici ac;oes nas aquisiqoes de . I 
::n:).e servir;os comuns, penas o seguinte (Lei Compll mentar n: . r3/06, art. 43 
I - ato consti utivo d empresa, devidamente registrado; I 
I 
no C PJ, com a distingao de ME ou EPR, para fins de 
qualificac;ao 
Ill- certida negati a de debito municipal, do INSS e do FGTS. I ! 
prova9-o de regularidade fis<::al das niic~oempresas e 
::;~::s d pequeno p rte so ente sera exigida pat efeito de ~ssinatura do 
§ 2° Have do alg ma restric;ao na com,rovac;ao da: regularidade 
fiscal, sera ssegurado prazo de 2 (dois) dias uteis, prorrogave!s par mais 2 
(dais) dias lteis, a criteri da a ministrac;ao, cujo terml inicial corr~spondera ao 
momenta em que o pro for declarado o vencedor do ce1ame, para a 
regularizac;ab da docu entac;a , pagamento ou parbelamento do debito, e 
emissao de eventuais c rtidoes negativas ou positivaJI com efeit? de certidao 
negativa. i 
§ 3° A nao regular aqao da documentac;1o, no prazo !previsto no § 
1° deste art go, implicara decad ncia do direito a contr1tac;ao, sem prejuizo das 
sanc;oes pr vistas no art 81 d Lei n° 8.666, de 21 de junho del 1993, sendo 
facultado a Administrac;a car os licitantes remalnescentes, ha ordem de 
classificac;a , para a assi atura d contrato, au revogar J licitac;ao. ! 
2Q 
unicipal de Rio Branco 9o Sui 
Estado do Parana 
Art. 37 - ssidades de compras de generos alimenticios 
I 
pereciveis tos pe eciveis, par parte dos 6rgaos da f-dministrac;;ao 
Direta do Municipio, suas autarq ias e fundagoes, sociedades de economia mista, 
empresas pbblicas e de ais en idades de direito privaldo controla~as, direta au 
indiretamen e, pelo Mun cipio, erao preferencialment~ adequada~ a oferta de 
I . : 
produtores I cais ou regi nais (L i Complementar n°. 128/06, art. 47). 
§ 1° As compras everao, sempre que posslvel, ser subdivididas 
em tantas ~arcelas qua las ne ess8rias, para aprove
1
tar as pec~liaridades do 
mercado, visando a econ micida e. 
justificadas, devera ser 
entrega n 
transporte e armazenam 
uisic;;a , salvo razoes preponderantes, ! devidamente 
lanejad de forma a considerJr a capacidkde produtiva 
u regi nais, a disponibilidad, de produtoF frescos e a 
s locai de consume, de forma a evitar custos com 
I 
Art. 38 - que passive!, a a\imentac;ao :rornecida au 
contratada lor parte do 6rga s da Administragao D(eta do Municipio, suas 
autarquias e fundagoes, socied des de economia mista, empres$s publicas e 
demais entirades de dir ito pri ado controladas, dire/a ou indire\amente, pelo 
Municipio tera o cardapi padro izado e a alimenta<;ao balanceadaicom generos 
usuais do lol al au da regi -a (Lei omplementar n°. 123/06, art. 47). ; 
Art. 39 - Nas quisigoes de bens ~u servigos i comuns na 
I . : 
modalidade pregao, qu envo va produtos de pequenas empresas au de 
produtores turais, estabelecidos na regiao, salvo razoeb fundamenladas, devera 
ser dada prf.ferencia pel utiliza ao do pregiio presenc
1
al (Lei Com,plementar n•. 
123/06, art. fl?). : 
1· Art. 40 - N espe ificac;;ao de bens au servic;;os a serem licitados, 
salvo razoef fundament das, a exigSncia de "selo dJ certifica98o" deveril ser 
substituida por atestados de qua idade ou equivalents +ssados po~ entidades de 
idoneidade Jeconhecida ( ei Co plementar n°. 123/06, art. 4 7). i 
s pro dimentos de licitac;;ao.l devera ~er! dada a mais 
ampla divulga<;ao aos 
representac; L o das micro 
I 
I 
inclusive junto as entidades ; de apoio e 
s e das pequenas emp esas para qivulgac;;ao em 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
s de comuni a«;ao ( ei Complementar n°. 123/06, art. 4 i). 
Paragrafo nico- ara os fins deste artigd, as 6rgaosiresponsaveis 
pela licitac;;a poderao celebrar onvenios com as entidlades referid~s no "caput" 
para divulgac;;ao da licita«; o diret mente em seus meios Ide comunic~c;;ao. 
Art. 42 - Admi istrac;;ao Publica pode[a exigir dos 
subcontrata · ao de mic oempr sa ou de empresa de pequen~ I 
Complemen ar n°. 123/06 art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49). 
licitantes a 
porte (Lei 
§ 1 o A ex gencia de que trata o capu deve estar prevista no 
: 
instrumento convocat6rio espec ficando-se o percentujl minima d~ objeto a ser 
subcontratado ate o limit de 30° (trinta par cento) do total !icitado. ; 
§ 2° E veda a a ex gencia de subcontrata11ao de ilens p. eterminados 
au de empr sas especific s. . 
§ 3° 0 disp sto no aput nao e aplicavel quando: · ; 
I - 0 propon nte ja or microempresa ou e~presa de p~queno porte; 
II - A su contrat «;ao for inviavel, na~ for vantaJosa para a 
Administrac;; Jrejuizo ao i conjunto ou 
comp!exo d 
especifico, 
empresas d pequ 
Lei n° 8.666, de 21 
ser contratado; 
for cons6rcio au sociedade de prop6sito 
os em sua totalidad~ por micr6empresas e 
no porte, respeitado o disposto no. artigo 33 da 
e junho de 1 993. 
Art. 43. Nas 
se-a o segui te (Lei Com 
ubcon ratac;;oes de que trata o artigo anterior, observar-
!ement r n°. 123/06, art. 47 e 8, !1, e § 2°, 1
e 49): I 
' 
I - 0 edita de li ita«;ao estabelecera q e as micr9empresas e 
pequ no porte a serem sudcontratadasi deverao ser 
estabelecida noM nicipio e Regiao de infl~encia; : 
II - Devera er co provada a regularidade fiscal e traba!hista das 
I : 
mpresas de pequelo porte c?ntratadas e 
o condi«;ao de assi atura do. cpntrato, bern 
microempre 
subcontrata 
24 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana · 
encia contratual, sob pena de rescisao; 
Ill - A e presa contratada comprofete-se ,a i substituir a 
razo maximo de 30 (trinta) dias, na hip6tese de 
tratac;ao, mantendo 0 percentual originalmente 
sua execuc;ao total, notificandoi o 6rgao ou 
, sob pena de resc]isiio, sem prejuizo das 
a inviabilidade de n va subcontratarao, nos 
I : ¥ 
termos do i ciso II , a Administrac;ao Puflica poder~ transferir a 
parcela sub ontrat da a empresa contratada, desde que sua 
execuc;ao ja enha s do iniciada. 
Art. 44 - A contr tagoes diretas por disfensas de 1
1
icitac;ao com 
base nos te mos dos art1gos 2 e 25 da Lei n° 8.66~, de 1996, 1 deverao ser 
preferencialmente realiza as co microempresas e empresas de p~queno porte 
sediadas no municipio ou regiao e influencia (Lei Com~lementar n°:. 123/06, art. 
47). ' 
Subsec;ao II 
ertific do Cadastral da MPE 
pliagao da participac,;:9o das micrqempresas e 
empresas e pequeno porte nas licitac;oes, o Municipio devera (Lei 
Complement r n°. 123/06, art. 4 7): 
I - I nstituir e ou ma ter cadastre. proprio pi.ra as micr;empr~sas e 
empresas d peque o porte sed1adas localmente ou na reg1ao de 
influ~ncia, com a id ntifica<;:iio das lin has d1 fornecimen/o de bens e 
servigos, de modo possibilitar a capacitagao e no~ificac,;:ao das 
llicitac,;:oes e f cilitar a formac;ao de parcerias e subcontrafac,;:oes, alem 
Ide tambem estim lar o cadastramento destas elpresas nos 
!sistemas elet 6nicos de compras; 
Ill - Divulgar as co tratagoes publicas a serem realizc:'das, com a 
estimativa qu ntitati a e de data das contra ac,;:oes, no sitio oficial do 
' 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana ' 
municipio, rais publicos, jornais ou outras formas de 
! 
divulgac;:ao; 
ar e d vulgar as especificac;:oes dos bens: e servic;:os a 
serem cant atados de modo a orientalr, atraves :da Sala do 
Empreende or, as icroempresas e empr~sas de pedueno porte a 
tim de t mar onhecimento das bspecificac;:o:es tecnico-
' 
Art. 46 - ica cri do no ambito das licitac;:oes efetuadas pelo 
Municipio, o Certificado d Regi tro Cadastral emilido +ra as micrJ e pequenas 
empresas p eviamente r gistrad s para efeito das lie tac;:oes prorrovidas pelo 
Municipio (L i Compleme 23/06, art. 47). 
Paragrafo nico - certificado referido lo "caput" ~omprovara a 
habilitac;:ao jurfdica, a qualifi ac;:ao tecnica e e]conomico-_-fi~-. anceira da 
microempre a e da empr sa de p queno porte. ! 
Art. 47- 0 d sposto OS artigos 45 e 46 po erao ser substitufdos por I 
medidas eq ivalentes de carater regional, nos termos e convenio :firmado para 
esse fim (Lei· Complemen r n°. 1 3/06, art. 47). 
Subsegao Ill 
Estim lo ao Mercado Local 
frt. 48 - ~A mini~tr c;:ao Muni~ip~l in.ce~tivra ~ realizapao de. f~iras 
de produtores e artesaos ass1m como ap01ara m1ssao ~ecmca para! expos1c;:ao e 
venda de pr dutos locais m outr s municipios de grande comerciali~ac;:ao. 
CAPiTULO VI 
Fisca iza~iio Orientadora 
Art. 49 - A fi calizac;: o das microempresas e empresas; de pequeno 
porte, no qf se refere os asp etas de natureza nao fazendario~, tal como a 
relativa aos aspectos d usa o solo, de saude, de meio-ambiente, e de 
seguranga, evera ter na ureza rioritariamente orienta~ora, quandb a atividade 
ou situac;:ao, por sua nat reza, omportar grau de risdo compativ~l com esse 
' 
__________ __'_ ____ ___l_ __ L _________ _ 
-----·-- ·---,-------- ------,-------
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
procedimento (Lei Campi menta n°. 123/06, art. 55). 
§ 1° Sera ob ervado o criteria de dupla visita para lavratura de autos 
de infra<;ao, salvo quand for co statada a ocorrencia dd resistencia !au embara<;o l 
l 
a fiscaliza<;a ' l 
' I 
§ 2° A dupla visita c nsiste em uma primeira a<;ao, co~ a finalidade 
de verificar a regularida e do e tabelecimento e em a<;ao posterior de carater 
punitive qu ndo, verifica a qua quer irregularidade nJ primeira v)sita, nao for 
efetuada a rtspectiva reg lariza<;: o no prazo detenninado. . · .. 
I§ 3' Ressa vadas as hip6teses previst~s no § 1;, caso seja 
constatada lguma irreg laridad na primeira visita do bgente publico, o mesmo 
formalizara Termo de justa ento de Conduta, cdntorme reg~lamentac;ao, 
devendo s mpre canter a res ectiva orientac;ao e r
1
lano nego?' iado com 0 
responsavel pelo estabel ciment 
§ 4° Os 6rg- s e e tidades competentes dffinirao, em! 90 (noventa) 
dias a cant r da entrada em vig r desta Lei, as atividades e situac;oes cujo grau 
de risco se a considera o alto, as quais nao se suje1
itarao ao disposto neste 
artigo. 
CAPiTULO VII 
ssociativismo 
l 
Art. 50 - A Admin strac;ao Publica Munici al, por si ou atraves de 
I 
parcerias c0m entidade publi as ou privadas, estilulara a organizac;ao de 
empreende ores foment ndo o associativismo, coopelativismo, c~ns6rcios e a 
constituic;ao de Sociedad de Pr p6sito Especifica formi.da par mic~ .. oempresas e 
empresas e pequeno orte 0 tantes pelo Simples I Nacional, em busca da 
competitivid de e cont ibuindo para o desenvolvilento loc.al '·. integrado e 
sustentavel Lei Comple entar n . 123/06, art. 56). . : 
Art. 51 - 0 Poder Executive adotara mecanismos de incentive as 
cooperativa ara viabilizar a criac;bo, a manLtenc;ao e o 
desenvolvi ento do sis! ma a sociativo e cooperati) no Municipio entre os 
quais (Lei C mplementar n°. 123 06, art. 56): : 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana ! 
a inclusao do estudo do cooperativismo e 
i 
associativis scolas do municipio, yisando ao ~ortalecimento 
da cultura e preen edora como forma de organizac;ao ide produc;ao, I 
do consumo e do tr balho; 1 
II - Estlmul a for a cooperativa de orgalizac;ao so. cif.l, economica 
e cultural n s diver os ramos de atuac;ao, com bas.e ~os principios 
gerais do as ociativ smo e na legislac;ao vi~ente; ! 
Ill - Estabe ecimen o de mecanismos de triagem e qualificac;ao da 
informalidad , para implementac;ao de aJsociac;6es ~ sociedades 
cooperativa de tr balho, visando a indlusao da ~opulac;ao do 
mun1c1p1o n mere do produtivo fomentJndo altern~tivas para a 
gerac.;:ao de rabalho e renda; 
IV - Criac;a de in trumentos especificos de estimul~ a atividade 
associativa coope ativa destinadas a exportac;ao; · ' 
V- Apoio a s func onlirios pliblicos e ao, empresliricis locais para 
organizarem seem ooperativas de credit~le consumo;: 
VI - Cessao de ben e im6veis do municipio; 
VII - lsen ao do pagamento de lmp~sto Sabre i Propriedade 
ob a condic.;:ao de qu I cumpram ~s exigencias 
' legais dale islac;ao tributaria do Municipio. 
Art. 52- A dminis rac;ao Publica Municip I podera aportar recursos 
' 
complementjres em igua valor os recursos financeiro do Codedt - Conselho 
Deliberativo I do Fundo d Amp ro ao Trabalhador, di]ponibilizad~s atraves da 
criac.;:ao de programa esp cifico ara as cooperativas de credito de cujos quadros 
de coope+dos partie pem microempreendedores, empre.e+edores de 
microempresa e empresa de peq eno porte, bem como ruas empresas, na forma I . : 
que regulalentar (Lei Co plem ntar n•. 123/06, art. 63) • 
Art. 53 - Para os fi s do disposto neste capitulo, o Poder Executivo 
podera alocar recursos e seu o c.;:amento. ' 
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana · 
APlTU LO VIII 
Es imulo a lnovat;iio 
Subse~ao I 
de Estimuro a rnovaro · i 
inovac;ao pa Ia as microe 
quando estas revestirem 
I 
umc1 10 mantera programas especfficos de estimulo a 
presas e para as empresas dJ pequeno pbrte, inclusive 
form de incubadoras, obselando-se o :seguinte (Lei I 
Complementar n°. 123/06 art. 65 : · 
I - as condic;oes serao diferenciadas, f~lVorecidas e 
nte recursos disponfveij e suas c;ondic;oes de 
er expressos nos respectivos ' orc;amentos e 
amplament divulg dos. 
ra par meta a aplicaJao de, no minima, 20% 
(vinte par cento) dos recursos d stinados a inovac;ao pjra o des~nlolvimento de 
tal atividade resas u das empresas de pequeno porte.! 
tidades integrantes da IAdministra~fa Municipal, 
atuantes e pesquisa, esenvo vi menta ou capacitac;ao tecnol6gi~a terao por 
meta efetivj suas aplica percentual minima fixJdo no caput• deste artigo, 
em prograulas e projet s de poio as microempres~s ou as empresas de 
pequeno po1e, divulgand , no pr meiro trimestre de cadJ a no, info·. r~ . •ac;ao relativa 
aos valores rlocados e a respe iva relac;ao percentual em relac;ao, ao total dos 
recursos de1inados para sse fi . · i 
§ 3° Para e eito d "caput" deste artigo, o Poder Exe¢utivo poderc~ 
estabelecer arceria com entida es de pesquisa e apjio a microefnpresas e a 
empresas d pequeno orte, rgaos governamentais, agencias :de fomento, 
instituic;oes cientfficas tecno 6gicas, nucleos de j[novac;ao t~cnol6gica e 
instituic;oes 
Art. 55 - A ac;oe vinculadas a operac;ao de incub~doras serao 
29 
Prefei ura unicipal de Rio 
Estado do Parana 
ronco do Sui I 
executadas em local esp cifica ente destinado para ta fim, ficando a cargo da 
municipalidar e as despes s com aluguel, manuten~ao de predio, for ec mento de 
agua e demais despesa de inf a-estrutura (Lei Camp ementar n°.i 123/06, art. . ! 
' 65). I 
que de signa , §e ;o~ ::d :eE:: ~::~ :"::::· q::d;~sl. ~u c::d~:~t"::n~:~i:: 6rgao destin do a presta ao de ssessoria e avaliac;ao ecnica a: microempresas . . ' I 
e a empresa de pequen porte. · ! 
§ 2° 0 praz maxi 0 d.e. permanenci_a n~ r~gr~ma ~ ;de dois ~n~s 
para que as empresas sufrcrente capacrtac;al tecnrca •. r~dependencra 
economica comercial, odend ser prorrogado por pfazo nao ·su:perior a dais 
anos media te avaliac;ao ecnica. Findo este prazo, as empresas paii:icipantes se 
tr~nsferirao ara area de seu ~ mlnio ou que vier a +r destin~d~ pelo Poder 
Publrco Munrcrpal a ocupac;a preferencral par empresas: ~gressas de 
incubadoras ldo Municipio , 
. j 
oder xecutivo divulgara anualmente a parcela de seu 
or~amento nual que d stinara a s~plemen~a~ao_ e plia~~o d'? al~a~ce de 
projetos go+ rnamentais e fom nto a 1nova~ao e a ca ac1ta~ao te'inolog1ca que 
beneficiem icroempresa resas de pequeno porte inscritas no . I 
I 
Municipio (L i Compleme 23/06, art. 65). 
§ 1 o Os referidos no "capuy deste . a~igo poderao 
suplementar ou substituir rtida das empresas atendidas pelos respectivos 
projetos; cobrir gasto co divulgac;ao e or\entac;ao • destinada a 
empreendimbntos que p ssam ceber os beneficios dos projetosi servir como 
contrapartidl de conveni s com ntidades de apoio a mi roempresa ~ e empresas 
de pequeno porte, em a oes de divulga<;ao dos projetds, atendiine1
nto tecnico e 
dissemina<;ao de conheci ento. J · ~ § 2° 0 Pod r Publ co Municipal criara, p r si ou em bonjunto com 
entidade de ignada pelo Poder PUblico Municipal, se+ go de esc+recimento e 
orientac;ao s bre a opera ionaliz c;ao dos projetos referidos no caput deste artigo, 
visando ao 
1
en_quadrame to nel s ~e microempresas ~ empresasi de pequeno 
porte e a adoc;ao correta os pro edrmentos para tal nec ssanos . : 
30 
unicipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
artigo cqmpreende a 
divulgat;ao e editais e utros i strumentos que promovam o desenvolvimento 
tecnol6gico a inovat;a de mi roempresas e empreJas de pequ
1
eno porte; a 
orientac;ao sabre o conte' do do instrumentos, as exiJencias nel~s contidas e 
respectivas formas de a end~-! s; apoio no preenchitento de dbcumentos e 
elaborac;ao re projetos; recebi ento de editais e encaminham~nto deles a 
enlidades rrpresentaliva de icro e pequenos 1eg6cios; promo~ao de 
seminaries sabre modalid apoio tecnol6gico, suas caracteris~icas e forma 
de operacio alizat;ao. 
Subsec;ao II 
ncenti os fiscais a lnovac;ao 
Art. 57 - oder Executive autonzado a instituir, ap6s a 
analise do impacto or~a entario programa de incentivd, sob a for~a de credito 
fiscal, de tri+tos municip is em ela9ao a atividades de inova~iio e~ecutadas por 
microempresas e empre as de pequeno porte, indiviaualmente ou de forma 
compartilha a (Lei Campi menta n°. 123/06, art. 65). 
§ 
Complemen ar n° 101 , d 4 de 
, o Poder Executlvo, respeitada a Lei 
aio de 2000, fixara a (jota<;ao orc;~mentaria da 
renuncia fiscal referida no "caput" 
§ 2° A des nerac;a referida no caput deste artigo tera como limite 
individual 0 alor maximo e 50% dos tributes municipai, devidos. . 
§ 3° As edidas de desonerac;ao fiscal previstas neste artigo 
poderao ser usufrufdas d sde qu : 
com 
organizado 
uinte n tifique previamente o Poder Publ.ico Municipal 
de se aler de las; ; 
mantenha a todo o tempo registro contabil 
ades incentivadas. 
§ 4°- Para ins da esonerac;ao referida neste artigo, os dispendios 
des de deverao ser con~abilizados l em contas 
Prefei ura unicipal de Rio lrancodo Sui 
Estado do Parana · 
CAPiTULO IX 
tfmulo ao Cn§dito e Capitaliza~ao 
. i 
Art. 58- A dminis ragao Publica Municipal para estim~lo ao credito 
e a capitalizac;ao dos em reende ores e das empresas de micro e p~queno porte, 
fomentaril 1 apoiaril a ria98o o funcionamento de linhas d.e ~icro cr<idito 
operacionalizadas atrave de i stituigoes tais como fooperativa~ de credito, 
sociedades re credito a empre ndedor e Organiza90es da Socie?ade Civil de 
Interesse P blico - OS IP, so iedades de garantia de credito, dedicadas ao 
microcredito com atuac;ao no am ito do Municipio ou reglao de influer cia. 
criac;ao e o funcioname 
com atuaga no ambito d 
instalac;ao, no Municipi 
financeiras, publicas e 
realizac;ao de operac;oes 
porte. 
dmini tragao Publica Munici~al fomentar~ e apoiara a 
o de struturas legais focad+ na ga~an\ia de credito 
Munic pio e regiao de influen1ia. · : 
dmini trac;ao Publica Municipal fomentar1 e apoiara a 
, de ooperativas de credi o e out ~ instituigoes 
privad s, que tenham comb principal j finalidade a 
I 
e credito com microempresa e empresas de pequeno ~ : 
Art. 61 - A dmini trac;ao Publica Municip I fomentara a criac;ao de 
Comite Estr tegico de 0 entac;a ao Credito e Consumb, constitufdb por agentes 
publicos, associac;oes mpres riais, profissionais nberais, prohssionais do 
mercado finlanceiro e de capitai • com objetivo de sis!ematizar: a~ informa96es 
relacionada~ ao credito e financi mento e disponibiliza-lfs aos empr~endedores e 
as microemrresas e em resas e pequeno porte do m~nicipio, por :meio da Sala 
do Empree dedor. I 
i 
§ 1 o Por meio o Comite, a Adminis rac;ao Publica Municipal 
disponibiliz ra as inform c;oes ecessarias aos micro e pequenoJ empresarios . i 
estimulo a 
recebiment 
Municipi , a fim de obter linhas de credito menos onerosas e 
i 
I 
; 
' ! 
m ser o divulgadas as linhas de crt3dito destinadas ao 
! 
0-Se todos OS requi itOS necessaries para 0 
32 
unicipal de Rio lranco ~o Sui 
Estado do Parana ' 
o Comite nao sera re unerada; 
i 
dmini tra!fao Publica Munici al podera, rJa forma que 
I 
regulamenta , criar ou pa e fundos destinados a constituigao: de garantias i 
que podera ser utilizad s em pera~foes de emprestijos bancari?s solicitados 
por empre ndedores, microe presas e empresas de pequeno porte 
estabelecid s no Municlp o, junto aos estabelecimentos bancarios, pkra capital de 
giro, investimentos em aquina e equipamentos ou r' rojetos q. u~ envolvam a 
ado!fao de i ova~foes tee ol6gica . j . I 
Art. 63 - Fi a o Ex cutivo Municipal autorizado a ceieb~ar convenios 
com o Gov rno do Estad e Uni-o, destinados a conc1ssao de cr~ditos a micro 
empreendi lentos do set r form I instalados no Munici7io, para ca~ital de giro e 
investiment s em maqui as e e uipamentos ou projetos que envol am a ado<;ao 
I 
tecnol6gica . · 
Art. 64 - oder Executive Municipal autoriiado a firmar 
I • ' Termo de i desao ao B nco d Terra (ou seu sucedaneo), com Ia Uniao, por 
intermedio 1.o Ministerio do De envolvimento Agrario, visando :a /nstitui<;ao do 
Nucleo Mu1icipal Banco da Ter a no Municipio, (confo~me definid~.· por meio da 
Lei Campi mentar n°. 3, de 4/2/1996, e Decreto Federal. n°. 3.475, de . l 
19/5/2000), para a cria<; o do p ojeto BANCO da TER A, cujos r~cursos serao I 
destinados r concessao e ere itos a micro empreendimentos do ~etor rural, no 
ambito de p ogramas de eorden <;ao fundiaria. : 
CAPiTULO X 
a Educat;ao Empre ndedora e do Acesso a lnformat;ao . I 
: 
I 
Art. 65 - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a firmar 
parcerias U convemi institUi~fOeS publica~ e priva~as para 0 
desenvolvimento de pr jetos e educa~fao empreen edora, co~ objetivo de 
disseminar conhecimen s sob e gestae de microet presas e ;empresas de 
pequeno p · rte, associa vismo. cooperativismo, empreendedorism'o e assuntos 
afins. 
i 
' ' i 
' 
§ 1 o Estao compr endidos no ambito do 'caput" d~st~ artigo a !foes . I 
! 
I 
33 
Estado do Parana : 
Prefei ura unicipal de Rio ~ranee;> do Sui 
de carater c~rricular ou e tracur cular voltadas a aluno do ensino!fundamental 
de escolas pbblicas e priv das, a sim como a alunos de ivel me~io ~superior de 
' 
en sino. i 
§ 2° Os pro etas re eridos neste artigo po erao assumir a forma de 
forneciment de cursos de q alificar;ao; concessao de bolsasi de estudo; ' ! 
complementl r;ao de ensi o basi publico; a<;oes de capacita<;ao de: professores, 
e outras ac;6j s que o Po er Pllbl co Municipal entender f abiveis pa~a estimular a 
Art. 66 - oder Publico Municipal autorizado a celebrar 
educar;ao ejpreendedor . / : 
parcerias ou convenios c m 6rgii s governamentais, cet tros de des,~nvolvimento 
tecnol6gico j institui<;oes e ensi o superior, para o desenvolvimentF de projetos 
de educac;iil tecnol6gica, com s objetivos de transtJrencia de onhecimenlo 
gerado nas !nsliluic;6es d pesq isa, qualificac;iio profi lsional, e , c~pacitac;iio no 
emprego de tecnicas de p odu<;a ; 
§ 1° Compr ende- e no ambito do "caput" deste artigo; a concessao 
I 
de balsas d inicia<;ao ci ntifica; oferta de cursos de qualifica<;ao profissional; a 
complement asico publico e a<;o1
es de ca~acitar;ao de 
professores. 
j 
Art. 67 - ica o Poder Publico Municipal autorizado a instituir 
ilal, co o objetivo de prom+ er o ac~ssp de micro e 
Muni ipio as novas tecnologias da informa<;ao e 
I a lnt rnet, e a implantar pro~rama para !tornecimento 
programa de inclusao di 
pequenas mpresas d 
I 
comunica<;a , em especi 
de sinal da rede mundia de co putadores em banda larga, via c~bo, radio ou . ! 
outra forma, inclusive par 6rgao governamentais do Mr nicipio. ; i 
§ 1 o Caber ao Po er Publico Municipal regulamentar ~ estabelecer 
prioridades o que diz espeito ao fornecimento do Jinal de lntJrnet; valor e 
condi<;oes de contrapres <;ao p cuniaria; veda<;oes a Jomercial~za~ao e cessao 
do sinal a terceiros; de fornecimento, bssim como criterios e 
procedimen os para liber <;ao e i terrup<;ao do sinal. 
§ 2° Camp eende -se no ambito do programa referi~o no "caput" 
deste artigo 
I - A abe ura e anuten<;ao de espa os publicos dotados de ~ I 
3'4 
unicipal de Rio ronco do Sui 
Estado do Perona 
computador s para cesso gratuito e livre a Internet; I 
II - 0 torn cimen o de servic;os integrados de qualifica<;ao e ! 
orientac;ao; 
Ill -A produ onteudo digital e nao-digital para 9apacitavao e 
informac;ao resas atendidas; 
IV - A div lgac;ao e a facilitac;ao do usa de servivos publicos 
oferecidos p r meio da Internet; 
V - A promo ao de c;oes, presenciais ou lao, que co7tribuam para 
o uso de co putad res e de novas tecnologias; : I 
projetos comunitario~ baseadosr no uso de 
tecnologia d infor avao e, 
VII - A prod vao de pesquisas e informav6r sobre inclusiio digital. 
Art. 68 - Fica a torizado o Poder Pu lico Municipal a firmar I 
convenios of parcerias c m enti ades civis publicas ou privadas .e in. stitui96es de 
ensino sup rior, para o poio a desenvolvimento de associac;6es civis sem fins 
lucrativos, q e reunam in ividua! ente as condic;6es se~uintes: ! 
1 - Ser cons ituida gerida par estudantes;l 1 
'etivo principal propic ar aos seus participes, 
condic;6es de ap!ic r conhecimentos te6ric s adquirido~ durante seu 
curso; 
Ill - T er en re seu objetivos estatutarios o de oferecer servic;os a 
microempre as e a empresas de pequeno forte; 
IV - Ter em eu estatuto discrimlnac;ao 
responsabil dades obrigac;6es dos partici es e, 
i 
i 
das atribuic;oes, 
supervisao de pro essores e profissionais 
especializa os. 
CAPITULO XI 
Das ela96es do Trabalho 
Sec;ao 1 
Da S guran a e da Medicina do Trabalho 
Prefei ura unicipal de ~io i.ranco d .~ o Sui 
Estado do Parana i . I . ~ 
Art. 69 - As microe presas serao estimula(jas pelo Poder Publico e 
pelos Servic; s Sociais A tonom s da comunidade, a rmar cons6rcios para o 
acesso a sjrvic;os espe ializad s em seguranc;a e mjbdicina 90 rabalho (Lei 
Complemenfar n°. 123/06 art. 50 . i 
Art. 70 - 0 Poder ublico Municipal pod ra formar pkrcerias com 
sindicatos, iostituiy6es d ensin superior; hospitais; c~ntros de '.·~.ude privada; 
cooperativa medicas e centro de referencia do trabalhador, : para implantar 
Relat6rio de Atendiment ME\dic ao Trabalhador, co1 o intuit() df mapear os 
acidentes dt trabalho o orridos nas empresas de sua regiao, , e :por meio da 
Secretaria e Sanita ia municipal e demaik parceiros, j promover a . i 
orientac;ao das micro e p quena empresas em saude e seguranc;a ~o trabalho, a 
fim de reduzlr ou eliminar s acid ntes. ; : 
sindicatos; 
orientar as 
Art. 71 - 0 Poder Publico Municipal podera formar darcerias com 
nstituiy6es e ensl o superior e associ-foes empr+ariais, para 
icroempresa e as mpresas de pequeno porte quanta a dispensa: 
I - Da afixa ao de uadro de Trabalho emfl uas dependencias; 
II - Da ano c;ao d s ferias dos emprega os nos r~s~ectivos livros 
ou fichas de registr ; ; 
Ill - De e pregar e matricular seus apjendizes no! cursos dos 
ServiC:(OS Na ionais e Aprendizagem; 
IV - Da pos e do li ro intitulado "I nspeCfaO do Trabalho'[ e, 
V - De com nicar Ministerio do Trabalhh e Empregq a concessao 
Art. 72- Pod r Publico Municipal, independentemente do 
disposto no artigo anteri r desta Lei, tambem devera olientar atr:avt s da Sala do 
Empreende or, por mei de p rcerias e convenios com instituic;o.es de ensino 
superior e t u outras en idades no sentido de que n1o estao • di+pensadas as 
microempre as e as emp esas d pequeno porte, dos guintes procedimentos: 
1- AnotayO s na C rleira de Trabalho e Pjividencia slcial- CTPS; 
II - Arquiva ento os documentos comprobat6rios de cumprimento 
i 
rabalhistas e previd nciarias, e:nquanto nao 
36 
Pref itur Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
prescreve em es as obrigagoes; 
Ill - Apre entaga da Guia de RecolhiJento do Fur:do de Garantia 
do Tempo de Se igo e lnformagoes a Pjrevidencia S9cial- GFIP; 
IV - Apr sentag o das Relagoes An ais de Empregados e da 
Relayiio nual d lnformay6es Sociais I RAIS e do lead astra Geral 
de Empre ados e Desempregados- CAGED. ' 
au conve Art. 
73 
-
0 
Pod ~i=n~:: a ::~~::~·ri:l:~ ~e::~~e:ru~: ~~::ir:: ano-calendario anterio de a e R$ 36.000,00 (trin~a e seis ~il reais) e o 
Microempjeendedor In ividual MEl, no ala de inscri~iio au pedi~o de Alvanl de 
Funciona1ento, o qua to se efere as obrigagoes tributarias,; p~evidenciarias e 
trabalhista . 
Sec;ao II 
so a Justir;a do Trabalho 
Art. 7 4 - A Sal do Empreendedor orientara 6 empregador de 
microempr sa ou de e presa e pequeno porte, de 1ue lhe e tadultado fazer-se 
substituir u represen ar per nte a Justiga do Tlabalho por! terceiros que 
conhegam dos fatos, ai da que nao possuam vinculo tr:abalhista ou, societario. 
CAPITULO XII 
' ' 
Da Agrop dos Pequenos Produtores Rur~is 
Art. 75 - Pod r PUblico Municipal p~dera firmar
1 
parcerias com 
6rgiios gojernamentais institu yoes de ens ina superior; entida. d~.s de pesquisa 
rural e del assistencia tecnica a produtores rurais, J~ue visem .a melhoria da 
produtividatle e da ualidad dos produtos rur is, median~e orientac;ao, 
treinamentb e aplicay a pnlt ca de conhecimento I tecnico e :cientffico, nas 
atividades I rodutoras d mpresas e de empresa~ de pequeno porte. I 
§ 1° Das referidas neste artigo poderao fazer parte ainda: 
! 
sindicatos rurais, coop rativas e entidades da iniciativa privad~ que tenham 
J 
Pref itura Municipal de Rio Brancq do Sui E~adodoParon6 · i 
! 
condi<;:oes de contribuir para a implantac;ao de projet1s de fomen~o a agricultura, 
mediante rerac;a.o e di semina a.o de conhecimento; erneciment9 de insumos a 
pequenos e medias produtore rurais; contratagiio de bervigos ba~a a locagiio de 
:::~~:: r:r:~~P:~~~; :ss: c :::~imento, e o dl senvolvim,nto de outras 
§ 2° Som nte po erao receber os benef cios das a~6es referidas no 
"caput" de te artigo, p quenos e medias produtores urais qu~ .. ~m conjunto ou 
isoladamerte, tiverem seus espectivos pianos ~ melhori~ bprovados par 
Comissao formada por res me bros representantes de segment~s da area rural 
indicados relo Poder p. blico unicipal, OS quais n!i1 ter!io remu!neragiio e cuja 
composi<;:ao sera rotati a, tudo em conformidade com regulamento proprio a ser 
baixado pJio Poder Exe utivo unicipal. : i 
§ 3° Est o com reendidas tambem, no ambito dkste artigo, as 
atividades de conversii do si lema de produgiio co+encional pkra sistema de 
prodw;ao rganica, ent ndido mo tal aquele no qual ,se adotam t~cnologias que 
aperfei~oi o usa de recurs s naturais e socioeconomicos: corretos, com o I : . 
o~j~t ~o d J pro mover a ~to-~u tentac;ao;. a ma~imizac;a~ d~s benerci.o~ soc~ais; a 
m1mm1zag1o da d~p~n enc1a e e~erg1as nao reno a~e~s e ·a .e'.'m1nagao do 
emprego de agrotoxrc s e o tros rnsumos artlficrarJ toxrcos,, a?srm como de 
organismo I geneticame te mo ificados ou de radiac;o s ionizantek, em qualquer 
fase do pr cesso de pro uc;ao, rmazenamento e consLmo. ~ : 
§ 4° Com etira Secreta ria que for in icada pelo ! Poder Publico 
Municipal, disciplinar nar as a<;:oes neces~arias a · consecuc;ao dos 
objetivos d s parcerias neste artigo. 
Art. 76 
privada a~tves de con 
superior, NGs, OAB 
semelhant s, a fim de 
microempr sas o acess 
CAPiTULO XIII 
Acesso a Justi~a 
icipio. pod era realizar parcerias c?m a iniciativa 
om entidades de classe, instituic;oes de ensino I : : 
Orde dos Advogados do Brasil e ciut~as instituic;oes 
r e facilitar ils empr+as de pe9ueno porte e 
a just <;:a, priorizando a aplicac;ao do disposto no artigo 
8 
. . ; 
itura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
7 4, da Lei Complement r 123, e 14 de dezembro de 2006. 
Art. 77 - Fica utorizado o Municipio a celebrar . parcerias com 
entidades llocais, inclus ve co o Poder Judiciario estldual e fed~ral, objetivando 
a estimula({ao e utiliz ({ao d s institutes de concilia({ao previa, media({ao e 
arbitrage1 para solu9a de co flitos de interesse das ~mpresas d8 pequeno porte 
e microempresas localizadas em seu territ6rio (Leil Complementar federal n° 
123/2006, art. 75-A, na eda9a da Lei Complementar ederal128/2008). 
§ 1°. esti ulo a que se referj o "caput" deste artigo 
compreendera campa has e divulga({ao, servi({os de esclarecimento e : 
tratament diferenciad , sim lificado e favorecido no tocante aos custos 
e hon rarios cobrados, sob a responsabili~ade da Sala do 
base o "caput" deste artigo, 0 Municipio tambem podera 
er Jud ciario, OAB, institui96e~ de ensino superior, com a 
planta o Setor de Concilia({bo Extrajudicial, como um 
CAPiTULO XIV 
Das Penalidades 
Art. 78 - Aplica -se aos impastos e contribui({6es devidos pela 
microempr sa e pela e presa de pequeno porte, ins6ritas no Si~ples Nacional, 
I 
nos termos da Lei Co pleme tar federal n° 123/2006, as normas relativas aos 
juros e m~lta de mora de of cia previstas para o i~posto de r~nda, inclusive, 
quando fo o caso, em r la({ao o ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 
35 a 38, n reda({ao da ei Co plementar 128/2008). 
Art. 79-
irregular, Ia data da 
recadastra ento e nes 
CAPiTULO XV 
isposir;oes Finais 
s empr sas ativas ou inativas ~ue estiverem em situa({ao 
ublica ao desta lei, teriio 9r dias para realizarem o 
e perio o poderao operar com alvara provis6rio, emitido 
' • . i 
itura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana · · 
. sd~ que a atividade nr- 0 ofere<;:~ 1.enhum grau de 
nsco, afer do pelo Corp de Bo be1ros. ! 
Art. 80 - 0 regi tro dos atos constitut1vos, de suas altera<;:6es e 
extin<;:6es (baixas), ref rentes a empresarios e pes~oas juridicas em qualquer 
6rgiio en 
1
otvido no re istro e presarial e na abert~ra da emp~esa, ocorrerilo 
independentemente da regular dade de obriga<;:6es tributarias, previdenciarias au 
trabalhistaf. principais u ace s6rias, do empresBrio, da socieda~e. dos s6cios, 
dos admilistradores o de mpresas de que pa1icipem, ~e~ prejuizo das 
responsabllidades do mpres rio, dos s6cios ou dos administradores par tais 
obriga96e1, apuradas a tes ou ap6s o ato de extin9aJ (Lei Compl~mentar federal 
n° 123/2008, art.9°, §§ 3° ao 9°, na reda<;:ao da Le Complementar federal n° 
128/2008). 
§ 1 o o ca o de existencia de obriga<;:6es tributarias, 
previdenci rias ou trabalhistas eferido no "caput" dest~ artigo, o tit~lar, o s6cio ou 
o adminis radar da mi roemp esa e da empresa de pequeno· porte que se 
encontre sem movimen o ha ais de 3 (triis) anos +dera solicitar a baixa nos 
registros dos 6rgaos ublico independentemente do pagari1er;1t0 de debitos 
tributaries, taxas au ultas evidas pelo atraso nJ entrega d'as respectivas 
declara<;:oes nesses per ados, bservado o disposto nols §§ 2° e :3° .deste artigo. 
§ 2° A r ferida no paragrafo l nterior, na~ impede que, 
nte, sejam lan<;:a os ou cobrados i+postos, · contribuic;6es e 
penalidade , deco rentes da simples falta de recolhimento ou da 
pratica, co provada e purada em processo administfativo ou ju~icial, de outras 
irregularid des pratica as pe os empresarios, pelas microeiT!presas, pelas 
empresas · e pequeno p rte ou por seus s6cios ou ad+ nistradores'. 
§ 3° A so icita<;:a de baixa na hip6tese revista no§: 1° deste artigo 
importa re ponsabilidad salida ia dos titulares, dos scrios e dos administradores 
do peri ado de ocorrenci dos r pectivos fatos geradorf s. 
§ 4° Os · rgaos r feridos no caput deste artigo terao o prazo de 60 
(sessenta) [(:lias para efe ivar a aixa nos respectivos c dastros . . 
§ 5° Ult a pass do o prazo previsto paragrafo :anterior, sem 
manifestac;j o do 6rgao camp tente, presumir-se-a baixa dos registros das 
microempresas e a das mpres s de pequeno porte. 
40 
1 ' I r' 
unicipal de Rio Branco c;fo Sui 
Estado do Parana : 
Pref itura 
§ 6° Exce uado o disposto nos§§ 1° a y deste artigo, na baixa de 
microempr sa ou de e presa de pequeno porte aflicar-se-ao as regras de 
responsabilidade previst s para as demais pessoas jurificas. 
§ 7° Par os e eitos do § 1 o deste 1 artigo, considera-sr sem 
movimento a microempr sa ou empresa de pequen~ porte que nao apresente 
mutagao patrimonial e at1vidade peracional durante todo o ano-cal~ndario.; 
Art. 81 - s mat rias tratadas nesta LJi Complem~~·tar que nao 
sejam reseliVadas pela L i Orga ica do Municipio a lei domplement1ripoder,~o ser 
objeto deal erac;ao porI i ordin 'ria. : . ~t·; 
publica9ao, 
. ~.·. i4 
, ~ r 
Art. 82 - sta Lei Complementar entra m vigor· na data d~sua 
I-A partir 
ao Microe 
artigo 19 e 
II - A parti 
relativos a r 
Ill - A partir 
i ~ ~ . 
e 1° de julho de 2009, os seguintes dispos,ti'(os r.elativos 
preend dor Individual - MEl artigo 16; iMciso VI do ~ ~ ~· 
'I :t 
do pri eiro dia do exerciciol seguinte os 9ispositivos 
nOncia fiscal adiante enumerados: artigos 2~ ao 32; 
bl · - d · rt· I . a pu 1 a9ao, os emats a 1gos. 
Art_ 83° - R vogam se as disposic;oes e 
Parana, em 1 de dezem rode 010. 
EMERSON SArTO STRES~ER 
Prefeito Municipal 

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