| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2010 |
| Date | 2010-12-21 |
| Ementa | "Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 1 23, de 14 de dezembro de 2006". |
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Prefeit ra Municipal de Rio Bx .. qn.cq~d.o...$.u.l~~, Estado do Parana ~ PUtLi\~C~cld() l
ACAM
PARANA, aprovou e eu,
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L E I N.0 948/2010 ! ...... --~--~ .... ~"•--· '"1·- .. J \UI>.T!; ,_49~,}-~~J't;:J1'Q~ \
r:s;.::1:~~:(f/k;;;;·:-· ·-·~ _..~~·~: ......... ~~ -61; ........... -~ .. f~- ... ---!"' ~ ....
"lnstitui o tratamento diferenciado e
favorecido a ~er disp~nsado as
microempresas e a~ empre~as ! de pequeno
porte no ambit~ do M~niclpio, na
conformidade das 1
normas gerais previstas
I · :
no Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequ~no Port~ instituldo pela
Lei Complementar ttederal) ~a ~ 23, de 14 de : :
dezembro de 2006' . ·
NICIPAL RIO BRANCO DO SUL, lEST ADO DO
I :
MERSON SANTO STRESSERl PREFEITO ' .
CAPiTULO I
Di posiy6es Preliminares
Art. 1 ° Esta Lei complementar estabelece i o tratamento
I ; ! .t
diferenciad a ser dispensado as microer.presas e ar emp~sas de
pequeno ~orte no iim ito do Municipio, na confo'Jidade das norma~:gerais
previstas na Lei Comple entar (federal) n' 123, de 14 re dezen;'brp de 2006, que
instituiu o Fstatuto Naci nal d Microempresa e da Erpresa d.e P1. equeno Porte,
especialmente sabre: : i
I - defini9-o de icroempresa e empresa de pequen:o porte;
II - Benef cios fis ais municipais dispen~ados as .micro e pequenas i Q
-~
empresas;
111 - Pre erenci nas aquisigoes de brns e serw;os
lV - lnce tivo a erac;ao de empregos;
pelo Poder
!. Public0; ~
v - lnce tivo a f rmalizac;ao de empreerdimentos:
VI- 1nce tivos a inovac;ao e ao associat vismo;
1
itura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana ·
ra e fe hamento de empresas
Art. 2° - Para o recolhimento do lmposto sabre Servic;os (ISS)
devido pelas microempr sas e mpresas de pequeno Jorte esta.beiecidas em seu
territ6rio, o Municipio ad egime juridico tributarid diferenciad
1
0, favorecido e
simplificade, concedido essa empresas (SIMPLES ~ACIONAL),~ instituido pela
Lei Compl~mentar (fed ral) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as
normas bt1xadas pelo Comit Gestor de Tributac;~o das Mic~oempresas e
Empresas e Pequeno amite Gestor), nos ter 1
os prev.ist6s no artigo 2°
'
dessa Lei Gomplementa , espe ialmente em relac;ao:
I-A apur c;ao e r colhimento do tribute, mediante regime unico de
obrigac;oes acess6rias (SIMPLES
brangencia do SIMPLES NACIONAL, bern como
, vedac;6es e exclusoJs, fiscalizac;ao e processo
Ill - As no mas r lativas aos acrescimos legais, juros e multa de
I :
mora e de oficio, previstos pela legislac;ao federal do Impasto de
' Renda, e i posic;a de penalidades. :
amb to do Municipio, o t~atamento d;iferenciado e
favorecido as microempr sas e mpresas de pequeno porte de que trata o art. 1 o
desta Lei tomplementar sera gerido pelo Comite destor Munidipal, com as
segum . t es c · I mpe tA enc1as: . ~
I - Acompa har a egulamentac;ao e a i plementac;a~ do Estatuto
Nacional da Micro mpresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Municipio, nclusiv promovendo medldas de: irtegra9iio e
coordenac;ao entre s 6rgaos publicos e priJados interessados; • I
II - Orientar e ass sorar a formulac;ao e coordenac;~o da polftica
municipal d desen olvimento das microempresas 'e 'empresas de
pequeno po e;
Ill - Acomp nhar a delibera<;oes e os estudos desenvolvidos no
Q
I
l !
'
Pref itura Municipal de Ri0 Branco: do Sui
Estado do Parana
ambito do 6rum ermanente das Microempresas e. Empresas de
rte, do Forum Estadual da Mibroempresa 1
e da Empresa
de Pequen Porte do Comite para Gestab da Rede Nacional para a I
i Simplificac;a do R gistro e da Legalizac;ao de Empresas e Neg6cios; • i
IV - Sugeri e/ou romover ac;oes de apoio ao desenvolvimento da
microempre a e da mpresa de pequeno pbrte local oui regional.
I I
'
I § 1° 0 Com te Ges or Municipal atuara junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e sera integrado por: I
I - 3 (tres) r prese tantes das Secretarias Municipais irdicados pelo I
Sr. Prefeito unicip ' I, cabendo a um deles a presidencia do 6rgao;
II- Par repr sentan es de entidades do corercio, irid+tlia, serviyos
ou de produ ao rura existentes no municipit , 1
Jll - Por urn eprese tante indicado pelo presidente do ,Sindicato dos + :
Contabilistas ver no municipio;
IV - Par um repres ntante indicado pelo D1retor Regio~al da Regiao
do Sindicato das E presas de Serviyos C+tabeis, e ~as Empresas
re Assessor menta, Perlcias, lnformay6es e Pesquis~s ,no Eslado do
1
Parana- SE CAP- R, se houver no municrhio;
1.1 - Par u rep esenlante de cada iantidade d8 apoio ou
epresentativ das micro e pequenas 1mpresas. ex. istentes no
unicfpio, co forme efinido em Decreta do Executive; I f 2° No praz de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta
Lei os Membros do Com it Gesto Municipal deverao ser definidos e lndicados em
Decreta do E±xecutivo e n prazo de mais 30 (trinta) dias o Comite ~laborara seu
regimento in+rno.
§ 3° No regim rna devera ser definida a Secretari~ Executiva.
§ 4' Podenl o Poder xecutivo confelir caratfr normative: as decis6es
do Comite G~stor Municip I, "ad r ferendum" do Poder Executive Municipal.
~ 5' A funyii de embro do Comi!S Ge~tor Muni,ci+l niio sera
remunerada, endo seu e rcicio onsiderado de relevanje interesse fUblico.
6° Cabera o presi ente do Comite Gestor, ou a pessoa indicada
por ele, a fun ao de Agent de De envolvimento, de que irata o artigo: 85-A da Lei
'
3
t
'
Pref itura Municipal de Ria Branco· do Sui
Estado do Parana i
, na re agao da Lei Complementar 128/2008.
§ 7° 0 Age te de D senvolvimento de que trata o pan3grafo anterior:
1- Tera sua fungao determinada pelo Com~tt~ Gestor er consonancia
com as ago s publrcas para a promogao do desenvol~imento local e
regional pre istas a Lei Complementar 1 k3/2006 e ~tuara sob sua , I
reench r os seguintes requisit0s:
a) Residir n area o municipio;
b) Haver c ncluld , com aproveitament0, curso de qualificac;:ao
ra a to ac;:ao de Agente de D~senvolvimerto; c) ensino fundamental.
Definit;iio de pres a e Empresa de l?equeno Porte
IArt. 4°- Para os efei os desta Lei, considerafse: :
I - Microem resa u empresa de pequeno porte .a sociedade
bmpresaria, socie ade simples e o emprlsario como' definidas na
ei Complem ntar (f deral) n° 123, de 14 dr dezemb. ro !· ... de 2006 (Lei
omplement r Fede al n° 123/2006, art. 3°) i
' I - Pequeno empre aria, para efeito de aplicagao do: disposto no
rtigo 970 e o § 2' o artigo 1.179 da Lei n11 0 .406, de :10 de janeiro
~e 2002 (C6 igo Ci il), o empresario indivirual caract~rizado como
ricroempres da f rma da lei complemertar federal! referida no
ifciso anterio , que ufira receita bruta anJal de ate R$ 36.000,00
~trinta e seis il reai ) (Lei Complementar Jederal n6 1 k3/2006, art.
68);
I
' I I - Microemp eende or individual- MEl, pafa efeito de Fplicagao de
ispositivos e peciais previstos nesta Lei, o empresario if')dividual que
ptar par pe encer a essa categoria, deJde que teriha auferido
r ceita bruta, o ano alendario anterior, de Jte R$ 36.oob,oo (trinta e
Siis mil reais) atend todos OS requisitos a 11e relativos iprevistos na
Lei Complem ntar fe eral referida no incis1
o I (Lei Cqmplementar
'
4
Pref itura Municipal de Rio Bronc~ do Sui
Estado do Parana
Federal n° 123/20 6, art. 18-A, 18-8 e 18-C, na redagao da Lei
Compleme tar fed raJ n° 128/2008);
Paragrafo Unico. Os valores de referencia obedecerao as
atualiza96 s verificadas median e lei complementar fed I raJ.
APiTULO Ill
nscrit;ao e Baixa
Sec;ao 1
uncionamento Provis6rio
I
hum e tabelecimento comercial, industrial, de presta<;ao
de servi9os ou de outra aturez podera se estabelece~ ou funciona;r sem o alvar.i
de licenva que atesta a as ondigoes do estabelecimento c~ncernentes a
localiza9ii0 a seguran a, a igiene, a saUde, a ofdem, aos ~ostumes, ao
exercfcio d~ atividades epend ntes de concessao, pelmissao ou ~utorizac;ao do
Poder Publ co, a tranqOi idade ublica, ao respeito a propriedade :e aos direitos
individuals u coletivos, a gara tia do cumprimento d~ legisla9aol urbanistica e
demais normas de postu as, obs rvado o seguinte: I
l - Quando o gra de risco da atividade nao for con'siderado alto,
con forme I
era emitido Alvara de I
I
Funcionam nto Pr vis6rio, que permitira o inicio de! operat;ao do I
nto im diatamente ap6s o a to de registro; i
II - Sendo grau e risco da atividade considerado alto, a licen<;a
para locali a9iio er.i concedida ap6~ a vistori~ inicial das
instala<;oes consub tanciadas no alvara, decorrente das atividades
sujeitas a scaliza iio municipal nas su+ zonas · u~ana e rural,
mediante o ecolhi ento da respectiva taxl •
§ 1.0 Na hi 6tese do inciso I do "caput" feste artigo!·. deverao ser
respeitadas s condi96es abaixo specificadas: !
I - 0 Alvar · de F ncionamento Proviso rio sera acompanhado de
informat;oe cone mentes aos requisite~ para funtionamento e
5
I
I. I '
itura Municipal de Rio Branco do Sui I
Estado do Parana
as ati idades econ6micas constantes do objeto social,
para eteit de c mprimento das norm+ de segur~nga sanitaria,
ambiental e de pr venc;ao contra incendio, vigentes n:o Municipio;
II - A e issao o Alvara de Funcionaf.ento P~v s6rio dar-se-a
assin tura de Termo de Cienf.ia e Respo~sabilidade por
parte do espons, vel legal pela atividade, pelo qu~l este firmara
compromi so, so as penas da lei, de o~servar, nb ~raze indicado,
os requisit s de q e trata o inciso anteriof· · i
Ill - A tra sform gao do Alvara de Fun ionamento ;Provis6rio em
Alvara de Funcio amento sera condicio ada a aprtsentac;ao das
licen<;:as d autori ac;ao de funcionamento emitidas pelos 6rgaos e
entidades compe ntes, sendo que os drgaos publidos municipais
laudos de vistoria o~ de exigen:cias no prazo ' '
maximo d 60 (se senta) dias.
§ 2.° Con ideran o a hip6tese do inciso II do "caput;· deste artigo, 1
na~ _ se~do emitida a li enc;a e aut~rizac;ao ~~ fu_lcionam~r)tO j ou ~aud~. de
eXJgencJaS ro prazo de 0 (sess nta) dJaS da SOIJCJtagar do regJS:troi·.· sera emltldO,
pelo 6rgao r esponsavel, 0 Alva a de Funcionamento rrovis6ri~, ~OS termos do
paragrafo af terior. I : :
§ 3° 0 Po er Exe utivo definira, no prazo de 90 ~no~enta) dias, a
contar da publica<;:ao de ta Lei omplementar, as ativ dades cujo !grau de risco
seja consid~rado alto e q e exigi ao vistoria previa. : \
§ 4° As at vidade eventuais, tais como, reiras, testa~, circos, bern
como de c mercia amb lante de aut6nomos nao fstabelecid~s, nao estao
abrangidas or este artig , deve do ser aplicada a legislac;ao especlfica.
§ 5. 0 E brigat6 ia a fixa<;:ao, em locbr visfvel. e. acessfvel a
fiscalizac;ao do alvara de licen<;:a para localizac;ao. J . i
§ 6. 0 Sera exigida renovac;ao de licenc;a para locali ac;ao sempre
que ocorrer mudan<;:a de ramo e atividade, modificac;oes nas cara'cteristicas do . t
estabelecim nto ou trans erencia de local. ;
rt. 6° - 0 A vara d Funcionamento Provis6rio sera imediatamente I ~
!
I
cassado quando:
Pref itura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
I - No e tabele imento for exercida atividade diversa daquela
autorizada; l :
II - Forem nfringi as quaisquer disposi96 s referente~ aos controles
de polui~il , ou e o funcionamento + estabelec)mento causar
danos, pre u izos, i comodos, ou puser er risco por ~ualquer forma
a seguran9 , o so sego, a saude e a integridade ffsic~ da vizinhan9a
ou da co let vidade; !
' i Ill - Ocorre reinci encia de infra96es as posturas municipais;
IV- For co statad irregularidade nao pa,sivel de regpiariza,ao.
V - For ve ificada a falta de recolhimento das taxas l de licen9a de
localiza9ao e funci namento. j !
Art. 7° - 0 lvara e Funcionamento Pro is6rio sera imediatamente
declarado ulo quando:
Exp
regulament
om inobservancia de preceitos legais e i
;
II - Ficar compr vada a falsidade ou inexatidao: de qualquer
' declara9ao, docu ento ou o descumprimento ~o termo de
responsabili ado. [ · !
Art. 8°- A in erdi9a ou desinterdi<(ao do e tabelecime~to, cassa9ao,
nulidade e~restabelecim nto do Alvara de Funcionam~nto Pro~is~rio competem
ao titular d Secretaria o medi nte solicita(_(ao de 6rgab ou entidade diretamente
interessado
Art. go - 0 Poder Publico Municipal podera impor i restri96es as
atividades fos estabele imento com Alvaril de Funbionamento jProvis6rio ou
Definitivo, np resguardo o inter sse publico. !
I.Art. 10 - Ap · s o at de registro e seu respective ac~lhimento pel a
Prefeitura fo Municipio fica requerente dispens1do de for(naliza9ilo de
qualquer outro procedi ento administrative para bbtenc;ao db Alvara de
Funcionam nto Definitiv Secretarias i I teressadas; processar o
procedimen o administrat vo de f rma (mica e integrada.
Pref itura Municipal de Ri0 Branco, do Sui
Estado do Parana
Se~ao II
Consulta Previa
Art. 11 - solici a<;ao do Alvara lnicijl de Localizac;:ao e suas
alterac;:oes para funcion menta de estabelecimento no Municipio sera precedida
de consult previa nos t rmos d regulamento. '
Paragrafo u ico. A consulta previa informara ao interessado:
I - A de crigiio oficial do enderego fe seu int+esse com a
possibilida e de e ercfcio da atividade desejada no local escolhido;
os re uisitos a serem cum1
pridos para, obten<;ao de
licenc;as d autori a<;ao de funcionamentb, segundo
1
a natureza da
atividade p etendida, o porte, o grau de risbo e a locali~a<;ao.
Art. 12 - 6rga municipal competentj dara resposta a consulta
previa nul prazo max mo de 48 (quarenta e oito I horas) par~ o endere<;o
eletronico ffrnecido ou, e foro caso, para o endere<;o tlo requerente, informando
sabre a co patibilidade o local com a atividade solicit da.
Se.;ao Ill
D ·sposif}oes Gerais
Subse~ao I
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fi a adot da, para utiliza<;ao nol cadastro e. nos registros
administrattos do Muni ipio, a lassificac;ao Nacional de Ativida.de.s Econ6micas
- Fiscal (INAE - Fi cal), o icializada mediante dublicac;ao da Resoluc;:ao
IBGE/CON<GLA n° 1, de 5 de ju ho de 1998, e atualizaboes posteribres.
Paragrafo u ico. C mpete a Secretaria Mul icipal de A~ministrac;ao e !
Finan<;as z lar pela uni ormida e e consistencia das informac;oe~ da CNAE -
Fiscal, no a bito do Municipio.
Subsegao II
Entr da Onica de Dados
8
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
Art. 14 - era as egurada ao contribuinte entrada (mica de dados
cadastrais de docume tos, o servada a necessidadJ de informa~6es por parte I , , dos 6rgaos e entidades ue co partilham das informa~t6es cadastrais.
Art. 15 - P ra ate der o disposto no arti~o anterior J simplificar os
procedime tos de regist ionamento de empresJs no mun\cr~io, fica criada
S I d E d d · t t- .I 1
a a a o preen e o segurn es compe encras: :
I - Dispo OS interessados as +orma96es pecess8rias a
emissao rit;:ao municipal e allara de • fjncionamento,
atu lizadas nos meios eletronicos de ! comunicagao
I . I
oficiais; ' i . !
idees de regularidade rscal e tribufaria;
Ill - Orie ta~tao sabre os procedime tos necessaries para a . I
regularizat;: 0 de r gistro e funcionamento bern como situa~tao fiscal
e tributaria as em resas; · \
atribui 6es fixadas em regula1entos. . J
§ 1 o Para conse ugao dos seus objetivos na implanta~tao da Sala
do Empree dedor, a Ad inistra ao Municipal poderil rofmar parcen:a com outras
instituit;:6es publicas ou privad s, para oferecer orie1tat;:ao sobr1 a abertura,
funcionamento e encerra e empresas, incluindo apoio para elaborat;:ao de
plano de neg6cios, esquis de mercado, ori~ntagao : sdbre credito,
associativis o e program s de a oio oferecidos no Munilcipio.
§ 2° Em a e cent e oitenta dias da en rada em . vigor desta Lei
Complemen ar, o Poder Executi o devera implantar e regulament~r a sara do
i empreende or. i
Subsec;ao Ill
. I
Mic empr endedor Individual - rEI !
Art. 16- 0 p ocess de registro do Microe1preendedorjlndividual de
que trata inciso Ill do art go 4° desta Lei Complementarl devera ter
triimite esp, cial, opcional para o empreendedor na forja a ser dis6
1
iplinada pelo
Co mite para I Gestao da ede N cional para a Simplifica~tao do Registro e da
Legalizac;ao e Empresa e Ne 6cios. (Lei Compleme !tar federal ho 123/2008, I
' !
--------------~------~--~------------~----~------
_l
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
a 3°, e art. 7 , na re a9ao da Lei Complementar federal!n° 128/2008).
§ 1° 0 () gao unicipal que acolher b pedido d:e registro do
endedor Individual devera utilizar formu arias com ! os requisites
mfnimos c nstantes do
C6digo Civ I, remetendo
da Lei no 1 0.406, de 10 de jane'iro de 2002 - I
I
!mente os requerimen os originais: ao 6rgao de
registro do comercio, u seu conteudo em meio eletronico, p~ra efeito de
inscric;ao, n discipli ada pelo Comite para Gestae da Rede Nacional I
para a Sim lificac;ao do egistro e da Legalizac;ao de E~presas e Nfg6cios.
J§ 2° Ficam reduzi os a 0 (zero) os val ores refere?tes a taxas,
emolumentls e demais ustos elativos a abertura, a inscric;ao, ap registro, ao
alvara, a licenc;a, ao ca astro aos demais itens re ativos ao d
1
isposto neste
artigo.
' § 3° Exceto OS cas s em que 0 grau de risco da atividade seja
considerad alto, pode a o unicipio conceder Alfaril de F~ncionamento
Provis6rio dedor individual, para microempresas e para !
empresas d
I-instaladas em a eas desprovidas de regulac;ao funqiaria legal ou
encia o microempreendedor ~ndividual ou do titular ou
s6cio da mi roemp sa au empresa de pefueno porte:. na hip6tese
em que a ati idade ao gere grande circula ao de pessoas.
Subse~aoiV
Ou ras Disposigoes
'
'
Art. 17 - Os 6rgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas evem:
'
I - articular as co petencias pr6prias coJ os 6rgaos! e entidades
estaduais e federais c m o objetivo de compatibilizar e in.tegrar seus
procedimentfs, de modo a evi ar a duplicidade de rl xigi\ncias r .... garantir a
linearidade d processo; i
II - adotar s proc dimentos que tratam df processo ~e registro e
de legalizac; o de em pres · rios e de pessoas jurldicas oriundos do pomite para
Pref itura unicipal de Rio Branco! do Sui
Estado do Parana ' i
!
al para a Simplificavao do Registro e da Legalizagao de
Neg6cios ( ei Com lementar (federal) n° 1123/2006, . 2°, Ill, e § 7°,
da Lei Complement r (federal) n° 128/2008}. ;
I
§ 1° Os equisit s de seguranga sanitaria, control~ ambiental e
prevengao contra inc ndios, para os fins de relgistro e; IJgalizavao de
microe e emp esas e pequeno porte, dl verao s:er \ simplificados,
elos entes e 6rgaos ~ Municipio,! no ambito de
§ ~:s~corr ndo a mplanta9ao de cadastl s sincronizL os au banco
de dados s esferas overna entais referidas no inlciso I do "daput" deverao ' '
no praz maxi o de 30 (trinta) dias, a contar da d!sponibilizagao
do sistema salvo dispos 96es e contrario.
Art. 18 - 0 Po er Executive regulalentara o ~uncionamento
e pequenos estabel cimentos comerciais, industriais ou de prestagao
de .,""'"'"'-r~c, cujas ativi ades stejam de acordo co I o C6digo\ de Posturas,
e.
CAPiTULO IV
tos e Contribui~oes
Se~ao I
Da Ke1cer>cao na Legis/ ~ao Municipal do SIJPLES NA ClONAL
Art. 19 - F ca rec pcionada na legisla9!i tributaria L Municipio o
.,IJ~· --•ul Unifica o de rrecadagao de Tributof e Contribu:ivoes devidos
pelas Mi resas e mpres s de Pequeno Porte - Simples Nacional institufdo
pela Lei plementa (fede al) n° 123, de 14 Ide dezemJro de 2006,
especialmef te as regras relativa (Lei Complementar fJderal n' 12 . art. 12 a 41 ,
na redagao k:la Lei Compl menta federal128/2008):
I - A defi igao d microempresa e em resa de· pequeno porte, !
abrangenci , veda oes ao regime, forma de op((ao ei hip6teses de
exclusoes;
uotas, base de calculo, ap ragao, recqlhimento dos
impastos contri uigoes e repasse ab erario . dcl produto da ' ;
r
nao se a
observada
unilateral
conceder
este 6rgao
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
Ill - As obrigar;-es fiscais acess6ria , fiscalizar;ao, processo
administrat vo-fisc I e processo judicia rio Jertinente; :
IV - As n rmas r lativas aos acrescimo~ legais, jurbs e multa de
mora e de oflcio, previstos pela legislac;r1
-o fed era. I 4· .. o Impasto de
Renda e i posic;a de penalidades; . '
V -A a bert ra e fe hamento de empresas; ·· . :
VI - Ao Mi roempr endedor Individual- JEI. •
to do tribute no regimj de que tr~ta este artigo,
ica as seg intes i cidencias do ISS, eT relac;ao as quais sera
legislar;ao a Jicavel as demais pessoas jundicas:
I - Em rei s servir;os sujeitos a substituivaq tributaria ou
e servic;os.
'
§ 2° - Po era o Municipio, mediante deliberac;ao exclusiva e
inclusive e mo o diferenciado para cada ramo :de atividade,
S devi a por microempresa :ou empresJ de pequeno
lizada reduc;ao proporcional ou ajuste do valor a
regi e previsto neste artigb, na formJ definida em
Art. 20 - A regra baixadas pelo Comite Gestor de ~ributac;ao das t
e Empr sas de Pequeno Porte (Com1te Gestor) i,nstituido pelo
Lei Comple entar n° 123, de 14/12/2006~, desde qu~ obedecida a
que lhe e out rgada pela referida ei comple'mentar, sera
no Municf io por ecreto do Executive ( ei Comple~entar federal
Paragrafo - Essa atribuivao pod era ser i delegada a
amite Gestor Municipa~definido, n~ .. Artigo 3°, se
cia pa baixar atos normative . ;
!
21 As alfquotas do Impasto sabre Servic;os das
I ' e empr sas e pequeno porte enquadradas no SIMPLES
r
' .
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
serao carr spond ntes aos percentuais fixados para o ISS nos
Anexos Ill, IV e V da L i Com lementar n°.123/2006, salvos~ t~is percentuais
forem supetriores as ali uotas igentes no municipio ~ara as d~mais empresas,
hip6tese e que sera aplic veis para as microerpresas :e jempresas de
pequeno p rte estas all uotas (Lei Complementar federal n°. '123, art. 18, em
especi~l §§5°, 12, 13, 1 , 16, 1 , 19, 20 e 24, e Anexolllll, IV e '{). ~ § 1° A ex e~ao revista na parte final o "caput" nao se aplicara
caso a allq ota incident para icroempresa ou empr sa de pequ no porte seja
inferior a 2Jo (dais por cento), hi 6tese em que sera aplicada esta allquota.
§ 2' 0 Po er Exe utivo estabelecera. qu+do conven!ente ao en\rio
ou aos con roles fiscais, e na fo ma estabelecida pelo Comite Gestor do Simples
Nacional (ctGSN), as h p6tese de estabelecer valo es fixos m~nsais para o
recolhimentb do Impost sobr Servi~os devido por microempreba que aufira
I
receita bru a, no ana- alenda io anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a
microempr sa sujeita esse valores durante to+ o ano-c\lendilrio (Lei
Compleme tar federal n° 123, a . 18, §§ 18, 1_9, 20 e 2po 0 ! _ 0
•
Art.
0
22 - 0 cas de presta~ao de se~I~OS de; c~nstru~ao CIVIl
prestados par m1croem resas empresas de pequ1no port~. ~ tomador do
servi~o ser1
· o respons ' vel Ia reten~ao e arrecada~ao do Impasto Sabre
Servi~os d vida ao mu egundo as regras carl uns da legisla~ao desse
decido o se uinte: i
recolh do ao municipio pelo tomador dd servi~o sera
definitive, n 0 sen 0 objeto de partilha corr OS municipiOS, e sabre a
receita de resta~ o de servi~os que sofr~u a reten~ao nao havera
incidencia e IS a ser recolhido nd Simples ~acional (Lei
ral n°. 123, art. 18, § 6°1 e 21,§ 4°);
II -Sera ap icado o disposto no artigo 24;
Ill - Tratan o-se d servi~os previstos nos itens 7.0~ ~ 7.05 da Lista
de Servic;o anexa a Lei Complementar n°. 116, de ~1 de julho de
2003, da b se de alculo do ISS sera ab1
atido o ~at~rial fornecido I . ;
pelo presta or dos servi~os (Lei Comple entar feqerc;tl n°. 123, art.
18, § 23).
r
optarem
Impasto
Art. 23
fixos, deve I
(Lei Comn•r;;,mo
deverao:
unicipal de Rio Branco:do Sui
Estado do Parana :
de os escrit6ri0s de servigos contabeis
devidos no regime dfl que trata :o artigo 19, o
ao municipio sera r colhido mediante valores
estabelecer forma e razo dess~ recolhimento.
3/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, ~a reda9ao da
). i
do "caput", os escritorros de servi?os contabeis,
e suas entidades rr resentativi s de classe,
dimento gratuito relativo a inscrigab e a primeira
:o~r:.•r"".-. anual simplificada do microJmpreendedbr individual -
para tanto, por mJio de su1s entidades
classe, firmar conveniJs e acordoJ com a Uniao,
d
MEl,
paragrafo
partir do
empresas
permitida
de
Art. 24 -
de julho de 2003, e
123/06, art. 18, § 6°, e 2
' :
Federal e o Mun cipio, por i~termedio dos
'
e~ta~elecida pelo G~mi.te ~es or, r~sultad~s
quantttatlvas e q lahtatlvas ' relatlvas as
:::::~:nd~:a:equeno porte ?ptantes pelo
'"'~+"'" de orienta9ao fisc I, contabi:l e ltributaria para
nrPC::!:l~ e empresas de peq eno porte bptantes pelo
eles atendidas.
e descumprimento das obriga<;6es 9e que trata o
;
excluido do Simp! s Nacional, :com efeitos a
: ;
descumprimento, na orma regul~mentada pelo
na fonte de ISS das microem~resas ou das ~ t
!
ntes pelo Simpl Nacional somente sera
plementar :no 116, de 31
r as seguintes no (Lei Co~plementar n°.
ementar n~ 128/2008)
devera set informada no
i
' ' i
i
4
Prefe tura unicipal de Rio Branco ;do Sui
Estado do Parana
documento iscal e correspondera ao perc ntual de. ISS previsto nos
Anexos Ill, V ou desta Lei Complemen ar para a faixa de receita
bruta a que a micr empresa ou a empresJ de pequenb porte estiver I
sujeita no es ant rior ao da prestagao; '
II - Na hip6 ese de o servigo sujeito a rete gao ser pr~stado no mes
des da microempresa ou empres~ de pequeno
i
porte, deve a ser plicada pelo tomador a aliquota correspondents
ao percent al de ISS referente a me+r aliquota i prevista nos
Anexos Ill, I ou V esta Lei Complementar;
Ill - Na hip· tese o incise II deste para9rafo, corist~tando-se que
houve difer nga en re a allquota utilizada e a efetivamente apurada,
b • , d I rt1
ca era a m croem t d resa ou empresa e ~equeno po i e pres a ora
dos servi9o etetu rem o recolhimento fessa diterTnga no mes
subsequent ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio;
I , ;
a microempresa ou er.presa de ~equeno porte
tagao do ISS no Simples Nacional par valores
fixos mensas, nao abera a retengao a qJe se refere b caput deste
i
paragrafo;
V - Na hip · tese d a microempresa ou empresa de ~equeno porte I
r a que tratam os incises ! I e II deste
paragrafo no cumento fiscal, allicar-se-a ! a alfquota
correspond percentual de ISS referente a maior aliquota
prevista nos Anexo Ill, IV ou V desta Lei domplementJr;
I
ida a responsabilidade do prestador de servigos
quando a a! quota o ISS informada no documento fiscal for inferior
a devida, h p6tese em que o recolhimel1
to dessa d~ferenga sera
realizado e guia p 6pria do Municipio; I
VII - 0 va or reti o, devidamente recol1ido, sera d
1
efinitivo, nao
sendo objet de p rtilha com os municlpios, e sobrei a receita de
prestagao d servig s que sofreu a reteng1
r-0 nao hav~ra incidencia
de ISS a ser recolhi o no Simples Nacional I
' I
i
Paragrafo nico - a hip6tese de que tratam os inc\sos I e Jl do
15
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana i
"caput"' a falsidade na p esta!fa dessas informa<foes sujeitara 0 responsavel, 0
titular, os J6cios ou os admin stradores da microem1
presa e daj empresa de
pequeno pJrte, juntamen e com s demais pessoas quJ para ela cqncorrerem as
penalidade previstas na legisla ao criminal e tributaria.
Art. 25 - Poder Executive, por intermedio do seu 6rgao tecnico
competente estabelecer' os c ntroles necessaries pkra acompa'nhamento da
arrecada<;ii feita por in! rm9dio do SIMPLES NACIONfL. bern como do repasse
do produto da arrecada ao e d s pedidos de restitui!fao au compensa<faO dos
valores do L recolhidos indevid 1
mente ou ~m montante ;
superior ao mple entar federal n° 123, a . 21 e 22). !
Paragrafo nico - o prazo de 30 (trinta) dias a cont~r da entrada
em vigor dal normas trib tarias r lativas ao SIMPLES NtCIONAL, a: Procuradoria
Fiscal do Municipio deve a firma convi!nio com a Procuradoria-Ge+ da Fazenda
Nacional pa a manter so seu c ntrole os procediment0s de inscri<;ao em divida
ativa munic pal e a cob anca j dicial do Impasto so~re Servic;o~ devidos por
microempre as e empresas de equeno porte (Lei Complementar federal n° 123,
art. 41, § 3°).
'I Art. 26 - plicam e as microempresas
1
e empresas; de pequeno
porte subm,tidas ao Imp re Servi9os, no que couber, as d~mais normas
previstas na legislagao muni ipal desse impasto (Sistema Tributario do
Municfpio).
OS impastos e as contribui<fOes devidos pelas
I .
microempre as e empre as de equeno porte enquadrrdo na Lei qomplementar
Federal n° 123/2006, p rem n-o optantes do Simples Nacional, as demais
normas pre unicipal desse impos~o (Sistema Tributario do
Municipio).
§ 2° Deve ao se aplicados os incentives fiscais ~unicipais de
qualquer na ureza as mi roempr sas e empresas de p~queno porte enquadrado
na Lei Com lementar Fe era! n 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou
nao pelo Si pies Nacio al e d sde que preenchidos ~s requisite~ e condi9oes
legais estab lecidos.
16
' Prefe tura unicipal de Rio Branco .do Sui
Estado do Parana
Segao II
Do reendedor Individual- MEl
Art. 27 - Micr empreendedor lndivid~al - MEl d9 que !rata o
inciso Ill do artigo 4° pod ra rec lher os impastos e contribuic;oes abrangidos pelo
Simples N~-cional em va ores fi os mensais, independJntemente. d~ .••.. receita bruta
por ele auf rid as no me , obede idas as normas espec ficas previstas nos artigos
18-A, 18-B e 18-C da L i Com lementar federal n° 123/2006, na redac;ao da Lei
Complementar federal1 ~/2008 e na forma regulamenjada pelo:comitii Gestor.
Paragrafo Unico em relac;ao ao dis~osto no • "c~put", o valor
relativo ao ISS casa o Microe preendedor Individual - MEl seja contribuinte
desse impasto, sera de $ 5,00 (cinco reais), independ~ntemente d~ receita bruta
par ele auf~rida no mes, nao s aplicando a ele qualqJer isenc;ao bu reduc;ao de
base de cal1
culo relativa o ISS, revista nesta lei compll mentar. :
Segao Ill
Do Beneficios Fiscais
Subsegao I
Benet cio Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 - 0 v lor do Impasto Sabre Servic;osl devido pela
microempresa, consider do o onjunto de seus estabelecimento~ situados no
Municipio, lque, a parti da e trada em vigor da p~esente Lei, e baixado o
regulamentb deste arti o pelo Poder Executivo Mu1icipal, venh~ a admitir e
manter pelr menos mai um e pregado regularmente registradoi fica reduzido
dos perce tuais a segu r, aplic do de forma proporcibnal a receita bruta anual I
' auferida no exercicio ant rior:
I - 10% (de par c nto) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - 5% (cin o por c nto) de R$ 240.000,0 (duzentos ~ quarenta mil I
reais e um centav ) ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
rea is).
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
to nao ultrapassado o limite 'laximo de ~$ 360.000,00
(trezentos sessenta il rea s), durante todo o exercicio do ! incentive, os
contribuintej recolherao lmpo o como desconto proJorcional a rciceita bruta na
forma presarita no "capu '.
termos des e artigo, be
l de reduc;ao de base de calculo concedido nos
o artigo 29 e do inciso I do artigo ~3 nao podera
resultar em alfquota infer or a 2° do ISS devido no periodo pelo con,tribuinte.
Subse~ao II
lncentiv Adici nal para Gera~ao de Empregos
I
0 inc ntivo adicional pa.ra a ranute~c;ao i e gerac;:ao de
empregos, o contribuint enqu drado neste reg1me como m1croempresa, com
receita brut anual de at, R$ 3 0.000,00 (trezentos e slessenta mil :rea is), a partir
da entrada em vigor da presen e Lei e baixado o reg~lamento defte artigo pelo
Poder Exjcutivo Muni ipal, ca autorizado a deduzir do i~posto devido
mensalmente, por emp egado regularmente registrad1
o (Lei Complementar n°.
123/06, art. 18, § 20):
l- 1% (hum por ce to) por empregado, atel o maximo d
1
e 5 (cinco);
11 - 2% (d is por cento) por empregado adicional ? partir do 6°
(sexto) regi trado.
Paragrafo u ico -
exceder a 20% (vinte por cento
apurac;ao.
!
beneficia a que se refere este artigo nao podera
do valor do impasto dbvido em ca,da periodo de
i
Subse~aolll
Demais Beneficios
' Art. 30 - 0 equen empreendedor referid0 no inciso II do art. 4° e a
microempr sa que tenh aufer do no ano imediatamJnte anterio~ receita bruta !
anual igual ou inferior a R$ 36. 00,00 (trinta e seis mil reais), a pa:rtir da entrada
em vigor a presente ei e aixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executive unicipal, fica :
8
Prefe tura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
I- benefici das pea reduc;:ao de 50% (cin~Oenta por ~ento) do valor
de Li enc;:a para Localizac;:aa, de Fiscalizac;:ao de
Funcionam nto, d Licen9a para Comi>rclo Ambulant~. de Licen9a
para Public dade e de Licenc;:a para Ocupac;:ao de Solo nas Vias e
Logradouro
II - benefici
farmais.
i
Publi as; :
Ia reduc;:ao de 80% (oitenta por cento) das multas
i
Art. 31 - A icroe presa que tenha aufer1da no ana i
1
mediatamente
anterior re eita bruta a erior a R$ 36.000,00 (trinta e sei;s mil reais) e
I
inferior a ~$ 60.000,00 ta mil reais), a partir da entrada em vigor da
presente ~ei e baixad ulamento deste arti a pela Poder Executive
Municipal, tkra reduzida m 20o/c (vinte par cento) as va ores das ta~as de Licenc;:a
para Lacati1ac;:ao, de Fi calizac;: o de Funcionamento, de Licenc;:a para Comercio
Ambulante I de Licenc;:a ara P blicidade. !
Art. 32 - A reduc;:ao prevista no I nciso l do artigo 30 e no artigo I
anterior es ende-se aos estabe ecimentos comerciais le industriais enquadrados
no Estada como micro mpres s para efeito do lmprsto sobre eirculac;:ao de
Mercadorias e Servic;:os, observ do o limite de receita oruta previst~ no incise I do
Subsec;ao IV
Inc ntivo a Formalizac;ao
180 ( ento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor
desta Lei, qualquer esta elecim nto, contribuinte do imfosto no M~niclpio, que se
formalizar berante a ca astra unicipal e que gere e mantenha pelo menos mais
1 (um) em rego devida enter gistrado, tera direito aob seguintes beneffcios:
'
I- Pelo pra ode 1 (urn) ana a contar de sua inscric;:ao no cadastre do
Municipio, educ;:ao de 60% (sessenta) pdr cento do \mposto Sabre
Servic;:os de ida, li itado a aHquota minim~ de 2% (doib par cento);
II - lsenc;:a das ta as de Licenc;:a para Ldcalizac;:ao, de Fiscalizac;:aa
'
de Funcion menta, de Licenc;:a para Come cia Ambularte, de Licenc;:a I '
19
.. ····---- -----,-------------~---
Prefe tura unicipal de Ria Branc.o :do Sui
Estado do Parana · ·
ade e de Licen<;a para Ocupa<;ao de Solo nas Vias e
I Logradouro Public s; :
Ill- Dispens de qu lquer taxa relativa ao eu cadastra~ento. i
I
§ 1° Para os fins d ste artigo, consideram-se informais! as atividades
econOmica jil insla/adas no Mu icfpio, sem previa Jicenfa para Jcica iza~ao .
§ 2° Ficara eximid s de quaisquer penahdades quan~o ao periodo
de informali ade as pess as fisi as ou jurfdicas que de empenhemi as atividades
economica sujeitas a sta Lei e que espontaneamer~l te, no pra o previsto no
"caput", utilir arem OS ben ficios este artigo. l
§ 3° As ativida es economicas ja
1
mstaladas ;que tenham
incompatibil dade de us , nos ermos das leis municipais aplica eis, poderao
obter alvaf provis6rio p ra fins de localiza~iio, desde f ue niio sej m atividades
considerad , nos t rmos dispostos em regulamento. !
§ 4" 0 disp sto n s incisos II e Ill des!, artigo est ndem-se aos
estabelecimentos come ciais industriais enquadrados no Estado como
i
Impasto sabre Circu ac;ao de Mercadorias e I . '
Servi<;os, o ceita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
§5° 0 dispo to no i ciso I desde artigo apllca-se concdmitantemente I
I
com o previsto no artigo 29, de de que nao resulte va or inferior a: aplica<;ao da
aliquota mf lima de 2% ( ois po cento) (lei Complementar n°. 12 /06, art. 18, §
20). I
i
CAPiTULO V
Ac sso aos Mercados
Se~ao I
Art. 34 - as co trata<;6es publicas sera concedido tratamento
diferenciado e simplificad para s microempresas e e~ presas de Jequeno porte
objetivando a promo~a do d senvolvimento econO+co e soc+ no §mbito
municipal e egional, a a da eficiencia das polftifas publical eo incentivo
a inova<;ao t cnol6gica (l i Com lementar n°. 123/06, art. 47). !
20
. ·--------,.------------:----
Prefe tura unicipal de Rio Branco po Sui
Estado do Parana
I
§ 1° Para cump imento do disposto neste artigo a administrac;ao
tara as reg s pre istas na Lei Complefentar n• 1F3, de 2006,
constantes os artigos 4 a 49 nos artigos seguintes desta lei, bern como em
normas regulamentares ue pre ejam tratamento difererciado e si~plificado para
::.:~::;b~::::i:;:n :~sas e pequeno porte, Lei rmpal.emen~r n•. 123/0d6e,
1 - Licit c;ao destinada exclusivamerte pa~icipac;ao
microempr sas e empresas de pequen0 porte nas1 contrata«;6es
cujo valor eja de te R$ 80.000,00 (oiten~a mil reais); !
II - Em ue sej exigida dos licitant s a subcontratac;ao de I
microempr sa ou de empresa de pequeno porte, ,desde que o
percentual maxim do objeto a ser subbontratado ~ao exceda a
30% (trinta par ce to) do totallicitado; j i
Ill - Em qu se est belec;a cota de ate 25to (vinte e, cih• co par cento)
do objeto ara a contratac;ao de micro mpresas · e i empresas de
l
pequeno p rte, e certames para a aqu sic;ao de bens e servi«;os
'
I
§ 2° 0 valor licit do par meio dos incisos I, II e II( do paragrafo
anterior na podera exc der a 5% (vinte e cinco par rl ento) do total licitado em
cada ano citil. :
I
Art. 35 - S m pre uizo da economicidade, as compras de bens e
servi<;os p r parte dos 6rgao da Administra<;ao Dlreta do Municipio, suas
autarquias fundac;6es, sociedades de economia mista, empresas publicas e
demais ent dades de di eito pr ado controladas, dire/a au indire/amente, pelo
Municipio, deverao ser plane ad as de forma a possibilitar a' mais ampla
participac;a de microem resas empresas de pequend porte locaiJ ou regionais,
ainda que por intermedi s6rcios ou cooperativks (Lei Co~plementar n°.
123/06, art. 4 7).
§ 1 o Para o efeito deste artigo:
I - Pod era er utiliz da a licitac;ao por item
II - Considera-se li itac;ao por item aquela destinada ~ aquisic;ao de
21
diversos b
quando est
distintos.
unicipal de Rio Branco do Sui , I
Estado do Parana •
s ou ' contratac;ao de selic;os pela ~dministrac;ao,
s bens ou servic;os puderem ser adjudicad~s a licitantes I
I
§ 2° Quan o nao ouver possibilidade dj atendimentp do disposto
no "caput", m decorren ia da natureza do produto, a 1nexistencia 1
na regiao de,
pelo menos 3 (triis) lorn cedar s considerados de pe ueno porte,! ex;gencia de
qualidade e peclfica, ris o de } rnecimento considerado alto ou qualquer outro
aspecto impeditivo, essa ircunstAncia devera ser justitibada no prodesso. !
I
Art. 36 - E IQJr-se na habilitayaO as lici ac;oes nas aquisiqoes de . I
::n:).e servir;os comuns, penas o seguinte (Lei Compll mentar n: . r3/06, art. 43
I - ato consti utivo d empresa, devidamente registrado; I
I
no C PJ, com a distingao de ME ou EPR, para fins de
qualificac;ao
Ill- certida negati a de debito municipal, do INSS e do FGTS. I !
prova9-o de regularidade fis<::al das niic~oempresas e
::;~::s d pequeno p rte so ente sera exigida pat efeito de ~ssinatura do
§ 2° Have do alg ma restric;ao na com,rovac;ao da: regularidade
fiscal, sera ssegurado prazo de 2 (dois) dias uteis, prorrogave!s par mais 2
(dais) dias lteis, a criteri da a ministrac;ao, cujo terml inicial corr~spondera ao
momenta em que o pro for declarado o vencedor do ce1ame, para a
regularizac;ab da docu entac;a , pagamento ou parbelamento do debito, e
emissao de eventuais c rtidoes negativas ou positivaJI com efeit? de certidao
negativa. i
§ 3° A nao regular aqao da documentac;1o, no prazo !previsto no §
1° deste art go, implicara decad ncia do direito a contr1tac;ao, sem prejuizo das
sanc;oes pr vistas no art 81 d Lei n° 8.666, de 21 de junho del 1993, sendo
facultado a Administrac;a car os licitantes remalnescentes, ha ordem de
classificac;a , para a assi atura d contrato, au revogar J licitac;ao. !
2Q
unicipal de Rio Branco 9o Sui
Estado do Parana
Art. 37 - ssidades de compras de generos alimenticios
I
pereciveis tos pe eciveis, par parte dos 6rgaos da f-dministrac;;ao
Direta do Municipio, suas autarq ias e fundagoes, sociedades de economia mista,
empresas pbblicas e de ais en idades de direito privaldo controla~as, direta au
indiretamen e, pelo Mun cipio, erao preferencialment~ adequada~ a oferta de
I . :
produtores I cais ou regi nais (L i Complementar n°. 128/06, art. 47).
§ 1° As compras everao, sempre que posslvel, ser subdivididas
em tantas ~arcelas qua las ne ess8rias, para aprove
1
tar as pec~liaridades do
mercado, visando a econ micida e.
justificadas, devera ser
entrega n
transporte e armazenam
uisic;;a , salvo razoes preponderantes, ! devidamente
lanejad de forma a considerJr a capacidkde produtiva
u regi nais, a disponibilidad, de produtoF frescos e a
s locai de consume, de forma a evitar custos com
I
Art. 38 - que passive!, a a\imentac;ao :rornecida au
contratada lor parte do 6rga s da Administragao D(eta do Municipio, suas
autarquias e fundagoes, socied des de economia mista, empres$s publicas e
demais entirades de dir ito pri ado controladas, dire/a ou indire\amente, pelo
Municipio tera o cardapi padro izado e a alimenta<;ao balanceadaicom generos
usuais do lol al au da regi -a (Lei omplementar n°. 123/06, art. 47). ;
Art. 39 - Nas quisigoes de bens ~u servigos i comuns na
I . :
modalidade pregao, qu envo va produtos de pequenas empresas au de
produtores turais, estabelecidos na regiao, salvo razoeb fundamenladas, devera
ser dada prf.ferencia pel utiliza ao do pregiio presenc
1
al (Lei Com,plementar n•.
123/06, art. fl?). :
1· Art. 40 - N espe ificac;;ao de bens au servic;;os a serem licitados,
salvo razoef fundament das, a exigSncia de "selo dJ certifica98o" deveril ser
substituida por atestados de qua idade ou equivalents +ssados po~ entidades de
idoneidade Jeconhecida ( ei Co plementar n°. 123/06, art. 4 7). i
s pro dimentos de licitac;;ao.l devera ~er! dada a mais
ampla divulga<;ao aos
representac; L o das micro
I
I
inclusive junto as entidades ; de apoio e
s e das pequenas emp esas para qivulgac;;ao em
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
s de comuni a«;ao ( ei Complementar n°. 123/06, art. 4 i).
Paragrafo nico- ara os fins deste artigd, as 6rgaosiresponsaveis
pela licitac;;a poderao celebrar onvenios com as entidlades referid~s no "caput"
para divulgac;;ao da licita«; o diret mente em seus meios Ide comunic~c;;ao.
Art. 42 - Admi istrac;;ao Publica pode[a exigir dos
subcontrata · ao de mic oempr sa ou de empresa de pequen~ I
Complemen ar n°. 123/06 art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49).
licitantes a
porte (Lei
§ 1 o A ex gencia de que trata o capu deve estar prevista no
:
instrumento convocat6rio espec ficando-se o percentujl minima d~ objeto a ser
subcontratado ate o limit de 30° (trinta par cento) do total !icitado. ;
§ 2° E veda a a ex gencia de subcontrata11ao de ilens p. eterminados
au de empr sas especific s. .
§ 3° 0 disp sto no aput nao e aplicavel quando: · ;
I - 0 propon nte ja or microempresa ou e~presa de p~queno porte;
II - A su contrat «;ao for inviavel, na~ for vantaJosa para a
Administrac;; Jrejuizo ao i conjunto ou
comp!exo d
especifico,
empresas d pequ
Lei n° 8.666, de 21
ser contratado;
for cons6rcio au sociedade de prop6sito
os em sua totalidad~ por micr6empresas e
no porte, respeitado o disposto no. artigo 33 da
e junho de 1 993.
Art. 43. Nas
se-a o segui te (Lei Com
ubcon ratac;;oes de que trata o artigo anterior, observar-
!ement r n°. 123/06, art. 47 e 8, !1, e § 2°, 1
e 49): I
'
I - 0 edita de li ita«;ao estabelecera q e as micr9empresas e
pequ no porte a serem sudcontratadasi deverao ser
estabelecida noM nicipio e Regiao de infl~encia; :
II - Devera er co provada a regularidade fiscal e traba!hista das
I :
mpresas de pequelo porte c?ntratadas e
o condi«;ao de assi atura do. cpntrato, bern
microempre
subcontrata
24
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana ·
encia contratual, sob pena de rescisao;
Ill - A e presa contratada comprofete-se ,a i substituir a
razo maximo de 30 (trinta) dias, na hip6tese de
tratac;ao, mantendo 0 percentual originalmente
sua execuc;ao total, notificandoi o 6rgao ou
, sob pena de resc]isiio, sem prejuizo das
a inviabilidade de n va subcontratarao, nos
I : ¥
termos do i ciso II , a Administrac;ao Puflica poder~ transferir a
parcela sub ontrat da a empresa contratada, desde que sua
execuc;ao ja enha s do iniciada.
Art. 44 - A contr tagoes diretas por disfensas de 1
1
icitac;ao com
base nos te mos dos art1gos 2 e 25 da Lei n° 8.66~, de 1996, 1 deverao ser
preferencialmente realiza as co microempresas e empresas de p~queno porte
sediadas no municipio ou regiao e influencia (Lei Com~lementar n°:. 123/06, art.
47). '
Subsec;ao II
ertific do Cadastral da MPE
pliagao da participac,;:9o das micrqempresas e
empresas e pequeno porte nas licitac;oes, o Municipio devera (Lei
Complement r n°. 123/06, art. 4 7):
I - I nstituir e ou ma ter cadastre. proprio pi.ra as micr;empr~sas e
empresas d peque o porte sed1adas localmente ou na reg1ao de
influ~ncia, com a id ntifica<;:iio das lin has d1 fornecimen/o de bens e
servigos, de modo possibilitar a capacitagao e no~ificac,;:ao das
llicitac,;:oes e f cilitar a formac;ao de parcerias e subcontrafac,;:oes, alem
Ide tambem estim lar o cadastramento destas elpresas nos
!sistemas elet 6nicos de compras;
Ill - Divulgar as co tratagoes publicas a serem realizc:'das, com a
estimativa qu ntitati a e de data das contra ac,;:oes, no sitio oficial do
'
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana '
municipio, rais publicos, jornais ou outras formas de
!
divulgac;:ao;
ar e d vulgar as especificac;:oes dos bens: e servic;:os a
serem cant atados de modo a orientalr, atraves :da Sala do
Empreende or, as icroempresas e empr~sas de pedueno porte a
tim de t mar onhecimento das bspecificac;:o:es tecnico-
'
Art. 46 - ica cri do no ambito das licitac;:oes efetuadas pelo
Municipio, o Certificado d Regi tro Cadastral emilido +ra as micrJ e pequenas
empresas p eviamente r gistrad s para efeito das lie tac;:oes prorrovidas pelo
Municipio (L i Compleme 23/06, art. 47).
Paragrafo nico - certificado referido lo "caput" ~omprovara a
habilitac;:ao jurfdica, a qualifi ac;:ao tecnica e e]conomico-_-fi~-. anceira da
microempre a e da empr sa de p queno porte. !
Art. 47- 0 d sposto OS artigos 45 e 46 po erao ser substitufdos por I
medidas eq ivalentes de carater regional, nos termos e convenio :firmado para
esse fim (Lei· Complemen r n°. 1 3/06, art. 47).
Subsegao Ill
Estim lo ao Mercado Local
frt. 48 - ~A mini~tr c;:ao Muni~ip~l in.ce~tivra ~ realizapao de. f~iras
de produtores e artesaos ass1m como ap01ara m1ssao ~ecmca para! expos1c;:ao e
venda de pr dutos locais m outr s municipios de grande comerciali~ac;:ao.
CAPiTULO VI
Fisca iza~iio Orientadora
Art. 49 - A fi calizac;: o das microempresas e empresas; de pequeno
porte, no qf se refere os asp etas de natureza nao fazendario~, tal como a
relativa aos aspectos d usa o solo, de saude, de meio-ambiente, e de
seguranga, evera ter na ureza rioritariamente orienta~ora, quandb a atividade
ou situac;:ao, por sua nat reza, omportar grau de risdo compativ~l com esse
'
__________ __'_ ____ ___l_ __ L _________ _
-----·-- ·---,-------- ------,-------
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
procedimento (Lei Campi menta n°. 123/06, art. 55).
§ 1° Sera ob ervado o criteria de dupla visita para lavratura de autos
de infra<;ao, salvo quand for co statada a ocorrencia dd resistencia !au embara<;o l
l
a fiscaliza<;a ' l
' I
§ 2° A dupla visita c nsiste em uma primeira a<;ao, co~ a finalidade
de verificar a regularida e do e tabelecimento e em a<;ao posterior de carater
punitive qu ndo, verifica a qua quer irregularidade nJ primeira v)sita, nao for
efetuada a rtspectiva reg lariza<;: o no prazo detenninado. . · ..
I§ 3' Ressa vadas as hip6teses previst~s no § 1;, caso seja
constatada lguma irreg laridad na primeira visita do bgente publico, o mesmo
formalizara Termo de justa ento de Conduta, cdntorme reg~lamentac;ao,
devendo s mpre canter a res ectiva orientac;ao e r
1
lano nego?' iado com 0
responsavel pelo estabel ciment
§ 4° Os 6rg- s e e tidades competentes dffinirao, em! 90 (noventa)
dias a cant r da entrada em vig r desta Lei, as atividades e situac;oes cujo grau
de risco se a considera o alto, as quais nao se suje1
itarao ao disposto neste
artigo.
CAPiTULO VII
ssociativismo
l
Art. 50 - A Admin strac;ao Publica Munici al, por si ou atraves de
I
parcerias c0m entidade publi as ou privadas, estilulara a organizac;ao de
empreende ores foment ndo o associativismo, coopelativismo, c~ns6rcios e a
constituic;ao de Sociedad de Pr p6sito Especifica formi.da par mic~ .. oempresas e
empresas e pequeno orte 0 tantes pelo Simples I Nacional, em busca da
competitivid de e cont ibuindo para o desenvolvilento loc.al '·. integrado e
sustentavel Lei Comple entar n . 123/06, art. 56). . :
Art. 51 - 0 Poder Executive adotara mecanismos de incentive as
cooperativa ara viabilizar a criac;bo, a manLtenc;ao e o
desenvolvi ento do sis! ma a sociativo e cooperati) no Municipio entre os
quais (Lei C mplementar n°. 123 06, art. 56): :
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana !
a inclusao do estudo do cooperativismo e
i
associativis scolas do municipio, yisando ao ~ortalecimento
da cultura e preen edora como forma de organizac;ao ide produc;ao, I
do consumo e do tr balho; 1
II - Estlmul a for a cooperativa de orgalizac;ao so. cif.l, economica
e cultural n s diver os ramos de atuac;ao, com bas.e ~os principios
gerais do as ociativ smo e na legislac;ao vi~ente; !
Ill - Estabe ecimen o de mecanismos de triagem e qualificac;ao da
informalidad , para implementac;ao de aJsociac;6es ~ sociedades
cooperativa de tr balho, visando a indlusao da ~opulac;ao do
mun1c1p1o n mere do produtivo fomentJndo altern~tivas para a
gerac.;:ao de rabalho e renda;
IV - Criac;a de in trumentos especificos de estimul~ a atividade
associativa coope ativa destinadas a exportac;ao; · '
V- Apoio a s func onlirios pliblicos e ao, empresliricis locais para
organizarem seem ooperativas de credit~le consumo;:
VI - Cessao de ben e im6veis do municipio;
VII - lsen ao do pagamento de lmp~sto Sabre i Propriedade
ob a condic.;:ao de qu I cumpram ~s exigencias
' legais dale islac;ao tributaria do Municipio.
Art. 52- A dminis rac;ao Publica Municip I podera aportar recursos
'
complementjres em igua valor os recursos financeiro do Codedt - Conselho
Deliberativo I do Fundo d Amp ro ao Trabalhador, di]ponibilizad~s atraves da
criac.;:ao de programa esp cifico ara as cooperativas de credito de cujos quadros
de coope+dos partie pem microempreendedores, empre.e+edores de
microempresa e empresa de peq eno porte, bem como ruas empresas, na forma I . :
que regulalentar (Lei Co plem ntar n•. 123/06, art. 63) •
Art. 53 - Para os fi s do disposto neste capitulo, o Poder Executivo
podera alocar recursos e seu o c.;:amento. '
Prefei ura unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana ·
APlTU LO VIII
Es imulo a lnovat;iio
Subse~ao I
de Estimuro a rnovaro · i
inovac;ao pa Ia as microe
quando estas revestirem
I
umc1 10 mantera programas especfficos de estimulo a
presas e para as empresas dJ pequeno pbrte, inclusive
form de incubadoras, obselando-se o :seguinte (Lei I
Complementar n°. 123/06 art. 65 : ·
I - as condic;oes serao diferenciadas, f~lVorecidas e
nte recursos disponfveij e suas c;ondic;oes de
er expressos nos respectivos ' orc;amentos e
amplament divulg dos.
ra par meta a aplicaJao de, no minima, 20%
(vinte par cento) dos recursos d stinados a inovac;ao pjra o des~nlolvimento de
tal atividade resas u das empresas de pequeno porte.!
tidades integrantes da IAdministra~fa Municipal,
atuantes e pesquisa, esenvo vi menta ou capacitac;ao tecnol6gi~a terao por
meta efetivj suas aplica percentual minima fixJdo no caput• deste artigo,
em prograulas e projet s de poio as microempres~s ou as empresas de
pequeno po1e, divulgand , no pr meiro trimestre de cadJ a no, info·. r~ . •ac;ao relativa
aos valores rlocados e a respe iva relac;ao percentual em relac;ao, ao total dos
recursos de1inados para sse fi . · i
§ 3° Para e eito d "caput" deste artigo, o Poder Exe¢utivo poderc~
estabelecer arceria com entida es de pesquisa e apjio a microefnpresas e a
empresas d pequeno orte, rgaos governamentais, agencias :de fomento,
instituic;oes cientfficas tecno 6gicas, nucleos de j[novac;ao t~cnol6gica e
instituic;oes
Art. 55 - A ac;oe vinculadas a operac;ao de incub~doras serao
29
Prefei ura unicipal de Rio
Estado do Parana
ronco do Sui I
executadas em local esp cifica ente destinado para ta fim, ficando a cargo da
municipalidar e as despes s com aluguel, manuten~ao de predio, for ec mento de
agua e demais despesa de inf a-estrutura (Lei Camp ementar n°.i 123/06, art. . !
' 65). I
que de signa , §e ;o~ ::d :eE:: ~::~ :"::::· q::d;~sl. ~u c::d~:~t"::n~:~i:: 6rgao destin do a presta ao de ssessoria e avaliac;ao ecnica a: microempresas . . ' I
e a empresa de pequen porte. · !
§ 2° 0 praz maxi 0 d.e. permanenci_a n~ r~gr~ma ~ ;de dois ~n~s
para que as empresas sufrcrente capacrtac;al tecnrca •. r~dependencra
economica comercial, odend ser prorrogado por pfazo nao ·su:perior a dais
anos media te avaliac;ao ecnica. Findo este prazo, as empresas paii:icipantes se
tr~nsferirao ara area de seu ~ mlnio ou que vier a +r destin~d~ pelo Poder
Publrco Munrcrpal a ocupac;a preferencral par empresas: ~gressas de
incubadoras ldo Municipio ,
. j
oder xecutivo divulgara anualmente a parcela de seu
or~amento nual que d stinara a s~plemen~a~ao_ e plia~~o d'? al~a~ce de
projetos go+ rnamentais e fom nto a 1nova~ao e a ca ac1ta~ao te'inolog1ca que
beneficiem icroempresa resas de pequeno porte inscritas no . I
I
Municipio (L i Compleme 23/06, art. 65).
§ 1 o Os referidos no "capuy deste . a~igo poderao
suplementar ou substituir rtida das empresas atendidas pelos respectivos
projetos; cobrir gasto co divulgac;ao e or\entac;ao • destinada a
empreendimbntos que p ssam ceber os beneficios dos projetosi servir como
contrapartidl de conveni s com ntidades de apoio a mi roempresa ~ e empresas
de pequeno porte, em a oes de divulga<;ao dos projetds, atendiine1
nto tecnico e
dissemina<;ao de conheci ento. J · ~ § 2° 0 Pod r Publ co Municipal criara, p r si ou em bonjunto com
entidade de ignada pelo Poder PUblico Municipal, se+ go de esc+recimento e
orientac;ao s bre a opera ionaliz c;ao dos projetos referidos no caput deste artigo,
visando ao
1
en_quadrame to nel s ~e microempresas ~ empresasi de pequeno
porte e a adoc;ao correta os pro edrmentos para tal nec ssanos . :
30
unicipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
artigo cqmpreende a
divulgat;ao e editais e utros i strumentos que promovam o desenvolvimento
tecnol6gico a inovat;a de mi roempresas e empreJas de pequ
1
eno porte; a
orientac;ao sabre o conte' do do instrumentos, as exiJencias nel~s contidas e
respectivas formas de a end~-! s; apoio no preenchitento de dbcumentos e
elaborac;ao re projetos; recebi ento de editais e encaminham~nto deles a
enlidades rrpresentaliva de icro e pequenos 1eg6cios; promo~ao de
seminaries sabre modalid apoio tecnol6gico, suas caracteris~icas e forma
de operacio alizat;ao.
Subsec;ao II
ncenti os fiscais a lnovac;ao
Art. 57 - oder Executive autonzado a instituir, ap6s a
analise do impacto or~a entario programa de incentivd, sob a for~a de credito
fiscal, de tri+tos municip is em ela9ao a atividades de inova~iio e~ecutadas por
microempresas e empre as de pequeno porte, indiviaualmente ou de forma
compartilha a (Lei Campi menta n°. 123/06, art. 65).
§
Complemen ar n° 101 , d 4 de
, o Poder Executlvo, respeitada a Lei
aio de 2000, fixara a (jota<;ao orc;~mentaria da
renuncia fiscal referida no "caput"
§ 2° A des nerac;a referida no caput deste artigo tera como limite
individual 0 alor maximo e 50% dos tributes municipai, devidos. .
§ 3° As edidas de desonerac;ao fiscal previstas neste artigo
poderao ser usufrufdas d sde qu :
com
organizado
uinte n tifique previamente o Poder Publ.ico Municipal
de se aler de las; ;
mantenha a todo o tempo registro contabil
ades incentivadas.
§ 4°- Para ins da esonerac;ao referida neste artigo, os dispendios
des de deverao ser con~abilizados l em contas
Prefei ura unicipal de Rio lrancodo Sui
Estado do Parana ·
CAPiTULO IX
tfmulo ao Cn§dito e Capitaliza~ao
. i
Art. 58- A dminis ragao Publica Municipal para estim~lo ao credito
e a capitalizac;ao dos em reende ores e das empresas de micro e p~queno porte,
fomentaril 1 apoiaril a ria98o o funcionamento de linhas d.e ~icro cr<idito
operacionalizadas atrave de i stituigoes tais como fooperativa~ de credito,
sociedades re credito a empre ndedor e Organiza90es da Socie?ade Civil de
Interesse P blico - OS IP, so iedades de garantia de credito, dedicadas ao
microcredito com atuac;ao no am ito do Municipio ou reglao de influer cia.
criac;ao e o funcioname
com atuaga no ambito d
instalac;ao, no Municipi
financeiras, publicas e
realizac;ao de operac;oes
porte.
dmini tragao Publica Munici~al fomentar~ e apoiara a
o de struturas legais focad+ na ga~an\ia de credito
Munic pio e regiao de influen1ia. · :
dmini trac;ao Publica Municipal fomentar1 e apoiara a
, de ooperativas de credi o e out ~ instituigoes
privad s, que tenham comb principal j finalidade a
I
e credito com microempresa e empresas de pequeno ~ :
Art. 61 - A dmini trac;ao Publica Municip I fomentara a criac;ao de
Comite Estr tegico de 0 entac;a ao Credito e Consumb, constitufdb por agentes
publicos, associac;oes mpres riais, profissionais nberais, prohssionais do
mercado finlanceiro e de capitai • com objetivo de sis!ematizar: a~ informa96es
relacionada~ ao credito e financi mento e disponibiliza-lfs aos empr~endedores e
as microemrresas e em resas e pequeno porte do m~nicipio, por :meio da Sala
do Empree dedor. I
i
§ 1 o Por meio o Comite, a Adminis rac;ao Publica Municipal
disponibiliz ra as inform c;oes ecessarias aos micro e pequenoJ empresarios . i
estimulo a
recebiment
Municipi , a fim de obter linhas de credito menos onerosas e
i
I
;
' !
m ser o divulgadas as linhas de crt3dito destinadas ao
!
0-Se todos OS requi itOS necessaries para 0
32
unicipal de Rio lranco ~o Sui
Estado do Parana '
o Comite nao sera re unerada;
i
dmini tra!fao Publica Munici al podera, rJa forma que
I
regulamenta , criar ou pa e fundos destinados a constituigao: de garantias i
que podera ser utilizad s em pera~foes de emprestijos bancari?s solicitados
por empre ndedores, microe presas e empresas de pequeno porte
estabelecid s no Municlp o, junto aos estabelecimentos bancarios, pkra capital de
giro, investimentos em aquina e equipamentos ou r' rojetos q. u~ envolvam a
ado!fao de i ova~foes tee ol6gica . j . I
Art. 63 - Fi a o Ex cutivo Municipal autorizado a ceieb~ar convenios
com o Gov rno do Estad e Uni-o, destinados a conc1ssao de cr~ditos a micro
empreendi lentos do set r form I instalados no Munici7io, para ca~ital de giro e
investiment s em maqui as e e uipamentos ou projetos que envol am a ado<;ao
I
tecnol6gica . ·
Art. 64 - oder Executive Municipal autoriiado a firmar
I • ' Termo de i desao ao B nco d Terra (ou seu sucedaneo), com Ia Uniao, por
intermedio 1.o Ministerio do De envolvimento Agrario, visando :a /nstitui<;ao do
Nucleo Mu1icipal Banco da Ter a no Municipio, (confo~me definid~.· por meio da
Lei Campi mentar n°. 3, de 4/2/1996, e Decreto Federal. n°. 3.475, de . l
19/5/2000), para a cria<; o do p ojeto BANCO da TER A, cujos r~cursos serao I
destinados r concessao e ere itos a micro empreendimentos do ~etor rural, no
ambito de p ogramas de eorden <;ao fundiaria. :
CAPiTULO X
a Educat;ao Empre ndedora e do Acesso a lnformat;ao . I
:
I
Art. 65 - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a firmar
parcerias U convemi institUi~fOeS publica~ e priva~as para 0
desenvolvimento de pr jetos e educa~fao empreen edora, co~ objetivo de
disseminar conhecimen s sob e gestae de microet presas e ;empresas de
pequeno p · rte, associa vismo. cooperativismo, empreendedorism'o e assuntos
afins.
i
' ' i
'
§ 1 o Estao compr endidos no ambito do 'caput" d~st~ artigo a !foes . I
!
I
33
Estado do Parana :
Prefei ura unicipal de Rio ~ranee;> do Sui
de carater c~rricular ou e tracur cular voltadas a aluno do ensino!fundamental
de escolas pbblicas e priv das, a sim como a alunos de ivel me~io ~superior de
'
en sino. i
§ 2° Os pro etas re eridos neste artigo po erao assumir a forma de
forneciment de cursos de q alificar;ao; concessao de bolsasi de estudo; ' !
complementl r;ao de ensi o basi publico; a<;oes de capacita<;ao de: professores,
e outras ac;6j s que o Po er Pllbl co Municipal entender f abiveis pa~a estimular a
Art. 66 - oder Publico Municipal autorizado a celebrar
educar;ao ejpreendedor . / :
parcerias ou convenios c m 6rgii s governamentais, cet tros de des,~nvolvimento
tecnol6gico j institui<;oes e ensi o superior, para o desenvolvimentF de projetos
de educac;iil tecnol6gica, com s objetivos de transtJrencia de onhecimenlo
gerado nas !nsliluic;6es d pesq isa, qualificac;iio profi lsional, e , c~pacitac;iio no
emprego de tecnicas de p odu<;a ;
§ 1° Compr ende- e no ambito do "caput" deste artigo; a concessao
I
de balsas d inicia<;ao ci ntifica; oferta de cursos de qualifica<;ao profissional; a
complement asico publico e a<;o1
es de ca~acitar;ao de
professores.
j
Art. 67 - ica o Poder Publico Municipal autorizado a instituir
ilal, co o objetivo de prom+ er o ac~ssp de micro e
Muni ipio as novas tecnologias da informa<;ao e
I a lnt rnet, e a implantar pro~rama para !tornecimento
programa de inclusao di
pequenas mpresas d
I
comunica<;a , em especi
de sinal da rede mundia de co putadores em banda larga, via c~bo, radio ou . !
outra forma, inclusive par 6rgao governamentais do Mr nicipio. ; i
§ 1 o Caber ao Po er Publico Municipal regulamentar ~ estabelecer
prioridades o que diz espeito ao fornecimento do Jinal de lntJrnet; valor e
condi<;oes de contrapres <;ao p cuniaria; veda<;oes a Jomercial~za~ao e cessao
do sinal a terceiros; de fornecimento, bssim como criterios e
procedimen os para liber <;ao e i terrup<;ao do sinal.
§ 2° Camp eende -se no ambito do programa referi~o no "caput"
deste artigo
I - A abe ura e anuten<;ao de espa os publicos dotados de ~ I
3'4
unicipal de Rio ronco do Sui
Estado do Perona
computador s para cesso gratuito e livre a Internet; I
II - 0 torn cimen o de servic;os integrados de qualifica<;ao e !
orientac;ao;
Ill -A produ onteudo digital e nao-digital para 9apacitavao e
informac;ao resas atendidas;
IV - A div lgac;ao e a facilitac;ao do usa de servivos publicos
oferecidos p r meio da Internet;
V - A promo ao de c;oes, presenciais ou lao, que co7tribuam para
o uso de co putad res e de novas tecnologias; : I
projetos comunitario~ baseadosr no uso de
tecnologia d infor avao e,
VII - A prod vao de pesquisas e informav6r sobre inclusiio digital.
Art. 68 - Fica a torizado o Poder Pu lico Municipal a firmar I
convenios of parcerias c m enti ades civis publicas ou privadas .e in. stitui96es de
ensino sup rior, para o poio a desenvolvimento de associac;6es civis sem fins
lucrativos, q e reunam in ividua! ente as condic;6es se~uintes: !
1 - Ser cons ituida gerida par estudantes;l 1
'etivo principal propic ar aos seus participes,
condic;6es de ap!ic r conhecimentos te6ric s adquirido~ durante seu
curso;
Ill - T er en re seu objetivos estatutarios o de oferecer servic;os a
microempre as e a empresas de pequeno forte;
IV - Ter em eu estatuto discrimlnac;ao
responsabil dades obrigac;6es dos partici es e,
i
i
das atribuic;oes,
supervisao de pro essores e profissionais
especializa os.
CAPITULO XI
Das ela96es do Trabalho
Sec;ao 1
Da S guran a e da Medicina do Trabalho
Prefei ura unicipal de ~io i.ranco d .~ o Sui
Estado do Parana i . I . ~
Art. 69 - As microe presas serao estimula(jas pelo Poder Publico e
pelos Servic; s Sociais A tonom s da comunidade, a rmar cons6rcios para o
acesso a sjrvic;os espe ializad s em seguranc;a e mjbdicina 90 rabalho (Lei
Complemenfar n°. 123/06 art. 50 . i
Art. 70 - 0 Poder ublico Municipal pod ra formar pkrcerias com
sindicatos, iostituiy6es d ensin superior; hospitais; c~ntros de '.·~.ude privada;
cooperativa medicas e centro de referencia do trabalhador, : para implantar
Relat6rio de Atendiment ME\dic ao Trabalhador, co1 o intuit() df mapear os
acidentes dt trabalho o orridos nas empresas de sua regiao, , e :por meio da
Secretaria e Sanita ia municipal e demaik parceiros, j promover a . i
orientac;ao das micro e p quena empresas em saude e seguranc;a ~o trabalho, a
fim de reduzlr ou eliminar s acid ntes. ; :
sindicatos;
orientar as
Art. 71 - 0 Poder Publico Municipal podera formar darcerias com
nstituiy6es e ensl o superior e associ-foes empr+ariais, para
icroempresa e as mpresas de pequeno porte quanta a dispensa:
I - Da afixa ao de uadro de Trabalho emfl uas dependencias;
II - Da ano c;ao d s ferias dos emprega os nos r~s~ectivos livros
ou fichas de registr ; ;
Ill - De e pregar e matricular seus apjendizes no! cursos dos
ServiC:(OS Na ionais e Aprendizagem;
IV - Da pos e do li ro intitulado "I nspeCfaO do Trabalho'[ e,
V - De com nicar Ministerio do Trabalhh e Empregq a concessao
Art. 72- Pod r Publico Municipal, independentemente do
disposto no artigo anteri r desta Lei, tambem devera olientar atr:avt s da Sala do
Empreende or, por mei de p rcerias e convenios com instituic;o.es de ensino
superior e t u outras en idades no sentido de que n1o estao • di+pensadas as
microempre as e as emp esas d pequeno porte, dos guintes procedimentos:
1- AnotayO s na C rleira de Trabalho e Pjividencia slcial- CTPS;
II - Arquiva ento os documentos comprobat6rios de cumprimento
i
rabalhistas e previd nciarias, e:nquanto nao
36
Pref itur Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
prescreve em es as obrigagoes;
Ill - Apre entaga da Guia de RecolhiJento do Fur:do de Garantia
do Tempo de Se igo e lnformagoes a Pjrevidencia S9cial- GFIP;
IV - Apr sentag o das Relagoes An ais de Empregados e da
Relayiio nual d lnformay6es Sociais I RAIS e do lead astra Geral
de Empre ados e Desempregados- CAGED. '
au conve Art.
73
-
0
Pod ~i=n~:: a ::~~::~·ri:l:~ ~e::~~e:ru~: ~~::ir:: ano-calendario anterio de a e R$ 36.000,00 (trin~a e seis ~il reais) e o
Microempjeendedor In ividual MEl, no ala de inscri~iio au pedi~o de Alvanl de
Funciona1ento, o qua to se efere as obrigagoes tributarias,; p~evidenciarias e
trabalhista .
Sec;ao II
so a Justir;a do Trabalho
Art. 7 4 - A Sal do Empreendedor orientara 6 empregador de
microempr sa ou de e presa e pequeno porte, de 1ue lhe e tadultado fazer-se
substituir u represen ar per nte a Justiga do Tlabalho por! terceiros que
conhegam dos fatos, ai da que nao possuam vinculo tr:abalhista ou, societario.
CAPITULO XII
' '
Da Agrop dos Pequenos Produtores Rur~is
Art. 75 - Pod r PUblico Municipal p~dera firmar
1
parcerias com
6rgiios gojernamentais institu yoes de ens ina superior; entida. d~.s de pesquisa
rural e del assistencia tecnica a produtores rurais, J~ue visem .a melhoria da
produtividatle e da ualidad dos produtos rur is, median~e orientac;ao,
treinamentb e aplicay a pnlt ca de conhecimento I tecnico e :cientffico, nas
atividades I rodutoras d mpresas e de empresa~ de pequeno porte. I
§ 1° Das referidas neste artigo poderao fazer parte ainda:
!
sindicatos rurais, coop rativas e entidades da iniciativa privad~ que tenham
J
Pref itura Municipal de Rio Brancq do Sui E~adodoParon6 · i
!
condi<;:oes de contribuir para a implantac;ao de projet1s de fomen~o a agricultura,
mediante rerac;a.o e di semina a.o de conhecimento; erneciment9 de insumos a
pequenos e medias produtore rurais; contratagiio de bervigos ba~a a locagiio de
:::~~:: r:r:~~P:~~~; :ss: c :::~imento, e o dl senvolvim,nto de outras
§ 2° Som nte po erao receber os benef cios das a~6es referidas no
"caput" de te artigo, p quenos e medias produtores urais qu~ .. ~m conjunto ou
isoladamerte, tiverem seus espectivos pianos ~ melhori~ bprovados par
Comissao formada por res me bros representantes de segment~s da area rural
indicados relo Poder p. blico unicipal, OS quais n!i1 ter!io remu!neragiio e cuja
composi<;:ao sera rotati a, tudo em conformidade com regulamento proprio a ser
baixado pJio Poder Exe utivo unicipal. : i
§ 3° Est o com reendidas tambem, no ambito dkste artigo, as
atividades de conversii do si lema de produgiio co+encional pkra sistema de
prodw;ao rganica, ent ndido mo tal aquele no qual ,se adotam t~cnologias que
aperfei~oi o usa de recurs s naturais e socioeconomicos: corretos, com o I : .
o~j~t ~o d J pro mover a ~to-~u tentac;ao;. a ma~imizac;a~ d~s benerci.o~ soc~ais; a
m1mm1zag1o da d~p~n enc1a e e~erg1as nao reno a~e~s e ·a .e'.'m1nagao do
emprego de agrotoxrc s e o tros rnsumos artlficrarJ toxrcos,, a?srm como de
organismo I geneticame te mo ificados ou de radiac;o s ionizantek, em qualquer
fase do pr cesso de pro uc;ao, rmazenamento e consLmo. ~ :
§ 4° Com etira Secreta ria que for in icada pelo ! Poder Publico
Municipal, disciplinar nar as a<;:oes neces~arias a · consecuc;ao dos
objetivos d s parcerias neste artigo.
Art. 76
privada a~tves de con
superior, NGs, OAB
semelhant s, a fim de
microempr sas o acess
CAPiTULO XIII
Acesso a Justi~a
icipio. pod era realizar parcerias c?m a iniciativa
om entidades de classe, instituic;oes de ensino I : :
Orde dos Advogados do Brasil e ciut~as instituic;oes
r e facilitar ils empr+as de pe9ueno porte e
a just <;:a, priorizando a aplicac;ao do disposto no artigo
8
. . ;
itura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana
7 4, da Lei Complement r 123, e 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 - Fica utorizado o Municipio a celebrar . parcerias com
entidades llocais, inclus ve co o Poder Judiciario estldual e fed~ral, objetivando
a estimula({ao e utiliz ({ao d s institutes de concilia({ao previa, media({ao e
arbitrage1 para solu9a de co flitos de interesse das ~mpresas d8 pequeno porte
e microempresas localizadas em seu territ6rio (Leil Complementar federal n°
123/2006, art. 75-A, na eda9a da Lei Complementar ederal128/2008).
§ 1°. esti ulo a que se referj o "caput" deste artigo
compreendera campa has e divulga({ao, servi({os de esclarecimento e :
tratament diferenciad , sim lificado e favorecido no tocante aos custos
e hon rarios cobrados, sob a responsabili~ade da Sala do
base o "caput" deste artigo, 0 Municipio tambem podera
er Jud ciario, OAB, institui96e~ de ensino superior, com a
planta o Setor de Concilia({bo Extrajudicial, como um
CAPiTULO XIV
Das Penalidades
Art. 78 - Aplica -se aos impastos e contribui({6es devidos pela
microempr sa e pela e presa de pequeno porte, ins6ritas no Si~ples Nacional,
I
nos termos da Lei Co pleme tar federal n° 123/2006, as normas relativas aos
juros e m~lta de mora de of cia previstas para o i~posto de r~nda, inclusive,
quando fo o caso, em r la({ao o ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art.
35 a 38, n reda({ao da ei Co plementar 128/2008).
Art. 79-
irregular, Ia data da
recadastra ento e nes
CAPiTULO XV
isposir;oes Finais
s empr sas ativas ou inativas ~ue estiverem em situa({ao
ublica ao desta lei, teriio 9r dias para realizarem o
e perio o poderao operar com alvara provis6rio, emitido
' • . i
itura Municipal de Rio Branco do Sui
Estado do Parana · ·
. sd~ que a atividade nr- 0 ofere<;:~ 1.enhum grau de
nsco, afer do pelo Corp de Bo be1ros. !
Art. 80 - 0 regi tro dos atos constitut1vos, de suas altera<;:6es e
extin<;:6es (baixas), ref rentes a empresarios e pes~oas juridicas em qualquer
6rgiio en
1
otvido no re istro e presarial e na abert~ra da emp~esa, ocorrerilo
independentemente da regular dade de obriga<;:6es tributarias, previdenciarias au
trabalhistaf. principais u ace s6rias, do empresBrio, da socieda~e. dos s6cios,
dos admilistradores o de mpresas de que pa1icipem, ~e~ prejuizo das
responsabllidades do mpres rio, dos s6cios ou dos administradores par tais
obriga96e1, apuradas a tes ou ap6s o ato de extin9aJ (Lei Compl~mentar federal
n° 123/2008, art.9°, §§ 3° ao 9°, na reda<;:ao da Le Complementar federal n°
128/2008).
§ 1 o o ca o de existencia de obriga<;:6es tributarias,
previdenci rias ou trabalhistas eferido no "caput" dest~ artigo, o tit~lar, o s6cio ou
o adminis radar da mi roemp esa e da empresa de pequeno· porte que se
encontre sem movimen o ha ais de 3 (triis) anos +dera solicitar a baixa nos
registros dos 6rgaos ublico independentemente do pagari1er;1t0 de debitos
tributaries, taxas au ultas evidas pelo atraso nJ entrega d'as respectivas
declara<;:oes nesses per ados, bservado o disposto nols §§ 2° e :3° .deste artigo.
§ 2° A r ferida no paragrafo l nterior, na~ impede que,
nte, sejam lan<;:a os ou cobrados i+postos, · contribuic;6es e
penalidade , deco rentes da simples falta de recolhimento ou da
pratica, co provada e purada em processo administfativo ou ju~icial, de outras
irregularid des pratica as pe os empresarios, pelas microeiT!presas, pelas
empresas · e pequeno p rte ou por seus s6cios ou ad+ nistradores'.
§ 3° A so icita<;:a de baixa na hip6tese revista no§: 1° deste artigo
importa re ponsabilidad salida ia dos titulares, dos scrios e dos administradores
do peri ado de ocorrenci dos r pectivos fatos geradorf s.
§ 4° Os · rgaos r feridos no caput deste artigo terao o prazo de 60
(sessenta) [(:lias para efe ivar a aixa nos respectivos c dastros . .
§ 5° Ult a pass do o prazo previsto paragrafo :anterior, sem
manifestac;j o do 6rgao camp tente, presumir-se-a baixa dos registros das
microempresas e a das mpres s de pequeno porte.
40
1 ' I r'
unicipal de Rio Branco c;fo Sui
Estado do Parana :
Pref itura
§ 6° Exce uado o disposto nos§§ 1° a y deste artigo, na baixa de
microempr sa ou de e presa de pequeno porte aflicar-se-ao as regras de
responsabilidade previst s para as demais pessoas jurificas.
§ 7° Par os e eitos do § 1 o deste 1 artigo, considera-sr sem
movimento a microempr sa ou empresa de pequen~ porte que nao apresente
mutagao patrimonial e at1vidade peracional durante todo o ano-cal~ndario.;
Art. 81 - s mat rias tratadas nesta LJi Complem~~·tar que nao
sejam reseliVadas pela L i Orga ica do Municipio a lei domplement1ripoder,~o ser
objeto deal erac;ao porI i ordin 'ria. : . ~t·;
publica9ao,
. ~.·. i4
, ~ r
Art. 82 - sta Lei Complementar entra m vigor· na data d~sua
I-A partir
ao Microe
artigo 19 e
II - A parti
relativos a r
Ill - A partir
i ~ ~ .
e 1° de julho de 2009, os seguintes dispos,ti'(os r.elativos
preend dor Individual - MEl artigo 16; iMciso VI do ~ ~ ~·
'I :t
do pri eiro dia do exerciciol seguinte os 9ispositivos
nOncia fiscal adiante enumerados: artigos 2~ ao 32;
bl · - d · rt· I . a pu 1 a9ao, os emats a 1gos.
Art_ 83° - R vogam se as disposic;oes e
Parana, em 1 de dezem rode 010.
EMERSON SArTO STRES~ER
Prefeito Municipal