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norma nº 353/1991

Tipo Lei
Número / Ano 353 / 1991
Date 1991-05-03
Ementa" INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -C.M.S.- E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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ESTADO DO PARANA 
L E I N0353/91 
SOMULA 11 Institui o Conselho Municipa l de 
Saude -C.M.s.- e da outras providen 
cias". 
0 Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 
Estado do Parana, no uso de suas atribui~oes legais; 
Fa~o saber que a Camara Municipa l aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica instituido o Conselho Munici￾pal de Saude, orgao deliberative do Sistema Onico de Saude noam 
bito Municipal, que tern por competencia as seguintes: 
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser￾vices de Saude pre stados a popula~ao pe los orgaos e entidades 
publicos e privados integrantes do Sistema Onico de Sa ude noam 
bito do Municipio. 
II- Formular as estrategias e controlar aexe 
cucao da Politica Municipal de Saude. 
III - De finir - ~~opriedades de Saude . 
IV - Enunciar e aprovar as diretri zes de ela￾boracao do Plano Municipal de Saude. 
V - De finir criterio s de qualidade para o 
~ - funcionamento dos services oferecidos pelos orgaos e entidades 
integrantes do Sistema Onico de Saude no Mhnicipio. 
VI - Acompanhar a programacao e a ge stao fi￾nanceira e orcamentaria, atraves do Fundo Municipal de Saude. 
VII - Emitir e aprovar parecer quanto a loca￾lizacao de unidades prestadoras de services de saude, publicas 
ou privadas, participantes do Sistema Onico de Saude no ambito 
do Municipio. 
VIII - Definir as prioridades para a c e l e bracao 
de contratos e ntre o s etor publico e e ntida des priva das de pres 
ta~ao de servi~os de saude na defini~ ao da rede complementar do 
Sistema Onico de Saude conforme disposto nos paragrafo s l Q e 2Q 
do Artigo 199 de C.F. 
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ESTADO DO PARANA 
LEI N0353 / 91 
Art. 20 - o Conselho Municipal de Saude tera 
a seguinte composicao; atraves das esferas representativas adi￾ante. 
I - Dois representantes do Governo Municipal: 
a)- Urn representante do Poder Executive; 
b)- Urn representante do Poder Legislative; 
II - Urn representante de prestadores de Servi￾ces de Saude Publico e Privado, vinculados ao Sistema Onico de 
Saude. 
III - Urn representante de Profissionais de saG￾de com atividades no Municipio. 
IV - Quatro representantes de Usuaries . 
Art. 30 - Sera guardada uma rel a cao de propor 
cionalidade paritaria entre o conjunto da representacaodos pre~ 
tadores de services publicos ou privados e o conjunto da repre￾sentacao dos usuaries do Sistema Onico de Saude no ambito do Mu 
nicipio. 
Art. 40 -Os membros do Conselho Municipal de 
Saude serao nomeados por Decreta do Executive Munic ipal, median 
t e indicacao originaria da Conferencia Municipal de Saude. 
Art. so - Sera considerado como existente , pa 
ra fins de participacao no Conselho Municipal de Saude -C.M.S., 
a Entidade que comprovar funcionamento ativo, conforme normas a 
serem estabelecidas no Regimento Interne do Conselho e tiver Es 
tatuto registrado. 
Art. 60 - 0 C.M.S. reger-se-a pelas seguintes 
disposicoes, no que se r e fere aos seus membros: 
I- Serao substituidos mediante solicitacaoda 
e sfe ra repres entada, a Diretoria do C.M.S.; 
II - Terao seu mandata extinti caso faltem, sem 
motivo justificado a 03 (tres) reunioes consecutivas ou 08 (oito) 
intercala das no periodo de urn a no; 
III - Te rao manda ta de 02 (do is) anos cabendo 
prorroga<;ao; 
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ESTADO DO PARANA 
LEI N0353/91 
IV - Possui fun~oes nao remuneradas e conside￾radas como relevante servi~o prestado a Saude da opula~ao; 
V - Cada esfera de participantes indicara urn 
Suplente por membro. 
Art. 7Q - Para melhor desempenho de suas fun-
~oes o C.M.S. podera recorrer a pessoas a entidades, mediante 
os seguintes criterios. 
I - Consideram-se colaboradores do C.M.S. as 
institui~oes formadoras de recursos humanos para a saude e as 
e ntidades representativa s de profissionais e usuarios dos ser￾v icos de saude, sem embargo de sua condi~ao de membros; 
II - Poderao ser convidadas pessoas ou insti￾tuicoes de notorio conhecimento para assessorar o Conselho Mu￾nicipal de Saude em assuntos especificos; 
III- Poderao ser c riadas comissoes internasen 
tre as instituicoes e entidades-membro do C.M.S., para promover 
estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. 
Art. 8Q - o C.M.S. tera uma Diretoria eleita 
diretamente por sua Asse mbleia Geral, com os seguintes cargos e 
respectivas atribuicoes: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretario Executive • 
§ lQ- 0 mandato da Diretoria sera de 02(dois) 
anos, com possibilidade de reconducao. 
§ 2Q - 0 Presidente do C.M.S. sera o Secreta￾rio da Saude e Bem-Estar Social do Municipio. 
Art. 9Q - 0 C.M.S. tera seu funcionamento re￾gido pelas seguintes norrnas gerais: 
I - 0 orgao de deliberacao maximo e a Assem￾bleia Geral; 
II - A assembleia Geral reunir-se-a ordinaria 
mente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quandocon 
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LEI NQ353/91 
vocada pelo Preside nte ou por requerimento pela maioria de seus 
membros. 
III - Cada membro do Conselho Municipal de Saude 
tera direito a urn unico voto na Assembleia Geral; 
IV- As Assembleias Gerais serao insta ladascom 
a presen~a da rnaioria dos membros do Conselho Municipal de Sau￾de C.M.S., que deliberarao pela maioria dos votos dos presentes. 
V - As decisoes do Conselho Municipa l de Sau￾de serao c onsubstanciados em Resolu~oes. 
VI - A Diretoria do Conselho Municipal de Sau￾de podera deliberar "ad-referendum" da AssemblEd a Geral. 
VII - 0 C.M.S. elaborara urn Regime nto Interno 
apos 60 (sessenta) dias da prornulga~ao da presente Lei, naqual 
dispora o normas compleme ntares para o s e u funcionamento e orga 
nizacao . 
Art . 10 - As Assembleias Gerais Ordinarias e 
Extraordinarias do C.M.S. deverao ter di ulga~ao ampla e a ces￾so asse gurado a o publico. 
Pa ragra fo Onico- As Resolucoe s do C.M.S., be rn 
como os t e ma s tratados e m suas Assembleias, reunioe s de Dire t o￾ria, Comis soe s, etc ., deve rao ser ampla mente divulgada s. 
Art. ll - Esta Le i e ntra em vigor n a d a t a de 
sua publica~ o . 
Gabinete do Prefe ito Munic ipal d e Rio Branco 
do Su1, 03 d e ma io de 19 91. 
e9h. ,...:.+..., ~ e... ~ C~. M1g~ Abran El1a s ~ 
Pre feito Municipal 
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