| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências. |
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Prefeitu a M nicip I I de Rio Branco Estad do Parana o Sui I I . LEI 0 833/2009 SUMUL : "Estabelcce ormas g rail c criterios basicos para a pr mo<;ao da acessibilidade da~ pessoas portadoras de defici ncia ou com 1 obilidad rdduzida e da outras A Camar Muni ipal de Rio Branco do1 Sul) Estado do Parana, vou, por propo ta dos Vereadores PEDRO PROEN<;A DOS SANTOS e ADELl RAD CKI, eu, ADEL RUTS, rbfeito Municipal, sanciono, a seguinte lei: Ar .1 °)- sta lei tern por finalidade a adequac;ao de lo,gr~dour9s, ~d.ificac;6 s, mo iliari~s. ~quipamento~ e espa osi urbanos de uso pubhco, PfOpiciando elhor acess1b1 1dade a tod4s as pe soas que possuam algum tipoldc necessid de esp cia!, inc nsive aquelaS com mo ilrdade rcduZJ.· da .. § I )- Con idera-s acessibilidaL a possi ilidadc e condi~ao de alcanc , percepc;a e e tendim to para a lutilizac;a [com segu~~n~a, autonomia de edificac;o s, esp c;o, mob liario, equiparento ur ano e elementos. § ")- C nsidera- c mobiliario urbana t~dos os objetos, elementos r pequenas onstru 6es int grantes da p isagem rbana, de natureza utilitaria ou nao, impla tada ediante utorizac;ao d poder I uBlico em espac;os publicos e 1 rivados. § 0 )- C nsidera- e equipame11to urba o todos os bens publicos e privados, de utili ade pu lica, destinaaa a pre tac;ao de servic;os necessario1 ao funcion mento da cida e, implantadfs medi nt~ autorizac;ao do poder pUblico, em espa os pUb icos e p ivados. J Art. 0 )- A constru ao, ampliac;1o ou re orba de edificios publicos o privados de tinado ao uso coletivo, dev9rao ser e ebutadas de modo que sejam ou se tom m ace siveis 's pessoas portadoras ctd deficiencia ou mobilidade reduzida. Par grafo 1 nico- Pa a fins do dis~osto nes e artigo devera ser observados pelo menos os seg intes re uisitos de acessibilida e! I . .. • Prefeitura M nicip I I de Rio Bianco o Sui Estad do Parana I- as are s exte as ou intema da edi tcac;ao, destinadas a garagem ?u estaciona en to e uso ublico (corn urneros d~ vagas iguais ou superior a 03 ( tres ), dever ( ao) er reservada s) vag a s) I dos acessos de pessoas p rtadores de eficie cia com dificuldade dJ locomo aJ permanente); II pelo menos m dos acessls ao in ejor da edifica~iio devera estar livre de arreira arquit tonicas e de lobstacul s [que impe<;am ou dificulteml a acessibi idade de pes oas portadoras de efi1ciencia ou com mobilidad reduzida; III - pel meno urn dos itinerarios que comuniquem horizontal e verticalme te tod s as de endencia e sdrvi<;os d e1 dificio, entre si e com exterior, devenl. o servar os para etros estabelbcidos p IaJ normas tecnicas de acessibflidade da A socia<; o Brasi eira de No 1 as Teen cak-ABNT, NRB - 9050 "Aaessibilidade a ed ficac;oes, mobiliario, espa<;o 1 e equipamentos urbanos", 1 alida a parti de 30 de junh de 2004; IV dever o atend r aos dispost~s do art. 1 o desta lei. A 30) . . . _ fi . I . . . . _ rt - s mstlt tc;oes manceuas e emats mstituwoes autorizada~ a funcion r pel Banco Central do I Brasil, al contrata<;ao de Opera<;6es e na presta<; 0 de S rviyOS OS clientes e ro publi 0 em geral, devem estabelece 1 em suas de enden ias alte ativas tecnicas, fisic s bu especiais que garantam: [ acesso para pess as portadoras de deficiencia fisica ou com e reduzida, tempor ria ou definitiva, observand o sistema e segu anc;a pr vista na legi lac;ao e eghlamenta<;ao em ~~~ I II . 'l'd d . h~ . . . d - acesst 1 1 a e os gmc es e cmxa aos termmms e ~ut?-atendir,nento, bern omo acilidad de circula<;ab para p s~oas referidas no mctso antemor; I . .I II~- restac; o .d~ n~o~ac;oes f?bre s us procedimentos operaCJOUaiS aos defiClC tes Se SOTia!S) VISUalS e audrvos). § 1 )- dev rao ser observados os param tros estabelecidos pelas nonnas t6cnicas d acessi ilidade a Associava~ Brasilei a ~e Normas Tecnicas - ABNT - 9 50, " essibili ade e edificac;ao, rno iliario, espac;os e equipament s urbanos", alida, a partir e 30 de junh 1 de 200 ... Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d Estado do Parana I l I i I Sui I ! I § 2° - 0 d sposto e caput nao se aplic ~s dependencias exclusivamente eletr6nic s. i I § 3°) As In titui~oe Financeiras . a existe te~, tedio o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias p ra proc der as adequ ~oes ne e~sarias previstas nesse artigo,l a partir dad ta da ublicac; o desta lei. J § 4°) Para omprov c;ao, as 1nsti ic;oes fi anceiras terao que apresentar para aprova ao do setore competentel da Pre eirura Municipal Projeto c IaJdo tCcnico fi mado or profi sionais Iegarcnte ha il\tados; . . I - parte ntema as instituic;oer financ irds sera avaliada pela Dtretona de Obras e Infra-e trutura; I I II-A parte xterna as instituic;oes finan eiras deveni ser avaliada peio (departa ento d transi o da Diretor~a de S gJranc;a Publica, trilnsito e Tr1nsporte) Se retaria c Dese volvimento ~rbano. I Art.4 )- A pavim ntac;ao, construc;ao, reconstruc;ao e conservac;ao das calc;ad s deve aten er a legislac;Uo muni ip~l em vigor e incorporar d~spositivos d acessi ilidade nas condic;oe~ especifi aJ na NBR 9050 da ABNT ol norma tecni a ofici 1, valid desde de 30 Cle junho de 20004. J § I") 0 nao cumpri cnto do displsto nest aljligo sujeitani o infrator a aplr· cac;ao multa de 10 dez) UF (U .. nidadc Riscal Mu ilipal). Art.5 )- Ne urn eq ipamento ou interfere cfa podeni estar localizado na area reserv da a f ixa livre das calc;adas~ prevista no § 4° do artigo 1 o desta lei. ] I Art.6 )- As nterfere cias temporarias, tai como anuncios, mercadorias, mesas, cad .ir.as e outro~, ever~ ~e lo9ali~ar ~ f~ixa de acesso quando a Cf!ll'ada pen 11lr, c media te previa a~tonzaya da Central de Fiscaliza91io Municipal. ,.I Art.7 )- 0 n o cump imcnto do disposto n s lartigos 6" e 7" desta lei suje tara o infrat r a apl cac;ao d s seguintes penalidade : I- advertencia por escrito~ i II- ulta de 10 (dez) UFM (Onida e Fiscal Municipal) e nas reincidencias as multas se ao co inadas m dobro; [ I I i I 3 . . . .. I I Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d , Sui Estado d Parana J I III - cassac;ao da a torizac;ao, p nalidade sbmente para os casos previstos no art. 6° desta 1 i; I I I IV - apreen ao, pen lidade somente para s 1 casos previstos no artigo 6° tlesta lei. Art. 0 )- Os casas o 1issos serao fegulam nt*dos pe1a NBR 9050 de Nonma Brasileir para cessibil' dade a edificac;5es, m biliarios, espac;os . I b e eqmpame tos ur anos. revogadas as disposic;oes em co tnirio. Gabin te do refeito unicipal de Rio Bran o do Sui, Estado do Parana, e 02 de julh de 20 9. 4