| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2009 |
| Date | 2009-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. |
| native_id | 528 |
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• Prefeitu a M u e Rio Branco do S I LE ROGRAMA D RECUP ICIPA DE RIO BRA, CO DO UL, ESTADO DO PARANA, apr vou e eu, ADE RUTS Prefeito unicipal, sanci no a segu nt, Lei: A 1° F' . . 'd d R I - . I 1 d M . ' . rt. - 'lea m htm o o rograma e e~upera<;ao tsca o unic1p10 de Rio Branco o Sui - REFI , destin do a pro over a regulariz <;ao de C 6ditos do Municipio de Rio Branco o Sul, decorr ntes de ebitos de contribuintes e e pcssoas fisicas ou juridicas, em.razaq de fatos geradores o orridos tea data de 31/12/2008, jelativos a s deguintes creditos ou tributos mu 1 icipais: 1 I-taxas II- cont ibui<;oe de mclho ·a; III- out os debit s para co a Administralao Munic pal nao oriundos de impasto ; [ N-m ~ I Art. 2" 0~ trib tos ou c editos municip~s descrito no artigo anterior podem ser con tituidos ou na , inscrit s ou nao em divida ativa, ajuizado o~ a ajuizar, com cxigibilidade slspcnsa ou nao inclusi e os dec rrentes de faltallde reconh ci~ento de valores ~~s. I Paragrafi Unico 0 REFI sera administr do pelo s tor de Tributar;ao c Divida Ativa o Municipio, supervis onado p la Secretaria unicipa1 e ~dministrac;ao e Finanr;as, ouvid~ a Assessoria uridica, empre q necessaria . Art. 3°- ingres o no RE p<;:ao do c nt ibuinte, que fani jus ao regime e pecial de cons lidac;ao dos debit s de tributos m icipais e ou multas incluidas no Programa, sejam os d corrent s de o rigac;ao pr6priJ, sejam os resultantes de responsabilidad tributaria, ten o par b sea data a opr;ao. § 1 o- A pc;ao po era scr fo alizada ate o ia 30/12/0 I - 0 con ribuinte que optar pelo REF IS ate 0/09/09 r cebcni desconto especial e 15% o valor pr ncipal do debito . I II - 0 co tribuint que opta pelo REFIS ate 31/10/09 ccebeni des canto especial e 10% o valor pr ncipal do debito I III - 0 c ntribui te que op ar pclo REFIS ate 30/1110 recebera desconto especial e 5% n valor pri cipal do debito. [ I §2° - 0 razo pa a op<;ao a REFIS, poder poder Executiv mediante Dec eto Mun cipal. ~-· ser prorr gado pelo chefe do I • Prefeitur a Mu11 icipaJ c e Rio Branco do S1~l ~stado do Parana I r ........ -- Art. 4° Os deb 'tos dos c ontribuintes rei tivos aos cr~ditos ou tributos municipais pod~rao ser pagos ~m pare las mens is com prazo m~ximo de so; ( cento e oitenta) parcelas, iguais· e sucesstvas, sendo a primeira )arcela vincendJ ate o ter eiro dia util ap6s a op9ao e as dem~is no dia 1 0 de mes su seqiicnte I § 1° - J parcela nao podna ser de valor nferior a It$ 50,00 (Cinqilenta rca is) mensais, 1 devendo-se ad quar o n umero de parcel as ao valo total do d 'bi~o . VALOR MfNIMO DO V ~LOR MA. KIMO DO N° DE P .a.RCElAS DEBITO DEBt: 0 I - Ate R$ 1 2oo.oo , 4 1 De R$ 1.201 ,oo Ate R$ 5 ooo,oo I 6 I De R$ 5.001 .OO · ~te R$ 11 .ooo.oo 1 s 1 De R$ 1 o.oo 1 ,00 ~ te R$ 2 ~.ooo.oo I )o I De R$ ~0.001,00 A.te R$ 5 ).000,00 120/ Acima de R$ 50.001,00 - l80j § 2° - Fica estal: elecido o IGPM (Indice ( eral de Pr 90s de Mercado) ou outro que j substitua, par a corre ao das pa celas eventu~ln ente em a rasb por conta do referido parce amento. Art. 5° -A con::.olidac;ao tlos debitos obedecera ao eguinte criterio: juros de mora, mulbs e correc;oes ~onetclr'as incidentes ate a data da op9ao sen o ~eduzidos em 100% (cern por cenjt ). . . . Art. 6 - Os c >ntribuint< s com dt\bitoqa parceiac os /Poderfto adenr aos REFIS, dedu indo-se .do debito tota as parce as quitadas ate a data da adesao, obedecendo a tabela contid no artigo4° d sta Lei. · · ·j Art: 7~ - J?.. o~ s;ao pelo REFIS sujeita o contribuir te ;a aceitayao plena e irrctratavel e · todas as co di~tocs ~stabeleci<· as nesta lei e r.onstitui confissao irrevogavel c irretratavel d divida relativ aos .del itos tributrrios ou nao nel1 incluidos. Parag afo Uni o- A op~ ao pelo REFIS sujeita, aim a, o cohtribuinte: I- 0 pagamc to regular das parcelas do ~ebito con oli;dado; U - Ao pag tmento regular dos tribu os munic pai's, com vencimento postepor a vi encia des a Lei. Art. o - A or:vao dar-st -a mediante requerimento ~o contribuinte j unto ao Departamento de Tributar.ao e l~ fvida At va com anuel 1 cia da ·S- crcitaria Municipal de AdministraJao e Finan9as. I L_ : __ ....... =:::oz:::r-- I I ____ I _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ j • • Prefeitur Mu icipal stado do adesao ao Rl;:FIS como n' 4° desta llei. "buintc de era constat a forma ' ibo cstipulado no Art. 9° - 0 co tribuinte sera exclufdo do REFI , mediante ato do I Secretario Mu~icipal de Adm nistras:a e Finan as ( ou Chefe d Setor de Triputac;:ao e Divida Ativa), assegurando a ampla d fcsa, di teda oc rrancia de uma f"sseguin es hip6teses: I - !nob crvfinci de qualq · er das cxigOncias estabele id1 nesta Lei; II-Co stituic;:ao de credit tributario, lans;~do de ofic o, borrespondentc ao tributo brangid pelo RE IS e nao incluido na confi sab a que se refere o artigo o desta lei, salv se integra1me~te pago ml30 (trinta) dias, contado da co stituic;ao · cfinitiva ou, qu~ndo imp gnado o lanc;:amento, da inti ac;:ao da ecisao a inistrativa ou j 1 udicial, q~c ol tomou definitive; III - Fa en cia o extinc;:ao, pela liquida~tao tla pes so a j!urifica; IV - ratica de qualq er ato ou prbcediment . tendente a omitir a subtrair receita do contr bclnte optante; (tres) meses consecutiv s ru 6 (seis) meses ocorrer, relativrlmente as arcelas instituidas em § 1 o A ex usao do contribuinte d carretani a imediata I cxigibilidade da totalidade o debit tributfui confessado e nao pago, a~licando-se sabre o montante dev~do, OS acresci OS lega S, previst S na legislayaO unicipal, a epoca da ocorrencia dos rcspecti~J<os fatos gera res, ex cutando- e automaticam nte, as g ra11 tias. even.tualmente prestadas. I § 2° A exc usao ~er · precedida de f~tificac;a do contribuinte para apresentar d fesa no prazo de 10 ( cz) dtas, sendo que postcnormente o I Chefe do Setor de Tributac;ao e Divida Ativa onsultar a Assess ria Juridica, a Jual emitir' , em 15 (quinze) dias, parecer qu:m o a oportunida e c con •eniCncia o ato de cxclusr ] clusOo no REFIS fica condicionada, inha, ao enccrramento comprovado dos feitos, po desiste cia, expre sa e irrevogave~ das resp ctiyas a9oes judiciais e das defcsas c recursos ad · nistrati.v s, a ser fi rrnulada pelo cftribuinte, bern assim da ren.uncia do direito, s11 bre os mesmo dObit~s em que s funda a a<;iio ju icial ou o pltto adminisrrativo. Para rafo Un co - Na esistencia de a ao judicia, deveni o contribuinte suportar as 1 custas judiciai e, se abiveis, t mbOm os honoli.rios arbi -rados, que scriio pagos mtegralmente, JUntamente om o p amento a pnmetra parcela. , . * • • Prefeitur e Rio Branco do S I Art. 11 o - As o riga<;oes EFIS, nao ser~o considerada para fi s de dete icita<;oes publicas no ambito nicipal os contribuintes decorrc te$ da ops;ao pelo "nas;ao de indibes econo icbs para efeito de - A cr terio unicipio, ap6 parecer o setor juridico e avalias;ao da Co a de A alia<;ao p dera o optante d REFIS; Ap6s o c;:ao pelo REF! podeni contribuinte saldar parcial outotal seu debito, po ento de creditos de qualqu r ~atureza pr6prios a de Anuencia: ou de terceiros, I-Bens m6veis· II - B ns m6 eis, veic los, equipame]tos rodo iarios, veiculos de transpo escola ; III- Ma eriais ut lizados p la municipalida c; I Art. 13 - 0 c ntribuint devcn'i compensar, do ontante do debito consolidado, o 1 li uidos e ertos oriundos de desp sa~ correntes c de investimentos que possua con ra o M icipio, ermaneccndo n REFIS o saldo do debito que eventuahnente [ 1 emanescer. § 1 o - alorcs 1 quidos a que, eventualmente, o c ntribuinte possa ter direito, deco_rr9nt~s de atrasos de pa~a e~t~, ai da rclacionad~s born os cr ditps no "caput" nao poderao scr mclmdos na com ensac;:ao SUJeitand -se ao proced1 ento norm 1 de cobrans;a. § 2 ° ·b d ·1· I_ · - ontn u nte que eten er ut1 1za a compe sa<;ao prevtsta neste artigo apresentrn1 no requeri ento de pc;:ao, al' da declarac;:ao do valor os tlebitos a parcelar, a declarayiio d~ valor de seu c Cdito li uido a ori em respectiva. I § 3o - S lvo as ip6teses d erro, fraude oj simula9a · , a 1 compcnsac;:ao sera considerada tacitamentc ho logada se a Faze da Municipal ao a imp gnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo d opc;:ao. Art. 14 - Esta em vigor na data de sua ublicac;:ao, revogadas as disposi<;oes em contrario. GAB ETE D PREFEI 0 MUNICIP ESTADO DO PARANA, em21 de a osto de 2 09. I I BRANCO DO SUL,