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norma nº 839/2009

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2009
Date 2009-08-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
native_id528

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• 
Prefeitu a M u e Rio Branco do S I 
LE 
ROGRAMA D RECUP 
ICIPA DE RIO BRA, CO DO UL, ESTADO DO 
PARANA, apr vou e eu, ADE RUTS Prefeito unicipal, sanci no a segu nt, Lei: 
A 1° F' . . 'd d R I - . I 1 d M . ' . rt. - 'lea m htm o o rograma e e~upera<;ao tsca o unic1p10 
de Rio Branco o Sui - REFI , destin do a pro over a regulariz <;ao de C 6ditos do Municipio 
de Rio Branco o Sul, decorr ntes de ebitos de contribuintes e e pcssoas fisicas ou juridicas, 
em.razaq de fatos geradores o orridos tea data de 31/12/2008, jelativos a s deguintes creditos 
ou tributos mu 1
icipais: 1 
I-taxas 
II- cont ibui<;oe de mclho ·a; 
III- out os debit s para co a Administralao Munic pal nao oriundos de 
impasto ; [ 
N-m ~ I 
Art. 2" 0~ trib tos ou c editos municip~s descrito no artigo anterior 
podem ser con tituidos ou na , inscrit s ou nao em divida ativa, ajuizado o~ a ajuizar, com 
cxigibilidade slspcnsa ou nao inclusi e os dec rrentes de faltallde reconh ci~ento de valores 
~~s. I 
Paragrafi Unico 0 REFI sera administr do pelo s tor de Tributar;ao c 
Divida Ativa o Municipio, supervis onado p la Secretaria unicipa1 e ~dministrac;ao e 
Finanr;as, ouvid~ a Assessoria uridica, empre q necessaria . 
Art. 3°- ingres o no RE p<;:ao do c nt ibuinte, que fani 
jus ao regime e pecial de cons lidac;ao dos debit s de tributos m icipais e ou multas incluidas 
no Programa, sejam os d corrent s de o rigac;ao pr6priJ, sejam os resultantes de 
responsabilidad tributaria, ten o par b sea data a opr;ao. 
§ 1 o- A pc;ao po era scr fo alizada ate o ia 30/12/0 
I - 0 con ribuinte que optar pelo REF IS ate 0/09/09 r cebcni desconto 
especial e 15% o valor pr ncipal do debito . I 
II - 0 co tribuint que opta pelo REFIS ate 31/10/09 ccebeni des canto 
especial e 10% o valor pr ncipal do debito I 
III - 0 c ntribui te que op ar pclo REFIS ate 30/1110 recebera desconto 
especial e 5% n valor pri cipal do debito. [ 
I 
§2° - 0 razo pa a op<;ao a REFIS, poder 
poder Executiv mediante Dec eto Mun cipal. 
~-· 
ser prorr gado pelo chefe do 
I 
• 
Prefeitur a Mu11 icipaJ c e Rio Branco do S1~l 
~stado do Parana 
I 
r ........ --
Art. 4° Os deb 'tos dos c ontribuintes rei tivos aos cr~ditos ou tributos 
municipais pod~rao ser pagos ~m pare las mens is com prazo m~ximo de so; ( cento e oitenta) 
parcelas, iguais· e sucesstvas, sendo a primeira )arcela vincendJ ate o ter eiro dia util ap6s a 
op9ao e as dem~is no dia 1 0 de mes su seqiicnte I 
§ 1° - J parcela nao podna ser de valor nferior a It$ 50,00 (Cinqilenta 
rca is) mensais, 1
devendo-se ad quar o n umero de parcel as ao valo total do d 'bi~o . 
VALOR MfNIMO DO V ~LOR MA. KIMO DO N° DE P .a.RCElAS 
DEBITO DEBt: 0 I - Ate R$ 1 2oo.oo , 4 1 
De R$ 1.201 ,oo Ate R$ 5 ooo,oo I 6 I 
De R$ 5.001 .OO · ~te R$ 11 .ooo.oo 1 s 1 
De R$ 1 o.oo 1 ,00 ~ te R$ 2 ~.ooo.oo I )o I 
De R$ ~0.001,00 A.te R$ 5 ).000,00 120/ 
Acima de R$ 50.001,00 - l80j 
§ 2° - Fica estal: elecido o IGPM (Indice ( eral de Pr 90s de Mercado) 
ou outro que j substitua, par a corre ao das pa celas eventu~ln ente em a rasb por conta do 
referido parce amento. 
Art. 5° -A con::.olidac;ao tlos debitos obedecera ao eguinte criterio: juros 
de mora, mulbs e correc;oes ~onetclr'as incidentes ate a data da op9ao sen o ~eduzidos em 100% 
(cern por cenjt ). . . . Art. 6 - Os c >ntribuint< s com dt\bitoqa parceiac os /Poderfto adenr aos 
REFIS, dedu indo-se .do debito tota as parce as quitadas ate a data da adesao, obedecendo a 
tabela contid no artigo4° d sta Lei. 
· · ·j Art: 7~ - J?.. o~ s;ao pelo REFIS sujeita o contribuir te ;a aceitayao plena e 
irrctratavel e · todas as co di~tocs ~stabeleci<· as nesta lei e r.onstitui confissao irrevogavel c 
irretratavel d divida relativ aos .del itos tributrrios ou nao nel1 incluidos. 
Parag afo Uni o- A op~ ao pelo REFIS sujeita, aim a, o cohtribuinte: 
I- 0 pagamc to regular das parcelas do ~ebito con oli;dado; 
U - Ao pag tmento regular dos tribu os munic pai's, com vencimento 
postepor a vi encia des a Lei. 
Art. o - A or:vao dar-st -a mediante requerimento ~o contribuinte j unto ao 
Departamento de Tributar.ao e l~ fvida At va com anuel
1
cia da ·S- crcitaria Municipal de 
AdministraJao e Finan9as. I 
L_ : __ ....... =:::oz:::r--
I 
I 
____ I _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ j 
• 
• 
Prefeitur Mu icipal 
stado do 
adesao ao Rl;:FIS como n' 
4° desta llei. 
"buintc de era constat a forma 
' ibo cstipulado no 
Art. 9° - 0 co tribuinte sera exclufdo do REFI , mediante ato do I 
Secretario Mu~icipal de Adm nistras:a e Finan as ( ou Chefe d Setor de Triputac;:ao e Divida 
Ativa), assegurando a ampla d fcsa, di teda oc rrancia de uma f"sseguin es hip6teses: 
I - !nob crvfinci de qualq · er das cxigOncias estabele id1 nesta Lei; 
II-Co stituic;:ao de credit tributario, lans;~do de ofic o, borrespondentc ao 
tributo brangid pelo RE IS e nao incluido na confi sab a que se refere o 
artigo o desta lei, salv se integra1me~te pago ml30 (trinta) dias, 
contado da co stituic;ao · cfinitiva ou, qu~ndo imp gnado o lanc;:amento, 
da inti ac;:ao da ecisao a inistrativa ou j
1
udicial, q~c ol tomou definitive; 
III - Fa en cia o extinc;:ao, pela liquida~tao tla pes so a j!urifica; 
IV - ratica de qualq er ato ou prbcediment . tendente a omitir 
a subtrair receita do contr bclnte optante; 
(tres) meses consecutiv s ru 6 (seis) meses 
ocorrer, relativrlmente as arcelas instituidas em 
§ 1 o A ex usao do contribuinte d carretani a imediata I 
cxigibilidade da totalidade o debit tributfui confessado e nao pago, a~licando-se sabre o 
montante dev~do, OS acresci OS lega S, previst S na legislayaO unicipal, a epoca da ocorrencia 
dos rcspecti~J<os fatos gera res, ex cutando- e automaticam nte, as g ra11
tias. even.tualmente 
prestadas. I § 2° A exc usao ~er · precedida de f~tificac;a do contribuinte para 
apresentar d fesa no prazo de 10 ( cz) dtas, sendo que postcnormente o I Chefe do Setor de 
Tributac;ao e Divida Ativa onsultar a Assess ria Juridica, a Jual emitir' , em 15 (quinze) dias, 
parecer qu:m o a oportunida e c con •eniCncia o ato de cxclusr ] 
clusOo no REFIS fica condicionada, inha, ao enccrramento 
comprovado dos feitos, po desiste cia, expre sa e irrevogave~ das resp ctiyas a9oes judiciais e 
das defcsas c recursos ad · nistrati.v s, a ser fi rrnulada pelo cftribuinte, bern assim da ren.uncia 
do direito, s11 bre os mesmo dObit~s em que s funda a a<;iio ju icial ou o pltto adminisrrativo. 
Para rafo Un co - Na esistencia de a ao judicia, deveni o contribuinte 
suportar as 1
custas judiciai e, se abiveis, t mbOm os honoli.rios arbi -rados, que scriio pagos 
mtegralmente, JUntamente om o p amento a pnmetra parcela. 
, . * 
• 
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Prefeitur e Rio Branco do S I 
Art. 11 o - As o riga<;oes 
EFIS, nao ser~o considerada para fi s de dete 
icita<;oes publicas no ambito nicipal 
os contribuintes decorrc te$ da ops;ao pelo 
"nas;ao de indibes econo icbs para efeito de 
- A cr terio unicipio, ap6 parecer o setor juridico e 
avalias;ao da Co a de A alia<;ao p dera o optante d REFIS; 
Ap6s o c;:ao pelo REF! podeni contribuinte saldar 
parcial outotal seu debito, po ento de creditos de qualqu r ~atureza pr6prios 
a de Anuencia: ou de terceiros, 
I-Bens m6veis· 
II - B ns m6 eis, veic los, equipame]tos rodo iarios, veiculos de 
transpo escola ; 
III- Ma eriais ut lizados p la municipalida c; 
I Art. 13 - 0 c ntribuint devcn'i compensar, do ontante do debito 
consolidado, o
1 
li uidos e ertos oriundos de desp sa~ correntes c de 
investimentos que possua con ra o M icipio, ermaneccndo n REFIS o saldo do debito que 
eventuahnente [
1 
emanescer. 
§ 1 o - alorcs 1 quidos a que, eventualmente, o c ntribuinte possa ter 
direito, deco_rr9nt~s de atrasos de pa~a e~t~, ai da rclacionad~s born os cr ditps no "caput" nao 
poderao scr mclmdos na com ensac;:ao SUJeitand -se ao proced1 ento norm 1 de cobrans;a. 
§ 2
° ·b d ·1· I_ · - ontn u nte que eten er ut1 1za a compe sa<;ao prevtsta neste 
artigo apresentrn1 no requeri ento de pc;:ao, al' da declarac;:ao do valor os tlebitos a parcelar, 
a declarayiio d~ valor de seu c Cdito li uido a ori em respectiva. 
I § 3o - S lvo as ip6teses d erro, fraude oj simula9a · , a 1
compcnsac;:ao sera 
considerada tacitamentc ho logada se a Faze da Municipal ao a imp gnar no prazo de 60 
(sessenta) dias do protocolo d opc;:ao. 
Art. 14 - Esta em vigor na data de sua ublicac;:ao, revogadas 
as disposi<;oes em contrario. 
GAB ETE D PREFEI 0 MUNICIP 
ESTADO DO PARANA, em21 de a osto de 2 09. 
I 
I 
BRANCO DO SUL, 

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