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← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 840/2009

Tipo Lei
Número / Ano 840 / 2009
Date 2009-09-04
EmentaALTERA E ATUALIZA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id529

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

'·. --
Prefeitu a M nicip I de Rio Branco 
STADO 0 PARANA 
o Sui 
I 
I Art. so ~ Fica al erada a reda<;ao do artigo, Ar . 118, que passa a 
v1gorar c m a seguint : I 
"Na infr r;;iio d qualqu r artigo des~e capit lo sera imposta a 
multa co1respondente ao va or de 6 e 8 UFM's, par infrar;iio de grau 
minima, n edio e maxi o res ecttvam nte. " I 
I 
~rt. 6° ~ ica a1 e_rada a eda<;ao dos lrtigos, rt. 124 e Art. 162, 
que passa a v1gorar co 1 a seg mte: 
"Na infrar;iio d qualqu r artigo des1e capit lo sera imposta a 
multa cor ·espondente ao val r de 2, , 4 e 5 UFT's, par infrar;iio de grau 
minima, n edio e nui:r:i 0 resp ctivam nte. " 
Art. 7° - ica al erada a eda<;ao do ajtigo, Ar. 1!36, que passa a 
a seguinte 
"Na infra iio de qualqu r artigo des 1
e capitu o lsera imposta a 
multa cor espondente ao val r de 2, 4 e 6 UF1's, para infrar;iio de grau 
minima, media e maxi 0 resp ctivame te. " 
Art. go - ica alt rada a eda<;ao do artigo, Art 160, que passa a 
vigorar co a seguinte 
"Na infra iio de qualqu r artigo dess1
e capitu o sera imposta a 
minima, m 'dio e maxin 0 resp ctivame te." 
. Art. 9~ - ica alt rada a eda<;ao do a igo, Art 1 ~0, que pass a a 
v1gorar coi a segumte: 
''Para efe tos le ais nas aplicar;oes d multas sera utilizado a 
UFM (U idade Fisc 1 Mu icipal) institufda pe[a Lei 0 [ 569/2001, de 
18/1212001" I 
Art. 10° - ica al erada a reda<;ao do A! t. 25, q e passa a vigorar 
com a seguinte: [ 
I 
"Art. (2 5) s mor do res s o responsaveis pel a lz ~eza do passeio 
e sarjeta fr nteirir;os a ua res dencia. --1--
_, ,_,· . ."-
I 
Prefeitu a M nicipal de Rio Branco J Sui 
ST ADO DO p ARANAJ I 
ou var edura do p sseio e a1eta deveni ser 
m hora cqn enient e de po co trans ito. J [ 
§ 2) E a so/uta ente p oibido em q alquer c so, varrer lixo ou 
detritos sflidos de qu lquer n tureza ara os ralos Uos logr dduros publicos. 
1 §3} Os cesso as pr riedades ru~ais par ichlares, estradas 
rurais, estradas de se vfdiio ll de pa sag em, deverrl-0 ter Sll S l[aterais YO{:adas 
pelos res~ectivos prop ietari s ou sob sua ordem. " I 
Art. 11 o Esta Lei en a em vigor a data e sua publicavao, 
revogadas as disposivoes em ontrario 
RlO BRANCO 
- Valor 

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