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norma nº 851/2009

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaDispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Rio Branco do Sul para o Quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.
native_id539

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texto integral #

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' \ 
Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d 
Estado do Parana 
E I· N° 851/2009 
I 
I 
i 
l 
Sui 
" ispoe sabre o PLANO PLURIA Ulj\L do Municipio 
e Rio Branco do Sui pa .a o Quad ienio 2010 a 2013 
da outra's providencias'. 
A C MARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 1 0 SUL, Estado do 
Parana, apro ou e eu, ADE RUTS, Prefeito Municipal, sanci,no a segui te Lei: 
Art. .
0 - As etas e prioridades da ~dministr !faO Direta para o 
quadrienio 2010 a 201 serao financiadas com os recursos p evlstos no Anexo 
desta Lei. . I 
Art. 0 s prioridades da Ad~inistra!fa 8ireta para o 
quadrienio 01 0 a 2013, serao quelas constantes do Alexa des a ~ei. 
Art. .' - 0 Plano Plurianual da ~refeitura MLicipal de Rio 
Branco do ul para o qu drienio 2010 a 2013, contemplara as de pe~as de capital e 
outras del as decorrentes, e par as relativas aos progra1
mas de d r~9ao continuada 
e estao exiressas nas pi nilhas os Anexos desta Lei. 
Art. 4.0 - s planilhas que comf6em o Pl~no Plurianual, 
representa?,as nos. Ane os des a Lei, serao estruturad s em o jefvos, programa, 
ac;oes, produto, un1dade meta fonte derecursos. 
Para rafo D ico - Para fins desta Le , conside a-se: 
a) Objet vos: os resultados que e preten e [alcanc;ar com a 
reali ac;ao das ac; es gov rnamentais; 
b) Progr instrumento ae orga iza~tao 
rnamental visando a oncretiza~ao dos objetiros prete didos; 
c) Agiie : o conjunto de p1ocedime tol e 
rnamentais c m vist s a execuc;ao do programa; 
gov 
gov 
da a~tao 
trabalhos 
d) Produ o: os bens e servic;os s em cada ac;ao 
gov rnamental na execu~t o do programa; 
... 
Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d 
Estado do Parana 
serem impl mentadas; 
e) Unida e: unidade de medida ras agee e dos produtos a 
resultados alcanc;ar; 
f) Meta: os objetivos quantita.tiv1s em ter os de produtos e 
g) Fonte de Recursos: ongem dos ecursos para o 
financiamento das agoes a sere implementadas; 
Art. .
0 - As alterac;oes na programagao so erJte poderao ser 
promovida mediante au orizaga do Legislative Municip~. I 
Art. .
0 - A i clusao, exclusao ou a teragao e agoes no Plano 
Plurianual oderao ocor er par ntermedio da Lei Orga entaria nUal ou de seus 
cn§ditos a icionais, ap oprian o-se ao. respective programa, a~ modificagoes 
conseqOen es. 
ico - De acordo com o dispos o no caput deste . I 
artigo, fica o Poder Ex cutivo autorizado a adequar as meta das agoes para 
compatibili a-las com as alterac; es de valor ou com outras modi ca~oes efetivadas 
na Lei Or9 mentiiria Anu I. I 
prioridades da Administragao u~icipal em cada 
exerc1c1o erao expres as na Lei de Diretrizes Orga1
mentaria e extrafdas dos 
anexos de ta Lei. 
Art. .
0 N nhum investimento cu1a execu ao ultrapasse um 
exercfcio fi anceiro pod ra ser i iciado sem previa inciJsao no P ano Plurianual, ou 
sem lei qu autorize sua inclusa . : I 
Art. .
0 - Es a Lei entrara em vigor na data · e kua publicagao, 
revogadas s disposigoe em co trario. 
EDI iCIO DA PREFEITU~ MUNI lPf-L DE RIO 
BRANCO DO SUL, ESTA 0 DO PARANA, em 25 d ~ovembro de 
2009. I I 
I 

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