| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Rio Branco do Sul para o Quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. |
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' \ Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d Estado do Parana E I· N° 851/2009 I I i l Sui " ispoe sabre o PLANO PLURIA Ulj\L do Municipio e Rio Branco do Sui pa .a o Quad ienio 2010 a 2013 da outra's providencias'. A C MARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 1 0 SUL, Estado do Parana, apro ou e eu, ADE RUTS, Prefeito Municipal, sanci,no a segui te Lei: Art. . 0 - As etas e prioridades da ~dministr !faO Direta para o quadrienio 2010 a 201 serao financiadas com os recursos p evlstos no Anexo desta Lei. . I Art. 0 s prioridades da Ad~inistra!fa 8ireta para o quadrienio 01 0 a 2013, serao quelas constantes do Alexa des a ~ei. Art. .' - 0 Plano Plurianual da ~refeitura MLicipal de Rio Branco do ul para o qu drienio 2010 a 2013, contemplara as de pe~as de capital e outras del as decorrentes, e par as relativas aos progra1 mas de d r~9ao continuada e estao exiressas nas pi nilhas os Anexos desta Lei. Art. 4.0 - s planilhas que comf6em o Pl~no Plurianual, representa?,as nos. Ane os des a Lei, serao estruturad s em o jefvos, programa, ac;oes, produto, un1dade meta fonte derecursos. Para rafo D ico - Para fins desta Le , conside a-se: a) Objet vos: os resultados que e preten e [alcanc;ar com a reali ac;ao das ac; es gov rnamentais; b) Progr instrumento ae orga iza~tao rnamental visando a oncretiza~ao dos objetiros prete didos; c) Agiie : o conjunto de p1ocedime tol e rnamentais c m vist s a execuc;ao do programa; gov gov da a~tao trabalhos d) Produ o: os bens e servic;os s em cada ac;ao gov rnamental na execu~t o do programa; ... Prefeitur Mu icipal de Rio Branco d Estado do Parana serem impl mentadas; e) Unida e: unidade de medida ras agee e dos produtos a resultados alcanc;ar; f) Meta: os objetivos quantita.tiv1s em ter os de produtos e g) Fonte de Recursos: ongem dos ecursos para o financiamento das agoes a sere implementadas; Art. . 0 - As alterac;oes na programagao so erJte poderao ser promovida mediante au orizaga do Legislative Municip~. I Art. . 0 - A i clusao, exclusao ou a teragao e agoes no Plano Plurianual oderao ocor er par ntermedio da Lei Orga entaria nUal ou de seus cn§ditos a icionais, ap oprian o-se ao. respective programa, a~ modificagoes conseqOen es. ico - De acordo com o dispos o no caput deste . I artigo, fica o Poder Ex cutivo autorizado a adequar as meta das agoes para compatibili a-las com as alterac; es de valor ou com outras modi ca~oes efetivadas na Lei Or9 mentiiria Anu I. I prioridades da Administragao u~icipal em cada exerc1c1o erao expres as na Lei de Diretrizes Orga1 mentaria e extrafdas dos anexos de ta Lei. Art. . 0 N nhum investimento cu1a execu ao ultrapasse um exercfcio fi anceiro pod ra ser i iciado sem previa inciJsao no P ano Plurianual, ou sem lei qu autorize sua inclusa . : I Art. . 0 - Es a Lei entrara em vigor na data · e kua publicagao, revogadas s disposigoe em co trario. EDI iCIO DA PREFEITU~ MUNI lPf-L DE RIO BRANCO DO SUL, ESTA 0 DO PARANA, em 25 d ~ovembro de 2009. I I I