| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal,e dá outras providências. |
| native_id | 565 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
-~ , .. "!: • Prefe tura unici al de Rio Branco o Sui E TADOD PARANA I I E I o 807/20081 ! I I I ispiJe so re o Servifo de Inspef o Municipal (SIM) os pro utos de origkm au in al, I e da outras lA CAMA STRESSER, PREFEITO D ! iArt. 1°. -Fie objetivo a fisc~lizac;:ao dos pr I I I roviden c as. CIP AL APROVOU ~ EU, E CIPAL, sanciono a seguinte lei: I criado o Servic;: dutos d origem de Inspec;ao Municipal imal. ERSON SANTO I I SIM, que ted. por :Panigrafo U ico. - Os prod tos finais fiscalizados r forrya desta Lei destinar-se-ao ~ comercializa ao not rritorio d ste Municipio. I I Art. 2°. -I A fiscalizar;a do Se iryo de sper;ao Municipal - S s~nl. exercida pela Secretaria Municipal de A · cultura de Rio ranco do Sul, 1 em confo iaade com a Lei Federal n. 0 7.8.89, de 23 de ovembr de 1989 e Lei Estadualln,0 10.79 , de 24 de maio de 1994. I , I I Paragrafo Un co. - 0 SIM tern or objetivo a fiscalizac;a previa sob o ponto de vista industrial e sanitaria dos pro utos de rigem animal, tomerciali ados no municipio de Rio Branco :do Sul. I [ ~rt. 3°.- A fis alizac;:a esta lei englobl I ! I - os animais s ao abat , subprodutos e materias- tr - o pescado · vados; PI - o Ieite e s dos; ~V - o ovo e se s deriv des; Y-o mel, ace a de ab lha e seu derivados. . AI 4° A ' . . - . ' . . d I . 1 d . rt. . - reVIa 1 spec;:ao s mtana e m ustna os nmas; I I I I i I rodutos de ongem animal no fu.nb~to do municipi ercida: [ j -nas pra~rie ades rur · s au fan es produtoras; I . . . _ ~I - no trans1 o de p odutos ongem ammal destma os a ahmentac;:ao umana, animali ou a industrial· zac;:ao; I I III- nos matad uros e rigorifico , coibindo o abate clande tine e a respectiva comercializa~ta?; I IV -nos latici ios e us· eficiamento de Ieite, coib ndb o comercio de Ieite "in natud." e permitin o some te o co ercio de Jeite pasteuriza o, podendo ser a pasteuriza<;ao r~pida ou lenta; I V - nos entre ostos, modo eral, que recebam, mani ulem, armazenem, conservem ou a'condicionem p odutos e origem animal; e I VI - nos es abeleci entos a acadistas e/ou varejista que fabriquem, transformem ou produzam qu lquer pr duto deri ado de origem animal. I I I I Prefe tura untct al de Rio Branco E TADO D PARANA I Paragrafo ir ico - ntende-se por estabelecifuento de rodutos de origem animal, para os fins desta ei, qual uer inst la<;ao ou local hos quais sab utilizados, bern como quaisqher locais o de sao recebido , manipulado~, elabora os~ transformados, preparados, cdnservados, a azenad s, deposi ados, acondicidnados, e balados e rotulados com finalidadb industrial ou comerci 1, a earn das varias esp6cies anim is b seus derivados, o leite e seus derivados, o ov e seus erivados o mel, a cera d~ abelha e eu~ derivados. . IA:rt. 5'. -.A rOvia in p~iio e ercid~ pelo sJ. da Sec et~a Municipal de Agncultura, sera supervtston da por edtco tennarw e profisstonal h bthtados, conforme previsao const~nte do art. 5° "f', da Lei Fede al n. 0 5.517, de [23 de out brb de 1968, e teni como objetivof: . _ . ·~ . . , . I . [ _ !I - o controle as con H;oes htg emcas, samtanas e tecnol grcas, de produ<;ao, manipula9ao, ~. eneficiament , armaz namento e transporte de I produtos e brigem animal e seus derivados'; [ II - o cont ole de qualida e e as condi9oes tee icb-saniUtrias dos estabelecimentos em que sao roduzido , preparados, I manipul do~, beneficiados, acondicionado~, armazenado , transp rtados, istribuidos e comercializ do~ os produtos de origem animal) I I III - a fiscali a9ao da condi96 s de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentps referidos no inciso terior; I I IV- a fiscaliz 9ao e c ntrole de todos os materiais utiliza osl 'na manipula9ao, acondicionam~nto e embalag m de pr dutos de rigem animal; I jv' - a disciplin dos p roes higi ~nicos, sanitarios e tecnol gicos dos produtos de origem animal; i ! YI - a fisca iza<;ao e o con role do uso dos aditiv s 1 empregados na industrializa<;ao dos produtos e orige animal seus derivados1 ; VII - a fiscal za<;ao e produt s e subprodutbs existen es no mercado de consumo, para !efeito de verifi a<;ao e umprime to das normas ~stabeleci as; YIII - a reali a<;ao d s exames tecno16gicos, thicrobiol6 icos, histol6gicos, fisico-quimicos, enzimaticos e dos c racteres rganolepticos ae materi -prima e produtos, quando necesdrios. I I I ~. Art. 6°. - 0 Po er Exe utivo pod ni solicitar o apoio tecnic e operacional dos ~ 6rgaos de fiscaiizaryao estadu 1 e fede 1, no que for necessario, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ~inda, no inter sse da aude pub ica, exercer fispaliza9ao orijunta com esses 6rgaos e requerer, no que cou er, a p icipa<;ao da Secretaria unicipal d Sati.de, atraves do I Departamento 4e Vigilancia S nit<iria. I Panigrafo Un"co. - SIM odera policial, quando necessario, par~ o desenvolvi ento de suas fun<; I ! A,rt. 7°. - Na i spec;ao e fiscali a9ao, a equipe responsav 1 pelo Servi<;o de Inspe9ao Muni¢ipal observara as legis ary5es fed raise estaduais estabeleci as 1 pelo Ministerio da Saude e Secfetaria de Esta o da Sa de do Par a. ! krt. 8°.- Com ete aS cretaria unicipal de Agqcultura: I I! - promover insperyao, classifica<;ao e prod treinam nto teen co do pessoal envolvid na fiscaliza<;ao, 1'1io dos rodutos subprodutos d~ origem a 'n\al; i I Prefe tura unici 1 al de Rio Branco E TADOD PARANA o[Sul I II II . d d' 1 - I I . . • • . 1 - n:anter m camsm s p~rman. ntes e IVU g~c;ao e ~sc rep1ment~s JWlto as redes pubhcas e pnvadas, em co o JUnto populac;ao, no sentldo de 1 garantn a plena orientac;ao e ~sclarecimento do cons midor, tocante aos niales e/ou beneficios advindos deste servic;o. ! I I I I . :. A~. 9°.- 0 o~er E ecutivo b ixani, dentro d~ 60 (sesse taldias), co_ntados a part1r da pubhcac;ao desta e1, o gulamen o e Atos Complementar s sobre a mspec;ao sanitaria dos 1 estabelecimen os refe ·dos no . 4°, os quais devera ciunprir todos os dispositivos lkgais emitido pelas esferas Govemo Mhnicipal, stkdual e Federal referentes a prrservac;ao amb entaL I iParagrafo Un co. -A egulam ntac;ao de que tJata este di positive abrangeni: :a) A classifica ao dos stabeleci entos; I [ p) As condic;o s e exig ncias par registro dos estabelecim ntos; c) As obrigac;o s dos p oprietan s, responsaveis ~u prepost s; I d) As inspec;oe ante e ost mort m dos animais destinados ao abate; ~) A inspec;ao e rein ec;ao de todos os prod~tos, subp od~tos e materiasprimas de orig~m animal dur nte as d ferentes ses da industritilizac;ao e o tbnsporte; f) A fixac;ao d tipos e adroes d s produtos de origem ani al~ g) A analise d laborat rio; I I r) 0 transited produt s, subpro utos e materias~primas d origem animal; p Quaisquer o tros de alhes qu se tomem necessaries p a [maior eficiencia dos trabalhos ~e fiscaliza~ao anitaria I . Art. 10°. - Os c;ougue e estabe ecimentos do comercio v rejista que optarem por temperar o~ embalar as c mes fr lo fracionamento e reemb lagem de qualquer produto de ori~em animal de erao: I f-ter registro o Servi ode Insp c;ao Municipal;! II - dispor de local a ropriado ara a manipulrtc;ao que minimos estabelecidos nas le islac;oes sanitarias vigentes; III-ter respon avel tee ico Med"co Veterimirio. ! tenda os requisites Panigrafo Un co. - respons vel tecnico de j que trata este artigo devera visitar periodic1 amente o esta elecim nto, regis rando as recomendac;oes sariitarias em livro • exclusive paral aquele fim, qual d vera fie no local de trabalho p ra conferencia do Servi9o Municipal de Inspec;a I lrt. 11 - Os utos resultantels do abat clandestine serao considerados i'mpr6prios p sumariamentd conden do~ pelo Medico V eterim1rio responsavel pelo Mm1icipal. [ ! I Art. 12 - Os atado ros frigo ificos deverao tcr acorn anhamento de urn Medico Veterihario respons vel, ca endo ao de Ir~spec;ao unicipal atcstar a presenc;a do res~onsavel tecni o duran e todo o I I Art. 13 - Para efeito as ana.Iis s fiscais, poden1 o Pode Executive firmar convimios com ~s laborat6rios cspecia izados. I I I ---------.... I I Prefe tura unici I al de Rio Branco I o Sui E TADO D PARANA I Art. 14 - Se prejui o da res onsabilidade civil e pena , as infrac;oes a esta Lei serao punidas com as se uintes p nas: I I ! I : r for primano e nao tive agido com dolo ou rna fe; ! I - I • III- multa ent e R$ 5. 00,00 e 15.000,00, nos casos n compreendidos no inciso anterior, proporcional ' gravid de da inf ac;ao, dobrada eb caso de eihcidencia; · 1 11II- apreensao e/ou c ndenar;ao de materias-pdmas, pro utds, subprodutos e derivados de 1 origem ani al, qu do nao apresentarem dondir;oes higienico-sanitarias adequadas ao fim a que se de tinam, dulteradas ou fdlsificadas; ! [rv - suspensa de ati cause risco ou ~mear;a d ndtureza higienicosanitana; 1 I I lv- apreensao dos adit vos e in edientes nao autorizados /ou adulterados; ivi - apreens o de r tulagem 'mpressa em d~sacordo o~ as disposir;oes legais; ! I I ivn- interdir;- total o parcial o estabelecimento quand a infrar;ao consistir na adulteras;ao! ou falsificar;a habitu 1 do prod to ou se verifidar, medi te linspes:ao tecnico rcalizada pelo [orgao compet nte, a i existenci de condis:oes tecnicas e higienico-sanitanas previstas na legislar;ao vigent ; I I ~III- cancela 1ento d o produto em desacordo, com publicar;ao em Imprensa Ofic~al; I IX - cancel ento o registr do estabelecimento, c m publicar;ao em Imprensa Ofic~al. I § 1°. - As mul as previ tas neste artigo serao agr~vadas ate o grau maximo, no caso de artificio, ardil, simul r;ao, de acato, em arar;o ou resistencia a ar; o fiscal, levando-se em conta, alen'I das circunsC cias at nuantes, situar;ao econ6mico-fin cJira do infrator e meios a seu al~ance para cum rir a Le . I I § 2°. - A susp sao de que trata inciso IV cessara quand sanado o risco ou amear;a de natureza higien co-sanit' . a ou 0 caso de frimquia da atividade a ar;ao fiscalizadora. I I I § 3°. - A inte dir;ao d que trat o inciso VII podera se levantada, ap6s o atendimento d~s exigencias q e motiv am as r;ao. I [ § 4°. - Se a i terdic;a nao for levantada nos termos do paragrafo anterior, decorridos 12 (foze) meses, o registro sera auto aticamente c,celado. I Art. 15 - Fie axas de RegiStro de Es ab~lecimento com Servir;o de Insper;ao Munici Registro de P~odutos, r lativas a insper;ao sanitaria de competencia da S de Agricultural f ! I § 1°. - 0 valor efere este artig consta d tabela I do Anexo Unico, que faz parte integrant desta ei. I I . § 2°. - A arre adac;ao e a fisc liza~ao das taxas serao e competenc1a da Secretaria Municipal de Agri ultura, to com o Setot de Tribu avio da Prefeitura Municipal de ~o Branco do ul. I . § 3°.- 0 recol evera ser feito anualment . Art. j 0 'b . d , fil. . 'd' 16 - c ntn um e as tax s e a pessoa ISICa ou JU 1ca que executar atividades sujeitas il inspe~ao anitfuia e industri I prevista nestaiLei. I ~ •. I I I Muni ipal de ruJ Branc STADODOPARANA I I do Sui I Art. 17 - s decorre tes das taxas, nao liquid dos ate o vcncimento, serao atualizados na data o efetiv pagame to. [ I I A 18 P 1 . . ' . d di 1 rt. - ra esta e ectment s Ja extstentes p em esa or o com as normas e diretrizes exigidas pelo S , sera stipulado prazo para regulariza<;ao. I I 1 ativid des do S sedio apresentadas atra es de relat6rio mensal enviado a Secretaria Muni ipal de gricultu a. I Art. 20 - or<;amentari'os suficientes pesso 1 tecnico inspec;ao dnitaria de q e trata esta Lei I suplementada se necessari . I Art. 21 - E Ia Lei ntra em disposiyoes lem contrano, m espe ial a Lei I Edificio da refeitu a Mu 15 de Dezelnbro de 2008. EME I Secretaria M~micipal d Agricultura recursos e administrative, neces arias a execu9ao da correndo pori dota<;ao pr6pria oryamentana, I a data de1 sua publi a<;ao revogando-se as I I c1 al n. 0 499, de 14 d setembro de 1999. I I e iOBranco do Sui, Estado do Parana, em I I 0 STRESSER • . . Pre eitur Muni ipal de Rio Branc do Sul STADO DO PARANA A DAS AXAS DE INSPE(:A MUNICIP I UN ICO ST ABELECIMENTO COM SERVI<;O DE a) niatadouros-fii rificos, matado os, matadouros de pequ os e medios animais, matadouros1 de aves: R$ 4 0,00; [ [ b) lharqueados, 'bricas de conse as, fabric as Je produt s ~uinos, fabric as de produtos gqrdurosos, entr postos e cames derivados, fabricas de pr dutos nao comestiveis, entrepostosi frigorificos: 250,0 I c) granjas leiteiras, estabul s leiteiro , usinas de beneficiament , fabricas de laticinios, entrepostostusinas, entre ostos d laticini s, postos de IJticinios, ostos de refrigera~ao, postos de coagulac;ao: R$ 50,00 ano; I I I d) entrepostos de p scados, fabricas e conserva de pescado: I e) entrepostos de 0 I f) fabrica de conse I I DAST~XASDE I - pelo registro de c da r6tu o e produ o: R$ 50,00 250,00 ao ano; I aol ano;