| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo do Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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Preieitur !Vlunicipal ; e Rio Branco do ul Dis poe so · re a cria~ao do Cons lho Municipal de A ompanh menta e Controle Soc al do Fundo de M nuten~-o e Desenvolvime to da Educagao B sica e de Valorizagao dos Profissionais da E ucac;Bo- onselho do FUNDEB. A MUNICIPAL de Rio Branco do Sui, stado do Parana, de a co do co o disp · sto no Art. 24, § 1° in iso ~V da Lei n° 1.494, de 20 de junho e 200 , aprov u e eu, AMAURI CE R JOHNSSON, refeito Municipal, sancion a seg inte Lei Capft lo f osi'S5e Preliminares Art. 1 o Fica criado Cons lho Mu1 1icipal de Acompanha en to e Controle ocial do Fundo de Man tengao e Dese volvimento da Educa ao Basica e de alorizagao dos Profission is da duca~a - Conselho do FUND B, no ambito do unicipio de Rio Branco d Sui. Art. 2° 0 Conselho a se refe e o art. 1° e constitu do por 10 (dez) s de eus respectivos sup entes, conforme segui discrimi ados: embros titulares, acom epresentagao e indicagao a) 2 (dais) represe o Pode Executive Municipal, os quais 1 (um) sera da Secretari Muni ipal de Educac;ao, nao podendo er professor; c) 1 (um}represent nte do das escolas basicas p · blicas; d) 1 (um) represent nte d res tecnico-administra ivos das escolas basicas publicas; e) e alunos da educagao asica publica; f) 2 (dais) represent ntes d s estud ntes da educagao basi a publica, dentre s quais 1 (um) sera indica o pela entidad de estudantes secund ristas, se houver; Prefeitu a l\1u icipal de Rio Branco do g) 1 (urn) represen anted Consel o Municipal de Educac; o, se houver; e ' § 1 ° Os membros e que ratam a e h, deste artigo serao indicados pelas res ectivas represe tac;oes, ap6s processo letivo organizado para escolha dos indicado , pelos respecti os pares. § 2° A indica;;ao re erida n art. 1°, caput, devera ocorrer em ate vinte dias antes do termino do man ato d s consel eiros anteriores, para a nomeac;ao dos conselheiros. § 3° Os conselheir s de ue trat a caput deste artigo deverao guardar vinculo formal com os egme tos que representam,' devendo esta condic;ao constituir-se como pre-req isito a articipa ao no processo eletivo revisto no§ 1°. § 4° Os representan es, tit !are su lente, dos diretores da escolas publicas municipais deverao ser diretor s eleit s par suas respecti as comunidades escolares. I- c6njuge e parente cons ngOfneo au afins, ate terceiro rau, do Prefeito e o Vice-Prefeito, e dos Sec etarios Municip II - tesoureiro, co tador onsultoria que prestem s rvic;os os recursos do Fundo, be com erceiro grau, desses profis ionais; Ill- estudantes que ao seja IV - pais de alunos q e: de empresa assessoria au elacion dos a administrac;ao 0 controle interno c6njug s, parentes consangui eos ou afins, ate a) exerc;am cargos u func; es plibli as de livre nomeac;ao e exonerac;ao no ambito do Poder xecut1 o Munici al; au Art. 3° 0 suplente su stituir o titular do Conselho do FUND B nos casas de fastamentos temporaries o event , e assumira sua vaga nas hip6teses de fastamento definitive deco rente d I - desligamento par articula es; II - rompimento do vf Prefeitur M u c Rio Branco do ul Ill- situagao de imp dimen previst no§ 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandata_ § 1 o Na hip6tese e que o suple te incorrer na situac;a de afastamento definitive descrita no art 3°, o stabe!e imento au segmento esponsavel pe!a rndica~ao devera rndicar n vo sup! nte. § 2° Na hip6tese e que o titular e o suplente incorram si ultaneamente na ituac;ao de afastamento efinitiv descrit no art. 3°, a institui ao ou segmento esponsavel pe/a indicac;-o dev ra rndi r novo titular e novo suplente para o onselho do FUNDEB. Art. 4° 0 mandata d s mem ros do onselho sera de 2 ( doi ) anos, permitida rna unica reconduc;ao par o man ato sub equente par apenas u a vez. I - acompanhar ecursos do Fundo; Capitulo Ill ias do onselho do FUN DEB transferencra e aplicac;ao dos II - supervisionar a ealizac;-o do C nso Escolar e. a e/abor c;ao da proposta n;amentaria anual do Pod r Exe utivo Mu icipal, como 'objetivo e concorrer para regular e tempestivo tr tamen o e en aminhamento dos dad s estatfsticos e inanceiros que alicen;am a operac onalizac;-o do FUN DEB; Ill - examinar os re istros ontabei e demonstratives ger nciais mensais e tualizados relatives aos re ursos epassados ou retidos a conta d Fundo; IV- emitir parecer s bre as restac;o s de contas dos recurs s do Fundo, que everao ser disponibilizada lmente elo Poder Executive M nicipal; e Paragrafo unico. 0 parece de que trata o inciso IV deste artigo devera ser presentado ao Poder Exe utivo ~ unicipal m ate trinta dias antes o vencimento do razo para a apresentagao da pre tar;ao d contas junto ao Tribu1 al de Contas dos uniclpios. Art. 6° 0 Conselho d FUN erao eleitos pelos conselh iros. Capitu o IV isposi oes Finais m Presidents e urn Vic -Presidente, que ! - - 1 JCipa.~ e Rio Branco do ul stado d Paragrafo (mica. sta im edido , e ocupar a Presiden ra o conselheiro designado nos termos do a t. 2°, " " desta ei. Art. 7° Na hip6tese m que o membra que ocupa a fun~ao de Presidente do Conselho do FUNDEB inc rrer na situavao de afastamento definiti o prevista no art. 3°, a Presrdencia sera ocu ada pe o Vice-P esidente. Art. 8° No prazo ma imo de 30 (trint ) dias ap6s a instalaga do Conselho do FUNDEB, devera ser prova o a egimento Jnt~rno qu viabrfrze seu uncionamento. ArL go As reumoes ordina ias do ensalmente, com a prese c;a da aioria uando convocados pelo resid nte ou enos um ten;o dos memb os efeti os. onselho do FUNDEB serao rea!izadas e seus membros, e, ext aordinariamente, ediante solicitagao par escrito de pelo Paragrafo unico. A delibe agoes s rao tomadas pela mai ria dos membros resentes, cabendo ao P esiden e o vat de qualidade, nos asos em que o ulgamento depender de de empat . Art. 1 0. 0 Conselho do FU JDEB a -uara com autonomia e suas decis6es, em vinculac;ao ou subordi ac;ao i stitucion I ao Poder Executive unicipal. Art. 11. A atuac;ao d I - nao sera remuner II - e considerada ati Ill - assegura isenc;-o da o rigatorie ade de testemunhar s bre informag6es ecebidas au prestadas e o exerc c!o de suas atividades e,conse!heiro, e obre as pessoas que !hes m au de es receberem informac; es; e IV - veda, quando s con elheiros forem representantes e professores e iretores au de servidores as esc las publ cas, no curso do mand to: a) exonerat;:ao de o lcio ou demissa do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia i volunt r ria do e tabelecimento de ensi 0 em que atuam; ' b) atribuic;ao de fait in just ficada a servic;o, em: fun gao as atividades do conselho; e c) afastamento invol ntario injustifi ado da condi~~o de co selheiro antes do ermino do mandata para o ual te ha sido esignado. • e Rio Branco do Art. 12. 0 Conselh do F NOES ao contara com estrut ra admrnistrativa propria, devendo o Mu. icipio garantir infra-estrutura e co dic;oes materiais adequadas a execu~o lena as com etencias do . Conselh e oferecer ao Ministerio da Educac;ao os ados dastrai relatives a sua criaga e composic;ao. Paragrafo unico. FUNDEB um servidor do Executive do Conselho. Pref itura M nicipal devera ceder ao Conselho do efetivo municipal para atuar como Secretario Art. 13. 0 Conselho o FUN DEB po era, sempre que julgar onveniente: I - apresentar, ao P der Le islativo local e aos 6rgaos de ontrole interno e xterno manifesta~ao form I acer a dos r gistros contabeis e d s demonstratives erenciais do Fundo; e II - par decisao da • rona e seus em bros, convocar o Se retario Municipal e Educac;ao, ou sentidor quival nte, par prestar esclareciment s acerca do fluxo e recursos e a execur;ao as des esas do Fundo, devendo a auto idade convocada presentar-se em prazo na super or a trint dias. Art. 14. Durante o razo revisto o § 2° do art. 2°, os novas membros everao se reunir com os embro do Con elho do FUNDEB, cuj mandata esta se ncerrando, para transfer ncia e docu entos e informac;oes de interesse do onselho. ; Art. 15. Esta Lei entr ta de sua publicac;ao. Gabinete do Prefeit Municipal de Rro Branco do Sui, Esta o do Parana, em 12 de Dezembro de 2007. AM URI CEZAR JOHNSS N REFEITO MUNICIPAL