br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

norma nº 781/2007

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo do Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
native_id582

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Preieitur !Vlunicipal ; e Rio Branco do ul 
Dis poe so · re a cria~ao do Cons lho Municipal de 
A ompanh menta e Controle Soc al do Fundo de 
M nuten~-o e Desenvolvime to da Educagao 
B sica e de Valorizagao dos Profissionais da 
E ucac;Bo- onselho do FUNDEB. 
A MUNICIPAL de Rio Branco do Sui, 
stado do Parana, de a co do co o disp · sto no Art. 24, § 1° in iso ~V da Lei n° 
1.494, de 20 de junho e 200 , aprov u e eu, AMAURI CE R JOHNSSON, 
refeito Municipal, sancion a seg inte Lei 
Capft lo f 
osi'S5e Preliminares 
Art. 1 o Fica criado Cons lho Mu1 1icipal de Acompanha en to e Controle 
ocial do Fundo de Man tengao e Dese volvimento da Educa ao Basica e de 
alorizagao dos Profission is da duca~a - Conselho do FUND B, no ambito do 
unicipio de Rio Branco d Sui. 
Art. 2° 0 Conselho a se refe e o art. 1° e constitu do por 10 (dez) 
s de eus respectivos sup entes, conforme 
segui discrimi ados: 
embros titulares, acom 
epresentagao e indicagao 
a) 2 (dais) represe o Pode Executive Municipal, os quais 1 (um) 
sera da Secretari Muni ipal de Educac;ao, nao podendo er professor; 
c) 1 (um}represent nte do das escolas basicas p · blicas; 
d) 1 (um) represent nte d res tecnico-administra ivos das escolas 
basicas publicas; 
e) e alunos da educagao asica publica; 
f) 2 (dais) represent ntes d s estud ntes da educagao basi a publica, dentre 
s quais 1 (um) sera indica o pela entidad de estudantes secund ristas, se houver; 
Prefeitu a l\1u icipal de Rio Branco do 
g) 1 (urn) represen anted Consel o Municipal de Educac; o, se houver; e 
' 
§ 1 ° Os membros e que ratam a e h, deste artigo 
serao indicados pelas res ectivas represe tac;oes, ap6s processo letivo organizado 
para escolha dos indicado , pelos respecti os pares. 
§ 2° A indica;;ao re erida n art. 1°, caput, devera ocorrer em ate vinte dias 
antes do termino do man ato d s consel eiros anteriores, para a nomeac;ao dos 
conselheiros. 
§ 3° Os conselheir s de ue trat a caput deste artigo deverao guardar 
vinculo formal com os egme tos que representam,' devendo esta condic;ao 
constituir-se como pre-req isito a articipa ao no processo eletivo revisto no§ 1°. 
§ 4° Os representan es, tit !are su lente, dos diretores da escolas publicas 
municipais deverao ser diretor s eleit s par suas respecti as comunidades 
escolares. 
I- c6njuge e parente cons ngOfneo au afins, ate terceiro rau, do Prefeito e 
o Vice-Prefeito, e dos Sec etarios Municip 
II - tesoureiro, co tador 
onsultoria que prestem s rvic;os 
os recursos do Fundo, be com 
erceiro grau, desses profis ionais; 
Ill- estudantes que ao seja 
IV - pais de alunos q e: 
de empresa assessoria au 
elacion dos a administrac;ao 0 controle interno 
c6njug s, parentes consangui eos ou afins, ate 
a) exerc;am cargos u func; es plibli as de livre nomeac;ao e exonerac;ao no 
ambito do Poder xecut1 o Munici al; au 
Art. 3° 0 suplente su stituir o titular do Conselho do FUND B nos casas de 
fastamentos temporaries o event , e assumira sua vaga nas hip6teses de 
fastamento definitive deco rente d 
I - desligamento par articula es; 
II - rompimento do vf 
Prefeitur M u c Rio Branco do ul 
Ill- situagao de imp dimen previst no§ 5°, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandata_ 
§ 1 o Na hip6tese e que o suple te incorrer na situac;a de afastamento 
definitive descrita no art 3°, o stabe!e imento au segmento esponsavel pe!a 
rndica~ao devera rndicar n vo sup! nte. 
§ 2° Na hip6tese e que o titular e o suplente incorram si ultaneamente na 
ituac;ao de afastamento efinitiv descrit no art. 3°, a institui ao ou segmento 
esponsavel pe/a indicac;-o dev ra rndi r novo titular e novo suplente para o 
onselho do FUNDEB. 
Art. 4° 0 mandata d s mem ros do onselho sera de 2 ( doi ) anos, permitida 
rna unica reconduc;ao par o man ato sub equente par apenas u a vez. 
I - acompanhar 
ecursos do Fundo; 
Capitulo Ill 
ias do onselho do FUN DEB 
transferencra e aplicac;ao dos 
II - supervisionar a ealizac;-o do C nso Escolar e. a e/abor c;ao da proposta 
n;amentaria anual do Pod r Exe utivo Mu icipal, como 'objetivo e concorrer para 
regular e tempestivo tr tamen o e en aminhamento dos dad s estatfsticos e 
inanceiros que alicen;am a operac onalizac;-o do FUN DEB; 
Ill - examinar os re istros ontabei e demonstratives ger nciais mensais e 
tualizados relatives aos re ursos epassados ou retidos a conta d Fundo; 
IV- emitir parecer s bre as restac;o s de contas dos recurs s do Fundo, que 
everao ser disponibilizada lmente elo Poder Executive M nicipal; e 
Paragrafo unico. 0 parece de que trata o inciso IV deste artigo devera ser 
presentado ao Poder Exe utivo ~ unicipal m ate trinta dias antes o vencimento do 
razo para a apresentagao da pre tar;ao d contas junto ao Tribu1 al de Contas dos 
uniclpios. 
Art. 6° 0 Conselho d FUN 
erao eleitos pelos conselh iros. 
Capitu o IV 
isposi oes Finais 
m Presidents e urn Vic -Presidente, que ! 
- - 1 JCipa.~ e Rio Branco do ul 
stado d 
Paragrafo (mica. sta im edido , e ocupar a Presiden ra o conselheiro 
designado nos termos do a t. 2°, " " desta ei. 
Art. 7° Na hip6tese m que o membra que ocupa a fun~ao de Presidente do 
Conselho do FUNDEB inc rrer na situavao de afastamento definiti o prevista no art. 
3°, a Presrdencia sera ocu ada pe o Vice-P esidente. 
Art. 8° No prazo ma imo de 30 (trint ) dias ap6s a instalaga do Conselho do 
FUNDEB, devera ser prova o a egimento Jnt~rno qu viabrfrze seu 
uncionamento. 
ArL go As reumoes ordina ias do 
ensalmente, com a prese c;a da aioria 
uando convocados pelo resid nte ou 
enos um ten;o dos memb os efeti os. 
onselho do FUNDEB serao rea!izadas 
e seus membros, e, ext aordinariamente, 
ediante solicitagao par escrito de pelo 
Paragrafo unico. A delibe agoes s rao tomadas pela mai ria dos membros 
resentes, cabendo ao P esiden e o vat de qualidade, nos asos em que o 
ulgamento depender de de empat . 
Art. 1 0. 0 Conselho do FU JDEB a -uara com autonomia e suas decis6es, 
em vinculac;ao ou subordi ac;ao i stitucion I ao Poder Executive unicipal. 
Art. 11. A atuac;ao d 
I - nao sera remuner 
II - e considerada ati 
Ill - assegura isenc;-o da o rigatorie ade de testemunhar s bre informag6es 
ecebidas au prestadas e o exerc c!o de suas atividades e,conse!heiro, e 
obre as pessoas que !hes m au de es receberem informac; es; e 
IV - veda, quando s con elheiros forem representantes e professores e 
iretores au de servidores as esc las publ cas, no curso do mand to: 
a) exonerat;:ao de o lcio ou demissa do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferencia i volunt r ria do e tabelecimento de ensi 0 em que atuam; 
' 
b) atribuic;ao de fait in just ficada a servic;o, em: fun gao as atividades do 
conselho; e 
c) afastamento invol ntario injustifi ado da condi~~o de co selheiro antes do 
ermino do mandata para o ual te ha sido esignado. 
• 
e Rio Branco do 
Art. 12. 0 Conselh do F NOES ao contara com estrut ra admrnistrativa 
propria, devendo o Mu. icipio garantir infra-estrutura e co dic;oes materiais 
adequadas a execu~o lena as com etencias do . Conselh e oferecer ao 
Ministerio da Educac;ao os ados dastrai relatives a sua criaga e composic;ao. 
Paragrafo unico. 
FUNDEB um servidor do 
Executive do Conselho. 
Pref itura M nicipal devera ceder ao Conselho do 
efetivo municipal para atuar como Secretario 
Art. 13. 0 Conselho o FUN DEB po era, sempre que julgar onveniente: 
I - apresentar, ao P der Le islativo local e aos 6rgaos de ontrole interno e 
xterno manifesta~ao form I acer a dos r gistros contabeis e d s demonstratives 
erenciais do Fundo; e 
II - par decisao da • rona e seus em bros, convocar o Se retario Municipal 
e Educac;ao, ou sentidor quival nte, par prestar esclareciment s acerca do fluxo 
e recursos e a execur;ao as des esas do Fundo, devendo a auto idade convocada 
presentar-se em prazo na super or a trint dias. 
Art. 14. Durante o razo revisto o § 2° do art. 2°, os novas membros 
everao se reunir com os embro do Con elho do FUNDEB, cuj mandata esta se 
ncerrando, para transfer ncia e docu entos e informac;oes de interesse do 
onselho. 
; 
Art. 15. Esta Lei entr ta de sua publicac;ao. 
Gabinete do Prefeit Municipal de Rro Branco do Sui, Esta o do Parana, em 
12 de Dezembro de 2007. 
AM URI CEZAR JOHNSS N 
REFEITO MUNICIPAL 

open original →