| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ LEI N.º 1.011/2012 “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para o Exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I — As prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Municipal; H — A estrutura dos orçamentos; HI — As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal; V — As disposições sobre Despesas com Pessoal; VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária e; VII — As disposições finais. I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2013 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei (art. 165, 4 4º da CF). Parágrafo Unico — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos integrantes desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - O Orçamento para o Exercício Financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e Fundos Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: I- Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64, com alterações posteriores; II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; II - Do Programa de Trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. HI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5.º - O Orçamento para o Exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da Transparência e do equilíbrio entre Receitas e Despesas em cada Fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. Art 6º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da Proposta Orçamentária. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: I — Poderá corrigir os valores da Proposta Orçamentária para o período compreendido entre os meses de Agosto a Dezembro de 2013; II — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preço previsto para o Exercício de 2013, considerando o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido; III — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV — Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 5% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. VI — São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: 1 — Que não sejam compatíveis com esta Lei: 2 — Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de Pessoal e seus encargos e ao Serviço da Dívida. 3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da Proposta Orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. VIII — Os valores fixados nas metas contidas em anexo poderão ser flexibilizados para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no Orçamento Programa. Art. 7º - Serão Incluídos no Orçamento Municipal os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei 4.320/64: I— Do Fundo Municipal de Saúde; H — Do Fundo Municipal de Assistência Social; IH — Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: IV — Do Fundo Municipal do Meio Ambiente. V — Do Fundo Municipal do Idoso VI — Do Fundo Especial de Serviços Sanitários (FESSAN) $1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegados a servidor municipal. $ 2º - A movimentação Orçamentária e Financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal. [95 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 8º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, de incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos ou a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), ou outro cálculo estatístico que a administração achar conveniente. Parágrafo Único — Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsegiente, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas Memórias de Cálculo. Art. 9º - Se a Receita Estimada para 2013, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consegiiente adequação do Orçamento da Despesa. Art. 10 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento das Receitas poderá afetar o cumprimento das Metas de Resultados Primário e Nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF): I — Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; IH — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2013, poderão ser expandidas em até 20,00% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013 (art.4º $ 2º da LRF >. Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas do Município, aqueles constantes de Anexo integrante a esta Lei. $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do Exercício de 2013; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 13 — O Orçamento para o Exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superior a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de Dotações que se tornaram insuficientes. Art. 14 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF) Art. 15 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a programação financeira das Receitas e Despesas e o Cronograma de Execução Mensal para suas unidades gestoras, se for o caso.(art. 8º da LRF). Art. 16 — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos Precatórios à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos constantes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100 da Constituição, especificando: a) Número da Ação Originária; b) Número do Precatório; c) Tipo de causa julgada; d) Data da autuação do precatório; e) Nome do beneficiário; f) Valor do Precatório a ser pago; g) Data do trânsito em julgado. 8 1º O órgão referido no caput deste artigo, comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os Precatórios recebidos. 82º - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá Precatórios cujos processos contenham Certidão de Trânsito em julgado da decisão exegiienda e que atendam há pelo menos uma das seguintes condições: I— Certidão de Trânsito em Julgado dos embargos à execução; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ I — Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 8 3º - A inclusão dos recursos na Lei Orçamentária de 2013, para pagamento de Precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I— Nos precatórios alimentícios; H - As Obrigações de Pequenos Valores, a ser definida em Lei, oriundas de sentença judicial transitada em julgado; 8 4º - A atualização monetária dos Precatórios, determinada no $ 1º do art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no Exercício de 2013, a variação do Indice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante em Anexo desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 18 - Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 19 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de Transferências Voluntárias, Operações de Crédito, Alienação de Bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 8 1º - A apuração do Excesso de Arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF. 8 2º - Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF). Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos Programas Sociais que originam os recursos a serem aplicados. Art. 21 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistencial, Recreativo, Cultural, Esportivo, de Defesa Civil, de Associativismo Municipal e de Saúde, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ 8 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. $ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas na forma prevista nos convênios, na forma estabelecida pelo serviço da Contabilidade Municipal (art. 70, Parágrafo Único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Fica o Município autorizado nos termos dos parágrafos 1º e 2º a conceder repasse à seguinte entidade: PROVOPAR MUNICIPAL (Programa do Voluntariado) de Rio Branco do Sul. 8 4º - O Município poderá conceder nos termos do parágrafo 1º e 2º Subvenção Social a outras entidades com previsão em Lei. Art. 22 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I — As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal. II — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do art. 16, da Lei nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 1,00% (um por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento do Exercício corrente. Art. 23 — As obras em andamento e a conservação do Patrimônio Público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de Transferências Voluntárias e Operações de Crédito. Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do Patrimônio Público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução estão demonstrados no Anexo desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF). Art. 24 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes. (art. 162 da LRF). 8 1º - Fica o Município autorizado a conceder repasses á entidade EMATER - (Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural). $ 2º - O Município poderá conceder nos termos deste artigo repasses a outras entidades de entes da federação. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 25 — A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes. Art. 26 — A Execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN N.º163/2001 e alterações posteriores. $ 1º — A transposição, o remanejamento ou a transferência de fontes de recursos livres e/ou vinculados de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF), até o limite de 50% (cingiienta por cento) das dotações definidas na Lei Orçamentária. $ 2º — O Orçamento para 2013, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos suplementares até o limite de 50 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, servindo como recursos para tais créditos suplementares, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964. 8 3º - Na Abertura de Créditos Adicionais autorizados no Parágrafo anterior, ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação. $ 4º - O Executivo poderá também realizar remanejamento de dotações, não se computando para fins dos limites que tratam os parágrafos anteriores: I— Entre os elementos, grupos e categorias de programação dentro de cada órgão de governo. Art. 27 — Durante a Execução Orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013.(art. 167, I, Constituição Federal) Art. 28 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o Art. 50, 8 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços. Art. 29 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2013 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das Metas Físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 30 — Será destinado um mínimo de 2% da receita tributária Liquida Anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalizante de adolescentes. Art. 31 — Será destinado um mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem vinculados a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalizante de adolescentes. IV — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 32 — A Lei Orçamentária de 2013, poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento), da Receita Corrente Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. Art. 33 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta Lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 34 — O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal, e ao cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 35 - As despesas com Pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento), para o Legislativo e 54,00% (cingienta e quatro por cento), para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no Exercício de 2013. Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do Município. Art. 36 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, $1º, IL da CF). Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2013. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 37 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com Pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do Exercício o total de 54% (cingiienta e quatro por cento), para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. obedecendo aos limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5.70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 38 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. 39 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. I— Eliminação de vantagens concedidas a servidores; H — Eliminação das despesas com horas extras; III — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 40 — Para efeito desta Lei e Registros Contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio Branco do Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 41 - A Proposta Orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a Programa de Trabalho Especifico. | VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42 — O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu Impacto Orçamentário e Financeiro no Exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). 8 1º — O Município poderá instituir Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para promover a regularização de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Art. 43 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n. º 101/2000. Art. 44 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2013 poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento à vista. VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 — O Executivo Municipal enviará Proposta Orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2012. 8 1º — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo. 8 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do Exercício Financeiro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 46 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da Tesouraria. Art. 47 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 48 — Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 49 — As metas e prioridades destaLei poderão ser alteradas por decretos do Executivo a fim de compatibilização com as alterações orçamentárias realizadas por decreto. EMERSON SANTO STRESSER Prefeito Municipal 1