| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1991 |
| Date | 1991-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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ESTADO DO PARANA
L E I NQ369/91
SOMULA: Dispoe sabre a Polit ca Municipal dos
Direitos da Crianca do Adolescente
e Cria o Conselho Mu icipal, Fundo M~
nicipal e Conselho T telar dos Direi
tos da Crianca e do dolescente.
A Camara Municipal de Rio Bra co do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Munici al, sanciono a
seguinte Lei:
T!TULO I
DAS DISPOSIC0ES GERAIS
Art. lQ - Esta Lei dispoe sabre Politica Muni
cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescent e as normas
Gerais para a sua adequada aplicacao.
Art. 2Q - 0 atendimento dos dire'tos da Crian~a
e do Adolescente no Municipio de Rio Branco d Sul sera feito atraves de urn conjunto articulado de acoes governamentais
e nao-governamentais, assegurando-se em todas elas 0 tratamento com dignidade e respeito a liberdad(~ e Z convivencia
familiar e comunitaria.
Paragrafo Primeiro - As acoes a ue se refere
0 "caput" deste artigo serao irnplementadas at aves de:
/.
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I - politicas sociais basicas;
II politicas e programas de ass'stencia soc1-
al, r:~m car5.ter supletivo, pact aqu lt~r; 'llH'
deles necessitarem;
III - Servicos especiais de preven ao e atendimen
to medico e psicossocial as itimas de negligencia, maus tratos, expl racao, abuso,
crueldade e opressao;
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dSr( nco ~o
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L E I NQ369/91
IV - ServiGo de identifica~ao e lo aliza~ao de pais,
rcsponsavcis, crian<;as e adol ~scentes d (!S.:t p i1-
recidos;
V - proteGao juridico-social por ntidades de de
fesa dos direitos da crianGa do adolescente.
Paragrafo Segundo - 0 atendimento dos direi tos da
Crian~a e do Adolescente, para efeito de agil za~ao, sera efetuado de forma integrada entre 6rgaos dos P deres P6blicos
e a Comunidade.
Art. 3Q - Aos que dela necessitar m sera prestada a assistencia social, em carater supletivo.
Paragrafo Onico - E vedada a cria ao de programas de carater compensatorio da ausencia ou i suficiencia
das politicas sociais basicas no Municipio se a prev~a manifesta~ao do Con?elho Municipal dos Direitos da Crian~a e
do Adolescente.
'l"!TULO II
POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPiTULO I
DAS DISPOSIC0ES PRELIMINARES
Art. 4Q - A Politica de atendimen o dos Direitos
da Crian~a e do Adolescente sera garant~da at aves das seguintes estruturas:
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___ ,/
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I - Conselho Municipal dos Direit s da CrianGa
e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos a Crian~a e
do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Crian~a e
do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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. /
flunicipal co duL
ESTADO DO PARANA
LEI NQ369/91
SEC.i\0 I
DA CRIAC.i\0 E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5Q - Fica criado o Conselho unicipal dos
Direitos da Crian~a e do Adolescente, o normative 1
consultive, deliberative, controlador e fiscal'zador das a-
~oes em todos os niveis, vinculado a Secretari Municipal de
Educa~ao da Estrutura Organizacional do Govern Municipal.
SEc;;Ao II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 6Q - Compete ao Conselho Mun'cipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescente:
I -
II -
Formular a Politica Municipal dos Direito s
da Crian~a e do Adolescente, ixando prioridades para a consecu<;ao das ac;oes 1 a captac;;ao e a aplicac;ao d e recur os;
zelar pel a execuc;;ao des sa pol ~tica, atendidas as peculiaridades das cri nc;;as e dos adolescente5,de suas familias, de seus grupos de vizinhanc;;a, e dos bair os ou zona ur
bana ou rural em que se local'zem;
III - Formular as prioridades m incluidas
no planejamento do Municipio, em tudo que
se refira ou possa afetar as ondic;;oes de
vida das crianc;;as e dos adole centes;
IV - Estabelecer criterios, formas e meios de
fiscalizac;;ao das a~oes govern mentais e nao
governamentais dirigidas e a adolescencia no ambito do ipio, que po~
sam afetar as suas delibera<;o s;
V - Registrar as entidades govern mentais e naogove rnamentais d e atendi me n to d os Direitos
da Cria n<;a e d o Ado l e s cente q e ma nte nham
programas d e :
a .
b.
orientac;ao e a poio s ocio-fa mi i ar;
a poio soc i o - e duca tivo em me io abe rto ;
-]-
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_/rlu~ticipal
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c. colocacao socio-familiar;
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. interna~ao, fazendo cumprir
tas no Estatutro da Crianca
(Lei Federal 8069).
s normas previ~
do Adolescente
VI - Fixar o numero de Conselhos utelares a serem implantadas no Municipio.
VII - Regulamentar, organizar, coo denar, bern como adotar todas as providenc'as que julgar
cabiveis para a elei~~o e a osse dos membros do Conselho, ou
Municipio.
VIII - Dar posse aos membros do
s Tutelares no
elho Tutelar,
conceder licenca aos mesmos, nos termos do
respective regulamento e dec arar vago o
posto por perca de mandato, as hipoteses
previstas nesta lei.
IX - Propor Projeto de Lei sobre remuneracao
ou nao dos membros do Consel o Tutelar.
SE<;;AO III
DA ESTRUTURA BASICA DO CONSELHO
Art. 7Q - 0 Conselho Municipal d s Direitos da
Crianca e do Adolescente e formado de 12 (doz membros, evi
denciados por notoria honestidade e dedicac~o as causas soci
ais do Municipio, sendo composto paritariamen e de:
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I - 06 (seis) rnembros integrante do sistema de
Administracao Publica, atuan es no Municipio, indicados pelos orgaos:
a. Chefia de Gabinete;
b . Secr etari a Municipal de Educ cao ;
c. Secre taria Municipal de e Bern Estar
Social;
d. Secretaria Municipal de Fina cas;
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qJreteitt1-ra J(l u nicipal co dul
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e. Assessoria Juridica;
f. Creche Municipal Leoni Pioli.
II - 06 (seis) membros indicados p las seguint es
organizac6es representativas a participacao popular:
a. APMI
b. Centro de Treinamento ~Monte orebe"~
c. Associacao Amparo;
d. Pastoral da Crianca;
e. Escola Especializada Maria Ai e;
f. Escola Prof. Fernando Moreira
Paragrafo Onico - A fim de assegu ar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Dir itos da Crianca e do Adolescente para cada membra indicado er& escolhido
urn suplente, a cada vaga especifica.
Art. 89 - 0 Conselho Municipal do Direitos da
Crianca e do Adolescente escolhera os membros 'ndicados pelo
quorum minima de 2/3, o Presidente e o Vice-Pr sidente.
Art. 99 - A funcao de membra do C nselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e considerada de
interesse publico relevante e nao sera remuner da.
SE<;AO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Os conselheiros terao m ndato de 02
(dois) anos.
Paragrafo Primeiro - 0 mandato do Conselheiros
indicados pelos orgaos Publicos sera cumprido elo Titular,
que o perdera, automaticamente, ao deixar o ca go.
Paragrafo Segundo - 0 mandata dos Co nselheiros
e respectivos suplentes, indicado s pelas insti uicoes naogo
ve rnamen tai s sera de doi s a nos , permi t i da uma econdu cao por
igual pe riodo.
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qJreteitura ./tiunicipal ~e {}<;,6 dSra,t co »CJ dul
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Paragrado Terceiro - Ern caso de va
do suplente sera para cornpletar o prazo do man
tuido.
nomea<;ao
subst i
Paragrafo Quarto - o mandate dos m rnbros do Conselho Municipal dos Direitos da Crian<;a e do A olescente sera considerado extinto antes do termino , nos casos:
a. morte ;
b. renuncia;
c. ausencia injustificada por mais de 05 (cinco) reunioes consecutivas;
d. do n~a que exija o licenciament por mais 02
(do is) anos;
e. procedimento incompativel com a dignidade das
func;oe s;
f . condena<;ao por crime responsabilida de;
g . mudanc;as de r esidencia do Munic pio.
SECAO V
DAS REUNI0ES
Art. 11 - 0 Conse lho Munic i pal dos ireitos da
Cr ian~ a e do Adol escente reunir-se -a n a forma e peridiocidade estabelecidas em Regime nto Interne.
SE~.f\0 VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art . 1 2 - 0 Poder Publico providenc ara as condi
coes materiais e os recursos necessaries ao f un i onamento do
Conselho.
Paragrafo Onico - a forma de funcio ame nto, local, horario de trabalho e outras espec ificacoe , serao estabel ecidos em Regime nto Interne .
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CAPfTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREI TOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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·~ · -~-- ""''' ' ..... , _ ' .. ""~ · .. ..... ... . ·-•! '
_/fiunicipal
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SECJi.O I
DA CRIACAO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 1 3 - Fica criado o Fundo unicipal dos
Direitos da Crian~a e do Adolescente, a d o r e aplicador de recursos a serem utilizados segundo a de libe racoes
d o Conselho Municipal dos Direitos da Cria n c a do Adolesce n
t e , ao qual e vinculado.
SECJi.O II
DA CONSTITUICAO E GER~NCIA DO FUND
Art. 14 - 0 fundo se constitui de:
a. Do tacoes orcamentarias;
b . Doacoe s de e ntida des naci e inter
nacionais governarnentais o l tadas ou
nao para o a t endime nto do Direitos da
Crianca e do Adolesc e nte;
c·. Doacoes de pessoas fisicas e pessoas j~
ridicas;
d. Legados;
e . Contr ibuicoes voluntarias;
f . Os produtos das aplicacoes dos r ecursos
disponiveis;
g . 0 produto de vendas de mat
c a coes e m eventos realizad
Art. 1 5 - 0 Fundo s era gerido p
publi:_
Presiden
te do Conselho Municipal em conj unto com o Teso reiro, ficando responsavel pelas prestacoes de contas e presentacao
de balancos, na forma estabelecida em Regulamen o Interno .
__ ,.
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SECAO III
DA COMPETENCIA DO FUNDO
Art. 16 - Compete ao Fundo Munic ' pal :
I - Registrar os recursos
prios do Municipio ou a ele
tarios pr~
ransferidos e m b e neficia das cri anca e dos ado
l esc e ntes pelo Estado ou pel Uni ao .
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II - Registrar os recursos captados clo Municipio
atraves de convenios, ou por do ~oes ao Fundo.
III - manter o centrale escritural das aplica~oes
financeiras levadas a efeito no Municipio ,
nos termos das resolu~oes do Co selho Municipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescen
te.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em b~
neficio de crian~as e adolesce tes, nos teE
mos das resolucoes do Conselho unicipaldos
Dircitos da Crian~a e do Adolescente.
V- Administrar os recursos especi ices paraos
programas de atendimento dos direitos dacri
an~a e do adolescente, segundo as resolu-
~oes do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente.
SE<;;AO I
DA CRIA<;;AO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 17 - Fica criado o Conselho T como or
gao permanente e aut6nomo, n~o j urisdicional , nca rregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos daCri
anca e do adolescente, definidos ern Lei.
SE<;;AO II
DOS MEMBROS E DA COMPET~NCIA DO C
Art . 18- Cada Conselho tutelar sea compostode
cinco membros com mandate de tres ano s, pcnnit'da uma reelei~~o.
Art. 19 - Para cada Conselho, have urn su e~
te.
Art. 20 - Compete aos Conselhos Tu zela r
pelo atendimento dos d ireitos d e Criancas e Ad lescentes ,
cumprindo as atribuicoes previstas no Estatuto da Criancae
do Adolescente (Titulo V).
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dSran o
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SEC.AO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - Sao requisitos para
exercer as fun~oes de membro do Conselho Tutela
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Municipio;
idatar-se e
IV - reconhecida experiencia no tato com crlancas e adolescentes;
Art. 22 - Os Conselheiros serao e eitos pelo
voto facultative dos cidadaos do Municipio, em leicoes reg~
lamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e
do Adolescente e coordenadas por Comissao espec'almente designada pelo rnesmo Conselho.
Paragrafo Onico - Cabera ao Conse ho Municipal
dos Direitos da Cripn~a e do Adolescente compos·~ao de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para mpugnacoes,
registro das candidaturas, processo eleitoral, roclamacao
dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art.23 - 0 processo eleitoral de scolha dos
membros dos Conselhos Tutelares sera presidido or juizElel
toral e Fiscalizado por membro do Ministerio Pu lico.
SECAO IV
DO EXERCfCIO DA FUNCAO E DA REMUNERACAO DO
CONSELHEIROS
Art. 2 4 - 0 exercicio efeti vo da un~ao de Con
selheiro constituira servico relevante e estabe ecera presun~ao de idoneidade moral e assegurara prisao special, em
caso de crime comurn ate julgamento definitivo.
Art. 25 - Na qualidade de membros eleitos por
rnandato, OS Conselheiros nao farao parte dos qu dros de fun
cion~rios da Administrac~o Municipal, mas ter~o remunera~ao,
se fixada em Lei.
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....... ,. .. , .. ..._.... ...... -· ·~ ........................... ,,....., ... .. ~- ~~ .
_/ltunicipal ~ra co
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SECAO V
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENT DOS
CONSELHEIROS
Art. 26 - Perdera o mandata o Co selheiro que
for condenado por senten~a irrecorrivel, pela ratica decri
me ou contraven~ao.
Paragrafo Onico - Verificada a h potese previst a neste artigo, o Conselho Municipal deDi eitos daCri
~a e do Adolescente declara vago o posto de onselheiro,
dando posse imediata ao sup l ent e.
Art. 2 7 - Sao impe didos de s ervi no mesmo Con
selho marido e mulher, ascende nte e descendent, sogro ege~
ro ou nora, ~rmaos , cunhado s durante o cunhadi , tio o s obrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Paragrafo Onico - Estende-s e o i pedimento do
Conselhe iro, na f o rma deste artigo, em la~ao a autoridade
judiciaria e ao representante do Ministerio Pu lico corn atu
a~ao na Justi~a da Infancia e da Juventudade , exercicio
na Cornarca, Foro regional ou distrital local .
TfTULO III
DAS DISPOSI~OES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art . 28 - As entidades nao gover amentais, d~
verao reunir-se ern forum proprio para escolher seus r epr es e nta nte s que, no prazo de 30 (trinta) dias ap-s a rnul g~
~ao da Lei, indicarao os mernbros efetivos e su lentes para
comporem o Conse lho Municipal dos Direitos da Crian~ a e do
Adolescente.
Art. 29 - No prazo de 60 (sessent
membros dos orgaos e organizacoes a que se
7Q torna rao poss e no Conselho Municipal dos
dias, os
o artigo
de Cri
an~a e do Adolescente, data em que sera instala o oficialmente.
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....... ... .. _.
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gj} r e ~ e i l u r a _/fl u It i c i p a l 9 e (}( i ~ £ r a , c ~ 9 o d u l
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Art. 30 - Ap6s 30 (trinta) dius da instalac~o. os
Conselheiros deverao elaborar o Regimento Inte no e escolherem entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessaries, bern co o seus suplentes.
Art. 31 - No prazo de 120 (cento e inte) dias
o Conselho Municipal recebera e aprovara as ri<;;oes de
candidates que concorrerao i elei<;;io para o Con. elho tutelar do Munic ipio .
Paragrafo Onico - Os membros eleito serao proclamados e empossados imediatarnente.
Art. 32 - Enquanto nao i nstalado o nselho Tutelar , as atribuicoes a ele conferida sera exerc "da pela Au
toridade Judiciaria.
Art. 33 - Fica o Poder Executive aut rizado a
abrir credito suplem:ntar para as despesas inici is decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor d e Cr$ 00.000,00
(cern mil cruzeiros).
Art. 34 - Esta Lei e ntrara em v 1 gor a data de
sua publicac;ao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Brancodo
Sul, Estado do Parana, em 04 de novembro de 1991.
~£~\1~ A~id~' ~ IAi ( ~ L~ PREFEITO MUNIC PAL
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