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norma nº 369/1991

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 1991
Date 1991-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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' ' :!JJret~itura nc~ 
ESTADO DO PARANA 
L E I NQ369/91 
SOMULA: Dispoe sabre a Polit ca Municipal dos 
Direitos da Crianca do Adolescente 
e Cria o Conselho Mu icipal, Fundo M~ 
nicipal e Conselho T telar dos Direi 
tos da Crianca e do dolescente. 
A Camara Municipal de Rio Bra co do Sul, Es￾tado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Munici al, sanciono a 
seguinte Lei: 
T!TULO I 
DAS DISPOSIC0ES GERAIS 
Art. lQ - Esta Lei dispoe sabre Politica Muni 
cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescent e as normas 
Gerais para a sua adequada aplicacao. 
Art. 2Q - 0 atendimento dos dire'tos da Crian~a 
e do Adolescente no Municipio de Rio Branco d Sul sera fei￾to atraves de urn conjunto articulado de acoes governamentais 
e nao-governamentais, assegurando-se em todas elas 0 trata￾mento com dignidade e respeito a liberdad(~ e Z convivencia 
familiar e comunitaria. 
Paragrafo Primeiro - As acoes a ue se refere 
0 "caput" deste artigo serao irnplementadas at aves de: 
/. 
50 BLS. 50X2 - 02/91 
I - politicas sociais basicas; 
II politicas e programas de ass'stencia soc1-
al, r:~m car5.ter supletivo, pact aqu lt~r; 'llH' 
deles necessitarem; 
III - Servicos especiais de preven ao e atendimen 
to medico e psicossocial as itimas de ne￾gligencia, maus tratos, expl racao, abuso, 
crueldade e opressao; 
-1-
dSr( nco ~o 
ESTADO DO PARANA 
L E I NQ369/91 
IV - ServiGo de identifica~ao e lo aliza~ao de pais, 
rcsponsavcis, crian<;as e adol ~scentes d (!S.:t p i1-
recidos; 
V - proteGao juridico-social por ntidades de de 
fesa dos direitos da crianGa do adolescen￾te. 
Paragrafo Segundo - 0 atendimento dos direi tos da 
Crian~a e do Adolescente, para efeito de agil za~ao, sera e￾fetuado de forma integrada entre 6rgaos dos P deres P6blicos 
e a Comunidade. 
Art. 3Q - Aos que dela necessitar m sera presta￾da a assistencia social, em carater supletivo. 
Paragrafo Onico - E vedada a cria ao de progra￾mas de carater compensatorio da ausencia ou i suficiencia 
das politicas sociais basicas no Municipio se a prev~a ma￾nifesta~ao do Con?elho Municipal dos Direitos da Crian~a e 
do Adolescente. 
'l"!TULO II 
POLITICA DE ATENDIMENTO 
CAPiTULO I 
DAS DISPOSIC0ES PRELIMINARES 
Art. 4Q - A Politica de atendimen o dos Direitos 
da Crian~a e do Adolescente sera garant~da at aves das se￾guintes estruturas: 
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___ ,/ 
50 BLS. 50X2 • 02/91 
I - Conselho Municipal dos Direit s da CrianGa 
e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos a Crian~a e 
do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Crian~a e 
do Adolescente. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA 
CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
-2-
• 
. / 
flunicipal co duL 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
SEC.i\0 I 
DA CRIAC.i\0 E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 5Q - Fica criado o Conselho unicipal dos 
Direitos da Crian~a e do Adolescente, o normative 1 
consultive, deliberative, controlador e fiscal'zador das a-
~oes em todos os niveis, vinculado a Secretari Municipal de 
Educa~ao da Estrutura Organizacional do Govern Municipal. 
SEc;;Ao II 
DA COMPETENCIA DO CONSELHO 
Art. 6Q - Compete ao Conselho Mun'cipal dos Di￾reitos da Crian~a e do Adolescente: 
I -
II -
Formular a Politica Municipal dos Direito s 
da Crian~a e do Adolescente, ixando prio￾ridades para a consecu<;ao das ac;oes 1 a ca￾ptac;;ao e a aplicac;ao d e recur os; 
zelar pel a execuc;;ao des sa pol ~tica, atendi￾das as peculiaridades das cri nc;;as e dos a￾dolescente5,de suas familias, de seus gru￾pos de vizinhanc;;a, e dos bair os ou zona ur 
bana ou rural em que se local'zem; 
III - Formular as prioridades m incluidas 
no planejamento do Municipio, em tudo que 
se refira ou possa afetar as ondic;;oes de 
vida das crianc;;as e dos adole centes; 
IV - Estabelecer criterios, formas e meios de 
fiscalizac;;ao das a~oes govern mentais e nao 
governamentais dirigidas e a a￾dolescencia no ambito do ipio, que po~ 
sam afetar as suas delibera<;o s; 
V - Registrar as entidades govern mentais e nao￾gove rnamentais d e atendi me n to d os Direitos 
da Cria n<;a e d o Ado l e s cente q e ma nte nham 
programas d e : 
a . 
b. 
orientac;ao e a poio s ocio-fa mi i ar; 
a poio soc i o - e duca tivo em me io abe rto ; 
-]-
50 BLS. 50X2 • 02/91 
• 
_/rlu~ticipal 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
c. colocacao socio-familiar; 
d. abrigo; 
e. liberdade assistida; 
f. semiliberdade; 
g. interna~ao, fazendo cumprir 
tas no Estatutro da Crianca 
(Lei Federal 8069). 
s normas previ~ 
do Adolescente 
VI - Fixar o numero de Conselhos utelares a se￾rem implantadas no Municipio. 
VII - Regulamentar, organizar, coo denar, bern co￾mo adotar todas as providenc'as que julgar 
cabiveis para a elei~~o e a osse dos mem￾bros do Conselho, ou 
Municipio. 
VIII - Dar posse aos membros do 
s Tutelares no 
elho Tutelar, 
conceder licenca aos mesmos, nos termos do 
respective regulamento e dec arar vago o 
posto por perca de mandato, as hipoteses 
previstas nesta lei. 
IX - Propor Projeto de Lei sobre remuneracao 
ou nao dos membros do Consel o Tutelar. 
SE<;;AO III 
DA ESTRUTURA BASICA DO CONSELHO 
Art. 7Q - 0 Conselho Municipal d s Direitos da 
Crianca e do Adolescente e formado de 12 (doz membros, evi 
denciados por notoria honestidade e dedicac~o as causas soci 
ais do Municipio, sendo composto paritariamen e de: 
./ 
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I - 06 (seis) rnembros integrante do sistema de 
Administracao Publica, atuan es no Munici￾pio, indicados pelos orgaos: 
a. Chefia de Gabinete; 
b . Secr etari a Municipal de Educ cao ; 
c. Secre taria Municipal de e Bern Estar 
Social; 
d. Secretaria Municipal de Fina cas; 
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.. 
• 
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qJreteitt1-ra J(l u nicipal co dul 
ESTADO DO PARANA 
LEI N9369/91 
e. Assessoria Juridica; 
f. Creche Municipal Leoni Pioli. 
II - 06 (seis) membros indicados p las seguint es 
organizac6es representativas a participa￾cao popular: 
a. APMI 
b. Centro de Treinamento ~Monte orebe"~ 
c. Associacao Amparo; 
d. Pastoral da Crianca; 
e. Escola Especializada Maria Ai e; 
f. Escola Prof. Fernando Moreira 
Paragrafo Onico - A fim de assegu ar continuida￾de nos trabalhos do Conselho Municipal dos Dir itos da Crian￾ca e do Adolescente para cada membra indicado er& escolhido 
urn suplente, a cada vaga especifica. 
Art. 89 - 0 Conselho Municipal do Direitos da 
Crianca e do Adolescente escolhera os membros 'ndicados pelo 
quorum minima de 2/3, o Presidente e o Vice-Pr sidente. 
Art. 99 - A funcao de membra do C nselho Munici￾pal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e considerada de 
interesse publico relevante e nao sera remuner da. 
SE<;AO IV 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 10 - Os conselheiros terao m ndato de 02 
(dois) anos. 
Paragrafo Primeiro - 0 mandato do Conselheiros 
indicados pelos orgaos Publicos sera cumprido elo Titular, 
que o perdera, automaticamente, ao deixar o ca go. 
Paragrafo Segundo - 0 mandata dos Co nselheiros 
e respectivos suplentes, indicado s pelas insti uicoes naogo 
ve rnamen tai s sera de doi s a nos , permi t i da uma econdu cao por 
igual pe riodo. 
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qJreteitura ./tiunicipal ~e {}<;,6 dSra,t co »CJ dul 
ESTAOO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
Paragrado Terceiro - Ern caso de va 
do suplente sera para cornpletar o prazo do man 
tuido. 
nomea<;ao 
subst i 
Paragrafo Quarto - o mandate dos m rnbros do Con￾selho Municipal dos Direitos da Crian<;a e do A olescente se￾ra considerado extinto antes do termino , nos casos: 
a. morte ; 
b. renuncia; 
c. ausencia injustificada por mais de 05 (cin￾co) reunioes consecutivas; 
d. do n~a que exija o licenciament por mais 02 
(do is) anos; 
e. procedimento incompativel com a dignidade das 
func;oe s; 
f . condena<;ao por crime responsabi￾lida de; 
g . mudanc;as de r esidencia do Munic pio. 
SECAO V 
DAS REUNI0ES 
Art. 11 - 0 Conse lho Munic i pal dos ireitos da 
Cr ian~ a e do Adol escente reunir-se -a n a forma e peridiocida￾de estabelecidas em Regime nto Interne. 
SE~.f\0 VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art . 1 2 - 0 Poder Publico providenc ara as condi 
coes materiais e os recursos necessaries ao f un i onamento do 
Conselho. 
Paragrafo Onico - a forma de funcio ame nto, lo￾cal, horario de trabalho e outras espec ificacoe , serao es￾tabel ecidos em Regime nto Interne . 
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CAPfTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREI TOS DA 
CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
_6:_ 
·~ · -~-- ""''' ' ..... , _ ' .. ""~ · .. ..... ... . ·-•! ' 
_/fiunicipal 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
SECJi.O I 
DA CRIACAO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 1 3 - Fica criado o Fundo unicipal dos 
Direitos da Crian~a e do Adolescente, a d o r e apli￾cador de recursos a serem utilizados segundo a de libe racoes 
d o Conselho Municipal dos Direitos da Cria n c a do Adolesce n 
t e , ao qual e vinculado. 
SECJi.O II 
DA CONSTITUICAO E GER~NCIA DO FUND 
Art. 14 - 0 fundo se constitui de: 
a. Do tacoes orcamentarias; 
b . Doacoe s de e ntida des naci e inter 
nacionais governarnentais o l tadas ou 
nao para o a t endime nto do Direitos da 
Crianca e do Adolesc e nte; 
c·. Doacoes de pessoas fisicas e pessoas j~ 
ridicas; 
d. Legados; 
e . Contr ibuicoes voluntarias; 
f . Os produtos das aplicacoes dos r ecursos 
disponiveis; 
g . 0 produto de vendas de mat 
c a coes e m eventos realizad 
Art. 1 5 - 0 Fundo s era gerido p 
publi:_ 
Presiden 
te do Conselho Municipal em conj unto com o Teso reiro, fi￾cando responsavel pelas prestacoes de contas e presentacao 
de balancos, na forma estabelecida em Regulamen o Interno . 
__ ,. 
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SECAO III 
DA COMPETENCIA DO FUNDO 
Art. 16 - Compete ao Fundo Munic ' pal : 
I - Registrar os recursos 
prios do Municipio ou a ele 
tarios pr~ 
ransferi￾dos e m b e neficia das cri anca e dos ado 
l esc e ntes pelo Estado ou pel Uni ao . 
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ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
II - Registrar os recursos captados clo Municipio 
atraves de convenios, ou por do ~oes ao Fun￾do. 
III - manter o centrale escritural das aplica~oes 
financeiras levadas a efeito no Municipio , 
nos termos das resolu~oes do Co selho Muni￾cipal dos Direitos da Crian~a e do Adolescen 
te. 
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em b~ 
neficio de crian~as e adolesce tes, nos teE 
mos das resolucoes do Conselho unicipaldos 
Dircitos da Crian~a e do Adolescente. 
V- Administrar os recursos especi ices paraos 
programas de atendimento dos direitos dacri 
an~a e do adolescente, segundo as resolu-
~oes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente. 
SE<;;AO I 
DA CRIA<;;AO E NATUREZA DOS CONSELHOS 
Art. 17 - Fica criado o Conselho T como or 
gao permanente e aut6nomo, n~o j urisdicional , nca rregado 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos daCri 
anca e do adolescente, definidos ern Lei. 
SE<;;AO II 
DOS MEMBROS E DA COMPET~NCIA DO C 
Art . 18- Cada Conselho tutelar sea compostode 
cinco membros com mandate de tres ano s, pcnnit'da uma ree￾lei~~o. 
Art. 19 - Para cada Conselho, have urn su e~ 
te. 
Art. 20 - Compete aos Conselhos Tu zela r 
pelo atendimento dos d ireitos d e Criancas e Ad lescentes , 
cumprindo as atribuicoes previstas no Estatuto da Criancae 
do Adolescente (Titulo V). 
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r - >" 
dSran o 
ESTADO DO PARANA 
LEI N9369/91 
SEC.AO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 21 - Sao requisitos para 
exercer as fun~oes de membro do Conselho Tutela 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 anos; 
III - residir no Municipio; 
idatar-se e 
IV - reconhecida experiencia no tato com crlan￾cas e adolescentes; 
Art. 22 - Os Conselheiros serao e eitos pelo 
voto facultative dos cidadaos do Municipio, em leicoes reg~ 
lamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian~a e 
do Adolescente e coordenadas por Comissao espec'almente de￾signada pelo rnesmo Conselho. 
Paragrafo Onico - Cabera ao Conse ho Municipal 
dos Direitos da Cripn~a e do Adolescente compos·~ao de cha￾pas, sua forma de registro, forma e prazo para mpugnacoes, 
registro das candidaturas, processo eleitoral, roclamacao 
dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
Art.23 - 0 processo eleitoral de scolha dos 
membros dos Conselhos Tutelares sera presidido or juizElel 
toral e Fiscalizado por membro do Ministerio Pu lico. 
SECAO IV 
DO EXERCfCIO DA FUNCAO E DA REMUNERACAO DO 
CONSELHEIROS 
Art. 2 4 - 0 exercicio efeti vo da un~ao de Con 
selheiro constituira servico relevante e estabe ecera pre￾sun~ao de idoneidade moral e assegurara prisao special, em 
caso de crime comurn ate julgamento definitivo. 
Art. 25 - Na qualidade de membros eleitos por 
rnandato, OS Conselheiros nao farao parte dos qu dros de fun 
cion~rios da Administrac~o Municipal, mas ter~o remunera~ao, 
se fixada em Lei. 
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• 
....... ,. .. , .. ..._.... ...... -· ·~ ........................... ,,....., ... .. ~- ~~ . 
_/ltunicipal ~ra co 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
SECAO V 
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENT DOS 
CONSELHEIROS 
Art. 26 - Perdera o mandata o Co selheiro que 
for condenado por senten~a irrecorrivel, pela ratica decri 
me ou contraven~ao. 
Paragrafo Onico - Verificada a h potese pre￾vist a neste artigo, o Conselho Municipal deDi eitos daCri 
~a e do Adolescente declara vago o posto de onselheiro, 
dando posse imediata ao sup l ent e. 
Art. 2 7 - Sao impe didos de s ervi no mesmo Con 
selho marido e mulher, ascende nte e descendent, sogro ege~ 
ro ou nora, ~rmaos , cunhado s durante o cunhadi , tio o s o￾brinho, padastro ou madrasta e enteado. 
Paragrafo Onico - Estende-s e o i pedimento do 
Conselhe iro, na f o rma deste artigo, em la~ao a autoridade 
judiciaria e ao representante do Ministerio Pu lico corn atu 
a~ao na Justi~a da Infancia e da Juventudade , exercicio 
na Cornarca, Foro regional ou distrital local . 
TfTULO III 
DAS DISPOSI~OES FINAIS E TRANSIT6RIAS 
Art . 28 - As entidades nao gover amentais, d~ 
verao reunir-se ern forum proprio para escolher seus r epr e￾s e nta nte s que, no prazo de 30 (trinta) dias ap-s a rnul g~ 
~ao da Lei, indicarao os mernbros efetivos e su lentes para 
comporem o Conse lho Municipal dos Direitos da Crian~ a e do 
Adolescente. 
Art. 29 - No prazo de 60 (sessent 
membros dos orgaos e organizacoes a que se 
7Q torna rao poss e no Conselho Municipal dos 
dias, os 
o artigo 
de Cri 
an~a e do Adolescente, data em que sera instala o oficial￾mente. 
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....... ... .. _. 
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gj} r e ~ e i l u r a _/fl u It i c i p a l 9 e (}( i ~ £ r a , c ~ 9 o d u l 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ369/91 
Art. 30 - Ap6s 30 (trinta) dius da instalac~o. os 
Conselheiros deverao elaborar o Regimento Inte no e escolhe￾rem entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e de￾mais membros que se fizerem necessaries, bern co o seus su￾plentes. 
Art. 31 - No prazo de 120 (cento e inte) dias 
o Conselho Municipal recebera e aprovara as ri<;;oes de 
candidates que concorrerao i elei<;;io para o Con. elho tute￾lar do Munic ipio . 
Paragrafo Onico - Os membros eleito serao pro￾clamados e empossados imediatarnente. 
Art. 32 - Enquanto nao i nstalado o nselho Tu￾telar , as atribuicoes a ele conferida sera exerc "da pela Au 
toridade Judiciaria. 
Art. 33 - Fica o Poder Executive aut rizado a 
abrir credito suplem:ntar para as despesas inici is decor￾rentes do cumprimento desta Lei, no valor d e Cr$ 00.000,00 
(cern mil cruzeiros). 
Art. 34 - Esta Lei e ntrara em v 1 gor a data de 
sua publicac;ao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Brancodo 
Sul, Estado do Parana, em 04 de novembro de 1991. 
~£~\1~ A~id~' ~ IAi ( ~ L~ PREFEITO MUNIC PAL 
50 BLS. 50X2 - 02/91 

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