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norma nº 960/2011

Tipo Lei
Número / Ano 960 / 2011
Date 2011-07-30
EmentaDispões sobre a criação,na sede e nos bairros do Município de Rio Branco do Sul,da Feira Livre do Produtor Rural.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LETNº. 960/2011
“Dispõe sobre a criação, na sede e nos bairros do Município de
Rio Branco do Sul, da Feira Livre do Produtor Rural.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou, por proposta do vereador MARLON CRISTIANO DE
BONFIM, e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município
Rio Branco do Sul, a “Feira Livre do Produtor Rural”.
Art. 2º. A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à
venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas, peixes vivos, ovos,
mel produtos de lavoura e os seus subprodutos.
Parágrafo único. Permite-se a atuação, mediante autorização, no
recinto da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de
pescados e de produtos hortigranjeiros sem produção similar no município.
Art. 3º. Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos
em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor
rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas.
$ 1º. Constituem documentos comprobatórios: a declaração de
produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e o atestado de
produtor fornecido pela Secretaria Municipal da Agricultura.
$ 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da
Agricultura terá validade de 6 (seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de
competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento, e
deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, para os devidos fins.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o
ponto de funcionamento da feira livre de produtor rural.
Art. 5º. A feira livre funcionará aos domingos no horário de 06
(seis) às 11 (onze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e
horários.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços
explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no
caput deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a
comercialização de produtos em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de
comerciante estabelecido.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser
vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio
nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser
comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município, mediante pagamento
de taxa especial e após receberem aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para
verificar o bom estado do produto.
Parágrafo único. Caracterizam-se como produtos sem similar no
município: Repolho, Couve Flor, Tomate, Abobrinha, Chuchu, Cenoura, Pepino, Pimentão,
Ervilha, Vagem, Nabo, Couve Manteiga, Morango, Abóbora, etc...
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de
suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores
existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas
debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser
revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão
ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o
trânsito no recinto da feira.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da
feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser
imediatamente recolhida.
Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as
suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento.
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a
limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
to
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 17. Não é permitido a permanência ou o trânsito de veículos
ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da
Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal,
deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de
permitir a passagem de público;
b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a
ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
c) a distribuição das barracas será feita obedecendo
sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de
pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos;
d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser
desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura;
e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art. 19. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a
instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo
regulamento, que será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
T- Categoria “A“ — Produtor Rural;
II - Categoria “B” — Vendedor de Pescados;
HI -Categoria “C” — Vendedor de Produtos Hortigranjeiros sem
similar no Município;
IV - Categoria “D” — Artesão.
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo
menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento
de sua matrícula, para a categoria de Produtor rural.
Parágrafo único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em
livro próprio, a frequência do feirante-produtor rural.
Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
I — a manutenção da ordem e do asseio;
H — o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma
regularidade;
HI — a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus interesses.
Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das
barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo
órgão da administração em relação aos feirantes.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 24. Fica, inicialmente, fixado em 30 (trinta) o número de
barracas da Feira Livre do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o
número de barracas para utilização na categoria PRODUTOR RURAL, 15% (quinze por cento)
para VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para
ARTESÃOS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO
SIMILAR NO MUNICÍPIO.
Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I— Categoria Produtor Rural:
a) declaração de produtor rural fornecida pela repartição
estadual competente;
b) Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR;
c) Atestado de sanidade física e mental, fornecido pelo posto de
saúde;
d) 02 (dois) retratos, tamanho 3x4.
II — Para as demais categorias:
a) Os documentos a que se referem às alíneas “c” e “d”, do inciso
anterior, sendo certo que as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida
pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Parágrafo único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão
renová-la num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da
presente Lei, observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25.
Art. 26. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de
suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos.
Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a
qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula,
consegiientemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias
B, C e D a comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º
da presente Lei.
Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas,
nos seguintes casos:
1 - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que
requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito:
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II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do
feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90
(noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 31. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das
seguintes infrações:
I- venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou
moral;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes
desta Lei.
Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira,
ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar
necessária.
Art. 34. Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da
Prefeitura Municipal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no
que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que
julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando,
ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira,
o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal.
revogadas as disposições em contrário.
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Art. 35. Esta Lei entra em vi sia Na de sua publicação,
Vl
GABINETE DO PREFEITO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 30 de julho de 201,
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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