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norma nº 963/2011

Tipo Lei
Número / Ano 963 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Rio Branco do Sul,e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº.963/2011
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo
para monitoramento externo nas agências
bancárias e instituições financeiras localizadas no
município de Rio Branco do Sul, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado
do Paraná, aprovou, por proposta do vereador CLAYTON COSTA ROSA, e
eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º)- As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Rio Branco do Sul devem instalar e
manter em funcionamento câmeras de vídeo para monitoramento externo,
especialmente em local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
Parágrafo Único) - O monitoramento, a que se refere
o “caput” deste artigo, será realizado por meio de gravação dos locais a serem
protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas
deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06
(seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das
autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º.) — O não atendimento ao disposto no art. 1º
importará ao infrator as seguintes penalidades:
I — em primeira notificação, a fim de que cumpra as
exigências legais no prazo de 90 (noventa) dias;
H — decorrido o prazo previsto no inciso I, o não
atendimento do mesmo acarretará em multa de R$.200,00 (duzentos reais);
HI — em uma segunda notificação, tendo o mesmo o
prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
IV — decorrido o prazo previsto no inciso III, o não
atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de R$.400,00 (quatrocentos
reais):
V — em uma terceira notificação, tendo o mesmo o
prazo de 30 (trinta) dias, para a devida regularização;
— decorrido o prazo previsto no inciso V, o não
atendimento ao mesmo acarretará em multa diária de R$.200,00 (duzentos
reais);
VII — a multa de que trata os incisos anteriores serão
atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo -IPCA, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 3º.) - Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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