| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Rio Branco do Sul,e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº.963/2011 “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, por proposta do vereador CLAYTON COSTA ROSA, e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º)- As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Rio Branco do Sul devem instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo para monitoramento externo, especialmente em local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória. Parágrafo Único) - O monitoramento, a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. Art. 2º.) — O não atendimento ao disposto no art. 1º importará ao infrator as seguintes penalidades: I — em primeira notificação, a fim de que cumpra as exigências legais no prazo de 90 (noventa) dias; H — decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em multa de R$.200,00 (duzentos reais); HI — em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná IV — decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de R$.400,00 (quatrocentos reais): V — em uma terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 30 (trinta) dias, para a devida regularização; — decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento ao mesmo acarretará em multa diária de R$.200,00 (duzentos reais); VII — a multa de que trata os incisos anteriores serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º.) - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, EMERSON SANTO STRESSER Prefeito Municipal