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norma nº 964/2011

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para os idosos,nos estacionamentos,assegurada no Estatuto do Idoso.
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* Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº. 964/2011
“Dispõe sobre a reserva de vagas para os idosos,
nos estacionamentos, assegurada no Estatuto do
Idoso”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado
do Paraná, aprovou, por proposta do vereador CLAYTON COSTA ROSA, e
eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º)- Fica estabelecida a obrigatoriedade da
reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos
estabelecimentos públicos e privados, independente de pagamento, em todo o
município de Rio Branco do Sul, conforme o disposto no artigo 41 da Lei
Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
8 1º) - Considera-se pessoa idosa, para os efeitos
desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
8 2º) — Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das
vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será
arredondada para mais.
$ 3º) — A pessoa idosa terá direito às vagas
reservadas, mediante a apresentação de Carteira de Identidade, ou outro
documento com fotografia expedida por órgão público.
Art. 2º.) — Para beneficiar-se da reserva das vagas de
que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I — ser condutora e proprietária do veículo;
II — ser condutora e não proprietária do veículo); ou
HI — não ser condutora e ser proprietária do veículo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 3º.) — As vagas reservadas aos veículos das
pessoas idosas, deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a
maior comodidade e segurança.
$ 1º) — As vagas de que trata o caput do presente
artigo deverão ser posicionadas em local da fácil acesso, delimitadas por faixas
amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o
dizer: “vaga para idosos”.
8 2º.) — O computo de 5% (cinco por cento) das vagas
será realizado por quadra de estacionamento, quando houver,
preferencialmente demarcadas no ponto egiiidistante dos extremos.
Art. 4º) — A fiscalização da presente Lei caberá ao
Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos idosos e/ou aos órgãos locais de defesa do consumidor.
Art. 5º) — O descumprimento aos dispositivos desta Lei
implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao
seguinte critério:
3 a) Advertência, na primeira autuação;
b) Multa pecuniária, na segunda autuação;
c) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e
multa, na terceira autuação, devendo ser todas as
entradas lacradas;
d) Cassação do alvará de funcionamento, a partir da
quarta autuação.
Parágrafo Unico — Tratando-se de estacionamento
público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será punida com as
sanções administrativas aplicáveis.
vigor contados 90
Art. 6º) - Esta Lei entra-ém
(noventa) dias após a sua publicação. Ed ;
GABINETE DO PREFKINO MUNICIPAL DE RIO
BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, efa
UV
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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