| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para os idosos,nos estacionamentos,assegurada no Estatuto do Idoso. |
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* Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº. 964/2011 “Dispõe sobre a reserva de vagas para os idosos, nos estacionamentos, assegurada no Estatuto do Idoso”. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, por proposta do vereador CLAYTON COSTA ROSA, e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estabelecimentos públicos e privados, independente de pagamento, em todo o município de Rio Branco do Sul, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso). 8 1º) - Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 8 2º) — Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. $ 3º) — A pessoa idosa terá direito às vagas reservadas, mediante a apresentação de Carteira de Identidade, ou outro documento com fotografia expedida por órgão público. Art. 2º.) — Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos: I — ser condutora e proprietária do veículo; II — ser condutora e não proprietária do veículo); ou HI — não ser condutora e ser proprietária do veículo. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 3º.) — As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas, deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança. $ 1º) — As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local da fácil acesso, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: “vaga para idosos”. 8 2º.) — O computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no ponto egiiidistante dos extremos. Art. 4º) — A fiscalização da presente Lei caberá ao Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos idosos e/ou aos órgãos locais de defesa do consumidor. Art. 5º) — O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério: 3 a) Advertência, na primeira autuação; b) Multa pecuniária, na segunda autuação; c) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas; d) Cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação. Parágrafo Unico — Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis. vigor contados 90 Art. 6º) - Esta Lei entra-ém (noventa) dias após a sua publicação. Ed ; GABINETE DO PREFKINO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, efa UV EMERSON SANTO STRESSER Prefeito Municipal