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norma nº 968/2011

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Rio Branco do Sul,nos termos dos artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal de 1988.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº. 968/2011
“Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do
município de Rio Branco do Sul, nos termos dos artigos 31, 70 e 74
da Constituição Federal de 1988”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, por proposta de sua Mesa Diretora e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.)-Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em conformidade com a Estrutura
Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul.
Art.2º.)-É competência da Diretoria de Controle Interno da Câmara
Municipal de Rio Branco do Sul, o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno e
fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições
diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:
I - analisar, quando houver, a regularidade da programação
orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias
referentes a Câmara Municipal de Rio Branco do Sul;
Il — fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira € patrimonial de
seus órgãos;
II — fiscalizar e avaliar, em auxílio à missão institucional de controle
externo da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, as operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do município de Rio Branco do Sul, quando for o caso;
IV — apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de
Rio Branco do Sul no exercício de sua missão institucional;
V — analisar a escrituração contábil e documentação correspondente;
VI — acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas
correspondentes, quando houver;
VII — fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior
registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada;
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VII — acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de
prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de
Rio Branco do Sul;
IX — e outras atividades previstas em regulamento.
$ 1º)-Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, a Diretoria de Controle Interno:
I — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria para apurar eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;
II — disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais
de Controle Interno nos demais órgãos da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, ficando,
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e
entidades:
II — utilizar-se-á de técnicas de Controle Interno e dos princípios de
Controle Intemo da INTOSAI — Organização Internacional de Instituições Superiores de
Auditoria.
IV — regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato, a Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio
Branco do Sul sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal.
V — verificará as prestações de contas dos recursos públicos
recebidos pelo Município, bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara
Municipal;
VI — opinará em Prestações ou Tomada de Contas, exigidas por força
de legislação;
VII — deverá criar condições para o exercício do Controle Social;
VII — concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo;
IX — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas
e legislação aplicável ao Controle Interno da Câmara Municipal;
X — realizará treinamentos aos servidores integrantes do Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.
8 2º)-As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou
outras informações necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder
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Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente,
nos artigos 52 e 54 da LC nº.101/2000, será assinado pelo Controlador Interno da Câmara
Municipal, quando for o caso.
3º)-A documentação financeira e contábil imprescindível à
comprovação de regularidade das Contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser
assinada pelo Diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal, conjuntamente a
assinatura do Presidente da Casa e do Responsável Técnico pelo Órgão.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art.3º )-Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno
do Poder Legislativo, que abrange toda Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, nos
termos do que dispõe os artigo 31, 70 e 74, todos da Constituição Federal.
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.4º)-O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação das ações
administrativas e de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e, em
especial, tem as seguintes atribuições:
I — fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a
eventual execução de Programas do Poder Legislativo Municipal de Rio Branco do Sul;
N — apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e
de resultados da gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Municipal;
NI — comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV — apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de
Rio Branco do Sul no exercício de sua missão institucional;
V — supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao
Poder Executivo, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC nº.101/2000;
VI — efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as
restrições constitucionais e da LC nº.101/2000;
VI — realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades
da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, nos termos da Constituição Federal e da LC
nº.101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento,
informar ao Tribunal de Contas do Estado;
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VII — cientificar a (s) autoridade (s) responsável (eis) quando
constadas ilegalidades ou irregularidades na administração.
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art.5º.)-Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal de Rio Branco do Sul, todos os Órgãos e Agentes Públicos da Estrutura Administrativa
e Organizacional da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul.
Art.6º.)-A ordenação e coordenação das atividades do Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida pelo Diretor da Diretoria de
Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, como órgão central, com o auxílio
dos serviços seccionais de Controle Interno, quando solicitados, conforme artigo 2º., 8 1º., II, desta
Lei.
$ 1º)-Os serviços seccionais da Diretoria de Controle Interno da
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa
e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em
cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
$ 2º.)-Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória em toda estrutura do Poder Legislativo
Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de Controle Interno e
esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e
desperdícios.
Art.7º.)-O responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo,
ocupará o cargo de Diretor da Diretoria de Controle Interno, nível CC-01, cuja remuneração e
estrutura administrativa é definida pela Lei Municipal nº 967/2011 e as respectivas atribuições e
requisitos supervenientes serão regulamentadas por ato do Presidente da Câmara Municipal de Rio
Branco do Sul.
8 1º)-0 Controlador Interno será nomeado ao final da Primeira
Sessão Legislativa do Poder Legislativo para exercer a função a partir do primeiro dia da Segunda
Sessão Legislativa, pelo período de quatro anos, coincidente com a vigência do Plano Plurianual,
sendo recomendada a alternância de nomeação para o período seguinte.
$ 2º)-0 cargo de Controlador Interno, cuja nomeação caberá
exclusivamente ao Chefe do Poder Legislativo, será ocupado por servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo que disponha de capacitação técnica para o exercício do cargo.
$ 3º )-Não poderão ser designados para o exercício da função de que
trata o caput, os servidores que:
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I — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou criminal
transitada em julgado;
II — realizem atividade político-partidária;
II — exercendo outra atividade profissional, concomitantemente com
a pública, naquela qualidade prestem serviços ou tenham qualquer relação direta ou indireta com o
Poder Legislativo Municipal de Rio Branco do Sul.
Art.8º.)-Constituem-se garantias ao ocupante do cargo de Diretor da
Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul:
I— independência profissional para o desempenho de suas atividades;
I — acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de Controle Interno;
NI - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de
seu trabalho.
8 1-0 Agente Público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Diretoria do Controle Interno da Câmara Municipal de
Rio Branco do Sul no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º)-Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial
mediante manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara Municipal.
8 3º)-O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Seção II
Dos deveres da Controladoria perante irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art.9º)-A Controladoria cientificará bimestralmente, por meio de
relatório fundamentado, o Presidente da Câmara Municipal, sobre o resultado das suas respectivas
atividades, devendo conter no mínimo:
I — as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da
Câmara Municipal;
H — a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
praticados por agentes públicos do Poder Legislativo;
NI — avaliação de suas atividades de Controle Interno.
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8 1º)-Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Diretoria de
Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, está cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados.
8 2º)-Não havendo regularização relativa a irregularidades e/ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidí-las, o fato
será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado na
Diretoria de Controle Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
8 3º-No caso da não tomada de providências pelo presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Diretoria de Controle Interno do
Poder Legislativo comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilização solidária, consoante dispõe o artigo 74 $ 1º da Constituição da República.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10)-O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais
da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, relativos à sua gestão administrativa e financeira.
Art.11)-A Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio
Branco do Sul participará, obrigatoriamente e se houver: .
I — dos processos de expansão da informatização do poder
Legislativo Municipal, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos eventuais
subsistemas de Controle Interno;
IH — da eventual implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total na Câmara Municipal;
data de su
Art. 12)Esta Lei entra em vigor
revogadas as disposições em contrário.
a publicação,
GABINETE DO PREFE RIO BRANCO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 31 de agosto de 20
4,
LS
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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