| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ LEI N.º 970/2011. “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANA aprovou, e eu, Emerson Santo Stresser, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSAN do Município de Rio Branco do Sul propor e pronunciar-se sobre: I As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Rio Branco do Sul; HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do Município de Rio Branco do Sul estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do município de Rio Branco do Sul será composto por no mínimo 09 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. $ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; IH. | Associação de classes profissionais e empresariais; HI. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. “Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. $ 3º - As instituições representadas no COMSAN devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O COMSAN será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ 8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSAN e de suas Câmaras Temáti- cas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSAN, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 87º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º - O COMSAN será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 11º - O COMSAN terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSAN, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSAN, observadas as condições es- tabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) do Município de Rio Branco do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSAN do Município de Rio Branco do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece- dência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSAN do Município de Rio Branco do Sul elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 1 EMERSON SANTO STRESSER Prefeito Municipal