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norma nº 970/2011

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 970/2011.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco
do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO
DO PARANA aprovou, e eu, Emerson Santo Stresser, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSAN, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSAN) estabelecer diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia
do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSAN do Município de Rio Branco do Sul propor e
pronunciar-se sobre:
I As diretrizes da política e do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Rio Branco do Sul;
HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a
segurança alimentar e nutricional;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do Município de Rio Branco do
Sul estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSAN) do município de Rio Branco do Sul será composto por no mínimo
09 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e
1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e
rural;
IH. | Associação de classes profissionais e empresariais;
HI. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
IV. “Movimentos populares organizados, associações comunitárias
e organizações não governamentais.
$ 3º - As instituições representadas no COMSAN devem ter efetiva
atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4º - O COMSAN será instituído através de decreto municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
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ESTADO DO PARANÁ
8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSAN e de suas Câmaras Temáti-
cas, com direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSAN, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
87º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três)
dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSAN será presidido por um(a) conselheiro (a)
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMSAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
8 11º - O COMSAN terá como convidados permanentes, na
condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSAN, não será
remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSAN do Município de Rio Branco do Sul contará com
câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSAN, observadas as condições es-
tabelecidas no seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
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entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSAN) do Município de Rio Branco do Sul poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de
Rio Branco do Sul, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho,
os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSAN do Município de Rio Branco do Sul reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece-
dência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSAN do Município de Rio Branco do Sul elaborará o seu
regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 1
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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