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norma nº 984/2011

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Branco do Sul para o Exercício Financeiro de 2012.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI N.º 984/2011
Súmula: “Estima a Receita e Fixa a Despesa Município
de Rio Branco do Sul para o Exercício Financeiro de
2012”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, EMERSON SANTO STRESSER, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O Orçamento Fiscal do Município de Rio Branco do Sul, Estado do
Paraná, para o Exercício Financeiro de 2012, abrangendo os órgãos de administração direta, e
fundos municipais, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 76.084.889,00 (setenta e seis
milhões, oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de
tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 54.721.069,00
Receita Tributária R$ 6.077.100,00
Receita de Contribuições R$ 891.410,00
DD
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Receita Patrimonial R$ 144.780,00
Receita de Serviços R$ 783.160,00
Transferências Correntes R$ 46.528.526,00
Outras Receitas Correntes R$ 1.164.510,00
2. Receitas de Capital R$ 21.363.820,00
2.1. Operações de Crédito R$ 4.193.000,00
2.2. Transferência de Capital R$ | 17.170.820,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 76.084.889,00
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
|- Poder Legislativo R$ 2.800.000,00
01 - Câmara Municipal R$ 2.800.000,00
Il- Poder Executivo R$
Governo Municipal R$ 630.000,00
Secretaria Municipal de Governo R$ 1.567.460,00
Secretaria Municipal de Finanças e Administração R$ 5.998.000,00
Secretaria Municipal de Ação Social R$ 2.729.835,00
Secretaria Municipal do Planejamento R$ 155.000,00
Secretaria Municipal de Saúde R$ 12.084.762,20
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 18.580.032,40
Secretaria Municipal de Obras R$ 6.648.000,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano R$ 15.663.220,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 2.603.500,00
Secretaria Municipal da Defesa Social R$ 1.416.000,00
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Rr
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.539.500,00
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 850.000,00
Secretaria Municipal de Transporte R$ 2.498.610,00
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio R$ 150.000,00
Reserva de Contingência R$ 170.969,40
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 76.084.889,00
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta Lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos
Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal
4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do Município:
| - Do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício
de 2012 em R$ 12.084.762,20 (doze milhões, oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois
reais e vinte centavos);
Il — Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o
exercício de 2012 em R$ 848.665,00 (oitocentos e quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e
cinco reais).
ll — Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que fixa sua
despesa para o exercício de 2012 em R$ 519.170,00 (quinhentos e dezenove mil cento e
setenta reais).
IV — Do Fundo Municipal do Idoso, que fixa sua despesa para o exercício
de 2012 em R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais).
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V — Do Fundo Municipal de Meio Ambiente que fixa sua despesa para o
exercício de 2012 em R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais).
VI — do Fundo Municipal de Habitação que fixa sua despesa para o
exercício de 2012 em R$ 8.510.000,00 (oito milhões quinhentos e dez mil reais).
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares ao orçamento da administração até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer
das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de
1964.
Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de
50% (cinquenta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão
ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão
computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º desta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo 6º desta Lei:
| — Entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
Il — Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos;
Il - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do
excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso |
ell da Lei Federal 4.320/64.
>>
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 9º. Na abertura dos Créditos Adicionais autorizados no artigo 6º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos
ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 — O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por Decreto a realizar Manejo
Orçamentário, na forma de Créditos Adicionais Suplementares, no Orçamento da Administração
Direta, e de Fundos Especiais, independentemente, até o limite de cinquenta por cento do valor
total atualizado do Orçamento.
8 1º — O Manejo Orçamentário constitui-se na reprogramação ou
reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra,
alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.
8 2º — A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na
forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
8 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo
órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa,
mantendo-se o programa em funcionamento;
Il — Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
Ill - Remanejamento, a realocação de recursos que ocorre entre programas
de trabalho, de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
8 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos
adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
8 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA
e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o
exercício de 2012, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para
o Exercício de 2012.
Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores,
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7º, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos
Adicionais Especiais.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 6º, da
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa,
as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual,
homologando-se todas as autorizações Legislativas mencionadas nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos
legais vigentes.
Art. 14. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da
letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,
também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
e Especiais.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 15. Fica o Município autorizado a conceder Subvenções,
Contribuições a firmar Convênios, Termos de Parceria, com entidades privadas sem fins
lucrativos, órgãos estaduais e federais, nos termos fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16º. Esta Lei entrará em vigor em 01
,
GABINETE DO PREFEITO MUNIGIRAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 28 de Dezembró de 2011007
ad),
/
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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