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norma nº 693/2005

Tipo Lei
Número / Ano 693 / 2005
Date 2005-10-21
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude no Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências.
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Estado do Parana 
L E I N° 693/2005 
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SUMULA: Cria o Consel o Municipal da 
Juventude no Municipio de 
Rio Branco do ul e da outras 
providencias. 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Parana 
aprovou, por proposta do vereador PEDRO PROENCA DOS SANT S e eu, AMAURI 
CEZAR JONHSSON, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 °.) Fica instituido o Conselho Munici al da Juventude de 
caniter deliberativo e fiscalizador, vinculado ao Gabinete do Prefeito d Municipio de Rio 
Branco do Sul. 
Art. 2°.) Sao objetivos do Conselho Municip 1 da Juventude: 
I- Encaminhar aos canais competentes- 6rgaos pubhcos, empresas priva as, entidades civis 
e em particular, junto ao Poder Publico Municipal - as reivindica9 es e sugestoes da 
juventude deste Municipio, tendo por base delibera96es oriundas de proc ssos democniticos 
e participativos; 
II- atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organiza9ao e manifi staryao juvenil; 
III - garantir a participayao da juventude na vida politica dq Municipi , de tal forma que 
possam opinar, debater e participar das decisoes politicas e administrativ s do Poder Publlco 
Municipal; 
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com 
absoluta priori dade: Ao direito a vida; a saude; a cultura; a liberdade; a c nvivencia familiar 
e comunitaria, colocando-a a salvo de toda forma de negligencia, discrim nayao, explorac;:ao, 
marginalizac;ao, violencia, crueldade e opressao; 
V - promover e incentivar campanhas de conscientizac;:ao e pro amas educativos, 
particularmente junto a instituic;:oes de ensino e pesquisas, empr sas, veiculos de 
comunicac;:ao e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres a juventude; 
VI- despertar a consciencia de todos os setores da comunidade para a rea idade, necessidade 
e potencialidades da juventude; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
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VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criacyao e departamentos e 
atividades especificas do interesse da juventude, visando incorpon1-lo na vida politica e 
social da nossa comunidade; 
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislati o, nas tres esferas 
do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis ass gurem os anseios 
democraticos e patri6ticos de nosso povo que, especificamente, gar ta os direitos da 
juventude, a educacyao, ao trabalho, ao esporte, a cultura e ao lazer; 
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando fazendo cumprir a 
legisla9ao pertinente. 
Art. 3 °.) Sao atribui9oes do Conselho Munici a! da Juventude: 
I - promover entendimento e intercambio com organiza9oes e instit icyoes que tenham 
objetivos comuns ao do Conselho; 
II - estabelecer criterios e promover entendimento para o emprego de 
pelo Municipio a projetos que visem implementar a realizacyao de 
interesse da j uventude; 
III- criar comissoes tecnicas temponirias e pennanentes; 
IV - mobilizar recursos governamentais e nao govemamentais e apoiar pr 
relacionados a juventude; 
curses destinados 
rogramas de real 
V - convidar entidades govemamentais e privadas, bern como pessoas tsicas e jutidicas, 
para colaborarem na execucyao das tarefas; 
VI - estimu1ar a criacyao de serviyos e campanhas que promov o bem-estar e 
desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participacyao nos processes s 
VII - formular, proper e coordenar projetos executados pelos 6rgaos Jig dos a questao da 
juventude; 
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao publico jovem, objet vando subsidiar o 
planejamento das as;oes publicas para este segmento no Municipio; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executive Municipal, emitindo par ceres e prestando 
acompanhamento aos projetos e execucyao dos programas de govemo no mbito municipal, 
nas questoes referentes a juventude; 
X - firmar convenios e contratos com outros organismos publicos e pr vados, visando a 
elabora<;ao de programas e projetos destinados ao publico juvenil; 
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Xl - promover e participar de seminaries, cursos, congresses e event s correlates para a 
discussao de temas relatives a juventude e que contribuam para a onscientizac;ao dos 
problemas relatives ao jovem na sociedade atual; 
XII - cxercer outras competencias que lhe forem atribuidas pelo Prefeito unicipal. 
Art. 4°.) No primeiro semestre de cada ano evenl. ser realizada 
uma audiencia publica que teni como pauta minima: 
I - a apresentac;ao das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior 
II - a apresentac;ao do relat6rio das atividades promovidas ou incentivada pelo Conselho; 
III - a promovao de debates e discussoes sabre assuntos de interesse da j en tude; 
IV - a promoc;ao de consulta publica sobrc projetos e programa que poderao ser 
promovidos pelo Conselho. 
Art. 5°.) 0 Conselho Municipal da Juv ntude, de caniter 
igualitario, sera composto dos seguintes membros, que serao emp ssados durante a 
audiencia publica que trata o artigo 4° desta lei, com mandata de dois os, renovavel, uma 
(mica vez, por igual periodo: 
I- urn representante por ONG's que requerem participac;ao no conselho 
conforme estatuto, atividades de cunho s6cio-ambiental; 
II - Urn representante de cada unidade escolar do Municipio o 
movimentos estudantis, onde seus representantes devedio estar na faix 
anos de idade; 
III - dais representantes do movimento cultural juvenil, eleito pelos seus 
que comprovarem 
organizac;:oes de 
etaria de 14 a 26 
IV - dois representantes jovens de cada entidade religiosa localizadas as sub-regioes do 
Municipio, eleito pelos seus pares; 
V ·- dois representantes jovens do Conselho Agricola; 
VI - urn representante jovem de cada associactao de moradores de bairros; 
VII - urn representante do Grupo de Escoteiros do Municipio, indicado p lo seu Presidente￾Diretor. 
Vlll - tres reprcsentantes do Executive, indicados pelo Prefeito Municipa ; 
§ 1 °.) A func;:ao de membro do Conselho sera considerada como relevant atividade publica, 
vedada a sua remunera<;ao. 
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§ 2°.) Os representantes do movimento cultural e religiose, que trata s incises III e VI, 
deste artigo, deverao ser eleitos durante urn evento publico promov·do pelo segmento 
interessado, devendo os representantes obter aprova-;;ao de maioria absol ta dos presentes. 
§ 3°.) Para efeitos desta lei entende-se como movimento cultural juveni todas as entidades 
da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens en re 14 a 26 anos de 
idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados com d -;;a, musica, artes 
plasticas, teatro, arte circense, centres de cultura afro-brasileira, Iatino a ericana, indigena e 
demais manifestac;:oes culturais. 
§ 4°.) Para efeitos desta Lei entende'"se como movimento religiose juveni todas as entidades 
da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens en e 14 e 26 anos de 
idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados aoestudo, prat ca e divulga~ao de 
todo e qualquer fen6meno mistico e religiose. 
§ 5°.) 0 processo de elei~ao dos representantes bern como dos suplentes, sera feito por voto 
direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os pres ntes, devidamente 
credenciados pela entidade proponente. 
§ 6°.) Cada Membra indicado deveni ter urn suplente. 
Art. 6°.) Para cumprir suas atribuic;oes, nos termos da Lei, o 
Conselho Municipal de Juventude deve atuar atraves do Colegiado, d Presidencia e da 
Secretaria Executiva. 
~ 1 °.)0 Colegiado deve ser constituido por todos os membros do Conselh 
§ 2° )A presidencia e exercida pelo Presidente e na ausencia deste pelo Vi e-Presidente. 
§ 3°) 0 mandata da presidencia e de dois anos, permitindo somente 
igual periodo. a recondu~tao por 
§ 4°) 0 Executive designara urn servidor de carreira para desempe ar a func;:ao de 
secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desemp nhar as fun<;:oes 
burocniticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberavoes. 
Art. 7°.) No dia da posse do Conselho, sob a prcsidencia da 
Comissao provis6ria, sera feita a eleis;ao do presidente e do vice, em el i~ao direta, sendo 
eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. eve ser declarado 
vice-presidente o segundo candidate mais votado. 
§ 1 °) Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas b ses, poderao ser 
candidatos ao cargo de presidente. 
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§ 2°) Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica auto aticamente desfeita 
a comissao provis6ria. 
Art. 8°.) A nomeac;:ao do Presidente e do ice-presidente deve 
ser feita atraves de Ato do Executive Municipal. 
Art. 9°.) Cabeni aos Membros do .. Conselho unicipal, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elabora~ao e aprova~a do seu regimento, 
que ira dispor sobre suas normas de organizavao e funcionamento. 
Art. 1 0.) 0 conselho a que trata esta le deveni seguir os 
principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici ncia, devendo para 
tanto promover a transparencia de seus atos e delibera~toes utilizan o-se dentre outros 
meios: 
I - da promoc;:ao a participa~ao popular nas audiencias e reunioes do Co selho, que deverao 
ser publicas e mensais; 
II - de determinar previamente, com ampla divulga~ao, as datas, ho a e local de suas 
reunioes ordinarias; 
III - da publica~tao no diario oficial do municipio, a cada dois meses, do alanc;:o das contas, 
movim nta~oes financeiras e atividades realizadas. 
Art. 11 .) A presente Lei sera regulame tada pelo Poder 
Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publ cac;ao. 
Art. 12.) 0 Executive nomeani uma comissa provis6ria com a 
finalidade de convocar as instituic;:oes para que indiquem formalmente atraves de ata de 
Eleic;:ao, os nomes das pessoas que comporao o Conselho Municipal de Ju entude. 
P ARAGRAFO UN ICO - Case todas as v gas nao recebam 
indicayao, ficani a cargo do Conselho empossado convocar novamente s Instituicy:oes para 
que escolham e indiquem seus representantes. 
Art. 13.) - Esta Lei entra em vigor na data c sua publicac;ao, 
revogadas as disposicy:oes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco d Sul, Estado do 
Parana, em 2 1 de outubro de 2005. 
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AMAURI CEZAR JOHNSS N 
PREFEITO MUNICIPAL 
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