| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2005 |
| Date | 2005-11-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo - CONDETUR e dá outras providências. |
| native_id | 716 |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana LEI n°696/2005 SUMULA: Cria o Conselho Municipal de De, envolvimento do Turismo- CONDETUR e da outras p ovidencias". A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, E stado do Parana, aprovou por proposta do vereador PEDRO PROEN<;A DOS SANTOS e eu, AMAURI CEZAR JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °) - 0 Conselho de Desenvolvimer to do Turismo (CONDETUR) e urn colegiado de entidades e pessoas fisicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no municipio de Rio Branco do Sui e fhncionara como 6rgao oficial consultive, deliberative e de assessoramento ao Orgao (~ fic l Municipal do Turismo, em questoes relacionadas ao desenvolvimento sustentav~l das atividades turisticas em todas as suas modalidades, e tern por competencia: I - Acompanhar, deliberar e aprovar a progran ac;ao e a gestao financeira e orc;:amentaria, atraves do Fundo Municipal de Turismo; II - Formular as estrategias, gerenciar, fiscalizar e deliberar sobre a utilizac;ao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, segundo o Plano Municipal de Turismo; Ill- Conceder e estimular ac;oes para o ~esenvolvimcnto sustentavel do turismo; IV- Controlar a execuc;ao da Politic a Munici~ al de Turismo e do Plano Municipal de Turismo, participando do planeJamento, da ad ministrac;ao e da fiscatizac;ao da atividade turistica no municipio; V- Deliberar sobre a 1mportancia das c;oes a serem desenvolvidas e decidir sobre suas prioridades; VI- Executar as ac;:oes como apoio dos poderes const1tuidos; VTT- Acompanhar ac;oes executadas; 1 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana VIII- ldentificar e orientar os investiment s na atividade turistica; IX- Ava1iar os resultados das a<;:oes e se nece sario, amplia-las ou modifica-las; X- Manter com os demais 6rgaos muruc1 ais, estaduais e federais, estreito intercfunbio com o objetivo de receber subsidios te nicos e troca de informac;oes, para o esclarecimento relativo ao desenvolvimento sustent'vel do turismo; XI- Agir com autonomia para investigar po siveis denuncias relacionadas as a<;:oes que venham a interferir nas plenas condic;oes de esenvolvimento do turismo sustentavel no municipio, bern como expedir notificac;ao ao responsave] pela ocorrencia aos 6rgaos oficiais de Turismo; XII- Fiscalizar a atuac;ao dos empreendimen os turisticos do mumcipto, assegurando o desenvolvimento sustentavel, a incl sao social das comunidades do entomo atraves da gera<;ao de emprego e renda, e a pre ervac;ao do meio ambiente; XIII- Vistoriar e deliberar sabre todas as lie nc;as ambientais cedidas pelo executivo a qualquer interessado pela explorac;ao, uso e a terac;ao dos hens naturais e da paisagem caracteristica do municipio; XIV- Analisar e deliberar sobre a aprova ao ou nao de constrm;:oes, edifica<;oes ou quaisquer a<;:oes de iniciativa privada o propostas pelo executivo que possam vir a interferir e, ou dificultar a visibilidade ou acesso aos sitios turistico-culturais rurais e urbanos, reais e potenciais do municipio; XV- Estabelecer juntamente com o executivo, funcionamento dos empreendimentos locais, tanto as instala<;oes de sup rte e exploras;ao turistica dos atrativos naturais e culturais, quanta dos equipament s Iocais(hoteis, restaurantes, pousadas, lanchonetes, etc.), respeitando os criterios n ais e padroes fixados pelo Govemo Federal; XVI- Articular-se para trabalhar · o turismo desenvolvendo atividades voltadas a educa<;:ao, ao planejamento e a i grupos, numa perspectiva de sustentabilidade dos recursos naturais ernprego e renda; a cornunidade, tegras:ao desses de gerac;ao de XVII- Nortear suas a9ocs pelos interesses da a ividadc turistica municipal, sendo de sua responsabilidade fomentar a execuc;ao/confecs;a de urn plano 2 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana de desenvolvimento sustentavel do turismo, que contemple a atividad de forma geral, promovendo para isso a articulac;ao do Poder publico, comunidade e set r produtivo. Art.2°)- 0 CONDETUR devera possuir 2/3 (doi terc;os) dos seus membros oriundos da iniciativa privada e sociedade civil organizada om vinculo e/ou interesse no desenvolvimcnto turistico do Municipio; e 1/3 (urn ter o) por membros representantes do poder publico local. Art.3°) - 0 presidente da ptimeira e provis6ri constitui<;ao do CONDETUR estabelecida a partir da presente Lei, sera eleito dentr seus membros, observando que esse possua pelo menos 01 (urn) ano de atu <;ao efetiva no desenvolvimento do turismo sustentavel, de forma participativa e atuan e. Art.4°) - Essa primeira constitui<;ao provis6ria o CONDETUR, de que trata o Art. 3°, teni dura<;ao de 06 (seis) meses contados a p 'r da data de seu respective decreta, periodo em que as entidades e a sociedade civil or anizada deverao indicar seus representados para os cargos eletivos de conselheiro. Art.5°) - A elei<;ao para os cargos de conselheir em Assembleia Geral marcada especificamente para este fim, de fo Conselho e seus objetivos perante seus representados. s devera ocorrer a a legitimar o I - Os candidates a conselheiros deverao ter pelo menos 02 (dois) anos de atua<;ao relevante em prol do desenvolvimento do Turismo. II- Para o cargo de Presidente, os candidates dev rao, igualmente, ter pelo menos 02 (dois) anos de atua<;ao relevante e presenc;a constant nas reunioes do Conselho. Ill -E de responsabilidade da Secretaria Execut va a articula<;ao das entidades para as elei<;oes do Conselho. Art.6°) - A partir da posse do conselho eleito n s termos do Art. 5°, o CONDETUR funcionara em carater permanente e nao podenl. sofrer descontinuidade em suas ac;oes administrativas, devendo para isso, o residente eleito, teni dois anos de mandate, permitindo somente uma recondu<;ao por igu I periodo. Paragrafo unico: Os membros poderao ser recon uzidos para urn novo mandate, desde que tenham reconhecidamente participa<;ao ati a e atuante nas a<;oes do Conselho. 3 .. • Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana Art. 7°) - 0 Conselho ten1 uma Secretaria Exec iva, composta de Presidente, Vice-presidente, Secretfuio e Tesoureiro, a qual sera elei a pelos membros componentes do CONDETUR e ligada a alguma entidade.participant , para dar suporte logistico as suas atividades. Art.8°)- Os componentes da Secretaria Executi afastamento definitive do Conselho mediante votac;ao pelos demais me de ausfmcia injustificada por mais de 03 (tres) vezes e de responsabilidades. poderao receber bros, em func;ao umprimento de Art.9°) - Os integrantes do CONDETUR podem requerer afastamento previa ou definitive a Secretaria Executiva, informando o motives atraves de uma carta de proprio punho. Da mesma forma, as entidades devid ente constituidas que integram o Conselho poderao solicitar a substituic;ao de seus indic dos. Art.l 0) - Por se tratar de trabalho desenvolvi o e exercido em canl.ter voluntario e em prol da comunidade e do desenvolvim nto turistico do municipio, os membros do Conselho nao serl'io remunerados. Art.ll)- Apos a posse da executiva do CONDE ficarao responsaveis em elaborar seu Regimento Intemo. , os membros Art.l2) - Esta lei entra em vigor na data de sua publica<;ao, revogadas as disposic;oes em contrcirio. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco Parana, em 23 de novembro de 2005. Sui, Estado do --- ~ ·- __ __ ,_ - --·-· - -·- _ __,._ AMAURI CEZAR JOHNSSON PREFEITO MUNICIPAL 4 • Art. 161 - Por motivo de conveni€mcia publica, poderao funciona em horarios especiais os seguintes estabelecimentos: I- Varejistas de frutas, legumes. verduras, aves e ovos: a-- nos dias uteis- das 6:00 as 20:00 horas; b - aos domingos e feriados - das 6:00 as 12:00 horas; II - Varejistas de Peixe: a - nos dias Dteis - das 5:00 as 17:00 horas b- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas; Ill - Ac;ougues e varejistas de carnes frescas: a- nos dias uteis- das 5:00 as 22:00 her-as; b- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas. IV- Padarias: a - nos dias uteis - das 5:00 as 24:00 horas b - nos domingos e feriados - das 5:00 as 19:00 horas; V- Farmacias: a- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 horas b - nos domingos e feriados - sera mantido um pia (vinte e quatro) horas, obedecida a escala organizada pelo epartamento competente da Prefeitura. VI- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, so~~+i*r&B+H4af~ a- nos dias uteis- das 7:00 as 23:00 horas b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 22:00 horas; (nova redaqao. conforme Lei n° 63912004 de 07 de maio de 2004, publicada no jo nal Tribuna dos Minerios, edir;ao n° 11 78 de 11 de maio de 2004 . ) VI -Bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: VII - Charutarias e "bombonieres": a- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 horas b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 13:00 horas; VIII- Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a- nos dias uteis- das 8:00 as 20:00 horas b - aos sabados e vesperas de feriados o encerramen o podera ser feito as 22:00 horas. IX - Lojas de flares e coroas: a- nos dias uteis - das 7:00 as 22:00 horas b- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; X - Carvoarias e similares: a- nos dias uteis- das 6:00 as 18:00 horas b - nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; XI - "Dancings" , cabares e similares- das 20:00 as 2:00 hor s da manha seguinte. XII - Casa de Loteria: a - nos dias uteis- das 8:00 as 20:00 horas b- nos domingos e feriados- das 8:00 as 14:00 horas; XIII - Os postos de gasolina e as empresas funerarias pode ao funcionar em qualquer dia e hora. ... (A crescenta artigo conforme Lei 63912004 de 07 de maio de 2004, conforme pub icar;ao no Jamal Tribuna dos Minerios edigao n° 1178 de 11 de maio de 2004) XIV - Restaurantes e Pizzarias> a- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 horas b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 01:00 horas; §1° - As farmacias, quando fechadas poderao, em caso de urgencia, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite. §2°- Quando fechadas, as farmacias deverao afixar a porta u a placa com indicac;ao dos estabelecimentos analogos que estiverem de planti''lo. §3° - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais d um ramo de comercio sera observado o horario determinado para a especie p incipal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.