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norma nº 696/2005

Tipo Lei
Número / Ano 696 / 2005
Date 2005-11-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo - CONDETUR e dá outras providências.
native_id716

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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
LEI n°696/2005 
SUMULA: Cria o Conselho Municipal de De, envolvimento do 
Turismo- CONDETUR e da outras p ovidencias". 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, E stado do Parana, 
aprovou por proposta do vereador PEDRO PROEN<;A DOS SANTOS e eu, AMAURI 
CEZAR JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °) - 0 Conselho de Desenvolvimer to do Turismo 
(CONDETUR) e urn colegiado de entidades e pessoas fisicas voltadas ao 
desenvolvimento do turismo no municipio de Rio Branco do Sui e fhncionara como 
6rgao oficial consultive, deliberative e de assessoramento ao Orgao (~ fic l Municipal 
do Turismo, em questoes relacionadas ao desenvolvimento sustentav~l das atividades 
turisticas em todas as suas modalidades, e tern por competencia: 
I - Acompanhar, deliberar e aprovar a progran ac;ao e a gestao 
financeira e orc;:amentaria, atraves do Fundo Municipal de Turismo; 
II - Formular as estrategias, gerenciar, fiscalizar e deliberar sobre 
a utilizac;ao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, segundo o Plano Municipal 
de Turismo; 
Ill- Conceder e estimular ac;oes para o ~esenvolvimcnto 
sustentavel do turismo; 
IV- Controlar a execuc;ao da Politic a Munici~ al de Turismo e 
do Plano Municipal de Turismo, participando do planeJamento, da ad ministrac;ao e da 
fiscatizac;ao da atividade turistica no municipio; 
V- Deliberar sobre a 1mportancia das c;oes a serem 
desenvolvidas e decidir sobre suas prioridades; 
VI- Executar as ac;:oes como apoio dos poderes const1tuidos; 
VTT- Acompanhar ac;oes executadas; 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
VIII- ldentificar e orientar os investiment s na atividade 
turistica; 
IX- Ava1iar os resultados das a<;:oes e se nece sario, amplia-las 
ou modifica-las; 
X- Manter com os demais 6rgaos muruc1 ais, estaduais e 
federais, estreito intercfunbio com o objetivo de receber subsidios te nicos e troca de 
informac;oes, para o esclarecimento relativo ao desenvolvimento sustent'vel do turismo; 
XI- Agir com autonomia para investigar po siveis denuncias 
relacionadas as a<;:oes que venham a interferir nas plenas condic;oes de esenvolvimento 
do turismo sustentavel no municipio, bern como expedir notificac;ao ao responsave] pela 
ocorrencia aos 6rgaos oficiais de Turismo; 
XII- Fiscalizar a atuac;ao dos empreendimen os turisticos do 
mumcipto, assegurando o desenvolvimento sustentavel, a incl sao social das 
comunidades do entomo atraves da gera<;ao de emprego e renda, e a pre ervac;ao do meio 
ambiente; 
XIII- Vistoriar e deliberar sabre todas as lie nc;as ambientais 
cedidas pelo executivo a qualquer interessado pela explorac;ao, uso e a terac;ao dos hens 
naturais e da paisagem caracteristica do municipio; 
XIV- Analisar e deliberar sobre a aprova ao ou nao de 
constrm;:oes, edifica<;oes ou quaisquer a<;:oes de iniciativa privada o propostas pelo 
executivo que possam vir a interferir e, ou dificultar a visibilidade ou acesso aos sitios 
turistico-culturais rurais e urbanos, reais e potenciais do municipio; 
XV- Estabelecer juntamente com o executivo, 
funcionamento dos empreendimentos locais, tanto as instala<;oes de sup rte e exploras;ao 
turistica dos atrativos naturais e culturais, quanta dos equipament s Iocais(hoteis, 
restaurantes, pousadas, lanchonetes, etc.), respeitando os criterios n ais e padroes 
fixados pelo Govemo Federal; 
XVI- Articular-se para trabalhar · o turismo 
desenvolvendo atividades voltadas a educa<;:ao, ao planejamento e a i 
grupos, numa perspectiva de sustentabilidade dos recursos naturais 
ernprego e renda; 
a cornunidade, 
tegras:ao desses 
de gerac;ao de 
XVII- Nortear suas a9ocs pelos interesses da a ividadc turistica 
municipal, sendo de sua responsabilidade fomentar a execuc;ao/confecs;a de urn plano 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
de desenvolvimento sustentavel do turismo, que contemple a atividad de forma geral, 
promovendo para isso a articulac;ao do Poder publico, comunidade e set r produtivo. 
Art.2°)- 0 CONDETUR devera possuir 2/3 (doi terc;os) dos seus 
membros oriundos da iniciativa privada e sociedade civil organizada om vinculo e/ou 
interesse no desenvolvimcnto turistico do Municipio; e 1/3 (urn ter o) por membros 
representantes do poder publico local. 
Art.3°) - 0 presidente da ptimeira e provis6ri constitui<;ao do 
CONDETUR estabelecida a partir da presente Lei, sera eleito dentr seus membros, 
observando que esse possua pelo menos 01 (urn) ano de atu <;ao efetiva no 
desenvolvimento do turismo sustentavel, de forma participativa e atuan e. 
Art.4°) - Essa primeira constitui<;ao provis6ria o CONDETUR, 
de que trata o Art. 3°, teni dura<;ao de 06 (seis) meses contados a p 'r da data de seu 
respective decreta, periodo em que as entidades e a sociedade civil or anizada deverao 
indicar seus representados para os cargos eletivos de conselheiro. 
Art.5°) - A elei<;ao para os cargos de conselheir 
em Assembleia Geral marcada especificamente para este fim, de fo 
Conselho e seus objetivos perante seus representados. 
s devera ocorrer 
a a legitimar o 
I - Os candidates a conselheiros deverao ter pelo menos 02 (dois) 
anos de atua<;ao relevante em prol do desenvolvimento do Turismo. 
II- Para o cargo de Presidente, os candidates dev rao, igualmente, 
ter pelo menos 02 (dois) anos de atua<;ao relevante e presenc;a constant nas reunioes do 
Conselho. 
Ill -E de responsabilidade da Secretaria Execut va a articula<;ao 
das entidades para as elei<;oes do Conselho. 
Art.6°) - A partir da posse do conselho eleito n s termos do Art. 
5°, o CONDETUR funcionara em carater permanente e nao podenl. sofrer 
descontinuidade em suas ac;oes administrativas, devendo para isso, o residente eleito, 
teni dois anos de mandate, permitindo somente uma recondu<;ao por igu I periodo. 
Paragrafo unico: Os membros poderao ser recon uzidos para urn 
novo mandate, desde que tenham reconhecidamente participa<;ao ati a e atuante nas 
a<;oes do Conselho. 
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
Art. 7°) - 0 Conselho ten1 uma Secretaria Exec iva, composta de 
Presidente, Vice-presidente, Secretfuio e Tesoureiro, a qual sera elei a pelos membros 
componentes do CONDETUR e ligada a alguma entidade.participant , para dar suporte 
logistico as suas atividades. 
Art.8°)- Os componentes da Secretaria Executi 
afastamento definitive do Conselho mediante votac;ao pelos demais me 
de ausfmcia injustificada por mais de 03 (tres) vezes e de 
responsabilidades. 
poderao receber 
bros, em func;ao 
umprimento de 
Art.9°) - Os integrantes do CONDETUR podem requerer 
afastamento previa ou definitive a Secretaria Executiva, informando o motives atraves 
de uma carta de proprio punho. Da mesma forma, as entidades devid ente constituidas 
que integram o Conselho poderao solicitar a substituic;ao de seus indic dos. 
Art.l 0) - Por se tratar de trabalho desenvolvi o e exercido em 
canl.ter voluntario e em prol da comunidade e do desenvolvim nto turistico do 
municipio, os membros do Conselho nao serl'io remunerados. 
Art.ll)- Apos a posse da executiva do CONDE 
ficarao responsaveis em elaborar seu Regimento Intemo. , os membros 
Art.l2) - Esta lei entra em vigor na data de sua publica<;ao, 
revogadas as disposic;oes em contrcirio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco 
Parana, em 23 de novembro de 2005. 
Sui, Estado do 
--- ~ ·- __ __ ,_ - --·-· - -·- _ __,._ 
AMAURI CEZAR JOHNSSON 
PREFEITO MUNICIPAL 
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• 
Art. 161 - Por motivo de conveni€mcia publica, poderao funciona em horarios 
especiais os seguintes estabelecimentos: 
I- Varejistas de frutas, legumes. verduras, aves e ovos: 
a-- nos dias uteis- das 6:00 as 20:00 horas; 
b - aos domingos e feriados - das 6:00 as 12:00 horas; 
II - Varejistas de Peixe: 
a - nos dias Dteis - das 5:00 as 17:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas; 
Ill - Ac;ougues e varejistas de carnes frescas: 
a- nos dias uteis- das 5:00 as 22:00 her-as; 
b- nos domingos e feriados- das 5:00 as 12:00 horas. 
IV- Padarias: 
a - nos dias uteis - das 5:00 as 24:00 horas 
b - nos domingos e feriados - das 5:00 as 19:00 horas; 
V- Farmacias: 
a- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 horas 
b - nos domingos e feriados - sera mantido um pia 
(vinte e quatro) horas, obedecida a escala organizada pelo epartamento 
competente da Prefeitura. 
VI- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, so~~+i*r&B+H4af~ 
a- nos dias uteis- das 7:00 as 23:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 22:00 horas; 
(nova redaqao. conforme Lei n° 63912004 de 07 de maio de 2004, publicada no jo nal Tribuna dos 
Minerios, edir;ao n° 11 78 de 11 de maio de 2004 . ) 
VI -Bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: 
VII - Charutarias e "bombonieres": 
a- nos dias uteis- das 7:00 as 22:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 13:00 horas; 
VIII- Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: 
a- nos dias uteis- das 8:00 as 20:00 horas 
b - aos sabados e vesperas de feriados o encerramen o podera ser 
feito as 22:00 horas. 
IX - Lojas de flares e coroas: 
a- nos dias uteis - das 7:00 as 22:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; 
X - Carvoarias e similares: 
a- nos dias uteis- das 6:00 as 18:00 horas 
b - nos domingos e feriados- das 6:00 as 12:00 horas; 
XI - "Dancings" , cabares e similares- das 20:00 as 2:00 hor s da manha 
seguinte. 
XII - Casa de Loteria: 
a - nos dias uteis- das 8:00 as 20:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 8:00 as 14:00 horas; 
XIII - Os postos de gasolina e as empresas funerarias pode ao funcionar 
em qualquer dia e hora. 
... 
(A crescenta artigo conforme Lei 63912004 de 07 de maio de 2004, conforme pub icar;ao no Jamal 
Tribuna dos Minerios edigao n° 1178 de 11 de maio de 2004) 
XIV - Restaurantes e Pizzarias> 
a- nos dias uteis- das 7:00 as 24:00 horas 
b- nos domingos e feriados- das 7:00 as 01:00 horas; 
§1° - As farmacias, quando fechadas poderao, em caso de urgencia, 
atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite. 
§2°- Quando fechadas, as farmacias deverao afixar a porta u a placa com 
indicac;ao dos estabelecimentos analogos que estiverem de planti''lo. 
§3° - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais d um ramo de 
comercio sera observado o horario determinado para a especie p incipal, tendo 
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. 

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